Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Contratação de Empresa Especializada para EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA DE LOTES URBANOS, CADASTRO FÍSICO DOS IMÓVEIS E CADASTRO SOCIAL DAS FAMÍLIAS, para implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé, pertencentes ao Estado de Rondônia, objeto do Contrato de Repasse nº 792127/2013 MCIDADES/CAIXA.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 213 |
Ano | 2015 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEAGRI |
Nº Processo Adm | 01.1901.00374-00/2015 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 1.833.122,17 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 19/06/2015 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | |
Pregoeiro | VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: MAPPE BRASIL LTDA - ME — CNPJ: 13.266.239/0001-50 para os itens 13, V. L. S. DOS SANTOS - ME — CNPJ: 07.451.973/0001-96 para os itens 12, 02, LICITSUL COMERCIO E SERVCOS DE INFORMATICA LTDA - ME — CNPJ: 06.268.094/0001-60 para os itens 11, 10, 09, 06, 05, 04, D. J. DE AGNELO - ME — CNPJ: 03.950.770/0001-93 para os itens 08, 07, MIXX SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP — CNPJ: 05.206.381/0001-83 para os itens 03, RACCI & RACCI LTDA - EPP — CNPJ: 04.863.386/0001-16 para os itens 01
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Revogação | 30/06/2015 - 08:47:45 | AVISO DE REVOGAÇÃO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através do seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, torna pública aos interessados referentes ao PREGÃO ELETRÔNICO nº. 213/2015/SUPEL, formalizado pelo PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 01.1901.00374-00/2015, cujo objeto é: Contratação de Empresa Especializada para EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA DE LOTES URBANOS, CADASTRO FÍSICO DOS IMÓVEIS E CADASTRO SOCIAL DAS FAMÍLIAS, para implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé, pertencentes ao Estado de Rondônia, fica REVOGADO o referido Pregão Eletrônico, com base no art. 49 da Lei Federal nº. 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente à modalidade Pregão, conforme solicitado no Ofício nº 1778/COREFUR/SEAGRI do dia 26 de junho de 2015. NOTIFICAR as empresas através de publicação nos meios de comunicações previstos em Lei, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias úteis após publicação, previstos no art. 109, I, “c” da Lei nº. 8.666/93, ficando os autos desde já disponíveis aos interessados para vistas junto a SUPEL/RO. Porto Velho/RO, 29 de Junho de 2015.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO Mat.300115686
|
Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota de esclarecimento | 16/06/2015 - 11:07:39 | RESPOSTA CONTESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 213/2015/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1901.00374-0000/2015/SEAGRI/RO. OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA DE LOTES URBANOS, CADASTRO FÍSICO DOS IMÓVEIS E CADASTRO SOCIAL DAS FAMÍLIAS, para implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé, pertencentes ao Estado de Rondônia, objeto do Contrato de Repasse nº 792127/2013 MCIDADES/CAIXA.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, em atendimento à contestação à resposta do pedido de esclarecimento realizado, faz as seguintes manifestações:
Em resposta a observação apresentada pela empresa quanto a competência do profissional “Arquiteto” temos a justificar que:
Conforme RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA art. 2º Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 – Elaboração de orçamento; Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 – Produção técnica e especializada;Atividade 14 – Condução de trabalho técnico; Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo manutenção; Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
Em Contestação a obs., e com base na legislação acima, é claro e notório que o profissional Arquiteto e Urbanista possui atribuições para o objeto geral da licitação;
Ademais Conforme Lei nº 12.378/2010,Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
V – do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI – da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
Sendo o objeto da licitação a execução de serviços de georreferenciamento e topografia de lotes urbanos, cadastro físico e cadastro social para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES URBANOS em áreas consolidadas, onde possui edificações, equipamentos urbanos e arruamentos torna-se indispensável o profissional de Arquitetura e Urbanismo na composição da equipe técnica.
Quanto aos demais apontamentos Senhor licitante, acredito que ocorreu um erro de interpretação por parte de Vossa Senhoria, desta forma, procedo com complementações das respostas encaminhadas anteriormente, no qual a exigência de quantitativos mínimos nos atestados de capacidade técnica, encontram-se devidamente respaldados juridicamente.
