CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
DECRETO N. 16.219, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a estrutura básica da Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia AGEVISA-RO, estabelece suas competências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO.
Art. 1°. A Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – AGEVISA-RO, criada pela Lei Complementar n. 333, de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar n. 441, de 18 de abril de 2008, entidade autárquica especial, vinculada à secretaria de Estado da Saúde – SESAU, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo Estado, regendo-se por este Decreto, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.
§ 1° Os Cargos de Direção Superior da AGEVISA-RO, inclusive o de Diretor Geral e Gerentes, serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 2° A AGEVISA-RO terá prazo de duração ilimitado.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2°. A AGEVISA-RO tem a f inalidade institucional definida no artigo 19, incisos de I a VII da Lei Complementar n. 333, de 2005 e neste Decreto, tendo por finalidade:
I – promover políticas públicas de Vigilância em Saúde, no âmbito de sua área de abrangência, em consonância com a SESAU, primando pela qualidade de gestão, com ênfase na qualificação e valorização do servidor;
II – propor, planejar, supervisionar e executar em conjunto com a Diretoria de Executiva de Organização do Sistema de Apoio à Descentralização, através dos Núcleos de Vigilância em Saúde de suas Gerências Regionais e dos Órgãos de Vigilância em Saúde das Secretarias Municipais de Saúde, respeitando a autonomia municipal, de acordo com o que preconiza o Sistema Único de Saúde – SUS e as deliberações do Conselho Estadual de Saúde – CES;
III – promover a saúde da população, atestar qualidade através da educação em saúde, da imunização, e da fiscalização de produtos destinados ao consumo humano e dos estabelecimentos prestadores de serviços à saúde;
IV – firmar contrato de gestão entre a AGEVISA-RO e a SESAU estabelecendo os parâmetros para sua administração interna;
V – propor ações de Vigilância em Saúde entre as Gerências Técnicas de Vigilância Sanitária, Ambiental e Epidemiológica, em conjunto com as Gerências Regionais de Saúde da SESAU em todos os Municípios do Estado de Rondônia, com a participação dos órgãos de Vigilância em Saúde Municipais;
VI – planejar, prestar orientação normativa e supervisionar a execução da política Estadual de Vigilância em Saúde pelos órgãos e instituições públicas, privadas e filantrópicas integrantes do SUS;
VII – promover proteção a saúde, mediante ações integradas de educação e de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população rondoniense;
VIII – gerir o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde – SEVISA-RO, compreendido pelos Sistemas Estaduais de Vigilância Sanitária, Ambiental e Epidemiológica, integrado:
a) pela AGEVISA-RO; e
b) pelos Municípios;
IX – gerir os Sistemas de Informação Nacional e criar Sistemas de Informação Estadual que atenda a execução das atividades;
X – coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social;
XI – programar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações em Vigilância em Saúde;
XII – executar as ações e programas em Vigilância em Saúde, quando solicitado ou comprovado a insuficiência do Município para executá-las;
XIII – coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos Municípios, destinados as áreas de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica;
XIV – estimular, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;
XV – fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica;
XVI – desenvolver a cooperação técnico-científica nacional e internacional nas áreas de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica; e
XVII – coordenar e mobilizar os recursos necessários junto a outros órgãos afins, para implementar ações relacionadas a situações emergenciais de riscos: químico, físico e biológico.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA DÍVIDA ATIVA
Art. 3°. O patrimônio da AGEVISA-RO constituir-se-á de:
I – bens móveis que, na data da aprovação da Lei Complementar n. 333, de 2005, pertenciam à SESAU e que estavam destinados às atividades de Vigilância Ambiental, Epidemiológica e Sanitária;
II – bens móveis e imóveis que foram adquiridos pela AGEVISA-RO;
III – bens que forem cedidos ou transferidos de outros órgãos ou entidades para a AGEVISARO; e
IV – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais.
