Governo de Rondônia
12/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 27/2015

19 d fevereiro d 2015 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para eventual e futura aquisição de aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 27
Ano 2015
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa PGE
Nº Processo Adm 01110300087002014
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 3.548.732,00
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 04/03/2015
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.br
Mais Informações DISPONIBILIDADE DO EDITAL: consulta e retirada das 07h: 30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supe l ou www.comprasnet.gov.br. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3216-5366.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-27.20151.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 27/04/2015 - 08:40:58

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 27/2015/ALFA/SUPEL /RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO

OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

INTERESSADOS:  E. R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA, PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL-RO, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeadas por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelas empresas E. R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA, PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

II – DA RECORRENTE  E. R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o  item 01 com os propósitos a seguir: “Prezada, Sra. Pregoeira. Manifestamos a intenção de entrar com recurso, contra nossa desclassificação, em razão de nosso equipamento atender a descrição solicitada em todos os itens do termo de referencia, inclusive o item 2.6.1 motivo de nossa desclassificação. Vamos comprovar isso quando o envio do recurso”.

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal não foi anexada ao sistema, onde a recorrente apenas se manifestou informando a desistência do recurso, conforme transcrição a seguir:

“Prezados Senhores, A empresa E.R.Soluções Informatica Ltda, portadora do CNPJ 05.778.325/0001-13, vem através desta, desistir do envio do recurso, apesar de nosso equipamento atender integralmente o edital, em razão de todos os fornecedores terem sido desclassificados e o item cancelado. Vamos esperar a republicação do novo edital para participarmos.”

III – DA RECORRENTE PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME.

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o  item 03 com os propósitos a seguir: Manifestamos intenção de recurso contra nossa desclassificação pois ofertamos em nossa proposta um equipamento (lg e2011p) que atende ao edital. tanto é que a licitante declarada aceita e habilitada ofertou o mesmo. a referida licitante não apresentou a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal. sendo assim não atendeu a letra f do item 13 e nem o item 13.10 do edital. provaremos no recurso. a intenção de recurso não deve ser recusada conforme ACÓRDÃO Nº 339/2010-TCU“.

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da desclassificação de sua  proposta e da habilitação da empresa  DMX5 COMERCIO E SERVICO LTDA – EPP   remanescente no item 03, onde afirma que, se não houvesse sido desclassificada por esta Pregoeira, restaria vencedora do certame, pois ofertou o mesmo equipamento oferecido pela empresa requerida.

Emite razões acerca de que, a desclassificação aconteceu por alegações desta Pregoeira da não apresentação de folder do equipamento quando solicitado, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do Edital, quando a necessidade de se apresentar folders é só um instrumental para poder promover a análise do objeto licitado mais acuradamente.

Assevera que, o objeto oferecido pela requerente é o mesmo objeto oferecido pela segunda colocada, onde a ausência de folder não impediu a avaliação do objeto, porque a especificação técnica por si só já permite a análise do produto, e também porque a segunda colocada foi classificada com o mesmo objeto, ou seja, o objeto foi analisado pela comissão que concluiu que o objeto é adequado à licitação.

Sugere que, o argumento de que a apresentação do folder é impedimento para a continuidade do licitante, sob o argumento de mero descumprimento de formalidade sem atendimento ao sentido da legislação e de seu objetivo, é preterição da forma pelo conteúdo, uma das mais dissimuladas formas atentatórias do principio da finalidade.

Traz a baila, conceituação acerca dos Princípios da Supremacia do Interesse Público, Moralidade e Finalidade, bem como, julgados do Superior Tribunal de Justiça e Diversos Tribunais de Justiça do Brasil.

Por fim, requer que o recurso seja recebido e julgado, decidindo-se ao final que o ato de desclassificação seja anulado, com a inserção do requerente na licitação e a continuação do procedimento licitatório.

É o breve relatório.

