04 de agosto de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 083/2015/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO.
OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (Retro Escavadeira com Pá Carregadeira, Compactador Vibratório de Solo, Compactador de Pneus, Rolo Compactador Vibratório Tandem Articulado, para Asfalto (Solo), Carreta Tip-Top, Rolo Tandem Vibratório de Duplocilindro para Asfalto, Minicarregadeira, Caminhão Plataforma Auto Socorro, Vassoura Mecânica Rebocável e Recicladora de Asfalto e Misturador de Solos sobre Pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, TORK SUL COMERCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA, SOLUÇÃO PLANEJAMENTO E COMERCIO LTDA e BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com sua INABILITAÇÃO referente a apresentação do balanço patrimonial. Alega ainda que sua proposta sendo desclassificada acarreta dano ao erário. Alega que a proposta aceita e habilitada para a Empresa LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – ME referente ao item 02 estaria em divergência com as exigências do Edital visto que segundo ela não esclarece em seus prospectos se os motores são turbos ou não e ainda informa que em sua proposta não apresentou informação de onde seria a assistência técnica no interior do Estado. E por fim, a recorrente insinua em sua peça recursal, que este Pregoeiro tratou de forma “diferenciada” as licitantes participantes do presente certame, afrontando, portanto, ao Principio da Isonomia da Administração Pública.
B – CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com sua INABILITAÇÃO referente a apresentação da certidão de INSS vencida. Alega ainda em sua peça recursal que a Empresa TORK SUL COMERCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA. Alega que este Pregoeiro aceitou documentos de habilitação da Empresa BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA fora do prazo estabelecido no Edital. Alega que o Pregoeiro deu uma segunda oportunidade à Empresa HILGERT E CIA LTDA para envio da certidão municipal. Finalizando a sua peça recursal, a recorrente sugere caso não sejam acatadas seus apontamentos, seja realização a anulação do presente certame.
C – TORK SUL COMERCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com sua Desclassificação referente ao item 02, por ter apresentado equipamento divergente com as exigências do Edital. Solicita ainda a INABILITAÇÃO da Empresa LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – ME uma vez que não apresentou nos documentos encaminhados a comprovação da assistência técnica no interior do Estado. Solicita ainda em outra peça recursal que sua Desclassificação para o item 04 seja reconsiderada.
D – BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com sua INABILITAÇÃO por ter apresentado atestado de capacidade técnica em nome de outra Empresa. Alega ainda que todas as licitantes deveriam ser desclassificadas para o item 03, por não apresentarem a marca e modelo na descrição detalhada do objeto.
E – SOLUÇÃO PLANEJAMENTO E COMERCIO LTDA:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com sua INABILITAÇÃO por ter apresentado certidão de falência e concordata vencida na data da convocação.
II – DAS CONTRARRAZÕES:
A – FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA:
Senhor Pregoeiro, Senhor Superintendente, respeitosamente apresentamos nossas contrarrazões ao recurso administrativo apresentado pela licitante Pronta Tratores, como segue.
De forma estranha e descolada da realidade, limita-se a recorrente, em seu recurso, a atacar pessoalmente o pregoeiro, sem trazer nenhum fato novo ou evento que possa contribuir para eventual exercício do direito de retratação buscado.
Sugere de forma um tanto rasteira que o pregoeiro e sua equipe estariam favorecendo a alguns em detrimento de outros, quando a simples análise das mensagens constantes do chat já comprovam, sem qualquer sombra de dúvidas, que as oportunidades foram dadas à todos os licitantes, de forma igualitária, sem favorecimentos.
Atreve-se a recorrente a pretender que eventual “tratamento diferenciado” dado aos licitantes citados em sua peça recursal (Tork-Sul e Ciber), possa justificar a prática de favorecimento à ela, recorrente. Isso seria um completo absurdo!
Alega a aceitação de documento de forma extemporânea, o que não é verdade. Basta verificar, repete-se, o chat de mensagem.
Francamente, isso beira as raias do absurdo, para não dizer ilegalidade.
A situação é bastante simples: há normas no edital e na legislação que DEVEM ser cumpridas. Quem não as cumprir, SERÁ inabilitado. Ponto final!
Por outro lado, o pregoeiro e sua equipe são obrigados a analisar, com atenção e cuidado, TODOS os documentos recebidos. E estes devem estar plenamente de acordo com a legislação em vigor, prevalecendo a ordem cronológica. Ou seja, se a licitante recorrente enviou o balanço de 2014, este deve ser analisado para se constatar se atende ou não às normas legais e do edital. Não importa se “poderia” ter enviado o balanço de 2013 (e não poderia). Se enviou o balanço de 2014, este deve ser analisado. E deve cumprir plenamente às normas legais e administrativas. Simples assim!
Observe-se a seguinte afirmativa, constante da peça recursal ora combatida, no tópico III – CONCLUSÃO: “Ignorar a ausência dos documentos e manter a inabilitação das Recorrida significaria não só inovar nesta avaliação, mas, principalmente, conferir tratamento diferenciado a esta empresa em detrimento das demais licitantes.”. Pergunta-se: A recorrente pretende que o senhor pregoeiro e sua equipe cometam ILEGALIDADES? Afinal, é isso o que afirmam nesse parágrafo, já que o pregoeiro NÃO PODE ignorar a ausência de documentos, por expressa vedação legal. De qual “inovação” estaria a recorrente tratando? Difícil de entender…
Fica claro e confesso que a própria recorrente admite que DEIXOU DE APRESENTAR documentos indispensáveis (…ausência de documentos…), vez que exigidos no edital. E, por isso, deve ter sua inabilitação mantida.
Portanto, vez que nenhum fato novo foi trazido pela recorrente aos autos, deve ser a decisão do senhor pregoeiro mantida, por si e pela autoridade superior, por ser questão de vinculação ao edital e de legalidade.
Contudo, e na remota e improvável hipótese de aceitação do quanto INJUSTAMENTE pretendido pela recorrente, reserva-se à ora contra-arrazoante o direito de manifestar-se em sede de recurso administrativo, vez que o seu declínio a esse direito deu-se exclusivamente em virtude da perda do objeto, devido à inabilitação da licitante Pronta Tratores pelo pregoeiro e sua equipe, conforme registrado na ata do certame. Eventual reforma da decisão facultará à contra-arrazoante apresentar suas razões de recurso, vez que estes extrapolam os motivos manejados pelo senhor pregoeiro para declarar a inabilitação da licitante Pronta Tratores.
Já quanto às insinuações maliciosas manejadas pela recorrente, estas poderão ser objeto de resposta na sede adequada, caso não adequadamente esclarecidas.
Por ser questão de justiça e vinculação ao edital, pede a ora contra-arrazoante a manutenção da decisão proferida na ata do certame, mantendo a decisão de inabilitar a empresa Pronta Tratores e demais procedimentos do certame.
Porto Velho, 26 de junho de 2.015
Augusto César Maia Pyles
Sócio-gerente
RG 000859/MS CPF 202.981.291-91
B – LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – ME:
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E EQUIPE DE APOIO DA SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO ESTADO DE RONDONIA – SUPEL
Ref.: Contrarrazões aos Recursos Administrativos Pregão Eletrônico nº 083/2015
A LN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. – ME, já qualificada no certame em epígrafe, por intermédio do seu representante legal infra-assinado, já qualificado nos autos do processo, vem, à presença de Vossa Senhoria, nos termos da Lei Pátria nº 10.520/2002 e do item 15 do Edital presente nos autos suscitados, interpor CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, referente ao item 02, apresentados pelas empresas CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., TORKSUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA. e PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, mediante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O presente instrumento de Contrarrazões tem por objeto apontar equívocos contidos nos Recursos Administrativos – referentes ao item 02 – apresentados pelas empresas Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda.,
O direito da Recorrida de interpor as contrarrazões foi concedido a partir do término do prazo de recurso dos Recorrentes, sendo lhe conferido também o prazo de três dias para apresentação da fundamentação das suas alegações, tudo conforme o artigo 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e do item 15 do Edital.
Conclui-se, portanto, pela TEMPESTIVIDADE dessa peça.
II – DOS FATOS
Trata-se de recursos administrativos interpostos pelas empresas CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., TORKSUL COMERCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA. e PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA – doravante denominadas Recorrentes – contra a decisão da Sr. Pregoeiro que as inabilitou, e posteriormente habilitou a empresa LN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. – ME, – doravante denominada Recorrida –, a qual foi declarada vencedora no lote 02, no certame licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico nº 83/2015, tendo por objeto o “Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (Retro Escavadeira com Pá Carregadeira, Compactador Vibratório de Solo, Compactador de Pneus, Rolo Compactador Vibratório Tandem Articulado, para Asfalto (Solo), Carreta Tip-Top, Rolo Tandem Vibratório de Duplocilindro para Asfalto, Minicarregadeira, Caminhão Plataforma Auto Socorro, Vassoura Mecânica Rebocável e Recicladora de Asfalto e Misturador de Solos sobre Pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO”.
Insurgem-se as Recorrentes contra a decisão do Pregoeiro, em síntese, pelas razões das suas inabilitações por descumprirem exigências do edital tanto na fase habilitatória quanto nas especificações do objeto ofertado que difere do requerido pela Administração Pública.
Contudo, em que pese à indignação das Recorrentes contra os atos praticados pelo Pregoeiro com a consequente classificação em primeiro lugar da Recorrida para o lote 02, os recursos não merecem prosperar pelas razões a seguir apresentadas.
III – DO DIREITO
As Recorrentes pretendem, através de seus recursos, reverterem as declarações de desabilitação no Pregão Eletrônico nº 083/2015.
Inicialmente, a desabilitação da empresa CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., foi declarada pelo Sr. Pregoeiro, em sessão pública, fazendo-se constar na ata o seguinte:
Recusa da proposta. Fornecedor: CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA (…). Motivo: Desclassifica-se em atendimento ao item 14.4.2 concomitante com o subitem 14.4.2.1 do Edital.
A Recorrente alega que o ato do Pregoeiro em desabilitar “representou excessivo rigor formal, inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação”, diante da sua Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal e ao INSS estarem vencidas.
A arguição da Recorrente, contudo, não merece ser acolhida, haja vista, A contratação a ser realizada pelo Estado de Rondônia vincula-se aos termos definidos no Edital do PE nº 083/2015, em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento vinculatório, como assevera o art. 3º, da Lei nº 8666/93:
Art. 3 – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Neste sentido, define o renomado autor Marçal Justen Filho, em sua obra COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
Ao submeter à administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666/93 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento. Todos os critérios e todas as exigências deverão constar de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital.
A desabilitação ou inabilitação da empresa CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. teve por base, como acima transcrito, o fato de que sua Certidão Negativa de Pedido de Débito junto a Receita Federal e INSS estava vencida.
Ora, todos os documentos exigidos no Edital em comento, item 14, devem ser entregues observando o que preceitua o edital, e, é claro, dentro de seus respectivos prazos de validade.
A validade de um documento está para este como a vigência está para lei, documento vencido macula a habilitação do licitante, pois fere o Princípio da Isonomia, princípio este baluarte das licitações públicas.
As licitações públicas pautam-se num conjunto de formalidades, que devem ser observadas, quando pautadas na legislação em vigor, desconsiderar qualquer formalidade desses processos é ferir a lei, além do que se observaria a mácula ao Princípio da Vinculação ao Edital, acima tratado.
