Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para aquisição de equipamentos de informática tipo SCANNERS, a fim de atender as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE, conforme especificação completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 95 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEAE |
Nº Processo Adm | 01.2601.00133-00/2015/SEAE/RO. |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 1.763.784,88 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 05/10/2016 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Resposta de Esclarecimento | 30/09/2016 - 10:30:29 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 95/2016/ALFA/SUPEL/RO. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada. O pedido foi encaminhado ao órgão de origem, para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma: PERGUNTAS: 1) Na especificação técnica, referente a Garantia dos bens constantes no objeto licitado, é solicitado prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses, comprometendo-se a manter ou credenciar, em Porto Velho serviço de assistência técnica apta a sanar eventuais problemas que os equipamentos possam apresentar ou ainda, não sendo possível manter assistência autorizada neste local, gostaríamos de saber se caso a empresa participante não possua parceiros credenciados nos locais especificado podem fazê-lo de forma remota , ou somente por meio de parceiros locais? RESPOSTAS: 1) Conforme item 5.2 do Termo de Referência que a empresa vencedora do certame deverá comprometendo-se a manter ou credenciar, em Porto Velho serviço de assistência técnica apta a sanar eventuais problemas que os equipamentos possam apresentar ou ainda, não sendo possível manter assistência autorizada neste local, responsabilizar-se-á por eventuais deslocamentos, e respectivos custos, caso sejam necessários para viabilizar a correção dos problemas a surgirem. Como se trata de equipamento não é possível fazer atendimento remoto. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Porto Velho, 30 de Setembro de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Resposta da Impugnação | 26/09/2016 - 12:53:38 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 95/2016/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Em 22/09/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005 no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 05/10/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA. II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE O Edital em tela, no seu formato atual, dispõe de características em face do prazo de entrega dos equipamentos que restringe a disputa, assim sendo nos geram dúvidas na elaboração de nossa proposta, portanto gostaríamos de esclarecer o que segue: “(…) 2.2.1.1 A empresa contratada deverá promover a entrega dos materiais, no Almoxarifado do Governo do Estado para fins de tombamento que está localizado no Centro Político Administrativo Palácio Rio Madeira – Edifício Rio Cautário, 6o andar, Avenida Farquar no. 2986, horário de funcionamento das 07h30min às 13h30min de Segunda à Sexta-feira, com acuse de recebimento pelos responsáveis de cada órgão participante da ata de registro de preço, nas formas habituais, sendo em forma parcelada, no prazo máximo de 15 (dez) dias corridos a contar do recebimento da nota de empenho estando os objetos em perfeitas condições de funcionamento. (…)” Observamos que as exigências que tangenciam prazo de entrega dos equipamentos apresentam uma profunda distinção em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes e tal distinção é vedada pelo inciso I, § 1º do Art. 3º da Lei 8.666/1993. Afinal após recebimento de emprenho, o fornecedor arrematante tem apenas 15 (quinze) dias para efetuar a entrega, dessa forma, é fato que somente os fornecedores da região poderão contemplar com satisfação tal exigência, frustrando e passando por cima do princípio da isonomia que deve presidir os processos licitatórios de acordo com nossa Carta Magna “Constituição Federal”. Em consulta as empresas de transportes que atendem ao trecho Curitiba (PR) x Porto Velho (RO), percebemos que a forma de transporte mais rápido e seguro leva 20 (vinte) dias úteis para entregar os equipamentos em questão em Vossa cidade. As empresas possuem de uma certa logística para que seus equipamentos sejam despachados e cheguem aos nossos clientes com precisão e qualidade, sugerimos que o prazo de entrega dos equipamentos seja alterado para no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para que dessa forma fornecedores do sul, oeste, norte e nordeste não sejam prejudicados e para que assim essa administração preserve e priorize o principio da economicidade e igualdade. Ressaltamos que em análise a editais, como por exemplo dos Correios, um órgão da esfera federal brasileira “referencia PREGAO ELETRONICO Nº 13000214/2013-AC”, tem como prazo para entrega, ”2.1. PRAZO DA ENTREGA DO(S) EQUIPAMENTO(S): ate 60 (sessenta) dias contados após o recebimento do(s) pedido(s).”, visando assim obter o maior número de propostas, sendo assim prezando pelo principio da economicidade. 