IV – DA RECORRENTE  LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o  item 08 com os propósitos a seguir: Nosso equipamento possui 5 tomadas porém no prospecto abaixo a ilustração da traseira do nobreak página 2 tem informação q o mesmo acompanha 1 extensor com + 4 tomadas. como no edital não informa que as tomadas obrigatoriamente devam ser diretamente no equipamento cabe avaliar como um todo porque a solução de nobreak + extensão não prejudica a principal função do produto que é fornecer energia alternativa por um determinado período. nossa proposta torna-se mais vantajosa para o certame. provarem”.

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da desclassificação de sua  proposta para o item 08 do certame, onde afirma que houveram equívocos cometidos por esta Pregoeira o que restando a mesma injustiçada.

Emite razões  acerca de que, foi solicitado no termo de referência, que o equipamento deveria possuir 6 tomadas de saída, onde após parecer técnico da PGE/RO a proposta da requerente  foi desclassificada por não atender tal exigência.

Confirma que, o equipamento ofertado  possui apenas 5 tomadas fixas em sua parte de trás, porém assegura que, como consta no prospecto técnico enviado junto com a proposta, a ilustração da traseira do nobreak (página 2), existe a informação que o mesmo acompanha (sem nenhum custo ao órgão) um extensor com mais 4 tomadas, ou seja, totalizando 8 tomadas para uso da Administração, restando 2 (duas)  a mais da quantidade solicitada.

Alega que, na especificação técnica, o Edital não informa que as tomadas deveriam ser OBRIGATORIAMENTE fixas na parte de trás do equipamento, cabendo à administração avaliar o catálogo como um todo, principalmente porque a solução de nobreak + extensão não prejudica a principal função do produto, que é fornecer energia elétrica por um determinado período de autonomia.

Emite razões também, acerca de que foi solicitado no termo de referência que o equipamento de nobreak deveria possuir: 1.2 – Tensão de entrada: 115-127V / 220V – Bivolt Automático/ Tensão de saída: 15V; 1.3 – 2 baterias internas de 12V x 7Ah, onde o segundo motivo de desclassificação da proposta foi por conta das baterias e apontado como referência o subitem 1.2 ano anexo III, que trata das tensões elétricas de entrada e saída do equipamento.

Afirma que,  ocorreu um equivoco no parecer técnico da PGE/RO, pois o subitem 1.2 não se trata da especificação das baterias e sim das tensões elétricas do nobreak.  Informa que, o subitem correto com relação as baterias é o 1.3, o qual também foi atendido na integra.

Consolida a tese, de que a decisão desta Pregoeira em desclassificar a proposta apresentada, desmerece uma aprovação, visto que está coberta de falhas, devendo ser a mesma revista, pois foi proferida fora dos ditames da legalidade, moralidade pública, tratamento isonômico e vinculação ao instrumento convocatório, afastando-se da efetiva aplicação dos princípios licitatórios, como também da Administração Pública.

Afirma ainda que, a decisão que desclassificou a proposta da requerente, não tem amparo legal e técnico,  pois a referida proposta havia sido declarada aceita e habilitada,  o que contraria os princípios constitucionais da legalidade, igualdade e livre concorrência, pois ao deixar de classificar a proposta da requerente, que supostamente não infringiu o instrumento convocatório, bem como, cumpriu as normas contidas em Lei e no Edital, esta Pregoeira infringiu também o princípio do procedimento formal, consagrado no art. 4º da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

Por fim, requer, que seja declarada vencedora no item 08,  com aceite de sua proposta técnica e de sua habilitação, visto que se encontra dentro de todo o parâmetro técnico e legal prevista no edital do referido certame, e ainda seja novamente convocada a apresentar sua proposta comercial e técnica no presente certame, certa de que cumprirá na integra todos os requisitos do edital.

É o desvirtuado  relatório.

                            V – DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA DMX5 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

Dentro do prazo estabelecido, a empresa DMX5 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou, TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interposto pela empresa  PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, onde resumidamente:

Afirma que, o recurso apresentado é desprovido de razão, pois a omissão em atender requisito indispensável do Edital enseja, por si só, a desclassificação e consequente habilitação da empresa requerida, onde não merece prosperar o aludido fundamento, sob pena de sobpesar princípios basilares da Licitação em detrimento de outras normas principiológicas de suma importância.