No caso em tela, mesmo sustentado o contrário pela Recorrente, a aceitação de certidão vencida para habilitação de licitante, seria admitir a quebra aos ditames da Lei nº 8666/93, aqui usada subsidiariamente, nos termo do art. 9º, da Lei nº 10520/02.
Também postulado pela Recorrente seria a possível realização de diligência, o que não tem respaldo legal no caso concreto, pois esta se presta a esclarecer eventuais incertezas, pontos controvertidos, todavia neste caso não nos resta dúvida, a licitante apresentou documento (certidão) vencida.
Ressalte-se que a certidão positiva com efeitos negativos da receita federal e inss, que ensejou a inabilitação da empresa recorrente, não pode ser emitida pelos sítios eletrônicos, devendo ser requerida diretamente junto ao órgão competente, o que impede, durante a realização da sessão pública, qualquer diligência do Pregoeiro.
Continua o rosário a Recorrente TORKSUL COMERCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA., que foi declarada pelo Sr. Pregoeiro, também na sessão pública, fazendo-se constar na ata o seguinte:
Recusa da proposta. Fornecedor: TORKSUL COMERCIO E MAQUINAS LTDA (…). Motivo: Recusa-se a proposta considerando o Parecer emitido pelo DER, no qual informado que o equipamento ofertado encontra-se incompatível (inferior) com o objeto solicitado no Edital.
Em se tratando de licitações é essencial evitar entendimentos inadequados e diversos quanto aos termos do edital e seus anexos, que possam resultar em propostas desconformes com as condições indispensáveis para a Administração, desnivelando a disputa em prejuízo à saudável Competição e as condições de Isonomia entre os diversos participantes, com a finalidade de se obter a oferta mais vantajosa.
Da mesma forma, falhas, omissões ou lacunas detectadas em propostas devem ser tratadas como irregularidades, devendo a Administração decidir pela desclassificação da proposta caso os vícios apresentados afetarem o perfeito entendimento quanto ao objeto ofertado e as condições essenciais exigidas na licitação, principalmente quando representarem possibilidade de redução de custos da proposta, acarretando desequilíbrio na comparação das propostas, considerando que este procedimento ou conduta desnivela a disputa em relação aos demais participantes que apresentam propostas em estrita observância às exigências do edital.
Em princípio, o que pode significar apenas um pequeno erro ou vício na proposta, pode resultar em desigualdades para seleção da proposta vencedora ao apresentar oferta de objeto com capacidade inferior, embora sem satisfazer todas as exigências necessárias.
Assim, sabemos que o menor preço será o fator essencial para definir o vencedor da licitação e assinar o contrato, porém não se terá absoluta certeza quanto à execução integral do objeto licitado e pretendido pela Administração.
Além de uma injusta disputa entre os participantes, independente da modalidade de licitação adotada e a incerteza da execução integral do objeto, posto que o licitante vencedor – no caso como quer a Recorrente TorkSul Comércio de Máquinas e Peças Ltda – apresentou objeto com inferior qualidade, capacidade e qualquer fator e/ou condição diversa, sem atender as exigências indispensáveis à pretensão inicialmente licitada pela Administração, o que certamente os demais participantes observaram na elaboração de suas ofertas/propostas.
Ao se dispensar exigências editalícias essenciais, com regras claras no instrumento convocatório, também será violador aos direitos dos demais licitantes que poderão questionar o ato decisório nas esferas administrativa e judicial.
Nessa senda, deparar-se com vícios decorrentes de omissões ou simples “lacunas”, como é o caso da proposta ofertada pela empresa Tork Sul Comércio de Máquinas e Peças Ltda., que possibilite ampliar o que se pretende entregar e/ou executar no contrato resultado da licitação é bastante temeroso, ferindo completamente o princípio básico de toda licitação, qual seja a Objetividade, Vinculação aos Termos do Edital, Isonomia e Competição.
Isto porque, em atendimento aos princípios estabelecidos na Lei 8666/93, em estrita observância aos preceitos do Edital, a isonomia entre os licitantes é um pilar básico e essencial à seleção e obtenção da oferta mais vantajosa para a Administração.
Esse deve ser o mesmo entendimento a ser aplicado para compelir a ladainha da Recorrente da empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., que foi desabilitada pelo Pregoeiro com base na seguinte decisão:
Inabilitação da proposta. Fornecedor: PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. (…). Motivo: Considerando a realização de diligências constatou-se o não atendimento do item 14.3.3 alínea “b” do Edital. Motivação devidamente registrada no chat mensagem.
Veja-se que no caso da empresa acima citada, não há que se falar também em qualquer ato ilegal praticado pelo Pregoeiro, que está resguardado pela Sumula 473 do STF, podendo rever os seus atos a qualquer momento, em que pese essa Recorrida entender que não houve qualquer necessidade do Pregoeiro em rever os seus atos.
O Edital é muito claro ao estabelecer que o documento descrito no item 14.3.3, letra “b”, deve ser registrado nos órgãos competentes, e, além disso, o Pregoeiro esclareceu de forma expressiva no chat que caso o Recorrente apresentasse a sua documentação com base no lucro real esta não poderia ser acompanhada do SPED fiscal.
Dessa feita, toda a explanação jurídica acima feita, aplicar-se-á concomitantemente ao caso da empresa Pronta Tratores e Implementos Agrícolas Ltda., não podendo existir afronta os Princípios que norteiam um certame, principalmente, o da Vinculação ao Instrumento Convocatório e o da Isonomia.
E por fim, quer as Recorrentes induzir Vossa Senhoria a erro, maculando a imagem da Recorrida, no desespero de se verem aceitas num certame que perderam, haja vista que, a Recorrida atendeu a todas as exigências do edital, principalmente no tocante a assistência técnica, como consta na sua documentação habilitatória já apresentada e analisada pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio.
Uma vez demonstrado que a decisão do Pregoeiro foi amparada por critérios objetivos, não cabe a alegação das Recorrestes de violação ao Princípio da Isonomia ou a qualquer outro Principio, pois admitir a habilitação de licitante que apresentou certidões vencidas, proposta de objeto inferior e documento contrário ao edital, seria uma agressão aos direitos dos demais licitantes, que seguiram rigorosamente as disposições publicadas no Edital.
Diante das circunstâncias, o Pregoeiro não poderia abrir mão do interesse público amparado por documentos e proposta inválidos. Estaria dessa forma, impondo o interesse privado sobre o público ao criar um benefício não previsto no Edital.
Vislumbra-se também considerar a possibilidade de que outras empresas tenham deixado de participar do certame por não atenderem os mesmos itens do Edital que inabilitaram as Recorrentes. Não seria admissível para essas empresas criar um benefício não previsto no Edital. Seria notória afronta aos Princípios da Isonomia, da Impessoalidade, da Moralidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Julgamento Objetivo.
Nessa esteira, não restou outra opção, senão a inabilitação da Recorrentes CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., TORKSUL COMERCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA., e PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA pelo Pregoeiro, pois não seria razoável impor o interesse das Recorrentes sobre as disposições do Edital e sobre os direitos das outras empresas proponentes.
Por estes termos e fundamentamos, não resta dúvida quanto à regularidade da sessão pública realizada observando todas as formalidades legais impostas.
Diante disso, os pedidos das Recorrentes são totalmente improcedentes, devendo o Pregoeiro manter a sua decisão de inabilitação das mesmas.
IV – DO PEDIDO
A realização de uma licitação pública tem justamente o intuito de equilibrar as disparidades, permitindo a todos os participantes igualdade de condições tanto na oferta de seus serviços quanto na escolha da melhor proposta pelo Poder Público, amparado pelo Princípio da Isonomia, o qual se encontra no art. 3º da Lei 8.666/93 e na Constituição Federal.
Tem a vantagem de ser um sistema em que o mérito prevalece, um procedimento que permite que empresas de tamanho distinto façam sua oferta em igualdade de condições à Administração Pública – no caso concreto, para um cliente da importância do Órgão licitante.
Mas para manter esse procedimento, ou até mesmo desenvolvê-lo ainda mais – por que não? –, é crucial a atenção do agente público para que a ética seja mantida, os conflitos de interesses sejam neutralizados e a má-fé seja afastada.
Os recursos apresentados pelas Recorrentes questionam a boa-fé e a idoneidade da Recorrida, acusando-a frontalmente da prática de ilícitos. Pode-se afirmar, contudo, que essas práticas não fazem parte do dia-a-dia da Recorrida nem condizem com o comportamento de seus sócios e funcionários – pessoas qualificadas, com bons antecedentes, boa formação acadêmica, etc.
De qualquer forma, ante todo o exposto, evidencia-se que o pedido de desclassificação/inabilitação da Recorrida feito pelas Recorrentes é improcedente, pois esta licitante atendeu plenamente aos requisitos técnicos e jurídicos do Edital, o que, inclusive, já fora observado no julgamento vestibular do egrégio Pregoeiro e Equipe de Apoio.
Destarte, evidencia-se claramente o intuito das Recorrentes em postergar e protelar a conclusão do certame, e mais, o intuito de ludibriar de tal sorte a comprometer o julgamento, ferindo nitidamente os Princípios da Celeridade Processual, da Eficiência, da Supremacia do Interesse Público e da Administração e, principalmente, o da Ética e da Moralidade.
Sendo assim conclui-se a exposição requerendo que o d. Pregoeiro e Equipe de Apoio rejeite os pedidos formulados pelas empresas CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., TORKSUL COMERCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA., e PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, negando-lhes o provimento, e mantenha a declaração de vencedora da Recorrida LN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. – ME no lote 02 do Pregão Eletrônico nº 083/2015.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
29 de junho de 2015.
LÁZARO DE CARVALHO NUNES
RECORRENTE
LN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 07.848.730.-/0001-96
C – HILGERT E CIA LTDA:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔIA – EQUIPE DE LICITAÇÃO ZETA – VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR – MAT. 300055985.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 083/2015/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1411.00002/2015/FITHA/DER/RO.
RECORRIDA: HILGERT & CIA LTDA
HILGERT & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Jí-Paraná, no estado de Rondônia, sito à Av. Marechal Rondon, nº. 1.327, Bairro Centro – CEP: 78.961-390, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 22.881.858/0001-45 e Inscr. Estadual nº. 00000000176567 no certame em epígrafe, por intermédio do seu representante legal infra-assinado, já qualificado nos autos do processo, vem tempestivamente, nos termos da Lei nº. 8.666/93, Lei nº. 10.520/2002, Decreto nº. 18.340/13 Decreto Estadual nº. 12.206/06 e as demais nos autos do processo em referência, interpor.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Interposta pela Empresa SOLUÇÃO PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº.06.911.404/0001-13, com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, sito à Avenida Circular, n°. 1.192, Sala 109, Setor Pedro Ludovico, no certame supracitado, impetrado junto ao site do Governo Federal www.comprasnet.gov.br, mediante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DA TEMPESTIVIDADE
A presente peça de Contra-Razões tem por objeto apontar equívocos contidos no Recurso Administrativo interposto pela empresa SOLUÇÃO PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA.
