Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 468 |
Ano | 2015 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | FITHA |
Nº Processo Adm | 01.1411.00002-00/2015 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 9.146.037,71 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 05/11/2015 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | |
Pregoeiro | Valdenir Gonçalves Junior |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: SOTREQ S/A — CNPJ: 34.151.100/0001-30 para os itens 5, 4, 2, ROMANELLI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA — CNPJ: 05.453.447/0001-30 para os itens 3, PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA — CNPJ: 00.598.767/0001-64 para os itens 1
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Julgamento | 29/02/2016 - 12:18:29 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO ZETA PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR
PREGÃO ELETRÔNICO N. 468/2015/ZETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1411.00002-00/2015/FITHA/DER/RO INTERESSADO: FHITA/DER/RO OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).
DECISÃO
Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 1699/1706 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 1708/1711, o qual opinou pela manutenção do julgamento da Comissão. DECIDO conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA. Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA. Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 29 de fevereiro de 2016.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO
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Recurso | 29/02/2016 - 12:05:29 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO
OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DOS FATOS ALEGADOS:
A – XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA:
Em sua peça recursal a Recorrente procede com as seguintes informações, no quais passo a transcrevo na integra a seguir:
[…]
No entanto, a referida empresa passou por recente reestruturação, passando-se a se chamar POSTO DE MOLAS RONDÔNIA COM E SERVIÇOS, e tendo por atividade principal comércio de varejo de peça e acessórios (Doc. 11 – Fotos das Mercadorias). INSTA ESCLARECER QUE O DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER/RO PROCEDEU, RECENTEMENTE, COM DILIGÊNCIA NAS MESMAS ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS, MORMENTE NO PROCEDIMENTO REGISTRADO SOB O NÚMERO 001/2016, COMPROVANDO, POR COROLÁRIO, O ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. Ora, a Pasta Gestora não agiu com o zelo que lhe competia, pois deveria ter, no mínimo, procedido com a diligência, porquanto, ressalta-se, são procedimentos distintos, a julgar pelos objetos e pelas assistências técnicas informadas. Ilustre Pregoeiro, resta cristalino que esta irregularidade quanto ao objeto a ser periciado nulificou o laudo e essa nulidade contaminou os atos posteriores desta demanda, o que desde já se requer DECLARADO. Todavia, contra todas as evidências, esta equipe de licitação sustenta que por solicitação deste Pregoeiro, foram realizados diligências, sendo que a pasta reiterou a informação prestada para o julgamento do recurso 474/2015. Diante do exposto, foi requerido junto esta Superintendência “Certidão de Vistoria” procedida pela Pasta Gestora no procedimento licitatório em epigrafe, constando horário, data e representante da RECORRENTE técnica que acompanhou a vistoria. O que até o presente momento não foi informado. IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO QUE IMPÕEM A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO: Convém, inicialmente, lembrar que é pressuposto inquestionável do Estado Democrático de Direito a sua subordinação ao ordenamento jurídico vigente e, como notório, no âmbito da Administração Pública, tal pressuposto se traduz na observância dos seguintes princípios: Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…) (Grifo nosso). No âmbito específico das licitações e contratos administrativos, a Lei n. 8.666/93 consagrou expressamente em seu artigo 3º os seguintes princípios: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Grifo nosso). Do exposto acima, depreende-se que a atividade administrativa deve ser exercida em absoluta conformidade com a lei e com os princípios inerentes. Das premissas licitatórias extrai-se a seguinte fórmula, tanto a Administração Pública como os interessados ficam obrigados à observância dos termos e condições previstos no Edital. Ora, o edital torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Em sendo lei, o edital e os seus termos atrelam tanto a Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, pois o descumprimento por parte da Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola vários princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: da legalidade, da moralidade e da isonomia. Destarte, somente em situações atípicas o edital pode ser modificado depois de publicado, observado o procedimento adequado para tanto. É o princípio da inalterabilidade do instrumento convocatório. Por sua vez, o Instrumento Convocatório é claro ao estabelecer que a interposição do recurso e contrarrazões far-se-ão, tão somente, por meio específico do sistema: “15.4. A manifestação de interposição do recurso e contrarrazão, somente será possível por meio eletrônico (campo próprio do sistema Comprasnet), devendo o licitante observar as datas registradas” – (sic.). Analisando o