Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Contratação de empresa para o fornecimento de serviços de comunicação de dados, utilizando o protocolo de comunicação IP MPLS para formar a rede de comunicação do Sistema Estadual de Administração Tributária, interligando todos os municípios onde existam unidades da SEFIN-RO, inclusive com conexão via internet e Telefonia IP, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 184 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEFIN |
Nº Processo Adm | 01.1401.00790-00/2015/SEFIN/RO |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 5.611.878,88 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 29/04/2016 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar - 2986, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: OI MOVEL S.A. — CNPJ: 05.423.963/0001-11 para os itens LOTE 01
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Resposta de Esclarecimento | 13/05/2016 - 13:19:53 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 184/2016/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada. O pedido foi encaminhado ao órgão de origem, através do ofício 2036/2016/GAB/SUPEL, para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma: PERGUNTAS: 1) No anexo I Termo de referência no item 3.20 diz que a contratada deve ter um engenheiro eletricista registrado no CREA de Rondônia que responderá pela gestão do contrato. Entendemos que o técnico em telecomunicações registrado no CREA de Rondônia atende todos os requisitos no projeto em questão. Entendemos que o técnico também atenderá o item 3.20? RESPOSTAS: 1) Não, é necessário que o profissional detenha competência legal para assinar projetos, pois trata-se de contratação de Serviços de Grande vulto que interferem diretamente nos setores de Arrecadação e Fiscalização de Tributos Estaduais. 2) Sim 3) Sim 4) Caso a operadora apresente solução com transmissão de dados vai satélite, ela deverá preservar as mesmas características do link principal, inclusive suportando toda a demanda de tráfego de dados e voz, conforme previsto na Tabela I do item 6.17. Com exceção do Link de Extrema que possuí regra específica “3.23.27 O circuito do Posto Fiscal de Extrema deverá ser composto por no mínimo 02 (dois) links, sendo que o segundo link (backup) deverá funcionar como contingência do link principal daquele local e deverá ter no mínimo 50% do throughput do link principal e utilizar outro meio de comunicação, exemplo se utilizar fibra ótica o segundo deverá ser rádio digital, satélite ou HDSL.” 5) Todas as especificações para a prestação do serviço, inclusive com prazo para execução e pré-requisitos técnicos estão previstas na Tabela I do item 6.17. 6) Vide trecho da justificativa constante do Termo de Referência “A realização da licitação será em lote único, o objetivo é padronização de todo o ambiente de comunicação de dados bem como facilitar a administração da equipe técnica e o suporte ao ambiente. Caso haja mais de uma empresa prestando serviço no ambiente corporativo, os técnicos da secretaria terão de duplicar as configurações de gerenciamento e segurança da rede administrada por cada empresa. Além disso, as integrações entre as redes e responsabilidades de cada operadora deverão estar muito bem delineadas para que evitar atrasos nas resoluções de chamados (Ordem de serviço para resolução de problemas técnicos) por conta que nestes casos em que há mais de uma empresa realizando o mesmo serviço, é comum, no caso de falhas técnicas, a responsabilidade pela resolução do problema ficar sendo discutida entre elas e isso atrasar a resolução do problema. Outro ponto é o sistema de Telefonia, buscando a economizar milhares de reais com ligações interurbanas com a utilização da tecnologia de voz sobre IP, que permite as agências de rendas se comunicarem por ramal sem tarifação. Caso haja a divisão das redes de comunicação, as agencias de rendas terão que efetuar ligações interurbanas para porto velho e outras localidades em que a rede for de operadora diferente, isso encarecerá muito os valores do serviço de telefonia.” Conforme vislumbrado no trecho extraído da justificativa do Termo de Referência não é viável para a Secretaria de Finanças a divisão por lotes em função das necessidades de adequações técnicas e dificuldade de gerenciamento e controle de incidentes de vários circuitos com possíveis fornecedores distintos, o que poderá acarretar perda do conjunto e/ou excessiva pulverização de contratos. Ademais não podemos correr o risco de que uma única parte/lote fique sem ganhador em função de falta de interesse por ser praça de difícil acesso, ou por qualquer outro motivo. A Secretaria de Finanças presta Serviços Públicos de vital importância para a Economia do Estado e tem que estar presente nos locais atendidos por unidades da SEFIN e/ou outros órgãos parceiros sob pena de prejuízo para o erário público bem como prejuízo para a imagem e relação social do Governo. 7) O Termo de Referência foi retificado, quando de questionamento anterior. 8) Sim 9) Será de responsabilidade da Empresa contratada que poderá utilizar o Técnico Residente previsto no item 6.17.13 do Termo de Referência para a execução das atividades conforme determinado pela contratante através de Ordem de Serviço. 10) Está correto, não utilizamos este elemento, pois o mesmo não atende a todos os requisitos que estão definidos no item: 3.23.36, incluindo os seus sub-itens. 11) Sim 12) Todos os pontos deverão ter no-break fornecido pela contratada com exceção do ponto central, conforme explicitamente previsto no item 3.1 do Termo de Referência. 