SÚMULA TCU 263
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. FUNDAMENTO LEGAL: – Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; – Lei nº 8.666/1993, art. 30. PRECEDENTES: – Acórdão 0165/2009 – Plenário – Sessão de 11/02/2009 – Ata nº 06/2009, Proc. 027.772/2008-2, in DOU de 16/02/2009. – Acórdão 1908/2008 – Plenário – Sessão de 03/09/2008 – Ata nº 35/2008, Proc. 011.204/2008-4, in DOU de 05/09/2008. – Acórdão 1417/2008 – Plenário – Sessão de 23/07/2008 – Ata nº 29/2008, Proc. 007.535/2005-6, in DOU de 25/07/2008. – Acórdão 597/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008 – Ata nº 11/2008, Proc. 021.103/2005-0, in DOU de 14/04/2008. – Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007 – Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007. – Acórdão 1771/2007 – Plenário – Sessão de 29/08/2007 – Ata nº 36/2007, Proc. 004.719/2007-6, in DOU de 31/08/2007. – Acórdão 1617/2007 – 1ª Câmara – Sessão de 06/06/2007 – Ata nº 17/2007, Proc. 004.883/2005-6, in DOU de 11/06/2007. – Acórdão 1891/2006 – Plenário – Sessão de 11/10/2006 – Ata nº 41/2006, Proc. 005.612/2006-6, in DOU de 16/10/2006. – Acórdão 0649/2006 – 2ª Câmara – Sessão de 21/03/2006 – Ata nº 08/2006, Proc. 011.199/2004-0, in DOU de 27/03/2006. – Acórdão 0657/2004 – Plenário – Sessão de 26/05/2004 – Ata nº 17/2004, Proc. 006.565/2002-6, in DOU de 09/06/2004. Cito ainda decisões da Nobre Corte de Contas do Estado de Rondônia, no qual julga legal a exigência dos quantitativos mínimos nos atestados, nas quais transcrevo na íntegra a seguir:
DECISÃO Nº 205/2013/GCPCN
Ementa: Pregão eletrônico deflagrado para contratação de empresa para prestação de serviços de anestesiologia para atender as necessidades dos Hospitais de Base, João Paulo II e Regional de Caçoai. Inconstitucionalidade da via eleita pela administração para atender a demanda existente. Possibilidade de danos maiores à sociedade frente à ausência dos serviços. Ausência de critérios objetivos de mensuração da qualificação técnica. Determinação para aperfeiçoamento. Sem prejuízo da continuidade do certame
Trata-se de análise da legalidade do edital da licitação na modalidade pregão eletrônico n° 578/2013/SIGMA/SUPEL/RO, deflagrado para a contratação de empresa especializada na prestação de Serviços Médicos Complementares de Anestesiologia classificadas como: geral, condutiva, regional ou local, com assistência e vigilância clínica durante o ato cirúrgico, para fins terapêuticos ou diagnósticos e visitas pré-anestésicas aos pacientes internos que se submeterão a procedimentos cirúrgico, de forma contínua, em atendimento aos usuários dos serviços de saúde da rede pública estadual internados nas dependências do Hospital de Base Ary Pinheiro – HBAP, Hospital Estadual Pronto Socorro João Paulo/II – HEPSJP/II e Hospital Regional de Caçoai – HRC por um período de 12. (doze) meses, a Pedido da Secretaria de Estado da Saúde — SESAU, com valor total estimado de R$ 15.631.316,40 (quinze milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Procedidas as análises técnica e ministerial, este Relator proferiu a Decisão nº. 161/13, determinando o que segue:
Apresentadas justificativas e documentos, o Corpo Técnico concluiu que os dois primeiros itens da decisão foram integralmente cumpridos – as previsões de qualificação técnica foram ajustadas e os preços se mostraram compatíveis com os de mercado. Quanto aos demais (processamento das futuras despesas pelo elemento correto e informações quanto ao concurso público), a Unidade de Instrução consignou que as justificativas apresentadas não se prestaram a comprovar o atendimento a essas providências determinadas. Ao fim, por entender que as pendências restantes não são aptas a obstar o prosseguimento do feito, propôs que a Sesau seja novamente notificada para apresentar os esclarecimentos e comprovações necessários para o integral cumprimento da Decisão nº. 161/13. É como vieram os autos. Inicialmente, registre-se que os autos não foram remetidos a novo