Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Aquisição de RÁDIOS TRANSCEPTORES DIGITAIS OPERANDO NA FAIXA DE FREQUÊNCIA DE 380 MHz E VHF/FM PARA ATENDIMENTO À REGIÃO DE FRONTEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON de acordo com as condições e as especificações técnicas completas constantes no Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 389 |
Ano | 2017 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SESDEC |
Nº Processo Adm | 01.1501.00152-00/2017/GECONV/SESDEC |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 3.481.693,81 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 22/11/2017 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/comprasnet-siasg |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Adendo modificador | 23/11/2018 - 12:41:38 |
AVISO DE ADENDO MODIFICADOR 001
PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°: 389/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.026235/2017-61 OBJETO: Aquisição de RÁDIOS TRANSCEPTORES DIGITAIS OPERANDO NA FAIXA DE FREQUÊNCIA DE 380 MHz E VHF/FM PARA ATENDIMENTO À REGIÃO DE FRONTEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON de acordo com as condições e as especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeadas por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o Edital sofreu alterações substanciais, assim sendo foi elaborado o Adendo Modificador 001, disponível para consulta na íntegra no site www.rondonia.ro.gov.br/supel/,www.comprasnet.gov.br. Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, fica reaberto o prazo da sessão inicial de abertura desta licitação, para o dia 28 de novembro de 2018, às 10h00min (horário de Brasília), no site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou pelo email alfasupel@hotmail.com.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira – SUPEL/RO Mat.300110987
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Resposta da Impugnação | 12/11/2018 - 10:04:11 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°: 389/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.026235/2017-61 OBJETO: Aquisição de RÁDIOS TRANSCEPTORES DIGITAIS OPERANDO NA FAIXA DE FREQUÊNCIA DE 380 MHz E VHF/FM PARA ATENDIMENTO À REGIÃO DE FRONTEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON de acordo com as condições e as especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 17/11/2017 às 10hs27mins foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22/11/2018, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA. Contudo, devido a necessidade de alteração do Termo Referencia, houve a SUSPENSÃO do certame, sendo o edital retificado e reaberto o prazo de publicação.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
O item 5.4 do edital veda a participação de empresas reunidas em consórcio, pelos motivos expostos nos itens subsequentes. A saber:
5.4. Não poderão participar deste PREGÃO ELETRÔNICO, empresas que estejam enquadradas nos seguintes casos: (..)
5.4.2. Sob a forma de consórcio, sendo que, neste caso, a união de esforços se faz necessária, apenas na questão de alta complexibilidade e de relevante vulto, gue impeçam à participação isolada de empreses, O que não é o caso do objeto em questão. À formação de Consórcios nesta licitação poderá ensejar na redução do caráter competitivo do certame, visto que, trata-se de fornecimento de bem comum;
À vedação à participação de empresas interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio se jusífica na medida em que nas
Contratações de serviços e nas aquaições de pequenos vultos, não se toma interessante a participação de grandes empresas, sendo comum a participação de empresas de pequeno e médio porte, as quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocando à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza,5.4.2.2. Tendo em vista que é prerrogativa do Poder Público, na condição de contratante, a escolha da participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da fiteralidade do texto da Lei Federal nº 8.666/03, arí. 33 e ainda o entendimento do Acórdão TCU nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de admissão de consórcios em licitações por ela promovidas, pelos motivos já expostos, conclui-se que a vedação de constituição de empresas em Consórcio, nesse certame, é o que melhor atende o interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade
Não hã dúvidas de que a escolha acerca da permissão de participação de consórcios & de natureza discricionária, desde que devidamente motivada. Também é certo que a motivação vincula a Administração e sujeita-se ao controle de legalidade interno, por meio do poder de autotutela da Administração, e extemo, por meio dos órgãos de fiscalização competentes. Portanto, é lícito questionar a motivação exposta no edital.
Primeiramente, com o devido respeito, não é cabível um juízo de conveniência a respeito da participação de grandes empresas. Ressalvadas as hipóteses legais de restrição da licitação a empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006), que não se configuram no caso concreto, prevalece a obrigatoriedade constitucional (art. 37, in. XAI da CR/88) e legal (art. 3º da Lei 8.666/1993) de ampliação da disputa, sem distinção de tamanho ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
A necessidade de admissão de empresas estrangeiras à licitação indica, por si só, que os bens licitados são fabricados e fornecidos por uma quantidade bastante limitada de empresas em todo o mundo, independentemente do seu porte.
A união de esforços não se faz necessária apenas em casos de alia complexibilidade e de relevante vulto, mas também por diversos motivos relacionados à inserção dos produtos estrangeiros no mercado nacional, ora diretamente, ora por meio de empresas nacionais parceiras ou do mesmo grupo econômico, mas com personalidade jurídica distinta.
Neste contexto, diversas dificuldades decorrem da vedação ao consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, que poderiam atuár em conjunto a fim de diminuir os custos e viabilizar a execução do objeto.