1. Diante do exposto entendemos que o prazo de entrega dos equipamentos poderá ser dilatado para 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Está correto nosso entendimento? III – DO MÉRITO Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação. Desta forma, a Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE manifestou-se da seguinte forma: Inicialmente cumpre frisar que a estipulação do prazo para entrega de material é uma discricionariedade da Administração, que o fará conforme sua necessidade, levando em consideração a prática do mercado, visando sempre o interesse público. Não há dispositivo legal que imponha prazo mínimo para entrega de material. O prazo de 15 (quinze) dias para a entrega de equipamentos de scanner, mostrando-se compatível com a realidade do mercado para o volume de equipamento a ser entregue. Não parece razoável que a Administração se ajuste à logística de entrega de uma determinada empresa, quando o mercado atual mostra-se perfeitamente capaz de atender ao solicitado no Edital. Na fixação do prazo de entrega da mercadoria deve-se atentar a Administração para a ampla competitividade e para a realidade do mercado, levando-se em conta a localização geográfica do Município e o tempo que o fornecedor disporá entre o recebimento da ordem de compra e a efetiva entrega das mercadorias, considerando a separação dos produtos licitados, o carregamento e o deslocamento. Por isto a importância da Administração Pública, no exercício de suas atividades, pautar-se em um planejamento, de forma a não submeter o licitante vencedor a súbitas necessidades, colocando-o em eterno estado de prontidão para atender a demandas em prazo demasiado exíguo. Ressalta-se que o Art. 73 da Lei 8.666/93 retrata os prazos que deverão serem entregues. “Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I – em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; Ou seja, nota-se que a lei restou inerte quanto ao prazo de entrega de materiais, deixado esta obrigação ao Gestor Público e é claro sempre estipulando os prazos razoáveis pautados de legalidade e com o compromisso de não restringir a competitividade de acordo com a Lei e o entendimento do TCU. IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente. Diante de todo o exposto, conforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, não havendo qualquer direcionamento, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado. Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel. Porto Velho, 26 de Setembro de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Resposta da Impugnação | 26/09/2016 - 11:44:47 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 95/2016/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa EXOTECH CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Em 22/09/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa EXOTECH CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005 no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 05/10/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA. II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Ocorre que, consta do instrumento convocatório, Termo de Referência — ITEM 2, em seu bojo, exigências manifestamente ilegais, uma vez que reduzem a competitividade do certame, conduzindo ditas exigências a um único fornecedor, em total afronta ao princípio da legalidade, da isonomia, da competitividade, da proposta mais vantajosa à administração pública, bem como do interesse público. -Especificações Mínimas Item 02 Resolução de saída: 600 dpi (mínimo) Modo de digitalização: Sirnplex (frente) e Duplex (frente e verso) através do alimentador automático (ADF/AAD) e Mesa digitalizadora; Capacidade do Alimentador (ADF/AAD): 200 folhas (mínimo) Velocidade Mínima: 5Oppm/100ipm a 200 e 300 dpi em preto e branco Conectividade: USB 2.0 (mínimo) Ciclo de Trabalho: 15.000 folhas / dia (mínimo) A função de scanner com tamanho A3 deve ocorrer através de mesa digitalizadora do tamanho „ „ compatível com o documento, não sendo permitida a utilização de folha guia ou artifício similar. Tamanho de documento: ‘Permitir até tamanho A3 (297mm x 420mm) (mínimo) no ADF e na mesa cligitalizadora. Grarnatura do papel: Permitir papel com gramatura entre 41 a 210g/ m Alimentação de energia: Outros: Deve vir acompanhado de software OCR que grave nos seguintes formatos ODT ou DOC e PDF Pesquisável Garantia: On Site Repair 3 anos (trinta e seis meses] Bivolt 110/220v “Especificações”: (…) 1.1. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DETALHADA A) DIRECIONAMENTO A UM ÚNICO FABRICANTE DOS EQUIPAMENTOS Nas descrições das características aplicáveis ao tipo de equipamento, os responsáveis pelas especificações do objeto à ser cotado, inseriram requisitos de equipamentos a serem ofertados por um único fabricante. Todas as características acima elencadas são construtivas ( copy test) ao modelo — 13200 da KODAK, conforme link abaixo demonstrado no termo de referência. http://www.kodakalaris.com.br/b2b/products/documentscanners/departmental/i3200-scanner Por todas as especificações contidas no Edital e acima elencadas, resta claro que há um certo grau de rigor quanto ao objeto exigido, gerando uma disputa tendenciosa, pois somente um único fabricante poderá cumprir com às exigências. As particularidades deste objeto deixam dúvidas à todos os interessados em participar do certame licitatório, levando a crer que há um