Governo de Rondônia
24/11/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 268/2016

23 d setembro d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Objeto: Registro de preço para futuras e eventuais contratações de empresa especializada em  acesso M2M (Machine-to-Machine) para os  aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores) para a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 268
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 01142000293012016
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 545.259,00
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 11/10/2016
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro Valdenir Gonçalves Júnior

Arquivo: EDITAL-DE-LICITAÇÃO_-PE_268_2016_ZETA_SRP.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 26/01/2017 - 10:54:04

À EQUIPE DE LICITAÇÃO ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 268/2016/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1420.00293-00/2016

 INTERESSADO: DER/RO

OBJETO: Registro de preço para futuras e eventuais contratações de empresa especializada em acesso M2M (Machine-to-Machine) para os aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores) para a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

DECISÃO

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 422/426 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 428/431, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento do Pregoeiro.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa SEABOXTECH IMPORTADORA E SERVIÇOS EIRELI EPP.

 

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 25 de janeiro de 2017.

 

GENEAN PRESTES DOS SANTOS

Diretora Executiva da SUPEL

 

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Recurso 26/01/2017 - 10:52:22

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 268/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1420.00293-00/2016.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ACESSO A INTERNET PARA OS APARELHOS DE AVL – LOCALIZADOR AUTOMATICO DE VEÍCULOS (RASTREADORES) PARA A FROTA DO DER – RO.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 057/GAB/SUPEL/RO, de 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa SEABOXTECH IMPORTADORA E SERVIÇOS EIRELI, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 A – SEABOXTECH IMPORTADORA E SERVIÇOS EIRELI:

 

Alega a Recorrente, que a Recorrida, sendo a CLARO S/A não possui ferramenta de Gerenciamento de Consumo. Alega que a Recorrida não possui atendimento via Call Center. Alega que a Recorrida apresentou proposta inexequível para o certame. Alega que a Recorrida não demonstrou durante o certame a Regularidade com  a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – CLARO S/A:

 

Cumpre destacar que a contrarrazão apresentada pela Recorrida não aconteceu no Sistema COMPRASNET, mas a mesma protocolou diretamente nesta SUPEL. Desta forma a apresentação da contrarrazão foi devidamente aceito por este Pregoeiro, e devidamente anexada aos autos para que servisse de base para analise da Pasta Gestora bem como deste Pregoeiro na futura decisão. A Defesa para cada apontamento realizado pela Recorrente será transcrito ponto a ponto a seguir na presente ata de julgamento de recurso.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

 

A recorrente alega que a Empresa CLARO S/A não possui ferramenta de Gerenciamento de consumo. Pois bem, em sua contrarrazão a Recorrida procedeu com a seguinte manifestação no qual transcrevo a seguir: ” A CLARO possui sim um portal Web de acesso via internet contendo todas as funcionalidades mencionadas no Edital. A ferramenta chama-se IOT CONTROL CENTER (jasper), recém lançada em outubro de 2016, as únicas empresas que tem a ferramenta de controle de consumo de dados e bloqueio efetivo na rede são as OPERADORAS, pois os telefones/linhas/acessos são conectados em suas redes, e estas não liberam acesso para tal ação para nenhuma outra empresa, ou seja, não entregamos nosso serviço a ninguém“.

 

Sobre a alegação da Recorrente de que a CLARO S/A não possui atendimento via call center de forma diferenciada como exigido no termo de referência. Quanto ao apontamento realizado a Recorrida manifestou-se da seguinte forma: ” A CLARO criou uma diretoria de IOT com suporte e atendimento especializado para o segmento, e também possui uma central de atendimento própria, especifica e não terceirizada como descrito, o mesmo está situada em Goiânia, capaz de atender todos os níveis de reclamações. Este canal atende todos os maiores clientes do Brasil, como AUTOTRAC, CIELO, REDE, FORD, SASCAR, dentre outros. Pertencentes ao Grupo América Móvel, controlador da CLARO/EMBRATEL/NET/PRYMISSES e o CALL CENTER BRASIL CENTER). Como uma Operadora Nacional de serviços de telecomunicações não irá dispor de um Call Center?. (Grifo nosso).

Quanto às resposta da Recorrida supra citadas, este Pregoeiro encaminhou as mesmas para que a Pasta Gestora pudesse analisar e manifestar-se quanto aos apontamentos tanta da Recorrente como da Recorrida. Em despacho exarado pela mesma, apensado as fls. 420 dos autos, emitido pelo Gerente de Informática da mesma, a mesma fez a seguinte explanação: ” Em atenção ao despacho  das fls. 418 da SUPEL/RO, sobre a impetração de recurso conforme questionamento nas fls. 408 a 410, referente aos itens III.1 e III.2. Entende-se que o termo de referência trata de forma objetiva os requisitos solicitantes, desta forma observa-se nas fls. 411 que a própria empresa concorrente CLARO/EMBRATEL justifica a existência da ferramenta em questão para o Item III.1e também  justifica que existe entendimento para o segmento referente ao item III. Nesse caso não há o que se questionar pois a própria concorrente justifica em documento redigido pela própria sobre as situações alegada“. Desta forma, mediante posicionamento da Pasta Gestora, este Pregoeiro entende que a mesma acatou as alegações da Recorrente.