Se a entidade internacional participar do pregão sem a entidade nacional, terá dificuldades para se credenciar e se registrar no portal onde será realizada a licitação (wmww.comprasnetgov.br), bem como para realizar a instalação e quaisquer outros atos que poderiam mais facilmente ser realizados por empresa nacional. Se a entidade nacional credenciada no portal de compras participar diretamente do pregão, sem a entidade internacional, tera que realizar a importação dos bens fabricados no exterior em seu próprio nome, para em seguida realizar a entrega ao contratante. Nesta hipótese, não será aplicável a isenção tributária de impostos prevista na legislação federal quando da importação dos bens, pois esta não poderá ser feita em nome do órgão público contratante, o que elevará os custos.
A formação de consórcios nesta licitação não ensejaria a redução do caráter competitivo do certame. O ar. 33 da Lei 8 666/1993 prevê a possibilidade de fixação das condições de liderança do consórcio nó edital, O impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente e a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio. Salvo melhor juízo, o edital poderia perfeitamente autorizar a formação de consórcio para a execução de atividades diferentes (fabricar, importar, entregar, instalar, etc.) por empresas diferentes, que não competem entre si, e vedar apenas as hipóteses de formação de consórcio com a finalidade de eliminar a disputa entre empresas que poderiam competir entre si.
Sendo assim, requer-se a alteração do dispositivo, a fim de permitir a participação de empresas reunidas em consórcio, na forma do arm. 33 da Lei 8.6668/1993, estabelecendo-se as regras mínimas necessárias à garantia da competitividade.
O item 2.2.1 do edital, assim como o item 4 do Termo de Referência e o parágrafo décimo segundo da cláusula segunda da Minuta do Contrato, prevê que “A Contratada deverá providenciar a entrega dos materiais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados após a entrega da (s) nota (s) de empenho”. Este prazo é incompatível com o caráter internacional do pregão e com a potencial necessidade de importação dos bens, uma vez que aos equipamentos licitados invariavelmente são fabricados no exterior. À exiguidade do prazo de entrega restringe a competitividade no processo licitatório e favorece a participação apenas de empresas que, por algum motivo, já possuíssem as quantidades ora licitadas em estoque local — o que é incomum, se considerada a natureza dos bens a serem adquiridos. Em que pese a possibilidade de prorrogação prevista no art. 57,8 1º da Lei 8.666/1993 e de que eventuais atrasos sejam comunicados e justificados por escrito para avaliação, não existe qualquer segurança de que as justificativas serão aceitas e a prorrogação será deferida. Com efeito, a possibilidade de penalização prevista no próprio dispositivo do edital implica na assunção de um risco que, por sua vez, encarece as propostas e prejudica a seleção da melhor proposta ou até mesmo inviabiliza a participação de interessados. Sendo assim, requer-se a ampliação do prazo, com fundamento no princípio da razoabilidade, considerando a necessidade de importação dos equipamentos por empresas nacionais ou pela Administração, caso esta contrate empresa estrangeira,
3) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS DE RÁDIO FIXO. RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. Em relação à comprovação da qualificação técnica, o item 134.4 do edital exige a apresentação de “Atestado (s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecido (s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, declarando ter a empresa licitante fornecido e instalado Estação de rádio comunicação Fixa (RÁDIO FIXO), compatível em quantidades e prazos com o objeto desta licitação, de forma satisfatória”. No entanto, o objeto do pregão envolve a aquisição de transceptores portáteis, fixos e móveis. A exigência de atestado de capacidade técnica limitada a fornecedores de transceptores tende a prejudicar os interessados que não possuem tal atestado específico, mas possuem atestados com fornecimento compatível em quantidades e prazos com o objeto desta licitação, de forma satisfatória, para transceptores de outros tipos. A distinção entre transceptores portáteis, fixos e móveis não influencia de modo relevante à idoneidade das potenciais licitantes e a sua capacidade de fabricação ou importação e instalação dos bens licitados, estabelecendo-se uma condição de caráter excessivo e que restringe a competitividade do processo licitatório. De fato, a limitação ao tipo fixo ou a exigência de atestados referentes a todos os tipos, não é indispensável, como exige o preceito constitucional: Art 37d…) XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços. compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos 05 concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Ora, os interessados que já forneceram e instalaram satisfatoriamente um determinado tipo de rádio (fixo, por exemplo) para uma pessoa jurídica de direito público, evidentemente teriam plena capacidade de fornecer e instalar um outro tipo (móvel, por exemplo), de características semelhantes, para outra pessoa jurídica de direito público. Por estes motivos, requer-se a alteração, neste ponto, do item 13.44 do edital e subitens, a fim de ampliar a disputa e favorecer a seleção da melhor proposta.
4) 13.6 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE NÃO FUNCIONAM NO BRASIL.
