Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de veículos (utilitários tipo caminhoneta) para atender este FITHA/DER-RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 491 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | FITHA |
Nº Processo Adm | 01.1411.00178-00/2016 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 3.011.123,40 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 29/09/2016 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | LOCAL: O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | EDITAL: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2ºAndar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3216-5318. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado. |
Pregoeiro | VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||
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Julgamento | 26/10/2016 - 09:24:16 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO ZETA PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 491/2016/ZETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1411.00178-00/2016 INTERESSADO: FHITA/DER/RO OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de veículos (utilitários tipo caminhoneta) para atender o FITHA/DER-RO.
DECISÃO
Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 249/250 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 252/254, o qual opinou pela manutenção do julgamento proferido pelo Pregoeiro. DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA. Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 25 de outubro de 2016. MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO |
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Recurso | 26/10/2016 - 09:14:20 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 491/2016/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1411.00178-00/2016. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHONETES. TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 030/GAB/SUPEL/RO, de 30 de setembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue. I – SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA: A recorrente mostra-se inconformada por ter sido desclassificada em razão da Assistência técnica apresentada na fase da aceitação da proposta do certame. Alega ainda que atendeu todas as regras do Edital.
II – DAS CONTRARAZÕES: A – TOYOTA DO BRASIL LTDA: Em sua contrarrazão a licitante, informa que a Recorrente não atendeu as exigências do Edital, principalmente no que tange aos locais de assistência técnica apresentada. Informa ainda que as Empresas que a recorrente apresentou como assistência técnica não estão com situação fiscal regular.
III – DO MÉRITO: Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir: Inicialmente cumpre destacar que na fase de aceitação da propostas, a Empresa melhor classificada deveria apresentar nome e endereço completo dos locais de assistência técnica, obrigatoriamente uma na capital e outra no interior do estado, se não vejamos:
2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA: 2.3.1. Garantia de Fábrica: 24 meses ou 100.000 (cem mil) km rodados o que ocorrer primeiro, assistência técnica prestada no município de Porto Velho/RO e mais 01 (uma) cidade do Interior do Estado de Rondônia. (Grifo nosso). Pois bem, ato continuo, considerando que a Recorrente era a melhor classificada, foi solicitado da mesma proposta de preços juntamente com folder/prospecto (Item 01) para que a pasta gestora procedesse com a análise e aceitação da mesma. Conforme proposta de preços apensado as fls. 152 (verso) a Empresa UBERMAC apresentou os seguintes endereços de assistências técnicas:
LF PORTO VELHO Rodovia BR 364 KM 04, 7601 – Lagoa. Porto Velho – RO LF VILHENA Avenida Celso Mazutti – 2871 – Centro. Vilhena – RO.
Apos apresentado a proposta este Pregoeiro encaminhou para a Pasta Gestora, para que a mesma procedesse com analise e emissão de relatório para subsidiar este Pregoeiro na aceitação, sendo que posteriormente, emitiu o seguinte relatório: Item 01 – EMPRESA UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA: Informamos que a Empresa apresentou em sua proposta de preços e prospecto descrição técnica compatível com o exigido no Edital e seus anexos. Porém, no tocante a comprovação de assistência técnica no interior do Estado, este Departamento solicitou diligência à Residência Regional de Vilhena, onde através de Relatório (anexo) informou a Gerência de logística que o endereço mencionado na proposta de preços pela Empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA encontra-se vazio conforme fotos apresentadas no relatório e ainda, através de informações obtidas na região, a Concessionária interrompeu suas atividades nesta cidade. Portanto, a referida Empresa não atende em sua totalidade a exigência de habilitação estabelecida no Edital e seus anexos. (Grifo nosso). Desta forma, conforme relatório supra citado, anexo as fls. 193 a 194 dos autos , constata-se que a Recorrente deixou de cumprir o subitem 2.3 do Edital, por apresentar endereço de Assistência técnica INEXISTENTE. Desta forma, a Recorrente, antes de encaminhar os endereços de assistência técnica, tinha por OBRIGAÇÃO se certificar sobre a real situação de suas parceiras. Ressalto ainda que conforme item 9.1.1 do Edital, a licitante é a única responsável por todas as transações assumidas em seu nome no Sistema Eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas, o que não foi caso. 9.1.1. O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subseqüentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto nº. 12.205/2006), bem como acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art 13, Decreto nº. 12.205/2006). (Grifo nosso). Ressalto ainda que a Recorrente, em sua peça recursal tenta sanear a falha na fase de aceitação, trocando no recurso o endereço de assistência técnica de Vilhena para a cidade de Ji-Paraná. Registro que não será admitido quaisquer tentativas de correções posteriores a DESCLASSIFICAÇÃO e ou INABILITAÇÃO das Empresas, principalmente após o encerramento do certame. Cito ainda os itens 5.2 e 5.2.1 do Edital que diz:
5.2. Como requisito para participação no PREGÃO ELETRÔNICO o Licitante deverá manifestar, em campo próprio do Sistema Eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a descritiva técnica constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA). 5.2.1. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Edital e nas demais cominações legais.
IV – DA DECISÃO: A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde DESCLASSIFICOU a empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, portanto, julgando como PROCEDENTE a contrarrazão da Empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações. Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2016. VALDENIR GONÇALVES JUNIORPregoeiro da ZETA/SUPEL/RO Matrícula: 300055985 |
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Adendo esclarecedor | 19/09/2016 - 12:16:42 | ADENDO ESCLARECEDOR nº 01/2016
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 491/2016/SUPEL/RO Processo Administrativo: Nº. 01-1411.00178-00/2016/FITHA/RO Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de veículos (utilitários tipo caminhoneta) para atender este FITHA/DER-RO.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atendimento ao Pedido de esclarecimento e Impugnação encaminhados ao e-mail desta Equipe ZETA e resposta do DER/RO, acostados aos autos, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes informações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
E, considerando que as explicações não causará alteração na formulação das propostas ou em suas condições, já que apenas esclarece ou exclui exigência incompatível com o objeto e sua legislação específica, o prazo fixado para sessão inaugural e demais condições e exigências do edital e seus anexos permanecem inalterados. Publique-se.
Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2016.
VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO Mat.300055985
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