Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Aquisição de Equipamentos de Informática (Notebooks) visando atender às demandas das ações constantes do PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOECONOMICO AMBIENTAL INTEGRADO – PDSEAI, com aporte financeiro de recursos não reembolsáveis do Fundo Amazônia por meio de contrato firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com gestão desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 642 |
Ano | 2015 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEDAM |
Nº Processo Adm | 01.1801.01743-00/2015/SEDAM/RO |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 534.083,00 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 02/09/2016 |
Horário da Abertura | 09h00min |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | www.comprasnet.gov.br |
Mais Informações | Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio designados, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, sito a Av. Farquar, Nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Pacaás Novos 2º Andar) - CEP: 76.801-470 - Porto Velho - RO, Telefone: (69) 3216-5318. |
Pregoeiro | Vivaldo Brito Mendes |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
---|---|---|---|
Resposta da Impugnação | 01/09/2016 - 13:38:01 | RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°. 642/2015/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.01.1801.01743-00/2015/SEDAM/RO INTERESSADO: Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO OBJETO: Aquisição de Equipamentos de Informática (Notebooks) visando atender às demandas das ações constantes do PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOECONOMICO AMBIENTAL INTEGRADO – PDSEAI, com aporte financeiro de recursos não reembolsáveis do Fundo Amazônia por meio de contrato firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com gestão desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. Trata o presente de resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do Pedido de Impugnação, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 642/2015/SUPEL/RO, informando o que se segue:.
O aviso de licitação referente a Pregão Eletrônico Nº 642/2015/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 19/08/2016, com data de abertura prevista para 02/09/2016. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, “Até 05 (cinco) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública, às 13h30m do último dia, qualquer cidadão poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório desta TOMADA DE PREÇOS, conforme art. 41 § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93.” O Pedido de Impugnação foi informado por meio de mensagem eletrônica encaminhada em 30/08/2016 para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.
Em suas razões conforme previsto na impugnação acostada aos autos, a empresa requer que seja excluído do Termo de Referência item 05 (Garantia e suporte) e item 06 da GARANTIA a apresentação de carta de solidariedade.
Em atendimento ao Pedido de Impugnação em epígrafe, esta Comissão reportou-se à Equipe Técnica – GOT/PDSEAI/SEDAM, área técnica responsável, a qual, por intermédio do Ofício Nº. 29/2016/GOT/PDSEAI, que encaminhou a Resposta ao Pedido de Impugnação, assinado por Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, Coordenador Geral do GOT/PDSEAI, Luís Cláudio Fernandes, Subcoordenador do GOT/PDSEAI, Ana Carolina Nogueira da Silva, Equipe Técnica – GOT/PDSEAI e Marco Antônio Garcia de Souza, Equipe Técnica GOT/PDSEAI, assim se pronunciaram, litteris:
“Vale esclarecer que a exigência editalícia em certames licitatórios é objeto constante de discussão jurisprudencial, ante a ausência de previsão legal específica nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02. Conforme entendimento da impugnante, a corrente contrária à apresentação de carta de solidariedade do fabricante como condição de habilitação em licitação, fundamenta o raciocínio na regra constante do inc. XXI do art. 37 da Constituição da República, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Em que pese essa diretriz, encontra-se orientação jurisprudencial recente diversa do entendimento da impugnante, demonstrado em julgado do TRF da 4 ª Região, que defende a possibilidade de exigência da carta de solidariedade para fins de habilitação em pregão para a aquisição de computadores: “Voto […] Com efeito, a exigência da carta de solidariedade concretiza uma das pedras angulares do direito público: o princípio da supremacia do interesse público. É irrelevante o fato de existir solidariedade na responsabilidade civil por vícios no(s) produto(s) ou serviço(s), decorrente de legislação consumerista, uma vez que a confiança do fabricante na empresa licitante garante, de um ponto de vista pragmático, maior efetividade no fornecimento do produto ou serviço licitado, já que, muito provavelmente, não existirão batalhas judiciais para se apurar a responsabilidade por eventuais defeitos em tal fornecimento. Além disso, a carta de solidariedade também não prejudica a competitividade no procedimento licitatório do caso em tela, pois não consta no edital a indicação de produtos direcionada a determinadas marcas ou fabricantes.” (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 5018007-26.