Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de equipamentos pesados (Caminhão, Usina Móvel de Micro Pavimentos, Unidade Móvel de Conservação de Pavimentos e Usina de Asfalto Pré Misturado a Frio) para atender ao FITHA/DER-RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 235 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | FITHA |
Nº Processo Adm | 01141100204012015 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 15.012.178,50 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 09/06/2016 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | |
Pregoeiro | Valdenir Gonçalves Júnior |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||
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Julgamento | 03/08/2016 - 07:39:41 | PARECER: 71/2016/ASSESSORIA/SUPEL PROCESSO: 01.1411.00204-0001/2015 ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 235/2016/FHITA/SUPEL/RO OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de equipamentos pesados (Caminhão, Usina Móvel de Micro Pavimentos, Unidade Móvel de Conservação de Pavimentos e Usina de Asfalto Pré Misturado a Frio) para atender ao FITHA/DER-RO.
Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA (fls. 427/428) com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art.26 do Decreto Estadual n.º12.205/06. O presente processo foi encaminhado a esta assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer acerca do recurso administrativo interposto. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 235/2016/ZETA/SUPEL/RO. Houve apresentação de contrarrazões pela empresa LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (fls. 431/432).
A Empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA apresentou intenção de recurso e as respectivas razões, que foram enviadas pelo Sistema Comprasnet em tempo hábil, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
A Recorrente insurge contra a habilitação da empresa LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, declarada vencedora para o item 04[1]. Afirma que a Recorrida apresentou proposta e folder técnico do equipamento em desconformidade com as exigências do edital. Requer a reforma da decisão do Pregoeiro, devendo a Recorrida ser desclassificada por descumprir o edital no tocante aos quesitos técnicos mínimos do equipamento. Pede ainda que seja realizada diligência a fim de averiguar se o equipamento ofertado pela empresa se enquadra nos termos exigidos.
Em suas contrarrazões, a Recorrida afirma ter sido enviado o folder ilustrativo do equipamento, onde possui a maior parte das especificações para ilustração do produto ofertado, contendo marca, modelo e capacidade geral do equipamento. Alega que no catálogo enviado não constam todas as especificações conforme descrito no edital, porém o instrumento convocatório não exige em momento algum que as mesmas devam ser obrigatoriamente inclusas no folder, pois este seria somente para comprovar marca e fabricante do objeto ofertado na proposta de preços. Desta forma, a proposta de preços e sua descrição detalhada atende plenamente as exigências e especificações do edital. A Recorrida afirma estar ciente de todos os deveres e obrigações estipuladas, e que a mesma cumprirá com rigor todos os requisitos exigidos no ato da contratação. Requer a improcedência do recurso, mantendo sua classificação no certame.
Examinados os pontos arguidos na peça recursal, o Pregoeiro decidiu: Conhecer do recurso interposto, por ser tempestivo e adequado à forma legal para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, nos moldes do parecer técnico do FHITA (fls. 435).
Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
6.1 DA ANÁLISE TÉCNICA Em virtude da especificidade técnica do objeto do certame é necessária a análise técnica das propostas para verificar a compatibilidade do produto ofertado ao previsto no edital. Por conseguinte, foi acostado às fls. 393 dos autos, análise emitida pela Gerência de Logística e Patrimônio/DER, onde foi relatado que o equipamento ofertado para o item 04 pela empresa LDA INDÚSTRIA está de acordo com a especificação do termo de referência. Considerando as alegações trazidas pela Recorrente ROMANELLI EQUIPAMENTOS, o Pregoeiro, antes de decidir quanto ao recurso interposto, por tratar-se de assunto de conhecimento técnico específico, enviou novamente ao FHITA/DER, a peça recursal, ora apresentada, para manifestação dos pontos suscitados (fls.433). Em resposta ao solicitado por esta SUPEL, o Órgão Interessado, manifestou-se às fls. 434, informando o que segue. “Venho através deste informar a V.Sª que acatamos os argumentos apresentados pela Empresa LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e mantemos a análise técnica do equipamento”. Em decorrência da manifestação acima proferida pelo FHITA/DER, o Pregoeiro julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente. Em seguida, o presente processo foi encaminhado a esta Assessoria para manifestação acerca dos procedimentos adotados. Compulsando os autos, verificou-se que a análise técnica realizada pela Pasta Gestora mostrou-se insuficiente para fundamentar a decisão referente aos pontos elencados na peça recursal. Diante disto, foi solicitada a equipe técnica do DER/RO análise pormenorizada da proposta apresentada pela RECORRIDA, de forma a demonstrar expressa e minuciosamente a compatibilidade do objeto ofertado com a exigência prevista no edital (fls. 437). Assim, consta às fls. 440 a seguinte manifestação da Pasta Gestora: “Sobre o argumento da Recorrente sobre a falta de certas especificações no folder apresentado pela empresa LDA é