13) Sim 14) A Topologia é FULL MESH. 15) Desconhecemos a terminologia “solução embarcada”, sendo que o tipo de monitoramento exigido nesta contratação deve estar de acordo com o estabelecido no subitem 3.23.35.16 do Termo de Referência. 16) Não, as especificações de segurança foram eleitas seguindo um padrão mínimo sem a intenção de Prejudicar ou Favorecer qualquer concorrente. 17) Está descrito no campo 1 da tabela constante do item 3.23.34. 18) Conforme resposta anterior, o ponto concentrador está previsto no campo 1 da tabela constante do item 3.23.34. 19) Sim. 20) Não haverá balanceamento entre o link principal e o de backup, devendo o link de backup entrar em funcionamento automaticamente em caso de queda do principal. Quanto ao meio de entrega, o link de backup deve ser fornecido por canal que seja independente do principal, evitando que haja interrupção do fornecimento dos dois links concomitantemente. 21) Sim, o link concentrador é o previsto no campo 1 da tabela constante do item 3.23.34. Quanto as localidades de 1Gbps podem fazer parte da rede MPLS ou ser entregues ponto a ponto. 22) As características de criptografia são aplicadas na rede inteira. 23) PABX IP 24) O requisito citado no item mencionado deve ser considerado como “mínimo” não havendo óbice para requisitos superiores ao solicitado 25) O requisito citado no item mencionado deve ser considerado como “mínimo” não havendo óbice para requisitos superiores ao solicitado. 26) O requisito citado no item mencionado deve ser considerado como “mínimo” não havendo óbice para requisitos superiores ao solicitado. 27) O requisito citado no item mencionado deve ser considerado como “mínimo” não havendo óbice para requisitos superiores ao solicitado. 28) O requisito citado no item mencionado deve ser considerado como “mínimo” não havendo óbice para requisitos superiores ao solicitado. 29) Conforme especificado no próprio item, poderá ser aceita qualquer “outra tecnologia no mercado que atenda em um único canal”. Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036. Porto Velho, 13 de Maio de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Resposta da Impugnação | 06/05/2016 - 13:13:26 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 184/2016/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa OI S.A, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Em 26/04/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa OI/S.A, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 29/04/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA. II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação. Em síntese, exibe razões a impugnante acerca das dificuldades em participar de forma competitiva no certame, em face de exigência de comprovação de questão subjetiva no atestado de capacidade técnica, sobre a exigência de consulta a determinados cadastros não previstos em lei, indevida apresentação de certidões de regularidade mensalmente e ainda, alguns aspectos técnicos do Edital. Alega que, o Edital exige a título de comprovação da qualificação técnica, a apresentação de Atestado que comprove que a empresa prestou ou presta serviços de maneira satisfatória, onde tal exigência não é admitida face a adoção de critério subjetivo, posto que não há uma forma pré determinada para averiguar o grau de satisfação. Sustenta a tese, que a Administração não pode estender o entendimento de que empresas suspensas de licitar com a Administração Pública estariam impedidas de participar no certame, face a exigência de consulta nos cadastros: CAGEIMP, CEIS/CGU e SICAF, onde afirma que para que haja impedimento, a sanção registrada deve necessariamente ser em face do órgão licitante, sob pena de se estar ampliando a previsão legal, impedindo a participação de empresas punidas em quaisquer casos. Afirma que, a exigência de apresentação das certidões de regularidade mensalmente é indevida, desproporcional e ilegal, pois tal obrigação supostamente não encontra guarida na Lei de licitações, onde aduz que, a apresentação mensal das certidões foge dos padrões lógicos, não sendo razoável exigir a apresentação mensal, principalmente das certidões que possuem período de vigência superior a 30 (trinta) dias. Traz a baila, a possibilidade de divergência nos seguintes ASPECTOS TÉCNICOS: a) O Item 6.17 da do Termo de Referência está em desacordo com o item 3.23.10 nos parâmetros de Perda de Pacotes (%) e Disponibilidade (%); 3.23.10. b) O Item 3.23.35.14 do Termo de Referência solicita uma interface ATM OC3 155Mbps, para o roteador Tipo 1 e no Item 3.23.32 considera a possibilidade de ampliação para até 300Mbps, entendemos que essa interface não é suficiente para o atendimento das características deste termo de referência. Solicitamos que este item seja substituído por uma interface ethernet 10/100/1000. c) O Item 3.23.35.35 prevê 2 portas PoE (Power Over Ethernet) que são insuficientes para atendimento dos quantitativos de roteadores tipo 3a e 3b, entendemos que ao fornecermos as fontes referentes aos roteadores 3a e 3b torna se obsoleto a função PoE. Solicitamos desta forma a exclusão deste item. III – DO MÉRITO Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação através do ofício nº. 1472/2016/GAB/SUPEL. Inicialmente, destaque-se que no projeto original da Lei n° 8.666/93, empregava-se a expressão “capacitação técnico-operacional” e estipulava-se limite para as exigências a ela relativas. Contudo, os preceitos correspondentes foram, nos dois casos, vetados pelo Presidente da República, com a intenção declarada