Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
AVISO DE LICITAÇÃO
Superintendência Estadual De Compras e Licitações
Pregão Eletrônico Nº. 638/2015/CEL/SUPEL/RO. Tipo MENOR PREÇO (POR LOTE)
Processo Administrativo: 01.2101.04299-00/2015. OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, englobando: desinsetização; desratização, descupinização e desalojamento de pombos e morcegos, como também o combate a mosquitos e de larvas, em áreas internas e externas das dependências das Unidades Prisionais, Socioeducativas, Corregedoria, Almoxarifado, entre outros setores desta SEJUS, na capital e no interior. VALOR ESTIMADO: 327.221,80 (trezentos e vinte e sete mil duzentos e vinte uma reais e oitenta centavos). Data de Abertura: 14/06/2016 às 10h00min (horário de Brasília – DF). Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.br. DISPONIBILIDADE DO EDITAL: consulta e retirada das 07h30min às 13h30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.supel.ro.gov.br. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3216-5139.
Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2016.
SILVIA CAETANO RODRIGUES
Pregoeira CEL/SUPEL/RO
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 638 |
Ano | 2015 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEJUS |
Nº Processo Adm | 01.2101.04299-00/2015 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 327.221,80 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 14/03/2016 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | PORTO VELHO - RO. |
Mais Informações | |
Pregoeiro | SILVIA CAETANO RODRIGUES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Avisos | 29/06/2016 - 11:06:51 | Aviso De Julgamento de Recurso Administrativo SILVIA CAETANO RODRIGUES |
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Julgamento | 29/06/2016 - 10:49:58 | TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 638/2015/CEL/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.2101.04299-00/2015/SEJUS/RO. OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, englobando: desinsetização; desratização, descupinização e desalojamento de pombos e morcegos, como também o combate a mosquitos e de larvas, em áreas internas e externas das dependências das Unidades Prisionais, Socioeducativas, Corregedoria, Almoxarifado, entre outros setores desta SEJUS, na capital e no interior. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria n° 013/GAB/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 30 de março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa COMBATE LTDA EPP, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE A empresa COMBATE LTDA EPP manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso através do Sistema Comprasnet, conforme documentos de fls. 956-1036. Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a Pregoeira recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO. II – DAS RAZÕES DO RECURSO Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa COMBATE LTDA – EPP face a decisão da Pregoeira que a inabilitou e habilitou a empresa CEZAR AUGUSTO SANTOS GAMA – ME, ora Recorrida, para os GRUPOS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico n° 638/2015 de fls. 832-934. Em suas razões, a Recorrente afirma que atendeu as exigências constantes no Edital apresentando todas as condições exigidas para habilitação e qualificação técnica. Alega que, a Recorrida foi habilitada e declarada vencedora erroneamente, tendo em vista que apresentou para os Grupos 1, 3 e 9 sua Certidão Simplificada da Junta Comercial sem data de validade e não apresentou a Certidão para os demais Grupos. Ressaltou que a exigência referida consta no subitem 14.4, alínea “h” do Edital. Aduz que, em algum dispositivo do Edital é estabelecido uma data limites para validade dos documentos que não possuam prazo de validade que pode variar de 180 a 90 dias, que foi omitido nesse Edital. A seu ver, se o Edital for omisso e não determinar prazo para a emissão de documentos, entende que estarão válidos os emitidos dentro do exercício que está correndo à licitação. Quanto a Qualificação Econômico-financeira, alega que, a Recorrida apresentou para os Grupos 1, 3 e 9 o balanço patrimonial do exercício financeiro de 2014, igualmente o apresentado pela Recorrente que foi inabilitada. Sustenta que, habilitar e manter a Recorrida no Certame é um sério risco ao descumprimento dos princípios da vinculação do Instrumento Convocatório e do julgamento objetivo, pois a empresa declarada vencedora não atendeu na íntegra as exigências do Edital Afirma que, a conduta da Pregoeira ao não se atentar para a validade da certidão emitida