Governo de Rondônia
29/07/2024

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Pregão Eletrônico – 491/2016

15 d setembro d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de veículos (utilitários tipo caminhoneta) para atender este FITHA/DER-RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 491
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa FITHA
Nº Processo Adm 01.1411.00178-00/2016
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 3.011.123,40
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 29/09/2016
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local LOCAL: O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações EDITAL: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2ºAndar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3216-5318. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado.
Pregoeiro VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Arquivo: EDITAL-DE-LICITAÇÃO_-PE_491_2016_ZETA.doc Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 26/10/2016 - 09:24:16

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO            ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 491/2016/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1411.00178-00/2016

INTERESSADO: FHITA/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de veículos (utilitários tipo caminhoneta) para atender o FITHA/DER-RO.

 

DECISÃO

 

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 249/250 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 252/254, o qual opinou pela manutenção do julgamento proferido pelo Pregoeiro.

 DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

Download
Recurso 26/10/2016 - 09:14:20

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 491/2016/SUPEL/RO.

 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1411.00178-00/2016.

 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHONETES.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 030/GAB/SUPEL/RO, de 30 de setembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA:

A recorrente mostra-se inconformada por ter sido desclassificada em razão  da Assistência técnica apresentada na fase da aceitação da proposta do certame. Alega ainda que atendeu todas as regras do Edital.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

A – TOYOTA DO BRASIL LTDA:

Em sua contrarrazão a licitante, informa que a Recorrente não atendeu as exigências do Edital, principalmente no que tange aos locais de assistência técnica apresentada. Informa ainda que as Empresas que a recorrente apresentou como assistência técnica não estão com situação fiscal regular.

 

 

III – DO MÉRITO:

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

Inicialmente cumpre destacar que na fase de aceitação da propostas, a Empresa melhor classificada deveria apresentar nome e endereço completo dos locais de assistência técnica, obrigatoriamente uma na capital e outra no interior do estado, se não vejamos:

 

2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:

 2.3.1. Garantia de Fábrica: 24 meses ou 100.000 (cem mil) km rodados o que ocorrer primeiro, assistência técnica prestada no município de Porto Velho/RO e mais 01 (uma) cidade do Interior do Estado de Rondônia. (Grifo nosso).

 Pois bem, ato continuo, considerando que a Recorrente era a melhor classificada, foi solicitado da mesma proposta de preços juntamente com folder/prospecto (Item 01) para que a pasta gestora procedesse com a análise e aceitação da mesma. Conforme proposta de preços apensado as fls. 152 (verso) a Empresa UBERMAC apresentou os seguintes endereços de assistências técnicas:

 

LF PORTO VELHO

Rodovia BR 364 KM 04, 7601 – Lagoa.

Porto Velho – RO

LF VILHENA

Avenida Celso Mazutti – 2871 – Centro.

Vilhena – RO.

 

Apos apresentado a proposta este Pregoeiro encaminhou para a Pasta Gestora, para que a mesma procedesse com analise e emissão de relatório para subsidiar este Pregoeiro na aceitação, sendo que posteriormente, emitiu o seguinte relatório:

Item 01 – EMPRESA UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA: Informamos que a Empresa apresentou em sua proposta de preços e prospecto descrição técnica compatível com o exigido no Edital e seus anexos. Porém, no tocante a comprovação de assistência técnica no interior do Estado, este Departamento solicitou diligência à Residência Regional de Vilhena, onde através de Relatório  (anexo) informou a Gerência de logística que o endereço mencionado na proposta de preços pela Empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA encontra-se vazio conforme fotos apresentadas no relatório e ainda, através de informações obtidas na região, a Concessionária interrompeu suas atividades nesta cidade.  Portanto, a referida Empresa não atende em sua totalidade a exigência de habilitação estabelecida no Edital e seus anexos. (Grifo nosso).

Desta forma, conforme relatório supra citado, anexo as fls. 193 a 194 dos autos , constata-se que a Recorrente deixou de cumprir o subitem 2.3 do Edital, por apresentar endereço de Assistência técnica INEXISTENTE. Desta forma, a Recorrente, antes de encaminhar os endereços de assistência técnica, tinha por OBRIGAÇÃO se certificar sobre a real situação de suas parceiras. Ressalto ainda que conforme item 9.1.1 do Edital, a licitante é a única responsável por todas as transações assumidas em seu nome no Sistema Eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas, o que não foi caso.

9.1.1. O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subseqüentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto nº. 12.205/2006), bem como acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art 13, Decreto nº. 12.205/2006). (Grifo nosso).

Ressalto ainda que a Recorrente, em sua peça recursal tenta sanear a falha na fase de aceitação, trocando no recurso o endereço de assistência técnica de Vilhena para a cidade de Ji-Paraná. Registro que não será admitido quaisquer tentativas de correções posteriores a DESCLASSIFICAÇÃO e ou INABILITAÇÃO das Empresas, principalmente após o encerramento do certame.