feito, verifica-se que a RECORRENTE foi desclassificada no procedimento licitatório, pois o Diretor Executivo da Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO manteve decisão deste Pregoeiro em desclassificar equivocadamente a RECORRENTE do certame, ao reconhecer e dar provimento ao recurso interposto por correio eletrônico (e-mail), sem conhecimento desta, de modo que o processamento do recurso seguiu sem sua audiência devida e apropriada, configurando ofensa ao interesse privado da RECORRENTE. A interposição por meio adequado, mormente em comento, uma vez previsto no Edital, faz-se obrigatória, porquanto não houve, quanto a sua exigência, qualquer impugnação no prazo legal. A Lei de Licitações, em seu artigo 41, prescreve que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Tal disposição rechaça qualquer argumentação aventada pela defesa. Não olvidemos que o edital é a lei interna do certame e vincula as partes. Acrescentando-se, cite-se como inarredável a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com relação ao qual Diógenes Gasparini esclarece: (…) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento. Nesse toar é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “O edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirma, em observação feliz, que é a sua lei interna‟. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. Para tanto, a Administração fica estritamente vinculada às normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar. No mesmo sentido assevera José dos Santos Carvalho Filho: “A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administração ou judicial. Ora, o princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, porquanto veda à Administração e aos licitantes o descumprimento das regras de convocação, considerando o que nele se exige. Outrossim, não há falar em excesso de formalismo por parte da RECORRENTE ao impor o cumprimento às exigências editalícias. Ordenar que a Administração atue conforme disposição do instrumento convocatório resguarda os princípios da legalidade e da isonomia. Permitindo, pois, a prevalência do Interesse Público. Frise-se, e não cabe olvidar, que a Administração poderia, na forma da legislação vigente, alterar as normas que reger-se-ão o certamente e não o fez. Após, o “direito se esvai com a aceitação das regras do certame” (STJ – RESP 402826 – SP, Relatora: Ministra Eliana Calmon). A somar, o entendimento do Tribunal de Contas da União é claro ao refutar os casos em que a Administração Pública não obedece às diretrizes traçadas no Edital. Vejamos: “Pedido de reexame. Representação. Violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Negativa de provimento [VOTO] 4. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no caput do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada.” Por todo o exposto, está caracterizado a verossimilhança das alegações sobre a violação dos princípios legais, e desatendidos os pressupostos básicos de toda e qualquer concorrência pública, dentre eles, o tratamento isonômico a todos aqueles que pretendem participar do certame, isto porque a Administração descumpriu normas editalícias. V.PEDIDO: Por todo o exposto, requer a RECORRENTE: a) Que seja recebido e processado o presente recurso, porquanto adequado e tempestivo. b) Que a resposta referente ao presente recurso seja enviada aos e-mail luizhsjc@hotmail.com com cópia para os e-mails niveaflor@gmail.com e thais.frradv@hotmail.com, bem como toda e qualquer intimação a ser feita à RECORRENTE. c) A notificação do Ministério Público Estadual, para que tome conhecimento das irregularidades questionadas, uma vez que a RECORRENTE também promoverá a competente notificação. d) Que seja acatada o presente recurso, julgando procedentes todos os seus pedidos, determinando-se a adjudicação do item para a RECORRENTE, declarando nulo todos os atos decorrentes das ilegalidades aqui mencionadas. d.1) Alternativamente, se requer a procedência todos os seus pedidos, determinando-se a reclassificação da RECORRENTE, oportunizando o exercício de sua defesa em decorrência da nulidade de intimação, com posterior realização de diligência. Nestes Termos. Pouso Alegre/MG, 02 de fevereiro de 2016.
Por fim, a Recorrente requer a reforma da decisão da HABILITAÇÃO da Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA para o certame, e julga-la novamente como HABILITADA.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). 1 – No que diz respeito ao recurso da empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA:
Inicialmente a Recorrente tenta imputar a esta Comissão supostos atos ilegais na fase de recurso. Pois bem, neste tocante, na primeira fase do certame, os prazos recursais registrados no Sistema foram respectivamente 25 de dezembro de 2015 (Data limite para registro de recurso), 30 de dezembro de 2015 (Data limite para registro de contrarrazão) e 12 de janeiro de 2016 (Data limite para registro da Decisão do Pregoeiro). Ocorre que a Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA não registrou no Sistema sua peça recursal, já que no dia 25 de dezembro é feriado nacional. Importante, destacar que dia 25 de dezembro caiu em uma sexta feira, portanto, nos dias 26 e 27 (sábado e domingo) não eram dias uteis. No dia 28 de dezembro de 2015, a Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA entrou em contato com esta Comissão, informando sobre o impedimento da mesma em registrar no Sistema sua peça Recursal.