de circunscrever a comprovação de aptidão à chamada “capacitação técnico-profissional”. Mas os vetos produziram efeito oposto ao pretendido, pois não eliminaram a exigência de atestados de aptidão da própria empresa, os quais estão expressamente previstos no art. 30, inciso II, c/c o § 1°, bem assim no art. 33, inciso III. Resultou do veto, apenas a supressão dos limites quanto à quantidades e prazos das obras e serviços do objeto dos atestados. Segundo o § 3° do artigo em comento, sempre será admitida a comprovação de aptidão através de atestados de obras ou serviços de complexidade operacional equivalente ou superior à das obras ou serviços objeto da licitação, vedada a exigência de limitações de tempo ou de época, ou ainda, em locais específicos, conforme preceitua o § 5°. Como preleciona o professor Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo, 20ª ed., 1995, p. 270: “A comprovação da capacidade técnico-operacional continua sendo exigível, não obstante o veto aposto à letra “b” do § 1° do art. 30. Na verdade, o dispositivo vetado impunha limitação a essa exigência e a sua retirada do texto legal deixou a critério da entidade licitante estabelecer, em cada caso, as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, exigências, essas, que devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação.” Nesse sentido, se faz oportuna a lição de Luiz Alberto Blanchet, ao comentar a exigência da aptidão para o desempenho da atividade necessária para cumprir a finalidade da licitação, em Licitação – O Edital à luz da nova lei, 1ª Ed., Juruá, 1993, p. 199: “Esta condição diz respeito à capacidade da empresa (considerada em seu todo) para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação (nos termos da própria lei). Não se confunde esta exigência, com a capacitação técnico-profissional, a qual se refere aos profissionais e não à empresa em seu conjunto.” Sendo assim, a exigência permanece justa, tendo como o objetivo resguardar a Administração e garantir que a empresa terá condições de adimplir com as condições acordadas referentes ao objeto da licitação. No entanto, vedam-se as exigências desarrazoadas e desproporcionais, sob pena de serem declaradas arbitrárias e, portanto, nulas. Nesse sentido são as palavras de Marçal Justen Filho, in Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativo, 1994, p. 174, in verbis: “Na linha de proibir cláusulas desarrazoadas, a Lei veda expressamente a exigência de prazo mínimo no exercício de atividades, desempenho de atividades em certos locais, etc (§ 5°). Isso não significa vedar a exigência de experiência anterior na execução de contratos similares.” Agora, pondo fim aos entendimentos divergentes no âmbito do seu Colegiado, o Egrégio TCU proferiu a Decisão nº 285/2000-TCU-Plenário, referente ao TC-011.037/99-7, DOU Seção de 04.05.2000, págs. 105/107, em que o Relator Min. ADHEMAR PALADINI GHISI, revendo o seu posicionamento, assim se expressou em seu voto: “5.A verificação da qualificação técnica, conforme consta do art. 30 da Lei nº 8.666/93, bem como da econômica, tem por objetivo assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a Administração, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não podendo a sua comprovação ser feita mediante a formulação de exigências desarrazoadas, que comprometam a observância do princípio constitucional da isonomia. 6.Com efeito, na linha defendida pela Decisão nº 767/98 – TCU – Plenário, há que ser entendido que o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93 pode ser dividido em duas partes. Uma relativa ao licitante e outra ao pessoal técnico que integra o seu corpo de empregados. A primeira, que cuida da comprovação de aptidão do interessado para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação refere-se, pois, no presente caso, à pessoa jurídica. A outra, qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, dirige-se especificamente aos seus profissionais. 7.Prosseguindo, a limitação contida no § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 aplica-se exclusivamente à comprovação da qualificação técnica dos profissionais que se responsabilizarão pelos trabalhos. Por conseguinte, a comprovação de aptidão do interessado, conforme mencionado no item anterior, há que ser exigida e feita com base em parâmetros distintos, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, na forma estabelecida no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. 8.Logo, as exigências de qualificação técnica não estão limitadas à capacitação técnico-profissional. Esta é que deve observar o limite imposto pelo § 1º do art. 30 da Lei.” Nessa vereda, as exigências editalícias que giram em torno da capacidade técnica são razoáveis, proporcionais e objetivas, ao passo que demonstram com clareza sua exigência, senão vejamos: a) Para fins de aferimento da qualificação técnica das empresas interessadas em participar do certame, deverá ser apresentado pelas mesmas: Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93. Considerando: I. Entende-se por pertinente e compatível em quantidades: Atestado que comprove que a empresa efetivamente prestou ou presta serviços de telecomunicação de dados com tecnologia MPLS e Telefonia IP nas especificações demandadas no objeto desta licitação, cujo quantitativo de links, seja pelo menos 49% (quarenta e nove por cento) atingido na tecnologia proposta. II. Entende-se por pertinente e compatível em prazos: Atestado que comprove que a empresa prestou ou presta serviços de maneira satisfatória com as especificações demandadas no