Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa (s) especializada (s) na prestação de serviços de Cerimonial, Estrutura palco, som e outros, Coffee Break, Alimentação, hospedagem e Material Gráfico visando atender às necessidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, notadamente a Coordenação de Tecnologia, Ciência e Inovação – CTI/SEDEC
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 49 |
Ano | 2022 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEDEC |
Nº Processo Adm | 0041.505148/2020-10 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 1.825.322,17 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Aberta |
Data da Abertura | 19/01/2023 |
Horário da Abertura | 09:30 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | https://www.comprasgovernamentais.gov.br/ |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio do(a) Pregoeiro(a) e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e seu anexos encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo(a) Pregoeiro(a) e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9267, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. |
Pregoeiro | Yago da Silva Teixeira |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Resultado Final da Licitação | 12/04/2023 - 11:31:12 | Resultado Final do PE 49/2022 |
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Atas das sessões | 12/04/2023 - 11:29:45 | Ata de Realização do Pregão Eletrônico – Complementar Nº 1 |
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Atas das sessões | 12/04/2023 - 11:27:35 | Ata de Realização do Pregão Eletrônico Nº 049/2022 |
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12/04/2023 - 11:24:46 | Termo de adjudicação e Termo de Julgamento |
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Documentos de habilitação e proposta | 12/04/2023 - 11:22:50 | Julgamento e classificação dos documentos de habilitação das empresas NPX ENTRETENIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA e GRAFICA PORTO LTDA. |
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Recursos e análises | 12/04/2023 - 11:16:46 | Exame dos recursos |
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Retorno à fase | 02/03/2023 - 15:12:12 | Retorno de Fase – PE 49/2022 |
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Recursos e análises | 02/03/2023 - 14:38:16 | Manifestação técnica SEDEC-COMPRAS. |
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Recursos e análises | 02/03/2023 - 12:25:35 | Análise nº 1/2023/SUPEL-ZETA – Referente a Petição Apresentada. |
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Recursos e análises | 02/03/2023 - 12:23:42 | Petição – NPX ENTRETENIMENTOS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI |
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Julgamento | 02/03/2023 - 12:21:08 | EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico Nº: PE 49/2022/SUPEL/RO Processo Administrativo Nº: 0041.505148/2020-10 – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC Objeto: Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa (s) especializada (s) na prestação de serviços de Cerimonial, Estrutura palco, som e outros, Coffee Break, Alimentação, hospedagem e Material Gráfico visando atender às necessidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, notadamente a Coordenação de Tecnologia, Ciência e Inovação – CTI/SEDEC. Empresas Recorrentes: MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA, CNPJ 63.781.835/0001-46 (Grupo 03), GRAFICA PORTO LTDA, CNPJ 15.539.260/0001-07 (Grupo 04). 1. DA ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO A intenção de recurso impetrada pelas empresas supramencionadas, nos grupos destacados acima, foram interpostas dentro do prazo fixado por este Pregoeiro, de 20 minutos, e, por serem motivadas e tempestivas, foram acolhidas, razão pela qual foi fixado o prazo de 03 dias úteis para apresentação de suas razões recursais, nos termos da Lei Federal 10.520/02. 2 . SÍNTESE DA INTENÇÃO DE RECURSO a) MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA – (Grupo 03) A empresa em tela insurge-se contra a classificação e habilitação da empresa declarada vencedora no grupo 03, alegando incongruências na documentação apresentada e que irá expor as razões em sede recursal. b) GRAFICA PORTO LTDA – (Grupo 04) A empresa em tela afirma que, a empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, não atendeu ao item 13.8.6, e que os atestados apresentados não comprovam fornecimento de 5% em quantidades, solicitados no edital. 3. SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS a) MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA – (Grupo 03) Retomando o que expôs em sua intenção de recurso, a recorrente busca demonstrar em sua argumentação fática e jurídica que a empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA, vencedora do Grupo 03, utiliza meios subversivos para aferir lucro e ir contra a legislação ao se utilizar de subcontratação, indica que a empresa recorrida recorrida está situada no Distrito Federal e não possui sede no Estado de Rondônia, e por isso alega não haver possibilidade de cumprimento do Edital e do objeto do certame que não permite a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou mesmo parcial do objeto ou arrendamento. Ao final, apresentando bases jurídicas, faz os pedidos de praxe. b) GRAFICA PORTO LTDA – (Grupo 04) A empresa recorrente, em síntese, retoma em sua tese, que a empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, não teria comprovado execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE de 5% da parcela de maior relevância do Grupo 04 do certame em nenhum dos atestados apresentados Ao final, apresentando bases jurídicas, faz os pedidos de praxe. 4. DAS CONTRARRAZÕES a) PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA – (Grupo 03) Em frontal combate as afirmações da empresa MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA, a recorrida afirma que detém capacidade técnica suficiente para atender a Administração, e que o objetivo das licitações realizadas no portal Comprasnet é a ampla participação de empresas por todo o pais em busca de economicidade. alega que emitirá notas fiscais em seu nome e que portanto não há que se falar em subcontratação. Por fim, requer o indeferimento do recurso administrativo interposto pela empresa recorrente. 5. DO EXAME DE MÉRITO a) MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA – (Grupo 03) Passando a analisar o argumento da recorrente, que afirma que a empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA não cumpre o estabelecido no Edital, por ter sede no Distrito Federal e o instrumento convocatório não permitir a subcontratação de outra empresa para a prestação dos serviços objeto do Edital, verifica-se no Edital do PE 49/2022/SUPEL/RO no item 22, a vedação de subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto, bem como no item 24 do Termo de Referencia, vejamos: Edital do PE 49/2022 22 – DA TRANSFERÊNCIA/CESSÃO OU SUBCONTRATAÇÃO Fica vedada a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto. Termo de Referencia 24. SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA 24.1. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo. Compulsando os documentos de habilitação da empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA, vencedora do grupo 03, verifica-se que a mesma está situada na cidade de Taguatinga – DF, no endereço: CSB 02 LOTES 1,2,3,4 SALA 136 1O ANDAR TORRE B S/N, conforme o contrato social (id 0035552165), página 78. Em analise ao Termo de Referencia – Anexo I do Edital, temos no item 6.1.1. a exigência que os serviços do Grupo 03, em debate, deverão ser executados nas dependências da contratada, vejamos: 6.1. Do Local de Execução dos Serviços (Lotes 1,2,3) 6.1.1. Os serviços do lote 1, lote 2 e lote 3 objeto desta licitação deverão ser executados nas dependências da CONTRATADA, na zona urbana dos municípios/POLOS de Guajará-Mirim, Rolim de Moura, Cacoal, Ariquemes, Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Ji- Paraná, Colorado e Vilhena, conforme especificações contadas no ANEXO I e ANEXO II deste Termo de Referência e planilha abaixo: […] Diante das informações acima, foi aberta diligencia via e-mail em face da empresa recorrida, a fim de esclarecer como ela prestaria os serviços referentes ao Grupo 03 (Em sintese: Coffee-break, Água, Refeição e Apartamento), conforme comprovante ID, 0036004875, com objetivo de esclarecer como a empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA, iria prestar os serviços referentes ao Grupo 03 estando sediada em outro Estado, vejamos: Prezado licitante, abro diligência (conforme art. 43, §3º, da Lei 8.666/93, e item 24.3 do Edital) em face de sua empresa, no PE 49/2022, que tem como objeto, em síntese, a prestação de serviços de Cerimonial, Coffee Break, hospedagem dentre outros. Sabendo que sua empresa está sediada no Distrito Federal, e que o Termo de Referência, anexo I do Edital da licitação acima veda, no item 24.1, a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto do futuro contrato, solicito que esclareça como irá prestar os serviços oriundos da licitação acima, e ainda em observação ao item 6.1.1 do Termo de Referencia que diz que: “Os serviços do lote 1, lote 2 e lote 3 objeto desta licitação deverão ser executados nas dependências da CONTRATADA, na zona urbana dos municípios/POLOS de Guajará-Mirim, Rolim de Moura, Cacoal, Ariquemes, Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Ji- Paraná, Colorado e Vilhena, conforme especificações