(…) c). As empresas estrangeiras que não funcionem no País, quando não derem atender a alguma das exigências constantes do item 13 e seguintes, por não haver equivalência no seu pais de origem, deverão apontar a inexistência do documento por meto de declaração formal.
D1). Os documentos de origem estrangeira apresentados em outros idiomas deverão ser certificados pelo notário público do Pais de origem, certificados pelo Consulado Geral do Brasil do Pais de origem e acompanhados da respectiva tradução juramentada para a Língua Portuguesa, realizada por tradutor brasileiro juramentado matriculado em qualquer uma das Juntas Comerciais do Brasil. D2). No caso de Documentação Técnica em língua estrangeira, poderá ser acompanhada de tradução simples. D3). As empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil que participarem desta licitação, deverão apresentar a documentação exigida em conformidade com a legislação do pais de origem, devendo, tanto quanto possível, atender às exigências de habilitação, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado. Considerada a complexidade do objeto, bem como a natureza internacional do procedimento, fica evidente a insuficiência e a desproporcionalidade do prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso (que é apenas ligeiramente superior ao mínimo previsto no inc. V do art 4º da Lei 10.520/2002), bem como a necessidade de prorrogação da data de realização do certame, sob pena de restrição à competitividade. Assim, requer-se o adiamento da data de abertura das propostas, estabelecendo-se prazo razoável, que atenda ao interesse público tanto na efetiva competição entre um maior número de licitantes, inclusive estrangeiros, e na seleção da melhor proposta para a Administração. REQUERIMENTOS Em síntese, requer-se que sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará. Tendo em vista que a sessão pública está designada para 22/11/2017, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo processo licitatório ser considerado inválido, sustentados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação. Requer, caso não corrigido o instrumento convocatório nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.
Pelo que PEDE DEFERIMENTO.
III – DO MÉRITO
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS QUESTIONAMENTOS SUCITADOS NO ITEM 03 DA IMPUGNAÇÃO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Conforme solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou da seguinte forma:
Em relação ao primeiro questionamento: Analise técnica ora feita pela gerencia de tecnologia, se fez favorável, quanto a participação de empresas em regime de consorcio, principalmente por se tratar de produto na sua maioria de origem estrangeira.
Foi alterado através do adendo modificador 01.
Em relação ao segundo questionamento: Solicita ampliação do prazo para entrega.
Edital estabelece 30 dias.
Analise Técnico: Esta gerencia de tecnologia, percebe que por se tratar de produtos em sua maioria de origem estrangeira, sugere a dilação do prazo de entrega para 60 (sessenta) dias.
Foi alterado através do adendo modificador 01.
Em relação ao terceiro questionamento: Quanto à Capacidade Técnica
Foi reelaborada a exigência através do adendo modificador 01.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, onde no mérito dou-lhe provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do adendo modificador 01.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987
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Resposta da Impugnação | 12/11/2018 - 10:00:34 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°: 389/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.026235/2017-61 OBJETO: Aquisição de RÁDIOS TRANSCEPTORES DIGITAIS OPERANDO NA FAIXA DE FREQUÊNCIA DE 380 MHz E VHF/FM PARA ATENDIMENTO À REGIÃO DE FRONTEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON de acordo com as condições e as especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 20/11/2017 às 21hs53mins foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22/11/2018, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA. Contudo, devido a necessidade de alteração do Termo Referencia, houve a SUSPENSÃO do certame, sendo o edital retificado e reaberto o prazo de publicação.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
A Impugnante é uma entidade que desenvolve, em território brasileiro, diretamente e ou por meio de terceira parte, atividade ligada à distribuição e a revenda de produtos para radiocomunicação. Também, a execução de serviços atrelados a estes produtos.
É preciso enaltecer que esta entidade possui experiência singular em estruturar e implantar sistemas e equipamentos relacionados a radiocomunicação, atendendo clientes em todo o mundo com necessidades semelhantes e ou superiores às exigidas pelo Estado de Rondônia.
A leitura dos comandos que servem para regulamentar o PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°. 389/2017/ALFA/SUPEL/RO (PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 01.1501.00152 – 00/2017/GECONV/SESDEC) revelou à Impugnante algumas falhas de redação que podem impedir e ou dificultar a participação de qualquer entidade estrangeira que busque participar exclusivamente como “entidade estrangeira”.
Há ainda falhas relacionadas a aquisição de alguns equipamentos a um preço potencialmente surreal quando o “sistema” existente (se é que o que existe se pode chamar de sistema de radiocomunicação) admite a aquisição de outros, com funcionalidade semelhante, por preço até sete vezes menor.
É certo que todas estas falhas propiciam afronta ao princípio da publicidade e da transparência, ao princípio da igualdade, ao princípio da competitividade, ao princípio da impessoalidade, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao princípio do julgamento objetivo das propostas e ao princípio da economicidade.