O prazo decadencial tem como termo final o dia 30 de Junho de 2015 (terça-feira) às 23h59min59s para envio da presente, conforme Item 15.1 do Edital que reza os seguintes dizeres:
Item 15 – DOS RECURSOS, subitem 15.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº. 083/2015; “Após a faze de HABILITAÇÃO, declarada a empresa licitante como VENCEDORA do certame, qualquer Licitante poderá manifestar em campo próprio do Sistema Eletrônico, de forma imediata e motivada, explicitando sucintamente suas razões, sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3(três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo de recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”
Conclui-se, portanto, pela TEMPESTIVIDADE desta peça.
II – DOS FATOS
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa SOLUÇÃO PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA – doravante denominada RECORRENTE – contra a decisão do Sr. Pregoeiro(a) que HABILITOU E DECLAROU VENCEDORA a empresa HILGERT & CIA LTDA, doravante denominada RECORRIDA, a qual foi classificada no certame licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico nº. 083/2015, tendo como objeto “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUALFUTURA AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS PESADOS (RETRO ESCAVADEIRA COM PA CARREGADEIRA, COMPACTADOR VIBRATÓRIO DE SOLO, COMPACTADOR DE PNEUS, ROLO COMPACTADOR VIBRATÓRIO TANDEM ARTICULADO, PARA ASFALTO (SOLO), CARRETA TIP-TOP, ROLO TANDEM VIBRATÓRIO DE DUPLOCILINDRO PARA ASFALTO, MINICARREGADEIRA, CAMINHÃO PLATAFORMA AUTO SOCORRO, VASSOURA MECÂNICA REBOCÁVEL E RECICLADORA DE ASFALTO E MISTURADOR DE SOLOS SOBRE PNEUS”, para atender as necessidades do FITHA/DER-RO.
Insurge-se a Recorrente contra a decisão, em síntese, pelas razões abaixo apresentadas:
a) Inabilita-se por não atender o item 14.3.3. alínea “a” do Edital.
b) E requer a INABILITAÇÃO desta Recorrida por entender que não atendeu ao disposto no item 3.1, Anexo I do edital.
Intenções de Recurso para o Item
CNPJ/CPF Data/Hora do Recurso Data/Hora Admissibilidade Situação
06.911.404/0001-13 11/06/2015 14:23 22/06/2015 14:19 Aceito
Motivo Intenção: SOLUÇÃO PLANEJAMENTO, CNPJ 06.911.404/000113 manifesta intenção de recurso: 1 – Por sua HABILITAÇÃO uma vez que atendeu sim o item 14.3.3 “a” , com documento emitido em 03/06/2015, via E-mail em tempo hábil, COM NOTIFICAÇÃO ao ilustre pregoeiro, após erro na anexação do arquivo via site.Date: Mon, 8 Jun 2015 15:03:09 -0300 2 – Pela INABILITAÇÃO da HILGERT que não cumpriu o determinado no item 2.2.3.1 do edital, uma vez QUE NÃO INDICOU RAZÃO SOCIAL E ENDEREÇO para ASSISTÊNCIA TÉCNICA em sua pro
MOTIVO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE:
CNPJ/CPF Razão Social/
Nome Qtde
Ofertada Melhor Lance
(R$) Data/Hora
Melhor Lance Valor Negoc.
(R$) Situação
do Lance Anexo
06.911.404/0001-13 SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP 10 359.500,0000 03/06/2015 09:58:06:030 Inabilitado Consultar
Marca: EMA BRASIL
Fabricante: EMA BRASIL
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: VASSOURA MECÂNICA REBOCÁVEL, com as especificações mínimas a seguir: nova, construído com sistema rebocável com acionamento para sistema de correntes, escovas em polipropileno ou nylon, equipamento co…
Motivo da Recusa/Inabilitação do Lance: Inabilita-se por não atender ao item 14.3.3 alínea “a” do Edital.
Porte ME/EPP: Sim Declaração ME/EPP/COOP: Sim
Motivo Intenção Recurso:SOLUÇÃO PLANEJAMENTO, CNPJ 06.911.404/000113 manifesta intenção de recurso: 1 – Por sua HABILITAÇÃO uma vez que atendeu sim o item 14.3.3 “a” , com documento emitido em 03/06/2015, via E-mail em tempo hábil, COM NOTIFICAÇÃO ao ilustre pregoeiro, após erro na anexação do arquivo via site.Date: Mon, 8 Jun 2015 15:03:09 -0300 2 – Pela INABILITAÇÃO da HILGERT que não cumpriu o determinado no item 2.2.3.1 do edital, uma vez QUE NÃO INDICOU RAZÃO SOCIAL E ENDEREÇO para ASSISTÊNCIA TÉCNICA em sua pro
Situação Intenção Recurso: Aceita
Vejamos o que reza o Item 14.3.3 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINENCEIRA, em sua alínea “a”,
Alínea “a” do Item 14.3.3. do Edital do Pregão Eletrônico nº. 083/2015;
a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial Lei n°. 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 30 (trinta) dias caso não conste o prazo de validade”
Contudo, em que pese a indignação da Recorrente contra a decisão do r. Pregoeiro junto com essa douta comissão de licitação por ter habilitado e declarado vencedor a Recorrida, o recurso não merece prosperar pelas razões a seguir apresentadas.
Serão apresentadas, portanto, as considerações da Recorrida acerca de todo o alegado pela Recorrente.
III – DO DIREITO
A referida empresa assim alega em sua peça recursal, “in verbis”
1. Que esta Recorrida não apresentou, quando convocada, às 14h27min do dia 08 de junho do corrente, um conjunto de documentos (arquivo zipado) onde constava uma CERTIDÃO DE FALÊNCIA E CONCRDATA emitida em 30/04/2016……”
2. Concomitantemente requer-se pela INABILITAÇÃO da HILGERT & CIA LTDA tendo em vista que a proposta apresentada por este licitante NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ITEM 3.1, ANEXO I DO EDITAL…”
O foco da peça recursal da recorrente é devido a mesma não ter apresentando a CERTIDÃO DE FALÊNCIA E CONCORDATA, uma das exigências editalícias na QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA, uma das peças exigidas para habilitação das licitantes participantes.
Serão apresentadas, portanto, as considerações da Recorrida acerca de todo o alegado pela Recorrente:
Após a fase de lances do certame licitatório, dar-se-á inicio a convocação das empresas melhores classificadas dos itens para envio das PROPOSTAS DE PREÇOS/PROSPECTOS/FOLDERS/ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA para que seja feita ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS, de acordo exigências do ato convocatório e mensagem abaixo enviada pelo pregoeiro via chat.
Item 12 – DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS, subitem 12.5.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº. 083/2015; “Para ACEITAÇÃO do valor de menor lance, o Pregoeiro e equipe de apoio analisará a conformidade do objeto proposto com o solicitado no Edital, através da marca e fabricante ofertado”
Item 12 DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS, subitem 12.5.1.1. do Edital do Pregão Eletrônico nº. 083/2015; “Caso haja dúvida na marca e fabricante do objeto ofertado, o Pregoeiro, antes da aceitação do item convocará as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, PROSPECTOS/FOLDERS/ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, com o item devidamente atualizado do lance ofertado e ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, ANEXANDO NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO”
Diante da exigência constante no ato convocatório, o Pregoeiro atendendo, envia a mensagem abaixo lembrando as licitantes para que atendam as mesmas.
Pregoeiro 03/06/2015 10:19:27 Senhores licitantes, será dado inicio a convocação das Empresas melhores classificadas para os itens. Informo que, considerando a necessidade de analise técnica por parte do corpo técnico do FITHA/DER, quanto a aceitação, será convocado inicialmente a proposta de preços, juntamente com os folder/prospectos dos equipamentos ofertados.
Em seguida a Recorrente foi convocada pelo pregoeiro para o envio de sua Proposta de Preços e demais documentos em atendimento editalício, conforme mensagens via chat:
Pregoeiro 03/06/2015 12:08:09 Para SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP – Senhor licitante encontra-se conectado? Prazo 05 minutos.
06.911.404/0001-13 03/06/2015 12:09:55 Boa tarde, pois não sr. pregoeiro.
Pregoeiro 03/06/2015 12:10:39 Para SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP – Senhor licitante, considerando que esta Empresa é a melhor classificada para o item 09, convoco-a para negociarmos o mesmo, portanto, faço a seguinte proposta: item 09 – R$ 334.335,00. Prazo 10 minutos.
Sistema 03/06/2015 12:14:12 Senhor Pregoeiro, o fornecedor P C S DAMASCENO & CIA LTDA – EPP, CNPJ/CPF: 05.702.625/0001-19, enviou o anexo para o ítem 5.
06.911.404/0001-13 03/06/2015 12:16:09 Infelizmente não podemos ceder. Trata-se de um Registro para 12 meses e esse produto já tem aumento programado para julho de 2015. Além disso o frete é extremamente oneroso percentualmente sobre o valor do material.
Sistema 03/06/2015 12:19:10 Senhor Pregoeiro, o fornecedor MOBEN * COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ/CPF: 04.910.717/0001-21, enviou o anexo para o ítem 8.
Pregoeiro 03/06/2015 12:20:30 Para SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP – Entendo Senhor licitante. Diante do exposto, solicito que no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, sob pena de desclassificação para o item 09, encaminhe proposta de preços, procedendo atualização de valores caso necessário, bem como folder/prospecto dos equipamentos ofertados. Toda a documentação deverá ser anexada e enviada de forma única..
Pregoeiro 03/06/2015 12:20:49 Para SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP – … pelo Sistema Comprasnet. Algum questionamento Senhor?
06.911.404/0001-13 03/06/2015 12:21:37 Não.
06.911.404/0001-13 03/06/2015 12:22:24 Estamos aguardando a abertura de janela. existe um e-mail para envio (back-up?)
Pregoeiro 03/06/2015 12:23:57 Para SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP – Somente via sistema Senhor licitante. Algum outro questionamento?
06.911.404/0001-13 03/06/2015 12:24:23 Aguardando a janela …
Pregoeiro 03/06/2015 12:25:39 Para SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP – Grato!
Pregoeiro 03/06/2015 12:25:58 Senhores licitantes permaneçam conectados e atentos as solicitações no chat mensagem.
Sistema 03/06/2015 12:26:19 Senhor fornecedor SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP, CNPJ/CPF: 06.911.404/0001-13, solicito o envio do anexo referente ao ítem 9.
Sistema 03/06/2015 12:29:08 Senhor Pregoeiro, o fornecedor SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP, CNPJ/CPF: 06.911.404/0001-13, enviou o anexo para o ítem 9.
A Recorrente tendo sua Proposta de Preços ACEITA pelo Pregoeiro e equipe de apoio, onde além do exigido no item do Edital acima supracitado, fora enviado também todos a DOCUMENTAÇÃD E HABLITAÇÃO, sendo que neste momento estaria sendo realizada apenas a ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS.
Salientando que de acordo com o item 14.1.1. que “ Toda e qualquer informação, referente ao certame licitatório, será transmitida pelo Pregoeiro, através do CHAT MENSAGEM”
Antes do Pregoeiro junto com sua equipe de apoio iniciassem a FASE DE HABILITAÇÃO, que todos os licitantes tivessem atenção especial ao encaminharem seus documentos de habilitação, atentando-se em suas validades, transmitindo as mensagens através do CHAT MENSAGEM como segue:
Pregoeiro 03/06/2015 12:54:11 Aviso importante: Solicito a todos especial atenção quanto ao encaminhamento dos documentos de habilitação a ser convocado posteriormente por este Pregoeiro, devendo verificar as vigências, principalmente, referente ao balanço patrimonial, o exercício social exigível em lei.
