Governo de Rondônia
30/07/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 297/2017

14 d julho d 2017 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição, desinstalação e instalação de CENTRAIS DE AR para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme as especificações e quantitativos constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 297
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa IDARON
Nº Processo Adm 01.1914.00021-00/2017/IDARON.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 542.077,49
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 26/07/2017
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: PE-297.2017-ME-EPP-E-AMPLA.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Resposta da Impugnação 14/08/2017 - 12:27:16

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 297/2017/ALFA/SUPEL/RO

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00021-00/2017/IDARON.

 

OBJETO: Aquisição, desinstalação e instalação de CENTRAIS DE AR para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme as especificações e quantitativos constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL.

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por e-mail por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Em 10/08/2017, às 14h00min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 26/07/2017 e posteriormente reagendada para o dia 15/08/2017 portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

  

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

Em síntese, Aduz a impugnante:

 

 “1-) O ponto elétrico que será disponibilizado próximo ao condicionador de ar, será por conta da contratada ou do contratante?. Se for de responsabilidade da contratada qual será a distancia exigida?.

 

2-)Em analise as especificações dos 4 itens TODOS, solicitam que os equipamentos sejam Testado nas bactérias Escerichia coli e Staphylococcus aureus, em consulta aos fabricantes e ao  site o único que atenda que consta em seu site é a marca ELECTROLUX, portanto caso alguma empresa oferte a marca diferente da marca Electrolux, será DESCLASSIFICADA.Solicitamos que seja retirado essa exigência das especificações dos condicionadores de ar, para que seja garantido o artigo 3º da lei 8.666/93, o principio da isonomia, para que seja respeitado, dando direito a todos os licitantes a participar da licitação com diversas marca,  e consequentemente a SUPEL-RO, obtenha  uma maior economia com a aquisição, sem que tenha qualquer direcionamento, evitando que apenas uma marca atenda as especificações.

 

3-) As especificações dos 4 itens TODOS, pede filtro com tripla filtragem, mais uma vez, ocorrendo o direcionamento para a marca ELECTROLUX, que possuem o sistema de tripla filtragem (Ultra Filter + Carvão Ativado + Nylon), na qual outras marcas (Carrier, LG, ELGIN, MIDEA, KOMECO, SAMSUNG), possuem outros tipos de sistemas de filtragem. Portanto quem ofertar marca diferente da marca Electrolux, será DESCLASSIFICADA.

 

4-) Solicitamos que seja retirada das especificações a função siga-me, devido poucos fabricante possuem os condicionadores de ar com está função, restringindo a poucas marcas a atenderem a esta exigência.Considerando que os equipamentos split’s, não são para fins residenciais, para que possa haver uma maior competição e ofertas de equipamentos na licitação gerando um grande economia para o Governo do Estado de Rondônia e que seja garantido o artigo 3º da lei 8.666/93, o principio da isonomia, para que seja respeitado, dando direito a todos os licitantes a participar da licitação com diversas marca sugerimos que seja retirado das especificações:  Testado nas bactérias Escerichia coli e Staphylococcus aureus, filtro com tripla filtragem, função siga-me e função turbo, pois tais especificações só servirão para direcionamento de marca, restringindo e muito as empresas de participarem, e que a SUPEL-RO,  mantenha a classificação enérgica, considerando a planilha do Inmetro, para uma maior economia de energia, com sistema Inverter o mais moderno (rotação variável)”

 

III – DO MÉRITO

  

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia-IDARON/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

Em resposta, o Órgão Requerente pronunciou-se através do Ofício 1033/GAB/IDARON, assinado por Avenilson Gomes Trindade, Presidente em exercício, conforme segue, litteris:

 

“Vimos por meio deste, INFORMAR a Vossa Senhoria que, em atenção ao pedido de esclarecimento do edital requerido pela empresa VR CLIMATIZAÇÃO, a Agência IDARON após consulta ao setor competente e requisitante, decide por: Questionamento 1 – Quanto ao ponto elétrico. Resposta questionamento 1 – Será disponibilizado por conta da contratante. Questionamentos 2,3 e 4 – Quanto ao direcionamento. Resposta questionamentos 2,3 e 4 – Manter o parecer (laudo técnico) expedido pelo engenheiro elétrico.”

