Governo de Rondônia
15/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 497/2019

13 d fevereiro d 2020 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (Exceto áreas verdes) tais como: Saguão, hall, salão, banheiros e salas do prédio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, esquadrias internas e esquadrias externas (com e sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste documento e seus anexos.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 497
Ano 2019
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa PM
Nº Processo Adm 0021.171360/2019-65
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 158.348,28
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Em Andamento
Data da Abertura 02/03/2020
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) https://www.comprasgovernamentais.gov.br/
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: PE-497.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Documentos de habilitação e proposta 08/10/2020 - 12:19:11

ABAIXO DOCUMENTO DAS EMPRESAS VENCEDORAS: (DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO/DOCUMENTOS DO PREGÃO)

DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

DOCUMENTOS PREGÃO

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Julgamento 06/10/2020 - 10:20:19

Decisão nº 149/2020/SUPEL-ASSEJUR

À Equipe de Licitação ALFADecisão nº 149/2020/SUPEL-ASSEJUR

À Equipe de Licitação ALFA

Processo administrativo n. 0021.171360/2019-65 – PE nº 497/2019/ALFA/SUPEL/RO.

Interessado: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PM/RO.

Assunto: Análise de Julgamento de Recurso

Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso (0013411191) e ao Parecer 756 (0013487763) proferido pela Procuradoria Geral do Estado, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento do Pregoeiro.

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente VERDE NORTE LTDA ME, mantendo-a inabilitada no certame.

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro.

Ao Pregoeiro para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

MARCIO ROGERIO GABRIEL
SUPERINTENDENTE SUPEL

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Julgamento 06/10/2020 - 10:15:53

TERMO

ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 497/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0021.171360/2019-65

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 77/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 23.06.2020, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa RC RAMOS COMERCIO LTDA​, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa VERDE NORTE LTDA ME, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0012413729)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa VERDE NORTE LTDA ME, devido a decisão do Pregoeiro que a inabilitou pelo envio de contrato social não registrado na respectiva junta comercial.

Em síntese, o recorrente afirma que a decisão inabilitatória é ilegal, tendo em vista que seu contrato social devidamente registrado na junta comercial está juntado no SICAF e, consoante previsão dos itens 13.1.2 e 13.2.1 do instrumento convocatório, deveriam ser utilizado para fins de haiblitação.

Por fim, registra que não houve consulta ao SICAF, razão pela qual requer o acolhimento do recurso administrativo, bem como a reavaliação de sua habilitação.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Em breves registros, a contrarrazoante que o contrato social pode ter sido juntado a posteriori, pois o SICAF não registra a data de inserção dos documentos.

Além disso, registra que

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, é necessário trazer a baila que na data da inabilitação ora discutida (29/06/2020) este Preogeiro, ao detectar a ausência de registro na junta comercial no contrato social, procedeu análise aoa SICAF para verificar se o contrato social ali juntado poderia ensejar a habilitiação do recorrente.

No entanto, verifiquei que o contrato social anexado aos documentos de habilitação era o mesmo do anexado ao SICAF, razão pela qual se fundamentou a decisão inabilitatória.

Dessa forma, recebi com muita estranheza as razões recursais, razão pela qual abri um chamado junto ao Portal de Serviços do Comprasnet para verificar se houve alteração posterior de tal documento.

Confirmando minhas conclusões, a recorrente realizou juntada posterior do contrato social – agora devidamente autenticado e registrado na junta comercial -, como se observa nos prints encaminhados pela Central de Atendimento do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Ministério da Economia:

Observe que tal modificação foi realizada após a sua inabilitação (29/06/2020), pois foi procedida horas após a sua intenção de recurso, consoante se depreende da ata do pregão em apreço:

Diante desse cenário, desnecessário se faz realizar maiores desdobramentos sobre a matéria em discussão, já que não houve encaminhamento de contrato social devidamente autenticado na junta comercial e o SICAF, no ato da verificação, não supria a exigência editalícia. Em verdade, estamos diante de um comportamento absolutamente reprovavél por parte da recorrente.

Dessa feita, estando devidamente comprovado a legalidade da inbalitação e o comportamento inidôneo da recorrente, requer-se, após a apreciação do recurso administrativo, a imediata instauração de processo administrativo sancionatório.

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, mantendo inalterada a decisão recorrida.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Por derradeiro, que seja instaurado processo administrativo sancionatório, tendo em vista que a conduta praticada “comportamento inidôneo” figura no Art. 7°, da Lei n. 10.520/02.

Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2020

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro SUPEL/RO

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Resposta da Impugnação 24/03/2020 - 12:46:27

Pedido de Impugnação

Download
Resposta de Esclarecimento 24/03/2020 - 12:43:06

Pedidos de Esclarecimentos

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Reagendamento 24/03/2020 - 08:11:12

Aviso de Reagendamento de Licitação

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Suspensão 28/02/2020 - 14:00:45

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 497/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.171360/2019-65 PM RO

ÓRGÃO INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PM RO

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (Exceto áreas verdes) tais como: Saguão, hall, salão, banheiros e salas do prédio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, esquadrias internas e esquadrias externas (com e sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste documento e seus anexos.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 02/03/2020, está SUSPENSA sem data definida para reabertura, devido a ausência das respostas dos pedidos de esclarecimentos/impugnações para o certame por parte da Secretaria interessada.  Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo E-mail alfasupel@hotmail.com.