 

Passo as demais alegações da Recorrente e da Recorrida que são de competência deste Pregoeiro. Alega a Recorrente que o preço ofertado pela Recorrida seria INEXEQUIVEL. Quanto a tal apontamento da Recorrente a Recorrida manifestou-se da seguinte forma: ” A solução apresentada juntamente com margens comerciais viáveis e totalmente exequível, o preço praticado condiz com nossas negociações de mercado, portanto, o argumento não expressa realmente a realidade da Operadora“. Quanto a este ponto este Pregoeiro tem o seguinte posicionamento: No momento da realização do certame observou-se a considerável redução do preço proposto em contrapronto com o preço estimado o certame, reduzindo em mais 50%, desta forma, “teoricamente” deveria ser DESCLASSIFICADA em atendimento ao art. 48 e incisos.  Pois bem, este Pregoeiro ao observar tal fato, questionou a Recorrida no chat mensagem sobre se o preço proposto para o certame encontrava-se correto e se era exequível conforme print o chat mensagem:

 

Desta forma do que trata-se o art. 48 da lei 8.666/93 por si só não caberia este Pregoeiro automaticamente desclassificar a proposta apresentada pela Empresa CLARO S/A. Entende este Pregoeiro, SMJ, que o fato da mesma ter confirmado no chat mensagem sobre a exequibilidade do preço proposto sana por si só qualquer duvida sobre a exequibilidade ou não do preço a ser praticado junto a Administração. Com sapiência, o jurista Marçal Justen Filho leciona:

 

“Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 660)

Corroborando, o TCU manifestou-se:

“1. A conciliação do dispositivo no § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993 com o inciso X do art. 40 da mesma lei, para serviços outros que não os de engenharia, tradados nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.666/1993, impõe que a Administração não fixe limites mínimos absolutos de aceitabilidade de preços unitários, mas que faculte aos licitantes a oportunidade de justificar situação peculiar que lhes permita ofertar preços aparentemente inexequíveis ou de questionar os valores orçados pela Administração. 2. Verificado não houve prejuízo ao interesse público, dado o amplo caráter competitivo do certame, não se justifica a anulação da licitação se a autora da representação eximiu-se de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.” (Acórdão nº 363/20007, Plenário, rel Min. Benjamin Zymler). (Grifo nosso).

 

“10. A propósito do procedimento, ora anunciado, parece-me imperioso frisar, de início, que, nos termos legalmente estabelecidos, é prevista a desclassificação de proposta na licitação que tenham valor global superior ao limite estabelecido ou que apresentem preços manifestamente inexequíveis, significando dizer que, uma vez submetidos ao critério estabelecido no § 1º anteriormente transcrito, os preços que se situem em inexequíveis, deverão, necessariamente, ser objeto de demonstração de viabilidade pela empresa que os ofertou, sob pena de, não logrando êxito nessa comprovação, ter desclassificada sua proposta.” (Acórdão nº 1.470/2005, Plenário, rel Min. Ubiratan Aguiar).

 

A Corte de Contas da União orienta a Administração em ofereceu oportunidade do licitante em demonstra a exequibilidade de sua proposta antes de considerá-la inexequível e desclassificá-la, a saber:

 

Licitação de obra pública: 1 – Para o fim de cálculo de inexequibilidade de proposta comercial, os critérios estabelecidos na Lei 8.666/1993 não são absolutos, devendo a instituição pública contratante adotar providências com vistas à aferição da viabilidade dos valores ofertados, antes da desclassificação da proponente

 

Mediante auditoria realizada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – (Ifam), com o objetivo de fiscalizar obras do Programa de Trabalho “Funcionamento da Educação Profissional no Estado do Amazonas”, o Tribunal identificou possíveis irregularidades, dentre elas, a desclassificação sumária de empresa privada em processo licitatório no qual apresentara preço inferior em cerca de 25% da empresa que fora contratada. Para o relator, o Ifam agira de modo indevido ao desclassificar a empresa que apresentara o menor preço sem lhe conferir oportunidade de comprovar a viabilidade de sua proposta, isso porque “os critérios elencados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para definir a proposta inexequível apenas conduzem a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços”. Nesse cenário, para o relator, considerando que a empresa desclassificada houvera apresentado a melhor proposta, caberia ao Ifam diligenciar junto a tal pessoa jurídica, “de modo a comprovar a viabilidade dos valores de sua oferta, de modo que, ao não agir assim, a entidade contratou com preço mais elevado sem justificativa plausível para tanto”. Todavia, deixou de imputar responsabilidade pelo fato ao Diretor do Ifam, por não haver nos autos elementos que vinculassem sua conduta à adoção das medidas requeridas. Ainda para o relator, a lógica por trás disso é que medidas dessa natureza estariam afetas a setores operacionais, a exemplo da comissão de licitação, não competindo esse tipo de atribuição ao nível gerencial da entidade, na qual se insere o dirigente máximo. Assim, no ponto, votou pela não responsabilização do Diretor do Ifam, sem prejuízo que fossem sancionados os servidores diretamente envolvidos com a irregularidade, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão n.º 1857/2011, TC-009.006/2009-9, rel. Min.-Subst. André Luis de Carvalho, 13.07.2011.