contadas no ANEXO I e ANEXO II deste Termo de Referência e planilha abaixo[…]” A empresa respondeu a diligencia dentro do prazo concedido da seguinte forma: Prezado Pregoeiro e demais componente da Equipe Zeta/SUPEL/RO, Com votos de elevada estima e grande apreço nos dirigimos aos senhores membros. Em atenção ao solicitado, esclarecemos que o que consta no item 6.1.1 transcrito no corpo do email traz de pronto uma contradição “os serviços deverão ser executados nas dependências da CONTRATADA na zona urbana dos municípios/POLOS de Guajará-Mirim, Rolim de Moura, Cacoal, Ariquemes, Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Ji- Paraná, Colorado e Vilhena” não é possível cumprir ao solicitado. Não há uma empresa que tenha dependências em todas essas cidades, porém, seguindo a leitura do Termo de Referência , chegaremos ao item 6.3, que transcrevo a seguir: ” 6.3. Da Forma de Prestação dos Serviços (Lotes 1,2,3) 6.3.1. A Agência expedirá Ordem de Serviço, encaminhando à empresa, com antecedência mínima de até 10 (dez) dias da data de realização do evento. 8.4.1.1. A organização dos alimentos e bebidas no local do evento deverá ser providenciada pela Contratada com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário previsto na Ordem de Serviço. Deverão ser evitadas frituras e alimentos ricos em cremes. Incluindo os serviços de montagem e o fornecimento de todo material necessário para a execução do serviço. ” Coffee break servido no local do evento. Em resposta ao questionamento da subcontratação , informo que temos fornecedores aptos a nos auxiliar na execução do objeto , que em momento algum esses fornecedores serão responsáveis pelo contrato , que todas as dúvidas serão por nós esclarecidas e que as notas fiscais serão por nós emitidas, assim como o recolhimento de todos os impostos e contribuições . Portanto prezados componentes da Equipe Zeta SUPEL/RO ,solicitamos que o resultado do pregão seja mantido, uma vez que cumprimos todas as etapas de classificação e habilitação. Reafirmamos nosso compromisso em oferecer serviços de qualidade e nos colocamos à disposição para dirimir quaisquer outras dúvidas. Verifica-se que diante da resposta da empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA não restou comprovado que a empresa prestará os serviços do Grupo 03 nos termos do item 22 do Edital e itens 24.1 e 6.1.1 do Termo de Referencia, uma vez que a mesma não comprova possuir dependência nos locais de execução do serviço conforme solicita o item 6.1.1 do Termo de Referencia. Desse modo, a empresa recorrida não apresentou de forma contundente, documentos que pudessem subsidiar a decisão de manutenção de sua habilitação no certame em tela, em verificação aos documentos de habilitação da empresa recorrida, ficou evidente que sua empresa se encontra sediada no Distrito Federal, e não comprovou possuir dependência no Estado de Rondônia, nos locais dos eventos, o que contraria a solicitação da Secretaria de origem. Como se vê, a Recorrida não atendeu satisfatoriamente as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Desta forma, cabe à Administração o reexame dos atos do processo e ainda obediência ao princípio da autotutela administrativa, pois assim é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25). Em apertada síntese, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos, estando expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, art. 14 da Lei Estadual 3.830/2016, assim como na Súmula nº 473 do STF: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 14. A Administração Pública Estadual deve invalidar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório. Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Por todo exposto, impõe-se o reconhecimento de que assiste razão a empresa recorrente, MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA, devendo ser implementado retorno de fase no PE 49/2022/SUPEL a fim de inabilitar a empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA, no grupo 03. b) GRAFICA PORTO LTDA – (Grupo 04) Para o Grupo 04, conforme solicitado nos itens 13.8.3 do Edital, deve a empresa comprovar compatibilidade em característica e quantidade, tendo como parcela de maior relevância o item 58 (Camisetas (M) – CAMISETAS GOLA REDONDA PERSONALIZADAS), vejamos: 13.8.3. Para os lotes 03, 04 e 05, cujos valores estão fixados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais),será aplicado o art. 4º, II, Orientação Técnica nº 01/2017/GAB/SUPEL, ou seja, deverão os licitantes apresentar atestado de capacidade técnica que comprove a execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta. 13.8.5 A comprovação de compatibilidade em CARACTERÍSTICA se dará por meio da apresentação de atestado de capacidade técnica que evidencie que o licitante já prestou serviço assemelhado com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta. 13.8.6. comprovação de QUANTIDADE se dará por meio da apresentação de atestado de capacidade técnica que evidencie que o licitante já prestou serviço assemelhado com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta no patamar mínimo de 5% (cinco por cento). 