Publique-se.

RONALDO ALVES DOS SANTOS

Pregoeiro Substituto SUPEL-RO

Mat. 20000635-3

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Resposta da Impugnação 19/02/2020 - 11:09:54

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 497/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.171360/2019-65

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (Exceto áreas verdes) tais como: Saguão, hall, salão, banheiros e salas do prédio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, esquadrias internas e esquadrias externas (com e sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste documento e seus anexos.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 17/02/2020 às 17h12min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 02/0232020, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

Em síntese, alega a impugnante que a estimativa de preços não considerou as esquadrias, que compõe a solicitação da secretaria de origem.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo setor de cotação da SUPEL-RO, no presente caso, a GEPEAP-SUPEL, o Pregoeiro encaminhou as demandas impugnatórias para manifestação.

Conforme solicitado, a SUPEL-RO, através da Gerência de Pesquisa e Análise de Preço, se manifestou da seguinte forma:

 

“De: SUPEL-GEPEAP Para: SUPEL-ALFA Processo Nº:  0043.075267/2020-14 Assunto: Resposta ao Memorando 4 

Senhor(a),

Analisamos cuidadosamente o pedido de impugnação apresentado pela empresa Multiservice Serviços Terceirizados. Em resumo, a empresa alega que a estimativa de preços não considerou as esquadrias, que compõe a solicitação da secretaria de origem.

Verificamos que tanto o quadro estimativo, ID 10018239, quanto o Edital, ID 10141300, em sua página 104, apresenta a pesquisa de preços e valor estimado para esquadrias. Não identificamos ausência de informação no documento produzido pela GEPEAP.

Assim, encaminhamos os autos para prosseguimento, contudo, caso haja alguma nova informação, nos colocamos à disposição para nova análise e resposta. 

Atenciosamente. Weyder Pego de AlmeidaGerente, em 19/02/2020″

 

IV – DA DECISÃO DO PREGOEIRO

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico da Gerência responsável, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

RONALDO ALVES DOS SANTOS

Pregoeiro Substituto SUPEL- RO

Mat.20000635-3

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Adendo esclarecedor 18/02/2020 - 14:01:09

ADENDO ESCLARECEDOR Nº. 001 

PREGÃO ELETRÔNICO: 497/2019/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.171360/2019-65

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (Exceto áreas verdes) tais como: Saguão, hall, salão, banheiros e salas do prédio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, esquadrias internas e esquadrias externas (com e sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste documento e seus anexos.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, nomeado por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria N.º 212/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem por meio deste ato ESCLARECER aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico em epígrafe que para o processamento desta licitação, deverão ser considerados os itens abaixo:

1 –  AS REGRAS DE TRANSIÇÃO A SEGUIR:

  1. Em detrimento das novas regras impostas pelo decreto federal 10.024/2019 a plataforma COMPRASNET utilizada para este certame, foi alterada durante o prosseguimento da licitação em epígrafe, assim sendo, as empresas participantes deverão se atentar para as regras procedimentais (procedimentos necessariamente a serem modificados) que serão impostas/esclarecidas pela Pregoeira, quando da abertura da licitação, através do chat mensagem.
  2. Os documentos de habilitação que tratam o item 13 e seus subitens do Edital, deverão ser anexados no sitio eletrônico exclusivamente por meio do sistema, no ato do registro de suas propostas no sistema, CONCOMITANTEMENTE com a PROPOSTA e seus anexos, conforme exigem o item 11 e seus subitens deste edital.
  3. O MÉTODO DE DISPUTA adotado para este pregão será ABERTO.
  4. O INTERVALO DOS LANCES para este pregão será de: 2% (dois por cento).
  5. A abertura e o fechamento dos lances, ocorrerão de forma automática a ser realizada exclusivamente pelo sistema gerenciador.
  6. O método adotado de disputa para o referido pregão será o MODO ABERTO.

 

2 – RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 

Em conformidade com o previsto no subitem 24.16, das Condições Gerais do edital, esclareço que a respeito das exigências (características e quantidades) relativas à qualificação técnica constantes no Item 13.8 do edital, deverá ser complementada pelo constante no subitem 16.3 – Qualificação Técnica, do ANEXO I – Termo de Referência, do Edital em tela.

O Edital deverá ser lido e interpretado na íntegra e, após a apresentação da documentação e da proposta, não serão aceitas alegações de desconhecimento e discordâncias de seus termos.

 

Considerando que as informações tratam de caráter meramente esclarecedoras e/ou complementares, não causando alteração no Edital, tampouco na formulação das propostas ou em suas condições, a data de abertura da sessão inaugural e demais condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos permanecem inalterados.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou pelo e-mail: alfasupel@hotmail.com ou ainda no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 18/02/2020

RONALDO ALVES DOS SANTOS

Pregoeiro Substituto SUPEL- RO

Mat.20000635-3

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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