Seção Única
Das Receitas
Art. 4°. As Receitas da AGEVISA-RO constituir-se-ão de:
I – recursos consignados no orçamento do Estado de Rondônia:
II – saldo de exercícios anteriores;
III – captação de recursos provenientes de convênios e outros ajustes;
IV – remuneração pelos serviços técnicos que prestar em suas especialidades;
V – subvenções federais, estaduais ou municipais;
VI – doações e legados, na forma da lei;
VII – transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde e outras instituições para o Fundo Estadual de Saúde, na área de competência da AGEVISA-RO;
VIII – captação de recursos provenientes de taxas, multas, alvarás, licenciamento e outras receitas que venham a ser instituídas na sua área de atuação;
IX – rendas patrimoniais;
X – recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
XI – os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
XII – o produto da venda de publicação, material técnico, dados e informações, nos termos da lei;
XIII – os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
XIV – o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização da vigilância sanitária, na forma da Lei Complementar n. 333, de 2005;
XV – o produto da execução de sua dívida ativa; e
XVI – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como, do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da AGEVISA-RO, nos termos da decisão judicial.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I a XIV deste artigo serão creditados diretamente na conta da AGEVISA-RO.
Art.5°. O prazo para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária é até 31 de março ano correspondente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser alterado por Ato da Diretoria
Geral. CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 6°. A estrutura organizacional básica da AGEVISA-RO compreende:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Consultivo; e
b) Diretoria;
II – Órgãos Executivos:
a) Diretor Geral; e
b) Diretor Executivo;
III – Órgão de Assessoramento Institucional:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica; e
c) Controle Interno;
Art. 7º. A AGEVISA-RO é dirigida por um Diretor Geral em parceria com um Diretor Executivo, auxiliado por três Gerências Técnicas e pelo Conselho Consultivo, órgão institucional de apoio administrativo.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estrutura administrativa, atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais.
Seção II
Da Composição e Competências dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Do Conselho Consultivo
Art. 8º. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio institucional à política de ação da AGEVISARO, de acompanhamento e avaliação do desempenho de suas atividades, composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado da Saúde;
II – Diretor Geral da AGEVISA-RO;
III – representante do Conselho Estadual de Saúde;
IV – representante da Procuradoria Geral do Estado;
V – representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril – IDARON;
VI – representante da Comunidade Científica indicado pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR;
VII – representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
VIII – representante da Fundação Nacional de Saúde; e
IX – representante de Assistência a Saúde da SESAU.
§ 1 ° Os Membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão indicados como representantes pelos respectivos órgãos e oficializados nos respectivos cargos através de Portaria Administrativa pelo Diretor Geral da AGEVISA-RO;
§ 2° A presidência do Conselho Consultivo será exercida por um de seus membros escolhidos pelos demais, substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor Geral da AGEVISA-RO.
§ 3° Os Integrantes de o Conselho Consultivo não poderão manter com a AGEVISA-RO, relações comerciais que possam influir na independência de seus posicionamentos.
§ 4° O Regimento Interno do Conselho Consultivo, aprovado pelo Diretor Geral da AGEVISARO, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento:
§ 5° A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerado Serviço Público relevante.
Parágrafo único. As despesas com diárias e passagens dos membros do Conselho Consultivo quando tiverem que participar de eventos relacionados à AGEVISA-RO, fora da sede do Município de Porto Velho será custeado por esta.
Art. 9º. Ao Conselho Consultivo, alem da competência definida no artigo 26, da Lei Complementar n. 333, de 2005 compete:
I – apreciar os planos e programas; sugerindo medidas que visem ao seu aprimoramento;
II – atuar junto à administração pública e a iniciativa privada no sentido de facilitar a realização das atividades da Agência;
III – apresentar proposta e/ou apreciar indicações para o desenvolvimento dos trabalhos da Agência; e
IV – apreciar e emitir parecer das demonstrações contábeis da Agência.