objeto desta licitação, pelo período mínimo de 06 (Seis) meses; III. Entende-se por pertinente e compatível em características: Atestado que demonstre em sua individualidade ou soma parcela de maior relevância do serviço/fornecimento do objeto desta licitação, com interconexão através de MPLS de acordo com as especificações do presente Edital. Isto posto, fica notório que inexiste exigência de grau de satisfação, mas, e tão somente, necessidade de se demonstrar a aptidão “de fato”, isto é, a devida execução de objeto similar anteriormente e não de criar subjetividade, razão pela qual vislumbra-se, ao contrário do alegado, que a disposição editalícia impugnada visa o alcance da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Estadual. Impende ressaltar, a complexidade técnico-operacional do objeto para a formulação de tais exigências. Em virtude destas considerações, conclui-se que as alegações nesse sentido não merecem ganhar razão. No que se refere à exigência de consulta nos cadastros não previstos em Lei, vislumbra-se de pronto, que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento pacificado do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, no que tange à exigência de realização de consultas prévias a fim de evitar contratação de empresas que tenham sido proibidas de licitar e contratar com a Administração Pública, com vistas a não adjudicar e homologar certames a empresas inidôneas, senão, veja-se: Determinar ao Senhor MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL – Superintendente da SUPEL – que oriente todas as comissões de licitação, bem como todos os pregoeiros no sentido de que, quando dos procedimentos licitatórios vindouros, realizem prévia consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) – banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União, a fim de evitar a contratação de empresas que tenham sido proibidas de licitar e contratar com a Administração Pública, com vistas a não adjudicar e homologar certames a empresas inidôneas, sob penas de incidirem das disposições e penalidades prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; (DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 119/2014/GCVCS-TCE/RO – Processo nº 1556/2013/TCE-RO) Portanto, resta evidente que a previsão editalícia procura atender tal determinação da Corte de Contas, ao ponto que busca em todos os aspectos possíveis evitar contratação com licitante penalizado. Cumpre esclarecer ainda que o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, foi instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, portanto, é instrumento apto a localização de empresas impedidas de licitar. Vale lembrar, que muito se discutiu acerca da extensão da suspensão ao direito de licitar (art. 87, III, da Lei n. 8.666/93) , ao passo que o TCU e o Superior Tribunal de Justiça – STJ divergiam. Assim como elencado pela Empresa OI S/A o TCU possuía a visão de que a suspensão se cingia a quem penalizava, e, por outro rumo, o STJ estendia tal visão aplicando-a a todos os órgãos e entidades da Administração Pública. Destaco, desde já, que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a partir das decisões proferidas, segue a linha do Tribunal da Cidadania. Outrossim, e ao contrario do alegado pelo impugnantes, o TCU curvou-se, atualmente, ao entendimento sufragado por aquele tribunal superior, motivo pelo qual o instrumento convocatório não carece de reformas, veja-se: “A aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido por outro ente da Administração Pública “A previsão contida em edital de concorrência no sentido de que o impedimento de participar de certame em razão de sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 limita-se às empresas apenadas pela entidade que realiza o certame autoriza a classificação de proposta de empresa apenada por outro ente da Administração Pública federal com sanção do citado comando normativo, em face da inexistência de entendimento definitivo diverso desta Corte sobre a matéria. Representação apresentada pela empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda. apontou supostas irregularidades em concorrências conduzidas pela Universidade Federal do Acre – UFAC, que têm por objeto a construção de prédios nos campus da UFAC (Concorrências 13, 14 e 15/2011). A autora da representação considerou ilícita sua desclassificação desses três certames em razão de, com suporte comando contido no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, ter sido anteriormente suspensa do direito de licitar e contratar pelo Tribunal de Justiça do Acre TJAC. Em sua peça, observou que os editais das citadas concorrências continham cláusulas que foram assim lavradas: “2.2 Não poderão participar desta Concorrência: (…) 2.2.2 as empresas suspensas de contratar com a Universidade Federal do Acre; e 2.2.3 as empresas que foram declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos da punição”. Ao instruir o feito, o auditor da unidade técnica advoga a extensão dos efeitos daquela sanção a outros órgãos da Administração. O diretor e o secretário entendem que deve prevalecer “a interpretação restritiva” contida nos editais da UFAC e que a pena aplicada pelo TJAC não deve afetar as licitações promovidas por aquela Universidade. O relator inicia sua análise com o registro de que a matéria sob exame ainda não se encontra pacificada neste Tribunal. Ressalta, no entanto, que tal matéria, “ao que parece”, estaria pacificada no âmbito do Judiciário, no sentido de que os efeitos da decisão de dado ente deveriam ser estendidos a toda Administração