evidente que devido a complexidade do objeto da licitação não se pode exigir que todas as características técnicas do equipamento estejam descritas pormenorizadas no prospecto apresentado, dessa forma não há por nossa parte qualquer óbice ao documento da empresa declarada vencedora do item 04, uma vez que possui a maior parte das especificações e ilustração do produto ofertado, contendo marca, modelo e capacidade geral do equipamento. Ademais a proposta de preços já contém a descrição detalhada do equipamento que atende as exigências do certame licitatório. Por fim as alegações da falta de itens na descrição do equipamento, tais como sistema de esteira, fresadora hidráulica, triturador, roda independente para tração, na proposta da empresa declarada vencedora é justificável devido a especificação do equipamento descrita no edital do supracitado certame licitatório aceitar dois tipos de sistema, esteira ou por eixo sem fim, assim fica a critério da licitante ofertar um ou outro sistema e não obrigatoriamente os dois, dessa forma não há óbice por nossa parte quanto ao sistema ofertado pela empresa declarada vencedora do certame pelo Pregoeiro.”
A impugnação relativa à proposta para o item 04 não merece prosperar, pois a especificação apresentada atende aos requisitos mínimos exigidos, conforme afirmado pela equipe técnica do FHITA/DER, devendo ser mantida a classificação da RECORRIDA. Insta ressaltar que a decisão está consubstanciada pelo respectivo parecer técnico. Nesse víeis, destaca-se ainda que o parecer técnico deve se restringir as características técnicas do objeto licitado, escoimando qualquer subjetividade no julgamento das propostas. O edital é a lei interna da licitação, logo, qualquer julgamento realizado pela Administração Pública tem que ser pautado pelas normas elencadas no Edital, não podendo se admitir sob nenhuma hipótese um julgamento de caráter subjetivo, afastando-se a hipótese de incorrer-se em arbitrariedades. Tal princípio está expresso no art. 3º da Lei de Licitações, com reflexos em seus arts. 41 e 43, inciso V. nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3o da Lei n. 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual ‘a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada’. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital” (in Direito Administrativo, Atlas, 13a ed., p. 299).
Nesse mesmo sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho[2]: A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela. Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato. Diante do exposto, opina-se pela improcedência do recurso interposto pela licitante ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
Ressalta-se que cabe a esta Assessoria analisar somente os aspectos legais dos atos praticados no certame. Por todo o exposto, opinamos pela manutenção da decisão do Pregoeiro que julgou IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. Fundamenta-se a decisão com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do principio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 28 de julho de 2016.
Cátia Marina Belletti Tec. Lic.Reg. e Pesq. De Preço/Direito Chefe da Ass. Análise Técnica Mat. 300094047 OAB/RO 4.333
DECISÃO DE RECURSO
DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.
Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 01 de agosto de 2016.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO
[1] Item 04: Unidade móvel de conservação de pavimento. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 246. |
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Recurso | 03/08/2016 - 07:37:00 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 235/2016/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1411.00204-0001/2015. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE EQUIPAMENTOS PESADOS.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interposto tempestivamente pela empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SINTESE DOS FATOS ALEGADOS: A – ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA:
Em síntese a recorrente informa que a Empresa inicialmente HABILITADA, sendo a LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ofertou um equipamento não compatível com as especificações técnicas mínimas exigidas no Edital, portanto, indo de encontro com o Parecer Técnico exarado pela Pasta Gestora anexo as fls. 393 dos autos.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA:
Aduz a Recorrida em sua contrarrazão, apensado as fls. 427 dos autos, que o equipamento ofertado encontra-se em conformidade com o exigido no Edital.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Pois bem, considerando tratar-se de assunto estritamente técnico, já que a analise inicial durante a realização do certame ficaram por conta da Pasta Gestora, nos quais os Pareceres encaminhados serviram de subsídios para que este Pregoeiro aceita-se as propostas no Sistema, fez-se necessário o encaminhamento do Recurso apresentado pela Empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA e da Contrarrazão apresentada pela Empresa LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para que também o corpo técnico, emitisse Parecer sobre as alegações realizadas pela Recorrente e pela Recorrida. Nesta questão, cabe ser breve e sucinto, visto que em atendimento à solicitação deste Pregoeiro a Pasta Gestora, através de email encaminhado e anexo as fls. 434 dos autos, acatou as argumentações apresentada pela Recorrida, sendo ela a LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, portanto, mantendo a análise inicialmente realizada.