exame do Ministério Público de Contas por conta de sua conclusão consignada no Parecer nº. 267/13, que prescindiu da reanálise face à apresentação de justificativas pelos responsáveis. Tendo em vista o exame técnico sobre os novos documentos acostados aos autos, vê-se que as duas questões prejudiciais ao prosseguimento da disputa foram corrigidas. A previsão de qualificação técnica foi retificada para atender a Lei de Licitações e a jurisprudência desta Corte. E os preços alcançados, após cotejo registrado no Relatório de Instrução, mostraram-se de acordo com os praticados no mercado. Corrobora-se a proposta de prosseguimento ordinário do feito. Em que pese a incontestável vedação constitucional à consecução do objeto do presente procedimento, é certo que a ausência destes serviços é cenário inconcebível no momento, tendo em vista a carência singular da especialidade em questão no estado e até no país. Quanto às demais pendências desta licitação (itens “c” e “d” da Decisão nº. 161/13), reservar-se-á o momento da discussão colegiada para a prolação de outras determinações e, inclusive, para a cogitação de aplicação de multa. Notifique-se a Sesau e a Supel para que deem prosseguimento ao presente certame. Porto Velho, 24 de outubro de 2013
PAULO CURI NETO Conselheiro Relator
DECISÃO Nº 165/2013/GCPCN
Ementa: Pregão eletrônico deflagrado para contratação de serviço de coleta interna e externa, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, nas unidades hospitalares. Análise Técnica preliminar: ausência de planilhas de decomposição de custos que ofereça à administração elementos para avaliar a adequabilidade das propostas a serem oferecidas no certame. Planilhas encaminhadas pela Supel e juntadas aos autos. Conclusão corroborada pelo Ministério Público de Contas. Possibilidade de continuidade do certame e posterior comprovação de ajustes na decomposição dos preços. Determinações.
Trata-se de análise da legalidade do edital da licitação na modalidade pregão eletrônico nº 458/2013/SIGMA/SUPEL/RO, deflagrado para a contratação de empresa especializada no serviço de coleta interna e externa, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, para atender às demandas das unidades de saúde da Sesau, com valor estimado em R$ 8.237.935,80 (oito milhões, duzentos e trinta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos). A análise inaugural do corpo de instrução verificou a ausência de planilhas de composição de custos unitários e, em razão disso, pugnou pela suspensão do certame. Após devolvidos os autos a este gabinete e já despachados para o Ministério Público de Contas, a Superintendência de Licitações remeteu à assessoria deste Relator, via email, as planilhas que já haviam sido elaboradas mas que, por lapso, não foram encaminhadas a esta Corte. Ato contínuo, a documentação foi juntada aos autos – que se encontravam sob a apreciação da Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo. Em sua manifestação inaugural, a Procuradoria de Contas pontuou que as planilhas tardiamente apresentadas pela administração não se prestam a fornecer subsídios confiáveis para julgar a adequabilidade das propostas que serão apresentadas neste pregão. Verificou que alguns cálculos não levaram em conta os materiais e equipamentos necessários para a execução contratual. Também constatou que, aparentemente, foi desconsiderado o parâmetro de produtividade para a definição da mão de obra envolvida nas tarefas. No entanto, chamou atenção para o fato de que o edital em apreciação se encontra livre de diversas máculas detectadas por esta Corte em outras análises, e que é notório o esforço da administração para regularizar a contratação desses serviços – que vêm sendo prestados precariamente por contratos emergenciais. Por tudo isso, opinou pelo prosseguimento do certame e assinalação de prazo para que os responsáveis apresentem escorreita planilha de decomposição de custos e o resultado da disputa, a fim de que esta Corte possa analisar a