Governo de Rondônia
21/11/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 103/2014

06 d março d 2014 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e maquinários do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, distribuídos nas localidades onde o Departamento realiza seus trabalhos (Anexo II do Edital).

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 103
Ano 2014
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 01.1420.04542-01/2013
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 13.152.975,18
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 19/03/2014
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro Mayara Gomes Freire da Silva

Arquivo: EDITAL-DE-LICITAÇÃO_-PE-103_2014.zip Download

Resultado de Licitação

A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: EMBRATEC - EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS HAAG S/A — CNPJ: 03.506.307/0001-57 para os itens Global

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 06/10/2014 - 13:19:44

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 103/2014/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1420.04542-0001/2013-DER/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e maquinários do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, distribuídos nas localidades onde o Departamento realiza seus trabalhos (Anexo II do Edital).

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria N.º 024/GAB/SUPEL/RO, de 16 de junho de 2014, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente, pelas empresas SAGA COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA e AP INDUSTRIA DE BEBIDAS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – SAGA COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA:

 

Em sua manifestação de recurso a recorrente alega que de acordo com o Item 10 do edital e subitens 10.18 e 10.19 deixa bem claro o critério para empresas declaradas ME e EPP, e sobre a declaração formal a qual não apresentou, deixa claro saber das obrigações e responsabilidades do licitante, esta bem explicita e implícita em sua proposta de preço.

 

B – AP INDUSTRIA DE BEBIDAS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO:

 

Em sua manifestação de recurso a recorrente alega que sua inabilitação por ter ofertado lance 0,0001% não insurge pois, o item 12.3 não especifica o número de casas decimais a ser utilizadas.

 

Aduz que, o item 11.1.3 refere-se apenas quanto a oferta em moeda nacional corrente (R$) e o Sistema Comprasnet permite a digitação da oferta com quatro casas decimais.

 

II – DO MÉRITO

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pela recorrente e ainda, levando em consideração a Contrarrazão apresentada pela Recorrida, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

No que diz respeito a peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela recorrente SAGA COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, cabe destacar que não houve fundamento suficiente e claro para análise, assim, demonstrando ausência de elementos que indicaria o direito que entende ter sido violado e requerendo a revisão da decisão.

 

Desta forma, com relação ao questionamento referente a apresentação da Declaração Formal juntamente com a proposta de preços, tal procedimento está devidamente previsto no subitem 5.1 do Termo de referência, e ainda, no subitem 12.4.1.1 previsto no edital através do Adendo Modificador nº 01 publicado no dia 07/01/14.

 

Vale ressaltar que, tal exigência também foi devidamente informada no chat mensagem, momento da abertura da licitação, e ainda, exigido novamente das empresas no momento da convocação das propostas de preços. Lembrando que, esta Pregoeira não teria a obrigação de informar tais exigências como complemento de atenção dos licitantes no momento da abertura licitação, pois encontram-se previstas no edital e seus anexos.  Vejamos:

 

Pregoeiro

17/09/2014 09:05:44

• ATENÇÃO! Informo a todos que, a PROPOSTA DE PREÇOS quando anexada junto ao sistema comprasnet, deverá estar de acordo com os ADENDOS MODIFICADORES publicados no site desta SUPEL/RO, COMPRASNET, DOE/RO e DECOM.

Pregoeiro

17/09/2014 09:26:49

Senhores licitantes comunico que após o encerramento dos lances serão solicitadas para serem anexadas em campo próprio do sistema comprasnet a PROPOSTAS DE PREÇOS atualizadas com o último lance, bem como, DECLARAÇÃO FORMAL,…

Pregoeiro

17/09/2014 09:26:59

de acordo com os subitens 12.4.1 e 12.4.1.1(Adendo Modificador nº.01) no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO da proposta de preços.

Pregoeiro

17/09/2014 09:54:11

Senhores licitantes comunico que estarei convocando as empresas na ordem de classificação para anexarem as PROPOSTAS DE PREÇOS juntamente com a DECLARAÇÃO FORMAL, de acordo com os subitens 12.4.1 e 12.4.1.1 (Adendo Modificador nº.01)…

Pregoeiro

17/09/2014 09:54:37

…com as especificações técnicas exigidas no edital, contendo DESCRIÇÕES, QUANTIDADES dos serviços ofertados, atualizadas com o último lance, …no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, conforme subitem 12.4.1 do edital, em campo próprio do sistema, para serem analisadas pela Pregoeira, sob pena de desclassificação, em caso de descumprimento das exigências e do prazo estipulado

Fonte: Ata de Realização do Pregão (www.comprasnet.gov.br).

