Governo de Rondônia
14/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 468/2015

21 d outubro d 2015 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 468
Ano 2015
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa FITHA
Nº Processo Adm 01.1411.00002-00/2015
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 9.146.037,71
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 05/11/2015
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro Valdenir Gonçalves Junior

Arquivo: EDITAL-DE-LICITAÇÃO_-PE_468_2015_ZETA.zip Download

Resultado de Licitação

A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: SOTREQ S/A — CNPJ: 34.151.100/0001-30 para os itens 5, 4, 2, ROMANELLI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA — CNPJ: 05.453.447/0001-30 para os itens 3, PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA — CNPJ: 00.598.767/0001-64 para os itens 1

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 29/02/2016 - 12:18:29

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO            ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO N. 468/2015/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1411.00002-00/2015/FITHA/DER/RO

INTERESSADO: FHITA/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).

 

 

DECISÃO

 

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 1699/1706 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 1708/1711, o qual opinou pela manutenção do julgamento da Comissão.

DECIDO conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA.

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 29 de fevereiro de 2016.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

 

Download
Recurso 29/02/2016 - 12:05:29

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO

 

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA:

 

Em sua peça recursal a Recorrente procede com as seguintes informações, no quais passo a transcrevo na integra a seguir:

 

[…]


  1. RAZÕES QUE JUSTIFICAM E IMPÕEM A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO:

    • A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, instaurou procedimento licitatório na modalidade Pregão, tipo menor preço, na forma eletrônica, registrado sob o número 468/2015, tendo por objeto o registro de preço para futuras aquisições de equipamentos pesados, de acordo com as disposições constantes do edital e seus anexos.

    • Interessada em participar do certame, a peticionária, doravante RECORRENTE, registrou, por meio do sistema eletrônico, sua proposta de preço para o item 1 do “anexo I – Termo de Referência”, e fez-se presente na sessão pública que inaugurou a etapa de lances, sagrando-se, ao fim, detentora da proposta mais vantajosa para a Administração, porquanto apresentou menor preço.

    • Superado as etapas anteriores, esta equipe de licitação atestou a conformidade do objeto proposto pela RECORRENTE com as disposições contidas no instrumento convocatório, aceitando-o, e, via de consequência, desencadeou a fase de habilitação, declarando a RECORRENTE como VENCEDORA do certame após análise da documentação de habilitação.

    • Neste ínterim, a empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTO AGRÍCOLAS LTDA, doravante RECORRIDA, manifestou sua intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões do recurso em campo próprio do Sistema Comprasnet, restando a peticionária intimada para apresentar contrarrazões em igual número de dias.

    • Ocorre que a RECORRIDA não interpôs recurso por meio do sistema eletrônico, cominando, via de consequência, na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro à Vencedora, porquanto prescrito o direito de recorrer, nos termos das disposições editalícias.

    • Entretanto, a RECORRENTE tem seu direito frustrado perante decisão proferida pelo Diretor Executivo da SUPEL/RO, aos 21 dias do mês de janeiro do ano de 2016, que a desclassificou do certame, ao reconhecer e dar provimento ao recurso interposto por e-mail, sem conhecimento da RECORRENTE, e fundada em parecer obsoleto, notadamente emitido em procedimento licitatório dissímil, o qual impõem a suspensão da licitação, visando sua reconsideração, sob pena de se levar a efeito certame sujeito a futura anulação, comprometendo a segurança jurídica do contrato administrativo perseguido.

    • Dando efetividade ao princípio da legalidade (cf. art. 37, caput, da CR/88), os artigos 3º, 4º e 41 da Lei n. 8.666/93 garantem a todos quantos participem de licitações públicas o direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na Lei, especialmente quanto à vinculação da Administração as normas editalícias que reger-se-ão o certame.

    • Diante das ilegalidades adrede mencionadas, foi apresentado pedido de esclarecimentos a respeito da interposição de recurso por parte da RECORRIDA sem que a RECORRENTE tivesse conhecimento, pois, reitera-se, não o fez por meio adequado, e por não ter sido facultado a RECORRENTE oportunidade para se defender, o que constitui inobservância ao devido procedimento licitatório e violação ao contraditório e à ampla defesa, respectivamente, para que esta equipe de licitação invalidasse tais atos, em louvor ao princípio da autotutela administrativa.

    • Todavia, com a manutenção da decisão prolatada pelo Diretor Executivo da SUPEL/RO, ao sustentar parecer equivocadamente emitido pela Pasta Gestora, a melhor contratação almejada restará indubitavelmente comprometida, motivo pelo qual a RECORRENTE investe-se contra os atos irregulares praticados nos autos do procedimento supra, o que o faz por meio da presente manifestação.

    II. DA NULIDADE DECORRENTE DE ATO PRATICADO EM INOBSERVÂNCIA À FORMALIDADE ESSENCIAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA:

    Dando efetividade ao direito de petição, o instrumento convocatório, mormente na “cláusula 15.4”, prescreve que a interposição do recurso e contrarrazões far-se-ão, tão somente, por meio específico do sistema:

    “15.4. A manifestação de interposição do recurso e contrarrazão, somente será possível por meio eletrônico (campo próprio do sistema Comprasnet), devendo o licitante observar as datas registradas” – (sic.).

    É cediço que a regra de procedimento instituída neste item constitui o “devido processo legal”, cujo descumprimento fulmina de nulidade a decisão prolatada em inobservância à formalidade essencial, porquanto, a toda evidência, almeja garantir o direito à defesa e ao contraditório.

    Para tanto, a falta de manifestação do licitante em campo próprio do sistema (Doc. 01 – Registro de Recursos) importa a prescrição do direito de recurso, cominando, via de regra, na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro à Vencedora, ora RECORRENTE, em consonância com as disposições editalícias.

    Entretanto, o Diretor Executivo da Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO manteve decisão deste Pregoeiro em desclassificar equivocadamente a RECORRENTE do certame (Doc. 02 – Decisão do Diretor Executivo), ao reconhecer e dar provimento ao recurso interposto por correio eletrônico (e-mail), sem conhecimento desta, de modo que o processamento do recurso seguiu sem sua audiência devida e apropriada, configurando ofensa ao interesse privado da RECORRENTE.

    Ante o exposto, foi apresentado pedido de esclarecimentos (Doc. 03 – Solicitação de esclarecimento) a respeito do julgamento de recurso sem que a RECORRENTE tivesse conhecimento, pois, reforça-se, não o fez por meio adequado, e por não ter sido facultado oportunidade para se defender.

    Para tanto, sustenta esta equipe de licitação que em razão de erro do sistema do Comprasnet (…) foi oportunizado mais um dia de prazo para que as recorrentes enviassem suas razões recursais por e-mail. E que, portanto, a peça recursal interposta foi enviada para o e-mail constante no cadastro do SICAF da empresa Recorrida (Doc. 04 – Resposta ao esclarecimento).

    Conquanto, não acompanharam a justificativa os documentos fidedignos a comprovar o “erro no Sistema Comprasnet”, bem como a interposição tempestiva do recurso, o que suplanta o indício de que a RECORRIDA o interpôs intempestivamente e/ou pela via inadequada por disposição unilateral, em decorrência de controvérsias (Doc. 05 – Extrato da Intimação).

    Ora, a RECORRIDA justifica a interposição de recurso mediante correio eletrônico por sustentar que o sistema Comprasnet não permite a inclusão de fotografias para comprovação do quanto acima afirmado, estas serão enviadas por e-mail (…) (anexo 06 – Justificativa de Recurso por e-mail).