Uma vez que estas falhas de redação violam o princípio da publicidade e da transparência, o princípio da igualdade, o princípio da competitividade, o princípio da impessoalidade, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o princípio do julgamento objetivo das propostas e o e o princípio da economicidade e conduzem a um favorecimento potencial (mesmo que não imaginado) a algum determinado licitante em detrimento de outros, é inquestionável o interesse da Impugnante em impugnar o edital.
É inquestionável também sua legitimidade, posto que aquela está representada aqui por pessoa que tem autoridade para atuar em seu nome em território brasileiro.
Claro está, depois de se ler o texto do edital e as “especificações técnicas”, que as disposições trazidas para regulamentar as condições de participação neste certame de uma entidade exclusivamente estrangeira são insuficientes. E são porque o edital não diz, por exemplo, como examinará se a entidade estrangeira está impedida de licitar e contratar com a Administração Pública.
Afinal, considerando que a entidade estrangeira não precisa possuir registro na Receita Federal do Brasil (RFB) para participar de procedimento licitatório, como se darão as consultas ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/CGU (Lei Federal nº 12.846/2013) e ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF?
Ou aos órgãos equivalentes, em seus países de origem?
Uma saída seria permitir que as entidades estrangeiras também declarassem que não estão impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública em seus países de origem. Mas, e como ficaria esta exigência em relação a Administração Pública brasileira?
Se a resposta fosse também permitir que estas entidades declarassem que não estão impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública no Brasil, não se estaria tratando os proponentes de forma desigual (presumindo, claro, que o texto editalício contivesse um comando nesse sentido; algo que não tem)?
Outro problema que envolve as entidades estrangeiras está relacionado a disputa por lances e a proposta de preços.
Num primeiro momento o edital diz o seguinte:
“9.5. Todas as licitantes poderão apresentar lances para os ITENS cotados, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor.
Num segundo momento o edital diz que:
“11.5. Após a fase de lances e antes de negociar, atualizar e realizar a ACEITAÇÃO dos ITENS, de acordo com os lances ofertados, a Pregoeira:
11.5.1 Convocará todas as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos. OS QUAIS DEVERÃO SER ANEXADOS NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO, para enviar:
a1) A proposta deverá ser apresentada em língua portuguesa, (se for em língua estrangeira, devidamente traduzida por tradutor juramentado); a2) Valor fixo, irreajustável, de acordo com a legislação em vigor (valendo as conversões previstas); a3) Nos preços propostos deverão estar incluídos, além do lucro, todas as despesas diretas ou indiretas, como custo de materiais, de transportes, instalações, depreciações, mão-de-obra, impostos, encargos sociais e trabalhistas, e demais tributos de qualquer natureza, remunerações, etc., relacionadas com o fornecimento do objeto da licitação. a4) No caso de licitantes estrangeiras deverão estar incluídos, ainda, o valor do seguro de transporte internacional, frete internacional e desembaraço aduaneiro.
11.5.1.1.1 A permissão ao licitante brasileiro, de cotar o preço da proposta em moeda estrangeira, esta consubstanciada conforme disposto no Art. 42, § 1º da Lei 8.666/93.
Comparando estes dois comandos deduz-se que as entidades estrangeiras são obrigadas a oferecer seus lances em BRL, mas podem, caso suas propostas sejam declaradas vencedoras, trazer suas propostas em outra moeda.
As perguntas que ficam são: A Administração irá pagar a entidade estrangeira em BRL e ou em outra moeda? E em qual cotação? A do dia do Pregão ou a do dia do pagamento? Onde está previsto tudo isso no texto editalício (não está)?
Esta falta de regulamentação certamente colocará as entidades em condições de desigualdade e pessoalidade, posto que ninguém saberá ao certo o que pode e o que não pode ser exigido pela Administração e ou que pode ou não ser combatido pelos outros proponentes.
Ainda, a ausência de regulação também impedirá que se dê um julgamento objetivo sobre as propostas dos participantes e seus documentos de habilitação, tendo em vista que não há nada comando certo estabelecido no corpo do edital.
E o edital é a lei da licitação, como diz Hely Lopes Meirelles.
Em conclusão, o problema é que não pode haver essa margem de discricionariedade, como foi exposto aqui.
O edital deve ser completo o bastante para evitar que todos os envolvidos com seu texto (sejam eles os agentes públicos e ou os interessados em participar do certame) limitem-se a analisá-lo de forma objetiva, sem critério subjetivo oriundo de métodos de interpretação. É isso que se extrai dos princípios da igualdade, da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo das propostas.
Considerando que os agentes envolvidos com este certame estão vinculados às disposições contidas no corpo do edital e que qualquer decisão tomada deve se basear em tudo que ali já estiver definido, é claro que tudo que vier e estiver relacionado aos itens e subitens mencionados acima, especialmente aos pontos suscitados anteriormente, estará inquinado com a mácula da ilegalidade.
E por que estará inquinado com a mácula de ilegalidade?