 

 

Deste modo, não se trata de excesso meramente formal como aduz a recorrente, pois o Edital é claro, preciso e suficiente e neste caso o não atendimento de tal exigência sofreriam PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. Vejamos:

 

12.4.1 A PREGOEIRA PODERÁ, CASO SEJA NECESSÁRIO, SOLICITAR (ATRAVÉS DO CHAT) O ENVIO DE PROSPECTOS/FOLDERS/PROPOSTA OU ENDEREÇO DO SITE DO FABRICANTE, para confrontar suas características com as exigências do Edital e seus anexos, DESCLASSIFICANDO, motivadamente, aquelas que estejam em desconformidade, omissas ou apresentarem irregularidades insanáveis e que não estejam em conformidade com a descrição do objeto e ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, ANEXANDO NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, em caso de descumprimento das exigências e do prazo estipulado;

 

12.5. O ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS, SOLICITADA VIA CHAT, SÓ SERÁ ACEITA AQUELA ANEXADA CORRETAMENTE 01 (UMA) ÚNICA VEZ, COMPACTADO EM 01 (UM) ÚNICO ARQUIVO NO SISTEMA COMPRASNET, CUMPRINDO A SUPEL RIGOROSAMENTE O ART. 7º DA LEI Nº. 10.520/02.

 

12.7.1.       Para ACEITAÇÃO da licitante de menor lance, o objeto proposto, será analisado pelo Pregoeira, equipe de apoio e equipe técnica do órgão requerente, para verificar a conformidade do objeto proposto com o solicitado no Edital;

 

De acordo com o art. 41, da Lei 8.666/93: “A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada”.

 

Acerca do assunto, o Tribunal de Contas da União, recomendou que: “9.3.26 – cumpra o disposto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993, de forma a observar o estabelecido no edital convocatório”. Assim, também decidiu o TRF da 1ª Região: I – No procedimento licitatório, domina o princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a pública Administração quanto aos licitantes em sua rigorosa observância. …”. (TFF/1ª Região. REO n° 1998.01.00.0014536-9/GO. 6ª Turma. DJ 23 out. 2002. P. 197. Revista Fórum Administrativo – Direito Público. Vol. 21. ano 2. Nov. 2002.).

 

Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, em seu Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 102 trata do assunto:

 

 

“A falta de apresentação pela licitante de item relevante do custo do serviço a ser contratado, exigência essa contida em edital de pregão eletrônico, não merece ser considerada falha formal passível de correção e justifica a desclassificação da respectiva proposta. Representação formulada por empresa apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 11/2011, promovido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que teve por objeto a contratação da prestação continuada de serviços auxiliares operacionais nos grupos de recepção, transporte, reprografia, cargos extintos e informática e serviços técnicos especializados para fiscalização de contratos da entidade. O pregão foi composto por 36 itens e a autora da representante ofertou lance para o item 9 do edital, que consistia na prestação de serviços de apoio administrativo no Distrito Federal. Tal empresa teve sua proposta desclassificada, sob o fundamento de não conter todos os dados necessários para análise, especificamente por ter omitido o custo do funcionário ausente, o que teria violado as cláusulas contidas nos subitens 2.22.4.3.10 e 2.22.4.3.10.1, que impunham a apresentação de planilhas contendo informações analíticas sobre os custos dos serviços a serem prestados. Alegou fundamentalmente que: a) as informações prestadas teriam respeitado o modelo de planilha previsto no edital e que teria apresentado todas as informações requeridas; b) não fora concedida a ela a mesma possibilidade de correção de erros formais na planilha como fez a pregoeira para as demais licitantes, o que teria afrontado o princípio da isonomia. A unidade técnica registrou que a representante não demonstrou ter apresentado proposta que contivesse todos os elementos exigidos pelo edital. Considerou, também, correta a decisão da pregoeira de não admitir a retificação de sua proposta, por entender que a omissão identificada não poderia ser considerada falha formal. O relator, por sua vez, endossou essas conclusões e a respectiva proposta de encaminhamento. O Tribunal, então, decidiu conhecer a representação e, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão n.º 2.079/2012-Primeira Câmara, TC 000.537/2012-8, rel. Min. Weder de Oliveira, 17.4.2012.”

 

É sabido ainda que, apresentada a proposta no sistema Comprasnet à empresa já estava vinculada ao Edital concordando com seus termos e de ciência de todas as exigências estabelecidas no Edital, não cabendo as licitantes a interpretação favorável do enunciado, apenas vinculando-o a seus interesses, pois sempre será admitido que o Edital e seus anexos tenham sido cuidadosamente examinados pelas licitantes, não se isentando do fiel cumprimento de seu conteúdo, após a apresentação da proposta, devido à omissão ou negligência oriunda de alegação de desconhecimento, discordância de seus termos ou interpretação equivocada de quaisquer de seus itens…

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Adendo modificador 03/09/2014 - 12:08:14

ADENDO MODIFICADOR nº 04/2014

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 103/2014/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01. 1420.04542-0001/2013-DER/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e maquinários do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, distribuídos nas localidades onde o Departamento realiza seus trabalhos (Anexo II do E.dital).

