Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de consumo (amplificador de audiofrequência e outros), para atender necessidades da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO, no Município de Porto Velho/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência, anexo I do Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 650 |
Ano | 2015 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SESDEC |
Nº Processo Adm | 01.1501.00230-0000/2015/SESDEC-RO/RO. |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 3.267.281,88 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 13/05/2016 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, Prédio Central, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Julgamento | 29/07/2016 - 12:03:24 | AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 650/2015/ALFA/SUPEL/RO. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: STC – SISTEMA TEC. DE COMUNICAÇÃO LTDA – ME conforme decisão abaixo transcrita: Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036. Porto Velho-RO, 29 de Julho de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Julgamento | 29/07/2016 - 12:02:37 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº: Nº. 650/2015/ALFA/SUPEL/RO TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa STC – SISTEMA TEC. DE COMUNICAÇÃO LTDA – ME, passa a analisar e decidir, o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO. II – DOS FATOS Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o lote 01 ( G1 ), com os propósitos a seguir: “O motivo da presente intenção se revela na desclassificação da empresa STC por excesso de formalidade, e, principalmente na função diversa da finalidade da Administração Pública, que é a vantajosidade. As marcas de modelos dos produtos estão desde antes do inicio do certame assentados no campo eletrônico que Vossa Senhoria tem conhecimento, não cabendo desclassificação por mera formalidade de vicio literal no timbrado da empresa Licitante.” Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal. Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da empresa ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME, onde consigna, em apertada síntese que: Depois de ter enviado anexo no dia 13.05.2016, constando encartado nestes, catálogos, propostas com papel timbrado e demais documentos de especificação, teve sua proposta desclassificada pela GETEC, um órgão técnico da SESDEC responsável para atestar o atendimento do produto para a Secretaria solicitante. Afirma que a GETEC, gerência responsável técnica a qual avaliou a proposta, somente deveria analisar os catálogos e especificações dos produtos e não a formalidade prevista no edital, de modo que o Senhor Alberto de Barros Molina, servidor responsável pela atribuição de analisar se os produtos atendiam ou não a demanda da Secretaria, supostamente entrou numa seara diversa da pretendida e devida por ele. Assegura que há um campo no sistema Comprasnet para compor a proposta com detalhamento pormenorizado, onde se lança preço unitário, marca, modelo, especificações e total da proposta, onde, houve por parte da recorrente, o envio do anexo da proposta com ausência de marca e modelo dos itens, porém estas informações estavam nos campos do Comprasnet, completos, motivo que supostamente não haveria motivo para desclassificação por erro material, matéria já sedimentada pelo Superior Tribunal Federal e STJ, quiçá cerne para o servidor Alberto de Barros Molina adentrar com intuito de induzir esta Pregoeira ao erro. Afirma ainda, que o material em prospecto juntado é o suficiente para ser avaliado, havendo informação suficiente que revela a disponibilidade bem como condição de participação e entrega dos produtos. Assevera que já realizou entrega de inúmeros processos de compra para a mesma Secretaria, não havendo motivo para desclassificação de proposta, vez que a mesma se encontra mais vantajosa para administração, finalidade precípua que o Poder Público busca na pretensão de aquisição. Traz a baila, a informação de que enviou e-mail no dia 17.05.2016 alertando a Pregoeira da formalidade bem como anexando novo PDF com regularização da Proposta, tempo suficiente para que a Comissão anexasse e sanasse a regularidade da proposta timbrada, o que não foi sucedido. Sustenta a tese de que a diferença do valor da proposta em 1ª colocada da recorrente para a que foi classificada e habilitada é de mais de 20% (vinte por cento), pouco mais de 320 (trezentos e vinte mil reais), valor expressivo que a Administração Pública supostamente construiria uma Escola Estadual, razão pela qual requer a revisão do ato que ensejou na desclassificação