13.8.8. PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA: a parcela de maior relevância e valor significativo dos lotes desta licitação ficam determinadas na forma abaixo: d) No Lote 04: o item 58, a empresa deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, considerando que é a parcela de maior relevância e valor significativo do lote; Especificamente em reanálise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, documento id SEI 0035552219, páginas 106-148, verifica-se na pág. 120 que empresa comprovou atendimento em características conforme solicita o item 13.8.5 do Edital, tendo comprovado o fornecimento de “Camisa Gola Polo” no quantitativo de 30 Unidades. Diante da reanalise, verifica-se que a recorrida descumpriu o item 13.8.6 do Edital, ou seja, não comprovou o fornecimento do quantitativo mínimo 5% (cinco por cento) de item compatível com a parcela de maior relevância do lote supra. Sabendo que a parcela de maior relevância do grupo 04 corresponde a Camisetas (M) – CAMISETAS GOLA REDONDA PERSONALIZADAS, que tem o quantitativo de 1.000 unidades, é possível verificar que 5% (cinco por cento) da parcela de maior relevância corresponde a 50 unidade (1.000 x 5%), todavia, a empresa vencedora do grupo 04 comprovou 30 unidades. Como se vê, a Recorrida não atendeu satisfatoriamente as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Desta forma, cabe à Administração o reexame dos atos do processo e ainda obediência ao princípio da autotutela administrativa, pois assim é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25). Em apertada síntese, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos, estando expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, art. 14 da Lei Estadual 3.830/2016, assim como na Súmula nº 473 do STF: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 14. A Administração Pública Estadual deve invalidar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório. Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Por todo exposto, impõe-se o reconhecimento de que assiste razão a empresa recorrente, GRAFICA PORTO LTDA, devendo ser implementado retorno de fase no PE 49/2022/SUPEL a fim de inabilitar a empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, no grupo 04. Por fim, considerando todo exposto acima, concluo e decido da forma infra colada. 6. CONCLUSÃO Por todo exposto acima, este Pregoeiro, com base nos princípios da legalidade, da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 2º, Decreto Estadual N. 26.182/21, e art. 3º, da Lei Federal N. 8.666/93), aplicando o princípio da autotutela (Sumula 473 do STF, e art. 53, CAPUT, da Lei Federal 9.784/99; art. 14, da Lei Estadual 3.830/2016), decide da forma a seguir. 7. DECISÃO Com base nas considerações aqui esposadas, decido julgar PROCEDENTE o recurso impetrado pela empresa MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA, no grupo 03, a fim de que seja implementado retorno de fase, reformando assim a decisão que HABILITOU a empresa recorrida no presente certame. Com base nas considerações aqui esposadas, decido julgar PROCEDENTE o recurso impetrado pela empresa GRAFICA PORTO LTDA, no grupo 04, a fim de que seja implementado retorno de fase, reformando assim a decisão que HABILITOU a empresa recorrida no presente certame. Determino a publicação desta decisão nos meios cabíveis e o agendamento de sessão de retorno de fase a fim de que sejam implementadas as decisões anunciadas supra, na forma da legislação vigente. Cumpra-se! (conforme termos e assinatura digital abaixo) |
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Recursos e análises | 02/03/2023 - 12:16:41 | Recursos interpostos pelas empresas MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA, GRAFICA PORTO LTDA EPP, devidamente contrarrazoados. |
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Julgamento | 30/01/2023 - 13:46:09 | Analise das Propostas. |
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Respostas às impugnações e esclarecimentos | 17/01/2023 - 08:48:00 | Resposta a pedido de esclarecimento apresentado por empresa interessada, interposto em face do PE 49/2022/SUPEL/RO. |
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Respostas às impugnações e esclarecimentos | 11/01/2023 - 07:53:23 | Resposta a pedido de esclarecimento apresentado por empresa interessada, interposto em face do PE 49/2022/SUPEL/RO. |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.