    Inclusive, mostra-se contraproducente os documentos carreados à justificativa (Doc. 07 – Anexo à resposta), pois é notório que a RECORRENTE foi, em tese, intimada para apresentar contrarrazões em 30 de dezembro de 2015, frisa-se, 2 (dois) dias após decorrido prazo da RECORRIDA.

    Ilustre Pregoeiro, não bastasse à irregularidade supramencionada, a intimação por correio eletrônico (e-mail) não atingiu seu fim, qual seja dar ciência dos eventos aos interessados, pois o endereço eletrônico “izabela.silva@rrxcmg.com.br” constante, à época, no cadastro do SICAF encontra-se em desconformidade com os dados para contatos apresentado pela RECORRENTE (Doc. 08 – Contato constante na proposta), cujo informou o endereço “danny.wong@xcmgbrasil.com.br”.

    Ao revés, esta equipe se pronunciou:

    Pregoeiro fala: (28/01/2016 15:05:13) Para XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA – Senhor licitante, existe a obrigatoriedade das licitantes, manterem atualizados os dados cadastrais no SICAF, sendo que este meio é utilizado para todo os pregões utilizados por esta SUPEL.

    Conquanto, inexiste disposição editalícia que contemple as informações cadastrais constantes no SICAF. Aliás, o ato convocatório, notadamente nas cláusulas 3.1.2 e 4.1.2, preceitua que as decisões do Pregoeiro serão remetidas por correio eletrônico (e-mail) informado pelo próprio proponente.

    Por todo o exposto, exsurge claro e insofismável a ilegalidade em se admitir e prover recurso interposto por meio inadequado e sem prévio conhecimento da parte contrária, diante da ausência de intimação válida, de modo que o processamento do recurso seguiu sem sua audiência devida e apropriada, em detrimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando ofensa ao interesse privado da RECORRENTE.

    III. DA NULIDADE DO PARECER CARREADO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO – DA IRREGULARIDADE QUANTO AO OBJETO LICITADO.

    A RECORRIDA alega, em apertada síntese, que nesse endereço [assistente técnico indicado pela RECORRENTE] existem apenas Instalações abandonadas (…). Portanto, (…) NÃO TÊM CONDIÇÕES de prestar a indispensável assistência técnica. Para tanto, requereu que essa SUPEL realize a necessária diligência aos endereços informados, com a finalidade de comprovar e aferir a real capacidade para atendimento às exigências do edital, devendo tais empresas possuírem instalações adequadas e ESTOQUE DE PEÇAS GENUÍNAS DE REPOSIÇÃO para o produto ofertado (Doc. 09 – Requisição de diligência).

    Destarte, a diligência adrede formulada foi deferida, sendo a Pasta Gestora intimada a procedê-la, o qual manifestou (Doc. 10 – Parecer FITHA):

    “Após análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela empresa PRONTA TRATORES, unicamente quanto as questões técnica operacionais do equipamento em questão, ratificamos nossa análise anteriormente realizada pelos seguintes motivos:

    Este órgão já realizou diligência nas assistências técnicas apresentadas pela empresa XCMG em licitação anterior, o PE 474/2015/SUPEL, portanto essa é uma questão superada (…).”

    Não bastasse as ilegalidades já mencionadas, a Pasta Gestora demonstrou não ter conhecimento dos autos deste procedimento, porquanto o procedimento licitatório registrado sob o número 474/2015 não possui nenhuma similaridade com o procedimento em epígrafe, de modo que a diligencia não “é uma questão superada”.

    Todavia, a Pasta Gestora sumariamente transcreveu o relatório anterior (Doc. 10 – Parecer FITHA):
    Ressalto que os mesmos apontamentos contra a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, já foram objeto de recurso impetrado para o Pregão Eletrônico nº: 474/2015, no qual transcreveremos na integra todos os relatórios de diligências realizadas pela Pasta Gestora:
    (…)
    Senhor Gerente,
    Estamos informando a V. Sª, conforme solicitado por email: “Precisamos da sua ajuda quanto a uma licitação nossa que esta em andamento, verificar o endereço em Cacoal da assistência técnica apresentada conforme documento em anexo para comprova se a mesma tem capacidade de atender as pás carregadeiras da marca XCMG nos enviando fotos do local, qualquer dúvida favor entrar em contato”. A Empresa EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº: 10.782.794/0001-46, sediada no endereço Av. Castelo Branco, 15031, bairro Setor Propriedades, Cacoal – RO, neste local esta estabelecida a Empresa que executa manutenção de veículos leves e pesados e que há dois funcionarios que atendem a manutenção de equipamentos pesados (tratores, pá carregadeira, etc) de todas as marcas. Este estabelecimento não há estoque de reposição, somente executa a manutenção e não comercializa peças” (Grifo nosso)” – SIC.

    Observe que a empresa vistoriada, à época, no procedimento sob o número 474/2015, mormente denominada EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, foi inabilitada por não possuir estoque de reposição, haja vista que não comercializava peças.

No entanto, a referida empresa passou por recente reestruturação, passando-se a se chamar POSTO DE MOLAS RONDÔNIA COM E SERVIÇOS, e tendo por atividade principal comércio de varejo de peça e acessórios (Doc. 11 – Fotos das Mercadorias).

INSTA ESCLARECER QUE O DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER/RO PROCEDEU, RECENTEMENTE, COM DILIGÊNCIA NAS MESMAS ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS, MORMENTE NO PROCEDIMENTO REGISTRADO SOB O NÚMERO 001/2016, COMPROVANDO, POR COROLÁRIO, O ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.

Ora, a Pasta Gestora não agiu com o zelo que lhe competia, pois deveria ter, no mínimo, procedido com a diligência, porquanto, ressalta-se, são procedimentos distintos, a julgar pelos objetos e pelas assistências técnicas informadas.

Ilustre Pregoeiro, resta cristalino que esta irregularidade quanto ao objeto a ser periciado nulificou o laudo e essa nulidade contaminou os atos posteriores desta demanda, o que desde já se requer DECLARADO.

Todavia, contra todas as evidências, esta equipe de licitação sustenta que por solicitação deste Pregoeiro, foram realizados diligências, sendo que a pasta reiterou a informação prestada para o julgamento do recurso 474/2015.

Diante do exposto, foi requerido junto esta Superintendência “Certidão de Vistoria” procedida pela Pasta Gestora no procedimento licitatório em epigrafe, constando horário, data e representante da RECORRENTE técnica que acompanhou a vistoria. O que até o presente momento não foi informado.

IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO QUE IMPÕEM A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO:

Convém, inicialmente, lembrar que é pressuposto inquestionável do Estado Democrático de Direito a sua subordinação ao ordenamento jurídico vigente e, como notório, no âmbito da Administração Pública, tal pressuposto se traduz na observância dos seguintes princípios:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…) (Grifo nosso).

No âmbito específico das licitações e contratos administrativos, a Lei n. 8.666/93 consagrou expressamente em seu artigo 3º os seguintes princípios:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Grifo nosso).

Do exposto acima, depreende-se que a atividade administrativa deve ser exercida em absoluta conformidade com a lei e com os princípios inerentes. Das premissas licitatórias extrai-se a seguinte fórmula, tanto a Administração Pública como os interessados ficam obrigados à observância dos termos e condições previstos no Edital.