Porque não há critério estabelecido que venha a justificar nenhuma das decisões que possam ser adotadas pela administração, como procurou se expor nas linhas anteriores.
E a falta de critério levará a violação do princípio da impessoalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo das propostas.
Como enaltece José Cretella Júnior:
“O edital não deve ser omisso em pontos básicos, nem deve conter cláusulas discriminatórias ou preferenciais. … Pelo edital, a concorrência adquire publicidade, ao mesmo tempo que vincula a Administração e os concorrentes. É peça básica da concorrência, porque traça as diretrizes de todo o procedimento ulterior.” (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR – Das licitações públicas – 18ª edição – Página 143 e 141).
3) AUSÊNCIA DE “INFRAESTRUTURA DE REDE PRÓPRIA” E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA COMPETITIVIDADE
Outro ponto neste edital merece destaque: A Administração Pública especifica equipamentos que empregam o “padrão P 25 fase 2” de operação.
Acontece que que não existe “infraestrutura de rede própria” da Administração para operar equipamentos que empregam esse padrão. Falta uma unidade controladora para que se tipifique a existência de um sistema. O que existe é um “remendo” feito com “repetidoras” que poderiam operar com equipamentos até sete vezes mais barato com a “mesma eficiência”. É, de longe, um descaso com o dinheiro público.
A leitura do termo de referência conduz a conclusão aposta acima quando diz:
“JUSTIFICATIVA: 3.1 – NECESSIDADE PÚBLICA:
3.1.2. O Sistema de Radiocomunicação utilizado pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania no Estado de Rondônia ainda é, em sua maioria, em VHF/FM analógico. Em Porto Velho, a partir de 2009, a rede digital começou a ser implantada. Atualmente se tem disponível, para uso imediato, 203 rádios portáteis (Motorola XTS 1500), 130 rádios móveis (Motorola XTL 1500) e 04 estações repetidoras digitais (Motorola Quantar e GTR8000) além de toda a rede VHF/FM analógica, que hoje contempla com estações de radiocomunicação fixa todas as unidades operacionais da Polícia Militar (126), Polícia Civil (83) e Bombeiro Militar (16). …”
É importante explicar que a falta de “infraestrutura de rede própria” da Administração para operar equipamentos que empregam esse padrão (reconhecida pela própria Administração na justificativa quando NÃO diz que há um equipamento controlador do sistema de radiocomunicação, que pode ser equiparado, de forma rude, a um “servidor”) impede que o desempenho dos terminais especificados atinja sua capacidade máxima.
Infelizmente, o que a Administração está fazendo aqui é o mesmo que apor “laptops” de última geração para integrarem uma rede sem um servidor estruturado, estando tudo “pendurado” em uma ligação “ponto a ponto”; o custo de aquisição destes “laptops” será altíssimo e estes não poderão ter toda sua capacidade explorada porque não existe nem um equipamento “gerenciador da rede” capaz de explorar todos os recursos dos “laptops”; sequer algo capaz de acompanhar a potencialidade dos destes.
Em outras palavras, os equipamentos que se almeja adquirir funcionarão como os “rádios convencionais já existentes”, sem nenhuma vantagem adicional para a Administração. Só a “desvantagem” do custo, claro.
E aí fica a pergunta: Como manter a especificação de equipamentos que irão operar muito aquém de suas capacidades, com um acréscimo insensato de preço pelo “superdimensionamento de funções que não poderão ser usadas”?
Isso “fere de morte” o princípio da economicidade, posto que não nos parece sensato que se busque comprar algo que não terá todas as suas funcionalidades exploradas pela Administração; algo que poderia ter seu fim atingido de outra forma, por um custo até sete vezes menor.
Neste esteio está a lição de Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo, em artigo publicado em http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=129 55:
“Sendo o fim da licitação a escolha da proposta mais vantajosa, deve o administrador estar incumbido de honestidade ao cuidar coisa pública, não dispendendo, ao seu talante, recursos desnecessários. Relaciona-se com o princípio da moralidade bem como com o da eficiência, este inserido no texto constitucional pela Emenda n.º 19/98.
Marçal Justen Filho, no tocante ao princípio da economicidade assim afirma “… Não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos”. (Justen Filho, 1998, p.66) …”
Isso impede também a participação de outros proponentes que poderiam oferecer um “equipamento similar”, considerando as características técnicas da “rede em operação”, com um preço melhor. Algo que acaba por atingir o princípio da competitividade.
Serve, então, também, essa impugnação para alertar a irregularidade que, em teoria, está sendo cometida. Não se busca aqui criar embaraço a essa Administração; mas, também, não se pode ver que algo potencialmente irregular está sendo praticado e se ficar inerte.
4) CONCLUSÃO
Pelo exposto, é indubitável que esse certame deve ser invalidado. As anomalias relatadas anteriormente são graves o suficiente para impedir que se busque o édito de invalidade apenas de uma parte do corpo do texto, prevalecendo as demais não atingidas pela irregularidade.