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº  024 de 16 de junho de 2014, em atendimento aos Ofícios nº113/2014/GOL/DER/RO e nº. 117/2014/GOL/DER/RO, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.supel.ro.gov.br:

 

ONDE SE LÊ:

LEIA-SE

1)    No subitem 7.4 do Termo de Referência – ANEXO I- DO EDITAL::

 

O uso do cartão para qualquer operação somente será possível após a digitação de uma senha válida do usuário;

 

 

1) No subitem 7.4 do Termo de Referência ANEXO I- DO EDITAL::

 

O uso do cartão para qualquer operação somente será possível após a digitação de uma senha válida do usuário ou outro mecanismo que possibilite sua identificação no momento da operação;

 

2)    No subitem 7.11 do Termo de Referência Anexo I -DO EDITAL:

 

O Sistema Tecnológico Integrado da CONTRATADA deverá viabilizar o pagamento do abastecimento de combustíveis, sendo que, para tal, os veículos terão seu próprio cartão magnético e cada condutor deverá ter sua identificação validada durante a execução da operação realizada na rede de postos credenciada pela CONTRATADA, sendo de sua responsabilidade as eventuais utilizações não autorizadas.

 

2) No subitem 7.11 do Termo de Referência Anexo I-DO EDITAL::

 

O Sistema Tecnológico Integrado da CONTRATADA deverá viabilizar o pagamento do abastecimento de combustível, sendo que, para tal, os condutores ou os veículos terão seu próprio cartão magnético e cada condutor deverá ter sua identificação validada durante a execução da operação realizada na rede de postos credenciada pela CONTRATADA, sendo de sua responsabilidade as eventuais utilizações não autorizadas.

3)    No subitem 7.11 do Termo de Referência Anexo I- DO EDITAL:

 

Os cartões eletrônicos deverão ser substituídos pelo CONTRATADO, individualmente, sem ônus adicional ao CONTRATANTE, quando ocorrer o desgaste natural ou se verificar a necessidade técnica de substituição do cartão eletrônico, em caso de perda ou extravio deverá fornecer gratuitamente os cartões magnéticos.

 

3) No subitem 8.1.19 do Termo de Referência Anexo I-DO EDITAL:

 

Os cartões eletrônicos deverão ser substituídos pelo CONTRATADO, individualmente, sem ônus adicional ao CONTRATANTE, quando ocorrer o desgaste natural ou se verificar a necessidade técnica de substituição do cartão eletrônico, em caso de perda ou extravio deverá fornecer gratuitamente os cartões magnéticos uma única vez, sendo que  nas reincidências, quem arcará com os custos de reposição será o CONTRATANTE, que repassará ao responsável pelo cartão caso a perda ou extravio tenha se dado por dolo ou culpa sua;

 

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.

Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 17 de setembro de 2014 às 09h00 (horário de Brasília), permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Publique-se.

Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2014.

MAYARA GOMES F. DA SILVA

Pregoeira da ZETA/SUPEL/ROMat. 300120677

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Suspensão 28/08/2014 - 13:10:44

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 103/2014/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1420.04542-01/2013-DER/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e maquinários do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, distribuídos nas localidades onde o Departamento realiza seus trabalhos (Anexo II do Edital). A Pregoeira designada pela Portaria nº 024, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 16 de Agosto de 2014, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital de Licitação, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, para análise técnica do DER/RO referente as impugnações interpostas pelas empresas PROTEGE CARD, TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO. Publique-se.

Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2014.

MAYARA GOMES FREIRE DA SILVA

Pregoeira ZETA/SUPEL/ROs

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Adendo modificador 22/05/2014 - 10:04:24

ADENDO MODIFICADOR nº 02

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 103/2014/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01. 1420.04542-0001/2013-DER/RO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e maquinários do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, distribuídos nas localidades onde o Departamento realiza seus trabalhos (Anexo II do Edital)

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº  034 de 01 de Setembro de 2013, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório que, a pedido do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO, através do Oficio n°. 1725/2014/GAB/DER-RO, protocolado nesta SUPEL em 21/05/2014, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.supel.ro.gov.br…

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Adendo modificador 03/04/2014 - 13:27:31

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 034 de 01 de Setembro de 2013, em atendimento a Decisão Monocrática n° 21/2014/GCVCS/TCE-RO, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.supel.ro.gov.br…

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Suspensão 20/03/2014 - 13:00:49

A Pregoeira designada pela Portaria nº 034, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 01 de setembro de 2013, de ordem da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, por determinação da Egrégia Corte de Contas através da Decisão Monocrática nº 21/2014/GCVCS/TCE-RO. Publique-se.

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Adiamento 19/03/2014 - 08:41:00

A Pregoeira designada por força das disposições contidas na Portaria nº 34, de 1° de setembro de 2013, de ordem da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Instrumento Convocatório, que conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO a Sessão de Abertura marcada para o dia 19/03/2014, às 09h00min (Horário de Brasília), fica adiada para o dia 21/03/2014, às 09h00min (Horário de Brasília).

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Adendo esclarecedor 11/03/2014 - 11:39:13

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 034 de 01 de Setembro de 2013, em atendimento a Decisão Monocrática n° 21/2014/GCVCS/TCE-RO, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes correções esclarecedoras nos termos do Edital, disponíveis para consulta no site www.supel.ro.gov.br…

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Contratos e Documentos equivalentes

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