Assegura que, na medida em que a Recorrente não apresentou, no momento oportuno, a documentação exigida pelo Edital incorreu nitidamente em descumprimento das regras impostas pelo certame e, desta feita, restou sujeita as implicações de sua omissão, ou seja, a desclassificação.

Sustenta que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas, e assim sendo, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas, pois é o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993.

Afirma ainda que, em se tratando de norma constante de Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao próprio princípio da segurança jurídica, pois do contrário, seriam permitidas inúmeras alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto, perpetuando-se total insegurança de seus termos, onde a conduta desta  Pregoeira, revela-se lastreada de legalidade e conformidade com a Lei em sentido estrito, posições doutrinárias e, bem como, de decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Por fim, requer que o recurso interposto pela empresa Recorrente seja julgado improcedente em sua totalidade, decidindo-se ao final pela habilitação da empresa DMX5 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA como legítima vencedora e a continuação do procedimento licitatório.

VI – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º., inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006 e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e as peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas pelas licitantes, onde compulsando os autos e ainda com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

Primeiramente, em relação as alegações da empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, por supostamente ter sido prejudicada no certame, face a ausência de apresentação de catálogo técnico dos equipamentos,  informo que,  conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do Edital, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo técnico para análise técnica dos equipamentos.

Para subsidiar a análise das especificações técnicas exigidas no Termo de Referência, as propostas de preços apresentadas, bem como os prospecto/folder/catálogos e toda documentação técnica inserida no sistema Comprasnet, foram encaminhadas para o órgão de origem, para procedência da referida análise técnica.

Os documentos foram  analisados pela Gerência de Informática da PGE/RO, a qual deu origem as Notas Técnicas 001/2015/GEINF/PGERO, 002/2015/GEINF/PGERO e 003/2015/GEINF/PGERO, constantes nas fls. 865-865v, 1002-1003 e 1063 respectivamente.

Importante se torna dizer, que a Gerência de Informática da PGE/RO, conta com  profissionais técnicos, especialistas na área de informática, estando aptos para analisar e ratificar ou não  as especificações dos equipamentos, que foram inclusive exigidas pelo mesmo departamento, a fim de mensurar os equipamentos a serem adquiridos.

De acordo com a Nota Técnica 001/2015/GEINF/PGERO não foi possível realizar a análise técnica dos equipamentos ofertados pela empresa requerente,  face a ausência de documentação relativa aos mesmos, uma vez que a empresa inseriu no sistema apenas  sua proposta de preços, onde as especificações ali descritas foram copiadas na íntegra do Instrumento Convocatório, sem a juntada de qualquer folheto técnico ou documento equivalente.

Importante enfatizar, que todos os licitantes convocados, tinham obrigação de conhecer o edital com suas respectivas exigências e tiveram tempo igual e suficiente para atender a convocação desta Pregoeira, a qual adotou durante todo certame o que estabelece  a legislação vigente, bem como o que prescreveu o Edital.

Na medida em que a Recorrente não apresentou, no momento oportuno, documento  exigido no Edital,  incorreu nitidamente em descumprimento das regras impostas pelo certame e, desta feita, restou sujeita as implicações de sua omissão, ou seja, a sua desclassificação.

Desconforme a requerente relata em suas razõs de recurso, o fato da empresa segunda colocada ter ofertado equipamento da mesma marca e modelo ofertados pela requerente, e ter tido sua proposta aceita pela Administração, em nada tem a ver com a desclassificação da requerente por ter descumprindo o subitem 11.5.1.1 do Edital.