da recorrente por excesso de zelo e formalidade. É o relatório. III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME Dentro do prazo estabelecido, a empresa ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa STC – SISTEMA TEC. DE COMUNICAÇÃO LTDA – ME, onde resumidamente: Informa que o procedimento adotado pela Pregoeira na presente licitação está definido no Edital do Pregão em epígrafe no subitem 11.5.1.1, onde após o término da etapa de lances, a Pregoeira em 13/05/2016 às 11:01:32 solicitou o anexo da proposta de preços, bem como o folder/prospecto/catálogo de todas as empresas que estavam com os valores dentro do estimado pela Administração para analise técnica. Informa ainda, que a Pregoeira registrou na ata as informações de que iria analisar os anexos inseridos no sistema, onde a ordem de análise ocorreria de acordo com a ordem de classificação do sistema, que somente seriam aceitos os ANEXOS inseridos em campo próprio do Sistema e que não seria permitido o nenhum recebimento de anexos via Email. Afirma que as 11:03:12 a empresa recorrente foi convocada para enviar o anexo referente ao Grupo G1, conforme estabelecido no item 11.5.1.1, com prazo de 120 (cento e vinte) minutos, onde antes de terminar o prazo estabelecido a Pregoeira ainda concedeu nova oportunidade para empresa recorrente enviar novos arquivos, onde a mesma teve 3 oportunidades de envio de toda documentação referente a Proposta Comercial, Folder, Catálogos, etc.., enfim da documentação necessária para que atendesse as exigências do TR do Edital e não enviou. Aduz que, a única licitante que enviou nessas condições (mais de um anexo), foi a recorrente e mesmo assim apresentou uma proposta incompleta e em total desacordo com as exigências técnicas exigidas no Edital. Sustenta que, um compra pública é norteada por regras objetivas e claras, definidas em edital e na legislação pertinente, fato que o recorrente não cumpriu e não atendeu, sendo desclassificado por não atender ao exigido nos dados constantes na proposta enviada/cadastrada de forma legal e transparente. É o breve relatório IV – DO MÉRITO A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma: Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 650/ALFA/SUPEL/2015 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço por lote, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC-RO. No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa STC – SISTEMA TEC. DE COMUNICAÇÃO LTDA – ME, ora recorrente, em razão de sua desclassificação e da habilitação da empresa ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME para o Lote 01 do certame. No que se refere à desclassificação da proposta apresentada pela empresa STC – SISTEMA TEC. DE COMUNICAÇÃO LTDA – ME, informo que, conforme previsto no instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo/folheto técnico, conforme solicitação imposta e estabelecida no subitem 11.5.1.1 do Edital, senão vejamos: Edital 650/ALFA/SUPEL/2015 Ato contínuo, todos os documentos referentes à proposta de preços e seus anexos, foram juntados aos autos e remetidos ao órgão de origem, para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, onde conforme pode ser observado na fls. 1511 – 1539 dos autos, a proposta da empresa recorrente foi analisada e refutada pela Gerência de tecnologia da SESDEC/RO. De acordo com o parecer técnico a proposta apresentada pela empresa STC – SISTEMA TEC. DE COMUNICAÇÃO LTDA – ME, foi enviada contemplando os 24 itens do lote, contudo, foram informadas as marcas apenas dos itens 01, 22, 23 e 24, não sendo informados os modelos dos equipamentos em nenhum dos 24 itens. Os técnicos salientaram (flª 1512), que a análise técnica procedida, foi realizada especificamente para verificação dos dados constantes nas propostas e folders encaminhados pelas empresas no Sistema Comprasnet estavam de acordo ou desacordo com as especificações técnicas solicitadas no Edital, onde é fundamental a descrição de marca, modelo e prospecto/folder, pois, havendo divergência entre essas informações a análise não pode ser concluída, pois não se pode ter a certeza de qual dos dois produtos serão entregues, o que consta na proposta, no folder ou registrado no Sistema Comprasnet. Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe a baila fundamentação acerca da suposta insuficiência da referida análise técnica, sustentando que, a especificação dos diversos equipamentos ofertados por sua empresa supostamente atenderiam sim ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação, onde a marca e modelo estariam registrados no Sistema Comprasnet, não carecendo de apresentação formal de proposta. Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão de origem, a fim de manifestação técnica do mesmo, acerca das alegações da requerente de que os prospectos encaminhados supostamente reunem informações suficientes para avaliar os equipamentos ofertados. A Pregoeira solicitou também, que os técnicos se manifestassem no sentido de que, independente da apresentação formal das propostas, se os equipamentos ofertados pela empresa recorrente, atendem ou não ao solicitado no Termo de Referência. Em conformidade com o solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou através da análise téncnica constante nas fls. 1805 – 1808 dos autos, ratificando a análise técnica anterior, onde afirmam que os equipamentos ofertados pela empresa recorrente não atendem as especificações do objeto solicitado, conforme segue: A exigência do envio das propostas acompanhadas dos respectivos folders é editalícia, conforme item 11.5.1.1 deste certame. Ela tem por objetivo nortear, posteriormente à fase de lances, uma avaliação técnica rigorosa pelo setor competente de cada instituição, que garanta a aquisição pretendida e necessária ao órgão contratante. Como o procedimento é do conhecimento antecipado de todos os partícipes, o não cumprimento de qualquer dos trâmites previamente definidos, divulgados e acordados deve ser e é motivo de desclassificação. A não observância do rigor na aplicação de qualquer desses procedimentos tornaria o processo licitatório uma aventura sem qualquer parâmetro, onde todas as infrações ao edital poderiam ser descumpridas em razão da menor oferta, seja ela qual for. No tópico 5 do Recurso a empresa confirma o erro no envio da proposta (“com ausência de marca e modelo), mas informa que tais dados estariam “nos campos do Comprasnet”. Embora os técnicos desta Gerência de Tecnologia atenham-se, sempre, aos procedimentos formalizados do processo editalício publicado no site da SUPEL, tal qual descrito e aceito por todos os partícipes do certame e em atenção ao solicitante, foi feita a análise dos itens registrados no site Comprasnet. É do conhecimento de todos os participantes que a aquisição em questão é “por lote”, o que é desnecessário dizer que apenas 1 (um) item em desconformidade com o solicitado no Edital seria suficiente para a desclassificação da proposta ofertada. Como está explícito há várias inconformidades gravíssimas entre a proposta registrada no site Comprasnet e as exigidas no Edital, como por exemplo: 1 – Itens 01; 22 e 23: A marca registrada no Comprasnet é Motorola, divergente das marcas encaminhadas nos folders, que são, respectivamente: Plantonics (item 1 e 22) e Plant CML (23). CONCLUSÃO: A GETEC/SESDEC fez consulta à Motorola (que consta no parecer técnico) e esta confirmou não fabricar tais produtos. Logo, se a proposta registrada no Comprasnet é a que deve ser avaliada, esta não atenderá ao requisito, uma vez que a marca informada NÃO FABRICA O PRODUTO OFERTADO. 2 – Item 03: A marca ofertada foi Steelbras e o modelo AP31881. A especificação do modelo, conforme pode ser conferido no site http://www.steelbras.com.br/wp-content/uploads/2015/07/AP31881.pdf traz a seguinte especificação: Antena Base VHf 5/8 de onda PT – AP5249. A especificação solicitada no edital é: “Antena do tipo bobinada 5/8, 3 dB, faixa de freqüência entre 148 a 174 Mhz, com a base especifica para instalação no teto de veiculo (acompanha kit com cabo RG 58, 50 Ohms e dois conectores, sendo 1 UHF fêmea – já instalado – e outro Mini-Motorola, macho, para instalação. Garantia mínima de 12 meses”. CONCLUSÃO: A antena ofertada é para BASE (estação de rádio base – ou fixa), não para instalação veicular (estação de rádio móvel), conforme solicitado no item. 4 – Item 09: A marca registrada foi Motorola, porém o modelo informado é apenas o do rádio, não da bateria. CONCLUSÃO: Como não foi encaminhado folder, não é possível avaliar qual bateria, de fato, está sendo ofertada, se a de alta ou média capacidade. DA CONCLUSÃO DA GETEC/SESDEC: Após a análise solicitada pela recorrente, a qual alega, no tópico 6 de seu Recurso, que o “material juntado é o suficiente para ser avaliado”, os técnicos desta Gerência de Tecnologia concluíram exatamente o contrário. A ausência de prospectos que comprovem as especificações técnicas dos produtos ofertados, impedem a análise detalhada de conformidade dos equipamentos. Ou ainda, no caso do envio de catálogo de um ou outro fabricante, como foi o caso da USIVALE, podem gerar dúvidas se o modelo ofertado não estiver devidamente descrito na proposta, uma vez que os técnicos não terão meios de analisar o que realmente está sendo ofertado. Assim, ainda