Ora, o edital torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Em sendo lei, o edital e os seus termos atrelam tanto a Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, pois o descumprimento por parte da Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola vários princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: da legalidade, da moralidade e da isonomia.

Destarte, somente em situações atípicas o edital pode ser modificado depois de publicado, observado o procedimento adequado para tanto. É o princípio da inalterabilidade do instrumento convocatório.

Por sua vez, o Instrumento Convocatório é claro ao estabelecer que a interposição do recurso e contrarrazões far-se-ão, tão somente, por meio específico do sistema:

“15.4. A manifestação de interposição do recurso e contrarrazão, somente será possível por meio eletrônico (campo próprio do sistema Comprasnet), devendo o licitante observar as datas registradas” – (sic.).
Ressalta-se que, a previsão em comento não fere qualquer princípio do direito administrativo estando, pois, amparada na legalidade.

Analisando o feito, verifica-se que a RECORRENTE foi desclassificada no procedimento licitatório, pois o Diretor Executivo da Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO manteve decisão deste Pregoeiro em desclassificar equivocadamente a RECORRENTE do certame, ao reconhecer e dar provimento ao recurso interposto por correio eletrônico (e-mail), sem conhecimento desta, de modo que o processamento do recurso seguiu sem sua audiência devida e apropriada, configurando ofensa ao interesse privado da RECORRENTE.

A interposição por meio adequado, mormente em comento, uma vez previsto no Edital, faz-se obrigatória, porquanto não houve, quanto a sua exigência, qualquer impugnação no prazo legal.

A Lei de Licitações, em seu artigo 41, prescreve que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Tal disposição rechaça qualquer argumentação aventada pela defesa. Não olvidemos que o edital é a lei interna do certame e vincula as partes.

Acrescentando-se, cite-se como inarredável a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com relação ao qual Diógenes Gasparini esclarece:

(…) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento.

Nesse toar é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“O edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirma, em observação feliz, que é a sua lei interna‟. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. Para tanto, a Administração fica estritamente vinculada às normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar.

No mesmo sentido assevera José dos Santos Carvalho Filho:

“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administração ou judicial.

Ora, o princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração.

E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, porquanto veda à Administração e aos licitantes o descumprimento das regras de convocação, considerando o que nele se exige.

Outrossim, não há falar em excesso de formalismo por parte da RECORRENTE ao impor o cumprimento às exigências editalícias. Ordenar que a Administração atue conforme disposição do instrumento convocatório resguarda os princípios da legalidade e da isonomia. Permitindo, pois, a prevalência do Interesse Público.

Frise-se, e não cabe olvidar, que a Administração poderia, na forma da legislação vigente, alterar as normas que reger-se-ão o certamente e não o fez. Após, o “direito se esvai com a aceitação das regras do certame” (STJ – RESP 402826 – SP, Relatora: Ministra Eliana Calmon).

A somar, o entendimento do Tribunal de Contas da União é claro ao refutar os casos em que a Administração Pública não obedece às diretrizes traçadas no Edital. Vejamos:

“Pedido de reexame. Representação. Violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Negativa de provimento [VOTO] 4. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no caput do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada.”

Por todo o exposto, está caracterizado a verossimilhança das alegações sobre a violação dos princípios legais, e desatendidos os pressupostos básicos de toda e qualquer concorrência pública, dentre eles, o tratamento isonômico a todos aqueles que pretendem participar do certame, isto porque a Administração descumpriu normas editalícias.

V.PEDIDO:

Por todo o exposto, requer a RECORRENTE:

a) Que seja recebido e processado o presente recurso, porquanto adequado e tempestivo.

b) Que a resposta referente ao presente recurso seja enviada aos e-mail luizhsjc@hotmail.com com cópia para os e-mails niveaflor@gmail.com e thais.frradv@hotmail.com, bem como toda e qualquer intimação a ser feita à RECORRENTE.

c) A notificação do Ministério Público Estadual, para que tome conhecimento das irregularidades questionadas, uma vez que a RECORRENTE também promoverá a competente notificação.

d) Que seja acatada o presente recurso, julgando procedentes todos os seus pedidos, determinando-se a adjudicação do item para a RECORRENTE, declarando nulo todos os atos decorrentes das ilegalidades aqui mencionadas.

d.1) Alternativamente, se requer a procedência todos os seus pedidos, determinando-se a reclassificação da RECORRENTE, oportunizando o exercício de sua defesa em decorrência da nulidade de intimação, com posterior realização de diligência.

Nestes Termos.
Pede espera deferimento.

Pouso Alegre/MG, 02 de fevereiro de 2016.

 

Por fim, a Recorrente requer a reforma da decisão da HABILITAÇÃO da Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA para o certame, e julga-la novamente como HABILITADA.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA

 

ILUSTRISSIMO SENHOR PREGOEIRO OFICIAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL / EQUIPE ZETA.

PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. pessoa jurídica de direito privado com sede na Rodovia Av. Rio de Janeiro, n°. 4479 – Bairro Nova Porto Velho – CEP. 76.820-195, em Porto Velho/RO, inscrita no CNPJ sob nº. 00.598.767/0001-64 , por seu representante legal ao final assinado, já qualificado nos autos do processo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 468/2015, Processo Administrativo n°. 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO vem, na forma e prazo da lei, apresentar CONTRA RAZÃO de recurso impetrado pela XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA. (XCMG) para o item 01 do certame (Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).), pelas razões de fato e direito a seguir:


I – DOS FATOS SUBJACENTES

Acudindo ao chamamento dessa Instituição para o certame licitatório em epigrafe, a recorrente e outras licitantes registraram proposta e participaram ativamente do certame.

Sucede que, após a análise das propostas eletrônica apresentada pelos licitantes e dos documentos de habilitação, a Comissão de Licitação culminou por julgar habilitada a empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, abrindo assim, de forma legal, o prazo para interposição de recursos por parte das licitantes.
Ocorre que a data imposta pelo sistema COMPRASNET para o fim do prazo, foi o dia 25/12/2015, às 23:59, data esta que por força da legislação em vigor está errada e configura erro no sistema, pois é público e notório, além de constar na legislação que o licitante que deseja recorrer via recurso, após manifestar tal intenção conforme o “Art. 26 da Lei 5.4502005. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.”


A recorrente alega que lhe foi negado o prazo de interpor contra razão, e se inspira no Item “15.4. A manifestação de interposição do recurso e contrarrazão, somente será possível por meio eletrônico (campo próprio do sistema Comprasnet), devendo o licitante observar as datas registradas”. Ora senhores, a recorrente então não observou que a data registrada estava em desacordo com a legislação que regula esta modalidade em vigor no pais?
A recorrente alega que não foi avisada de que o prazo para as contra razões haviam sido delatados em virtude de erro do próprio sistema COMPRASNET, e que o endereço de email que esta no sistema, e de uma pessoa que não faz parte do quadro da empresa atualmente, e insiste em insinuar que esta egrégia comissão agiu ilegalmente ao acolher nosso recurso.

II – DAS RAZÕES DA MANUNTENÇÃO DE NOSSA CLASSIFICAÇÃO

1- De acordo com Edital da licitação em apreço, estabelecido ficou, entre outras condições de participação, que as licitantes deveriam de acordo com o Item 9.1.1. O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subseqüentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto nº. 12.205/2006), bem como acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art 13, Decreto nº. 12.205/2006).