 

  1. A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (Grifo nosso).

Representação de empresa participante de pregão eletrônico conduzido pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), destinado à contratação de serviços terceirizados e continuados de limpeza, asseio e conservação, apontara a desclassificação indevida da proposta da representante, sob alegação de inexequibilidade de preços, fundamentada “apenas na informação de que a sua margem de lucro seria de 0,1%”. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator, alinhado à unidade técnica, rejeitou as justificativas apresentadas, destacando a Súmula-TCU 262 segundo a qual “o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. Mencionou ainda outras deliberações do Tribunal no sentido de que “a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados” (grifos do relator). Sobre a questão da margem de lucro, o relator relembrou o Acórdão 325/2007-Plenário que, no seu entendimento, poderia ser aplicado para a contratação de serviços continuados: “Dependendo da escolha da estratégia comercial, a empresa pode ser bem agressiva na proposta de preços, relegando a segundo plano o retorno do investimento considerado para o contrato … As motivações para perseguir o sucesso em uma licitação em detrimento da remuneração possível pela execução da obra variam: a empresa pode estar interessada na obra específica por sinergia com suas atuais atividades; pode haver interesse em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado …; pode haver interesse em incrementar o portfolio de execução de obras da empresa; pode haver interesse na formação de um novo fluxo de caixa advindo do contrato … Esses exemplos podem traduzir ganhos indiretos atuais para empresa ou mesmo ganho futuro, na ótica de longo prazo para o mercado. Assim, é possível que empresas atuem com margem de lucro mínima em propostas para concorrer nas contratações …, desde que bem estimados os custos diretos e indiretos.”. Por fim, destacou o relator, “não há norma que fixe ou limite o percentual de lucro das empresas”, de forma que “atuar sem margem de lucro ou com margem mínima não encontra vedação legal, depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta”. O Tribunal, seguindo o voto da relatoria, considerou procedente a Representação e fixou prazo para a anulação do ato de desclassificação da proposta da representante. Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014. (Grifo nosso).

 

E para finalizar a Recorrente afirma que a Recorrente deixou de demonstrar sua regularidade fiscal com a fazenda publica do Estado de São Paulo. A mesma faz a seguinte alegação:

 

Por questão última, mas não menos importante, tem-se que a Licitante CLARO S/A deixou de demonstrar sua regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Neste item, é importante esclarecer que o Edital previa, em seu item 14.3.2. alínea “c”: “Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Estadual, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento;


c1) Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos estaduais relacionados ao objeto. O licitante deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Estadual do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.”

E para melhor descrever a forma de demonstração de tal regularidade, o item 14.4 do edital é claro ao dispor que aquelas certidões que NÃO estiverem contempladas pelo SICAF deverão ser enviadas pela empresa, via anexo:


“14.4. Caso a licitante esteja com alguma Documentação de Habilitação desatualizada, ou que não contempla no CADASTRO DA SUPEL ou no SICAF, o Pregoeiro convocará a licitante ACEITA para enviar o ANEXO, mencionando os itens a serem cumpridos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, SOB PENA DE INABILITAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO.
14.4.1. A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ANEXADA NO SISTEMA COMPRASNET TERÁ EFEITO PARA TODOS OS ITENS, OS QUAIS A EMPRESA ENCONTRA-SE PARTICIPANDO, caso não apresente a documentação em todos os itens, seja para Habilita-lá ou Inabilitá-la.


14.4.2. Na hipótese da Empresa convocada pelo Pregoeiro deixar de enviar algum documento de habilitação, será oportunizado uma nova convocação dentro do prazo REMANESCENTE de que trata o subitem 14.4 do Edital.


14.4.2.1 O item 14.4.2 não caberá para casos de envio de documentos incorretos e/ou vencidos.”

Neste caso, a empresa CLARO deixou de enviar sua certidão de inexistência de débitos fiscais estaduais NÃO inscritos na dívida ativa; pois o cadastro do SICAF é alimentado somente com as informações da Procuradoria do Estado de São Paulo, ou seja, somente com relação aos débitos já inscritos em dívida ativa.


Em muitos estados da federação, tal informação é dada de forma consolidada; mas as empresas estabelecidas no estado de São Paulo bem sabem que a demonstração de sua regularidade com a Fazenda do Estado dá-se através da apresentação de 2 certidões: a primeira delas, quanto aos débitos inscritos em dívida ativa, que pode ser consultada através do site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do (que pode ser substituída pela informação do SICAF).
E a outra (que deixou de ser apresentada neste certame), relativa aos débitos estaduais fiscais, não inscritos em dívida ativa, que pode ser consultada através do site:

 

http://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx

Aliás, esta Recorrente consultou o CNPJ da empresa CLARO S/A e não foi possível obter a certidão eletronicamente, o que denota pendências com o Fisco do Estado de São Paulo.


Neste ponto, andou bem o Sr. Pregoeiro, ao deixar claro, durante o chat de mensagens durante a sessão de pregão eletrônico, alertando todos os licitantes que seria realizada a convocação de anexo para enviar os documentos não contemplados pelo SICAF.