Conforme estabelecido no Edital, a proposta da segunda colocada só foi analisada pela Administração posteriomente  a desclassificação da proposta da primeira colocada, ou seja, a Administração seguiu a  ordem de classificação do Sistema Comprasnet cronologicamente,  e não poderia utilizar-se da documentação técnica da licitante remanescente para suprir a deficiência da empresa requerente, que incorreu na prática de descumprimento das regras estabelecidas no Instrumento Convocatório, por não enviar folheto técnico ou documento equivalente.

Não se pode olvidar, que a licitação na modalidade de Pregão, caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000:

Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital. Qualquer situação hipotética, que não esteja claramente definida objetivamente no edital, se torna inválida dentro do processo licitatório, o Mestre e Doutor em Direito MARÇAL JUSTEM FILHO, em sua obra: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 13ª edição página 5161, ensina:

“O Edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. (RMS Nº 10.847/MA, 2ª T, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 27.11.2001, DJ. De 18.02.2002 – Jurisprudência do STJ)

Posto isso, a forma adotada pela Administração para aceitação das propostas foi completamente razoável, e dentro do estabelecido no Instrumento convocatório, motivo pelo qual razão alguma assiste a recorrente em afirmar que sua proposta tenha atendido plenamente as exigências editalicias, conforme a mesma afirma em suas razões de recurso, pois descumpriu as exigências estabelecidas no subitem 11.5.1.1 do Edital ao não encaminhar documentação técnica dos equipamentos quando convocada.

Em relações as alegações da empresa LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME, quanto a desclassificação de sua proposta para o item 08, podemos observar  que, devido ao fato de não obter êxito no certame, a requerente subleva  em insurreição fatos infundados, onde  contesta em suas razões de recurso  a análise técnica da Gerência de Informática da PGE/RO.

Embora esta Pregoeira entenda que, a proposta apresentada não atendeu as exigências do Edital, visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de que se manifestassem acerca das alegações da requerente, uma vez que a referida especificação fora recusada por aquele órgão.

Em conformidade com o solicitado, a Gerência de Informática da PGE/RO, se manifestou através da Nota Técnica 004/2015/GEINF/PGE-RO constante na flª. 1236 dos autos, onde reafirma que, as especificações apresentadas no equipamento ofertado pela empresa  requerente, NÃO ATENDEM as exigências técnicas solicitadas no Termo de Referência, pois o mesmo possui apenas 05 saídas, o que é imcompatível com o exigído no subitem 1.4.

O responsável técnico, afirma que o fato de ser ofertada uma adaptação externa, ainda que integrada na mesma embalagem, somente deixa mais evidente o descumprimento da exigência, pois tal dúvida já havia sido sanada em sede de resposta de pedido de esclarecimento, onde foi afirmado categoricamente que somente seriam aceitos produtos que atendessem as especificações contidas no Instrumento Convocatório.

Afirma ainda que, a configuração dos equipamentos foi elaborada tendo em vista as necessidades de cumulação de vários equipamentos em uma mesma estação de trabalho, bem como o reduzido espaço disponível nas instalações da PGE/RO, onde a adaptação ofertada caso aceita, impicaria em preuízo à usabilidade.

Ao descumprir normas constantes no Edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação, viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia, entendemos que a empresa LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME deixou de atender as normas estabelecidas no Edital, pois ofertou equipamento diferente do solicitado pela Administração, descumprindo assim os requisitos quanto sua participação, partindo após perder o certame, apenas para a sua protelação, uma vez que o mesmo foi declarado FRACASSADO para o item 08.

No que se refere a empresa E. R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA, esta Pregoeira informa que, não analisará o mérito das alegações apresentadas na intenção de recurso, em virtude da referida empresa ter declinado no prosseguimento do recurso para o item 01, face a sua desistência expressa registrada no Sistema Comprasnet e ainda devido ao referido item também ter sido declarado FRACASSADO.

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital e, especialmente, ao princípio da legalidade, bem como o principio da isonomia DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão do dia 16/03/2015, mantendo a empresa DMX5 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA habilitada no certame para o item 03, onde conhecemos dos recursos interpostos pelas empresas PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME, mas nego-lhes provimento, julgando-os IMPROCEDENTES.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto  a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

Porto Velho, 06 de março  de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

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Julgamento 27/04/2015 - 08:10:39

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 27/2015/ALFA/SUPEL /RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO

OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

INTERESSADOS:  E. R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA, PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME.