Usando-se do Principio da razoabilidade e constatando que de fato ocorreu a falha do Sistema em aceitar feriados nacionais como dias úteis, este Pregoeiro aceitou via email sua peça Recursal, no qual foi devidamente encaminhada no dia 28 de dezembro de 2015 conforme “print” da tela abaixo:
Ato contínuo, ao receber a peça recursal via email, a Comissão prontamente encaminhou para a Recorrida (XCMG) os argumentos apresentados pela Recorrente. Acontece que esta Comissão, no ato de encaminhamento do Recurso, verificou o email cadastrado no Sistema COMPRASNET (SICAF), sendo o izabela.silva@rrxcmg.com, conforme print da tela abaixo.
Acontece que a Recorrente alega que lhe foi cerceado o direito à defesa, e que não recebeu o recurso impetrado pela Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. Alega que o email cadastrado no Sistema COMPRASNET é de uma funcionária que não pertence mais à seu quadro e que toda decisão tomada na primeira fase do recurso deveria ser anulada. Ora, inicialmente quanto aos fatos apontados pela Recorrente fica evidenciado que a mesma tenta transferir para a Comissão uma falha da mesma quanto a operacionalidade do Sistema COMPRASNET, já que todos os dados ali cadastrados são verdadeiros e DEVEM-SE MANTER ATUALIZADOS, portanto, ao manter um email desatualizado no Sistema, a mesma assumiu para si o risco de eventuais prejuízos que isso poderia lhe causar. Não menos importante destacar que esta Comissão, ao encaminhar o email para o endereço registrado no Sistema, o mesmo não voltou, portanto, até que se provasse ao contrário, o mesmo era válido para toda e qualquer operação oriunda do Sistema COMPRASNET.
9.1.1. O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subseqüentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto nº. 12.205/2006), bem como acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art 13, Decreto nº. 12.205/2006).
Cito ainda o art. 24 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010 que diz: Art. 24. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no SICAF e mantê-los atualizados, devendo solicitar, imediatamente, a correção ou a alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
Cumpre salientar, que em consulta ao SICAF no dia 12 de março de 2015 esta Comissão observou que a Recorrente, atualizou o email cadastrado no SICAF.
Ato continuo a XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA alega que pelo fato de não ter recebido o recurso, não tinha conhecimento dos fatos apresentados pela PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. Deste modo, tal alegação não merece prosperar, visto que os fatos apontados pela Empresa Recorrente na primeira fase recursal eram os mesmos fatos apontados no Recurso Administrativo do Pregão Eletrônico nº: 474/2015, que tinha como objeto a Aquisição de pás carregadeiras. Resumidamente tanto em um como em outro, as alegações seriam de que a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA apresentou como locais de assistências técnicas Empresas que não tinham condições de atender a Administração, principalmente no que tange a exigência da obrigatoriedade de ter a reposição de peças.
Inicialmente na primeira fase recursal do presente certame a Pasta Gestora, sendo o DER, procedeu com a seguinte informação:
“Após análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela empresa PRONTA TRATORES, unicamente quanto as questões técnica operacionais do equipamento em questão, ratificamos nossa análise anteriormente realizada pelos seguintes motivos:
[…]
Desta forma, mesmo sem a contrarrazão da Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, tendo conhecimento da problemática já julgada no recurso interposto para o PE 474/2015, no intuito do direito ao contraditório, e ainda de não vincular uma decisão a outra, este Pregoeiro solicitou ao DER para que fossem realizadas novas diligências nos locais de assistência técnicas apresentados pela Recorrente, no qual recebemos os seguintes relatórios através do Memorando nº: 012/2016/4ªRR/BOPPB-DER/RO do dia 25 de janeiro de 2016:
[…] Conforme informação do Sr. Celmo Guimarães – C. Vendas da Empresa TRATORRON — MÁQUINAS PARA TRABALHO PESADO, informou que a Empresa FLORES E SOSTER LTDA – E.A.P. FLORES – ME, está instalando o escritório, estoque de peças e mecânicos para a manutenção dos equipamentos (em anexo as fotos do veiculo de apoio, peças, e o local para instalação do escritório). (Grifo nosso)
Mediante as novas diligências realizadas restou-se comprovado que a Recorrente, sendo a XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, mais uma vez entrou na licitação sem estar preparada para atender a administração, já que é exigência do Edital, subitem 2.2.3 e subitens, que a mesma deveria apresentar DURANTE A FASE DE LICITAÇÃO locais de assistência técnica dentro do Estado de Rondônia, com a devida reposição de peças.