A comprovação da regularidade perante a Fazenda Estadual é tratada diferentemente pelos entes federativos – e dada a continentalidade de nosso país, difícil, quiçá impossível que o Sr. Pregoeiro tenha conhecimento do detalhe de uma Estado diverso de seu local de atuação, tornando absolutamente compreensível seu pequeno equívoco em habilitar a licitante CLARO S/A, apenas através da consulta do SICAF.


Isso porque alguns estados emitem certidão conjunta, e outros fornecem a certidão que trata dos débitos tributários inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Estado. Esse é o caso de São Paulo. Nesse sentido, determina a resolução Conjunta SF-PGE n. 2, de 9 de maio de 2013 c.c Resolução SF n. 95 (DOE 23/12/2014), que determina:


“Art. 1º A certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O posto fiscal de vinculação do interessado emitirá a certidão negativa de débitos tributário não inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no caput.


Art. 2º A certidão de existência de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será requerida junto ao Posto Fiscal de vinculação do interessado.”


Ora, se a certidão não está disponível eletronicamente, é óbvio que o sistema SICAF também não foi alimentado com tal informação, passando a responsabilidade de tal demonstração à Licitante, que perdeu o prazo para tal. Senão, veja-se a Instrução Normativa n. 2, de 11/10/2010, que diz claramente que todas as informações do SICAF serão alimentadas eletronicamente.


Vale mencionar, por fim, que no rol de sua documentação de habilitação, trouxe somente a comprovação de seu cadastro estadual, estando claro (por sua simples leitura), que o mesmo não serve como demonstração de regularidade quanto aos tributos estaduais.


Diante do exposto, tem-se pela necessidade de INABILITAÇÃO da Licitante Claro S/A, por ter deixado de demonstrar sua regularidade com a Fazenda do Estado de São Paulo, deixando de atender ao item 14.3.2.c do edital.

 

Quanto a tal apontamento a Recorrida fez a seguinte manifestação: ” Como se pode perceber este argumento visa apenas atrasar/protelar o processo de contratação pois conforme preceitua o Edital o documento de pesquisa das condições de habilitação é o SICAF e o mesmo encontrava-se e encontra-se com certidões todas válidas, antes, durante e após o certame. não cabe aqui discutir tal situação pois o Srº Pregoeiro no momento do certame verificou a condição de validade de cada uma delas, de outra forma deveríamos ser desclassificados durante a habilitação do mesmo (Anexo I)”.

 

De acordo com a recorrente, a empresa vencedora não demonstrou regularidade fiscal perante a fazenda pública estadual, arguindo pela necessidade de apresentação de duas certidões distintas para comprovação de quitação dos débitos fiscais perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quais sejam, Certidão Negativa de Débitos inscritos na dívida ativa e Certidão Negativa de Débitos não Inscritos na Dívida Ativa, alegando que a empresa não apresentou a certidão de tributos não inscritos.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que as informações obtidas em consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF deixam patente a regularidade fiscal da empresa CLARO/SA perante a Fazenda Estadual. Ressalta-se que o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF é um sistema automatizado de informações através do qual os fornecedores se cadastram, com a finalidade de fornecer materiais ou prestar serviços para os órgãos da Administração Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações, o qual detém validade anual em todo o território nacional.

 

Desta feita, o SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal e é mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais – SISG, com finalidade de cadastrar e habilitar parcialmente os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em participar de licitações realizadas por órgãos/entidades da Administração Pública Federal, bem como, acompanhar o desempenho dos fornecedores cadastrados e ampliar as opções de compra do Governo Federal, compreendendo os níveis de credenciamento, habilitação jurídica; regularidade fiscal federal; Regularidade Fiscal Estadual/Municipal; Qualificação Técnica e Qualificação econômico-financeira.

 

Por conseguinte, para fins de credenciamento de pessoa jurídica no Sistema, torna-se obrigatória a apresentação de Certidão Conjunta Receita Federal e Dívida Ativa da União, prova de Quitação com a Fazenda Estadual (Dívida Ativa Estadual), Prova de Quitação com a Fazenda Municipal (Dívida Ativa Municipal), dentre outros documentos requeridos.

 

Posto isso, para participar, mostra-se indispensável o credenciamento do fornecedor no SICAF. Assim, para habilitação parcial dos licitantes será exigida, por meio de consulta online no SICAF e nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, diversas documentações, dentre elas, a documentação relativa à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais (Receita Estadual/Distrital e Receita Municipal), conforme especificações do edital.

Neste viés, em consulta “on line” ao Sicaf, restou comprovada a regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, conforme exigência prevista no artigo 29, inciso III, da Lei n° 8.666/93, assim, a inabilitação da empresa vencedora, neste aspecto, conforme pretende a recorrente.

Cito ainda Como pode-se verificar no chat mensagem, após consulta no SICAF, que este Pregoeiro em nenhum momento solicitou certidões de regularidade fiscal da Empresa CLARO S/A se não vejamos o print do chat mensagem abaixo:

Desta forma, a Recorrida não tinha por obrigação encaminhar documentos não solicitados por este Pregoeiro durante o certame.

 

IV – DA DECISÃO:

 A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa CLARO S/A, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso  interposto pela Empresa SEABOXTECH IMPORTADORA E SERVIÇOS EIRELI.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2017.

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

  

PRAZOS:

RECURSOS: 12/12/2016.