Subseção III
Da Diretoria
Art. 10. A Diretoria será composta de:
I – Diretor Geral;
II – Gerência Técnica, Administrativa e Financeira;
III – Gerência Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica; e
IV – Gerência Técnica de Vigilância Sanitária;
Art. 11. Compete à Diretoria:
I – propor ao Conselho Consultivo as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir a AGEVISA-RO o cumprimento dos seus objetivos;
II – aprovar normas sobre matérias de competência da AGEVISA-RO;
III – aprovar regimento interno e definir área de atuação, a organização e a estrutura de cada gerência;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas relativas as vigilância sanitária, ambiental, e epidemiológica;
V – elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI – julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, os processos administrativos jurídicos sanitários, as ações da Agência e as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados; e
VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da AGEVISA-RO aos órgãos competentes depois de submetidos e aprovados pelo Conselho Consultivo.
Seção III
Das Competências e Atribuições dos Órgãos Executivos
Subseção I
Do Diretor Geral
Art. 12. São atribuições do Diretor Geral, além das constantes no artigo 28 da Lei Complementar n. 333, de 2005, as constantes neste Decreto, outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado de Rondônia:
I – propor a política estadual de saúde em vigilância sanitária ambiental e epidemiológica e dar de acordo com o que preconiza o SUS, o PPA e o Orçamento Anual da AGEVISA-RO;
II – exercer a administração geral de AGEVISARO;
III – exercer a função de ordenador de despesas e/ou delegar competências nas ausências eventuais e impedimentos previstos em Lei, indicando no ato da designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação;
IV – acompanhar, orientar, dirigir, controlar e supervisionar as atividades da AGEVISA-RO;
V – cumprir e fazer cumprir este Decreto;
VI – representar a AGEVISA-RO em juízo ou fora dele, comunicando imediatamente ao Governador do Estado sobre as representações de caráter oficial e/ou relevante, sob as penas da lei;
VII – presidir as reuniões com os gerentes;
VIII – designar e exonerar servidores, prover os cargos efetivos e os comissionados, com anuência expressa do Chefe do Poder Executivo e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
IX – apresentar ao Conselho Consultivo, para apreciação e deliberação, diretrizes gerais, regulamento, orçamento, programa, planos anuais e plurianuais e prestação de contas;
X – determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerente às atividades meio e fim, no ambiente organizacional e universo de ação;
XI – praticar todos os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao desempenho de sua função no atendimento dos objetivos formais da AGEVISA-RO:
XII – assinar contratos, convênios e instrumentos similares;
XIII – expedir regulamento da AGEVISA-RO para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde;
XIV – praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Agência;
XV – baixar normas e demais atos necessários a implementação das atividades da Agência;
XVI – delegar atribuições quando permitido, motivando para tanto, o ato;
XVII – prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado;
XVIII – definir e aprovar o regimento interno, a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da AGEVISA-RO:
IXX – encaminhar a Assessoria Jurídica qualquer assunto de interesse da AGEVISA-RO, que envolvam matéria de direito;
XX – cumprir e fazer cumprir os convênios pactuados no âmbito de sua administração;
XXI – nomear através de portaria administrativa sem remuneração, qual servidor do quadro específico ou efetivo da AGEVISA-RO para coordenar programas e ações de Vigilância em Saúde;
XXII – indicar qual órgão ou entidade fará parte do conselho consultivo quando da desistência por escrito e assinada por seu titular;
XXIII – cumprir e fazer cumprir as normas relativas às vigilâncias sanitária, ambiental e epidemiológica;
XXIV – gerir a gestão da AGEVISA-RO e a supervisão das entidades públicas de qualquer natureza a ela conveniada;
XXV – elaborar em conjunto com as gerências técnicas da AGEVISA-RO o plano plurianual de Vigilância em Saúde e submetê-lo ao Conselho Consultivo para parecer;