pela Junta Comercial e do Balanço Patrimonial apresentado pela Recorrida, se mostra absolutamente irregular, desatendendo aos princípios da licitação, não podendo prevalecer, sob pena de frustrar a competitividade do certame, o que é vedado pelo Art. 3°, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações, visto que fere os princípios basilares da licitação, tais como da igualdade, impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Pugnou pelo provimento do Recurso para reconsiderar a r. decisão proferida na Ata e julgar procedente as razões apresentadas, para solicitar os documentos de habilitação da Recorrente que satisfaçam todos os requisitos previstos no Edital. Não sendo este o entendimento, pugnou pela remessa do Recurso para apreciação da Autoridade Superior para análise e decisão final. III – DAS CONTRARRAZÕES Igualmente em observância ao Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a Recorrida apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto, conforme documentos de fls. 956-1036. Em síntese, a Contrarrazoante contesta as razões de Recurso apresentada pelo Recorrente. Para tanto aduz que, se o Edital é omisso quanto ao prazo de validade da Certidão simplificada da Junta Comercial e não há exigência quanto ao vencimento, a Pregoeira nada mais fez do que cumprir com o disposto no Edital, restando claro que não houve descumprimento as regras editalícias. Afirma que, a Recorrente não apresentou provas que corroborassem o seu entendimento quanto a validade da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial. Salienta que, a Recorrente teve a oportunidade de impugnar os termos do Edital e assim requerer que a Administração fixasse uma data de validade, porém ao não fazer uso de sua faculdade, concordou com os termos. Defende que, os requisitos para a habilitação jurídica dos licitantes encontram-se no art. 28, inciso III, da Lei n° 8.666/93, e que a apresentação de certidão simplificada emitida pela Junta Comercial não supre o requisito legal constante no art. 28, inciso III, da Lei n° 8.666/93, sendo indevida a substituição do ato constitutivo (estatuto ou contrato social) em vigor por tal documento. Traz a baila os documentos de habilitação solicitados pela Pregoeira, no qual não faz menção alguma sobre a certidão em debate. Sobre o Balanço Patrimonial, aduz que, a empresa sagrou-se classificada nos Grupos I, III e IX, sendo solicitada pela Pregoeira a demonstração da exeqüibilidade dos preços ofertados no prazo de 03 (três) dias, ou seja, até 16/05/2016, às 13h30min e no dia 13/05/2016, devido a desclassificação da Recorrente, manifestaram interesse na realização dos serviços dos Grupos 2, 4, 5, 6, 7 e 8, sendo encaminhado a documentação de habilitação solicitada, dentre elas o Balanço Patrimonial do exercício de 2015, devidamente registrado na junta comercial do estado de Rondônia e dentro das exigências editalícias. Defendeu ainda que, a Pregoeira foi clara quando informou que a documentação relativa aos lotes 2, 4, 5, 6, 7 e 8, para fins de habilitação, seria considerado apenas os documentos encaminhados naquela convocação, os quais teriam efeitos para todos os lotes que a empresa estivesse participando, incluindo os Lotes 1, 3 e 9, não restando dúvidas de que a convocação para encaminhamento da documentação de habilitação se deu no dia 13/05/2016. Frisou sobre atuação da Pregoeira no Certame, afirmando ainda que não existem razões para questionar suas ações ou duvidá-las, restando provado que a mesma cumpriu com as normas editalícias, não se vislumbrando qualquer indícios de irregularidades que possam comprometer a lisura e transparência do certame. Concluiu que, as afirmativas infundadas e sem quaisquer conjunto probatório não devem prosperar, em especial no que tange a convocação feita para encaminhamento de Planilhas e convocação para o envio de documentos para fase de habilitação, atos independentes e distintos, e ainda, quando convocada, apresentou todos os documentos solicitado pela Pregoeira, conforme previsto no Edital. Pugnou ao final, pelo não provimento do Recurso e manutenção da decisão que habilitou e declarou vencedora a Recorrida, por está de acordo com as regras do Edital e com os princípios básicos que regem os procedimentos licitatórios. IV – DO MÉRITO Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93. Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrário não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado. Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL. Outrossim, as análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público. Ressalta-se que, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Dito isso. Após criteriosa análise do Recurso interposto pela Recorrente e das Contrarrazões da Recorrida, passamos ao Julgamento do Recurso. IV.1 – DO JULGAMENTO DO RECURSO IV.1.1 – DA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE Conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico de fls. 872, a Recorrente fora inabilitada por “não atendimento ao subitem 14.4.13, vez que o Balanço Patromonial apresentado, além de não constar o Termo de Encerramento (subitem 14.4.13.2, alínea “b.1”), é referente ao exercício de 2014, portanto vencido, consubstanciado através do Acórdão n° 1999/2014, do Tribunal de Contas da União”. Para comprovação da Qualificação Econômica-Financeiro da empresa, o Art. 31, inciso I, da Lei 8.666/93, reproduzido no instrumento convocatório no subitem 14.4.13 e seguintes, reza que, o balanço a ser apresentado deve ser relativo ao último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei. De acordo com o Art. 1078, do Código Civil, a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao do término do exercício social, com diversos objetivos, entre eles o de “tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico”. Verifica-se, portanto, que, em até quatro meses (30 de abril), devem estar aprovados o balanço patrimonial e os demais demonstrativos contábeis. Assim, considerando que, a Sessão de Abertura ocorreu no dia 11/5/2016, já era exigível nessa data a apresentação do balanço referente ao exercício de 2015. Fato esse de conhecimento do Recorrente, conforme bem ressaltado em sua peça recursal, tanto que solicita a inabilitação da Recorrida, por ter supostamente apresentado o balanço do exercício de 2014, restando incontroverso que o balanço válido é do ano de 2015. Reanalisando os documentos de habilitação anexados aos autos às fls. 570-612, constata-se que o Balanço Patrimonial de fls. 565-572 apresentado pela Recorrente é do exercício de 2014. Logo, não possue mais validade, motivo pelo qual a empresa foi inabilitada. Depreende-se dos fatos que a empresa não se atentou a solicitação e as regras do edital, deixando de anexar documento válido primordial a análise da sua qualificação ecônomico-financeira, sendo inadmissível tal descuido, pois a mesma teve conhecimento de todas as exigências e regras, com antecedência, não devendo o ônus dessa conduta ser repassado a Administração. No caso, é dever do licitante possuir e comprovar nos termos da Lei a sua qualificação, como exigida no artigo 31, inciso I, da Lei n° 8.666/1993 e no insrumento convocatório, sendo de sua inteira responsabilidade as consequências advindas de tal afrontamento. Não se trata de mero descumprimento, sua inabilitação encontra-se respaldada de legalidade. Habilitar a ora Recorrente seria descumprir o ordenamento jurídico licitatório, pois os atos desta Pregoeira estão adstritos à Lei. Desta forma, correta foi a decisão da Pregoeira em inabilitar a empresa. Quanto a solicitação de convocação para apresentar (novamente) os documentos que satisfaçam todos os requisitos previstos no Edital, temos a esclarecer que, a prerrogativa disposta no Art. 48, § 3º, da Lei n° 8.666/93, a qual é subsidiária a modalidade Pregão, só se aplica quando todas as licitantes são inabilitadas, momento em que é oportunizada a apresentação de nova documentação, porém não é o caso. Vale registrar que, essa prerrogativa em momento algum foi aplicada neste Certame. IV.1.1 – DA HABILITAÇÃO DA RECORRIDA
a.1) DA CERTIDÃO SIMPLIFICADA EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL Inicialmente cabe ressaltar que, a Certidão simplificada expedida pela Junta Comercial é um extrato de informações que espelha a situação atual da empresa de acordo com os atos arquivados, o qual não substitui e nem qualifica a empresa juridicamente para a participação em licitações. Com efeito, a documentação relativa à habilitação jurídica da empresa está prevista no Art. 28, da Lei n° 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, onde se verifica não constar em seu rol a exigência da Certidão em debate. Não obstante, a exigência descrita na alínea “h” está relacionada no subitem que trata da qualificação jurídica, essa não é solicitada para tal fim, até mesmo porque as exigências devem limitar-se ao necessário para o cumprimento das obrigações, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame, em observância ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e devem se ater as exigências do Art. 28, da Lei de Licitação. Em análise detida do Edital, verifica-se que a exigência estabelecida na alínea “h” é para comprovar a condição da empresa em ME e EPP, visto