Pregoeiro 03/06/2015 12:55:20 Empresa TORK-SUL COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA, atentar-se ao prazo para encaminhamento dos documentos solicitados.
Pregoeiro 03/06/2015 13:29:43 Lembro a todos que conforme registrado por este Pregoeiro neste chat mensagem, no que tange a realização em duas fases distintas o presente certame, sendo a primeira: Envio de proposta de preços juntamente com folder/prospectos e a segunda: Documentos de habilitação, as Empresas que anteciparam o encaminhamento dos documentos de habilitação, …
Pregoeiro 03/06/2015 13:29:56 … os mesmos serão analisados normalmente, sendo que, caso seja constatada a ausência e/ou erro de algum deles, será oportunizado novo envio após nova convocação no chat mensagem.
Salientamos que a Recorrente no ato do envio de sua Proposta de Preços, como mencionado anteriormente, enviou juntamente todos seus documentos de habilitação, mesmo que não estivesse na etapa do envio dos mesmos, mas conforme mensagem acima enviada no chat de mensagem pelo Pregoeiro, o mesmo relata que o certame é realizado em duas fases distintas: a primeira: Envio da Proposta de Preços/folders/prospectos e a outra Documentos de Habilitação, e que as empresa que anteciparam o encaminhamento dos documentos de habilitação iriam ser analisados normalmente, sendo que, caso seja contatada a ausência e/ou erro de algum deles, seria oportunizado novo envio após nova convocação no chat de mensagem”.
Situação essa sendo exatamente que aconteceu com a Recorrente, como apresentamos abaixo:
Pregoeiro 08/06/2015 12:43:24 Para SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP – Senhor licitante encontra-se conectado? Prazo 05 minutos.
Pregoeiro 08/06/2015 12:55:23 Para SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP – Senhor licitante, após consulta no SICAF e CEIS, e após analise dos documentos já encaminhados por Vossa Senhoria, solicito que no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, sob pena de INABILITAÇÃO, encaminha o documento referente ao item 14.3.3 alínea “a” do Edital.
Pregoeiro 08/06/2015 12:56:32 Senhores licitantes, permaneçam conectados e atentos as solicitações no chat mensagem.
Sistema 08/06/2015 12:56:45 Senhor fornecedor SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP, CNPJ/CPF: 06.911.404/0001-13, solicito o envio do anexo referente ao ítem 9.
Pregoeiro 08/06/2015 12:58:14 Para CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA – Senhor licitante encontra-se conectado? Prazo 05 minutos.
Pregoeiro 08/06/2015 13:04:24 Para CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA – Senhor licitante, sob pena de DESCLASSIFICAÇAO para o item 10, solicito que encaminhe uma nova oferta, visto que o ultimo registrado no chat mensagem encontra-se acima do estimado nos autos. Prazo 10 minutos.
92.678.093/0001-26 08/06/2015 13:05:19 ok
92.678.093/0001-26 08/06/2015 13:11:00 Sr. Pregoeiro, por se tratar de registro de preço pelo prazo de 12 meses não temos como encaminhar nova oferta.
Sistema 08/06/2015 13:24:28 Senhor Pregoeiro, o fornecedor MOBEN * COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ/CPF: 04.910.717/0001-21, enviou o anexo para o ítem 8.
Pregoeiro 08/06/2015 13:25:08 Para CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA – Obrigado!
Pregoeiro 08/06/2015 13:25:25 Senhores licitantes permaneçam conectados e atentos as solicitações no chat mensagem.
Sistema 08/06/2015 13:25:59 Srs. Fornecedores, está aberto o prazo para registro de intenção de recursos para os itens/grupos na situação de ´aceito e habilitado´ ou ´cancelado na aceitação´.
Sistema 08/06/2015 14:27:20 Senhor Pregoeiro, o fornecedor SOLUCAO PLANEJAMENTO E COMERCIO EIRELI – EPP, CNPJ/CPF: 06.911.404/0001-13, enviou o anexo para o ítem 9.
Pregoeiro 08/06/2015 14:37:14 Senhores licitantes, informo que o presente certame será SUSPENSO, retornando suas atividades amanhã, dia 09 de junho de 2015, às 08:00 (horário de Rondônia) e 09:00 (horário de Brasília), estando todos cientes e notificados. Tenham uma boa tarde!
A Recorrente fora convocada pelo Senhor Pregoeiro exatamente no dia 08/06/2015 às 12hs55min23s a enviar a CARTIDÃO DE FALÊNCIA E CONCORDATA, conforme item 14.3.3. alínea “a”, sendo que no ato do envio de sua Proposta de Preços fora enviada uma Certidão de Falência e Concordata com emissão em 30/04/2015, ou seja teria sua validade por apenas 30m (trinta) dias como reza o alínea “a” do item 14.3.3.
Vejamos o que reza o Item 14.3.3 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINENCEIRA, em sua alínea “a”,
Alínea “a” do Item 14.3.3. do Edital do Pregão Eletrônico nº. 083/2015;
b) Certidão Negativa de Recuperação Judicial Lei n°. 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 30 (trinta) dias caso não conste o prazo de validade”
Acontece que a Recorrente, em atendimento a convocação deste ilustre Pregoeiro enviou novamente a Certidão de Falência e Concordata com emissão do dia 30/04/2015, assim, estando a mesma VENCIDA, descumprindo o item no tocante RELATIVO À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E O ITEM 14.4 do Edital que é rígido neste sentido, citando que:
Item 14 – DA HABILITAÇÃO DA(S) LICITANTE(S), subitem 14.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº. 083/2015; “Caso a licitante esteja com alguma Documentação de Habilitação desatualizada, ou que não contempla no CADASTRO DA SUPEL ou no SICAF, o Pregoeiro convocará a licitante ACEITA para enviar o ANEXO, mencionado os itens a serem cumpridos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, SOB PENA DE INABILITAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E O PRAZO ESTIPULADO”
Item 14 – DA HABILITAÇÃO DA(S) LICITANTE(S), subitem 14.11 do Edital do Pregão Eletrônico nº. 083/2015; “As LICITANTES que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a Habilitação na presente licitação ou os apresentar em desacordo com o estabelecido neste Edital, serão inabilitadas”
Pelo DESCUMPRIMENTO DA RECORRENTE, não restaria mais nada a esse douto Pregoeiro juntamente com sua equipe de apoio a não ser a INABILITAÇÃO DA RECORRENTE, o que acontecera aplicando com maestria as exigências do Ato Convocatório.
A própria Recorrente em sua peça recursal RECONHCE que enviou duas vezes a mesma CERTIDÃO DE FALÊNCIA E CONCORDATA e que não ESTAVA LOGADO QUANDO DA SUA CONVOCAÇÃO, alegando fatos infundados pela sua INABILITAÇÃO.
Segue abaixo algumas das alegações da Recorrente, que não merece prosperar sendo alegações sem fundamentos e sem aparo legal, afrontando as exigências deste Ato Convocatório.
a) II – DOS FATOS SUBJACENTES, a Recorrente cita claramente que “sob a alegação de que a mesma apresentou, quando convocada, às 14h27min do dia 08 de junho do corrente, um conjunto de documentos (arquivo zipado) onde contava uma CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E CONCORDATA emitida em 30/04/2016, não atendendo, desta forma, ao disposto no tem 14.3.3., alínea “a” do instrumento editálicio. (GRIFO NOSSO).
b) III – DAS RAZÕES DA REFORMA, Alega a Recorrente o fuso horário e que o ilustre Pregoeiro publicou a aceitação do produto ofertado e solicitou o encaminhamento da documentação de habilitação, isso às 12h56min (intervalo para almoço dos colaboradores da RECORRENTE) e que na apenas as 14h25min (horário de Brasília) o operador da licitante constatou tal convocação e, em um ato afoito tendo em vista o exiguido tempo disponível, enviou novamente o mesmo arquivo anteriormente em 03/06/2015, onde constava a CERTIDÃO DE FALÊNCIA emitida em 30/04/2015.(GRIFO NOSSO)
c) III – DAS RAZÕES DA REFORMA, A Recorrente afirma em sua peça recursal que CONSTATADO O ERRO pelo seu supervisor a mesma apressou-se este em assumir o erro e enviar de imediato via e-mail (15h03min do dia 08/06/2015, Anexo I) a CND DE FALÊNCIA E CONCORDATA e que notificou a equipe ZETA, responsável pela condução do certame, na pessoa da Sra. Daniele via telefone disponibilizando em e-mail, sob re o fato ocorrido.
È Nítido Senhor Pregoeiro o desespero da Recorrente, pois está totalmente contrária ao que se pede o Instrumento Convocatório, deixa a entender que não tivera acesso ao mesmo ou não se atentaram as exigências editalícias, pois somos sabedores que no dia da desclassificação da Recorrente a SESSÃO NÃO FOI SUSPENSA, sendo assim todas as licitantes deveriam estarem logadas atentas as mensagens a ser enviadas por V.Sa., sendo responsável por qualquer perda de negócios.
Item 9.4 do Edital do Pregão Eletrônico n°. 083/2015. ”A Licitante será responsável acompanhar as operações no Sistema Eletrônico durante a sessão pública do Pregão Eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância e qualquer mensagem emitida pelo Sistema ou de sua desconexão” (GRIFO NOSSO)
Item 9.1.1 do Edital do Pregão Eletrônico n°. 083/2015. ”O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico,assumindo como verdadeiras e firmes susa propostas e subseqüentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto 12.205/2006), bem como acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art.13, Decreto n°. 12.205/2006)
No tocante em a Recorrente ter enviado a Certidão de Falência e Concordata por e-mail, é uma AFRONTA a este Ato convocatório, a Lei nº. 8.666/03, ferindo o PRINCIPIO DA ISONOMIA, e a todas as demais licitantes que vieram atentamente participar deste certame, sendo que o Instrumento Convocatório não permite tal atitude, como podemos verificar:
Item 14.4.3 do Edital do Pregão Eletrônico n°. 083/2015. ”O envio de toda documentação solicitada via chat só será aceita aquela anexada corretamente compactada em 01 (um) único arquivo no sistema comprasnet, cumprindo a Supel rigorosamente o art. 7° da Lei nº. 10.520/02”
Item 14.4.4 do Edital do Pregão Eletrônico n°. 083/2015. ”O Pregoeiro, em hipótese alguma, convocará o licitante para reenvio dos documentos de habilitação, caso seja anexado errado”
“A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHES SÃO CORRELATOS”
E para finalizarmos essa questão da Recorrente ter tentado mudar as regras do instrumento convocatório, enviando documentos via e-mail, pode-se observar que mesmo sendo feito desta maneira a Certidão de Falência e Concordata enviada, estaria FORA DO PRAZO ESTIPULADO PELO PREGOEIRO, SENDO DE 120 (CENTO E VINTE) MINUTOS, onde a mesma foi convocada no dia 08/06/2015 às 12hs56min45s, tendo seu prazo final às 14hs56min45s (horário de Brasília) e o e-mail foi enviado as 15hs03min09s de acordo com documento anexo, ou seja, MAIS VEZ DESCUMPRINDO O EXIGIDO NO ATO CONVOCATÓRIO.