XXVI – aprovar na Comissão lntergestora Bipartite – CIB, o Plano Plurianual de Vigilância em Saúde;
XXVII – elaborar a proposta orçamentária da AGEVISA-RO, observando as diretrizes governamentais;
XXVIII – deliberar junto as Gerências Técnicas, temas ligados à gestão Administrativo-Financeira e de Vigilância em Saúde;
XXIX – repassar para os setores de Vigilância em Saúde Municipais e para os Núcleos de Vigilância em Saúde das Regionais de Saúde da
SESAU, bens permanentes desta AGEVISA-RO através de termo de cedência;
XXX- lotar nos núcleos de Vigilância em Saúde das Gerências Regionais de Saúde da SESAU, servidores devidamente capacitados com a finalidade de melhor atender aos usuários da AGEVISARO;
XXXI – firmar convênios, termo de cedência, contrato, distrato, termo de ajuste, contrato de gestão e outras formas legais que venha ou possa existir, com a finalidade de adquirir bens permanentes ou não, recursos financeiros, recursos humanos, com órgãos públicos ou privados nos três níveis de governo e ate com pessoas físicas em favor da AGEVISA-RO;
XXXII- pactuar junto aos Municípios e aprovar na Comissão Intergestora Biparte – CIB, quais ações são de responsabilidade da AGEVISA-RO ou do município;
XXXIII – intervir no Município na área de Vigilância em Saúde, quando esgotado todo e qualquer tipo de negociação ou acordo com as autoridades municipais para o cumprimento dessas ações, considerando que, em qualquer situação a autonomia municipal deverá ser respeitada;
XXXIV – determinar quando solicitado pela autoridade municipal competente quais técnicos irão fazer parte da equipe ou das equipes que atenderão a solicitação, considerando que as ações de Vigilância em Saúde no âmbito da competência municipal em qualquer situação devem ser por tempo determinado;
XXXV- intervir nos municípios quando existir determinação judicial nesse sentido, ate que seja resolvido o problema objeto da ação;
XXXVI – comunicar ao prefeito toda e/ou instituição municipal pertinente qualquer ação de Vigilância em Saúde em seu município, em respeito à autonomia municipal;
XXXVII – aprovar:
a) mudanças neste Decreto após a sua publicação;
b) a indicação de servidores para participar de eventos fora do Estado de Rondônia e em outro país;
c) a escala de ferias dos servidores da AGEVISA-RO;
d) o relatório trimestral das atividades da AGEVISA-RO;
e) e avaliar semestralmente o desempenho dos servidores da AGEVISA-RO;
XXXVIII – julgar os recursos contra os atos dos gerentes;
XXXIX – sugerir ao governador mudanças na Legislação Estadual na área de Vigilância em Saúde;
XL – praticar outros atos de sua competência na área de abrangência da AGEVISA-RO; e
XLI – nomear através de Portaria Administrativa o servidor específico (cedido) para exercer função técnica ou administrativa no quadro da AGEVISA-RO:
Subseção II
Do Diretor Executivo
Art. 13. São atribuições do Diretor Executivo:
I – coordenar a execução das atividades meio e fins da Agência, a integração de ações dos órgãos internos subordinados e das unidades setoriais do sistema, conduzindo-as para a obtenção dos resultados estabelecidos para a obtenção dos resultados estabelecidos no Planejamento Estratégico, Plano Anual de Saúde, Plano Estadual de Saúde, Plano Plurianual e a manutenção de estrito controle dos gastos durante a implantação de plano e programas, instituídos e coordenados pela AGEVISA-RO;
II – auxiliar o Diretor Geral na supervisão e execução das atividades específicas da Agência;
III – cumprir e fazer cumprir o regulamento, normas, regimento interno e determinações superiores;
IV – supervisionar o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais de controle, colaborando com seu aprimoramento;
V – substituir o Diretor Geral quando do seu impedimento;
VI – coordenar a operacionalização dos serviços no nível de gerência;
VII – coordenar, Orientar, supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas no âmbito da Agência;
VIII – organizar e estabelecer normas e rotinas em consonância com as gerências e Diretor Geral;
VIX – realizar inspeções de rotina levantando falhas e propondo soluções;
XI – coordenar e supervisionar plano, programas, projetos, convênios e contratos da Agência;
XII – coordenar e supervisionar a manutenção da infraestrutura da Agência; e
XIII – exercer outras competências que lhe forem especificamente delegadas pelo Diretor Geral.