Pública, consoante revela deliberação proferida pelo STJ, nos autos do Resp 151567/RJ. Informa também, que “a doutrina tende à tese que admite a extensão dos efeitos da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993”, e transcreve trecho de ensinamentos de autor renomado, nesse sentido. Ao final, tendo em vista a referida ausência de entendimento uniforme sobre a matéria no âmbito desta Corte, conclui: “a preservação do que foi inicialmente publicado me parece a melhor solução, ante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar procedente a Representação; b) determinar à UFAC que: “adote as medidas necessárias para anular a decisão que desclassificou a proposta de preços da empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda., no âmbito das Concorrências 13, 14 e 15/2011, aproveitando-se os atos até então praticados”. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.218/2011 – Plenário.” Acórdão n.º 902/2012-Plenário, TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012 “A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se à toda Administração Pública.” Ante o exposto, as alegações da parte impugnante não merecem respaldo, motivo pelo qual, o subitem 13.13 do Edital permanecerá inalterado, pois as disposições ali descritas atendem as determinações da Corte de Contas de Rondônia, que corrobora com o entendimento já firmado pelo STJ órgão máximo em autoridade na matéria infra-constitucional, que acompanha o entendimento da AGU, que muito embora não detenha caráter vinculante possui em seu bojo um caráter de uniformização de entendimentos e ainda se confirma pelo TCU através das manifestações já transcritas, de que não é possível distinguir o âmbito de incidência das sanções em relação ao alcance das mesmas, posto a aplicação de ambas abranger toda a Administração Pública ou seja toda a esfera administrativa. No que tange a exigência – contida no item 16.2 do Edital, item 13 do Termo de Referência bem como na cláusula sexta, § 2º da minuta do contrato – acerca da apresentação mensal de certidões de regularidade, cumpre esclarecer, que no âmbito da Administração, deve-se observar o que determinar a Lei nº 8.666/93, que exige nas licitações a prova da qualificação dos interessados para contratar com a Administração, constando-se entre tais qualificações a regularidade fiscal, veja-se: Após formalizado o contrato, a principal obrigação da Administração é a de pagar os preços pactuados pelos serviços prestados, e da parte contratada, além da devida execução, a manutenção das condições que a qualificaram e habilitaram no ato da formalização, com o respectivo direito de receber o valor acordado pela execução do contrato. A obrigação de manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação exigidas na licitação encontra-se prevista no art. 55 da Lei de Licitações: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: De outro giro, a prévia verificação da regularidade fiscal do contratado a cada pagamento é obrigação inafastável que recai sobre a Administração, sendo tal entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União, senão vejamos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (…) 9.1.2 abstenha-se de manter vínculo contratual ou de efetuar pagamentos em favor de firma fornecedora sem a verificação prévia de sua regularidade junto à Seguridade Social e ao FGTS, em atenção ao disposto no art. 195, § 3ª da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo TCU na Decisão nº 705/94 – Plenário – Ata nº 54/94.” Sendo assim, deve-se observar o entendimento jurisprudencial majoritário do controle externo, que tem se manifestado pela comprovação da regularidade fiscal, seja na contratação ou na efetivação dos pagamentos do objeto contratado. Portanto, à luz destas ponderações e com o devido respaldo do TCU, tem-se como necessária a apresentação das certidões negativas a cada efetivação de pagamento do objeto contratado, onde não vislumbra-se a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade à exigência de apresentação mensal das certidões Em função da divergência das informações solicitadas nas tabelas dos itens 3.23.10 e 6.17, a Tabela I do item 6.17 será retificada através do adendo modificador 01 conforme a seguir: TABELA I Quanto ao subitem 3.23.34.14, verifica-se claramente estipulado que podem ser utilizadas outras tecnologias que atendam as especificidades da solicitação. Em relação ao subitem 3.23.35.35, informamos que o mesmo também será retificado através do adendo modificado 01. IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente. Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando algumas das disposições do Edital ora atacado, através do ADENDO MODIFICADOR 01, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame. Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel. Porto Velho, 04 de Maio de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Resposta da Impugnação | 06/05/2016 - 13:10:55 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 184/2016/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa CLARO S.A, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Em 26/04/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa CLARO/SA, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 29/04/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA. II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação. Em síntese, exibe razões a impugnante acerca da suposta ilegalidade do instrumento convocatório, face a possível restrição à competitividade do certame, onde propõe alterações no Edital, sob alegações de que o mesmo não é preciso na definição do objeto. Sustenta a tese, de que o Instrumento Convocatório apresenta exigências técnicas descabidas, onde pugna pelo esclarecimento e alterações das questões: 1) O item 3.20 do Anexo I (Termo de Referência) dispõe que a Contratada deve possuir um Engenheiro Eletricista registrado no CREA de Rondônia, que responderá pela gestão do contrato. Entretanto, entendemos que o Técnico em Telecomunicações devidamente registrado no CREA de Rondônia pode atender plenamente a todos os requisitos do Projeto em questão. Entendemos, assim, que o Técnico também atenderá o item 3.20. Está correto o nosso entendimento? 