O fato de ainda estar em processo de instalação de estrutura não é garantia nenhuma para a Administração quanto a qualidade e eficiência na futura execução do contrato, portanto, a alegação de que a diligência é uma informação defasada merece prosperar.
2.2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA: 2.2.3.1. MÁQUINAS: 01 (um) ano sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado; (Grifo nosso). 2.2.3.2. VEÍCULOS: 01 (um) ano sem limite de kilometragem, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado; 2.2.3.3. O produto ofertado deverá atender aos dispositivos da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes.
Importante destacar que mesmo que a Recorrente apresentasse na fase recursal suas contrarrazões, não existiriam fatos novos que pudessem reverter a decisão inicialmente proferida por este Pregoeiro, portanto, respaldado pela informação prestada no Memorando nº: 012/2016/4ªRR/BOPPB-DER/RO do dia 25 de janeiro de 2016, já citado nesta Ata de julgamento,
Registro ainda que todos os atos praticados por esta Comissão já foram oficiados ao Ministério Publico do Estado, conforme documentos apensado as fls. 1674 a 1679, visto que a Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA antes dos procedimentos adotados por esta Comissão, havia notificado tal Órgão.
III – DA DECISÃO: A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelos Pareceres do DER, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO da DECISÃO inicialmente realizada onde HABILITA a Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 15 de fevereiro de 2016.
VALDENIR GONÇALVES JUNIORPregoeiro da ZETA/SUPEL/RO Matrícula: 300055985 |
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Julgamento | 21/01/2016 - 13:28:12 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO ZETA PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR
PREGÃO ELETRÔNICO N. 468/2015/ZETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1411.00002-00/2015/FITHA/DER/RO INTERESSADO: FHITA/DER/RO OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).
DECISÃO
Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 1560/1564 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 1567/1570, o qual opinou pela manutenção do julgamento da Comissão. DECIDO conhecer e julgar PROCEDENTES os recursos das empresas Romanelli Exportação e Importação Ltda e Pronta Tratores e Implementos Agrícolas Ltda e IMPROCEDENTE a intenção de recurso da empresa Flores e Soster.
Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA. Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2016.
Genean Prestes dos Santos Diretora Executiva/SUPEL/RO
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Recurso | 21/01/2016 - 13:25:34 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO
OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA e PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e as INTENÇÕES DE RECURSOS interpostos no sistema do Comprasnet pelas empresas CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA e FLORES E SOSTER LTDA., já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESES DOS FATOS ALEGADOS:
A – ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com a habilitação da Empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, sob o fundamento de que a mesma ofertou na Proposta de Preços um equipamento diferente do que foi registrado no momento de cadastro da Proposta. Além disso, Recorrente alega ainda que o equipamento ofertado (Modelo VT10), não atende as especificações técnicas exigidas no Edital, pois não tem a cabine com o sistema ROPS, que seria um sistema de segurança, sendo esta exigida nas especificações técnicas do Edital.
Por fim, a Recorrente requer a reforma da decisão de Classificação da Empresa GUAPORÉ para o certame, por descumprir o edital, tanto em normas procedimentais, quanto no não atendimento do equipamento ofertado às especificações do Edital.
B – PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA:
Alega a Recorrente que a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA apresentou locais de assistências técnicas sem condições de prestar os serviços conforme exigido no Edital, no quais tais Empresas não teriam em estoque a reposição de peças adequada.
Ademais, a empresa Recorrente requer a desclassificação e inabilitação da proposta da empresa XCMG, por não ter informado locais de assistência técnica capaz de atender as exigências do Edital, bem como requer a aplicação das sanções previstas no Edital e na legislação aplicável, em decorrência da prestação de informações falsas.