Seção IV
Das Competências e Atribuições dos Órgãos de Assessoramento Institucional
Subseção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 14. – A Assessoria Jurídica compete:
I – exercer as funções de consultoria e assistência jurídica permanente a administração e a representação da AGEVISA-RO;
II – elaborar minuta de contratos, convênios, ajustes, acordos e termos aditivos a serem celebrados pela AGEVISA-RO, com terceiros;
III – analisar os aspectos jurídicos e legais dos atos dos dirigentes da AGEVISA-RO, bem como as transações destes com terceiros;
IV – presidir as Comissões de Sindicância e de Processos Disciplinares, ou indicar servidores para presidi-la;
V – orientar os dirigentes da AGEVISA-RO, em assuntos legais, respondendo às consultas e prestando-lhe assistência direta, quando solicitadas;
VI – promover as medidas acauteladoras, jurídicas ou administrativas, de interesse da AGEVISA-RO;
VII – assistir e dar forma legal, quando solicitado, às licitações promovidas pela AGEVISA-RO;
VIII – emitir parecer em processo, quando solicitado;
IX – orientar a Gerência Técnica Administrativa e Financeira na elaboração de contratos com terceiros e outros;
X – executar todas as tarefas correlatas com a assistência jurídica de interesse da AGEVISARO;
XI – elaborar minutas de informação a serem prestadas ao Judiciário em mandatos de segurança, impetrado contra o Diretor Geral e/ou Gerentes da AGEVISA-RO;
XII – atuar em juízo nos efeitos em que a AGEVISA-RO seja autora, ré, assistente ou opoente, em ações judiciais em articulação com a Procuradoria Geral do Estado;
XIII – assistir a Gerência Técnica de Vigilância Sanitária no desempenho de suas funções; e
XIV – exercer outras funções inerentes ao cargo de Assessor Jurídico.
Subseção II
Da Assessoria Técnica
Art.15. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente Técnico Administrativo e Financeiro, pelo Gerente Técnico de Vigilância Sanitária e pelo Gerente Técnico de Vigilância Ambiental e Epidemiológica.
Art.16. Caberá a Assessoria Técnica:
I – planejar, programar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das áreas que lhes são subordinadas;
II – emitir parecer técnico nos processos submetidos a sua apreciação;
III – prestar assessoria científica em suas gerências e a Direção da AGEVISA-RO;
IV – apresentar, quando solicitado, relatórios de suas atividades;
V – estabelecer instruções e normas de serviços, no âmbito de sua unidade;
VI – fornecer a Direção, informações referentes aos assuntos de sua competência;
VII – orientar o Diretor Geral na distribuição de pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho;
VIII – autorizar a requisição de material permanente e de consumo;
IX – promover reuniões periódicas com a Direção e com os servidores que lhes são subordinados;
X – exercer a coordenação no sentido de prestar apoio à Administração da AGEVISA-RO;
XI – exercer outras atividades de assessoramento, tanto na AGEVISA-RO como nos Municípios do Estado, e;
XII – integrar a Comissão de Acompanhamento do cumprimento das ações e metas previsto no Contrato de Gestão a ser firmado entre a AGEVISARO e SESAU.
Art. 17. São atribuições básicas dos Gerentes da AGEVISA-RO:
I – auxiliar a Direção;
II – dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da AGEVISA-RO, conforme delegação do Diretor Geral;
III – despachar com a Direção;
III – propor a Direção, a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação aos termos de legislação específica, ouvida a Assessoria Jurídica;
IV – submeter à consideração do Diretor Geral, os assuntos que excedem a sua competência;
V – autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da AGEVISA-RO;
VI – remanejar e/ ou destituir da função, servidores lotados nas gerências, com a anuência do Diretor Geral;
VII – cumprir e fazer cumprir os convênios pactuados no âmbito de sua administração;