2) No item 3.23.26 do Anexo I, o qual dispõe que os circuitos backup podem ser do mesmo meio do circuito principal, faz-se necessário esclarecer o seguinte: A velocidade do circuito backup deve ter a mesma velocidade do link principal? Os circuitos backup podem ser atendidos por link satelital nos circuitos mencionados? 3) O item 3.23.27 do Anexo I dispõe que o link backup deverá utilizar outro meio de comunicação. Outro meio de comunicação poderá ser via par metálico? 4) Na hipótese de ser satélite o link backup, quais as características da rede satelital devem ser implementadas para este link de backup? Qual o Tipo de relação de simetria, ou seja, velocidade máxima de download e velocidade máxima de up load? Para tais soluções baseadas em VSAT, as quais possuem infraestrutura compartilhada e tráfego estatístico e não determinístico, o fator de atividade é ponto decisivo no dimensionamento estatístico… 5) Caso proceda o atendimento via satélite para os links satélites, faz-se necessário informar a latência, disponibilidade e prazo de instalação. 6) Para melhorar a competitividade e buscar um melhor preço para o órgão público sugerimos que seja separado em um lote específico de satélite, caso não seja aceita a solução mista, conforme questão 4 mencionada anteriormente. Pois no item 3.23.34 do Termo de referência consta a relação dos endereços físicos, os quais os itens das localidades 15,16,17,21,22,23,24,25,28,29,30,33,34,35,36,37,38,39,40,41,42,43,44,45, 46,47,4 9,51,52,56,92 e 94 são atendidos exclusivamente por satélite e pedimos que seja separado em um lote exclusivo dando uma ampla competição e isonomia entre as empresas para o fornecimento da mesma solução. Solicitamos também que o item 100, Link Internet de 100Mbps, seja separado em um lote a parte. 7) Os itens 3.23.10 e 6.17 do Anexo I descrevem os quadros de níveis de desempenhos. Qual quadro de desempenho devemos adotar para a rede MPLS e INTERNET? 8) O sistema de voz sobre IP será ofertado para todos os pontos da rede MPLS, inclusive para os pontos que serão atendidos via satélite? 10) Em nenhum momento o Edital menciona a figura de um gerenciador Gatekeeper para o controle do sistema de voz sobre IP. Entendemos que a rede em questão não terá o elemento Gatekeeper. Está correto o nosso entendimento? 11) Os switchs utilizados na rede da SEFIN possuem o suporte a PoE (Power over ethernet) para alimentação dos telefones IP’s? 12) No Edital é exigido o fornecimento de No-Breaks para todos os pontos envolvidos da rede MPLS e o link Internet? 13) Faz-se necessário informar a topologia da rede para um melhor entendimento e composição da melhor solução a ser adotada. 14) A gerência de redes para o monitoramento dos links será exigida para todos os links MPLS e Internet? 15) DO PRAZO PARA PAGAMENTO MENSAL DAS NOTAS FISCAIS – ITEM 16.3 DO EDITAL, ITEM 13 DO TERMO DE REFERÊNCIA E CLÁUSULA SEXTA DA MINUTA DE CONTRATO Os itens em questão apresentam a seguinte redação: O Pagamento será feito em favor do licitante vencedor, mediante depósito bancário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a atestação pelo setor competente, da nota fiscal/fatura apresentada, devidamente certificada. 5 Entretanto, é cediço que tal disposição contraria o disposto no Art. 40, XIV, alínea “a” da Lei 8.666/93. Do dispositivo legal supra, extrai-se que findado o período mensal de prestação de serviço, com o respectivo corte do faturamento correspondente a 1 (um) mês de execução e conseqüente envio e recebimento da Nota Fiscal pela Contratante, começa a correr o prazo de 30 dias previsto em Lei para pagamento. Entretanto, os itens elencados acima prevêem que após o recebimento da Nota Fiscal, haverá ainda a atestação pelo Setor competente para somente então começar a correr o prazo de 30 dias, o que não se coaduna com o dispositivo legal. Portanto, pugnamos para que os itens suprarreferidos sejam alterados, de modo que passem a prever que o prazo de pagamento será de 30 dias após o recebimento da Nota Fiscal, incluindo-se neste prazo a atestação pelo Setor competente, em atendimento à Legislação aplicável. 16) DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – ADEQUAÇÃO E PROPROCIONALIDADE: ITEM 21.10 DO EDITAL; ITEM 6.9 DO ANEXO I E CLÁUSULA OITAVA DA MINUTA DE CONTRATO É notório que em se tratando de contratos administrativos de grande vulto, diante da possibilidade de inexecuções, parcial ou total, a Administração Pública deve estabelecer parâmetros para penalizar a Contratada por tais fatos. No entanto, os mesmos devem ser pautados na razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, é incontroverso que a aplicação de multas de grande monta é um fator a mais no desequilíbrio econômico do contrato com o conseqüente enriquecimento sem causa da parte Contratante, o que fere não só equilíbrio econômico-financeiro como afeta a comutatividade do contrato. Cabe ressaltar ainda, que as penalidades elencadas no presente certame, constituem cláusulas moratórias, de sorte que, sua conceituação legal visa apenas penalizar o contratado pelo efetivo período de atraso na prestação dos serviços. Desta forma, como não resta claro nos itens em comento, pugnamos para que os percentuais gradativos previstos nas tabelas em questão incidam sobre o valor MENSAL da parcela do serviço inadimplida ou sobre o valor MENSAL do Contrato, conforme o caso. É de se frisar que na hipótese de tais percentuais incidirem sobre o valor total do Contrato, estaremos diante de uma cláusula demasiadamente onerosa e desproporcional, o que não se mostra minimamente razoável. Vale dizer, as conseqüências de um ato devem guardar a exata proporção com a sua extensão. Por todo o exposto, requer a adequação das penalidades elencadas no edital em epígrafe e seus anexos, para que os percentuais de aplicação de multas elencadas nas tabelas em comento incidam sobre a parcela mensal do serviço inadimplido ou sobre o valor mensal do Contrato, conforme o caso. Por fim, requer que seja acolhida a IMPUGNAÇÃO, de forma que altere o Instrumento Convocatório nos termos propostos acima, dando provimento à Impugnação, com efeito suspensivo, de acordo com o disposto na legislação vigente. III – DO MÉRITO Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação através do ofício nº. 1472/2016/GAB/SUPEL. Desta forma, a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO se manifestou da seguinte forma: 1) Não, é necessário que o profissional detenha competência legal para assinar projetos, pois trata-se de contratação de Serviços de Grande vulto que interferem diretamente nos setores de Arrecadação e Fiscalização de Tributos Estaduais. 2) Conforme item 3.23.26 “Os circuitos: Concentrador (Porto Velho), o Circuito de acesso à Internet (Porto Velho) e o circuito do Posto Fiscal Wilson Souto, em Vilhena, deverão ter um link backup que funcione concomitantemente com o circuito principal de cada local. Os circuitos backups deverão ter as mesmas características dos respectivos circuitos de cada unidade, exceto com relação ao meio, que deverão ser diferentes, de forma que cada unidade possua um sistema “non-stop” para comunicação de dados.” Os circuitos de Backup devem possuir as mesmas características do circuito principal, inclusive mantendo a velocidade e poderá ser via satélite, desde que mantenha garantia de prestação de serviços de voz e dados respeitando as especificações mínimas do item 6.17 – Tabela I. Com exceção do Link de Extrema que possuí regra específica “3.23.27 O circuito do Posto Fiscal de Extrema deverá ser composto por no mínimo 02 (dois) links, sendo que o segundo link (backup) deverá funcionar como contingência do link principal daquele local e deverá ter no mínimo 50% do throughput do link principal e utilizar outro meio de comunicação, exemplo se utilizar fibra ótica o segundo deverá ser rádio digital, satélite ou HDSL.” 3) Sim. 4) Caso a operadora apresente solução de circuito de backup com transmissão de dados vai satélite, ela deverá preservar as mesmas características do link principal, inclusive suportando toda a demanda de tráfego de dados e voz. Com exceção do Link de Extrema que possuí regra específica “3.23.27 O circuito do Posto Fiscal de Extrema deverá ser composto por no mínimo 02 (dois) links, sendo que o segundo link (backup) deverá funcionar como contingência do link principal daquele local e deverá ter no mínimo 50% do throughput do link principal e utilizar outro meio de comunicação, exemplo se utilizar fibra ótica o segundo deverá ser rádio digital, satélite ou HDSL.” 5) Independente do meio de transmissão deve-se observar os critérios definidos no item 6.17 – Tabela I. 6) Vide trecho da justificativa constante do Termo de Referência “A realização da licitação será em lote único, o objetivo é padronização de todo o ambiente de comunicação de dados bem como facilitar a administração da equipe técnica e o suporte ao ambiente. Caso haja mais de uma empresa prestando serviço no ambiente corporativo, os técnicos da secretaria terão de duplicar as configurações de gerenciamento e segurança da rede administrada por cada empresa. Além disso, as integrações entre as redes e responsabilidades de cada operadora deverão estar muito bem delineadas para que evitar atrasos nas resoluções de chamados (Ordem de serviço para resolução de problemas técnicos) por conta que nestes casos em que há mais de uma empresa realizando o mesmo serviço, é comum, no caso de falhas técnicas, a responsabilidade pela resolução do problema ficar sendo discutida entre elas e isso atrasar a resolução do problema. Outro ponto é o sistema de Telefonia, buscando a economizar milhares de reais com ligações interurbanas com a utilização da tecnologia de voz sobre IP, que permite as agências de rendas se comunicarem por ramal sem tarifação. Caso haja a divisão das redes de comunicação, as agencias de rendas terão que efetuar ligações interurbanas para porto velho e outras localidades em que a rede for de operadora diferente, isso encarecerá muito os valores do serviço de telefonia.” Conforme vislumbrado no trecho extraído da justificativa do Termo de Referência não é viável para a Secretaria de Finanças a divisão por lotes em função das necessidades de adequações técnicas e dificuldade de gerenciamento e controle de incidentes de vários circuitos com possíveis fornecedores distintos, o que poderá acarretar perda do conjunto e/ou excessiva pulverização de contratos. Ademais não podemos correr o risco de que uma única parte/lote fique sem ganhador em função de falta de interesse por ser praça de difícil acesso, ou por qualquer outro motivo. A Secretaria de Finanças presta Serviços Públicos de vital importância para a Economia do Estado e tem que estar presente nos locais atendidos por unidades da SEFIN e/ou outros órgãos parceiros sob pena de prejuízo para o erário público bem como prejuízo para a imagem e relação social do Governo. 