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. em 10.12.2014)” Além da divergência de entendimento no âmbito dos Tribunais, destaca-se como exemplo a inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.462/11, que institui o Regime Diferenciado de Compras-RDC. O referido diploma trouxe previsão expressa acerca da possibilidade de a Administração, no caso de licitação para aquisição de bens, “solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor” (art. 7º, inc. IV). Como mencionado, o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.462, previu a possibilidade de a Administração solicitar carta de solidariedade emitida pelo fabricante. Ressalte-se que, nos termos da Lei, o ato que estabelece a exigência do referido documento deverá ser obrigatoriamente motivado. Os argumentos favoráveis à exigência descrevem que esta se revela como uma peculiaridade da própria licitação, a teor do disposto no artigo 40, inciso XVIII, da Lei nº 8.666, sem limitar o número de participantes. A imposição de apresentação da carta de solidariedade firmada pelo fabricante teria apenas o objetivo de estabelecer responsabilidade solidária entre eles relativamente ao bem a ser fornecido ao Estado e atestar a originalidade do produto. Cabendo esclarecer que seu requerimento NÃO esta na fase de habilitação somente na assinatura do contrato. Contudo, a exigência da carta de solidariedade não é cabível quando o objeto a ser adquirido pela Administração possa ser caracterizado como simples (ou não complexo). Ao exemplo de um lápis ou mesmo um veículo sem especificações diferenciadas que fujam aos modelos usualmente encontrados no mercado. Nos casos em que, pela natureza e características do produto licitado, a exigência de solidariedade não for essencial à garantia de futura execução do futuro contrato, não há como se prever a sua apresentação. No que concerne à exigência de carta de solidariedade do item que versa sobre a assistência e garantia dos Notebooks, não se vincula apenas à natureza do próprio bem a ser fornecido. Sempre que especiais características técnicas ou tecnológicas do bem ou do mercado em que este é negociado indicarem ser imprescindível a responsabilização do próprio fabricante pelo produto fornecido ou pela sua manutenção, pode-se cogitar da exigência de carta de responsabilidade. Pelo exposto, mantenham-se os efeitos quanto à exigência questionada, bem como nos itens 5 (garantia e suporte) e 6 ambas do termo de referência, anexo único que é parte integrante do instrumento editalício em epígrafe, com vistas a subsidiar a decisão da CEL/PDSEAI/SUPEL/RO sobre a impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 642/2015/KAPPA/SUPEL/RO, o Grupo de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental Integrado – GOT/PDSEAI encaminha os presentes argumentos de fato e de direito.”.
Diante do exposto, e em atenção à resposta da Equipe Técnica – GOT/PDSEAI/SEDAM/RO, entendemos pelo Prosseguimento do Certame. Dê ciência à Licitante, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.
Porto Velho, 01 de setembro de 2016.
VIVALDO BRITO MENDES Pregoeiro da Equipe KAPPA/SUPEL/RO |
- |
Resposta de Esclarecimento | 18/08/2016 - 08:09:14 | PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 642/2015/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1801.01743-00/2015/SEDAM/RO INTERESSADO: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO. OBJETO: Aquisição de Equipamentos de Informática (Notebooks) visando atender às demandas das ações constantes do Projeto de Desenvolvimento Socioeconômico Ambiental Integrado – PDSEAI, com aporte financeiro de recursos não reembolsáveis do Fundo Amazônia por meio de contrato firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO. |
Download |
Resposta da Impugnação | 17/08/2016 - 10:58:19 | RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 642/2015/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1801.01743-00/2015/SEDAM/RO INTERESSADO: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO OBJETO: Aquisição de Equipamentos de Informática (Notebooks) visando atender às demandas das ações constantes do PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOECONOMICO AMBIENTAL INTEGRADO – PDSEAI, com aporte financeiro de recursos não reembolsáveis do Fundo Amazônia por meio de contrato firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com gestão desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. |
Download |
Resposta de Esclarecimento | 23/03/2016 - 11:08:10 | RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 642/2015/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1801.01743-00/2015/SEDAM/RO INTERESSADO: Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO OBJETO: Aquisição de Equipamentos de Informática (Notebooks) visando atender às demandas das ações constantes do PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOECONOMICO AMBIENTAL INTEGRADO – PDSEAI, com aporte financeiro de recursos não reembolsáveis do Fundo Amazônia por meio de contrato firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com gestão desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. Trata o presente de resposta ao PEDIDO DE ESCLARECIMENTO encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de esclarecimento, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 642/2015/SUPEL/RO, informando o que se segue:.
