Governo de Rondônia
17/07/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 609/2017

22 d fevereiro d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de material de permanente para implantação do Sistema de Videomonitoramento no Município de Colorado do Oeste com monitoramento a ser realizado na 3ª Companhia de Polícia Ostensiva de Fronteira do 3º Batalhão de Polícia Militar, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 609
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESDEC
Nº Processo Adm 0037.004173/2017-36.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 34.727,14
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 06/03/2018
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-609.2017-.-ME.EPP_.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
03/07/2018 - 13:30:22

AVISO DE NOTIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 609/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.004173/2017-36.

OBJETO: Aquisição de material de permanente para implantação do Sistema de Videomonitoramento no Município de Colorado do Oeste com monitoramento a ser realizado na 3ª Companhia de Polícia Ostensiva de Fronteira do 3º Batalhão de Polícia Militar, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem através deste ato, NOTIFICAR aos interessados e em especial aos remanescente do Item 03, que será RETORNADA a sessão para as fases de negociação/aceitação/habilitação para o item  03 do certame, às 10hs:00min (Horário de Brasília) do dia 05/07/2018, no site de licitações www.comprasnet.gov.br, conforme decisão de recurso prolatada e divulgada.

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Julgamento 03/07/2018 - 12:24:02

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 609/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.004173/2017-36.

OBJETO: Aquisição de material de permanente para implantação do Sistema de Videomonitoramento no Município de Colorado do Oeste com monitoramento a ser realizado na 3ª Companhia de Polícia Ostensiva de Fronteira do 3º Batalhão de Polícia Militar, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pelo Pregoeiro, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, conforme decisão abaixo transcrita:

 

DECISÃO: Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso no anexo (1795507) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica no anexo (19121241943517), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira, tendo por respaldo o Parecer da equipe técnica (1600272). DECIDO: Conhecer e julgar PROCEDENTE o recurso interposto pela licitante ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, ficando a empresa ELETRONICA GOOD LTDA desclassificada para o item 03 do certame. Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. À Pregoeira da Equipe/ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO”

 

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

 

 

 

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Recurso 03/07/2018 - 12:22:54

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 609/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.004173/2017-36

OBJETO: Aquisição de material de permanente para implantação do Sistema de Videomonitoramento no Município de Colorado do Oeste com monitoramento a ser realizado na 3ª Companhia de Polícia Ostensiva de Fronteira do 3º Batalhão de Polícia Militar, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

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TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

“Nos termos previstos na legislação vigente, e em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, a ACRONET manifesta intenção de recurso contra o aceite, da proposta apresentada pela ELETRONICA GOOD LTDA, vez que não atendem na íntegra os requisitos técnicos e exigências dispostas em Edital (não possui limpador integrado, não atinge o alcance de 190m de infra e não suporta o protocolo HiPoE e resolução mínima de 2.1MP), dentre outras. As razões serão consubstanciadas em recurso próprio.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que o equipamento (câmera) ofertado pela empresa ELETRONICA GOOD LTDA para o item 03 não atende a especificação solicitada no Termo de Referência – anexo I do Edital, onde o parecer técnico emitido pela Secretaria de Origem necessita ser retificado.

 

Sustenta que a análise técnica das propostas não se resume em verificar apenas a compatibilidade de Câmeras com o sistema Digifort, devendo ser realizado uma análise mais criteriosa a fim de verificar se as especificações atendem o estabelecido no instrumento convocatório.

 

Afirma que ofertou equipamento compatível com as exigências técnicas solicitadas o qual possui tecnologia avançada, ao contrário do oferecido pela empresa recorrida, que supostamente ofertou modelo de equipamento em total desacordo com o exigido no Edital.

 

Solicita que os autos sejam submetidos novamente ao órgão de origem para reanálise do parecer incialmente emitido, ao passo que requer que a empresa recorrida seja desclassificada por ofertar produto que não atende as especificações solicitadas, bem como seja inabilitada do certame.

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA

 

 

Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento convocatório.

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e as peça recursal, onde compulsando os autos e após diligenciar a Secretaria de origem, se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 609/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa ELETRONICA GOOD LTDA

 

Pois bem, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo/folheto técnico.

 

Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, vez que, em virtude das especificidades técnicas houve a necessidade de análise por profissional competente da área, onde conforme pode ser observado no despacho , a proposta da empresa recorrida foi analisada e ratificada pelo órgão de origem, motivo pelo qual a mesma foi aceita pela Pregoeira.

 

Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe à baila, fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência da proposta no que se refere às especificações técnicas do equipamento, sustentando que a especificação do objeto  ofertado pela empresa recorrida não atende ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.