adequabilidade das propostas ofertadas. Assim vieram os autos a esta Relatoria. Inicialmente registro que o certame se encontra suspenso pela Supel em razão de recursos apresentados pelas licitantes. Folheando os autos e, em especial, a documentação juntada posteriormente, denotam-se fragilidades nas planilhas apresentadas, tal como bem anotou a Procuradoria de Contas. As tabelas confeccionadas se limitaram a esquadrinhar os custos relativos à mão de obra, sem colacionar, aparentemente, as despesas referentes à utilização do maquinário envolvido na contratação. Considerando a complexidade dos serviços e que desde muito a Sesau tem concentrado esforços para deflagrar e concluir o procedimento licitatório para este objeto, é até previsível que a administração depare com dificuldades técnicas na elaboração do documento. Todavia, não se pode deixar de notar, como bem assentado pelo Ministério Público de Contas, o empenho dos responsáveis para corrigir erros dantes apontados por esta Corte. É certo também que o início dos esforços da Sesau visando à confecção de decomposições de custo não é longínquo. Somados a isso a dificuldade em si desse trabalho e a própria complexidade da execução contratual justificam tratamento menos austero, razão por que reputo adequada a propositura ministerial pelo prosseguimento do certame, apesar da ausência de planilhas de custos satisfatórias, condicionando a declaração definitiva da legalidade do procedimento à apresentação dos estudos adequados. Convém orientar os gestores que se valham de preços praticados em unidades privadas de saúde para subsidiar a análise dos preços deste prélio, uma vez que esse objeto parece ser identicamente demandado pelas empresas particulares do ramo (especialmente os grandes hospitais e centros cirúrgicos da capital). Ainda sobre a matéria, pontuo ínfima discordância em relação ao encaminhamento final aconselhado no Parecer do MPC. É que foi sugerida apresentação das planilhas pela Sesau a fim de que esta Corte as analise e se pronuncie sobre a adequabilidade dos valores das propostas vencedoras à luz dessa documentação. Penso que essa verificação deve recair aos responsáveis pela licitação, cabendo a esta Corte o acompanhamento e posterior exame dos estudos e análises já empreendidos pela Sesau e Supel. Trata-se apenas de inverter o ônus de se debruçar sobre cada linha da planilha de decomposição de custos das vencedoras e de se pronunciar sobre a adequabilidade das propostas. Penso que proceder assim conferirá mais agilidade e racionalidade à análise de legalidade a ser empreendida por esta Corte e também à condução do certame (já que os responsáveis não precisarão aguardar outro pronunciamento deste Tribunal para retomar a disputa). Vale recordar que este objeto vem sendo prestado sob a forma de contratações emergenciais que se protraem no tempo por período desde muito intolerável. Assim, a fim de que cessem essas contratações ilícitas, imperativo que a administração adote providências que agilizem a conclusão desta licitação – sem sacrificar, obviamente, o atendimento às normas de legalidade inarredáveis. Nunca sobeja alertar os responsáveis que lhes recai o ônus pela obtenção de preços de mercado e de comprovação nos autos da adequabilidade dos valores adjudicados. Nesse sentido, a elaboração de planilhas de custos confiáveis é o elemento mais seguro para orientar o gestor nessa decisão. A análise dos requisitos de qualificação técnica revela, ainda, a necessidade de pequenos ajustes no edital. O subitem 10.5.2 do Edital prevê três requisitos que merecem aperfeiçoamento. Vejamos:
Essas previsões não estão sintonizadas com a mais moderna jurisprudência desta Corte sobre o tema. A alínea “a” não cuidou de estabelecer o parâmetro de compatibilidade entre a experiência anterior da licitante e os serviços a serem contratados. Tal como prevista, qualquer atestado genérico, que demonstre a execução de qualquer fração do quantitativo ora licitado, deverá ser considerado pela Supel. Não é esse o espírito das exigências de qualificação técnica. Como já determinamos nos autos da análise do edital de pregão eletrônico nº. 578/2013 (serviços de anestesiologistas), deverá ser estabelecido percentual razoável do que se aceitará como compatível relativamente ao atestado de capacidade técnica (percentual inferior a 50%), quando da habilitação técnica dos licitantes. (Grifo nosso). A mesma falha foi repetida na previsão da qualificação técnica profissional (do responsável técnico, alínea “h”), que tão somente previu sua apresentação sem detalhar o parâmetro de compatibilidade do atestado em relação aos serviços a serem executados. Já a qualificação prevista na alínea “f” extrapola os limites aceitáveis para essa fase da disputa. Esta Corte tem pacificado o entendimento de que não é razoável a exigência de comprovação de que os responsáveis técnicos façam efetivamente parte do quadro da empresa. Basta que o profissional seja apontado e que a empresa declare formalmente que, se vencedora, empregará aquela pessoa na execução contratual na função de responsável técnico. Além disso, a delimitação das profissões admitidas (Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista) deve ser justificada e somente pode ser fundamentada em restrição legal ou regulamentar expressamente impeditiva do exercício dessa atividade por outros profissionais das diversas áreas do saber. Ainda sobre condições aparentemente restritivas, o Termo de Referência prescreve determinadas condições para a assinatura do contrato (subitem 10.1, fls. 92/93) e, na alínea “f”, prevê a apresentação do “Teste de Queima” que consiste numa medição do funcionamento dos equipamentos da contratada, a fim de assegurar a qualidade mínima desses aparelhos. No entanto, estabelece que esse teste deve ter sido “realizado em um período não superior a 12 (doze) meses do processo licitatório”. Essa delimitação sugere que o teste já deve ter sido realizado na data da disputa. E para que ele tenha ocorrido, a empresa já deve possuir todo o maquinário necessário à execução do futuro contrato. Considerando que é manifestamente ilegal qualquer exigência editalícia cujo cumprimento obrigue as licitantes a já contarem com a estrutura exigida para adimplir o contrato iminente, essa previsão deve ser aperfeiçoada para que sejam admitidos também os testes de queima havidos entre a data do desfecho da disputa e o dia designado para a assinatura do contrato, exceto se houver robusta justificativa técnica que recomende o contrário. Nada mais se detectou nos autos. A bem da verdade, além da obtenção de preços de mercado, a fase do procedimento desta contratação que mais preocupa este Órgão de Controle ainda está por vir – aquela dedicada à efetiva execução contratual. Finalmente, tendo em conta que a disputa se encontra interrompida pelos responsáveis, determino que sejam adotadas as seguintes medidas:
A alínea “c” deve ter seu cumprimento comprovado tão logo seja agendada a nova data da disputa: em até dois dias depois de publicado o aviso da licitação no Comprasnet com as necessárias modificações determinadas na referida alínea (ou a inserção de novo arquivo do edital com as retificações). Assino o prazo de dez dias (a contar do momento em que as licitantes vencedoras forem convocadas no sistema para apresentar suas propostas definitivas e planilhas de custos) para a comprovação perante esta Corte da adoção de todas as demais providências acima consignadas. Ressalto que não deverá haver prejuízo quanto ao prosseguimento ordinário do certame. Porto Velho, 18 de setembro de 2013
PAULO CURI NETO Conselheiro Relator
Desta forma Senhor licitante, resta mais que comprovado que todas as exigências do Edital encontram-se em total atendimento à legislação vigente, portanto, reitero as informações anteriormente prestadas, portanto, permanecendo INALTERADO o Edital.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto o Pregoeiro e equipe de Apoio pelo fone: (69) 3216-5365.