que, por qualquer motivo alegado pela requerente, não fosse exigido o envio dos folders para a comprovação dos detalhamentos técnicos contidos no Edital, a proposta registrada no site Comprasnet possui erros que a torna inaceitável. Pelos motivos aqui devidamente comprovados através de pesquisa aos sites dos fabricantes, os técnicos desta Gerência de Tecnologia, ratificam o parecer já anexado ao processo (páginas 1.512 a 1539) e optam pela manutenção da análise técnica feita com base na observação rigorosa das propostas, devidamente acompanhadas de folders que comprovam as especificações técnicas dos produtos ofertados, não dando provimento ao recurso impetrado pela empresa STC – Sistema Tecnológico de Comunicação LTDA – ME. Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esta Pregoeira alinha-se ao entendimento adotado pelos técnicos da SESDEC/RO e pugna pela não adequação da proposta apresentada pela recorrente para o lote 01, por não atender as especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório e por descumprir o subitem 11.5.1.1 do Edital. No que se refere as alegações da recorrente, acerca da conduta desta Pregoeira em não considerar as informações da marca dos equipamentos registradas nas proposta cadastradas no Sistema Comprasnet por excesso de zelo e formalidade, me manifesto no sentido de que é compreensivo que aqueles documentos que não tenham evidente significado para a aquilatação do licitante, devem sim ser escrupulosamente expungidos do certame, contudo, a proposta de preços apresentada pela futura contratada, deve estar minuciosamente adequada para sua aceitabilidade. É cediça a torrencial jurisprudência contra os famigerados formalismos constantes dos editais de licitação, no sentido de que o excesso de zelo e formalismo andam na contramão de direção do sistema licitatório, mas não podemos nos esquecer, que o formalismo constitui principio inerente a todo procedimento licitatório, onde a flexibilização das regras editalícias pode ser uma medida benéfica, desde que interpretada de forma correta, sem riscos de abrir caminho para eventual burla à lisura do certame. Como visto, esta Pregoeira coaduna com o entendimento de que o excesso de formalismo, com efeito, não deve permear as ações dos agentes públicos na execução das licitações. A doutrina e a jurisprudência repudiam o rigorismo formal e homenageiam as decisões administrativas que, a bem dos demais princípios regentes da Administração Pública, afastam a inabilitação e a desclassificação de concorrentes por fatos irrelevantes, que não afetam a objetividade e a efetividade de suas propostas perante o Poder Público, contudo, o ocorrido neste certame não se tratou de formalismo injustificado, e sim da presunção de se por uma licitante em posição vantajosa em relação aos demais participantes. Quanto às alegações da recorrente acerca do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico desta equipe de licitação, contendo anexo com um novo PDF com a Proposta de preços devidamente regularizada para que esta Pregoeira sanasse as irregularidades apresentadas pela mesma, informo que o mesmo foi desconsiderado. Muito embora a empresa requerente tenha efetivamente encaminhado via e-mail POSTERIORMENTE uma nova proposta, a mesma deixou de cumprir com o estabelecido no prazo que lhe foi concedido, não podendo a mesma ser privilegiada apenas porque não providenciou de forma adequada o que lhe foi solicitado. Em licitação, a lei visa atrair o maior número de licitantes para atender ao Poder Público, aumentando a concorrência entre os mesmos, procurando obter melhores preços, porém, um dos principais princípios das licitações públicas é o da igualdade. Tal princípio veda a existência de quaisquer privilégios entre os participantes do certame, sejam concedidos pela Administração Pública, pelo órgão licitante ou por outros órgãos da administração, decorrentes de condições artificialmente criadas pelo próprio Estado. Todos os concorrentes devem ter iguais chances de vitória, o que faz com que em alguns casos devam ser tratados de forma desigual, na exata medida de sua desigualdade, visando elidir eventuais vantagens que uns tenham sobre os outros, a fim de preservar a necessária competição (TJMG – 8ª Câm.; Reexame Necessário nº 1.0346.04.007554-8/001-Jaboticatubas-MG; Rel. Des. Duarte de Paula; j. 10/3/2015; v.u.). AASP 2451. Imperioso se torna esclarecer, que a licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos coordenados, voltada de um lado, a atender o interesse público, e de outro, a garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, igualdade, bem como todos os princípios que regem as licitações, de modo que todos licitantes possam disputar entre si, a participação em aquisições e contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares. Assim sendo, o procedimento licitatário é vinculado às prescrições legais que o regem, em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei em sentido estrito, mas também do regulamento do edital, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª Ed.; Malheiros. São Paulo. 