O aviso de licitação referente a Pregão Eletrônico Nº 642/2015/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 25/02/2016, se data de abertura prevista. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, “Até 05 (cinco) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública, às 13h30m do último dia, qualquer cidadão poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório desta TOMADA DE PREÇOS, conforme art. 41 § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93.” O Pedido de Esclarecimento foI informado por meio de mensagem eletrônica encaminhada em 11/03/2016 para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.
Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Comissão reportou-se à Equipe Técnica – GOT/PDSEAI/SEDAM, área técnica responsável, a qual, por intermédio do Ofício Nº. 825/GAB/SEDAM, assinado por LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA, Coordenador Geral do GOT/PDSEAI, LUÍS CLÁUDIO FERNANDES, Subcoordenador do Eixo III – Ordenamento Territorial e REMO GREGÓRIO HONÓRIO, Equipe Técnica, assim se pronunciaram, litteris:
“A empresa formulou pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 642/2015/KAPPA/SUPEL. Desta forma, em resposta aos questionamentos da impugnante, expomos o que segue: 1. Síntese da impugnação. Em suas razões, a impugnante aduz, resumidamente, que o item 5 do instrumento editalício, que versa sobre a garantia e suporte dos notebooks, onde diz que caso o fornecedor não seja o fabricante do equipamento, o mesmo deverá apresentar carta de solidariedade do fabricante na assinatura do contrato, com o argumento de que tal exigência é incabível, vez que inexistente na legislação. Muito bem. 2. Dos fundamentos.Vale esclarecer que a exigência editalícia em certames licitatórios é objeto constante de discussão jurisprudencial, ante a ausência de previsão legal específica nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02.Conforme entendimento da impugnante, a corrente contrária à apresentação de carta de solidariedade do fabricante como condição de habilitação em licitação, fundamenta o raciocínio na regra constante do inc. XXI do art. 37 da Constituição da República, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.Em que pese essa diretriz, encontra-se orientação jurisprudencial recente diversa do entendimento da impugnante, demonstrado em julgado do TRF da 4 ª Região, que defende a possibilidade de exigência da carta de solidariedade para fins de habilitação em pregão para a aquisição de computadores: “Voto […] Com efeito, a exigência da carta de solidariedade concretiza uma das pedras angulares do direito público: o princípio da supremacia do interesse público. É irrelevante o fato de existir solidariedade na responsabilidade civil por vícios no(s) produto(s) ou serviço(s), decorrente de legislação consumerista, uma vez que a confiança do fabricante na empresa licitante garante, de um ponto de vista pragmático, maior efetividade no fornecimento do produto ou serviço licitado, já que, muito provavelmente, não existirão batalhas judiciais para se apurar a responsabilidade por eventuais defeitos em tal fornecimento. Além disso, a carta de solidariedade também não prejudica a competitividade no procedimento licitatório do caso em tela, pois não consta no edital a indicação de produtos direcionada a determinadas marcas ou fabricantes.” (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 5018007-26.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. em 10.12.2014) Além da divergência de entendimento no âmbito dos Tribunais, destaca-se como exemplo a inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.462/11, que institui o Regime Diferenciado de Compras-RDC. O referido diploma trouxe previsão expressa acerca da possibilidade de a Administração, no caso de licitação para aquisição de bens, “solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor” (art. 7º, inc. IV).Como mencionado, o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.462, previu a possibilidade de a Administração solicitar carta de solidariedade emitida pelo fabricante. Ressalte-se que, nos termos da Lei, o ato que estabelece a exigência do referido documento deverá ser obrigatoriamente motivado.Os argumentos favoráveis à exigência descrevem que esta se revela como uma peculiaridade da própria licitação, a teor do disposto no artigo 40, inciso XVIII, da Lei nº 8.666, sem limitar o número de participantes. A imposição de apresentação da carta de solidariedade firmada pelo fabricante teria apenas o objetivo de estabelecer responsabilidade solidária entre eles relativamente ao bem a ser fornecido ao Estado e atestar a originalidade do produto.Contudo, a exigência da carta de solidariedade não é cabível quando o objeto a ser