Governo de Rondônia
18/05/2024

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Pregão Eletrônico – 696/2016

06 d dezembro d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição/fornecimento de logo marcas (brasões) para atender a estrutura das unidades integradas de segurança pública/UNISP´S, unidades subordinadas a SESDEC/RO, no município de Porto Velho e interior do Estado de Rondônia, visando atender as necessidades SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 696
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESDEC
Nº Processo Adm 01.1501-00505-00/2015/SESDEC/RO.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 188.025,64
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 16/12/2016
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-696.2016.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 01/02/2017 - 08:49:16

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 696/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501-00505-00/2015/SESDEC/RO
OBJETO: Aquisição/fornecimento de logo marcas (brasões) para atender a estrutura das unidades integradas de segurança pública/UNISP´S, unidades subordinadas a SESDEC/RO, no município de Porto Velho e interior do Estado de Rondônia, visando atender as necessidades SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADAS: LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME e C L DE CARVALHO EIRELI.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME e C L DE CARVALHO EIRELI, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME, manifestou intenção de interpor recurso para os itens 01, 02, 03 e 04 com os propósitos a seguir:

ITEM 01: “Arquivo com formato incompatível, não abre com os programas normais instalados nos computadores, testamos em várias máquinas para tentar verificar o anexo desse fornecedor mas não foi possível. Solicito o envio desses arquivos por parte da pregoeira em formato compatível, para todos os outros fornecedores para que consigamos analisar a documentação enviada por este fornecedor.”

ITEM 02: “A empresa considerada habilitada não anexou no campo eletrônico proposta e documentos de habilitação conforme consta no edital em tempo hábil.”

ITEM 03: “A empresa considerada habilitada não anexou documentação no campo eletrônico conforme previsto no edital em tempo hábil.”

ITEM 04: “A empresa considerada habilitada não anexou documentação no campo eletrônico conforme previsto no edital.”

Da mesma maneira, a licitante C L DE CARVALHO EIRELI, manifestou intenção de interpor recurso para o item 02 com os propósitos a seguir:

ITEM 02: “A empresa c l de carvalho cumprio com todas as documentação para o pregão 696/2016 venho pedir que o departamento jurídico avalie todos os documentos das empresas.”

Diante das manifestações das referidas empresas, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação das peças recursais.

Após encerrado os prazos, foi observado que as peças recursais foram anexadas ao sistema, onde as recorrentes se manifestaram da seguinte forma:

DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME para os itens 01, 02, 03 e 04.

Após decorridos os prazos legais, foi observado que a empresa desistiu do recurso, declinando dos argumentos apresentados na intenção recursal, onde justificou que em análise mais detalhada ao edital, achou pertinente à desistência do recurso.

DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA C L DE CARVALHO EIRELI para o item 02.

Dentro do prazo estabelecido, a empresa C L DE CARVALHO EIRELI devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, onde afirma apenas que a documentação encaminhada foi enviada dentro do prazo estabelecido no Edital.

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA ZAQUEU DE OLIVEIRA para o item 02.

Dentro do prazo estabelecido, a empresa LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, também apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES onde apenas informou que analisando a documentação e o que dispõe a Lei 8666/93, o impedimento é restrito à unidade aplicadora da penalidade.

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas onde compulsando os autos e após manifestação do órgão de origem, se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 696/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresas para atender os objetos supramencionados, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.

No caso em apreço, destaca-se a irresignação das empresas LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME e C L DE CARVALHO EIRELI, ora recorrentes, em razão da habilitação da empresa ZAQUEU DE OLIVEIRA para os itens 01, 02, 03 e 04 do certame e a inabilitação da empresa C L DE CARVALHO EIRELI.

Cabe considerar, que a não apresentação das razões do recurso pela recorrente não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da transparência da Administração Pública. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Contudo, torna-se relevante considerar que no caso das alegações levantadas pela recorrente LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME, a ausência dos fundamentos e provas que poderiam ser aludidos nas razões, impossibilita uma análise apurada do fato.

A recorrente LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME sugere que o arquivo encaminhado pela recorrida é incompatível e que não abre com os “programas normais” o que impossibilitou a mesma de verificar os documentos encaminhados e ainda que o referido arquivo foi encaminhado fora do prazo estabelecido no Edital.