Como ensina Hely Lopes Meirelles:
“Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento. Se no decorrer da licitação a Administração verificar sua inviabilidade, deverá invalidá-la e reabri-la em novos moldes, mas, enquanto vigente o edital ou convite, não poderá desviar-se de suas prescrições, quer quanto à tramitação, quer quanto ao julgamento. ” (HELY LOPES MEIRELLES – Direito Administrativo Brasileiro – 22ª edição – Págs. 249/250).
Daí se postular que essa impugnação seja recebida e conhecida para ao final:
-Decretar a invalidade de todo o texto do edital (e seus anexos) construído para regulamentar o PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°. 389/2017/ALFA/SUPEL/RO (PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 01.1501.00152-00/2017/GECONV/SESDEC), a ser realizado pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES (SUPEL) do ESTADO DE RONDÔNIA em 22.11.2017
III – DO MÉRITO
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS QUESTIONAMENTOS SUCITADOS NO ITEM 03 DA IMPUGNAÇÃO.
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada no item 03 da impugnação, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Conforme solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou da seguinte forma:
Meta 1 – Conclusa nos 13 Municípios, composta por abrigo com infraestrutura de elétrica e logica, Torre Alto Portante de 60 metros. Obs: com exceção da META 2 que já está em fase de processamento pela licitação, ocorrendo em paralelo a este processo. Caso este processo seja concluso primeiro, será disponibilizado por meio da comissão de recebimento de materiais e a gerência de tecnologia, meios para testes dos respectivos equipamentos entregues, para liberação do processo.
Quanto ao argumento apresentado no tópico III da impugnação interposta pela empresa Hytera, está correto em seus argumentos, no entanto, vale salientar que a parte relacionada a infraestrutura, inclusive com a devida controladora, Gateway de interoperabilidade, faz parte da Meta 2, e que está atualmente em andamento, vale ainda salientar que, a Meta 1 já encontra-se conclusa nos 13 municípios que fazem parte da região de fronteira – ENAFRON – podendo portanto ser efetuado a instalação dos rádios fixos, caso seja necessário esta Gerência disponibilizará repetidora digital para que seja efetuado os devidos testes de operacionalidade do equipamentos entregues para não haver prejuízos relacionados a prazos de recebimento dos equipamentos.
Respondendo aos argumentos transcritos no bojo do documento de impugnação da empresa Hytera, quanto à justificativa transcrita no edital do presente certame, observa-se que, o nobre representante apresenta desconhecer totalmente a realidade de nossa instituição, uma vez que o processo em questão refere-se, à única e exclusivamente as regiões de fronteiras, no entanto foi informado pelo gestor o legado de equipamentos que dispomos em nossos acervos, embora eles estejam operando em VHF (analógico), fazem parte do acervo e que deverão ser inseridos e utilizados por nossa estrutura até que haja condições para mudança definitiva para a rede totalmente digital. Ressaltamos que a infraestrutura necessária para atender a demanda descrita no presente edital está em fase de aquisição ocorrendo paralelamente a este processo, e que os rádios objetos do presente processo serão de uso exclusivo para região fronteiriça conforme consta no bojo do edital. Vale ainda esclarecer que os equipamentos descritos no item 3.1.2, os quais fazem parte de ativos e ainda utilizados pela instituição e, serão também gradativamente integrados a rede digital quando esta estiver operacional.
Assim, entendendo que as exigências do Termo de Referência estão perfeitamente descritas, e considerando os apontamentos e esclarecimentos aqui pontuados, a Gerência de tecnologia se coloca a disposição das empresas, para, caso queiram, dirimir dúvidas técnicas que se fazerem necessárias para melhor instrução aos procedimentos nesta fase processual e, nas que ainda estarão por vir.
Portanto, entendemos que os pedidos foram bem esclarecidos, e que a argumentação no sentido da impugnação não merece prosperar, pugnamos pela continuidade do processo. Nada mais.
DA ANÁLISE JURÍDICA DOS QUESTIONAMENTOS SUCITADOS NOS ITENS 01 E 02 DA IMPUGNAÇÃO.
Quanto as suposições e sugestões da impugnante acerca de como a Administração deve examinar se a entidade estrangeira está impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, temos que, é cediço que o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS é o cadastro do Portal da Transparência mantido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União ou seja, exclusivamente brasileiro, muito embora seja reconhecido internacionalmente.
Considerando que a futura contração do objeto em epígrafe se dará com o Estado de Rondônia através de recursos federais, afim de preservar a igualdade entre as empresas brasileiras e estrangeiras, será realizada a consulta no CEIS para todos. Onde a empresa estrangeira não precisa apresentar qualquer declaração, eis que declarar que não está impedido não comprova nada.
Desse modo, entendemos que, independente da origem, as empresas que sofreram sanções que impliquem a restrição de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, serão relacionadas quando da consulta junto ao Portal da Transparência.
