Governo de Rondônia
11/12/2024

Adendo esclarecedor – Pregão Eletrônico – 566/2014

28 de outubro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 566/2014/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1108.00045-00/2014/SUPEL/RO.
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de fornecimento de fotocópias e impressões por meio da locação de 05 (cinco) máquinas multifuncionais monocromáticas a laser, com função de copiadora, impressora e digitalizadora, de primeiro uso e de propriedade da contratada, incluindo cobertura de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de todas as peças, partes, componentes corretivos, insumos de impressão como toner ou cartucho de toner (exceto papel e grampos), para atendimento da Superintendência Estadual de Compras e Licitações num período de doze meses com franquia estimada de 77.701 (setenta e sete mil, setecentos e uma) copias/mês, conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADO: RONDONPRINT COPIADORAS DE RONDÔNIA LTDA

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa RONDONPRINT COPIADORAS DE RONDÔNIA LTDA, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Apresenta o documento de impugnação o Sr. Josimar Melo Oliveira, suposto representante da empresa RONDONPRINT COPIADORAS DE RONDÔNIA LTDA, onde não foi juntado comprovação de procuração com outorga de poderes, inclusive específicos para representá-lo nesta licitação e realizar impugnações em seu nome.

O aviso de licitação referente o Pregão Eletrônico epigrafado, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 15/10/2014, com abertura prevista para o dia 29/10/2014, às 10h:00m, (HORARIO DE BRASILIA). De acordo com o subitem 3.1 do Edital, “Até 02 (dois) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública, qualquer cidadão e licitante poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório deste PREGÃO ELETRÔNICO… “.

Considerando que o dia 29/10/2014 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 27/10/2014, haja vista que dia 28/10/2014 é Ponto Facultativo Nacional por ser considerado o dia do Servidor Publico, o segundo dia útil é o dia 24/10/2014. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 23/10/2014 ou requerer informações junto à Pregoeira da SUPEL.

Recebida a exordial via e-mail, encaminhada para ao endereço eletrônico alfasupel@hotmail.com, fora do prazo estabelecido pelo art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06, uma vez que a mesma foi enviada em 27/10/2014 às13hs:17min, sendo considerada INTEMPESTIVA.

II – DO MÉRITO
Em que se pese às razões da impugnação ao Edital interpostas, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

É certo que a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por iguais razões, entende-se que, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está em um nível superior ao do particular.

III – DA DECISÃO

Face o exposto, proponho o não recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma INTEMPESETIVA, e ainda nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.

Porto Velho, 28 de outubro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

Anexo: RESPOSTA-IMPUGNAÇÃO.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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