Ilmo. Senhor Pregoeiro se a recorrente alega que o email cadastrado no SICAF é de um ex funcionário, de acordo com o Item 9.1.1 do edital de convocação, o mesmo é responsável por não ter recebido os devidos avisos, até mesmo do próprio sistema, do erro ocorrido, por tanto não tem o direito de insinuar ilegalidades no procedimento desta equipe, uma vez que foi o usado o princípio da RAZOABILIDADE, que esta previsto na legislação, a recorrente clama em sua peça recursal por justiça, e esquece que a justiça foi feita no momento que esta egrégia comissão detectou o erro no sistema, ou será que a recorrente entende que a justiça existe apenas para lhe servir.

2- Supondo ter atendido tal exigência, a proponente XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, apresentou a esta egrégia comissão dois endereços já conhecidos de outro certame, como pretensos assistentes técnico da marca, que são:


a) PORTO VELHO/RO – Empresa E A P FLORES – ME, inscrita no CNPJ na 15.625.366/0001-23, sediada no endereço Rua Maciel Rego, n°. 4509, Bairro Roque, Porto Velho/RO

.
b) CACOAL/RO – Empresa POSTO DE MOLAS RONDÔNIA COM. E SERVISOS EIRELI, inscrita no CNPJ n°.10.782.794/0001-46, sediada no endereço Av. Castelo Branco, na 15.031, Bairro Setor Propriedades, Cacoal/RO.

A proponente, tendo sido desclassificada em outro certame (474/2015), pois o objeto social de sua assistência técnica não contemplava a venda de peças, solicitou a mesma que providenciasse a alteração contratual, adicionando em seu objeto social a venda e comercialização de peças de reposição. Ora senhores, o item 2.2.4 do edital, em momento algum se refere ao objeto social da assistência técnica, e sim exige que a empresa responsável pela assistência, disponha de estoque para reposição de peças disponíveis, e a empresa credenciada pela proponente para prestar assistência técnica, na realidade, não dispõe de estoque e profissionais treinados para atender eventual demanda, isto é público e notório.

A proponente, como fabricante deve ter conhecimento que esta previsto no código de defesa do consumidor que; a empresa responsável pelo serviço de assistência técnica de determinado produto, obriga-se a ter um estoque de peças para suprir eventuais problemas de fabricação do mesmo, além de técnicos capacitados e treinados pelo fabricante, que e o caso do objeto a ser adquirido no certame em questão.

Senhor recorrente, não é indicando uma empresa e depois mudando o objeto social da mesma, que se forma uma rede de assistência técnica, no caso do objeto licitado, a questão é mais complexa, e os senhores sabem disso.

A PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, esta no mercado há mais de 20 (vinte) anos atuando no ramo de maquinas e equipamentos pesados para construção civil, possui 02 (duas) concessionarias no Estado de Rondônia com instalações físicas adequadas e profissionais treinados na fabrica, para a devida manutenção dos equipamentos comercializados por ela.
Esta egrégia e douta comissão, não esta de forma alguma usando de subterfúgios ilegais para desclassificar a proposta da XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, e sim apenas aplicando as normas impostas no Edital e na legislação em vigor atualmente no pais.


Vale frisar que o recurso impetrado pela XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, cheio de exemplos legais e jargão jurídico, serve apenas para tentar encobrir a incompetência e amadorismo da recorrente em certames licitatórios, uma vez que, tentar imputar culpa a Equipe ZETA/SUPEL, por seus próprios erros e descuidos no correto acompanhamento do certame, tentando assim manipular o resultado. Gostaria também de salientar e lembrar à recorrente, que a 5ª Promotoria de Justiça do MP/RO, por intermédio do Procedimento nº. 2015001010033735, tem o total conhecimento dos atos legais praticados pela Equipe ZETA.


Por tanto, com base nas informações acima prestadas, solicito que mantenha nossa classificação, e se proceda o prosseguimento do certame, por ser questão de justiça e respeito as leis vigente em nosso pais.

Nestes Termos

P. Deferimento

Porto Velho – RO, 04 de Fevereiro de 2016.

Mário José da Silva
Consultor Vendas Governo
CPF/MF. 832.195.014-00

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

1 – No que diz respeito ao recurso da empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA:

 

Inicialmente a Recorrente tenta imputar a esta Comissão supostos atos ilegais na fase de recurso. Pois bem, neste tocante, na primeira fase do certame, os prazos recursais registrados no Sistema foram respectivamente 25 de dezembro de 2015 (Data limite para registro de recurso), 30 de dezembro de 2015 (Data limite para registro de contrarrazão) e 12 de janeiro de 2016 (Data limite para registro da Decisão do Pregoeiro). Ocorre que a Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA não registrou no Sistema sua peça recursal, já que no dia 25 de dezembro é feriado nacional. Importante, destacar que dia 25 de dezembro caiu em uma sexta feira, portanto, nos dias 26 e 27 (sábado e domingo) não eram dias uteis. No dia 28 de dezembro de 2015, a Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA entrou em contato com esta Comissão, informando sobre o impedimento da mesma em registrar no Sistema sua peça Recursal.

 

Usando-se do Principio da razoabilidade e constatando que de fato ocorreu a falha do Sistema em aceitar feriados nacionais como dias úteis, este Pregoeiro aceitou via email sua peça Recursal, no qual foi devidamente encaminhada no dia 28 de dezembro de 2015 conforme “print” da tela abaixo:

 

Ato contínuo, ao receber a peça recursal via email, a Comissão prontamente encaminhou para a Recorrida (XCMG) os argumentos apresentados pela Recorrente. Acontece que esta Comissão, no ato de encaminhamento do Recurso, verificou o email cadastrado no Sistema COMPRASNET (SICAF), sendo o izabela.silva@rrxcmg.com, conforme print da tela abaixo.

 

 

Acontece que a Recorrente alega que lhe foi cerceado o direito à defesa, e que não recebeu o recurso impetrado pela Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. Alega que o email cadastrado no Sistema COMPRASNET é de uma funcionária que não pertence mais à seu quadro e que toda decisão tomada na primeira fase do recurso deveria ser anulada. Ora, inicialmente quanto aos fatos apontados pela Recorrente fica evidenciado que a mesma tenta transferir para a Comissão uma falha da mesma quanto a operacionalidade do Sistema COMPRASNET, já que todos os dados ali cadastrados são verdadeiros e DEVEM-SE MANTER ATUALIZADOS, portanto, ao manter um email desatualizado no Sistema, a mesma assumiu para si o risco de eventuais prejuízos que isso poderia lhe causar. Não menos importante destacar que esta Comissão, ao encaminhar o email para o endereço registrado no Sistema, o mesmo não voltou, portanto, até que se provasse ao contrário, o mesmo era válido para toda e qualquer operação oriunda do Sistema COMPRASNET.

 

 

9.1.1. O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subseqüentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto nº. 12.205/2006), bem como acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art 13, Decreto nº. 12.205/2006).

 

Cito ainda o art. 24 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010 que diz:

Art. 24. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no SICAF e mantê-los atualizados, devendo solicitar, imediatamente, a correção ou a alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

 

Cumpre salientar, que em consulta ao SICAF no dia 12 de março de 2015 esta Comissão observou que a Recorrente, atualizou o email cadastrado no SICAF.