 

Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pelas recorrentes em fase recursal são de caráter técnico, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de manifestação  técnica,  uma vez que a referida especificação fora realizada por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente.

 

Em conformidade com o solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou através do parecer técnico onde retifica as informações da análise técnica realizada em 08/03/2018, informando que que o equipamento ofertado não atende as especificações técnicas solicitadas no Termo de Referência, vejamos:

 

Senhor Gerente, após acurada análise técnica sobre o recurso da empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, a qual se manifestou  contra o aceite da proposta apresentada pela ELETRONICA GOOD LTDA, arguindo que  não atendem na íntegra os requisitos técnicos e exigências dispostas em Edital, este Núcleo Gerencial chegou ao seguinte resultado:

 

Em relação às características da Câmera Speed Dome, Marca Intelbras, modelo VIP E5230 apresentada pela proponente, tem-se como não atendido o que segue.

 

1- NÃO Suporta resolução mínima de 2.1MP – 1920 (H) x 1080 (V) ou superior, conforme exigido no Termo de referência (0810928);

 

2- NÃO possui iluminação por infravermelho com alcance efetivo mínimo de 190 metros, foi inclusive realizado contato com a empresa fabricante deste equipamento, a qual informou que esse modelo não possui IR, necessidade que diverge da, exigida no Termo de referência  (0810928);

 

3- NÃO Possui ângulo de visão de no mínimo de 3,0° – 64,0°, conforme exigido no Termo de referência (0810928);

 

4- NÃO Possui limpador de lente integrado a unidade (wiper), conforme exigido no Termo de referência (0810928);

 

5- NÃO Possui aquecedor/desembaçador integrado a unidade ótica, conforme exigido no Termo de referência (0810928);

 

6- NÃO Suporta alimentação HiPoE em conformidade com a norma IEEE 802.3at Classe 4 e 24 VCA de forma a permitir flexibilidade de instalação, conforme exigido no Termo de referência (0810928);

 

7- NÃO Suporta em caso de perda de energia a recuperação automática de até 10 minutos de todas as operações PTZ e ações executadas pela câmera no momento da recuperação da energia, conforme exigido no Termo de referência (0810928).

 

Sendo assim, por entender que o equipamento NÃO está em conformidade com as exigências do Termo de Referência (0810928), bem como do referido edital P.E 609/2017 somos de parecer pela improcedência do seu aceite.

 

RENATO W S FAGUNDES – CB PM

TÉCNICO DE NÚCLEO

 

 VANDICLEI DA SILVA – CB PM

TÉCNICO DE NÚCLEO

 

Diante do exposto, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, quanto ao item 03 esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é  de caráter técnico, e perante o endosso da SESDEC/RO,  conclui-se que as alegações da recorrente nesse sentido merecem ganhar razão.

 

Em que se pese a proposta apresentada pela empresa ELETRONICA GOOD LTDA que embora tenha tido a oportunidade de sustentar as informações apresentadas em sua proposta ou justificar-se, quedou-se silente na fase recursal, onde após a retificação da análise técnica anterior feita pela SESDEC/RO, concluímos que, de fato o objeto ofertado não atende as necessidades da Administração.

 

Neste sentido, no âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.
Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.
Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:

 

 

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)

 

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

 

 

Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
De modo geral, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.

 

Resumidamente, considerando todas as alegações trazidas aos autos, verifica – se que, a empresa ELETRONICA GOOD LTDA deixou de atender as normas estabelecidas no instrumento convocatório, descumprindo os requisitos quanto a sua classificação já que para participar do certame as empresas devem estar de acordo com as condições previstas no Edital.

 

Ao descumprir normas constantes no edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deve ser reprimido e suas exigências deverão ser todas atendidas, sob pena de inabilitação e ou desclassificação.

 

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos o recurso interposto pela empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ao qual consentimos provimento, considerando-o PROCEDENTE e pelas razões de fato e de direito apresentadas no mérito deste, certa de que, a Administração em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital e com base  nos  princípios licitatórios principalmente no que tange o principio da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da Autotutela Administrativa, esta  Pregoeira resolve:

 

01 – Modificar a decisão em manter habilitada a empresa ELETRONICA GOOD LTDA para o item 03 do presente certame, decidindo por voltar a fase de aceitação, para convocação e classificação das propostas das empresas subsequentes e dar prosseguimento nas demais fases do certame para o referido item.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto  a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

 

 

Porto Velho, 25 de maio de 2018.

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

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