   

O Parecer retromencionado nos questionamentos 02, 03 e 04 é lastreado no laudo técnico do Engenheiro Mecânico do Estado, Sr. Gustavo Soares Silva, o qual se manifestou da seguinte forma litteris:

“Considerando que o processo visa a aquisição bem como o serviço de instalação de centrais de ar condicionado, é de suma importância que o descritivo e o dimensionamento do equipamento seja realizado por profissional habilitado, registrado ao sistema CREA/CONFEA.

 Os descritivos solicitados possuem algumas características que visam equipamento tipo mini Split, a nomenclatura de determinadas funções são utilizadas por determinados fabricantes, porém há diversos que utilizam sistemas similares porém com outra nomenclatura de função, ou seja, há no mercado mais de uma marca que consegue atender na plenitude o edital. Por isso, a importância que a análise técnica das proposta também seja realizada por profissional habilitado, que conseguirá verificar se o produto ofertado atende ou não a especificação do Edital.

Como exemplo da nomenclatura pode se citar o sistema de tripla filtragem, que talvez seja o item que mais cause dúvida entre as empresas, onde algumas marcas atendem ao objetivo desta tripla filtragem com outras tecnologias/nomes, como ION CARE, no caso da marca LG a marca CARRIER oferta sistema como NAMO SILVER FILTROS. Portanto, um técnico facilmente irá verificar que as empresas conseguem atender a solicitação no caso um sistema que consiga filtrar o ar de maneira eficiente.

Isso fica evidente na homologação do PE 541/2015 que o descritivo não é exclusivo de uma marca, visto que mais de uma marca foi homologada.

As empresas baseiam seu questionamento apenas no descritivo, porém se realizarem análise técnica nos equipamentos, poderão verificar que algumas marcas/modelos atendem aos descritivos, visto que possuem funções similares ou até mesmo superiores ao exigido no Edital.

Ficando explicito que por mais que seja uma aquisição a análise bem como a especificação deve ser realizada por técnico, visto que o serviço é técnico bem como o produto.

Conclui-se que o descritivo do edital contempla mais de uma marca/modelo. Mais uma vez ressaltando a importância da análise técnica das propostas.

Não havendo necessidade de mudança no Edital, me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos.”

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado pelo laudo técnico e reafirmado no oficio supra, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante e do responsável técnico, onde afirmo que quando da análise das propostas, serão consideradas todos as funções e sistemas similares ao exigido no descritivo, ou seja com outras nomenclaturas, e que todas as propostas encaminhadas juntamente com os catálogos técnicos serão submetidos a análise técnica de um engenheiro mecânico.

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

  

A luz de todas as informações aqui contidas, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

Porto Velho, 14 de agosto de 2017.

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Resposta da Impugnação 14/08/2017 - 11:40:16

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 297/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00021-00/2017/IDARON.

OBJETO: Aquisição, desinstalação e instalação de CENTRAIS DE AR para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme as especificações e quantitativos constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL.

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por e-mail por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 10/08/2017, às 14h11min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 26/07/2017 e posteriormente reagendada para o dia 15/08/2017 portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

Em síntese, requer a impugnante que se declarem nulos todos os itens atacados, pois os itens 01,02,03 estão direcionadas a uma determinada marca, limitando a competitividade do certame e que no item 04, nenhuma marca preenche todas as especificações técnicas.

Requer também que se retire do Edital a exigência de Assistência técnica autorizada em Porto Velho e, no mínimo, em mais 02 (dois) municípios do interior do Estado de RO, pois segundo a impugnante, tais exigências ferem o princípio da isonomia, da competividade.

 

III – DO MÉRITO

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia-IDARON/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

 

Em resposta, o Órgão Requerente pronunciou-se através do Ofício 1030/GAB/IDARON, assinado por Avenilson Gomes Trindade, Presidente em exercício, conforme segue, litteris:

Vimos por meio deste, INFORMAR a Vossa Senhoria que, em atenção ao pedido de impugnação do edital requerido pela empresa XXXXXXXXX, a Agência IDARON após consulta ao setor competente e requisitante, decide por: Questionamento 1 – Quanto ao direcionamento (itens 01, 02 e 03) e não existência de marca para atender (item 04). Resposta questionamento 1 – Manter o parecer (laudo técnico) expedido pelo engenheiro elétrico.Questionamento 2 – Quanto à assistência técnica.Resposta questionamento 2 – Manter a exigência de assistência técnica autorizada em Porto Velho e, no mínimo, em mais 02(dois) municípios do interior do Estado de Rondônia, pois, a Agência IDARON tem unidades nos 52 (cinquenta e dois) municípios e em todos os distritos no interior do Estado, exigência esta que proporciona um melhor atendimento em caso de necessidade da utilização de assistência técnica com um atendimento mais rápido e econômico, caso contrário, o mesmo se tornaria antieconômico e contraproducente o envio de aparelhos com problema para manutenção em um único ponto no Estado.”