2008, pg.275)”. O princípio do instrumento convocatório está consagrado pelo art. 41, caput, da Lei 8.666/93, que dispõe in verbis: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa e a segurança jurídica. Urge ressaltar que, o procedimento licitatório tem como finalidade primordial selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, assim considerada aquela que melhor abrigar o interesse público, cujas principais diretrizes se consubstanciam na eficiência, na economicidade e na moralidade. Neste sentido, torna-se forçosa as alegações da recorrente acerca da diferença de preço entre o valor da proposta ofertada por sua empresa estar 20 % inferior ao valor ofertado pela empresa habilitada no certame, visto que a análise técnica na fase de classificação do certame não deve levar em conta somente o menor preço ofertado. Ainda que a empresa recorrente tenha apresentado uma proposta de preço mais vantajosa em termos financeiros, a preocupação maior da Administração se resulta em firmar contrato com empresa que corresponda aos requisitos da lei, referente à capacidade para a execução do objeto, sem acarretar problemas futuros, durante a entrega dos equipamentos e na execução do contrato, tudo de acordo com as normas que regem as licitações, Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, bem como a norma que rege o pregão, Lei Federal nº 10.520/02, e as demais legislações correlatas. É comum considerar-se que a maior vantagem para a Administração está sempre no menor preço, conforme sugere a recorrente em suas razões recursais, isso reflete o entendimento, equivocado, de que a lei consagra a tese de que o mais barato é sempre o melhor, sem contemplação com a técnica e a qualidade. Esse entendimento não corresponde ao disposto na Lei 8.666/93 e conflita com os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, que regem os atos administrativos, inclusive os procedimentos licitatórios. Por sua vez a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade esta num nível superior ao do particular, neste caso a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A conduta da Administração em desclassificar a recorrente, mostra-se absolutamente regular, razoável e acima de tudo atendendo aos princípios basilares da licitação, pois, tratamos todos os licitantes com igualdade, onde foi selecionada a proposta mais vantajosa para administração pública, utilizando-se os princípios legais para aferir as propostas e os documentos inerentes ao edital. Em remate, a recorrente deixou de atender as normas estabelecidas no instrumento convocatório, descumprindo os requisitos quanto a sua participação e classificação no certame. Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório e a todos os Princípios norteadores da licitação, principalmente o da legalidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento. Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende que, só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe. VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da igualdade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, mantendo a empresa ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME habilitada no certame, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa STC – SISTEMA TEC. DE COMUNICAÇÃO LTDA – ME, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE. Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma. Porto Velho RO, 18 de julho de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Resposta de Esclarecimento | 11/05/2016 - 11:40:26 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 650/2015/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada. Os pedidos foram encaminhados ao órgão de origem, através do ofício 2027/2016/GAB/SUPEL, para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, a qual se manifestou da seguinte forma: PERGUNTAS: 1) Referente ao lote 4 venho através deste oficio solicitar o seguinte esclarecimento referente ao kit de manutenção para impressoras como não consta o código do produto no Edital perguntou será aceito somente o fusor ? Pois o Fusor é composto por (Rolo e Película). 