CONTRARRAZÕES: 15/12/2016.

DECISÃO: 22/12/2016.

 

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Adendo modificador 23/11/2016 - 09:24:17

ADENDO MODIFICADOR nº 03/2016

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  268/2016/SUPEL/RO.

Processo Administrativo: Nº. 01-1420.00293-01/2016/DER/RO

Objeto: Registro de preço para futuras e eventuais contratações de empresa especializada em  acesso M2M (Machine-to-Machine) para os  aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores) para a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 030/GAB/SUPEL/RO, de 18 de outubro de 2016, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

ONDE SE LÊ: LEIA-SE:
1) No item 17 do Edital e 15 do Anexo I –  Termo de Referência:

 

17.1 (15.1). As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em 2 (duas) vias e apresentadas no DER-RO, devendo conter no seu corpo a descrição do objeto, o número do contrato ou documento equivalente, da conta bancária da CONTRATADA, para efetivação do pagamento, a ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação.

 

17.1 (15.1). Na hipótese da apresentação de mais de uma nota fiscal/fatura, e, se alguma delas apresentarem erros ou dúvidas quanto à exatidão ou documentação, a CONTRATANTE poderá pagar apenas àquela que encontra-se correta, no prazo fixado para pagamento, ressalvado o direito da CONTRATADA de reapresentar, para cobrança àquelas inexatas devidamente corrigidas, com as justificativas necessárias (nestes casos também a CONTRATANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento, para efetuar uma análise e o pagamento). A(s) Nota(s) Fiscal (is)/Fatura (s) deverá (ao) vir acompanhada (s) das certidões de tributos Federais, Estaduais, Municipais, FGTS, CNDT e INSS.

1) No item 17 do Edital e 15 do Anexo I –  Termo de Referência:

 

17.1 (15.1). O pagamento será realizado por meio de transferência, no prazo de  até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente certificada pela Comissão de Fiscalização, contendo o detalhamento dos serviços executados e acompanhada da indicação do número do contrato e da conta bancária da Contratada.

 

17.1.1 (15.1.1). A(s) Nota(s) Fiscal(s)/Fatura(s) deverá(ão), ainda, estar acompanhada(s), obrigatoriamente, das Certidões que atestem a regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ao recolhimento do FGTS e do INSS e os Débitos Trabalhistas.

 

17.1 (15.1). Havendo erro ou irregularidade na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivam sua rejeição, e o pagamento ficará pendente até que se providenciem as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após regularização da situação ou apresentação de novo documento fiscal não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

    Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.

Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 07 de dezembro de 2016 às 10h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.

Porto Velho/RO, 22 de novembro de 2016.

  

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

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16/11/2016 - 11:37:33

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 268/2016/ZETA/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº. 01-1420.00293-01/2016/DER/RO

Objeto: Registro de preço para futuras e eventuais contratações de empresa especializada em  acesso M2M (Machine-to-Machine) para os  aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores) para a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

 

 

O Pregoeiro designado pela Portaria nº 030, publicada em 18 de outubro de 2016, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital de Licitação, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista Impugnação, onde tais arguições foram encaminhadas ao setor responsável do DER/RO, não sendo possível obter resposta em tem hábil para a abertura da sessão pública.

 

 

Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2016.

 

 

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

 

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Adendo modificador 27/10/2016 - 09:24:02

ADENDO MODIFICADOR nº 02/2016

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  268/2016/SUPEL/RO.

Processo Administrativo: Nº. 01-1420.00293-01/2016/DER/RO

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de dispositivo de comunicação via chips de dados “sin cards” e acesso à Internet em M2M (Machine-to-Machine) a serem utilizados nos aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores), com a finalidade de atender a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 030/GAB/SUPEL/RO, de 17 de outubro de 2016, em atendimento aos Pedidos de esclarecimentos e Impugnações encaminhados ao e-mail desta Equipe ZETA e respostas do DER/RO, acostados aos autos, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes informações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

ONDE SE LÊ no subitem 2.1, Tabela 2 – Requisito Metodologia de Trabalho, item 4 do Anexo I do Termo de Referência. LEIA-SE – no subitem 2.1, Tabela 2 – Requisito Metodologia de Trabalho, item 4 do Anexo I do Termo de Referência.
A versão em papel das faturas deve apresentar o detalhamento por linha, com quebra de página, ou seja, o início do detalhamento de uma nova linha deve ser feito sempre em uma nova página. De acordo com o artigo 74 da Resolução 632/2014 da ANATEL, as faturas deverão ser apresentadas de maneira clara, inviolável, inteligível, ordenada, em padrão uniforme e deve conter:

 

I – a identificação do período que compreende a cobrança e o valor total de cada serviço, e facilidades cobradas, bem como de promoções e descontos aplicáveis;

 

II – a identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos, quando sua cobrança for autorizada pela regulamentação;

 

III – o número do Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora que emitiu o documento;

 

IV – o número da central de atendimento da Anatel;

 

V – a identificação de multas e juros aplicáveis em caso de inadimplência;

VI – a identificação discriminada de valores restituídos;

VII – detalhamento dos tributos, por serviços, na forma da;

VIII – campo “Mensagens Importantes”, que deve conter, dentre outros:

a) referência a novos serviços contratados no período;

b) alterações nas condições de provimento do serviço no mês de referência, inclusive promoções a expirar;

c) término do prazo de permanência;

d) reajustes que passaram a vigorar no período faturado;

e) alerta sobre a existência de débito vencido; e,

f) que o relatório detalhado dos serviços prestados está disponível na internet, e que pode ser solicitado, por meio impresso, de forma permanente ou não, a critério do Consumidor.