que o Certame é exclusivo para empresa que se enquadre nessas condições para os Grupos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 em atendimento a Lei Complementar n° 147/2014 e Art. 6° do Decreto Estadual n° 15.643/2011 e para fins de aplicação do benefício da Lei Complementar 123/2006. Assim, a exigência debatida só é solicitada caso se tenham dúvidas na veracidade da declaração, de que realmente não se trata de empresas na condição de ME e EPP, declaração essa firmada pelos Licitantes no campo próprio do sistema no momento do cadastramento de sua Proposta de Preços, o que também não é caso. Portanto, a comprovação da condição de ME e EPP foi suprida através da Declaração registrada no Sistema Comprasnet. Por outro lado, as documentações exigidas no instrumento convocatório poderão ser substituídas e só serão solicitadas caso não estejam contempladas no SICAF e/ou no Cadastro da SUPEL, conforme Art. 32, § 3°, da Lei n° 8.666/93 e subitem 14.1 do Edital. Contudo, a Pregoeira seguindo os procedimentos e regras estabelecidas no Edital, para efeitos de habilitação e após consulta ao SICAF (fls. 634) e ao Cadastro da SUPEL, convocou a Recorrida a anexar em campo próprio do Sistema apenas os documentos faltantes, listados no chat mensagem abaixo (extraídos da Ata de Realização do Pregão), da mesma forma como procedeu com o Recorrente. Senão Vejamos:
Conforme se verifica no chat mensagem a Pregoeira em nenhum momento solicitou a Certidão Simplificada registrada na Junta Comercial para efeitos de qualificação jurídica, exigindo apenas o Contrato Social e alterações, Cédula de identidade dos sócios ou diretores ou proprietários e demais documentos no que couber quanto a qualificação Jurídica, o que foi atendido pela Recorrida, conforme fls. 708-717, através do documento pessoal e Requerimento de Empresário, por se tratar de empresário individual, devidamente registrado na Junta Comercial em 10/11/2014, restando devidamente comprovado a sua qualificação jurídica. Quanto a validade da referida Certidão, esclarecemos que a mesma é válida por tempo indeterminado, estando vinculada apenas ao último registro contratual, onde a sua atualização se faz obrigatória quando houver alteração contratual. Destarte, não cabe a Administração estabelecer regras que fogem de sua alçada. Como bem ressaltado pelo Recorrente, o Edital não traz qualquer previsão quanto ao prazo de validade de tal documento e nem poderia, da mesma forma que não pode estabelecer prazo de validade para os atestados de capacidade técnica apresentados, porém é totalmente vedado por expressa previsão legal e rechaçado pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, como o Licitante atenderia uma exigência ilegal e que não consta no Edital. Destarte, não cabe ao Recorrente estabelecer as regras do instrumento convocatório, ainda mais no momento da análise dos documentos de habilitação que deve seguir o julgamento objetivo, cabendo exclusivamente a Administração, que para tanto, estabeleceu previamente às regras editalícias a serem seguidas rigorosamente por todos os licitantes. O Edital é lei no processo de licitação, vinculando aos seus termos tanto a Administração Pública como os licitantes, não sendo correto que a Administração, no julgamento dos documentos de habilitação, crie regras não previstas anteriormente. Não tendo a Recorrente questionado as regras em momento oportuno decaiu o seu direito, ficando vinculada, sendo obrigatório o seu cumprimento. Neste sentido, trazemos à baila a clássica orientação da jurisprudência no famoso acórdão relatado pelo Ministro Carlos Madeira, mais tarde consagrado na própria letra da Lei Federal nº 8.666/93: Não é legítima para pedir a invalidação do edital de licitação a parte que, tendo-o aceito sem impugnação, só após o julgamento desfavorável aponta falhas ou irregularidades que o desmereciam. (TFR, AMS nº 89.607, DJ, 27 set. 84; BLC, p. 331, ago. 1990; vide ainda TAMG, APC nº 295.961-9, DJ, 03 maio 02.) Não haveria legalidade e igualdade, se as condições exigidas aos licitantes fossem modificadas para privilegiar a Recorrente, que tenta avocar ilegalidade ao edital, para justificar a falha cometida e a irregularidade em que se encontra, não se atentando as regras do Edital e nem as convocações e instruções da Pregoeira na condução do certame. É sabido que, apresentado os documentos, as empresas já estão vinculadas ao Edital, concordando com seus termos e ciente de todas as exigências estabelecidas, não cabendo as licitantes interpretação favorável dos enunciados, apenas vinculando-os a seus interesses. Desta forma, razão alguma assiste ao Recorrente.