C – FLORES E SOSTER LTDA (INTENÇÃO DE RECURSO):
Alega a Recorrente em sua intenção de recursos que a Empresa SOTREQ S/A não apresentou proposta e catalogo para o Item 05 e ainda não apresentou na fase da licitação Assistência Técnicas físicas no interior do Estado.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA:
Em suas contrarrazões, a Recorrida afirma que a sua proposta contem a Marca e Modelo e as especificações corretas do produto. Informa ainda que o equipamento ofertado atende todas as especificações solicitadas no Edital.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso administrativo.
B – XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA:
A Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA não apresentou contrarrazões quanto aos fatos apontados pelas Recorrentes.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito ao recurso da empresa ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA:
Inicialmente é salutar frisar que toda decisão tomada por este Pregoeiro foi pautada nos relatórios técnicos emitidos pela Pasta Gestora, principalmente no que tange a aceitaçao do equipamento ofertado, já que para tal ato, é solicitado para a Equipe técnica uma análise critériosa das especificações para fins de verificação quanto a compatibilidade do mesmo com o objeto licitado. Deste modo, mediante os recursos impretados este Pregoeiro solicitou junto a Pasta Gestora para que a mesma analisasse os apontamentos apresentados pela Recorrente, no que tange o modelo ofertado em sua proposta (VT 10) não atender as especificações mínimas exigidas no Termo de Referência/Edital.
Em atenção a solicitação realizada por este Pregoeiro, a Pasta Gestora, sendo o DER, através de documentos devidamente apensados aos autos, apresentou às seguintes informações nos quais transcrevo na integra a seguir:
“Após analise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela empresa ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, acatamos as alegações apresentadas em seu recurso e retificamos nossa análise técnica uma vez que o produto ofertado pela empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA não atende as especificações mínimas do termo de referência. (Grifo nosso).
Relativo ao apontamento quanto a divergência dos modelos informados no Sistema COMPRASNET e na proposta de preços encaminhado na fase da licitação, este Pregoeiro verificou que de fato a Recorrida informou dois modelos distintos, sendo o AP 26 e o VT10. Para fins de esclarecimentos, procedeu-se consultas junto ao Site da fornecedora da Recorrida, no qual através dos prospectos disponiveis constatou-se tratar de modelos distintos, vide imagens constantes no Anexos I do presente julgamento de recursos.
Ato continuo, este Pregoeiro procedeu com nova consulta junto a Pasta Gestora, questionando se o modelo AP 26 também não atenderia as necessidades da Pasta, sendo que em atendimento, apresentou às seguintes informações nos quais transcrevo na integra a seguir:
” Senhor Pregoeiro, o modelo AP 26 é um rolo de pneus e não um rolo de cilindro liso, portanto, são equipamentos distintos, o AP 26 não se enquadra no equipamento relacionado no item 03″
Diante do exposto, consubstanciado pelas retificações de análise realizado pela Pasta Gestora, assiste razão ao alegado pela empresa Recorrente, devendo a empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ser desclassificada do certame.
2 – No que diz respeito ao recurso da empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA:
A Recorrente informa que a Recorrida não apresentou em sua proposta local para a assistência técnica que estivessem em acordo com as condições mínimas exigidas no Edital e ainda pelo fato do equipamento ofertado não atender as especificações mínimas exigidas no Edital.
Diante de tal alegação, o Pregoeiro também procedeu com o reenvio dos documentos da Recorrida, para nova análise da Pasta Gestora, no qual se manifestou com o seguinte Relatório:
“Após análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela empresa PRONTA TRATORES, unicamente quanto as questões técnica operacionais do equipamento em questão, ratificamos nossa análise anteriormente realizada pelos seguintes motivos:
Ressalto que os mesmos apontamentos contra a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, já foram objeto de recurso impetrado para o Pregão Eletronico nº: 474/2015, no qual transcreveremos na integra todos os relatórios de diligências realizadas pela Pasta Gestora:
Resposta ao Recurso apresentado ao Pregão Eletrônico nº: 474/2015/SUPEL.
Após análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendencia Estadual de licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela Empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, encaminhamos em anexoos relatórios dos servidores que realizaram diligências “in loco” nos endereços apresentados no recurso como assistências técnicas da marca XCMG nos municipios de Porto Velho e Cacoal. Quanto a alegação da impetrante de que o modelo ofertado pela Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, nao possui cabine ROPS/FOPS não há uma comprovação que nos permita afirmar que o equipamento ofertado não atende tal requisito, sendo que na proposta de preços da Empresa XCMG há a afirmação da existência da cabine, portanto, sem maiores subsidios ficamos impedidos de emitir um veredito, cabendo a qualquer das Empresas que se dagre vencedora do certame entregar o equipamento nas especificações apresentadas em sua proposta, ficando a mesma sujeita as penalidades cabíveis em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acordadas.