IX – a identificação do(s) Plano(s) de Serviços ao(s) qual(is) o Consumidor está vinculado, inclusive por seu número de identificação, sempre que aplicável.

 

 

Questionamentos das empresas e respostas do DER/RO:

 

Empresa 01:

Em atenção a Impugnação da empresa 01, encaminhado no dia 07/10/2016, via email a Equipe de Licitação ZETA/SUPEL/RO, segue a resposta dos questionamentos:

 

ITEM II – DO OBJETO DA LICITAÇÃO

 

Resposta: Informamos que, o objeto informado no Pedido de Esclarecimento sofreu alteração no Edital, o qual a Equipe de Licitação ZETA/SUPEL/RO publicou na data de 23/09/2016 no sistema comprasnet (www.comprasgovernamentais.gov.br) e Site da SUPEL (www.rondonia.ro.gov.br/supel) Adendo Modificador, onde estabelece que:

·       No Aviso de Licitação, Item 2.1 do Edital e no Item 1.1 da Minuta da Ata de Registro de Preço:

ONDE SE LÊ: LEIA-SE:
Registro de preço para futuras e eventuais contratações de empresa especializada em  acesso M2M (Machine-to-Machine) para os  aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores) para a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de dispositivo de comunicação via chips de dados “sin cards” e acesso à Internet em M2M (Machine-to-Machine) a serem utilizados nos aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores), com a finalidade de atender a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

ITEM III – FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

 

01 – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DUAS VIAS DE FATURA E INFORMAÇÕES NO CORPO DA FATURA. PAGAMENTO EM CONTA BANCÁRIA EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO n.º 632/2014 DA ANATEL.

 

Resposta:

 

Informamos que, o item 15.1 estabelece a empresa deverá apresentar notas fiscais/faturas, o qual serão utilizados os documentos conforme o objeto adquirido ou serviço prestado. Desta forma, analisando o artigo 73 da Resolução n.º 632/2014 da Anatel, o mesmo aduz que:

 

“Art. 73. A forma de pagamento pós-paga da prestação do serviço envolve a entrega sem ônus do documento de cobrança ao Consumidor referente ao período faturado que deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação do serviço”.

 

O capítulo III da referida resolução,o qual abrange os artigos 73 a 80 não estabelece a forma como se dará a efetivação do pagamento para a prestação de serviços. Porém, o parágrafo único do artigo 88 informa que “O Consumidor pode exigir, alternativamente, o pagamento via sistema bancário, considerando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para devolução, contado da data da solicitação”.

 

Desta forma, a ordem de pagamento, será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.

 

Portanto, esta Administração procede a efetivação do pagamento das despesas conforme estabelece as Orientações do Tribunal de Consta da União o qual aduz:

 

“O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado” (Licitações & Contratos Orientações Básicas, 3ª Edição, Revista, TCU, pg. 305).

 

02 – DIVISÃO DO CERTAME EM LOTES:

 

Resposta: Cumpre esclarecer que a licitação por lotes abrange agrupamento de diversos itens que formarão o lote. No presente caso, o Edital e anexos abrange um item a saber:

 

EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 268/2016/SUPEL/RO

ANEXO II – DO EDITAL

QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS

 

 

ITEM DESCRIÇÃO UNID QUANTIDADE

MENSAL

PREÇO MÉDIO VALOR TOTAL
1 Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de dispositivo de comunicação via chips de dados “sin cards” e acesso à Internet em M2M (Machine-to-Machine) no padrão 2G/3G/4G com alcance nacional e com limite de tráfego de dados de 40mb a serem utilizados nos aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores). ACESSO 533 85,25 45.438,25
  Valor Total Mensal R$ R$ 45.438,25
      Valor total Anual R$ R$ 545.259,00

 

 

Desta forma, o objeto desta licitação não se enquadra nos critérios estabelecidos para agrupamento e formação por lotes, sendo perfeitamente adequado o  critério de julgamento por item de modo a ampliar a competitividade e obter o menor preço possível.

 

Neste sentido, Súmula n.º 247 do Tribunal de Contas da União, tem o seguinte entendimento:

 

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (grifou-se)

 

03 – O OBJETO COMPLEXO RESTRITIVO DA COMPETITIVIDADE. NECESSIDADE DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS:

 

Resposta:

A participação de empresas reunidas em consórcio em certames licitatórios encontra respaldo no art. 33 da lei 8.666/93 onde menciona que, Administração possui o poder discricionário da em permitir ou não a participação de consórcios. Vejamos:

 

“Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas(…)”

 

Esta Autarquia pretende por meio de Pregão na forma eletrônica, selecionar a proposta mais vantajosa para o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de dispositivo de comunicação via chips de dados “sin cards” e acesso à Internet em M2M (Machine-to-Machine) a serem utilizados nos aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores), mediante as condições previstas no Edital do Pe. 268/2016/SUPEL/RO. O referido procedimento constitui – se como comum, não sendo de grande vulto e/ou alta complexidade técnica, se fosse contrário não poderia ser licitado por Pregão. Neste sentido, o artigo 1º. Decreto 5.450/05 expõe:

 

“Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto”

 

A participação dos consórcios não garante e/ou ampliaria a competitividade, ensejando provável restrição da concorrência no procedimento licitatório, pois as empresas consorciadas deixariam de competir entre si e ainda não daria condições de participação a outras empresas, levando a Administração a não selecionar uma proposta mais vantajosa.