adquirido pela Administração possa ser caracterizado como simples (ou não complexo). Ao exemplo de um lápis ou mesmo um veículo sem especificações diferenciadas que fujam aos modelos usualmente encontrados no mercado. Nos casos em que, pela natureza e características do produto licitado, a exigência de solidariedade não for essencial à garantia de futura execução do futuro contrato, não há como se prever a sua apresentação.No que concerne à exigência de carta de solidariedade do item que versa sobre a assistência e garantia dos Notebooks, não se vincula apenas à natureza do próprio bem a ser fornecido. Sempre que especiais características técnicas ou tecnológicas do bem ou do mercado em que este é negociado indicarem ser imprescindível a responsabilização do próprio fabricante pelo produto fornecido ou pela sua manutenção, pode-se cogitar da exigência de carta de responsabilidade. 3. Conclusão. Pelo exposto, mantenham-se os efeitos quanto à exigência questionada, especificamente à contida no item 5, bem como nos itens 6.1 e 6.2 do termo de referência, anexo único que é parte integrante do instrumento editalício em epígrafe, com vistas a subsidiar a decisão da CEL/PDSEAI/SUPEL/RO sobre a impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 642/2015/KAPPA/SUPEL/RO formulada pela empresa, o Grupo de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental Integrado – GOT/PDSEAI encaminha os presentes argumentos de fato e de direito.Porto Velho-RO, 18 de março de 2016.”
Diante do exposto, e em atenção à resposta da Equipe Técnica – GOT/PDSEAI, entendemos pelo Prosseguimento do Certame. Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei. Porto Velho, 23 de março de 2016. VIVALDO BRITO MENDES Pregoeiro da KAPPA/SUPEL/RO |
- |
Suspensão | 14/03/2016 - 09:36:27 | Aviso de Suspensão de Licitação Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO Pregão Eletrônico Nº. 642/2015/KAPPA/SUPEL/RO. Tipo Menor Preço (por item) Processo Administrativo: 01.1801.01743-00/2015/SEDAM/RO
Objeto: Aquisição de Equipamentos de Informática (Notebooks) visando atender às demandas das ações constantes do PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOECONOMICO AMBIENTAL INTEGRADO – PDSEAI, com aporte financeiro de recursos não reembolsáveis do Fundo Amazônia por meio de contrato firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com gestão desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio do seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, designados através na Portaria N.º 34/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 11 de agosto de 2015, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe está suspenso, SINE DIE, sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de resposta a pedido de esclarecimento formulado e encaminhado para o setor competente. Assim que esta Equipe de Licitação for notificada quanto à resposta ao pedido de esclarecimento, fixaremos nova data e horário para a sessão inaugural do certame.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio por meio do telefone: (69) 3216-5318 e/ ou pelo email supel.kappa@gmail.com. Porto Velho, 14 de março de 2016. RIVELINO MORAES DA FONSECA Pregoeiro Substituto da Equipe KAPPA/SUPEL Mat. 300132098
|
- |
Resposta de Esclarecimento | 14/03/2016 - 09:17:10 | PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 642/2015/SUPEL/RO |
Download |
Reagendamento | 24/02/2016 - 08:08:38 | Aviso de Reagendamento de Licitação Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO Pregão Eletrônico Nº. 642/2015/KAPPA/SUPEL/RO. Tipo Menor Preço (por item) Processo Administrativo: 01.1801.01743-00/2015/SEDAM/RO
Objeto: Aquisição de Equipamentos de Informática (Notebooks) visando atender às demandas das ações constantes do PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOECONOMICO AMBIENTAL INTEGRADO – PDSEAI, com aporte financeiro de recursos não reembolsáveis do Fundo Amazônia por meio de contrato firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com gestão desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio do seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, designados através na Portaria N.º 34/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 11 de agosto de 2015, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe está REAGENDADO para o dia 15/03/2016 às 09h00min horas (HORÁRIO DE BRASILIA), onde permanecem inalterados todos os dizeres contidos no Edital. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio por meio do telefone: (69) 3216-5318 e/ ou pelo email supel.kappa@gmail.com. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016.
VIVALDO BRITO MENDES Pregoeiro da Equipe KAPPA/SUPEL Mat. 300059453 |
- |
Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.