b.1) DO BALANÇO PATRIMONIAL Em relação a alegação de que a Recorrida apresentou para os Grupos 1, 3 e 9 o balanço patrimonial referente ao exercício de 2014, esclarecemos que, ao contrário do que alega a Recorrente, a Recorrida apresentou o seu balanço do exercício de 2015, conforme se comprova às fls. 725-732. A Recorrente falta com a verdade, quando sustenta que a empresa habilitada apresentou balanço do exercício de 2014 para os Grupos 1, 3 e 9, quando na verdade a mesma apresentou o de 2015, além do que a Recorrida nem sequer foi convocada para apresentar documentos de habilitação nesses Grupos, sendo solicitados apenas a Planilha de Composição de Custos para comprovação da exeqüibilidade de sua Proposta de Preços, sendo convocada posteriormente e em momento oportuno, no Grupo 2, o qual os documentos serviriam para todos os Grupos que a empresa estava participando, agindo com deslealdade, o que deve ser rechaçado pela Administração. A Recorrida apresentou todos os documentos exigidos e convocados no chat mensagem pela Pregoeira, atendendo plenamente o item 14 do Edital, ao revés do que alega a Recorrente. Para que não restem dúvidas acerca da data da convocação pela Pregoeira, bem como as demais informações pertinentes, colacionamos abaixo as mensagens enviadas aos licitantes, podendo ser comprovado na Ata de Realização do Pregão Eletrônico:
Depreende-se das mensagens acima que, a convocação foi realizada apenas no GRUPO 2, onde todos os documentos encaminhados teriam validade para os demais Grupos que a Recorrida estava participando. Ficando ressaltado ainda, que para fins de habilitação a Pregoeira consideraria apenas os documentos encaminhados nessa convocação, pois esta era a fase correta para se encaminhar e analisar os documentos apresentados. Em sua laboriosa defesa, a Recorrente deixa evidenciado que não acompanhou as informações registradas no chat mensagem, conforme definido no subitem 8.3 do Edital, nem sequer cita os documentos encaminhados pelo Recorrido no Grupo 02. Restando evidente, o objetivo do Recorrente de tentar ludibriar a Pregoeira, canalizando todas as informações da peça recursal apenas para os documentos encaminhados de forma voluntária, pelo Recorrido no Grupo 01, no momento em que foi convocado para anexar a Planilha de Composição de Custos para fins de aceitação dos valores ofertados para os Grupos 01, 03 e 09. Caso tivesse se atentado, restaria incontroverso que a Pregoeira não considerou os documentos anexados pelo Recorrido no Lote 01, com exceção é claro daquele oficialmente convocado (Planilha de Composição de Custos), pois tratava-se da fase de Proposta e não de habilitação. Assim, como cediço, para fins de habilitação os documentos analisados e aceitos, foram os encaminhados no Grupo 02, o qual consta balanço patrimonial do exercício de 2015, ao contrário do que alega o Recorrente. Desta forma, com fundamento nos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, a Recorrida atendeu todas as exigências previstas no edital, portanto sua habilitação é medida que se impõem. Percebe-se que, a Recorrente busca alguma forma de ser habilitada, interpretando os itens do edital e os procedimentos realizados de forma isolada e da maneira que melhor lhes convém, com infundadas e desmedidas argumentações, tentando protelar o curso legal do certame e em vão macular a imagem da Pregoeira que nada mais fez do que aplicar a lei e as regras editalícia na condução do Certame, o que não deve prosperar. Há que se consignar que, a Pregoeira não utilizou critérios de julgamento diferenciados, restando evidente que os mesmos direitos que restaram à disposição de um licitante, também se estenderam aos demais, em consonância com o princípio da isonomia. Ressalta-se que, apesar de toda a argumentação apresentada e o inconformismo do Recorrente, não se verificou em momento algum o desrespeito aos princípios que regem a licitação, estabelecidos no art. 3º, da Lei 8.666/1993, por parte da Pregoeira na condução do Pregão Eletrônico. V – DA DECISÃO Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a Pregoeira, consubstanciada pela documentação anexadas aos autos, pelas regras do edital e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, e no mérito, analisou as questões pontualmente, para reafirmar a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, igualdade, vínculo ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, NÃO ASSISTINDO RAZÃO aos fatos alegados no recurso, julgando-o TOTALMENTE IMPROCEDENTE, sustentando sua decisão exarada na Ata de Realização do Pregão Eletrônico n° 638/2015 do dia 31/05/2016, às 13h03min, que ACEITOU e HABILITOU a empresa CEZAR AUGUSTO SANTOS DA GAMA – ME para os Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações. Porto Velho (RO), 17 de junho de 2016.