III – DA DECISÃO: A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, e ainda subsidiado pelos Pareceres técnico da Pasta Gestora, todas anexas aos autos, DECIDE pela MANUTENÇÃO da DECISÃO inicial onde HABILITOU a Empresa LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 07 de julho de 2016.
VALDENIR GONÇALVES JUNIORPregoeiro da ZETA/SUPEL/RO Matrícula: 300055985 |
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Adendo modificador | 09/06/2016 - 09:10:53 | ADENDO MODIFICADOR nº 02/2016
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 235/2016/SUPEL/RO Processo Administrativo: Nº. 01-1411.00204-01/2015/FITHA/RO Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de equipamentos pesados (Caminhão, Usina Móvel de Micro Pavimentos, Unidade Móvel de Conservação de Pavimentos e Usina de Asfalto Pré Misturado a Frio) para atender ao FITHA/DER-RO.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira Substituta, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atendimento aos Pedidos de esclarecimentos encaminhados ao e-mail desta Equipe ZETA e respostas do DER/RO, acostados aos autos, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
2) NO ANEXO I DO EDITAL – TERMO DE REFERÊNCIA:
Considerando que, a retificação do objeto não alterará o valor descrito no quadro estimativo de preço, ratificamos os preços apresentados no quadro estimativo de preços fls 145/148 nos autos.
Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.
Fica reaberto o prazo estabelecido no Adendo modificador nº01/2016 reagendando a sessão de abertura para o dia 24 de junho de 2016 às 09h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.
Porto Velho/RO, 09 de junho de 2016. GRAZIELA G. KETESPregoeira Subst. da Equipe ZETAMat.300118300
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Adendo modificador | 07/06/2016 - 12:27:55 | ADENDO MODIFICADOR nº 01/2016
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 235/2016/SUPEL/RO Processo Administrativo: Nº. 01-1411.00204-01/2015/FITHA/RO Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de equipamentos pesados (Caminhão, Usina Móvel de Micro Pavimentos, Unidade Móvel de Conservação de Pavimentos e Usina de Asfalto Pré Misturado a Frio) para atender ao FITHA/DER-RO.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira Substituta, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atendimento ao Pedido de esclarecimento encaminhado ao e-mail desta Equipe ZETA e resposta do DER/RO, acostados aos autos, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
ONDE SE LÊ:
2) NOS ANEXOS I E II DO EDITAL – TERMO DE REFERÊNCIA E QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS:
LEIA-SE:
Considerando que, a retificação do objeto não alterará o valor descrito no quadro estimativo de preço, o setor de cotações ratifica o preço apresentado no quadro estimativo de preços fls 145/148 nos autos.
Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.
Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 21 de junho de 2016 às 09h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se. Porto Velho/RO, 08 de junho de 2016.
GRAZIELA G. KETESPregoeira Subst. da Equipe ZETAMat.300118300
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Adendo esclarecedor | 02/06/2016 - 10:04:45 | ADENDO ESCLARECEDOR nº 01/2016
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 235/2016/SUPEL/RO Processo Administrativo: Nº. 01-1411.00204-01/2015/FITHA/RO Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de equipamentos pesados (Caminhão, Usina Móvel de Micro Pavimentos, Unidade Móvel de Conservação de Pavimentos e Usina de Asfalto Pré Misturado a Frio) para atender ao FITHA/DER-RO.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira Substituta, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atendimento a Impugnação encaminhada ao e-mail desta Equipe ZETA, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, a seguinte informação nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel e quadro de avisos no site COMPRASNET:
Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.
E, considerando que a correção não causará alteração na formulação das propostas ou em suas condições, já que apenas esclarece ou exclui exigência incompatível com o objeto e sua legislação específica, o prazo fixado para sessão inaugural e demais condições e exigências do edital e seus anexos permanecem inalterados. Publique-se. Porto Velho/RO, 02 de junho de 2016. GRAZIELA G. KETESPregoeira Subst. da Equipe ZETAMat.300118300
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.