INFORMATIVO DE VISITA.
” Atendendo solicitação da equipe de aquisição de bens e serviços do DER/RO, através da Gerência de logistica nos deslogamos a BR 319, em Porto Velho, local informado pelo Representante da Empresa TRATORRON a qual foi indicada como responsável pela assistência técnica da marca XCMG, constatamos que existe espaço e instalações adequadas para manutenção dos equipamentos pesados. Quanto ao fornecimento d epeças, dar-se-a mediante a necessidade das manutenções.
Raimundo Cassiano da Silva Logistica DER-RO
MEMORANDO Nº: 0177/2015/4ª RR/BOPPB-DER/RO
DA: BASE OPERACIONAL DOS POSTOS DE PESAGEM PARA: GERÊNCIA DE LOGISTICA E PATRIMONIO/DER-RO. Att. Sr. VLADIMIR EICH.
Senhor Gerente, Estamos informando a V. Sª, conforme solicitado por email: “Precisamos da sua ajuda quanto a uma licitação nossa que esta em andamento, verificar o endereço em Cacoal da assistência técnica apresentada conforme documento em anexo para comprova se a mesma tem capacidade de atender as pás carregadeiras da marca XCMG nos enviando fotos do local, qualquer dúvida favor entrar em contato”. A Empresa EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº: 10.782.794/0001-46, sediada no endereço Av. Castelo Branco, 15031, bairro Setor Propriedades, Cacoal – RO, neste local esta estabelecida a Empresa que executa manutenção de veículos leves e pesados e que há dois funcionarios que atendem a manutenção de equipamentos pesados (tratores, pá carregadeira, etc) de todas as marcas. Este estabelecimento não há estoque de reposição, somente executa a manutenção e não comercializa peças” (Grifo nosso)
Diante do exposto, referente aos locais de Assistências Técnicas informados pela Recorrida em sua proposta de preços, ficou evidenciado e comprovado mediante visita “in loco” que a Empresa EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, no municipio de Cacoal, não atende a exigência realizada no item 2.2.3 concomitante com o subitem 2.2.3.1 do Edital, visto não ter em estoque a reposição de peças.
2.2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA: 2.2.3.1. GARANTIA de 01 (um) ano sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do Estado.
Diante do exposto, assiste razão ao alegado pela empresa Recorrente, devendo a empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA ser desclassificada do certame. 3 – No que diz respeito à intenção de recurso da Empresa FLORES E SOSTER LTDA:
Alega a Recorrente que a Empresa SOTREQ S/A não apresentou proposta e catálogos do equipamento ofertado para o item 05 e informa que a mesma não tem assistência técnica física no interior do Estado. Pois bem, quanto aos fatos apontados pela Recorrente, ocorreu um equivoco por parte da mesma quando informa que a Recorrida não anexou no Sistema COMPRASNET a proposta de preços e prospecto do item 05.
Conforme registros no chat mensagem, este Pregoeiro na sessão do dia 15 de dezembro de 2015 inicialmente convocou a Recorrida para negociar os preços ofertados, sendo que após tal procedimento solicitou equivocadamente o encaminhamento da proposta de preços e prospecto do item 03. A recorrida ao observar tal equivoco, questionou junto a este Pregoeiro se os itens corretos não seriam os 02 e 05, no qual ao observar tal falha, confirmou-se tratar dos itens 02 e 05, e não o item 03 como inicialmente registrado.
Ato continuo ao certame, este Pregoeiro abriu o anexo apenas do item 02, sendo encaminhado à Recorrida a mensagem automática do Sistema COMPRASNET, conforme registro de mensagem às 12:55:20.