 

 

Ato continuo a XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA alega que pelo fato de não ter recebido o recurso, não tinha conhecimento dos fatos apresentados pela PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. Deste modo, tal alegação não merece prosperar, visto que os fatos apontados pela Empresa Recorrente na primeira fase recursal eram os mesmos fatos apontados no Recurso Administrativo do Pregão Eletrônico nº: 474/2015, que tinha como objeto a Aquisição de pás carregadeiras. Resumidamente tanto em um como em outro, as alegações seriam de que a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA apresentou como locais de assistências técnicas Empresas que não tinham condições de atender a Administração, principalmente no que tange a exigência da obrigatoriedade de ter a reposição de peças.

 

Inicialmente na primeira fase recursal do presente certame a Pasta Gestora, sendo o DER, procedeu com a seguinte informação:

 

“Após análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela empresa PRONTA TRATORES, unicamente quanto as questões técnica operacionais do equipamento em questão, ratificamos nossa análise anteriormente realizada pelos seguintes motivos:

  1. Este órgão já realizou diligência nas assistências técnicas apresentadas pela empresa XCMG em licitação anterior, o PE 474/2015/SUPEL, portanto essa é uma questão superada. (Grifo Nosso).

[…]

 

Desta forma, mesmo sem a contrarrazão da Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA,  tendo conhecimento da problemática já julgada no recurso interposto para o PE 474/2015, no intuito do direito ao contraditório, e ainda de não vincular uma decisão a outra,  este Pregoeiro solicitou ao DER para que fossem realizadas novas diligências nos locais de assistência técnicas apresentados pela Recorrente, no qual recebemos os seguintes relatórios através do Memorando nº: 012/2016/4ªRR/BOPPB-DER/RO do dia 25 de janeiro de 2016:

 

[…]

Conforme informação do Sr. Celmo Guimarães – C. Vendas da Empresa TRATORRON — MÁQUINAS PARA TRABALHO PESADO, informou que a Empresa FLORES E SOSTER LTDA – E.A.P. FLORES – ME, está instalando o escritório, estoque de peças e mecânicos para a manutenção dos equipamentos (em anexo as fotos do veiculo de apoio, peças, e o local para instalação do escritório). (Grifo nosso)

 

 

Mediante as novas diligências realizadas restou-se comprovado que a Recorrente, sendo a XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, mais uma vez entrou na licitação sem estar preparada para atender a administração, já que é exigência do Edital, subitem 2.2.3 e subitens, que a mesma deveria apresentar DURANTE A FASE DE LICITAÇÃO locais de assistência técnica dentro do Estado de Rondônia, com a devida reposição de peças.

 

O fato de ainda estar em processo de instalação de estrutura não é garantia nenhuma para a Administração quanto a qualidade e eficiência na futura execução do contrato, portanto, a alegação de que a diligência é uma informação defasada merece prosperar.

 

2.2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:

2.2.3.1. MÁQUINAS: 01 (um) ano sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado; (Grifo nosso).

2.2.3.2.  VEÍCULOS: 01 (um) ano sem limite de kilometragem, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado;

2.2.3.3. O produto ofertado deverá atender aos dispositivos da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes.

 

Importante destacar que mesmo que a Recorrente apresentasse na fase recursal suas contrarrazões, não existiriam fatos novos que pudessem reverter a decisão inicialmente proferida por este Pregoeiro, portanto, respaldado pela informação prestada no Memorando nº: 012/2016/4ªRR/BOPPB-DER/RO do dia 25 de janeiro de 2016, já citado nesta Ata de julgamento,

 

Registro ainda que todos os atos praticados por esta Comissão já foram oficiados ao Ministério Publico do Estado, conforme documentos apensado as fls. 1674 a 1679, visto que a Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA antes dos procedimentos adotados por esta Comissão, havia notificado tal Órgão.

 

 

III – DA DECISÃO:

A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelos Pareceres do DER, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO da DECISÃO inicialmente realizada onde HABILITA a Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 15 de fevereiro de 2016.

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

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Julgamento 21/01/2016 - 13:28:12

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO            ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO N. 468/2015/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1411.00002-00/2015/FITHA/DER/RO

INTERESSADO: FHITA/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).

 

DECISÃO

 

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 1560/1564 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 1567/1570, o qual opinou pela manutenção do julgamento da Comissão.

DECIDO conhecer e julgar PROCEDENTES os recursos das empresas Romanelli Exportação e Importação Ltda e Pronta Tratores e Implementos Agrícolas Ltda e IMPROCEDENTE a intenção de recurso da empresa Flores e Soster.

 

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 21 de janeiro de 2016.

 

Genean Prestes dos Santos

Diretora Executiva/SUPEL/RO

 

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Recurso 21/01/2016 - 13:25:34

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO

 

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA e PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e as INTENÇÕES DE RECURSOS interpostos no sistema do Comprasnet pelas empresas CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA e FLORES E SOSTER LTDA., já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – SÍNTESES DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA:

 

Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com a habilitação da Empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, sob o fundamento de que a mesma ofertou na Proposta de Preços um equipamento diferente do que foi registrado no momento de cadastro da Proposta.

Além disso, Recorrente alega ainda que o equipamento ofertado (Modelo VT10), não atende as especificações técnicas exigidas no Edital, pois não tem a cabine com o sistema ROPS, que seria um sistema de segurança, sendo esta exigida nas especificações técnicas do Edital.

 

Por fim, a Recorrente requer a reforma da decisão de Classificação da Empresa GUAPORÉ para o certame, por descumprir o edital, tanto em normas procedimentais, quanto no não atendimento do equipamento ofertado às especificações do Edital.

 

B – PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA:

 

Alega a Recorrente que a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA apresentou locais de assistências técnicas sem condições de prestar os serviços conforme exigido no Edital, no quais tais Empresas não teriam em estoque a reposição de peças adequada.

 

Ademais, a empresa Recorrente requer a desclassificação e inabilitação da proposta da empresa XCMG, por não ter informado locais de assistência técnica capaz de atender as exigências do Edital, bem como requer a aplicação das sanções previstas no Edital e na legislação aplicável, em decorrência da prestação de informações falsas.

 

C – FLORES E SOSTER LTDA (INTENÇÃO DE RECURSO):

 

Alega a Recorrente em sua intenção de recursos que a Empresa SOTREQ S/A não apresentou proposta e catalogo para o Item 05 e ainda não apresentou na fase da licitação Assistência Técnicas físicas no interior do Estado.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA:

 

Em suas contrarrazões, a Recorrida afirma que a sua proposta contem a Marca e Modelo e as especificações corretas do produto. Informa ainda que o equipamento ofertado atende todas as especificações solicitadas no Edital.

 

Por fim, pugna pelo não provimento do recurso administrativo.

 

B – XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA:

 

A Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA não apresentou contrarrazões quanto aos fatos apontados pelas Recorrentes.

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

1 – No que diz respeito ao recurso da empresa ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA:

 

Inicialmente é salutar frisar que toda decisão tomada por este Pregoeiro foi pautada nos relatórios técnicos emitidos pela Pasta Gestora, principalmente no que tange a aceitaçao do equipamento ofertado, já que para tal ato, é solicitado para a Equipe técnica uma análise critériosa das especificações para fins de verificação quanto a compatibilidade do mesmo com o objeto licitado. Deste modo, mediante os recursos impretados este Pregoeiro solicitou junto a Pasta Gestora para que a mesma analisasse os apontamentos apresentados pela Recorrente, no que tange o modelo ofertado em sua proposta (VT 10) não atender as especificações mínimas exigidas no Termo de Referência/Edital.

