Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de mesas em polipropileno, para atender as necessidades das Residências Regionais, Usinas de Asfalto e Coordenadoria de Ações Urbanísticas deste DER-RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 670 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | DER |
Nº Processo Adm | 01.1420.02108-01/2016/DER/RO |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 10.919,62 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 10 de janeiro de 2017 |
Horário da Abertura | 10h00min |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | LOCAL: O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | EDITAL: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2ºAndar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3216-5318. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado. |
Pregoeiro | VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Julgamento | 03/02/2017 - 11:47:17 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO ZETA PREGOEIRA SUBSTITUTA GRAZIELA G. KETES
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 670/2016/ZETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1420.02108-01/2016 INTERESSADO: DER/RO OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de mesas em polipropileno, para atender as necessidades das Residências Regionais, Usinas de Asfalto e Coordenadoria de Ações Urbanísticas deste DER-RO.
DECISÃO Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 236/238 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 240/241, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.
DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa JESSICA PANSERA DA SILVA NASCIMENTO.
Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ZETA. À Pregoeira da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2017.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO |
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Recurso | 03/02/2017 - 11:30:19 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 670/2016/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1420.02108-01/2016. OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de mesas em polipropileno, para atender as necessidades das Residências Regionais, Usinas de Asfalto e Coordenadoria de Ações Urbanísticas deste DER-RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 058/GAB/SUPEL/RO, de 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa JÉSSICA PANSERA DA SILVA NASCIMENTO, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – JÉSSICA PANSERA DA SILVA NASCIMENTO:
Alega a Recorrente, que a Empresa habilitada para o certame apresentou atestado de capacidade técnica que não guarda verossilimilhança com o objeto licitado, razão pela qual não cumpriu as exigências de habilitação. Aduz ainda que a marca apresentada pela licitante vencedora do certame não fabrica as mesas na cor vermelha, mas somente na cor branca, de modo que não seria possível para a vencedora do certame fornecer o objeto com as especificações exigidas. Por fim, pugna pela desclassificação da empresa vencedora do certame.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – G.T.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E COMERCIAL:
Alega a Recorrente que o objeto da licitação é material permanente, e que o fornecimento desse tipo de material está comprovado em seu atestado de capacidade técnica. Afirma ainda que a empresa fabricante do produto ofertado fornece as mesas na cor vermelha sob encomenda, fato este que possibilita a entrega do objeto nas condições previstas no Edital e seus anexos. Portanto, não há motivo que enseje sua desclassificação do certame.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
Os atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas como pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente.
É a comprovação documental da idoneidade técnica para a execução do objeto do contrato pretendido, em que o licitante busca comprovar experiência anterior na execução de atividades similares ao do objeto do certame e demonstra que possui domínio de conhecimentos e habilidade teóricas e práticas, ou seja, condições técnicas necessárias e suficientes para cumprir o contrato, sempre almejando a proposta mais vantajosa à Administração.
Há de se consignar que, se busca sempre os parâmetros que irão nortear a procura de garantia da satisfatória execução do que será contratado, limitados pela compatibilidade com o objeto pretendido, deixando-se de lado todos aqueles requisitos que não se mostram essenciais à proteção pretendida com a apresentação dos atestados, objetivando ampliar a possibilidade de competição, de forma a abarcar todos aqueles que pelo menos minimamente estão aptos a atender o nível de garantia estipulado tecnicamente.
Com efeito, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública e somente permite exigências de qualificação técnica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O dispositivo constitucional é claro no sentido de que as exigências de comprovação de qualificação técnica e econômica devem ater-se as garantias mínimas de condições para o bom e fiel cumprimento do contrato e o atendimento pleno da finalidade pública perquirida.
O Tribunal de Contas da União tem se posicionado no sentido de que a exigência de comprovação de capacidade técnica, em linha com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não deve converter-se em exigência abusiva, limitando-se à demonstração de viabilidade de execução do objeto a ser contratado, conforme se depreende do Acórdão 2299/2007 Plenário (Sumário):
“Os critérios estabelecidos em procedimentos licitatórios para a qualificação técnico-operacional devem ater-se, única e exclusivamente, ao objetivo de selecionar uma empresa que tenha as condições técnicas e operacionais necessárias para realizar o empreendimento licitado”.
Destarte, a lei 8.666/93 define vários critérios que permitem à Comissão avaliar se o licitante possui condições de executar o objeto sob o aspecto técnico, no entanto, as exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnico profissional ou técnico operacional, não devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a natureza de competição que deve permear os processos licitatórios realizados pela Administração Pública. Devem constituir tão somente garantia mínima suficiente para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais.
Portanto, “pertinente e compatível” não implica na necessidade de comprovação de fornecimento do mesmo objeto licitado.
Desta forma, para se proceder a uma análise de atestado de capacidade técnica, a mesma deverá ser feita de forma genérica e não especifica. No caso em tela, o Atestado de Capacidade Técnica da vencedora do certame, juntado ao processo à fl. 203, certifica o fornecimento de material permanente. Portanto, não há de prosperar a alegação da recorrente.
Com relação à afirmação de que a fabricante do material apresentado pela vencedora não produz a mesa na cor vermelha, esta fato foi esclarecido nas contrarrazões da recorrida, informando que o material pode ser fabricado sob encomenda.
Como medida de resguardo para a licitação, a Equipe ZETA realizou contato telefônico com a fabricante, e esta ratificou a informação prestada pela recorrida. Logo, não perdura qualquer motivo para a reforma da classificação da empresa vencedora.
IV – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa G.T.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E COMERCIAL, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa JÉSSICA PANSERA DA SILVA NASCIMENTO. Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 25 de janeiro de 2017.
GRAZIELA G. KETESPregoeira Subs. da Equipe ZETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
RECURSOS: 13.01.2017
CONTRARRAZÕES: 18.01.2017
DECISÃO: 25.01.2017
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