7) A tabela I do item 6.17 será retificada ficando com o mesmo nível de desempenho previsto no item 3.23.10, conforme pode ser verificado na tabela apresentada na resposta do questionamento 5 supra citado. 8) Sim. 9) Será de responsabilidade da Empresa contratada que poderá utilizar o Técnico Residente previsto no item 6.17.13 do Termo de Referência para a execução das atividades conforme determinado pela contratante através de Ordem de Serviço. 10) Está correto, não utilizamos este elemento pois o mesmo não atende a todos os requisitos que estão definidos no item: 3.23.36, incluindo os seus subitens. 11) Sim. 12) Todos os pontos deverão ter no-break fornecido pela contratada com exceção do ponto central, conforme explicitamente previsto no item 3.1 do Termo de Referência. 13) A topologia é FULL MESH. 14) Sim. 15) Por se tratar de uma prestação de serviço continuado que interfere diretamente na Arrecadação de Tributos Estaduais, está previsto no Termo de Referencia sanções para os casos em que ajam interrupções do fornecimento do serviço entre outros problemas previstos no item 6. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS incluindo seus subitens, aplicando penalidades cujos valores serão “Glosados” da fatura referente ao mês de prestação do serviço. Por tanto será considerada adimplida a parcela após o processo de conciliação entre as irregularidades apontadas pela contratante e o valor ser devidamente corrigido pela contratada, sendo a fatura emitida com os valores corrigidos. A partir do recebimento da referida fatura o prazo de 30 dias para pagamento começará a ser contado. IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital interposto, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente. Diante de todo o exposto, conforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando algumas das disposições do Edital ora atacado, através do ADENDO MODIFICADOR 01, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame. Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel. Porto Velho, 04 de Maio de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Adendo modificador | 04/05/2016 - 08:36:23 | ADENDO MODIFICADOR Nº.: 001 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 184/2016/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 05/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem por meio deste ato INFORMAR aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital sofreu alterações substanciais conforme abaixo: ONDE SE LÊ: no subitem 3.23.35.35 do Termo de Referência: “Deve possuir no mínimo 02 duas portas FastEthernet 10/100Base-Tx com PoE. Essas portas devem funcionar como um switch suportando os protocolos 802.1x, 802.1Q, 802.1d, 802.1p e 802.1af (PoE-Power Over Ethernet) […]” LEIA-SE: no subitem 3.23.35.35 do Termo de Referência: “Pode possuir no mínimo 02 duas portas FastEthernet 10/100Base-Tx com PoE. Essas portas devem funcionar como um switch suportando os protocolos 802.1x, 802.1Q, 802.1d, 802.1p e 802.1af (PoE-Power Over Ethernet) […]” ONDE SE LÊ: na Tabela I do subitem tem 6.17 do Termo de Referência: Disponibilidade (%) Consiste no percentual de tempo no qual a rede está operacional em um período de tempo. É considerando o ROTEADOR DE ACESSO (do Backbone) no qual está instalada a Porta de Conectividade IP do Cliente. 99,8% LEIA-SE: na Tabela I do subitem tem 6.17 do Termo de Referência: Disponibilidade (%) Consiste no percentual de tempo no qual a rede está operacional em um período de tempo. É considerando o ROTEADOR DE ACESSO (do Backbone) no qual está instalada a Porta de Conectividade IP do Cliente. 99,35% INCLUI-SE: Abaixo da Tabela existente no subitem 6.9 do Termo de Referência, subitem 21.10 do Edital e Cláusula Oitava da Minuta do Contrato: “*Incidente sobre o valor mensal da parcela inadimplida do contrato”. Informamos que, em face das modificações ocorridas, e ainda, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, para a data do dia 16 de maio de 2016, às 09h00min (horário de Brasília), por meio do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio, por meio do telefone (69) 3216-5366, e-mail: alfasupel@hotmail.com ou no endereço sito a Avenida Farqhar, 2986, Complexo Rio Madeira, Edifício Rio Pacaás Novos, Segundo Andar, Bairro Pedrinhas. Porto Velho-RO, 03 de Maio de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Suspensão | 28/04/2016 - 07:42:35 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 184/2016/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, torna público aos interessados e as empresas que já retiraram o edital de licitação em epígrafe que a sessão inaugural marcada para o dia 29/04/2016 as 10h:00min, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br está SUSPENSA, sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de respostas dos pedidos de impugnações, formulados por empresas interessadas. Assim que esta Equipe de Licitação for notificada quanto às respostas dos pedidos, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame. Porto Velho-RO, 27 de Abril de 2016. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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