 

  

O Parecer retromencionado no questionamento 01 é lastreado no laudo técnico do Engenheiro Mecânico do Estado, Sr. Gustavo Soares Silva, o qual se manifestou da seguinte forma litteris:

“Considerando que o processo visa a aquisição bem como o serviço de instalação de centrais de ar condicionado, é de suma importância que o descritivo e o dimensionamento do equipamento seja realizado por profissional habilitado, registrado ao sistema CREA/CONFEA.

 

Os descritivos solicitados possuem algumas características que visam equipamento tipo mini Split, a nomenclatura de determinadas funções são utilizadas por determinados fabricantes, porém há diversos que utilizam sistemas similares porém com outra nomenclatura de função, ou seja, há no mercado mais de uma marca que consegue atender na plenitude o edital. Por isso, a importância que a análise técnica das proposta também seja realizada por profissional habilitado, que conseguirá verificar se o produto ofertado atende ou não a especificação do Edital.

 

Como exemplo da nomenclatura pode se citar o sistema de tripla filtragem, que talvez seja o item que mais cause dúvida entre as empresas, onde algumas marcas atendem ao objetivo desta tripla filtragem com outras tecnologias/nomes, como ION CARE, no caso da marca LG a marca CARRIER oferta sistema como NAMO SILVER FILTROS. Portanto, um técnico facilmente irá verificar que as empresas conseguem atender a solicitação no caso um sistema que consiga filtrar o ar de maneira eficiente.

 

Isso fica evidente na homologação do PE 541/2015 que o descritivo não é exclusivo de uma marca, visto que mais de uma marca foi homologada.

 

As empresas baseiam seu questionamento apenas no descritivo, porém se realizarem análise técnica nos equipamentos, poderão verificar que algumas marcas/modelos atendem aos descritivos, visto que possuem funções similares ou até mesmo superiores ao exigido no Edital.

 

Ficando explicito que por mais que seja uma aquisição a análise bem como a especificação deve ser realizada por técnico, visto que o serviço é técnico bem como o produto.

 

Conclui-se que o descritivo do edital contempla mais de uma marca/modelo. Mais uma vez ressaltando a importância da análise técnica das propostas.

 

Não havendo necessidade de mudança no Edital, me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos.”

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado pelo laudo técnico e reafirmado no oficio supra, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante e do responsável técnico, onde afirmo que quando da análise das propostas, serão consideradas todos as funções e sistemas similares ao exigido no descritivo, ou seja com outras nomenclaturas, e que todas as propostas encaminhadas juntamente com os catálogos técnicos serão submetidos a análise técnica de um engenheiro mecânico.

 

 

 

 

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

A luz de todas as informações aqui contidas, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

Porto Velho, 14 de agosto de 2017.

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Resposta de Esclarecimento 11/08/2017 - 14:46:21

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 297/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00021-00/2017/IDARON.

ORIGEM: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA-IDARON/RO.

OBJETO: Aquisição, desinstalação e instalação de CENTRAIS DE AR para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme as especificações e quantitativos constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

 

PERGUNTAS

 

1 – Pergunta-se: 3) O termo de referência foi feito em cima das características técnicas da marca Electrolux? Caso positivo está direcionando a licitação exclusivamente para essa marca, pode fazer isso? Esse questionamento foi feito no dia 19/07/2017

Resposta da comissão de licitação: Não. Conforme afirma a Diretoria Administrativa da IDARON/RO, flªs. 167 e 168 dos autos. Obs: Pois afirmamos que foi elaborado o termo de referência com as características técnicas dos equipamentos copiadas do Catalogo da Electrolux, conforme prospecto em anexo/Páginas: 206,207/253 é simples basta analisar o Catalogo.

