Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
OBJETO: Aquisição de material de consumo (espelhos de vidro) para atender as necessidades da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, a pedido da Superintendência de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e do Lazer – SEJUCEL/RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 257 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEJUCEL |
Nº Processo Adm | 01160400068002016 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 23.609,60 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 29/07/2016 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito ao Complexo Rio Madeira – Edifício Central, no 2° piso, Avenida Farquar – Bairro: Pedrinhas, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036, Telefone: (069) 3216-5366. |
Pregoeiro | ROGÉRIO PEREIRA SANTANA |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Julgamento | 08/09/2016 - 08:50:30 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 257/2016/SEJUCEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-160400068002016-00/2016/ SEJUCEL /RO. OBJETO: Aquisição de material de consumo (espelhos de vidro) para atender as necessidades da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, a pedido da Superintendência de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e do Lazer – SEJUCEL/RO. TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 012/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 30 de Março de 2016, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pela empresa M & J PECAS E SERVICOS LTDA – ME CNPJ/CPF: 19.727.055/0001-26 já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS: PEÇA RECURSAL M & J PECAS E SERVICOS LTDA – ME Em suas manifestações de recurso, fls. 214/215 dos autos administrativo, alega que a empresa vencedora não cumpriu o que exige os itens 9.2e 9.2.3 do edital, pois não enviou a proposta de preços quando convocada para o envio dos documentos de habilitação. Por tal razão, a empresa Recorrida deveria ser desclassificada do certame. É o breve relatório.
II – DAS CONTRARRAZÕES: VALTAIR LEMOS LOPES EIRELI – ME A empresa A VALTAIR LEMOS LOPES EIRELI – ME não apresentou peça recursal no sistema.
III – DO MÉRITO: Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas empresas e ainda, levando em consideração que não houve Contrarrazões apresentadas pela empresa vencedora, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Primeiramente vislumbra-se que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Das principais garantias constitucionais no procedimento licitatório, temos a vinculação da Administração ao Edital, é o que regulamenta o certame, trazendo uma segurança para o licitante e para o interesse público. Extraída do Princípio do Procedimento Formal, ele dispõe à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação, o qual passa a decidir: Apesar de o edital exigir as formalidades questionadas, é imperioso entender que a Administração não se pauta por procedimentos excessivamente rigorosos ou demasiadamente formais. Tendo por base a simplicidade e a singularidade do objeto, fica demonstrado que não há a necessidade de exigência de proposta para a habilitação da empresa no certame. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO. A vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em nada influenciam na demonstração de que o licitante preenche os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da concorrência. Comprovando, o participante (impetrante), através de certidão, a sua inscrição perante a Prefeitura Municipal, exigir-se que este documento esteja numerado – como condição de habilitação ao certame – constitui providência excessivamente formalista exteriorizando reverência fetichista às cláusulas do edital. Segurança concedida. Decisão indiscrepante. (MS 5647 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA. Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO. Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte DJ 17.02.1999 p. 102).
Na mesma vertente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manifestou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTO NOVO. NULIDADE DO CERTAME. INOCORRÊNCIA.
Com relação à alegação de que a Recorrida não citou modelo/marca do objeto, tal omissão não inviabiliza a aceitação da proposta da empresa VALTAIR LEMOS LOPES EIRELI – ME, bem como não feriu a lisura e a concorrência do certame. Sobre este tema, assim se posicionou o TCU:
Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços, conduzido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), destinado à aquisição parcelada de equipamentos de informática apontara, dentre outras irregularidades, a desclassificação indevida de diversas licitantes em razão da ausência, em suas propostas, de informações sobre a marca/modelo, a garantia ou o prazo de entrega dos equipamentos ofertados. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator anotou que tal procedimento, “de excessivo formalismo e rigor”, foi determinante para a adjudicação de alguns itens por valores acima do preço de referência. Acrescentou que, apesar de o edital exigir do licitante o preenchimento adequado do campo “descrição detalhada do objeto ofertado”, sob pena de desclassificação, e de o art. 41 da Lei 8.666/93 fixar que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital”, não poderia o gestor interpretar tais dispositivos “de maneira tão estreita”. Nesse sentido, destacou que “as citadas disposições devem ser entendidas como prerrogativas do poder público, que deverão ser exercidas mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles, o da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. Por fim, consignou o relator que, no caso concreto, caberia ao pregoeiro “encaminhar diligência às licitantes (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993), a fim de suprir as lacunas quanto às informações dos equipamentos ofertados, medida simples que poderia ter oportunizado a obtenção de proposta mais vantajosa”. O Tribunal fixou prazo para a anulação dos itens impugnados, sem prejuízo de cientificar a UFF das irregularidades, nos termos propostos pelo relator. Acórdão 3381/2013-Plenário, TC 016.462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 4.12.2013. Necessário ressaltar que foram observados o princípio da proposta mais vantajosa, pois a empresa VALTAIR LEMOS LOPES EIRELI – ME apresentou o melhor preço, e o principio da economicidade, conforme preconiza a lei maior de licitações. . IV – DA DECISÃO: Diante dos fundamentos acima apresentados, a Comissão de Licitação Gama, na pessoa de seu Pregoeiro, opina nos seguintes termos: I – Improcedência total do recurso interposto pela empresa M & J PECAS E SERVICOS LTDA – ME Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 29 de Agosto de 2016.
NILTON GONÇALVES DE LIMA JUNIOR Pregoeiro Substituto GAMA/SUPEL/RO Mat. 300046882
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