 

O egrégio Tribunal de contas da União manifestou-se no sentido de não ser necessário  a admissão de consórcios em Licitações que farão parte do cotidiano da Administração, uma vez devidamente justificadas as razões da restrição. Vejamos:

 

No entanto, o caso não me parece requerer a formação de consorcio. Primeiro, porque se a licitação fosse realizada separadamente para fornecimento de serviços de telefonia e de centrais telefônicas, as empresas no mercado teriam, sozinhas, condições de realizar o objeto da licitação. Segundo, o consórcio dada a transitoriedade que lhe e peculiar, mostra-se mais apropriado para consecução de objeto certo e determinado no tempo, a exemplo de obras, diversamente do que ocorre na espécie, em que se busca a contratação de serviços que rotineiramente farão parte das atividades do órgão. Acórdão 2295/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator)

 

A aceitação de consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da administração contratante, conforme o art. 33, caput, da Lei no 8.666/1993, requerendo-se, porem, que sua opção seja sempre justificada. Acórdão 566/2006 Plenário (Sumário).

 

Embora discricionária, nos termos do caput do art. 33 da Lei no 8.666/1993, quando houver a opção da Administração pela restrição a participação de consórcios na licitação, tal escolha deve ser precedida das devidas justificativas no respectivo processo administrativo, especialmente quando a vedação representar risco a competitividade do certame. Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)

 

1.7.1. Vedação à participação de empresas em consórcio: a aceitação de consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da administração contratante, conforme art. 33, caput, da Lei 8.666/1993, requerendo-se, porém, que sua opção seja sempre previamente justificada no respectivo processo administrativo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Conta da União (Acórdãos 1.636/2006 e 566/2006, ambos do Plenário). Acórdão 2869/2012-Plenário item 1.7.1)

 

Informamos que, este Departamento procedeu a consulta na página da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) através do endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br/dados, e obtemos a informação de que o mercado consumidor possui mais de 3.000 empresas autorizadas para o fornecimento do objeto em questão.

 

Salientamos ainda que, as aquisições de equipamentos/rastreadores veiculares bem como, contratação de empresa especializada na prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículos via GPRS incluindo a disponibilização de software com aquisição hardware, para atender a frota deste Departamento Estadual de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO serão adquiridos através do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico sob o n.º 269/2016, cujo o n.º do Processo Administrativo é 01-1420.00290-0001/2016.

 

Diante do exposto, considerando que o mercado consumidor possui várias empresas que sozinhas ampliam a competitividade proporcionando a seleção de uma proposta mais vantajosa para Administração, decidimos por manter os itens 5.4 e 5.4.2 do Edital n.º 268/2016.

 

04 – DISPONIBILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA 4G. MEDIDA RESTRITIVA DE COMPETIVIDADE. ESCLARECIMENTO ACERCA DO CONSUMO TOTAL DA FRANQUIA:

 

Resposta: Informamos que, a necessidade deste Departamento encontra-se estabelecida na redação do referido item, onde a empresa participante deverá fornecer dispositivo de dados 2g, 3g ou 4g, o qual o fornecimento de qualquer dos referidos dispositivos atenderão a demanda solicitada.

 

No que se refere a redação que trata o subitem 3.1, alínea “b” (Os dispositivos de comunicação de dados deverão ser habilitados com serviços de dados, para tráfego de 40 mb). Informamos que, a  alínea “d” do mesmo subitem estabelece que:

 

“d) Os dispositivos de comunicação de dados devem atender às seguintes características:

 

1.  Permitir tráfego de dados (…)”.

 

05 – ESCLARECIMENTO QUANTO A PREVISÃO DE ROAMING INTERNACIONAL NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM PLANILHAS:

 

Resposta: Informamos que, o objeto da pretensa aquisição visa atender as demandas deste Departamento dentro do ESTADO DE RONDÔNIA, não cabendo a previsão quanto a prestação dos serviços em roaming internacional no procedimento licitatório. Neste sentido,  os itens 8 e 14 do Anexo I do Edital estabelecem o seguinte:

 

“8.  ÁREA DE COBERTURA: A cobertura dos acessos a internet deverá está presente em pelo menos 31 (trinta e uma) localidades no Estado de Rondônia(…).

“14. LOCAL DE UTILIZAÇÃO: Nos veículos do DER em todo o Estado de Rondônia onde tiver obras (…)”.

 

06 – ESCLARECIMENTO QUANTO A DISPONIBILIZAÇÃO DE DETALHAMENTO DAS FATURAS:

 

Resposta: Informamos que, apos análise referente ao questionamento, haverá a necessidade de adequação do subitem 2.1, Tabela 2 – Requisito Metodologia de Trabalho, item 4 do Anexo I do Termo de Referência conforme alteração acima.