SILVIA CAETANO RODRIGUES Pregoeira da CEL/SUPELMatrícula n° 300005909
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Avisos | 29/04/2016 - 08:16:03 | ADENDO ESCLARECEDOR
PREGÃO ELETRONICO Nº: 638/2015/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.2101.04299-00/2015. OBJETO: : Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, englobando: desinsetização; desratização, descupinização e desalojamento de pombos e morcegos, como também o combate a mosquitos e de larvas, em áreas internas e externas das dependências das Unidades Prisionais, Socioeducativas, Corregedoria, Almoxarifado, entre outros setores desta SEJUS, na capital e no interior.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações, através de sua Pregoeira, e a equipe de apoio, designados por força das disposições contidas na Portaria nº 013 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 30 de março de 2016, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve necessidade de alteração no Edital e seus anexos, conforme segue: a) DO TERMO DE REFERÊNCIA: ALTERAÇÕES: Subitem 18.1.3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, inciso I. ATESTADO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; Inciso IV. DECLARAÇÃO de que apresentará no ato da assinatura do contrato LICENÇA AMBIENTAL; EXCLUSÃO: Inciso VIII. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, se for o caso; b) DO EDITAL: ALTERAÇÕES: QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Subitem 14.4.15. ATESTADO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; Subitem 14.7. DECLARAÇÃO de que apresentará no ato da assinatura do contrato LICENÇA AMBIENTAL; EXCLUSÃO: Subitem 14.11. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, se for o caso. DISPONIBILIDADE DO EDITAL: O edital atualizado encontra-se disponível para consulta e retirada, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Desta forma, os licitantes que já baixaram-no, deveram fazê-lo novamente para conhecimento das alterações realizadas. Considerando que, as alterações não implicam na elaboração das propostas, conforme disposto no Art. 21, § 4º da Lei 8.666/93, o certame que estava SUSPENSO “SINE DIE”, fica REAGENDADO para o dia 11.05.2016, às 10h00 (horário de Brasília). Permanecem inalteradas todas as demais condições previstas no edital e seus anexos. Publique-se.
Porto Velho/RO, 28 de abril de 2016.