Porto Velho-RO, 16 de Junho de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JUNIORPregoeiro da ZETA/SUPEL/RO Matrícula: 300055985
|
Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota de esclarecimento | 15/06/2015 - 10:56:58 | RESPOSTA PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 213/2015/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1901.00374-0000/2015/SEAGRI/RO. OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA DE LOTES URBANOS, CADASTRO FÍSICO DOS IMÓVEIS E CADASTRO SOCIAL DAS FAMÍLIAS, para implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé, pertencentes ao Estado de Rondônia, objeto do Contrato de Repasse nº 792127/2013 MCIDADES/CAIXA. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, em atendimento ao pedido de ESCLARECIMENTO realizado pela empresa TOPOMINAS – TOPOGRAFIA MINAS GERAIS EIRELI, via email no dia 12/06/2015, no qual fez as seguintes manifestações: 1) NO ITEM 14.6.4.1.4- “b” QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, está exigindo quantitativos nos atestados de aptidão, o que vem contrariar o ARTIGO 30 § 1º da lei 8.666, onde é VEDADAS AS EXIGÊNCIAS DE QUANTITATIVOS MINIMOS E PRAZOS MAXIMOS. Também quantidades de lotes. No entanto as planilhas são em áreas de quantitativos em m2. Assim sendo solicitamos a correção. 2) No Item 14.6.1.3 pede somente atestado de georreferenciamento e topografia. 3) O Edital está exigindo na equipe técnica um Arquiteto e Urbanista. OBS: Se os trabalhos são de georreferenciamento e topografia, e não tem nenhum projeto de arquitetura, porque a exigência destes profissionais? 4) Quanto a documentação de habilitação: Quem tem o cadastro atualizado no SICAF, é dispensado de toda a documentação ?? neste caso, quais os documentos a serem apresentados?
Em atenção ao direito de manifestação, previsto no art. 19, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, após análise do pedido de esclarecimento encaminhado pela referida empresa, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente bem como, nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Referente ao primeiro e segundo questionamento: O art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, no tocante a capacitação técnico-profissional expõe o seguinte: “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”. Entretanto, o referido artigo vem sofrendo a flexibilização da vedação, inclusive pelo colendo STJ que entendeu pela possibilidade da fixação de quantitativos mínimos, desde que, de modo equivalente ao que se passa com a qualificação técnico-operacional, sejam assentados em critérios razoáveis e demonstrem o mínimo indispensável para a aferição da capacidade do licitante (RESP 466.286/SP – Segunda Turma – DJ de 20.10.2003). Neste sentido, o Plenário do TCU , objetivando a padronização no tocante a interpretação do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 decidiu no Acórdão nº 1.214/2013, o seguinte: “é preciso analisar a vedação da parte final do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 30, da Lei de Licitações com razoabilidade, pois, quando o fator primordial da licitação reside na existência de experiência em determinado quantitativo mínimo ou em determinados prazos máximos, acatar a literalidade da norma levaria a uma contradição, qual seja, prevalecendo a interpretação de que não se pode exigir tais requisitos, a licitação estaria impossibilitada e a norma, inócua, sem qualquer aplicação prática”. Verifica-se que o TCU pacificou a flexibilização do referido artigo quanto a complexidade técnica dos serviços, onde é imprescindível a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional com exigência de quantitativos mínimos, SOB PENA DE A ADMINISTRAÇÃO atribuir responsabilidade pela prestação dos serviços a profissionais que não detêm capacidade técnica demonstrada na execução de serviços de porte compatível com os que serão efetivamente contratados. A Egrégia Corte de contas vem admitindo a fixação de quantitativos mínimos, desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, não havendo restrição ao estabelecido no item 14.6.4 e seguintes do Edital. Podemos citar ainda a jurisprudência do TCU, o qual julgou que, experiência anterior não deve ultrapassar 50% do objeto. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois a Corte se pauta pela razoabilidade no caso concreto. Destaca-se o seguinte julgado (BRASIL, TCU, 2013c): “Constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório, de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93”. Referente aos lotes conforme consta no Termo de Referência, a futura licitante deverá apresentar atestados referente a execução de quantidade dos lotes, e não por execução de metragens, portanto, os documentos em questão (atestados de capacidade técnicas da Empresa) deverão ter o percentual mínimo exigido conforme consta na alínea “c” do subitem 14.6.4 do Edital, ou seja, 40 % do quantitativo a ser licitado para cada lote participante. Referente ao terceiro questionamento: O objeto da licitação é a contratação de empresa para execução de serviços de georreferenciamento e topografia de lotes urbanos, cadastro físico e cadastro social para implementação de medidas administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES URBANOS nos Municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’Oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé. Considerando se tratar de atividade para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES URBANOS, a Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão, no Art. 3º § 1º atribui ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/BR especificar as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas. Considerando o que dispõe a Resolução nº 51 de 12/07/2013 que especifica as atividades, atribuições e campos de atuação privativos dos arquitetos e urbanistas e os que são compartilhados entre estes e os profissionais legalmente habilitados em outras profissões regulamentadas, individualiza através das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação desta profissão, atribuição exclusiva para arquitetos e urbanistas a atividade de coordenação de equipes de planejamento urbano ou de regularização fundiária. Considerando ainda que os serviços de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES URBANOS são objetos do Contrato de Repasse nº 792127/2013 tendo órgão concedente o Ministério das Cidades. Referente ao quarto questionamento: Os documentos a serem apresentados, que não são substituídos pelo SICAF, são os constantes no subitem 14.6.4 e subitens e alíneas. Quanto aos documentos elencados nos subitens 14.6.1, 14.6.2 e 14.6.3 e alíneas para a aceitação deverão estar devidamente atualizados, principalmente o balanço patrimonial, no que tange ao Exercício Social já exigível para fins de licitação, o que deverá ser observado pelas Empresas participantes do certame em questão. Desta forma, respondido todos os pedidos de esclarecimentos, permanece INALTERADO o instrumento convocatório. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto o Pregoeiro e equipe de Apoio pelo fone: (69) 3216-5365. Porto Velho-RO, 15 de Junho de 2015. VALDENIR GONÇALVES JUNIOR Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO Matrícula: 300055985
|
Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota de esclarecimento | 09/06/2015 - 12:44:05 | RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 213/2015/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1901.00374-0000/2015/SEAGRI/RO OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA DE LOTES URBANOS, CADASTRO FÍSICO DOS IMÓVEIS E CADASTRO SOCIAL DAS FAMÍLIAS, para implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé, pertencentes ao Estado de Rondônia, objeto do Contrato de Repasse nº 792127/2013 MCIDADES/CAIXA.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, em atendimento a IMPUGNAÇÃO impetrada pela empresa QUALI GEO SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA LTDA, via email no dia 08/06/2015,a qual manifestou suas fundamentações quanto as exigências mínimas de quantidades solicitadas no subitem 14.6.4 e seguintes, conforme exposto na peça acostada nos autos.
Em atenção ao direito de manifestação, previsto no art. 19, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, após análise da Impugnação encaminhada pela referida empresa, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente bem como, nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
O art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, no tocante a capacitação técnico-profissional expõe o seguinte: “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.
Entretanto, o referido artigo vem sofrendo a flexibilização da vedação, inclusive pelo colendo STJ que entendeu pela possibilidade da fixação de quantitativos mínimos, desde que, de modo equivalente ao que se passa com a qualificação técnico-operacional, sejam assentados em critérios razoáveis e demonstrem o mínimo indispensável para a aferição da capacidade do licitante (RESP 466.286/SP – Segunda Turma – DJ de 20.10.2003).
Neste sentido, o Plenário do TCU , objetivando a padronização no tocante a interpretação do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 decidiu no Acórdão nº 1.214/2013, o seguinte: “é preciso analisar a vedação da parte final do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 30, da Lei de Licitações com razoabilidade, pois, quando o fator primordial da licitação reside na existência de experiência em determinado quantitativo mínimo ou em determinados prazos máximos, acatar a literalidade da norma levaria a uma contradição, qual seja, prevalecendo a interpretação de que não se pode exigir tais requisitos, a licitação estaria impossibilitada e a norma, inócua, sem qualquer aplicação prática”.
Verifica-se que o TCU pacificou a flexibilização do referido artigo quanto a complexidade técnica dos serviços, onde é imprescindível a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional com exigência de quantitativos mínimos, SOB PENA DE A ADMINISTRAÇÃO atribuir responsabilidade pela prestação dos serviços a profissionais que não detêm capacidade técnica demonstrada na execução de serviços de porte compatível com os que serão efetivamente contratados.
A Egrégia Corte de contas vem admitindo a fixação de quantitativos mínimos, desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, não havendo restrição ao estabelecido no item 14.6.4 e seguintes do Edital.