VIII – auxiliar diretamente o Diretor Geral no desempenho de suas atribuições, através de supervisão geral das atividades da AGEVISA-RO,incluindo as ações de responsabilidade municipais e dos núcleos de vigilância em saúde das Gerências Técnicas das Regionais de Saúde da SESAU;
VIX – elaborar estudo técnico, coletar dados, propor, planejar, elaborar o calendário de implementação das ações de Vigilância em Saúde e supervisionar políticas publicam de saúde para o Estado de Rondônia na área de abrangência da AGEVISA – RO, tendo como meta:
a) a educação em saúde;
b) a prevenção de doenças e agravos a saúde;
c) o meio ambiente;
d) a fiscalização;
e) a municipalização das ações de vigilância em saúde; e
f) a capacitação profissional dos servidores tanto da AGEVISA-RO como dos Municípios e dos Núcleos de Vigilância em Saúde das Regionais de Saúde da SESAU;
X – manter o Diretor Geral informado do quadro sanitário do Estado de Rondônia, Município por município;
XI – manter o Diretor Geral informado das políticas de saúde do Ministério da Saúde e da ANVISA para os Estados e Municípios;
XII – auxiliar o Diretor Geral no controle interno da AGEVISA-RO, opinando sobre a legalidade dos atos administrativos que venham a ser praticados pelo mesmo, ou advindo de outros órgãos, entidades públicas ou privadas, ou ainda de pessoas físicas;
XIII – convidar servidores de outros órgãos para participar dos eventos sob responsabilidade de sua gerência;
XIV – indicar ao Diretor Geral quais servidores participarão de eventos dentro e fora do Estado;
XV – divulgar as ações da AGEVISA-RO em todo Estado, de todas as formas legais possíveis;
XVI – apurar toda e qualquer denúncia contra servidores sob sua responsabilidade quando o nome da AGEVISA-RO for envolvido, não importando se estava a trabalho ou não;
XVII – determinar que todo auto de infração lavrado por um inspetor sanitário gere um Processo Administrativo Jurídico Sanitário;
XVIII – manter o Diretor Geral informado sabre o andamento dos programas implantados em cada município;
XVIX – elaborar projetos com a finalidade de adquirir através de convênios, recursos financeiros para capacitação de servidores, aquisição de bens permanentes, informações técnicas, com ênfase à municipalizações das ações de Vigilância em Saúde com entidades públicas e privadas, ONGs e Órgãos Nacional e Internacional;
XX – manter o Diretor Geral informado sabre quais programas faltam ser implantados e o porquê da não implantação;
XXI – indicar ao Diretor Geral, quais servidores devem ser nomeados para responderem pelo funcionamento dos programas existentes em cada núcleo;
XXII – determinar que as viagens de supervisão sejam sempre com a presença de pelo menos um técnico de nível superior devidamente capacitado;
XXIII – reunir-se, quinzenalmente, com os Chefes de Núcleo para tratar de assuntos inerentes de cada núcleo;
XXIV – reunir-se, mensalmente, com todos os servidores de sua Gerência Técnica, para tratar de assuntos gerais de cada gerência;
XXV – providenciar para que todo servidor que participar de eventos fora do Estado, repasse os conhecimentos adquiridos no prazo máximo dequinze dias para os demais servidores do seu núcleo de atuação;
XXVI – providenciar para que todo material repassado ou adquirido durante o evento, faça parte do acervo da Gerência Técnica da área;
XXVII – promover estudos das legislações pertinentes a AGEVISA- RO entre os técnicos de cada núcleo;
XXVIII – cobrar dos chefes de núcleos, o preenchimento do termo de visita ou documento equivalente, por parte dos servidores quando das ações de fiscalização, inspeção, supervisão, de rotina ou eventuais, quando não houver reunião técnica e não for necessária a aplicação do roteiro de inspeção e do relatório se inspeção fiscal sanitária; e
XXIX – cobrar cópia da ata onde houver reunião técnica, quando da realização das ações a que se refere o item XXVIII.