Não obstante o fato de não ter apresentado as razões de recurso e/ou peça recursal, o conjunto das razões alegadas na intenção de recurso, não merecem prosperar, visto que o anexo do arquivo contendo os documentos de habilitação da empresa ZAQUEU DE OLIVEIRA foi encaminhado em formato PDF de acordo com o subitem 13.5.3 do Edital, sendo perfeitamente possível a realização do download pela equipe de licitação, estando ainda o referido arquivo disponível no Sistema Comprasnet para verificação de qualquer pessoa.

Conforme pode ser observado nas fls. 449 – 460 dos autos, não há qualquer óbice nos documentos de habilitação apresentados, estando os mesmos de acordo com o exigido no item 13 e seus subitens do edital.

Da mesma maneira, as alegações quanto a empresa recorrida não ter anexado a documentação no sistema em tempo hábil ou seja, fora do prazo estabelecido no Edital, também não merece respaldo, consoante o texto abaixo, extraído da ata da sessão, a qual também encontra-se disponível para consulta na integra no sistema Comprasnet através do campo consultas:

Sistema 16/12/2016 11:36:09 Senhor fornecedor ZAQUEU DE OLIVEIRA 13671634200, CNPJ/CPF: 24.162.193/0001-45, solicito o envio do anexo referente ao ítem 1.
Pregoeiro 16/12/2016 11:44:40 Srs. Licitantes, notifico as empresas que foram convocadas para que cumpram com o determinado no item 13 e seus subitens (referente aos documentos de habilitação), conforme prazo determinado no subitem 13.4 do edital (120 Minutos), sob pena de inabilitação.
Sistema 16/12/2016 11:55:23 Senhor Pregoeiro, o fornecedor ZAQUEU DE OLIVEIRA 13671634200, CNPJ/CPF: 24.162.193/0001-45, enviou o anexo para o ítem 1.

Conforme pode ser observado, a empresa foi convocada às 11:36:09, notificada às 11:44:40 e o arquivo anexado às 11:55:236, ou seja, a empresa recorrida encaminhou o anexo aproximadamente 19 minutos após a sua convocação no sistema, sendo que o prazo estabelecido no instrumento convocatório eram 120 (cento e vinte) minutos, atendendo assim o solicitado no subitem 13.5 do Edital.

Quanto às alegações da empresa C L DE CARVALHO EIRELI, de que cumpriu com todas as exigências referentes aos documentos de habilitação exigidos no Edital, temos que tal afirmação não merece guarida, vez que a mesma foi inabilitada por estar impedida de licitar com a Administração Pública.

É cediço, que há certa instabilidade da jurisprudência no que se refere ao posicionamento adotado acerca da aplicação da sanção relativa ao impedimento de licitar do art. 87. III Lei Federal 8666/93, no âmbito do Tribunal de Contas da União, bem como do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais brasileiros.

O posicionamento adotado por esta Pregoeira na sessão, vai de encontro com orientação do Tribunal de contas do Estado de Rondônia, o qual corrobora com o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que não há distinção entre os termos Administração e Administração Pública, de forma que a sanção de suspensão atinge toda a esfera administrativa.

Com base no posicionamento adotado pelo TCE/RO, bem como seguindo orientação da Assessoria Jurídica desta Superintendência, esta Pregoeira entende que, ainda que a empresa recorrente recorra ao posicionamento do TCU, no sentido de que a pena de suspensão se limita à esfera da Administração que a aplicou, tal escusa não pode ser invocada por licitante que descumpriu contrato com outros entes como forma a obrigar a Administração a contratar sem antes avaliar os riscos de possível inadimplementos.

Neste sentido, a referida punição não possui como âmbito de abrangência somente o Órgão sancionador, mas de acordo com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, toda a Administração Pública. Renomada doutrina também congrega deste entendimento, no sentido de que, mesmo diante das diferentes definições, não há distinção entre o âmbito de abrangência das referidas penalidades, quais sejam, aquelas referidas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666/93.

Assim sendo, recaindo a sanção de suspensão temporária do direito de licitar sobre empresa ou pessoa, estaria ela impedida de licitar perante toda a Administração Pública, ou seja, seus efeitos se estenderiam a todos os demais entes do Poder Público.

Fundamentando o entendimento acima, vale destacar que a Administração Pública é una, apenas possuindo funções descentralizadas para melhor atender ao interesse público, haja vista o art. 37, caput e inciso XXI, segundo os quais a lei de regência abrange todos os entes públicos integrantes da administração direta, indireta ou fundacional da União, dos Estados e dos Municípios.

Seguindo esta mesma linha transcreve-se o entendimento de Marçal Justen Filho:

Se um determinado sujeito apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude se estendem a qualquer órgão. Nenhum órgão da Administração Pública pode contratar com aquele que teve seu direito de licitar “suspenso”. A menos que lei posterior atribua contornos distintos à figura do inc. III, essa é a conclusão que se extrai da atual disciplina legislativa.