Acontece que a Recorrida enviou o anexos apenas do item 02, sendo que ficou aguardando abertura do anexo para envio dos documentos referente ao item 05. Fica claro que a mensagem automática gerada pelo Sistema COMPRASNET gerou dúvidas à Empresa SOTREQ S/A, portanto, este Pregoeiro usando-se do principio da razoabilidade, e ainda certo de que a Recorrida não poderia ser prejudicada por atos que não deu causa, na sessão do dia 18 de dezembro de 2015, procedeu com os seguintes registros e solicitações:
REGISTRO NO CHAT MENSAGEM DE ENVIO DOS DOCUMENTOS REFERENTE AO ITEM 05 Referente ao apontamento da Recorrente, de que a Empresa SOTREQ S/A não teria assistência técnica física no interior do Estado, é válido lembrar que este Pregoeiro observou tal situação. Na proposta de preços a Recorrida informou ter assistência técnica física na cidade Porto Velho, e assistência técnica “on site” nas cidades de Vilhena, Ji – Paraná e Ariquemes.
Diante de tal informação, e ainda pelo fato da Pasta Gestora ter exigido no termo de referência – Anexo I do Edital, que na fase da licitação deveria a licitante informar endereços dos locais de assistências técnicas, este Pregoeiro procedeu com consulta a mesma, questionando se este tipo de atendimento “on site” atenderia de forma satisfatória a Administração.
Em atendimento a solicitação deste Pregoeiro, a Pasta Gestora, através dos servidores Sidney Benarrosh da Costa – Gerente de Logistica – DER e Madson Pereira das Neves – GOL – DER, emitiu DECLARAÇÃO as fls. 1416 com o seguinte Parecer:
“Declaro para os fins necessários, que a Empresa SOTREQ S/A é fornecedora deste FITHA/DER-RO, de peças, serviços de manutenção e máquinas pesadas da marca CATERPILLAR, tendo até a presente data atendido a frota oficial deste Órgão de equipamentos da referida marca de forma satisfatória tanto na capital Porto Velho, como nos municípios do interior do Estado de Rondônia, onde a mesma possui uma equipe mecânica móvel que atende “on site” em até 24 horas após a chamada com o fornecimento de peças e manutenção”
Consubstanciado pelo Parecer da equipe técnica do DER, este Pregoeiro aceitou a proposta de preços da Recorrida, por entender que o Sistema de assistência técnica “on site” no interior, apesar de não existir a estrutura física, atende a Administração de forma ágil e satisfatória.
Diante do exposto, não assiste razão às alegações da empresa FLORES E SOSTER, devendo a empresa SOTREQ S/A permanecer HABILITADA para o presente certame. III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelos Pareceres do DER, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela REVISÃO da DECISÃO inicial onde habilitou a Empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA julgando como INABILITADA para o presente certame dando PROVIMENTO quanto ao recurso interposto pela Empresa ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, DECIDE pela REVISÃO da DECISÃO inicial onde habilitou a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA julgando como INABILITADA para o presente certame dando PROVIMENTO quanto ao recurso interposto pela Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e DECIDE pela MANUTENÇÃO da DECISÃO inicialmente realizada onde HABILITA a Empresa SOTREQ S/A julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa FLORES E SOSTER.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JUNIORPregoeiro da ZETA/SUPEL/RO Matrícula: 300055985 |
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Adendo modificador | 02/12/2015 - 10:19:16 | ADENDO MODIFICADOR nº 02/2015
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atendimento ao Pedido de Esclarecimento e Impugnação encaminhados ao e-mail desta Equipe ZETA, através da resposta do Órgão requerente DER/RO, juntamente com o novo quadro de estimativa de preços efetuado pela GEPEAP/SUPEL acostados aos autos, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
ONDE SE LÊ:
2) NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXO III DO EDITAL – QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS:
LEIA-SE:
Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.
Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 15 de dezembro de 2015 às 10h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Publique-se.
Porto Velho/RO, 02 de dezembro de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO Mat.300055985 |
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Suspensão | 09/11/2015 - 09:55:32 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).
O Pregoeiro designado pela Portaria nº 045, publicada em 08 de setembro de 2015, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital de Licitação, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista pedido de impugnação, o qual foi encaminhado ao setor de Gerência de Pesquisa e Análise de Preços – GEPEAP desta SUPEL.
Porto Velho/RO, 09 de novembro de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JUNIOR Pregoeiro ZETA/SUPEL/RO Mat.300055985
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Adendo modificador | 27/10/2015 - 08:18:57 | ADENDO MODIFICADOR nº 01/2015
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atendimento ao Pedido de Esclarecimento encaminhado ao e-mail da equipe ZETA, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel: |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.