Subseção III
Do Controle Interno
Art. 18. O Controle Interno, unidade de assessoramento, subordinada diretamente e com responsabilidade solidária a Direção, compete:
I – realizar a fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da AGEVISA-RO quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, exercida em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução de projetos e atividades e da movimentação de recursos;
II – prestar informações solicitadas pelo Diretor Geral sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial resultante de auditorias e inspeções realizadas nos exercícios financeiros de sua gestão ou de gestores anteriores, com a finalidade de atender diligência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCER;
III – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de trabalho e do orçamento do AGEVISA-RO;
IV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração, bem como da aplicação de recursos públicos;
V – realizar a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado ou repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI – emitir pareceres e relatórios;
VII – controlar o cumprimento dos prazos constitucionais para apresentação ao TCER das prestações de contas anuais e mensais do ordenador de despesa, da AGEVISA-RO, arquivando para controle os protocolos de entrega e número de autuação processual do TCER;
VII – acompanhar a evolução do exame e julgamento das prestações de contas anuais, concluindo com a juntada da certidão de quitação ao responsável, qualquer que seja o julgamento da Corte de Contas;
VIII – acompanhar e controlar o cumprimento das determinações expedidas pelo TCER, nos acórdãos das prestações de contas anuais;
IX – alertar formalmente ao Diretor Geral para que instaure tomada de contas especial, sempre que houver conhecimento de qualquer das ocorrências de desfalque, pagamento indevido ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário e omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou repassados ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
X – comunicar, tempestivamente ao Diretor Geral, sobre toda e qualquer irregularidade ou ilegalidade que vier ao conhecimento desse controle para que, junto ao TCER, tome as providencias que julgar necessária;
XI – coordenar e controlar o atendimento, no âmbito das diligencias do TCER, CGE e demais órgãos de controle externo e interno;
XII – observar as normas de conduta estabelecidas no seu código de ética, conjunto de princípios e preceitos mínimos que norteiam os serviços de auditoria;
XIII – avaliar o grau de confiabilidade dos sistemas de controles internos de cada setor administrativo em conformidade com a sua função específica, com objetivo de identificar áreas críticas e formular recomendações para superar observações significativas;
XIX – examinar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão;
XX – elaborar relatórios estatísticos e estudos referentes às atividades da Unidade;
XXI – desempenhar outras atribuições típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas;
XXII – analisar os procedimentos legais e as formalidades processuais na execução da despesa com pessoal;
XXIII analisar processos de despesa com pessoal;
XXIV – analisar os processos de concessão e prestação de contas de diárias, emitindo parecer para homologação da despesa e baixa contábil;
XXV – avaliar a criação de novas normas e procedimentos administrativos e contábeis, quanto às normas relativas ao controle de custos do AGEVISA-RO, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, quando as existentes não atenderem as reais necessidades da Agência;
XXVI – revisar, analisar e examinar transações, documentos, registros e processos referentes à execução orçamentária em todas as suas fases;
XXVII – analisar as despesas provenientes dos processos licitatórios, bem como examinar os procedimentos da Comissão Recebedora quanto aos registros dos dados nos processos e a sua conformidade com a legislação em vigor;
XXVIII – proceder a exame nos contratos firmados com os diversos fornecedores ou outras entidades dos quais resultem ônus para a AGEVISA/RO, fiscalizando o cumprimento contratual de prazo e execução operacional, orçamentária e financeira;
XXIV – analisar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados entre este AGEVISA/RO e as entidades públicas ou privadas, examinando a prestação de contas e emitindo parecer;
XXX – analisar a execução contratual da despesa com aquisição de bens de consumo e permanente, serviços e obras, objetivando o fiel cumprimento do objeto contratado, cláusulas e condições pactuadas;
XXXI – analisar processos de concessão de prestação de contas de suprimento de fundos, emitindo parecer para homologação da despesa ebaixa contábil;
XXXII – examinar a exatidão dos registros contábeis, orçamentários, patrimoniais e financeiros do AGEVISA/RO, determinando a fidedignidade e a consistência dos mesmos, de acordo com as normas de auditoria, controle interno e princípios fundamentais de contabilidade, bem como as normas internas;
XXXIII – examinar a elaboração dos inventários físicos e financeiros dos bens móveis e imóveis, verificando a existência e utilização dos mesmos, bem como examinar sua contabilização;
XXXIV – analisar o sistema patrimonial e almoxarifado, estabelecidos como controle interno dos bens, para assegurar a observância a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, quanto a aspectos de qualidade e segurança, inclusive prevenindo ou revelando erros ou fraudes.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE GESTAO
Art.19. A administração da AGEVISA-RO observará o contrato de gestão, firmado entre seu Diretor-Geral e o Secretário de Estado da Saúde no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias seguintes a designação do Diretor-Geral da Agencia.