 

Em atenção a solicitação realizada por este Pregoeiro, a Pasta Gestora, sendo o DER, através de documentos devidamente apensados aos autos, apresentou às seguintes informações nos quais transcrevo na integra a seguir:

 

“Após analise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela empresa ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA,  acatamos as alegações apresentadas em seu recurso e retificamos nossa análise técnica uma vez que o produto ofertado pela empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA não atende as especificações mínimas do termo de referência. (Grifo nosso).

 

Relativo ao apontamento quanto a divergência dos modelos informados no Sistema COMPRASNET e na proposta de preços encaminhado na fase da licitação, este Pregoeiro verificou que de fato a Recorrida informou dois modelos distintos, sendo o AP 26 e o VT10. Para fins de esclarecimentos, procedeu-se consultas junto ao Site da fornecedora da Recorrida, no qual através dos prospectos disponiveis constatou-se tratar de modelos distintos, vide imagens constantes no  Anexos I do presente julgamento de recursos.

 

Ato continuo, este Pregoeiro procedeu com nova consulta junto a Pasta Gestora, questionando se o modelo AP 26 também não atenderia as necessidades da Pasta, sendo que em atendimento, apresentou às seguintes informações nos quais transcrevo na integra a seguir:

 

” Senhor Pregoeiro, o modelo AP 26 é um rolo de pneus e não um rolo de cilindro liso, portanto, são equipamentos distintos, o AP 26 não se enquadra no equipamento relacionado no item 03″

 

Diante do exposto, consubstanciado pelas retificações de análise realizado pela Pasta Gestora, assiste razão ao alegado pela empresa Recorrente, devendo a empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ser desclassificada do certame.

 

2 – No que diz respeito ao recurso da empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA:

 

A Recorrente informa que a Recorrida não apresentou em sua proposta local para a assistência técnica que estivessem em acordo com as condições mínimas exigidas no Edital e ainda pelo fato do equipamento ofertado não atender as especificações mínimas exigidas no Edital.

 

Diante de tal alegação, o Pregoeiro também procedeu com o reenvio dos documentos da Recorrida, para nova análise da Pasta Gestora, no qual se manifestou com o seguinte Relatório:

 

“Após análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela empresa PRONTA TRATORES, unicamente quanto as questões técnica operacionais do equipamento em questão, ratificamos nossa análise anteriormente realizada pelos seguintes motivos:

 

  1. Este órgão já realizou diligência nas assistências técnicas apresentadas pela empresa XCMG em licitação anterior, o PE 474/2015/SUPEL, portanto essa é uma questão superada.

 

  1. Da mesma forma a questão da cabine ROPS/FOPS já foi alvo de análise deste órgão em licitação anterior, o PE 474/2015/SUPEL, e até a presente data não nos foi apresentada comprovação de que o equipamento ofertado pela empresa XCMG não atenda as especificações mínimas solicitadas no termo de referência, apenas a simples alegação de empresas concorrentes de que o mesmo não é compatível com o Edital.”

 

Ressalto que os mesmos apontamentos contra a Empresa XCMG  BRASIL INDUSTRIA LTDA, já foram objeto de recurso impetrado para o Pregão Eletronico nº: 474/2015, no qual transcreveremos na integra todos os relatórios de diligências realizadas pela Pasta Gestora:

 

Resposta ao Recurso apresentado ao Pregão Eletrônico nº: 474/2015/SUPEL.

 

Após análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendencia Estadual de licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela Empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, encaminhamos em anexoos relatórios dos servidores que realizaram diligências “in loco” nos endereços apresentados no recurso como assistências técnicas da marca XCMG nos municipios de Porto Velho e Cacoal. Quanto a alegação da impetrante de que o modelo ofertado pela Empresa  XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, nao possui cabine ROPS/FOPS não há uma comprovação que nos permita afirmar que o equipamento ofertado não atende tal requisito, sendo que na proposta de preços da Empresa XCMG há a afirmação da existência da cabine, portanto, sem maiores subsidios ficamos impedidos de emitir um veredito, cabendo a qualquer das Empresas que se dagre vencedora do certame entregar o equipamento nas especificações apresentadas em sua proposta, ficando a mesma sujeita as penalidades cabíveis em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acordadas.

 

INFORMATIVO DE VISITA.

 

” Atendendo solicitação da equipe de aquisição de bens e serviços do DER/RO, através da Gerência de logistica nos deslogamos a BR 319, em Porto Velho, local informado pelo Representante da Empresa TRATORRON a qual foi indicada como responsável pela assistência técnica da marca XCMG, constatamos que existe espaço e instalações adequadas para manutenção dos equipamentos pesados. Quanto ao fornecimento d epeças, dar-se-a mediante a necessidade das manutenções.

 

Raimundo Cassiano da Silva

Logistica DER-RO

 

MEMORANDO Nº: 0177/2015/4ª RR/BOPPB-DER/RO

 

DA: BASE OPERACIONAL DOS POSTOS DE PESAGEM

PARA: GERÊNCIA DE LOGISTICA E PATRIMONIO/DER-RO.

Att. Sr. VLADIMIR EICH.

 

Senhor Gerente,

Estamos informando a V. Sª, conforme solicitado por email: “Precisamos da sua ajuda quanto a uma licitação nossa que esta em andamento, verificar o endereço em Cacoal da assistência técnica apresentada conforme documento em anexo para comprova se a mesma tem capacidade de atender as pás carregadeiras da marca XCMG nos enviando fotos do local, qualquer dúvida favor entrar em contato”. A Empresa EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº: 10.782.794/0001-46, sediada no endereço Av. Castelo Branco, 15031, bairro Setor Propriedades, Cacoal – RO, neste local esta estabelecida a Empresa que executa manutenção de veículos leves e pesados e que há dois funcionarios que atendem a manutenção de equipamentos pesados (tratores, pá carregadeira, etc) de todas as marcas. Este estabelecimento não há estoque de reposição, somente executa a manutenção e não comercializa peças” (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, referente aos locais de Assistências Técnicas informados pela Recorrida em sua proposta de preços, ficou evidenciado e comprovado mediante visita “in loco” que a Empresa EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, no municipio de Cacoal, não atende a exigência realizada no item 2.2.3 concomitante com o subitem 2.2.3.1 do Edital, visto não ter em estoque a reposição de peças.

 

2.2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:

2.2.3.1. GARANTIA de 01 (um) ano sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do Estado.

 

 

Diante do exposto, assiste razão ao alegado pela empresa Recorrente, devendo a empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA ser desclassificada do certame.

3 – No que diz respeito à intenção de recurso da Empresa FLORES E SOSTER LTDA:

 

Alega a Recorrente que a Empresa SOTREQ S/A não apresentou proposta e catálogos do equipamento ofertado para o item 05 e informa que a mesma não tem assistência técnica física no interior do Estado.

Pois bem, quanto aos fatos apontados pela Recorrente, ocorreu um equivoco por parte da mesma quando informa que a Recorrida não anexou no Sistema COMPRASNET a proposta de preços e prospecto do item 05.