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº. 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 01.08.2014, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pelas empresas: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME conforme decisão abaixo transcrita:

“Em consonância aos motivos expostos da Decisão de Recurso da Comissão às fls. 1244-1248 e ao parecer proferido pela Procuradoria Geral do Estado às fls. 1250-1255, o qual opinou pela manutenção do julgamento da Comissão. DECIDO conhecer e julgar IMPROCEDENTE os recursos interpostos pelas empresas PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. À Pregoeira da Equipe/ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 23 de Abril de 2015. MARCIO ROGERIO GABRIEL, Superintendente da SUPEL/RO”.

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

Porto Velho, 27 de abril de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

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Nota de esclarecimento 03/03/2015 - 12:35:22

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO PRESENCIAL N°: 027/2015/SUPEL

INTERESSADO Registro de Preços para eventual e futura aquisição de aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica), conforme descrição completa constante no item 03 do Termo de Referência – anexo I ao Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas empresas interessadas referente ao Pregão acima identificado.

Os pedidos foram encaminhados à Secretaria de origem através dos ofícios 0549/2015/GAB/SUPEL em 23 de fevereiro de 2015 e 0710/2015/GAB/SUPEL em 26 de fevereiro de 2015, para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, conforme constam nos autos, a qual se manifestou através do oficio 180/PGE/GAB/2015 da seguinte forma:

QUESTIONAMENTOS ACERCA DO ITEM 08:

01) A função de um botão temporizado em nobreaks seria de evitar desligamentos acidentais e, em sua maioria de fornecedores no Brasil, o órgão encontrará equipamentos que possuem chave ou botão embutido no lugar do botão temporizado já que têm a mesma função de evitar desligamento acidentais promovendo assim, o mesmo nível de segurança para o usuário. Será aceito equipamentos que possuam chave ou botão embutido?

02) Esclarecemos que em nossos nobreaks possuem proteções eletrônicas que evitam o sobreaquecimento dos seus circuitos e componentes internos tais como inversor e transformador. Os componentes utilizados estão dimensionados para trabalhar com segurança em toda a faixa de operação declarada em nossos manuais e catálogos. De certo que cooperamos com o processo licitatório e para o maior número de ofertas, podemos ofertar o produto com estas proteções?

03) O item 08 precisamente no tópico 1.8 o seguinte texto: “Possuir sistema Battery Save para evitar consumo desnecessário e prolongando a vida útil da bateria;” Colocamos que o termo “BATTERY SAVE” pode evidenciar direcionamento de marcas, sendo assim questionamos se o equipamento deverá possuir esta característica com a referida nomenclatura sob pena de desclassificação?

04) Das Especificações Técnicas: ITEM 8 – NOBREAK. Possuir Porta fusível externo com unidade reserva. Pergunta-se: Poderá ser fornecido equipamento com fusível rearmável
(circuit break)?

05) O tempo de vida útil de uma batéria é de 12 meses, a garantia deverá ser de 12 meses para a bateria e 48 meses para o nobreak?

RESPOSTAS ACERCA DO ITEM 08:

01, 02, 03, 04 e 05: Somente serão aceitas as especificações constates no instrumento convocatório, não sendo aceitos produtos que utilizem técnicas diversas das exigidas, em razão de a especificação ter sido desenhada no sentido de promover maior segurança e confiabilidade no uso dos equipamentos

OUTROS QUESTIONAMENTOS

06) Será exigida execução de Garantia Cheque caução / Carta-fiança?

07) Qual será o tempo da solução / Atendimento?

08) Qual o prazo para entrega do equipamento?