O Superior Tribunal de Justiça também adota esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.

– É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e
Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
– A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
– A limitação dos efeitos da ‘suspensão de participação de licitação’ não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.

Além do posicionamento do STJ também existe manifestação do TCU defendendo a ampla eficácia da suspensão temporária.

“A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se à toda Administração Pública.”
“A vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção
prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta”. Esse foi um dos entendimentos do Tribunal ao apreciar pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – (Infraero), contra o
Acórdão nº 1.166/2010-TCU-1ª Câmara, o qual determinou que não fossem incluídas nos editais de licitação da empresa cláusulas impedindo a participação de interessados suspensos por ente distinto da Administração Pública e de empresas de cujo ato constitutivo façam parte diretores, sócios ou dirigentes que tenham participado de outra pessoa jurídica suspensa. Para o relator do feito, Ministro José Múcio, como o Tribunal entende que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 restringe-se à entidade que a aplicou, não haveria razão para reforma da deliberação originária. Todavia, o Ministro-Revisor, Walton Alencar Rodrigues, dissentiu do encaminhamento proposto. Para ele, que fora, inclusive, relator da deliberação anterior, e que, na ocasião, defendeu tese idêntica à apresentada pelo relator do recurso em exame, caberia ao Tribunal rever seu posicionamento. Assim, “a proibição de contratação de particular que já revelou ser indigno de ser contratado pela Administração, descumprindo obrigações anteriormente pactuadas, como é o caso do particular punido com a sanção prevista no
inciso III do art. 87, tem o nítido propósito de evitar fraudes e prejuízos ao erário”. Por isso, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, destacou que o entendimento de que a suspensão imposta por um órgão administrativo, ou um ente federado, não se estende aos
demais, não estaria em harmonia com o objetivo da Lei nº 8.666/93, de tornar o processo licitatório transparente e evitar prejuízos e fraudes ao erário, inclusive impondo sanções àqueles que adotarem comportamento impróprio ao contrato firmado ou mesmo ao procedimento de escolha de propostas. Portanto, a interpretação adequada quanto à punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 seria pelo alcance para toda a Administração, não se restringindo aos órgãos ou entes que as aplicarem. A se pensar de outra maneira, seria possível que uma empresa, que já mantivera comportamento inadequado outrora, pudesse contratar novamente com a Administração durante o período em que estivesse suspensa, tornando a punição desprovida de sentido. Após o voto Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues, o relator reajustou seu voto, para
acompanhá-lo e considerar legal a inserção, pela Infraero, de cláusula editalícia impeditiva de participação daqueles incursos na sanção prevista no inciso III da Lei 8.666/1993, mesmo quando aplicada por outros órgãos ou entidades públicos, o que foi aprovado pelo colegiado. Acórdão n.º 2218/2011-1ª Câmara, TC-025.430/2009-5, rel. Min. José Múcio, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 12.04.2011.”

Como visto, o argumento sugerido pela Recorrente não se sustenta, já que a sanção aplicada produz efeitos não somente no Órgão sancionador, mas no âmbito de toda a Administração Pública.

Posto isto, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos dos recursos interpostos pelas empresas LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME e C L DE CARVALHO EIRELI, mas nego-lhes provimento, julgando-os totalmente IMPROCEDENTES, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

Porto Velho, 16 de Janeiro de 2017.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira da SUPEL/RO
Mat. 300110987

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Julgamento 01/02/2017 - 08:48:18

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 696/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501-00505-00/2015/SESDEC/RO
OBJETO: Aquisição/fornecimento de logo marcas (brasões) para atender a estrutura das unidades integradas de segurança pública/UNISP´S, unidades subordinadas a SESDEC/RO, no município de Porto Velho e interior do Estado de Rondônia, visando atender as necessidades SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, os RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME e CL DE CARVALHO EIRELI, conforme decisão abaixo transcrita:
“Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls.492/495 e ao parecer proferido pela Assessoria de Analise Técnica às fls. 496/499, o qual opinou pela manutenção do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido conhecer e julgar IMPROCEDENTES os recursos das empresas LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME e CL DE CARVALHO EIRELI. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 30 de janeiro de 2017. Márcio Rogério Gabriel – Superintendente/SUPEL/RO.”

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

Porto Velho-RO, 01 de fevereiro de 2017.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987
DEPC/ALFA

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Contratos e Documentos equivalentes

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