2 – Pergunta-se: 4) As marcas mundialmente conhecidas tais como: Carrier, Daikin, Elgin, Hitachi, Springer, etc..etc. serão aceitas ou somente a marca Electrolux? Esse questionamento foi feito no dia 19/07/2017

Resposta da comissão de licitação: Serão aceitas todas as marcas que atendam as especificações estabelecidas no Termo de Referência. Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Porto Velho, 21 de Julho de 2017. VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987

Ora Senhora Pregoeira, a única marca que atende todas as especificações estabelecidas no Termo de Referência é a Electrolux.

3 – Pergunta-se: Será aceita a marca Elgin?? A pergunta é simples; basta responder se vai ou não vai aceitar a marca Elgin?

Afirmamos novamente que foi elaborado o termo de referência com as características técnicas dos equipamentos copiadas do Catalogo da Electrolux, conforme prospecto em anexo/Páginas: 206,207/253 é simples basta analisar o Catalogo.

 

RESPOSTAS

 

 

  • Atinente ao solicitado, informamos mais uma vez para as empresas interessadas em participar do certame, que os autos foram  remetidos a um engenheiro mecânico para análise e manifestação acerca da suposta restrição a determinada marca. Conforme parecer técnico constante nos autos, foi informado que: “os descritivos solicitados possuem algumas características que visam equipamento tipo mini Split, a nomenclatura de determinadas funções são utilizadas por determinados fabricantes, porém há diversos que utilizam sistemas similares porém com outra nomenclatura de função, ou seja, há no mercado mais de uma marca que consegue atender na plenitude o edital”

 

Assim sendo, conforme demonstrado pelo técnico, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, onde afirmo que quando da análise das propostas, serão consideradas todos as funções e sistemas similares ao exigido no descritivo, ou seja com outras nomenclaturas, e que todas as propostas encaminhadas juntamente com os catálogos técnicos serão submetidos a análise técnica de um técnico qualificado. .

 

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

Porto Velho, 11 de Agosto de 2017.

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

-
Resposta da Impugnação 08/08/2017 - 17:42:30

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 297/2017/ALFA/SUPEL/RO

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00021-00/2017/IDARON.

 

OBJETO: Aquisição, desinstalação e instalação de CENTRAIS DE AR para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme as especificações e quantitativos constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por e-mail por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 22/07/2017, às 12h09min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 26/07/2017 e posteriormente reagendada para o dia 15/08/2017 portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

Em síntese, aduz a impugnante que a composição das especificações dos objetos que compõe o instrumento convocatório em epígrafe, foram definidas de forma direcionada para o fabricante Electrolux, restando assim supostamente o Instrumento convocatório direcionado.

 

Informa que nenhuma outra marca atenderia as exigências contidas no Instrumento Convocatório, o que contraria o art. 3 inciso I da Lei de Licitações e o princípio da isonomia.

 

Requer que a impugnação seja acolhida, que o edital seja republicado escoimando os supostos vícios apontados.

 

 

 

III – DO MÉRITO

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia-IDARON/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

 

Devido a não manifestação da IDARON/RO em tempo hábil, houve a necessidade de suspender o certame e posteriormente, aportou nesta equipe de licitação o despacho (fls.140/141 dos autos), o qual informa, que as especificações definidas no Termo de Referência não se encontram direcionadas a nenhuma marca, sendo aceita qualquer proposta desde  que condizente com as especificações técnicas mínimas exigidas, onde questões de mera nomenclatura nas funções das marcas não é condição para eventuais desclassificações, desde que a função corresponda as especificações exigidas.

 

A Pregoeira considerou as informações trazidas pelo órgão de origem insuficientes para o julgamento das demandas impugnatórias por considerar não haver manifestação técnica fundamentada, conforme fora solicitado, motivo pelo qual, remeteu os autos ao Engenheiro Mecânico do Estado, Sr. Gustavo Soares Silva, o qual se manifestou da seguinte forma litteris:

 

 

“Considerando que o processo visa a aquisição bem como o serviço de instalação de centrais de ar condicionado, é de suma importância que o descritivo e o dimensionamento do equipamento seja realizado por profissional habilitado, registrado ao sistema CREA/CONFEA.