SILVIA CAETANO RODRIGUES Pregoeira CEL/SUPEL/RO |
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Suspensão | 16/03/2016 - 11:51:07 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃOUASG: 925373 PREGÃO ELETRONICO Nº: 638/2015/CEL/SUPEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.2101.04299-00/2015. OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, englobando: desinsetização; desratização, descupinização e desalojamento de pombos e morcegos, como também o combate a mosquitos e de larvas, em áreas internas e externas das dependências das Unidades Prisionais, Socioeducativas, Corregedoria, Almoxarifado, entre outros setores desta SEJUS, na capital e no interior. A Pregoeira designada pela Portaria nº. 040, de 11/08/2015, torna público aos interessados, em especial às empresas que retiraram o Edital, que o certame licitatório em epígrafe está SUSPENSO “SINE DIE”, em detrimento ao pedido de Impugnação, visto a demanda de prazo para respostas devidas pela Pasta Gestora. Depois de concluída a análise e providencia cabíveis, o certame será reagendado e o prazo inicialmente estabelecido para formulação das propostas, reaberto, caso as alterações implique na formulação das mesmas, conforme disposto no Art. 21, § 4º da Lei 8.666/93. Publique-se. Porto Velho/RO, 16 de março de 2016.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira Substituta da CEL/SUPEL/RO
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Adendo esclarecedor | 03/03/2016 - 13:36:08 | ADENDO ESCLARECEDOR Nº 02/2016PREGÃO ELETRONICO Nº: 638/2015/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.2101.04299-00/2015. OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, englobando: desinsetização; desratização, descupinização e desalojamento de pombos e morcegos, como também o combate a mosquitos e de larvas, em áreas internas e externas das dependências das Unidades Prisionais, Socioeducativas, Corregedoria, Almoxarifado, entre outros setores desta SEJUS, na capital e no interior. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, e a equipe de apoio, designados por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria nº 040 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 11 de agosto de 2015, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, os seguintes esclarecimentos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel: Considerando que, o sistema Comprasnet não aceita vírgulas no cadastramento dos quantitativos da Proposta de Preços realizados por esta Administração, informamos que, a quantidade registrada junto ao sistema para todos os itens, ENCONTRA-SE COM ERRO NAS CASAS DECIMAIS, portanto, deverão ser CONSIDERADAS AS QUANTIDADES ESTABELECIDAS NO ANEXO II – DO EDITAL – QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS, conforme segue:
Desta forma, no cadastramento da proposta de preços as empresas deverão apresentar corretamente os VALORES UNITÁRIOS que pretende ofertar, compatíveis com o estabelecido no edital, não levando em consideração até o momento o valor total que será registrado de sua Proposta de Preço, tendo em vista existir erro no quantitativo registrado no Sistema Comprasnet. Vale ressaltar que, na fase de lances as empresas deverão enviar os valores totais de cada lote/item nos seus lances com os valores CORRESPONDENTES AOS QUANTITATIVOS CORRETOS, e ainda, se atentando com o valor estimado para cada lote/item estabelecido por esta Administração. Lembrando que, a Pregoeira convocará as empresas na ordem de classificação a anexarem junto ao sistema Comprasnet a Proposta de Preços atualizada com o último lance, para análise detalhada das ESPECIFICAÇÕES, dos QUANTITATIVOS, dos valores UNITARIOS e do valor TOTAL para cada lote/item, de acordo com o exigido no edital. A Abertura do certame, inicialmente programada para o dia 14.03.2016, às 10h00min (horário de Brasília – DF), fica REAGENDADO para o dia 18.03.2016, no mesmo horário, em cumprimento ao disposto no Art. 21, § 4º da Lei 8.666/93. Todas as demais informações permanecem inalteradas. Publique-se. Porto Velho/RO, 03 de março de 2016. IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira Substituta da CEL/SUPEL/RO |
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Adendo esclarecedor | 01/03/2016 - 13:26:02 | ADENDO ESCLARECEDORPREGÃO ELETRONICO Nº: 638/2015/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.2101.04299-00/2015. OBJETO: : Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, englobando: desinsetização; desratização, descupinização e desalojamento de pombos e morcegos, como também o combate a mosquitos e de larvas, em áreas internas e externas das dependências das Unidades Prisionais, Socioeducativas, Corregedoria, Almoxarifado, entre outros setores desta SEJUS, na capital e no interior. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações, através de sua Pregoeira, e a equipe de apoio, designados por força das disposições contidas na Portaria nº 040 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 11 de agosto de 2015, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve alterações no AVISO DE LICITAÇÃO. Onde se lê: Data de Abertura: 14/06/2016 às 10h00min (horário de Brasília – DF). Leia-se: Data de Abertura: 14/03/2016 às 10h00min (horário de Brasília – DF). O edital na íntegra, encontra–se disponível para consulta e retirada, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Permanecem inalteradas todas as demais informações inicialmente previstas no edital e seus anexos. Publique-se. Porto Velho/RO, 01 de março de 2016. IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira Substituta da CEL/SUPEL/RO |
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