Parágrafo único. O objeto específico; as obrigações das partes; as metas; condições e prazos para sua execução serão elaborados pela Diretoria da AGEVISA-RO.
CAPITULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 20. Integram a estrutura da AGEVISA-RO os Cargos em Comissão, relacionados no Anexo I da Lei Complementar n. 333, de 2005, alterado pela Lei Complementar n. 619, de 26 de maio de 2011.
Art. 21. O quadro de pessoal específico destinado a absorver servidores pertencentes aoQuadro de Pessoal: I – da SESAU e seus órgãos vinculados e II – da União Federal, quando cedidos a SESAU será definido segundo o quantitativo e critérios definidos pelo Diretor Geral da AGEVISARO.
Art. 22. A atuação na fiscalização sanitária se dará nos moldes previstos na Lei Complementar n. 333, de 2005, nos termos deste Decreto e nas normas estabelecidas pela AGEVISA – RO.
Art. 23. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO dependera de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da publicação da Lei Complementar n° 333/05.
Art. 24. Os cargos de provimento efetivo, o Plano de Carreira e de Vencimentos da AGEVISARO serão elaborados e aprovados conforme legislação em vigor.
Art. 25. A jornada de trabalho do servidor da AGEVISA-RO será de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se o mesmo a todo o disposto na Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro 1992.
Parágrafo único. O horário de trabalho dos servidores que exercerem as funções de fiscalização e inspeção será de 08 (oito) horas.
Art. 26. Os servidores da AGEVISA-RO são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rondônia – Lei Complementar n. 68, de 1992, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou pela legislação que os suceder.
Art. 27. A Administração de Recursos Humanos da AGEVISA-RO obedecera às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações e neste Decreto:
Art. 28. É vedado ao servidor da Vigilância Sanitária exercer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização da AGEVISA-RO.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. No exercício de suas competências, a AGEVISA-RO contará com apoio e colaboração da SESAU, do Conselho Estadual de Saúde e da Câmara Intergestora Bipartite – CIB.
Art. 30. Os atos normativos e ordinários da AGEVISA – RO serão expressos sob a forma de:
I – atos da Diretoria Colegiada:
a) ata, consignando deliberações da Diretoria Colegiada, como resultados de processos decisórios de alcance interno e externo, assim como determinação de realização de consultas públicas;
b) resolução de Diretoria Colegiada RDC, para fins normativos ou de intervenção; e
c) súmula, pareceres vinculativos a respeito da interpretação da legislação de vigilância sanitária, formulada de ofício ou a requerimento de interessado.
§ 1º As Resoluções de Diretoria Colegiada serão expedidas pelo Diretor Geral ou por seu substituto legal.
§ 2º Os atos normativos de regulamentação e regulação de produtos e serviços, relativos às competências da AGEVISA-RO do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, bem como as intervenções, serão objeto de RDC, aprovada pela Diretoria Colegiada e expedida pelo Diretor Geral.
§ 3º As autorizações de funcionamento, os certificados de cumprimento de boas práticas de serviços de saúde, bem como seus respectivos atos de revalidação, indeferimento, alteração, retificação, cancelamento, apreensões, interdições, proibições, requerimentos de informação e outros na área de sua competência serão objeto de Ato da autoridade competente.
§ 4º As Portarias serão expedidas pelo Diretor Geral;
§ 5º Os Despachos serão emitidos pelo Diretor Geral, Diretor Executivo, Assessores Jurídicos, Gerentes, e pelo Titular do Controle Interno.
§ 6º Os Pareceres Técnicos serão expedidos pelos Gerentes e Técnicos encarregados da análise e instrução dos processos.
§ 7º Cada ato normativo ou ordinário, exceto os despachos, terá numeração própria, sendo os da Diretoria Colegiada e os do Diretor Geral controlados pelo Gabinete do Diretor Geral.
§ 9. Cada ato a ser submetido a decisão da Diretoria Colegiada, deverá ter a respectiva Proposta de Ato para Decisão, resumindo o seu conteúdo, e parecer jurídico.
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão solucionados pela Diretoria Colegiada.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de setembro de 2011, 123º da República.