Governo de Rondônia
16/08/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 538/2016

16 d setembro d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de 01 (um) veículo automotor, tipo perua comercialmente denominado “Station Wagon”, monobloco em aço original de fábrica, caracterizada, equipada e adaptada com compartimento para o transporte de custodiados, para atender as necessidades da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 538
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESDEC
Nº Processo Adm 01.1501.00437-00/2016/SESDEC/RO.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 92.956,90
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 29/09/2016
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-538-2016.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 09/11/2016 - 09:03:26

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: Nº. 538/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1501.00437-00/2016/SESDEC/RO.
OBJETO: Aquisição de 01 (um) veículo automotor, tipo perua comercialmente denominado “Station Wagon”, monobloco em aço original de fábrica, caracterizada, equipada e adaptada com compartimento para o transporte de custodiados, para atender as necessidades da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADA: AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o item 01 do certame, com os propósitos a seguir:

“A empresa Autovema Veículos Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.968.287/0001-36 vem interpor intenção de recurso em desfavor da empresa Ubermac Comércio e Serviços Ltda., visto que a referida empresa mais uma vez não cumpriu as exigências do Edital em seu item 9.1 e subitem 9.1.1. Sendo assim, houve descumprimento das exigências editalícias. Requeremos, portanto a desclassificação e inabilitação da referida empresa.”.

Diante das manifestações da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da empresa UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, onde consigna, em apertada síntese que:

A empresa arrematante não é concessionária autorizada FIAT no Estado de Rondônia, não podendo assim entregar o veículo com 1º emplacamento no Estado, visto não ser concessionária autorizada, onde a mesma terá que comprar os veículos e emplacar em seu nome, para posteriormente transferir para SESDEC/RO, supostamente assim descumprimento o subitem 9.1.1 do Edital.

Sustenta que o Edital é o fundamento de validade dos atos praticados no decorrer do processo licitatório, no qual a Administração e os proponentes se encontram estritamente vinculados aos seus ditames.

Afirma que a recorrida, por ter obrigação de conhecer na íntegra os ditames editalícios, incorreu em má fé ao apresentar documentos em discordância com o que disciplina o Edital.

Afirma ainda que, a decisão da Pregoeira em aceitar e habilitar a licitante em questão caracteriza flagrante violação no que tange o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual a Administração não pode descumprir as regras fixadas neste, sob pena de macular o certame de evidente ilegalidade.

Traz a baila, decisão exarada pela 2ª. Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no processo nº 7028442-40.2015.8.22.000.

Por fim requer, que a empresa UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP seja declarada desclassificada e inabilitada no certame, cumulativamente que seja a referida empresa penalizada por agir de má fé, causando suposto prejuízo ao interesse público.

É o breve relatório.

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA

Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento Convocatório.

Convém ressaltar, que aportou na caixa de e-mails desta equipe de licitação algumas considerações da empresa UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, e-mail em 14/10/16 .

Conforme disposto nos subitens 14.2.1 e 14.3 do Instrumento Convocatório, a manifestação de interposição do recurso e contrarrazão, somente é possível por meio eletrônico (campo próprio do sistema Comprasnet), devendo os licitantes observar as datas registradas, pois a falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes importará a decadência do direito de recurso/contrarrazoar e adjudicação do objeto pela Pregoeira ao vencedor.

Assim sendo, esta Pregoeira recebe as considerações como Direito de Petição e não como contrarrazões ao recurso administrativo, pois reconhece o direito de petição que é próprio dos atos administrativos que primam pela publicidade e possibilidade da ampla defesa e do contraditório.

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 538/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO.

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, ora recorrente, em razão da classificação e habilitação da empresa UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no certame, face a mesma supostamente ter descumprido o subitem 9.1.1 do Edital, o qual transcrevemos:

9.1 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1.1 Entregar o Veículo devidamente emplacado com o licenciamento anual devidamente pago para o 1° emplacamento, o qual abrange: VISTORIA, EMISSÃO DE CRV, LACRE DE PLACA E TARJETA, AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS, nos termos da legislação pátria, notadamente, CTB, a cargo da (recolhimentos de tributos e taxas) CONTRATADA junto ao DETRAN/RO.