 

Os descritivos solicitados possuem algumas características que visam equipamento tipo mini Split, a nomenclatura de determinadas funções são utilizadas por determinados fabricantes, porém há diversos que utilizam sistemas similares porém com outra nomenclatura de função, ou seja, há no mercado mais de uma marca que consegue atender na plenitude o edital. Por isso, a importância que a análise técnica das proposta também seja realizada por profissional habilitado, que conseguirá verificar se o produto ofertado atende ou não a especificação do Edital.

 

Como exemplo da nomenclatura pode se citar o sistema de tripla filtragem, que talvez seja o item que mais cause dúvida entre as empresas, onde algumas marcas atendem ao objetivo desta tripla filtragem com outras tecnologias/nomes, como ION CARE, no caso da marca LG a marca CARRIER oferta sistema como NAMO SILVER FILTROS. Portanto, um técnico facilmente irá verificar que as empresas conseguem atender a solicitação no caso um sistema que consiga filtrar o ar de maneira eficiente.

 

Isso fica evidente na homologação do PE 541/2015 que o descritivo não é exclusivo de uma marca, visto que mais de uma marca foi homologada.

 

As empresas baseiam seu questionamento apenas no descritivo, porém se realizarem análise técnica nos equipamentos, poderão verificar que algumas marcas/modelos atendem aos descritivos, visto que possuem funções similares ou até mesmo superiores ao exigido no Edital.

 

Ficando explicito que por mais que seja uma aquisição a análise bem como a especificação deve ser realizada por técnico, visto que o serviço é técnico bem como o produto.

 

Conclui-se que o descritivo do edital contempla mais de uma marca/modelo. Mais uma vez ressaltando a importância da análise técnica das propostas.

 

Não havendo necessidade de mudança no Edital, me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos.”

 

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado pelo técnico, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante e do responsável técnico, onde afirmo que quando da análise das propostas, serão consideradas todos as funções e sistemas similares ao exigido no descritivo, ou seja com outras nomenclaturas, e que todas as propostas encaminhadas juntamente com os catálogos técnicos serão submetidos a análise técnica de um engenheiro mecânico.

 

 

 

 

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

A luz de todas as informações aqui contidas, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

Porto Velho, 08 de agosto de 2017.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

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Suspensão 25/07/2017 - 09:23:59

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 297/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00021-00/2017/IDARON.

OBJETO: Aquisição, desinstalação e instalação de CENTRAIS DE AR para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme as especificações e quantitativos constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 26/07/2017, está SUSPENSA sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de resposta do Órgão de origem ao pedido de impugnação formulado por empresa interessada. Assim que esta Equipe de Licitação for notificada quanto a resposta, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo Email alfasupel@hotmail.com. Publique-se.

 

Porto Velho-RO, 25 de julho de 2017.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

-
Resposta de Esclarecimento 21/07/2017 - 13:09:44

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 297/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00021-00/2017/IDARON.

ORIGEM: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA-IDARON/RO.

OBJETO: Aquisição, desinstalação e instalação de CENTRAIS DE AR para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme as especificações e quantitativos constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

PERGUNTAS

 

1) Quais as empresas que fizeram as cotações para elaboração do processo licitatório?

 

2) Quais as marcas que foram consideradas para montar o processo?

 

3) O termo de referência foi feito em cima das características técnicas da marca Electrolux? Caso positivo está direcionando a licitação exclusivamente para essa marca, pode fazer isso?

 

4) As marcas mundialmente conhecidas tais como: Carrier, Daikin, Elgin, Hitachi, Springer, etc..etc. serão aceitas ou somente a marca Electrolux?

 

 RESPOSTAS

 1) Atinente ao solicitado, informamos que as pesquisas de mercado utilizadas para o certame em epígrafe, teve como balizamento preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública através do BANCO DE PREÇOS.

2) Conforme relatório de cotações constante nas fls. 97 a 108 dos autos, foram consideradas as seguintes marcas: ELGIN, PHILCO, CONSUL, MIDEA, ELECTROLUX e CARRIER.

3) Não. Conforme afirma a Diretoria Administrativa da IDARON/RO, flªs. 167 e 168 dos autos.

4) Serão aceitas todas as marcas que atendam as especificações estabelecidas no Termo de Referência.

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

Porto Velho, 21 de Julho de 2017.

              VANESSA DUARTE EMENERGILDO

         Pregoeira SUPEL- RO

      Mat.300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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