Cito ainda os itens 5.2 e 5.2.1 do Edital que diz:

 

5.2. Como requisito para participação no PREGÃO ELETRÔNICO o Licitante deverá manifestar, em campo próprio do Sistema Eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a descritiva técnica constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA).

5.2.1. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Edital e nas demais cominações legais.

 

IV – DA DECISÃO:

 A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde DESCLASSIFICOU a empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, portanto, julgando como PROCEDENTE a contrarrazão da Empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA.

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2016.

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

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Adendo esclarecedor 19/09/2016 - 12:16:42

ADENDO ESCLARECEDOR nº 01/2016

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 491/2016/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº. 01-1411.00178-00/2016/FITHA/RO

Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de veículos (utilitários tipo caminhoneta) para atender este FITHA/DER-RO.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atendimento ao Pedido de esclarecimento e Impugnação encaminhados ao e-mail desta Equipe ZETA e resposta do DER/RO, acostados aos autos, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes informações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

Questionamentos das empresas: Resposta do DER/RO aos questionamentos:
 

Empresa 01: “…Solicito alteração quanto ao item abaixo: anexo I do edital termo de referência/especificação técnica.

 

“Veículo utilitário tipo caminhoneta cabine dupla item 01”

 

De: motor mínima 2.8 turbo

Para: motor mínimo 2.0 turbo (170v)

De: capacidade mínima tanque conque de combustível 75l

Para: capacidade mínima tanque de combustível 60l

De: garantia de fábrica 24 meses ou 100.000(cem mil) km rodados o que ocorrer primeiro

Para: garantia mínima de 3(três) anos sem limites de quilometragem

De: direção hidráulica

Para: Direção hidráulica/e ou elétrica (+economia)

De: eixo traseiro rígido

Para: eixo traseiro rígido/e ou suspensão tipo multibraço e traseira com barra estabilizadora, roda tipo independente e molas helicoidal…

 

“Portanto poderá este Órgão verificar que a alteração constante não modifica as características principais do bem objeto do presente pregão, bem como não desfigura sua consepção original, bem como sua performace e segurança, itens essenciais a destinação dos veículos, dando assim probabilidade de várias empresas concorrerem e dando a esta Autarqui Pública a possibilidade de ser satisfeita em suas pretensões de compra com um bem adequado as suas necessidades com um menor preço de compra…”

 

Empresa 01:Em atenção ao pedido de Impugnação encaminhado no dia 15/09/2016, via e-mail a equipe ZETA/SUPEL/RO, o qual questiona Especificação técnica referente ao item 01 (veículo utilitário tipo caminhoneta cabine dupla 4 portas), anexo I do edital e solicita a sua alteração, informamos que as afirmações solicitadas não podem prosperar tendo em vista que este Departamento ao analisaro mercado consumidor, verificou que possui mais de 03 empresas fornecedoras que atende a demanda técnica solicitada no edital e seus anexos”.

“Portanto não assiste razão o questiomento da empresa, permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterado”.

 

Empresa 02:…o prazo de entrega necessita ser dilatado para até 120 (cento e vinte) dias…”

“Ressalta-se que a alteração no prazo de entrega aqui solicitada garantirá maior segurança ao fornecimento do ponto de vista das empresas interessadas, viabilizando-se, sem sombra de dúvidas, um número maior de participantes à disputa, concedendo-lhe maior competitividade para a obtenção da proposta mais vantajosa”.

Empresa 02: “Em atenção ao pedido de esclarecimento da empresa encaminhado no dia 18/09/2016, via e-mail a Equipe ZETA/SUPEL/RO, o qual solicita a prorrogação do prazo de entrega de 60 (sessenta) dias estabelecido no item 4 do termo de referência – do anexo I do edital para 120 (cento e vinte) dias, informamos que o prazo estabelecido por este Departamento se mostra razoável e suficiente para os fornecedores efetuarem a entrega do objeto a ser licitado.

 

Ademais, é necessário o cumprimento da entrega dos equipamentos no prazo estabelecido para que este Departamento possa efetuar serviços manutenção da malha viária no período de verão, que dura em média seis meses, entre os meses de abril a novembro, o qual a renovação da frota de caminhonetas contribuirá para a melhoria das ações de responsabilidade deste órgão.

 

E, considerando que as explicações não causará alteração na formulação das propostas ou em suas condições, já que apenas esclarece ou exclui exigência incompatível com o objeto e sua legislação específica, o prazo fixado para sessão inaugural e demais condições e exigências do edital e seus anexos permanecem inalterados. Publique-se.

 

 

Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2016.

 

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

 

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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