Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Aquisição de Veículos tipo Van 0 km, para atender as necessidades do Município Ministro Andreazza, no que se refere ao deslocamento dos pacientes do SUS a serem atendido no Hospital Regional de Cacoal e outros municípios, a pedido da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG/RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 38 |
Ano | 2018 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEPOG |
Nº Processo Adm | 0035.017563/2017-96 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 175.725,00 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 14/05/2018 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | EDITAL: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame será prestado pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Av. Farquar, S/N - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar de Compras e Licitações, sito a - Bairro: Pedrinhas- CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. |
Pregoeiro | GRAZIELA GENOVEVA KETES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Julgamento | 13/06/2018 - 09:59:09 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA
As demais informações seguem em anexo. |
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Julgamento | 13/06/2018 - 09:56:05 | Parecer nº 328/2018/SUPEL-ASSEJUR PROCESSO: 0035.017563/2017-96 INTERESSADO: SEPOG/RO ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2018/BETA/SUPEL/RO I. INTRODUÇÃO
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Recurso | 13/06/2018 - 09:50:41 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 038/2018/SUPEL/RO.PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0035.017563/2017-96 OBJETO: Aquisição de Veículos tipo Van 0 km, para atender as necessidades do Município Ministro Andreazza, no que se refere ao deslocamento dos pacientes do SUS a serem atendido no Hospital Regional de Cacoal e outros municípios, a pedido da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa: STATUS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ N.º 16.724.264/0001-28 já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: … XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”
De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.
Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo hábil, até o dia 22.05.2018, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II – DA SÍNTESE DO RECURSO
III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO
A empresa A3D COMÉRCIO EIRELI, CNPJ N.º 16.561.822/0001-81, não apresentou contrarrazão no prazo previsto até o dia 28.05.18, não usufruindo do seu direito de contrarrazoar o questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.
IV – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
Embora a empresa A3D COMÉRCIO EIRELI não tenha apresentado sua contrarrazão, esta Pregoeira fazendo uso do artigo 43 § 3 da Lei nº 8.666/93, no dia 29/05/2018 no prazo de 24 horas, diligenciou junto com a mesma, solicitando através do email da equipe BETA/SUPEL, o envio do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2017, registrado nos órgãos competentes, e, autenticado, para verificação de enquadramento da empresa como ME/EPP, conforme foi informado pela empresa na ata do dia 14/05/2018.
Tal diligência foi necessária levando em consideração o que foi relatado pela empresa STATUS CONSTRUÇÕES COM. LTDA, em sua intenção e peça recursal, a qual alegou que, a empresa A3D COM. EIRELI, não se enquadraria como ME/EPP, devido ao grande volume de vendas efetuadas pela empresa, conforme pesquisas feitas pela recorrente.
No dia 29/05/2018 a empresa A3D enviou o Balanço Patrimonial conforme fora solicitado por esta Pregoeira, o qual segue abaixo: As demais informações seguem em anexo. |
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