A Recorrente finaliza sua peça recursal solicitando a INABILITAÇÃOD A RECORRIDA, mencionando que a mesma descumpriu o item 3.1 DO ANEXO I DO EDITAL, que diz respeito a;
Item 3 – GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, subitem 3.1. “MAQUINAS: 01(um) ano sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado”
Salientamos que a Recorrida atendeu prontamente o solicitado, sendo que enviamos DECLARAÇÃO DO FABRICANTE MENCIONADO AS EMPRESAS ASSISTÊNCIA TÉCNICA como APRENTAMOS UMA DECLRRAÇÃO EMITIDA POR ESTA RECORRIDA.
A exigência é que seja apresentado DURANTE A FASE DE LICITAÇÃO, fato que aconteceu quando do envio Anexo juntamente com a Proposta de Preços. E tal exigência não é taxativa que seja na Proposta de Preços e sim que seja apresentada.
Salientamos que a Recorrente veio participar deste certame licitatório, sendo conhecedora do edital (assim a Recorrente cita em sua peça recursal), onde teve acesso ao instrumento convocatório em tempo hábil para questioná-lo, no entanto, CALOU-SE monstrando-se APTA a cumpri-lo de em todas as suas exigências, agora por um erro ou desapego ao ATO CONVOCATÓRIO vem por meio de sua peça recursal com argumentos infundados protelar o certame licitatório em epígrafe.
Item 3 – DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, subitem3.1 do Edital do Pregão eletrônico nº. 083/2015. “Até 02(dois) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública, qualquer cidadão e licitante poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório deste PREGÃO ELETRÔNICO, conforme art. 18 § 1º e 2º do Decreto Estadual nº. 12.205/06, devendo o licitante mencionar o número do pregão, o ano e o número do processo licitatório, manifestando-se PREFERENCIALMENTE via e-mail: zetasupelro@hotmail.com (ao transmitir o e-mail, o mesmo deverá ser confirmado pelo Pregoeiro e equipe de apoio responsável, para não tornar sem efeito, pelo telefone (0XX) 69 3216-5365/5317), ou ainda, protocolar o original junto a Sede desta Superintendência, no horário das 07h30min às 13h30min, de segunda-feira a sexta-feira, situada na Av. Farquar, SN – Bairro: Pedrinhas – Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo III – Rio Jamari, 1º Andar em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036, Telefones (0XX) 69 3216-5365/5317.
Item 4 – DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E INFORMAÇÕES ADICIONAIS QUE VEDERÃO SER INCONDICIONALMENTE OBSERVADOS, subitem 4.1 do Edital do Pregão eletrônico nº. 083/2015. “Os pedidos de esclarecimentos decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e seus anexos, e as informações adicinais que se fizerem necessárias à elaboração das propostas, referente ao processo licitatório deverão ser enviados À Pregoeira (o), até 03(três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública do PREGÃO ELETRÔNICO, conforme art. 19 do decreto Estadual nº. 12.205/06, manifestando-se SOMENTE via e-mail zetasupelro@hotmail.com (ao transmitir o e-mail, o mesmo deverá ser confirmado pelo Pregoeiro e equipe de apoio responsável, para não tornar sem efeito, pelo telefone (0XX) 69 3216-5365/5317), ou ainda, protocolar o original junto a Sede desta Superintendência, no horário das 07h30min às 13h30min, de segunda-feira a sexta-feira, situada na Av. Farquar, SN – Bairro: Pedrinhas – Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo III – Rio Jamari, 1º Andar em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036, Telefones (0XX) 69 3216-5365/531, devendo o licitante mencionar o numero do Pregão, o ano e processo licitatório..
Fato que não aconteceu pela Recorrente, mostrando seu total conhecimento no ATO CONVOCATÓRIO.
Esse douto Pregoeiro juntamente com sua equipe de apoio, não pode e nem deve descumprir as regras do certame licitatório, tendo o mesmo se atar estritamente a VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO.
Art. 41, da Lei nº. 8666/93 – “ A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao que se acha estritamente vinculada”
Podemos citar também Sr. (a) Pregoeiro (a) que sua decisão esta correta, conforme reza o Inciso XIII da Lei nº. 10.520/2002:
“a habilitação far-se-á com verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e as fazendas Estaduais e Municipais, QUANDO FOR O CASO, COM COMPROVAÇÃO DE QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira”
Esse Inciso Senhor (a) Pregoeiro (a) vem a fortificar mais ainda seu ATO CONVOCATÓRIO, pois o mesmo EXIGE A COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÕ TÉCNICA E QUALIFICAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA, para que o mesmo seja atendido em sua totalidade, tornando esse certame LÍCITO, sem vícios.
As alegações apresentadas pela recorrente não podem prosperar, pois a justiça não socorre os que dormem e muito menos aqueles que não são aptos a operar sistema licitatório ON-LINE. O correto seria que cada participante leia atentamente o ATO CONVOCATÓRIO e colocasse para acompanhar todas as fases do certame pessoas capacitadas, com treinamento para que não perdessem negócios e posteriormente não tumultuassem certame licitatório. Seria razoável que cada participante tivesse suas propostas de preços e documentos de habilitação todos os prontos para que fossem enviados quanto solicitado pelo Pregoeiro(a), de forma correta e organizada.
Salientamos ainda que o Edital é igual ara todos os participantes, todos devem vir participar de forma igual, todos devemos ser tratados de forma igual sem privilégios, sendo que temos que arcar com todas as penalidades e perdas de negócios, por falta de conhecimento ao ato convocatório, e o Art. 3º da Lei 8.666/93 é bem claro nesse sentido.
“A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHES SÃO CORRELATOS”
Vale ressaltar que a vinculação ao instrumento convocatório é um dos princípios norteadores da licitação, estando contido no art. 3° da Lei n°. 8.666/93, e é a garantia da lisura do procedimento, conforme ensina Carvalho Filho:
“…é a garantia do administrador e do administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial”
(CARVALHO FILHO, José dos Santos – “Manual de Direito Administrativo”, 16ª Edição. Lumen Juris Editora)
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Contas da União:
“Após examinados e julgados os documentos apresentados para efeito de habilitação dos licitantes, mediante confronto com as exigências e condições do ato convocatório, serão DESCLASSIFICADAS E NÃO ACEITOS aqueles que não atenderem o que foi estabelecido…”
“O licitante que deixar de fornecer, quaisquer dos documentos exigidos, ou apresenta-los em desacordo com o estabelecido no ato convocatório ou com irregularidades será considerado inabilitado”.
(Licitações e Contratos Orientações Básicas – 3[ Edição Revista, Atualizada e Ampliada – Brasília 2006 –TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, Pagina 169). (Grifo e sublinhado nosso)
O Tribunal de Contas da União já se manifestou, quanto à necessidade de garantir, nas licitações, os dispositivos legais a elas aplicados, e no presente caso, é princípio basilar das licitações, Senão vejamos:
“Acórdão 628/2005 Segunda Câmara
Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previsto nos artigos 3°, 41, 44 e 45 da Lei n°. 8.666/1993. (Grifo nosso)
● Principio do Julgamento Objetivo
Esse principio significa que o Administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria administração. (Grifo nosso)
● Princípio da Impessoalidade
Esse principio obriga a administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricioriedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.
● Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório. (grifo nosso)
Os princípios garantem que uma licitação posta ou instaurada vá até o final com a Administração Pública e os particulares licitantes, envolvidos nesse procedimento, sabendo o que vai e como vai acontecer a cada instante. Não se podem imaginar surpresas dentro do procedimento licitatório. A única surpresa é a proposta, até sua abertura. Fora dessa hipóteses a Administração Pública esta obrigada a atender estritamente aquilo que esta estabelecido no Edital.
Isso posto, requer a contrarrazoante o conhecimento do recurso administrativos impetrado pela recorrente e o indeferimento do mesmo em sua totalidade, por não haver absolutamente nada a ser reparado – ou “regularizado”, como prefere a recorrente – no certame, mantendo assim a decisão de aceitar, habilitar e homologar a proposta apresentada pela contrarrazoante, MANTENDO SUA DECISÃO E DECLARANDO VENCEDORA A HILGERT & CIA LTDA, por ter esta cumprido plenamente às exigências legais e do edital, apresentando, portanto, a melhor proposta para a Administração, por ser questão de JUSTIÇA!
Conforme prevê o Artigo 109, §4º da lei 8.666/963, caso seja necessário que este suba para apreciação da Autoridade hierarquicamente superior à V.Sa.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Porto Velho/RO, 30 de Junho de 2015.
José Luiz Tolotti
Procurador
HILGERT & CIA LTDA
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentadas pelas Recorridas, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA:
Inicialmente lembro a recorrida que tanto o Pregoeiro como o licitante deverão estar totalmente vinculados ao instrumento convocatório, ou seja, nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no Edital. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[…]
XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
Nesse sentido, vale citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]:
Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O principio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)
Observe, no que se refere a eventuais alterações propostas, o dever de manutenção do vínculo e compatibilidade estabelecidos inicialmente entre o ato convocatório, o cronograma físico-financeiro e a execução da obra.
Acórdão 1932/2009 Plenário
Abstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes das especificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 932/2008 Plenário
Faça constar dos termos de contratos cláusula que estabeleça sua vinculação ao edital de licitação, conforme o art. 55, XI, da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 2387/2007 Plenário
Observe rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de contratos não previstas.
Acórdão 1705/2003 Plenário
Observe que o instrumento de contrato vincula-se aos termos da licitação, conforme disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não podendo acrescentar direitos ou obrigações não previstos no instrumento convocatório.
Acórdão 392/2002 Plenário
Observe a obrigatoriedade de vinculação entre o edital e o contrato prevista no art. 41 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 286/2002 Plenário
Deve ser cumprido o disposto no art. 54, § 1º, da Lei no 8.666/1993, no que tange à conformidade entre os contratos assinados com os termos das respectivas licitações e propostas a que se vinculam.
Decisão 168/1995 Plenário
Abstenha-se de modificar, mediante tratativas com as empresas participantes do certame, a natureza e as características do objeto licitado, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no art. 3º da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 3894/2009 Primeira Câmara
Observe, na elaboração dos contratos, os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, bem assim do ato que autorizou a dispensa ou inexigibilidade e respectiva proposta, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 8.666/1993.
Decisão 107/1995 Segunda Câmara
Por derradeiro, importante salientar que, em se tratando de norma constante de Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao próprio princípio da segurança jurídica. Do contrário, seriam permitidas inúmeras alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto, perpetuando-se total insegurança de seus termos.
Para iniciarmos a presente analise e as motivações que levaram este Pregoeiro a INABILITAR a recorrida faz-se necessário um retrospecto de todos os atos praticados no presente certame.
A convocação inicial da Recorrida se deu em 03 de junho de 2015, no qual inicialmente este Pregoeiro solicitou da mesma proposta de preços e prospectos, referente aos itens 01 e 02, para fins de análise e aceitação por parte do DER. Atos contínuos, e após analise e aceitação dos equipamentos conforme relatórios apensados aos autos, este Pregoeiro passou a fase de habilitação da recorrida, sendo convocado no dia 08 de junho de 2015 para encaminhamento dos documentos de habilitação e tendo os seguintes diálogos conforme “print” do chat mensagem abaixo:
Assim sendo, conforme registros a recorrida questionou sobre a validade do balanço patrimonial de Empresas que tem tributação no lucro real e presumido. Este pregoeiro prontamente, conforme mensagem às 09:31:50, fez uma breve explanação quanto aos prazos dos balanços, que neste caso, o de 2013, teria validade até 30 de junho de 2015, sendo que para fins de comprovação e aceitação deste Pregoeiro a mesma deveria vir acompanhado do SPED contábil.
Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 da Secretaria da Receita Federal
Art. 5º – A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte do ano calendário a que se refira a escrituração.
Ato continuo a Recorrente encaminhou no mesmo dia os documentos de habilitação para fins de analise material por parte deste Pregoeiro. Analisando os arquivos encaminhados pela Recorrente, este Pregoeiro observou que a mesma havia encaminhado o balanço patrimonial de 2013, esta autenticada, mas sem o documento SPED CONTABIL, portanto, impossibilitando este Pregoeiro até aquele momento, de confirmar se a Empresa teria a extensão de prazo até 30 de junho de 2015 conforme trata a Instrução Normativa RFB nº: 787/2007. Dando continuidade verificou – se que a Empresa encaminhou os seguintes arquivos distintos conforme print’s abaixo:
IMAGEM 01 – REFERENTE AOS ARQUIVOS DE SPED CONTABIL 2013.
IMAGEM 02 – REFERENTE AOS ARQUIVOS DE SPED CONTABIL 2013.
IMAGEM 03 – REFERENTE AO BALANÇO PATRIMONIAL E SPED CONTABIL DE 2014
IMAGEM 04 – REFERENTE À COMPROVAÇÃO DO SPED CONTABIL DE 2014.
Na análise dos documentos encaminhados pela Recorrida, ficou – se de fato comprovado que referente a 2013, a mesma não encaminhou o SPED CONTABIL, sendo encaminhado apenas arquivos em formato “txt”. que neste caso, conforme imagem 02, demonstra-se apenas lançamentos contábeis. Em sua peça recursal, a mesma informa que tais documentos são de fato a comprovação do SPED CONTABIL, mais que para acessa-los este Pregoeiro deveria entrar no site do Sistema da Receita Federal e proceder com o download do programa para tais verificações. Ora Senhor Recorrente, não é obrigação deste Pregoeiro tais procedimentos, o que neste fato ultrapassaria as vias de diligências, e sim seria uma forma de sanar falhas documentais de Vossa Senhoria. Conforme registros no chat mensagem, desde o inicio foi solicitado de forma clara e objetiva quais documentos deveriam ser encaminhados, portanto, quanto a fatos não há argumentos, desta forma, restou-se evidenciado e comprovado que referente ao balanço patrimonial de 2013 houve falha documental.
Observando tal falha, procedeu-se a análise dos arquivos referente a imagem 3, constatando-se o encaminhamento do balanço patrimonial de 2014 e que neste casou veio acompanhado do SPED CONTABIL, conforme prints das imagens 04. Deste modo, em primeiro momento este Pregoeiro habilitou a recorrida. Acontece Senhor Superintendente e Senhor Recorrente que diante do prosseguimento do certame, e analisando as demais documentações de Empresas convocadas para outros itens, observou-se o encaminhamento do balanço patrimonial da Empresa HILGERT E CIA LTDA já referente ao Exercício de 2014, que também é uma Empresa com tributação do lucro real e presumido. Analisando de forma mais detalhada constatou-se que a mesma encaminhou o comprovante do SPED CONTABIL e com seu balanço devidamente autenticado na Junta Comercial do Estado de Rondônia o que inicialmente não havia sido observado no balanço patrimonial de 2014 da Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. Ressalta-se ainda que é exigência do Edital que os balanços patrimoniais deverão ser devidamente autenticados ou registrados nos órgãos competentes, vide transcrição da alínea “b” do subitem 14.3.3 do Edital:
Este Pregoeiro, mediante as diferenças documentais quanto sua forma de apresentação, buscando um respaldo maior em qualquer que fosse a decisão posterior, fosse para manter a habilitação ou inabilitar a Recorrida, providenciou diligência junto a Junta Comercial do Estado de Rondônia através do Oficio nº: Ofício n° 02490/2015/ZETA/SUPEL/RO do dia 10 de junho de 2015, devidamente apensado aos autos, no qual transcrevo a seguir:
Á Senhora.
ELIAS MARCIA S. DE OLIVEIRA.
Setor de Autenticação de Livros.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – JUCER.
Assunto: Balanços patrimoniais – SPED.
Senhora Gerente.
Vimos através do presente Oficio proceder com diligência referente ao balanço Patrimonial, em anexo, apresentado pela Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, visto que o mesmo refere-se ao Exercício de 2014. Analisando o mesmo, foi verificado que não consta nenhum registro junto a este Órgão, sendo encaminhado a esta Comissão de Licitação apenas o Recibo de entrega e o requerimento de autenticação junto a Receita Federal.
Solicitamos ainda que seja informado, caso possível, sobre os procedimentos formais quanto o balanço SPED, se existe ou não a obrigatoriedade do registro junto a Junta Comercial, após o envio à Receita Federal.
Informamos que tal Parecer servirá de subsidio para os tramites na licitação nº: 083/2015/SUPEL/RO, no qual a Empresa supracitada encontra-se participando.
Em resposta ao Oficio supracitado a Junta Comercial do Estado de Rondônia, através do Oficio nº: 782/GAB/JUCER do dia 11 de junho de 2015, fez as seguintes considerações, no qual transcrevo a seguir:
“Em atenção ao Oficio nº: 02490/2015/ZETA/SUPEL/RO de 10 de junho de 2015, informamos a Vossa Senhoria que o livro digital Sped da Empresa Pronta Tratores e Implementos Agrícolas foi autenticado no dia 08/06/2015 através do nº: 150032218 referente ao Exercício de 2014. (Grifo nosso).
Em relação ao livro digital Sped, há obrigatoriedade da autenticação na Junta Comercial com base na Instrução normativa DREI/11/2013. (Grifo nosso).
Informamos ainda que, o registro do balanço patrimonial é realizado na Junta Comercial após a autenticação do livro, com base no Código Civil Brasileiro, artigo 1179.
Comunicamos que o balanço da Empresa mencionada foi registrado sob o número de arquivamento 110449687 em 08/06/2015. (Grifo nosso)
Importante frisar, e que me causa estranheza, que a Recorrida registrou seu balanço patrimonial de 2014 na Junta Comercial em 08 de junho de 2015, ou seja, no mesmo dia e após o encaminhamento dos documentos solicitados. Em sua peça recursal a mesma faz a seguinte informação:
“Logo estamos regulares e dentro dos prazos para apresentação junto à junta comercial dos nossos dados fiscais referente ao ano de 2014.
Porém além do livro devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia do exercício de 2013, com o SPED CONTÁBIL enviamos ainda o requerimento e recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD junto com os balanços de 2014, sem o registro na junta comercial porém o recibo comprova que o mesmo foi entregue a receita e a lei diz que e facultativo o registro nas juntas para empresa optantes do sistema Contábil Lucro Real”
Diante de tal informação questiono: Se é facultado o registro na Junta Comercial como a mesma alega, por que no dia 08 de junho de 2015, no mesmo dia e após o envio dos documentos, a Recorrente providenciou o registro do balanço de 2014? E se é facultado tal registro, por que o balanço de 2013 encontra-se autenticado e registrado?
Diante dos fatos apontados pela Junta Comercial e visto que é facultado ao Pregoeiro a revisão dos seus atos, na sessão do dia 11 de junho de 2015, foi informado que a Recorrida seria INABILITADA por de fato não atender na integra à alínea “b” do subitem 14.3.3 do Edital, conforme print abaixo:
Ato continuo em sua peça recursal, de forma perigosa e irresponsável, a Recorrente insinua que este Pregoeiro com a realização de sua inabilitação, estaria favorecendo outras Empresas, portanto, a quem interessar, todo o procedimento realizado esteve em obediência as legislações inerentes à licitação, não sendo em nenhum momento criado por este Pregoeiro justificativas infundadas para inabilitação ou habilitação de Empresas “a” ou “b”, até porque todo procedimento é publico e registrado no Sistema Comprasnet. Em nenhum momento Senhor Recorrente houve tratamento diferenciado para qualquer Empresa que fosse, até porque, desde o primeiro momento este Pregoeiro entrou em contato por diversas vezes com esta Empresa, inclusive conversando com o Contador responsável, tanto que, conforme consta registrado no Sistema COMPRASNET, Vossa Senhoria encaminhou documentos de habilitação em dois momentos distintos, no primeiro para o anexo 1 às 11:14 hrs, e em segundo momento, após conversar com este Pregoeiro, no anexo 2 às 11:35 hrs, e ambos como já exposto, incorretos.
Insinua ainda em sua peça recursal que este Pregoeiro permitiu a outras licitantes que as mesmas incluíssem documentos posteriores. Mas uma vez a acusação do Recorrente não encontra nenhuma justificativa, visto que, desde o inicio do certame, foi informado no chat mensagem, que a licitação obedeceria à duas etapas distintas: 1) Convocação da proposta de preços e prospectos e 2) Habilitação das Empresas com propostas aceitas, vide prints abaixo.
Sendo assim, Empresas que encaminharam antecipadamente documentos de habilitação junto com a proposta de preços e prospectos tiveram seus documentos analisados, e considerando que era direito garantido a segunda fase, foram solicitados apenas os documentos ausentes e/ou vencidos.
Art. 4º da lei 10.520/2002 em seus incisos XI e XIII.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
Resumidamente e finalizando este imbróglio, diante dos fatos explanados por este Pregoeiro, restou-se mais que comprovado que a falha partiu tão somente da Recorrente, primeiro por encaminhar o balanço patrimonial de 2013, esta autenticada pela Junta Comercial, sem o comprovante do SPED CONTABIL e no segundo momento, por encaminhar o balanço patrimonial de 2014, este com o SPED CONTABIL, mas sem a autenticação no órgão competente, portanto, mostrando a fragilidade dos argumentos expostos em sua peça recursal, tão pouco, nenhum fato concreto para tentar colocar em cheque a honra deste Pregoeiro e a lisura dos atos praticados.
Ato continuo em sua peça recursal a Recorrente informa que os preços apresentados pela mesma são os melhores para a Administração. Neste tocante, é fato que a proposta apresentada por Vossa Senhoria foi o melhor para Administração, tanto que foi aceito inicialmente, sendo que, esta Empresa na pratica não teve proposta recusada, mais sim, sendo INABILITADA por não atender as normas editalicias relativos á habilitação.
Lembro ainda Senhor recorrrente, que o procedimento adotado por este Pregoeiro, de convocar as Empresas subsequentes a esta, encontra-se devidamente prevista no Edital, conforme rege o item 14.11 concomitante com o item 14.12, não sendo criadas novas regras, muito menos por vontade própria, causar prejuízo á Administração Publica:
14.11. As LICITANTES que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a Habilitação na presente licitação ou os apresentar em desacordo com o estabelecido neste Edital, serão inabilitadas.
14.12. Se a licitante não atender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta de preços subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta de preços que atenda ao Edital, sendo o respectivo Licitante declarado vencedor, habilitado e a ele adjudicado o objeto do certame; (Grifo nosso).