 

Conforme registros no chat mensagem, este Pregoeiro na sessão do dia 15 de dezembro de 2015 inicialmente convocou a Recorrida para negociar os preços ofertados, sendo que após tal procedimento solicitou equivocadamente o encaminhamento da proposta de preços e prospecto do item 03. A recorrida ao observar tal equivoco, questionou junto a este Pregoeiro se os itens corretos não seriam os 02 e 05, no qual ao observar tal falha, confirmou-se tratar dos itens 02 e 05, e não o item 03 como inicialmente registrado.

 

Ato continuo ao certame, este Pregoeiro abriu o anexo apenas do item 02, sendo encaminhado à Recorrida a mensagem automática do Sistema COMPRASNET, conforme registro de mensagem às 12:55:20.

 

 

Acontece que a Recorrida enviou o anexos apenas do item 02, sendo que ficou aguardando abertura do anexo para envio dos documentos referente ao item 05. Fica claro que a mensagem automática gerada pelo Sistema COMPRASNET gerou dúvidas à Empresa SOTREQ S/A, portanto, este Pregoeiro usando-se do principio da razoabilidade, e ainda certo de que a Recorrida não poderia ser prejudicada por atos que não deu causa, na sessão do dia 18 de dezembro de 2015, procedeu com os seguintes registros e solicitações:

 

REGISTRO NO CHAT MENSAGEM DE ENVIO DOS DOCUMENTOS REFERENTE AO ITEM 05

Referente ao apontamento da Recorrente, de que a Empresa SOTREQ S/A não teria assistência técnica física no interior do Estado, é válido lembrar que este Pregoeiro observou tal situação. Na proposta de preços a Recorrida informou ter assistência técnica física na cidade Porto Velho, e assistência técnica “on site” nas cidades de Vilhena, Ji – Paraná e Ariquemes.

 

Diante de tal informação, e ainda pelo fato da Pasta Gestora ter exigido no termo de referência – Anexo I do Edital, que na fase da licitação deveria a licitante informar endereços dos locais de assistências técnicas, este Pregoeiro procedeu com consulta a mesma, questionando se este tipo de atendimento “on site” atenderia de forma satisfatória a Administração.

 

Em atendimento a solicitação deste Pregoeiro, a Pasta Gestora, através dos servidores Sidney Benarrosh da Costa – Gerente de Logistica – DER e Madson Pereira das Neves – GOL – DER, emitiu DECLARAÇÃO as fls. 1416 com o seguinte Parecer:

 

“Declaro para os fins necessários, que a Empresa SOTREQ S/A é fornecedora deste FITHA/DER-RO, de peças, serviços de manutenção e máquinas pesadas da marca CATERPILLAR, tendo até a presente data atendido a frota oficial deste Órgão de equipamentos da referida marca de forma satisfatória tanto na capital Porto Velho, como nos municípios do interior do Estado de Rondônia, onde a mesma possui uma equipe mecânica móvel que atende “on site” em até 24  horas após a chamada com o fornecimento de peças e manutenção”

 

Consubstanciado pelo Parecer da equipe técnica do DER, este Pregoeiro aceitou a proposta de preços da Recorrida, por entender que o Sistema de assistência técnica “on site” no interior, apesar de não existir a estrutura física, atende a Administração de forma ágil e satisfatória.

 

Diante do exposto, não assiste razão às alegações da empresa FLORES E SOSTER, devendo a empresa SOTREQ S/A  permanecer HABILITADA para o presente certame.

III – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelos Pareceres do DER, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela REVISÃO da DECISÃO inicial onde habilitou a Empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA julgando como INABILITADA para o presente certame dando PROVIMENTO quanto ao recurso interposto pela Empresa ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA,  DECIDE pela REVISÃO da DECISÃO inicial onde habilitou a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA julgando como INABILITADA para o presente certame dando PROVIMENTO quanto ao recurso interposto pela Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e DECIDE pela MANUTENÇÃO da DECISÃO inicialmente realizada onde HABILITA a Empresa SOTREQ S/A julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa FLORES E SOSTER.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2015.

 

 

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

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Adendo modificador 02/12/2015 - 10:19:16

ADENDO MODIFICADOR nº 02/2015

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atendimento ao Pedido de Esclarecimento e Impugnação encaminhados ao e-mail desta Equipe ZETA, através da resposta do Órgão requerente DER/RO, juntamente com o novo quadro de estimativa de preços efetuado pela GEPEAP/SUPEL acostados aos autos, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

 

ONDE SE LÊ: LEIA-SE
 

1)  NO AVISO DE LICITAÇÃO:

 

Valor Estimado: R$ 9.146.037,71.

 

1) NO AVISO DE LICITAÇÃO:

 

Valor Estimado: R$ 9.971.229,33.

 

  • NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXO III DO EDITAL – QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS:

 

ONDE SE LÊ:

 

ITEM DESCRIÇÃO UNID CONSUMO ESTIMADO PREÇO MÉDIO VALOR TOTAL
1 COMPACTADOR VIBRATÓRIO DE SOLO, com as especificações mínimas a seguir: novo, ano de fabricação 2014 ou mais novo, equipado com cilindro dianteiro liso, com Kit de conversão do tambor liso para patas, tração no tambor dianteiro e no eixo traseiro, motor a diesel, turbo alimentado, potência líquida de 120 HP, 04 (quatro) cilindros, largura do tambor 2100 mm, diâmetro do tambor 1.500 mm, sistema vibratório com freqüência de 30 Hz, cabine ROPS/FOPS fechada com ar condicionado de fabrica, peso operacional 10.480 kg. Garantia mínima 12 meses, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia por um período mínimo de 1 ano contado da data da nota fiscal do equipamento. Itens adicionais: os Compactadores deverão ser adesivados com adesivo de resistência com impressão a base de solvente conforme padrão FITHA/DER-RO. UND 10 291.200,00 2.912.000,00
2 COMPACTADOR DE PNEUS, novo, ano de fabricação 2015 ou mais novo, com as especificações mínimas a seguir: potência líquida 98 HP, motor turbo diesel, peso operacional 14.600 kg, comprimento total 4,70 metros, carga por pneus 1.900 kg, motor equipamento com antipoluente, número de rodas 7 pneus. Garantia 12 meses, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia por um período mínimo de 1 ano contado da data da nota fiscal do equipamento. Neste orçamento deverá estar incluso o frete até a cidade de Porto Velho. Itens adicionais: os Compactadores deverão ser adesivados com adesivo de resistência com impressão a base de solvente conforme padrão DER/RO. UND 6 318.583,34 1.911.500,04
03 ROLO COMPACTADOR VIBRATÓRIO TANDEM ARTICULADO, PARA ASFALTO (SOLO), NOVO, ANO DE FABRICAÇÃO 2014 OU MAIS NOVO (ZERO HORA/KM) – com as Características mínimas a Seguir: Motor Diesel: 01 (um) cilindro, Peso Operacional com ROPS: 1.600 Kg, Potência do Motor: 15 Hp, Força centrífuga em Kgf: 10 Kn, Carga estática linear (diat/trás): 8,0 kg/cm, Amplitude: 0,4 mm, Frequencia de vibração: 52 Hz,
Tanque de combustível: 12 litros, Diametro do cilindro: 460 mm, Garantia mínima 12 meses, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia por um período mínimo de 1 ano contado da data da nota fiscal do equipamento. Neste orçamento deverá estar incluso o frete até a cidade de Porto Velho. Itens adicionais: os Compactadores deverão ser adesivados com adesivo de resistência com impressão à base de solvente conforme padrão FITHA/DER.
UND 10 104.529,17 1.045.291,70
04 ROLO TANDEM VIBRATÓRIO DE DUPLO CILINDRO PARA ASFALTO, novo, ano de fabricação 2014 ou mais novo, compactação e nivelamento de asfalto, com as especificações mínimas a seguir: Cabine ROPS/FOPS, Motor turbo alimentado 100 Hp, peso operacional 8.500 kg, transmissão bomba hidráulica, frequência   vibração (alta/baixa) 41 / 30 HZ, largura dos cilindros 1.500mm,cilindro bi partidos, reservatório de água, sistema de direção hidráulica. Garantia mínima 12 meses, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia por um período mínimo de 1 ano contado da data da nota fiscal do equipamento. Neste orçamento deverá estar incluso o frete até a cidade de Porto Velho. Opcionais: alarme de ré, luzes de operação noturna, kit de raspadores internos dos cilindros, luz de advertência rotativa, adicionais: os Rolos Tandem deverão ser adesivados com adesivo de resistência com impressão a base de solvente conforme padrão FITHA/DER UND 6 363.708,33 2.182.249,98
5 RECICLADORA DE ASFALTO E MISTURADOR DE SOLOS SOBRE PNEUS, com as especificações mínimas a seguir: nova, ano de fabricação 2014 ou mais novo Motor diesel turboalimentado, Potência liquida de 300 hp, comprimento de 7.690m, distância entre os eixos de 2.360mm, altura de 3.460mm, largura de operação 1.900 mm, profundidade de operação 400mm, peso operacional 16.000kg, posto do operador dotado de cabine fechada com ar condicionado com proteção contra capotamento (ROPS). Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas. Itens adicionais: as Recicladoras deverão ser adesivadas com adesivo de resistência com impressão a base de solvente conforme padrão UND 1 1.094.995,99 1.094.995,99
Valor Total dos itens:  