No caso presente, a recorrente foi consagrada vencedora na fase de lances do presente certame, porém apresentou proposta com valor acima do estimado pela Administração, não aceitando reduzir o preço quando convocada pela Pregoeira para negociação, sendo a mesma desclassificada por descumprir o subitem 10.1.1 do Edital, pois face ao principio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração não pode adjudicar valor superior ao estimado.

Não obstante o fato da recorrente não ter aceitado reduzir o preço de sua proposta quando oportunizado, o conjunto das razões alegadas na intenção de recurso, não merecem respaldo, onde a matéria contestada já foi tratada por esta Superintendência em recurso anterior pela mesma recorrente, o que nos leva a crer, que a motivação do interesse de recorrer neste caso, visa somente protelar injustificadamente o certame.

Entrementes, os veículos serão entregues zero km, sem uso, e com a garantia preservada, pois a garantia é ofertada pela fábrica, e regulamentada pela Lei do Direito do Consumidor, atendendo assim as necessidades da administração, onde não vislumbramos motivos para desclassificar a proposta da recorrida nesse sentido, pois entendemos que, um veículo não perde a sua condição de zero quilômetro por ter sido refaturado.

Quanto à condição de veículo novo ou 0 (zero) quilômetro, acrescenta-se que esta condição não se adstringe apenas à sua formalidade, ao passo que, essencialmente, um veículo somente perde a sua característica de novo quando da sua utilização. A esse respeito já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme ementa do Acórdão n° 342.445, in litteris:

REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. EMPLACAMENTO ANTERIOR À COMPRA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. O fato de o veículo ter sido transferido para a empresa ré para posterior revenda ao consumidor final não basta para descaracterizar o bem como novo. O veículo é 0 Km pelo fato de nunca ter sido utilizado e não porque fora ele emplacado em data anterior à compra. Ausente os elementos necessários para aferir a conduta culposa ou delituosa da Ré, não há como justificar a pretensão indenizatória. Sentença mantida. Recurso desprovido.”

Tal problemática também pode ser esclarecida pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo 0012538-05.2010.8.26.0053, provando que um veículo não perde a sua condição de zero quilômetro por ter sido refaturado, provando também que a assistência técnica e garantia pertencem ao veículo e que o mesmo não deixa de ter direito a elas por não ter sido comercializado por concessionários ou fabricantes:

“A impetrante objetiva a anulação da aquisição do veículo descrito na inicial, por meio de pregão eletrônico. Alega, para tanto, que o fornecedor do veículo somente poderia ser uma concessionária autorizada, visto que apenas elas têm condições de fornecer um veículo zero quilômetro, bem como de dar a garantia necessária. O edital, em momento algum, prevê que as empresas licitantes sejam concessionárias autorizadas. Assim, nada impede que a Administração contrate com outras empresas. Caso fosse irregular a contratação de empresa que não fosse concessionária autorizada, competia à impetrante impugnar o edital no prazo previsto para tanto, pois não se pode admitir que as regras sejam aceitas em um primeiro momento, e somente quando concluído o certame, ou seja, quando a situação particular convém à interessada, apresente impugnação. Ademais, se a regra contida no edital não respeita comando constitucional, como sustentado na exordial, cabível no caso somente a anulação do certame, sob pena de flagrante violação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Além disso, não se verifica qualquer irregularidade no edital. Não colhe o argumento de que a empresa vencedora não tem condições de fornecer a mesma garantia que a concessionária, pois a garantia se refere ao produto e não ao adquirente, e deve atender as exigências do Código de Defesa do Consumidor, em qualquer caso. Tampouco colhe o argumento de que o veículo fornecido não era novo, zero quilômetro. O fato do caminhão ter sido primeiramente transferido à ré não o torna usado visto que a mera transferência do formal de domínio do bem para intermediários, por si só, não o torna usado, mas sim sua utilização. Se o veículo nunca foi utilizado permanece a característica de zero quilômetro. A Lei 6.729/79 não se aplica ao caso visto que vincula apenas as concessionárias e montadoras, e não a Administração Pública nas contratações para aquisição de veículos. Como bem ressaltado pela litisconsorte necessária, “A lei não criou nas licitações uma classe especial de empresas concessionárias, para ela todas as empresas são iguais, respeitadas suas particularidades definidas pelo próprio ordenamento jurídico”. Como se vê, de rigor a denegação da segurança.”