2) Entendemos que para o item 9 poderá ser cotado bateria de Niquel Metal Hidreto de 2100 mAh ou de Litio Íon de 2750 mAh. É correto o nosso entendimento? RESPOSTAS: 1) Peças que deverão compor o kit de manutenção para a impressora P3000N, pretendido por esta secretaria, KIT DE MANUTENÇÃO HP 3005N, Unidade Fusora, Transfer roller, rolete, separador de papel. 2) Sim, está correto o entendimento. Caso ainda haja disponível no mercado baterias de Niquel Metal Hidreto de 2100 mAh ou de Litio Íon de 2750 mAh, estas poderão ser ofertadas. Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Porto Velho, 11 de Maio de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Resposta de Esclarecimento | 09/05/2016 - 13:15:17 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 650/2015/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada. Os pedidos foram encaminhados ao órgão de origem, através do ofício 2026/2016/GAB/SUPEL, para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, a qual se manifestou da seguinte forma: PERGUNTAS: 1) Lote 01, Item 9 do quadro estimativo de preços (Anexo II do edital): Na descrição da bateria solicitada no item acima referenciado é informado que a mesma deverá ser de Niquel Metal Hidreto. Porem na resposta de esclarecimento do edital foi informado que a bateria deverá ser de Lítio. Deste modo, favor informar qual o tipo de bateria que deverá ser fornecida. Niquel Metal Hidreto ou Litio-Íon? RESPOSTAS: 1) A resposta dada anteriormente faz referência a Lítio-Íon pelo seguinte motivo: as baterias de Níquel Metal Hidreto foram substituídas no mercado pelas de Lítio-Íon em função destas possuírem melhor performance, resultando em melhor custo benefício. Assim, devido à descontinuidade das baterias de Níquel Metal Hidreto, serão aceitas as baterias com a composição de Lítio-Íon. Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Porto Velho, 09 de Maio de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Resposta de Esclarecimento | 09/05/2016 - 08:04:12 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 650/2015/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada. Os pedidos foram encaminhados ao órgão de origem, através do ofício 2003/2016/GAB/SUPEL, para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, a qual se manifestou da seguinte forma: PERGUNTAS: 1) Lote 01, Item 2 do quadro estimativo de preços (Anexo II do edital): 2) Lote 01, Item 7 do quadro estimativo de preços (Anexo II do edital): 3) Lote 01, Item 8 do quadro estimativo de preços (Anexo II do edital): 4) Lote 01, Item 9 do quadro estimativo de preços (Anexo II do edital): RESPOSTAS: 1) NÃO. Os suprimentos ofertados PODERÃO ser originais e do mesmo fabricante dos transceptores. Entretanto, considerando que a SESDEC não possui transceptores em garantia, poderão ser ofertados suprimentos compatíveis com os equipamentos citados, desde que sejam comprovadas, através de folders, a mesma equivalência de faixa de frequência (136 a 174Mhz) e compatibilidade de conexão (rosqueamento) com os modelos Motorola EP 450 ou 450S e PRO 5150. 2) NÃO. Os suprimentos ofertados PODERÃO ser originais e do mesmo fabricante dos transceptores. Entretanto, considerando que a SESDEC não possui transceptores em garantia, poderão ser ofertados suprimentos compatíveis com os equipamentos citados, desde que sejam comprovadas, através de folderes, a mesma equivalência de durabilidade dos equipamentos originais. A bateria ofertada deverá possuir as seguintes características MÍNIMAS: ser de Litio-Íon, de Alta Capacidade com 1600 mAh (ou maior); 3) NÃO. Os suprimentos ofertados PODERÃO ser originais e do mesmo fabricante dos transceptores. Entretanto, considerando que a SESDEC não possui transceptores em garantia, poderão ser ofertados suprimentos compatíveis com os equipamentos citados, desde que seja comprovada, através de folderes, a mesma equivalência de durabilidade dos equipamentos originais. A bateria ofertada deverá possuir as seguintes características MÍNIMAS: ser de Litio-Íon, de Alta Capacidade com 1500 mAh (ou maior); 4) NÃO. Os suprimentos ofertados PODERÃO ser originais e do mesmo fabricante dos transceptores. Entretanto, considerando que a SESDEC não possui transceptores em garantia, poderão ser ofertados suprimentos compatíveis com os equipamentos citados, desde que seja comprovada, através de folderes, a mesma equivalência de durabilidade dos equipamentos originais. A bateria ofertada deverá possuir as seguintes características MÍNIMAS: ser de Litio, de Alta Capacidade com 2.750 mAh (ou maior). Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Porto Velho, 09 de Maio de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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