No que se refere a possibilidade do pagamento ser realizado em moeda estrangeira e a forma pela qual será realizado, temos que, fora incluído no edital de licitação os subitens 16.2, 16,3 e 16.3.1 através do adendo modificador 001 já publicado, a fim de sanar o omissão apontada pela impugnante.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, onde no mérito dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do adendo modificador 01.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987
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Resposta de Esclarecimento | 12/11/2018 - 09:59:28 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°: 389/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.026235/2017-61 OBJETO: Aquisição de RÁDIOS TRANSCEPTORES DIGITAIS OPERANDO NA FAIXA DE FREQUÊNCIA DE 380 MHz E VHF/FM PARA ATENDIMENTO À REGIÃO DE FRONTEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON de acordo com as condições e as especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:
PERGUNTAS
1) DO PRAZO DE ENTREGA E RECEBIMENTO Há claramente informações equivocadas no referido edital, como podemos relatar abaixo: Na observação constante no 2º parágrafo do item 3.3 que diz textualmente: “Cabe esclarecer que a SESDEC-RO já realizou (grifo nosso), através de processo licitatório, a aquisição da infraestrutura dos sítios de radiocomunicação (Item 3.19.1.) e a infraestrutura do sistema de radiocomunicação (Item 3.19.2.);” e, Item 3.1.1.13.2. diz em seu texto: “Integrar os Transceptor Digital Dual (UHF e VHF) para uso móvel ao Sistema de Radiocomunicação existente e utilizado pela Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania no Estado de Rondônia;” e, Item 5.2 que diz: “A empresa após a conclusão da entrega e instalação do sistema de Radiocomunicação, deverá providenciar o treinamento dos servidores públicos de cada região e aos servidores públicos da gerencia de tecnologia desta contratante. ” Isso posto, faz-se necessário não só esclarecer, mas refazer o edital deixando claro qual é o status da contratação/implantação da infraestrutura de radiocomunicação no estado de Rondônia atualmente. Ressaltamos que essa correção, garantirá tanto ao Estado de Rondônia quanto aos proponentes, melhor qualificarem suas propostas, não trazendo prejuízo nos prazos de execução e ativação de todo o sistema. Soma-se a isso, pontos que estão diretamente relacionados aos itens acima e que destacamos abaixo: O item 4.2 “Condições/Recebimento” no edital, trata do recebimento do material e diz textualmente no item 4.2.1.2: “Definitivamente: pela Comissão Permanente de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Obras, Bens e Serviços da Gerência de Convênios/SESDEC, a partir da assinatura do Termo de Recebimento pela Comissão Especial de Recebimento de Materiais Adquiridos pela Administração Direta do Estado de Rondônia e, após a verificação da qualidade, quantidade e compatibilidade com as às especificações técnicas constantes neste Termo, mediante a emissão de Termo de Recebimento” e no 4.2.1.4: “Se, após o recebimento provisório, através de verificação minuciosa ou testes realizados (grifo nosso), constatar-se que o fornecimento foi executado em desacordo com o especificado ou com a proposta, com defeito ou incompleto, após a notificação por escrito à Contratada, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento (grifo nosso), até que sanada a situação”. Com essas informações, entendemos que essa douta comissão não avaliou todos os riscos que isso pode causar, tanto à administração pública, quanto aos postulantes ao fornecimento, senão vejam: Como não é claro se o sistema existente já suporta toda a tecnologia embarcada nos transceptores objeto dessa contratação, como poderão ser realizados tais testes? Se isso não acontecer, o edital é claro que os valores devidos não serão pagos. Endossa essa percepção pelo fato que o edital faz menção também ao treinamento que deverá ser aplicado após a instalação da infraestrutura de radiocomunicação como é destacado no item 5.2 (já citado acima). É completamente inoportuno, efetuar a licitação dos transceptores antes de se licitar a infraestrutura de radiocomunicação, podendo surgir incompatibilidades tecnológicas, necessidade de atualização decorrentes do prazo que se possa concretizar a implantação/ativação do sistema de radiocomunicação que pela complexidade dar-se-á em média em 180 dias (prazo otimista), perda ou custos adicionais pela extensão de garantias dos equipamentos entre outros. Assim, entendemos que a suspensão do certame será realizada para que sejam elucidadas essas questões, inclusive com nossa sugestão de fazer-se inicialmente a contratação da infraestrutura do sistema de radiocomunicação (repetidoras, consoles, controladora, etc) e posteriormente a aquisição dos transceptores. Estamos certos sobre o nosso entendimento? 2) COMPOSIÇÃO DE CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS O edital 389/2017 tem sua modalidade como PEI Pregão Eletrônico Internacional. O próprio edital, prevê a participação de empresas estrangeiras e por consequência, benefícios de isenções previstas em lei em que a Secretaria poderá obter. Dessa forma, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
3) DA SUBCONTRATAÇÃO Da subcontratação total ou parcial do objeto do edital, solicitamos esclarecimentos. No item 21.19. está descrito que “Ficam vedadas a subcontratação total ou parcial do objeto, pela contratada a outra empresa, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto licitado”, porém no Item 3.1.1.13.5.2.1.1 diz que deverá ser apresentado “Declaração do proponente comprometendo-se a prestar assistência técnica própria ou contratada para manutenção no Estado de Rondônia, durante o período de garantia” Entendemos que há um erro de interpretação que deverá ser esclarecido. Não faz sentido a proponente apresentar declaração de possível contratada a prestar assistência técnica em todo o estado de Rondônia se o próprio edital proíbe tal prática. Assim, entendemos que serão permitidas subcontratações parciais referentes à prestação de serviços previstas no referido objeto. Estamos certos sobre o nosso entendimento?