Assim sendo, observa-se que nem mesmo da mais pobre das interpretações, pode-se concluir que Veículo 0 Km, para efeito de aquisição pela Administração Pública, corresponde a veículo sem licenciamento e que somente concessionárias podem vender veículos novos. A contrário senso, tem-se da interpretação sistemática e teleológica da Carta Constitucional e da Lei 8.666/93, que não há que se restringir a participação em licitações e a contratação de empresas por estas não serem concessionárias.

Em sendo assim, em respeito à livre concorrência preceituada no art. 170, IV da C.F., ao princípio da competitividade disposto no art. 3º, I e II da Lei 8.666/96, bem como considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, conclui-se que inexiste amparo fatídico e legal que vede a empresa recorrida ao fornecimento do objeto em questão.

No que ser refere às alegações da recorrente acerca da suposta má-fé praticada pela recorrida, impõe-se dissecar que, é cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, consectariamente a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais coadjuvados pelo comportamento inidôneo apto a caracterizar tentativa de frustração do certame licitatório, o que não houve por parte da recorrida.

Conforme pode ser verificado na ata da sessão, todos os atos praticados no certame foram lídimos, onde não vislumbramos a demonstração de dolo ou má-fé por parte da licitante recorrida, não havendo sequer subsunção do fato ao art. 7º da Lei nº 10.520/02.

Urge ressaltar, que o procedimento licitatório tem como finalidade primordial selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, assim considerada aquela que melhor abrigar o interesse público, cujas principais diretrizes se consubstanciam na eficiência, na economicidade e também na moralidade.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, verificou-se que a recorrente traz à baila alegações que não justificam o juízo de retratação por parte desta Pregoeira, razão pela qual mantenho a decisão que declarou a empresa recorrente desclassificada no certame.

VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, mantendo a empresa UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA habilitada no certame, onde conhecemos do recurso interposto pela AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

Porto Velho RO, 25 de Outubro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Recurso 09/11/2016 - 09:00:53

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: Nº. 538/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1501.00437-00/2016/SESDEC/RO.
OBJETO: Aquisição de 01 (um) veículo automotor, tipo perua comercialmente denominado “Station Wagon”, monobloco em aço original de fábrica, caracterizada, equipada e adaptada com compartimento para o transporte de custodiados, para atender as necessidades da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de Novembro de 2016, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA conforme decisão abaixo transcrita:
“Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls.219/221 e ao parecer proferido pela Assessoria de Analise Técnica às fls. 222/224, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho 07 de novembro de 2016. Marcio Rogério Gabriel – Superintendente SUPEL/RO.”

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

Porto Velho-RO, 08de novembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Resposta de Esclarecimento 21/09/2016 - 12:12:40

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 538/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00437-00/2016/SESDEC/RO.
ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.
OBJETO: Aquisição de 01 (um) veículo automotor, tipo perua comercialmente denominado “Station Wagon”, monobloco em aço original de fábrica, caracterizada, equipada e adaptada com compartimento para o transporte de custodiados, para atender as necessidades da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

O pedido foi encaminhado ao órgão de origem, para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTA:

1) Solicitamos um prazo de entrega de 120 (noventa) dias corridos após a emissão da ordem de fornecimento?
RESPOSTA:

1) Informamos que conforme disposto na clausula 2°,§1° da minuta do edital, anexo III, o prazo de entrega, poderá ser prorrogado mediante solicitação de prorrogação de prazo com a devida justificativa, a qual será deliberada pelo gestor da pasta. Diante mão não há óbice em estender o prazo.

Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo
órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 21 de Setembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

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