09) O local de entrega será somente nesse endereço: entrega dos equipamentos de informática na a Gerência de Informática da Procuradoria Geral do Estado, no Palácio Rio Madeira/CPA, Edifício Rio Jamari, Av. Farquar, 2986, Pedrinhas, Porto Velho – RO.

10) Considerando que a nossa fábrica em outra região, havendo atraso na entrega de produtos será aceito justificativa com pedido de prorrogação de prazos?

11) A modalidade de garantia deste item é atendimento balcão, o fornecedor informará os locais de atendimento para assistência técnica. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTAS:

06 ) Conforme estabelecido no instrumento convocatório, não será exigida execução de Garantia Cheque caução / Carta-fiança.

07) Os prazos/tempo para atendimentos e soluções estão dispostos no item 05 e seus subitens do Termo de Referência – Anexo I do Edital.

08) Conforme estabelecido no subitem 2.2.1. do Edital, o prazo para entrega dos equipamentos será de até 30 dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após a assinatura do contrato ou do recebimento da Nota de Empenho ou outro documento equivalente.

09) Sim. Conforme estabelecido no subitem 2.2.2. do Edital, a entrega dos materiais deverá ser efetuada na Gerência de Informática da Procuradoria Geral do Estado, no Palácio Rio Madeira/CPA, Edifício Rio Jamari, Av. Farquar, 2986, Pedrinhas, Porto Velho – Ro, em dias úteis, no horário das 07h30min às 13h30min.

10) O prazo de entrega será o estabelecido no subitem 2.2.1 do Edital, somente sendo aceitas como válidas justificativas, devidamente comprovadas de que o atraso na entrega não se deu por fato imputável a contratada.

11) O atendimento do serviço de suporte técnico dos equipamentos deverá ser executado de acordo com as regras estabelecidas no item 5.4 do Termo de Referência e todos os seus subitens.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 03 de março de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Nota de esclarecimento 03/03/2015 - 11:29:57

RESPOSTA AOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 27/2015//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
ORIGEM: Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
INTERESSADOS: HIGH DIGITAL STORAGE SERVIÇOS LTDA, AVISION BRASIL LTDA e
MÁRCIA LIMA,

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pelas empresas acima identificadas, que impugnam o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

As impugnações foram encaminhadas através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 04.03.2015 portanto, consideramos as mesmas TEMPESTIVAS.

II – DO MÉRITO

Exibem razões as impugnantes, acerca da suposta restrição do instrumento convocatório para os itens 05, 06 e 07, por restringir a participação de um número maior de licitantes, ferindo a Lei Geral de licitações, bem como os princípios licitatórios, principalmente o da isonomia e competitividade.

Ambas impugnantes afirmam que, de acordo com as especificidades das características constantes na especificação dos itens supramencionados, há direcionamento a um único fabricante, qual seja Fujitsu.

Alegam ainda que, se mantida as especificações atuais, solicitadas no Termo de Referência – Anexo I do edital, inúmeros licitantes deixarão de participar do certame, reduzindo-se a possibilidade da melhor contratação para Administração.

É o breve relatório.

III – DA DECISÃO

Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento da matéria impuganada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, e ainda em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente, através dos ofícios 549/GAB/SUPEL/2015 e 710/GAB/SUPEL/2015.

Conforme rito processual adotado por esta Superintêndencia, aguardamos o posicionamento do órgão, pois não é de competência desta, justificar as aquisições ou contratações da Administração Pública, cabendo a origem adotar as medidas saneadoras que julgar procedente.

Desta forma, a Procuradoria Geral do Estado, se manifestou através do oficio nº. 180/PGE/GAB/2015 datado de 02 de Março de 2015, acolhendo os pedidos pleiteados, por conseguinte solicitou a anulação exclusiva dos itens 05, 06 e 07 do certame.

Face o exposto, proponho o recebimento das impugnações interpostas, por terem sido apresentadas de forma TEMPESTIVA, bem como dou-lhes provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do AVISO DE ANULAÇÃO PARCIAL, o qual anula os itens 05, 06 e 07 do certame.

Porto Velho, 03 de Março de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

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