9.146.037,71

 

2) NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXO III DO EDITAL – QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS:

 

 

LEIA-SE:

 

ITEM DESCRIÇÃO UNID CONSUMO ESTIMADO PREÇO MÉDIO VALOR TOTAL
1. COMPACTADOR VIBRATÓRIO DE SOLO, com as especificações mínimas a seguir: novo, ano de fabricação 2015 ou mais novo, equipado com cilindro dianteiro liso, com Kit de conversão do tambor liso para patas, tração no tambor dianteiro e no eixo traseiro, motor a diesel, turbo alimentado, potência líquida de 120 HP, 04 (quatro) cilindros, largura do tambor 2100 mm, diâmetro do tambor 1.500 mm, sistema vibratório com freqüência de 30 Hz, cabine ROPS/FOPS fechada com ar condicionado de fabrica, peso operacional 10.480 kg. Garantia mínima 01 (um) ano, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia por um período mínimo de 1 ano contado da data da nota fiscal do equipamento. Itens adicionais: os Compactadores deverão ser adesivados com adesivo de resistência com impressão a base de solvente conforme padrão DER/RO.  

 

UND.

10 291.200,00 2.912.000,00
02 COMPACTADOR DE PNEUS, novo, ano de fabricação 2015 ou mais novo, com as especificações mínimas a seguir: potência líquida 98 HP, motor turbo diesel, peso operacional 14.600 kg, comprimento total 4,70 metros, carga por pneus 1.900 kg, motor equipamento com antipoluente, número de rodas 7 pneus. Garantia 12 meses, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia por um período mínimo de 1 ano contado da data da nota fiscal do equipamento. Neste orçamento deverá estar incluso o frete até a cidade de Porto Velho. Itens adicionais: os Compactadores deverão ser adesivados com adesivo de resistência com impressão a base de solvente conforme padrão DER/RO. UND 6 318.583,34 1.911.500,04
03 ROLO COMPACTADOR VIBRATÓRIO TANDEM ARTICULADO, PARA ASFALTO (SOLO), NOVO, ANO DE FABRICAÇÃO 2014 OU MAIS NOVO (ZERO HORA/KM) – com as Características mínimas a Seguir: Motor Diesel: 01 (um) cilindro, Peso Operacional com ROPS: 1.600 Kg, Potência do Motor: 15 Hp, Força centrífuga em Kgf: 10 Kn, Carga estática linear (diat/trás): 8,0 kg/cm, Amplitude: 0,4 mm, Frequencia de vibração: 52 Hz,
Tanque de combustível: 12 litros, Diametro do cilindro: 460 mm, Garantia mínima 12 meses, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia por um período mínimo de 1 ano contado da data da nota fiscal do equipamento. Neste orçamento deverá estar incluso o frete até a cidade de Porto Velho. Itens adicionais: os Compactadores deverão ser adesivados com adesivo de resistência com impressão à base de solvente conforme padrão FITHA/DER.
UND 10 115.623,33 1.156.233,30
04 ROLO TANDEM VIBRATÓRIO DE DUPLOCILINDRO PARA ASFALTO, novo, ano de fabricação 2015 ou mais novo, compactação e nivelamento de asfalto, com as especificações mínimas a seguir: Cabine ROPS/FOPS, Motor turbo alimentado 100 Hp, peso operacional 8.500 kg, transmissão bomba hidráulica, frequência   vibração (alta/baixa) 41 / 30 HZ, largura dos cilindros 1.500mm, reservatório de água, sistema de direção hidráulica. Garantia mínima 01 (um) ano, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia por um período mínimo de 1 ano contado da data da nota fiscal do equipamento. Neste orçamento deverá estar incluso o frete até a cidade de Porto Velho. Opcionais: alarme de ré, luzes de operação noturna, kit de raspadores internos dos cilindros, luz de advertência rotativa, adicionais: os Rolos Tandem deverão ser adesivados com adesivo de resistência com impressão a base de solvente conforme padrão DER/RO. UND 6 482.750,00 2.896.500,00
05 RECICLADORA DE ASFALTO E MISTURADOR DE SOLOS SOBRE PNEUS, com as especificações mínimas a seguir: nova, ano de fabricação 2015 ou mais novo Motor diesel turboalimentado, Potência liquida de 300 hp, comprimento de 7.690m, distância entre os eixos de 2.360mm, altura de 3.460mm, largura de operação 1.900 mm, profundidade de operação 400mm, peso operacional 16.000kg, posto do operador dotado de cabine fechada com ar condicionado com proteção contra capotamento (ROPS). Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas. Itens adicionais: as Recicladoras deverão ser adesivadas com adesivo de resistência com impressão a base de solvente conforme padrão DER/RO. UND. 01 1.094.995,99 1.094.995,99
Valor Total dos itens:  

9.971.229,33

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.

 

Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 15 de dezembro de 2015 às 10h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Publique-se.

 

Porto Velho/RO, 02 de dezembro de 2015.

 

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

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Suspensão 09/11/2015 - 09:55:32

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).

 

O Pregoeiro designado pela Portaria nº 045, publicada em 08 de setembro de 2015, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital de Licitação, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista pedido de impugnação, o qual foi encaminhado ao setor de Gerência de Pesquisa e Análise de Preços – GEPEAP desta SUPEL.


Porto Velho/RO, 09 de novembro de 2015.

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

 

 

 

 

 

Download
Adendo modificador 27/10/2015 - 08:18:57

ADENDO MODIFICADOR nº 01/2015

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atendimento ao Pedido de Esclarecimento encaminhado ao e-mail da equipe ZETA, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

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Contratos e Documentos equivalentes

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