As propostas posteriormente aceitas a esta Empresa, encontram-se dentro do estimado nos autos, não restando nenhuma ilegalidade ou prejuízo ao erário quanto suas aceitações, mesmo estando superiores a esta.
Ato continuo aos fatos expostos a mesma procede com a seguinte informação:
[…] , ainda observamos que nos encartes apresentado pelo outro licitante que fora habilitado por essa comissão não fica claro se os mesmos atendem ao solicitado no edital qual não esclarece se os motores são turbos ou não. […]
Relativo a tal informação não ficou claro a quais Empresas a Recorrente se refere, visto que a mesma participou do item 01 e 02, deste modo, garantido o direito ao contraditório, este Pregoeiro solicitou à Equipe técnica do DER nova análise quanto a aceitação dos equipamentos ofertados pelas Empresas FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e a Empresa LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – ME. Atendendo à solicitação desta Comissão, o Senhor VLADIMIR EICH, agente Administrativo do DER, lotado no Setor de Logística, ratifica a analise inicialmente apresentada, portanto, mantendo-se a aceitação dos equipamentos ofertados.
Alega ainda a recorrente que a Empresa LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – ME, empresa habilitada para o item 02 não apresentou assistência técnica no interior do Estado. Pois bem, neste tocante, transcrevemos o item 2.2.3 do Edital que diz:
2.2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
2.2.3.1. MÁQUINAS: 01 (um) ano sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado;
2.2.3.2. VEÍCULOS: 01 (um) ano sem limite de kilometragem, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado;
De fato Senhor recorrente, a Empresa Recorrida em sua proposta de preços procedeu com uma Declaração de Assistência informando inicialmente que: “Declaramos que prestaremos serviços de assistência técnica e garantia para tratores YTO fornecidos pela Empresa LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – ME na cidade de Porto Velho. Assistência Técnica VELOSO & CIA LTDA, CNPJ nº: 00.733.043/0001-86, Rua Areia Branca nº: 080, Bairro Areia Branca – CEP 78.900-970.”
Diante da informação prestada, este Pregoeiro diligenciou junto a Empresa VELOSO & E CIA LTDA através do nº: 3228-3689, designada pela LN como Empresa que prestará assistência Técnica, se a mesma teria alguma filial no interior do Estado. Diante do questionamento, foi informado apenas a existência da sede na cidade de Porto Velho, não existindo nenhuma filial no interior do Estado. Diante desta informação, resta-se como não comprovada o local de assistência técnica do interior do Estado, que é imprescindível para a execução do futuro contrato.
2 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA:
2.1 DO APONTAMENTO REFERENTE À EMPRESA TORK SUL:
Alega a Recorrente que a Empresa Recorrida identificou-se no momento do cadastramento da proposta, portanto, afrontando o Princípio da Impessoalidade e ainda indo de encontro com o item 9.2.1 do Edital que diz:
9.2.1. As propostas registradas no Sistema COMPRASNET NÃO DEVEM CONTER NENHUMA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA PROPONENTE, visando atender o princípio da impessoalidade e preservar o sigilo das propostas. Em caso de identificação da licitante na proposta registrada, esta será DESCLASSIFICADA pelo Pregoeiro.
Deste modo, analisando a proposta cadastrada pela Empresa TORK SUL verifica-se que de fato ocorreu a identificação da Recorrida em todos os itens nos quais participou, o que é expressamente vedada pelo Edital, portanto, assistindo razão a Recorrente.
2.2 DOS APONTAMENTOS QUANTO SUA INABILITAÇÃO:
A Recorrente mostra-se inconformada com sua INABILITAÇÃO por ter encaminhado a Certidão Conjunta da Receita Federal e INSS vencida em 08/06/2015. Pois bem, após a proposta aceita a convocação realizou-se em 10 de junho de 2015 conforme “print” do chat mensagem abaixo:
Na tentativa de reverter sua INABILITAÇÃO, a mesma alega que foi prejudicada devido a uma falha da Receita Federal de seu Estado, no qual não emitiu em tempo a nova certidão. Alegações não caracterizam provas documentais, tão pouco, este Pregoeiro INABILITOU esta Empresa injustificadamente. Como já informado por diversas vezes neste julgamento, tanto este Pregoeiro como os licitantes estão totalmente vinculados às regras do Edital, que neste caso, restou-se evidenciada o não atendimento do item 14.3.2 alíneas “b” e “f” do Edital, sendo que este Pregoeiro não poderia abrir exceção a esta Empresa por qualquer que fosse o motivo, exceto se fosse beneficiaria da lei complementar 123/2006, que neste caso teria o beneficio do prazo de 05 (cinco) dias para encaminhamento de novas certidões de regularidade fiscal.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
2.3 DOS APONTAMENTOS QUANTO A POSSIVEL QUEBRA DE ISONOMIA NO CERTAME:
Alega a Recorrente que ocorreu quebra da Isonomia na licitação, informando que outras Empresa foram tratadas de forma “menos severa” por este Pregoeiro:
No caso em tela, em que se está entre um grupo de licitantes essencialmente iguais (à exceção de eventuais micro e pequenas empresas que porventura estejam participando do certame), deve-se referir que alguns licitantes foram tratados de forma menos severa, sem que houvesse situação especial que justificasse referido tratamento.
Exemplificativamente, citam-se algumas ocorrências em que houve a quebra de isonomia entre os concorrentes, sem que tenha havido justificativa plausível para tanto:
(i) a BOMAG, apresentou seus documentos de habilitação fora do prazo de 120 (cento e vinte) minutos exigido pelo Pregoeiro, mas ainda assim teve sua documentação analisada e, somente em momento posterior, foi inabilitada;
(ii) a Hilgert & Cia Ltda. (“HILGERT”) apresentou Certidão Municipal Positiva de Débitos. O Pregoeiro, verificando a existência de tal certidão, concedeu à HILGERT uma segunda oportunidade de apresentação da referida certidão com vistas a verificar a habilitação da empresa; e
(iii) a Tork-Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda. (“TORK”) apresentou proposta que continha identificação da empresa em seu teor, contrariando expressamente a cláusula 9.2.1, do Edital, segundo o qual as propostas registradas no Sistema COMPRASNET não devem conter nenhuma identificação da empresa proponente. Ainda assim, a empresa foi mantida no Pregão.
Vê-se que os benefícios que foram concedidos a essas licitantes não foram extensíveis às demais participantes do Pregão, e tampouco são justificáveis, uma vez que premiam o descumprimento à lei e às regras editalícias, em vez de buscar a correição que deve balizar os processos licitatórios.
Tal afirmação não pode prosperar, considerando que todas as Empresas do inicio ao fim foram tratadas de forma igualitária por este Pregoeiro, nos levando a acreditar que a Recorrente não acompanhou todos os registros no chat mensagem, se não vejamos:
Referente a Empresa BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA, não existiu em nenhum momento da licitação envio de documentos fora do prazo como a mesma tenta alegar, no qual facilmente podemos comprovar nos registros do chat mensagem.
Deste modo, evidencia-se a falta de atenção por parte da Recorrente quanto aos prazos previamente estabelecidos, visto que, considerando o prazo inicialmente dado por este Pregoeiro, ou seja, 120 (cento e vinte) minutos, a convocação iniciou-se às 10:06:30 e a Recorrida encaminhou às 12:02:55 (horário do Sistema Comprasnet), portanto, dentro do prazo, com aproximadamente 03 (três) minutos antes do encerramento do prazo.
No tocante à Empresa HILGERT E CIA LTDA, mais uma vez a Recorrente incorre ao erro. Conforme já exposto anteriormente à Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, ocorreu uma antecipação quanto ao encaminhamento dos documentos de habilitação, anexando-as junto com a proposta e os prospectos na primeira convocação realizada por este Pregoeiro. Deste modo, conforme registros no chat mensagem, o certame seria conduzido em duas etapas distintas, primeiro convocação de proposta e em segundo momento documentos de habilitação. Senhor Recorrente, era direito garantido da Empresa HILGERT E CIA LTDA a oportunidade da segunda convocação, portanto, este Pregoeiro apenas solicitou a certidão municipal atualizada já que em primeiro momento havia sido encaminhada vencida.
No tocante a Empresa Tork-Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda, este Pregoeiro já manifestou-se na presente ata.
3 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente TORK SUL COMERCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA:
A Recorrente mostra-se inconformada por sua Desclassificação no que tange a incompatibilidade do equipamento ofertado com o exigido no Edital, informando ainda que a mesma foi intempestiva. Pois bem, serei sucinto quanto minha explanação. Cito as exigências dos itens 12.5, 12.5.1 e 12.5.1.1 do Edital:
12.5. Após a fase de lances o Pregoeiro efetuará a ACEITAÇÃO do item, de acordo com os lances ofertados, negociados e atualizados;
12.5.1. Para ACEITAÇÃO do valor de menor lance, o Pregoeiro e equipe de apoio analisará a conformidade do objeto proposto com o solicitado no Edital, através da marca e fabricante ofertado;
12.5.1.1. Caso haja dúvida na marca e no fabricante do objeto ofertado, o Pregoeiro, antes da aceitação do item convocará as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, PROSPECTOS/FOLDERS/ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, com o item devidamente atualizado do lance ofertado e ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, ANEXANDO NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO;
Este Pregoeiro no inicio da sessão encaminhou a seguinte mensagem a todos os licitantes:
Deste modo conforme previamente estabelecidos nas regras Editalicias bem como em sessão, a recorrente encaminhou juntamente com sua proposta os folders do equipamento, sendo que após a análise por parte do corpo técnico do DER esta Comissão obteve a seguinte resposta:
Diante do exposto, resta-se evidenciado o não atendimento da licitante quanto a compatibilidade do equipamento ofertado com o exigido no Edital, não existindo em momento algum intempestividade em sua Desclassificação. Ressalto ainda que todo o procedimento foi devidamente registrado e fundamentado no chat mensagem, vide registros abaixo:
Quanto aos fatos apontas contra a Empresa LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – ME este Pregoeiro já manifestou-se na presente ata.
4 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA:
A recorrente mostra-se inconformada com sua INABILITAÇÃO por ter apresentado atestado de capacidade técnica em nome de outra Empresa, apresentados as seguintes alegações:
[…] na verdade, pelo fato do produto, com reconhecimento e tradição mundial, agora estar sendo comercializado diretamente pela fábrica, restou prejudicado ao arrepio da lei. os atestados apresentados são de equipamentos vendidos por distribuidor exclusivo porem sempre com a responsabilidade da fábrica, pois a ela cabe a fabricação e entrega do bem e, portanto, o cumprimento dos compromissos contratuais indiretos. […]
Pois bem, em seus documentos de habilitação a recorrente encaminhou 04 (quatro) atestados de capacidade técnica, sendo que todos em nome da Empresa ROMAC TÉCNICA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ nº: 91.595.678/0001-10, empresa não participante do certame em epigrafe. A exigência estabelecida no Edital é bem clara, conforme item 14.3.4 alínea “a”:
14.3.4. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
Desta forma, não existem brechas no Edital para encaminhamento de documentos de habilitação em nome de outras Empresas, sendo, portanto, vedado a este Pregoeiro a aceitação de tal atestado.
Dando continuidade a mesma solicita a DESCLASSIFICAÇÃO de todas as Empresas do item 03 por não terem apresentado marca e modelo na descrição detalhada do objeto, citando ainda um fato ocorrido no Pregão Eletrônico 056/2015 do dia 31/03/2015, portanto, solicitando o cancelamento e repetição do certame.