 

 

07 – ESCLARECIMENTO ACERCA DAS FREQUÊNCIAS QUE AS REDES DEVERÃO TRABALHAR, INTERRUPÇÕES DE FUNCIONAMENTO, REGULAMENTAÇÃO DA ANATEL:

 

RESPOSTA: A empresa deverá atender a todos os requisitos estabelecido no Edital e seus anexos no que diz respeito a demanda a ser contratada. Informamos ainda que, as condições para a prestação de serviços encontra-se devidamente estipulada no Edital e seus anexos.

 

08-ESCLARECIMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE GARANTIA DE COBERTURA EM TODA A ÁREA SOLICITADA.

 

RESPOSTA: Informamos que, o item 14 do anexo I do Edital – Termo de Referência, não será objeto de alteração em razão da utilização do objeto ser destinado aos veículos deste Departamento em todo o Estado de Rondônia.

 

 

09 – PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS E SIM CARDS.

 

Resposta: Informamos que, o prazo estabelecido por este Departamento no subitem 19.1.1 do Anexo I do Edital – Termo de Referência, se mostra razoável e suficiente para os fornecedores efetuarem a entrega do objeto a ser licitado uma vez que, no atual momento as entregas feitas pelas empresas com contrato neste DER, fornecem de forma satisfatória.

 

10 – PRAZO EXÍGUO PARA ASSINATURA DO CONTRATO

 

Resposta: Informamos que, o prazo estabelecido por este Departamento  no subitem 19.1.2 do Anexo I do Edital – Termo de Referência se mostra razoável e suficiente para a empresa vencedora assinar o Contrato, salientando-se que esse prazo começa a ser contado a partir da convocação, desta forma, não causando prejuízo ou comprometimento na assinatura do instrumento.

Empresa 02:

Em atenção ao Pedido de Esclarecimento da empresa 02, encaminhado no dia 10/10/2016, via email a Equipe de Licitação ZETA/SUPEL/RO, segue a resposta dos questionamentos:

 

2.1. DO OBJETO

 

Resposta: Informamos que, o objeto informado no Pedido de Esclarecimento sofreu alteração no Edital, o qual a Equipe de Licitação ZETA/SUPEL/RO publicou na data de 23/09/2016 no sistema comprasnet (www.comprasgovernamentais.gov.br) e Site da SUPEL (www.rondonia.ro.gov.br/supel) Adendo Modificador, onde estabelece que:

 

Informamos ainda que, as aquisições de equipamentos/rastreadores veiculares bem como, contratação de empresa especializada na prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículos via GPRS incluindo a disponibilização de software com aquisição hardware, para atender a frota deste Departamento Estadual de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO serão adquiridos através do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico sob o n.º 269/2016, cujo o n.º do Processo Administrativo é 01-1420.00290-0001/2016.

 

No que se refere aos anexos do Termo de Referência (I, II e III) os mesmos serão disponibilizados conforme abaixo.

 

 

Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 17 de novembro de 2016 às 10h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.

.

 

 

Porto Velho/RO, 27 de outubro de 2016.

 

 

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

 

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Suspensão 10/10/2016 - 09:40:55

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 268/2016/ZETA/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº. 01-1420.00293-01/2016/DER/RO

Objeto: Registro de preço para futuras e eventuais contratações de empresa especializada em  acesso M2M (Machine-to-Machine) para os  aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores) para a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

O Pregoeiro designado pela Portaria nº 045, publicada em 08 de setembro de 2015, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital de Licitação, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista aos Pedidos de Esclarecimentos/Impugnações, onde tais arguições foram encaminhadas ao setor responsável do DER/RO, não sendo possível obter resposta em tem hábil para a abertura da sessão pública.

 

Porto Velho/RO, 10 de outubro de 2016.

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

 

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Adendo modificador 28/09/2016 - 08:54:11

ADENDO MODIFICADOR nº 01/2016

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  268/2016/SUPEL/RO.

Processo Administrativo: Nº. 01-1420.00293-01/2016/DER/RO

Objeto: Registro de preço para futuras e eventuais contratações de empresa especializada em  acesso M2M (Machine-to-Machine) para os  aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores) para a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

  • No Aviso de Licitação, Item 2.1 do Edital e no Item 1.1 da Minuta da Ata de Registro de Preço:

 

ONDE SE LÊ: LEIA-SE:
Registro de preço para futuras e eventuais contratações de empresa especializada em  acesso M2M (Machine-to-Machine) para os  aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores) para a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de dispositivo de comunicação via chips de dados “sin cards” e acesso à Internet em M2M (Machine-to-Machine) a serem utilizados nos aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores), com a finalidade de atender a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

  • No Anexo II do Edital – Quadro Estimativo de Preços:
ONDE SE LÊ: LEIA-SE:
Quantidade Mensal – 533 Quantidade Mensal – 533

Quantidade Anual – 6.396

 

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.

Considerando que as retificações não alteraram o valor estimado e consequentemente não alteram a proposta, permanece inalterada a data de abertura do certame. Publique-se.

Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2016.

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

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Contratos e Documentos equivalentes

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