Podemos citar ainda a jurisprudência do TCU, o qual julgou que, experiência anterior não deve ultrapassar 50% do objeto. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois a Corte se pauta pela razoabilidade no caso concreto. Destaca-se o seguinte julgado (BRASIL, TCU, 2013c):
“Constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório, de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93”. A empresa alega ainda que, o objeto do Pregão Eletrônico nº 213/2015, não se enquadra no requisito de objeto complexo. Tal assertiva não poderá prosperar visto que os serviços de geoprocessamento é o processamento informatizado de dados georreferenciados utilizados através de programas de computador que permitem o uso de informações cartográficas (mapas, cartas topográficas e plantas) e informações a que se possa associar coordenadas desses mapas, cartas ou plantas. No que diz respeito aos serviços de georreferenciamento trata-se de uma imagem ou um mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica a tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se pretende georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como pontos de controle. Ou seja, a empresa deverá ofertar no momento da licitação o objeto em conformidade com o estabelecido no Edital e seus anexos, não caberá, por exemplo, uma empresa que presta serviços de manutenção em computadores ofertar serviços de geoprocessamento e georeferenciamento, pois necessita de pessoas qualificadas e capacitadas para a execução dos serviços.
Nesta ceara, o TCU proferiu a súmula 263, in verbis:
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
Desta forma, verifica-se que não existem embasamentos suficientes para que este Pregoeiro altere o subitem 14.6.4 e seguintes estabelecidos no Edital, pois não pode o interesse público restar prejudicado diante da interpretação equivocada dos licitantes, permanecendo o instrumento convocatório inalterado.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto o Pregoeiro e equipe de Apoio pelo fone: (69) 3216-5365. Porto Velho-RO, 09 de Junho de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JUNIORPregoeiro da ZETA/SUPEL/RO Matrícula: 300055985
|
Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Adendo esclarecedor | 29/05/2015 - 09:50:02 | ADENDO ESCLARECEDOR Nº01/2015
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 213/2015/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1901.00374-0000/2015/SEAGRI/RO OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA DE LOTES URBANOS, CADASTRO FÍSICO DOS IMÓVEIS E CADASTRO SOCIAL DAS FAMÍLIAS, para implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé, pertencentes ao Estado de Rondônia, objeto do Contrato de Repasse nº 792127/2013 MCIDADES/CAIXA.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, os seguintes esclarecimentos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
Considerando que, o sistema Comprasnet não aceita vírgulas no cadastramento dos quantitativos da Proposta de Preços feita por esta Administração, informamos que a quantidade registrada junto ao sistema para os ITENS DO ANEXO III DO EDITAL – QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS: NO LOTE 02 (MUNICÍPIO DE GUAJARÁ- MIRIM ITENS: 1.2 (item/Comprasnet 28); 1.6 (item/Comprasnet 33); NO LOTE 03 (MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ITENS: 1.2 (item/Comprasnet 56);1.6 (item/Comprasnet 60);3) NO LOTE 04 (MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS ITENS: 1.2 (item/Comprasnet 83);1.6 (item/Comprasnet 87);NO LOTE 06 (MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ITENS: 1.2 (item/Comprasnet 137);1.6 (item/Comprasnet 141). ENCONTRAM-SE COM ERRO NAS CASAS DECIMAIS, portanto, deverão ser CONSIDERADAS AS QUANTIDADES ESTABELECIDAS NO ANEXO III – DO EDITAL – QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS, conforme Quadro abaixo demonstrado:
Desta forma, as proposta de preços apresentadas pelas as empresas deverão estar de acordo com os VALORES UNITÁRIOS E QUANTITATIVOS estabelecidos no ANEXO III – DO EDITAL – QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS, e ainda, deverão observar os valores estimados para cada item estabelecido por esta Administração.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e Equipe de Apoio, através do telefone (069) 3216-5365, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N – Bairro: Pedrinhas – Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo III – Rio Jamari, 1ºAndar.
Porto Velho/RO, 29 de maio de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JUNIOR Pregoeiro ZETA/SUPEL/RO Mat.300055985 |
Download |
Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.