Inicialmente devo lembrar a recorrida, no qual demonstra um inconformismo levando-a a um abuso do direito de recorrer, que o pregão citado foi REVOGADO pela Administração, portanto, todos os atos praticados na mesma tornaram-se NULOS, não abrindo qualquer jurisprudência como a mesma tenta alegar.
Analisando os argumentos, fica evidenciado como único intuito atender seus interesses individuais, visto que caso não tivesse sido INABILITADA não apresentaria tais argumentos. Sabemos que, para promover um certame, é necessária a existência de competição, ou seja, mais de uma Empresa para que haja disputa. Na licitação a competição não só é possível, como em tese, é obrigatória; onde sem ela a licitação é impossível.
Pois bem, neste caso, a Administração, com o intuito de não restringir o caráter competitivo dos itens, e visualizando que desclassificando todas as licitantes as quais a recorrente estava participando, restaria apenas ela na fase de lances, decidiu baseado no princípio da flexibilização do instrumento convocatório, dar prosseguimento ao Certame com todas as propostas cadastradas, vide chat mensagem:
O princípio da competitividade exige a verificação da possibilidade de se ter mais de um interessado que possa atender e fornecer o objeto de Licitação. Portanto, a competição é exatamente a razão determinante do procedimento da licitação.
Se a competição é o alicerce da licitação, podemos concluir que quanto mais licitantes participarem do evento licitatório, mais fácil será à Administração Pública encontrar o melhor contratado. Sendo assim, está incumbida de evitar qualquer exigência irrelevante e destituída de interesse público, que restrinja a competição.
Neste sentido, cumpre destacar o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS n° 5.418-DF, pela Primeira Seção, o qual segue com a ementa parcialmente transcrita, nos seguintes termos:
“DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O “EDITAL” NO SISTEMA JURIDICOCONSTITUCIONAL VIGENTE, CONSTITUINDO LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL DA CONCORRENCIA; CUJO OBJETIVO E DETERMINAR O “OBJETO DA LICITAÇÃO”, DISCRIMINAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES E O PODER PUBLICO E DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO É “ABSOLUTO”. DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O JUDICIÁRIO DE INTERPRETAR-LHE. BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLÁUSULAS DESNECESSARIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE REGENCIA E CUJO EXCESSIVO RIGOR POSSA AFASTAR. DA CONCORRENCIA. POSSIVEIS PROPONENTES. OU QUE O TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE PUBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE. COM ELE. OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO. O PROCEDIMENTO LICITATORIO É UM CONJUNTO DE ATOS SUCESSIVOS, REALIZADOS NA FORMA E NOS PRAZOS PRECONIZADOS NA LEI (…)” (grifo do MPF) (MS 5.418-DF, STJ ReI. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, maioria, DI. 01/061998).
A licitação tem por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, dentro desta será busca garantir a igualdade de tratamento aos participantes desta disputa. Portanto, as normas do certame estão vinculadas a satisfação deste objeto. Sabemos que o formalismo está atrelado à licitação, mas nem por isso podemos transformá-la em uma situação que importe em fórmulas sagradas que tenham como finalidade frustrar o caráter competitivo do certame. Nesse sentido, também, já decidiu o TCU:
“O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais” (TCU, 004809/1999-8, DOU 8/11/99, p.50, e BLC nº 4, 2000, p. 203).
O princípio da competitividade exige a verificação da possibilidade de se ter mais de um interessado que possa atender e fornecer o objeto de Licitação. Portanto, a competição é exatamente a razão determinante do procedimento da licitação.
Se a competição é o alicerce da licitação, podemos concluir que quanto mais licitantes participarem do evento licitatório, mais fácil será à Administração Pública encontrar o melhor contratado. Sendo assim, está incumbida de evitar qualquer exigência irrelevante e destituída de interesse público, que restrinja a competição.
5 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente SOLUÇÃO PLANEJAMENTO E COMERCIO LTDA:
A Recorrente mostra-se inconformada ao ter sido INABILITADA por encaminhar certidão de falência e concordata vencida. Pois bem, os fatos apontados pela mesma não merecem guarida, até porque resta-se evidenciado e comprovado o não atendimento do subitem 14.3.3 alínea “a” do Edital, portanto, a INABILITAÇÃO realizada pelo Pregoeiro na licitação encontra-se totalmente resguardada.
Inicialmente Senhor licitante é valido lembrar, como já citado por diversas vezes neste julgamento, que tanto o Pregoeiro como o licitante estão totalmente vinculados ao Edital e às leis inerentes a licitação. Na sessão do dia 03 de junho de 2015 esta Empresa foi convocada para encaminhar propostas de preços e prospectos, no prazo de 120 minutos sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO para o item 09, conforme print do chat mensagem abaixo:
Ato continuo foi anexado no Sistema arquivos contendo propostas e documentos de habilitação, sendo estes últimos encaminhados antecipadamente. Este Pregoeiro, analisando os documentos, observou que a certidão de falência e concordata encontrava – se vencida em 30 de maio de 2015, considerado sua emissão em 30 de abril de 2015.
14.3.3 RELATIVOS A QUALIFICAÇÃO ECONOMICA FINANCEIRA:
Deste modo, após análise dos prospectos por parte do corpo técnico do DER, encaminhados pela Recorrida, no qual atendeu as especificações, a proposta foi aceita na sessão do dia 08 de junho de 2015. Na mesma sessão, este Pregoeiro questionou se a recorrente estaria logada no chat mensagem, sendo que passado 12 minutos sem nenhuma manifestação, iniciou-se a convocação da mesma para encaminhamento de nova certidão de falência e concordata, no prazo de 120 minutos, conforme regra do Edital. Conforme print do chat mensagem abaixo, podemos verificar que a convocação iniciou – se as 12:56:45.
Ato continuo a Recorrente às 14:27:20 encaminhou arquivo via Sistema Comprasnet. Para surpresa deste Pregoeiro, ao analisar o documento constante no arquivo, constatou-se que o encaminhamento da mesma certidão anterior, ou seja, a vencida. Constatado o não atendimento ao subitem 14.3.3 alínea “a” do Edital, este Pregoeiro INABILITOU a Recorrente.
É notório e claro a falha da Recorrente em todo o procedimento, bem como fica evidenciado a falta de conhecimento da mesma quanto às regras do Edital, tanto que, por diversas vezes tentou pressionar este Pregoeiro a aceitar uma certidão de falência e concordata via email, o que é expressamente vedado no Edital, conforme preconizada o item 14.4.3 concomitante com o subitem 14.4.4 do Edital, se não vejamos:
14.4.3. O envio de toda documentação solicitada via chat só será aceita aquela anexada corretamente compactada em 01 (um) único arquivo no sistema comprasnet, cumprindo a Supel rigorosamente o art. 7º da Lei nº. 10.520/02.
14.4.4. O Pregoeiro, em hipótese alguma, convocará o licitante para reenvio dos documentos de habilitação, caso seja anexado errado.
È valido lembrar que a Recorrente também via email reconheceu sua falha conforme transcrições abaixo:
Email de 08/06/2015:
Boa tarde senhor pregoeiro, tendo em vista termos vencido o Item 09 do certame em epígafre realizado em 03 de junho do corrente, enviamos na mesma data, quando convocados, além da PROPOSTA COMERCIAL também todos os documentos para habilitação, incluso aí o Item 14.3.3 alínea A, CND DE FALÊNCIA E CONCORDATA. Ocorre que encaminhamos, por engano, a CND emitida em 30/04/2015, a qual não mais atendia aos senhores, embora já tivéssemos em mãos a CND de junho, emitida em 03/06/2015 (em anexo). Nesta data fomos convocados a enviar a nova CND e posteriormente toda a documentação de habilitação (que já havíamos enviado). Mais uma vez o mesmo arquivo enviados em 03/06 (com a CND emitida em 30/04) for enviada, de forma incorreta. Ante a impossibilidade de enviarmos novamente nesta, via anexo o referido documento, e por estarmos ainda no prazo de 120 minutos estipulado, estamos enviando via e-mail (em anexo) a CND DE FALÊNCIA E CONCORDATA EMITIDA EM 03/06/2015 EM NOSSO FAVOR. Pedimos a gentileza de juntar a mesma ao processo ou ainda de nova abertura de janela para que possamos anexar a mesma. (Grifo nosso).
Att.
Reginaldo Melo
062 3087-2657
SOLUÇÃO PLANEJAMENTO
CNPJ 06.911.404/0001-13
Email de 09/06/2015:
Bom dia, reconhecemos no e-mail abaixo as mesmas regras estipuladas no instrumento editalício. Entendemos ainda que o fato de termos errado na anexação do documento solicitado nos torna passíveis de inabilitação. Outrossim entendemos também que o fato de estarmos coma CND de Falência e Concordata em dia (03/06/2015) nos torna habilitados à luz da lei, sem prejuízo das demais empresas, uma vez que não houve ganho de tempo ou de qualquer outro subterfúgio para aquisição do referido documento. Por fim entendemos que o envio da referida CND dentro do horário estipulado, ainda que via e-mail seria tangível de aceitação dentro do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CONCORRÊNCIA. (Grifo nosso)
Att.
Reginaldo Melo
OAB/GO 29815
062 3087-2657
SOLUÇÃO PLANEJAMENTO
CNPJ 06.911.404/0001-13
Ainda em sua peça recursal a recorrente afirma que a falha de envio no documento se deu devido ao tempo exíguo que tinha ao constatar a convocação no chat mensagem. Ora Senhor licitante, se a convocação iniciou-se 12:56:45 o prazo máximo para encerramento seria até 14:56:45, mais constata-se que Vossa Senhoria anexou no sistema a certidão (vencida) às 14:27:20, ou seja, faltando ainda em torno de 30 (trinta) minutos para encerramento do prazo, acreditando este Pregoeiro, prazo suficiente para encaminhar um único documento.
Informa ainda a Recorrente que este Pregoeiro habilitou a Empresa HILGERT & CIA LTDA mesmo sem apresentar em sua proposta o endereço da Assistência técnica no interior do estado. Pois bem, tal alegação também não deve prosperar, ficando mais uma vez comprovada a falta de atenção da Recorrente, visto que a Empresa Recorrida, apresentou em seus documentos Declaração de assistência técnica no qual consta os endereços nas cidades de Ji-paraná, Ariquemes, Jaru, Cacoal e Vilhena.
III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL mantendo as Empresas PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, SOLUÇÃO PLANEJAMENTO E COMERCIO LTDA e BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA INABILITADAS. DECIDE pela REVISÃO DA DECISÃO em que HABILITOU TORK SUL COMERCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA E LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA – ME declarando-as INABILITADAS para o presente certame. Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo os recursos, eis que TEMPESTIVOS, impetrados pelas PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA e CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA COMO PARCIALMENTE PROCEDENTE e os recursos das Empresas TORK SUL COMERCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA, BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA e SOLUÇÃO PLANEJAMENTO E COMERCIO LTDA TOTALMENTE IMPROCEDENTES.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 06 de junho de 2015.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
PRAZOS:
RECURSOS: 25/06/2015.
CONTRA-RAZÕES: 30/06/2015
DECISÃO: 09/07/2015
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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