direcionamento, visto que restringe notoriamente o leque de participantes. Seria de bom censo da Administração Pública a alteração do edital nos itens acima citados, alterando as especificações tendenciosas para que outros Fabricantes possam participar do processo, aumentando assim a disputa e melhorando o preço dos equipamentos, o que é o fim almejado de toda licitação! Com efeito, o exame acurado do edital revela situação que merece urgente reparo pela autoridade administrativa elaboradora do instrumento convocatório, pois cria óbice à própria realização d3 disputa, limitando o leque da licitação a apenas um único fabricante do segmento. De todo modo, é óbvio que tais exigências terão por efeito inarredável eliminar do certame um largo conjunto de empresas altamente capacitadas, mormente quando as próprias peculiaridades técnicas intrínsecas a esta disputa por si só, são suficientes a diminuir o a competitividade do certame. Referida restrição merece reparo pela autoridade administrativa, sob pena de prejuízo à competitividade com a exclusão da disputa de empresas aptas a fornecer equipamentos capazes de atender, com plenitude, o cumprimento da execução do objeto licitado e a preços mais vantajosos para a Administração. De todo modo, é óbvio que tais exigências terão por efeito inarredável eliminar do certame um largo conjunto de empresas altamente capacitadas, mormente quando as próprias peculiaridades técnicas intrínsecas a esta disputa por si só, são suficientes a diminuir o a competitividade do certame. III – DO MÉRITO Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação. Desta forma, a Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE manifestou-se da seguinte forma: Foram analisados diversos equipamentos de mercado e constatou-se que há equipamentos de diversos fabricantes (como exemplo: Fujitsu, Panasonic, Kodak, Canon) que atendem plenamente aos requisitos solicitados no termo de referência do edital. Assim, a especificação técnica não apresenta qualquer direcionamento ou falta de isonomia no processo. IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente. Diante de todo o exposto, conforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, não havendo qualquer direcionamento, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado. Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel. Porto Velho, 26 de Setembro de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Adendo modificador | 22/09/2016 - 08:13:28 | ADENDO MODIFICADOR Nº.: 001 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 95/2016/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 05/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de março de 2016, vem por meio deste ato INFORMAR aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital sofreu alterações substanciais na qualificação técnica, conforme abaixo: ONDE SE LÊ no subitem 15.5 do Termo de Referência Anexo I do Edital e no subitem 13.4.4.3 do Edital: “Para a correta comprovação a licitante deverá apresentar atestados que contemplem o fornecimento e instalação dos itens mais relevantes, no caso em tela o que descreve o presente Termo de Referência no item 04.” LEIA-SE no subitem 15.5 do Termo de Referência Anexo I do Edital e no subitem 13.4.4.3 do Edital: “Para a correta comprovação a licitante deverá apresentar atestados que contemplem o fornecimento dos itens mais relevantes, no caso em tela o que descreve o presente Termo de Referência no item 04.” ONDE SE LÊ no subitem 8.1 do Termo de Referência Anexo I do Edital e no subitem 2.2.1.1 do Edital: […] no prazo máximo de 15 (dez) dias. […] LEIA-SE LÊ no subitem 8.1 do Termo de Referência Anexo I do Edital e no subitem 2.2.1.1 do Edital: […] no prazo máximo de 15 (quinze) dias. […] Informamos que, em face das modificações ocorridas, e ainda, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, para a data do dia 05 de outubro de 2016, às 09h00min (horário de Brasília), por meio do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. DEPC/ALFA Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO DEPC/ALFA |
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Resposta de Esclarecimento | 22/09/2016 - 08:12:27 | RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 95/2016/ALFA/SUPEL/RO. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicado no DOE do dia 28.03.2016, vem através deste ato, informar que em razão dos pedidos de esclarecimentos formulados pelas empresas interessadas, o Edital em epígrafe sofreu alterações substanciais quanto na qualificação técnica, motivo pelo qual foi elaborado o adendo modificador 001 o qual está disponível para consulta e retirada na íntegra nos sites www.rondonia.ro.gov.br/supel e www.comprasnet.gov.br. Desta feita, entende esta Pregoeira, que todos os questionamentos anteriormente apontados foram sanados. Contudo, caso as dúvidas ainda persistirem, solicitamos que as mesmas sejam reelaboradas e remetidas a esta equipe através do email alfasupel@hotmail.com. Telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Prédio Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Dê ciência aos interessados. Porto Velho, 21 de setembro de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO DEPC/ALFA |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.