4) DECLARAÇÃO É nosso entendimento que a declaração no item 11.5.1.e “Declaração do fabricante, especifica ao edital, informando que o equipamento referenciado atende aos requisitos de emissão (título II) descritos na resolução ANATEL 442 de 21/07/2006” para o Rádio Enlace Digital Ponto a Ponto”. É nosso entendimento que como esse item “radio ponto-a-ponto” não faz parte do objeto do edital 389/2017 não deverá ser apresentada essa declaração. Estamos certos sobre o nosso entendimento? RESPOSTAS
1) Em resposta a este questionamento vale salientar que atualmente encontra-se a primeira META (Torres e abrigo com sistema de energia e arrefecimento) conclusa para os 13 Municípios que compõe a região de fronteira, valendo portanto salientar que a rede digital propriamente dita esta sendo licitada em paralelo com outro processo, onde contempla toda infraestrutura necessária para a utilização dos equipamentos que estão sendo adquiridos neste processo licitatório.
Obrigações da Contratada 3.1.1.13.2. Integrar os Transceptores Digitais Dual (UHF e VHF) para uso móvel ao Sistema de Radiocomunicação existente e utilizado pela Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania no Estado de Rondônia. 5.2 A empresa após a conclusão da entrega e instalação do sistema de Radiocomunicação, deverá providenciar o treinamento dos servidores públicos de cada região para onde os equipamentos se destinam, e aos servidores públicos da Gerência de tecnologia o desta contratante.
Quanto a este questionamento vale ressaltar, conforme já informado anteriormente que, está ocorrendo paralelamente o processo para a aquisição e instalação do master site e demais componentes necessários para colocar em atividade o sistema de rede de comunicação digital P-25 Fase 2, os quais são: (Controladora, Gateway e demais itens), sendo portanto designado a instalação do controlador principal no município de Vilhena e o controlador Secundário no município de Guajará Mirim, estas localidades serão responsáveis para prover a integração e interoperabilidade entre outros órgãos de interesse. Status da fase : Em andamento em licitatório.
Aos itens 4.2 e sub-itens, esta Gerência de Tecnologia informa que, caso o sistema referente a a META 2 (que trata da infraestrutura de rede digital) ainda não estiver apta para receber os equipamentos, objeto do presente edital, será disponibilizado condições para testes de funcionamentos dos equipamentos entregues pelo fornecedor vencedor do certame, seguindo os ritos editalícios.
Em resposta ao questionamento concernente ao item 5.2, conforme já informado neste documento, ratificamos que a infraestrutura que se refere a META 2 está em fase de licitação em paralelo a este certame, esperamos estar com pelo menos os municípios de Vilhena e Guajará- Mirim aptos para receber os novos equipamentos, valendo salientar ainda que, nas demais localidades contempladas com o projeto ENAFRON, já estão prontas as Torres, sistema de energia e Shelteres para acondicionar os equipamentos.
2) a) Em analise por esta gerencia de tecnologia, percebe-se claramente que os produtos são de origem estrangeira, sendo assim será sugerido a alteração do prazo de entrega para 60 (sessenta) dias.
3) Sim. Correto entendimento.
4) Sim. Correto entendimento, será suprimido.
Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987 |
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Suspensão | 20/11/2017 - 12:53:10 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL Nº: 389/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.026235/2017-61
OBJETO: Aquisição de RÁDIOS TRANSCEPTORES DIGITAIS OPERANDO NA FAIXA DE FREQUÊNCIA DE 380 MHz E VHF/FM PARA ATENDIMENTO À REGIÃO DE FRONTEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON de acordo com as condições e as especificações técnicas completas constantes do Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 22/11/2017, está SUSPENSA sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de resposta do Órgão de origem ao pedido de impugnação e esclarecimento formulado por empresas interessadas. Assim que esta Equipe de Licitação for notificada quanto a resposta, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo Email alfasupel@hotmail.com. Publique-se.
RIVELINO MORAES DA FONSECA Pregoeiro Substituto SUPEL-RO Mat. 300132098
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.