25 de março de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
ADENDO ESCLARECEDOR Nº. 001
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 89/2019/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0015.354733/2018-30
OBJETO: Aquisição de material permanente (Aparelhos de Telefones Satelitais) e contratação de prestação de serviços de comunicação via satélite para transmissão de voz e dados, através do Serviço Móvel Global por Satélites (SMGS) INMARSAT, para atender as necessidades do Fundo Estadual de Sanidade Animal- FESA e da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem por meio deste ato ESCLARECER aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico em epígrafe que:
Inclui-se como anexo II do Termo de Referência, a minuta contratual:
CONTRATO Nº. ____/201X-IDARON-FESA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON E O FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL – FESA, COM A EMPRESA ____________________________, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
Aos XX (______________) dias do mês de ______________ do ano de dois mil e _____ (201X), a AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON e o FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL – FESA, inscrição junto aos CNPJ n° 03.092.697/0001-66 e 12.150.848/0001-56, respectivamente, sediados na Avenida Farquar, n° 2986, Bairro Pedrinhas – Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Cautário, Curvo 02, 5º andar, Porto Velho/RO, CEP 76.810-470, ambos representados neste ato por seu Presidente, JULIO CESAR ROCHA PERES, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador do RG nº 57.106.590 SSP/PR e do CPF nº 637.358.301.53, residente e domiciliado na Est. Santo Antonio, nº 4037, Bloco P, Ap. 202, Bairro Triângulo, no município de Porto Velho/RO, CEP 76.805-696, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.504 de 19 de julho de 1999, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado a empresa ___________________________,inscrita no CNPJ nº ___________________, Endereço ____________, Bairro _______________ – Cidade __________________, neste ato representado por _________________________, nacionalidade, profissão, portador do RG nº ________________ e do CPF nº _________________, residente e domiciliado na cidade ___________________________, doravante denominada CONTRATADA resolvem celebrar o presente CONTRATO, proveniente do Processo Administrativo nº. 0015.354733/2018-30, Pregão Eletrônico nº ____/2019, regido pela Lei Federal nº. 10.520/2002, Decreto Estadual nº. 12.205, de 02/06/2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste CONTRATO, a aquisição de material permanente (Aparelhos de Telefones Satelitais) e contratação de prestação de serviços de comunicação via satélite para transmissão de voz e dados, através do Serviço Móvel Global por Satélites (SMGS) INMARSAT, para atender as necessidades do Fundo Estadual de Sanidade Animal- FESA e da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº ___/201X e seus anexos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Fica vinculado o presente Termo Contratual ao edital de licitação e seus anexos, os quais constituem parte integrante deste instrumento, independentemente de sua transcrição, guardada a necessária conformidade entre eles, devidamente assinados e também a proposta Sei nº ______ , e os documentos que a integrarem e acompanharem.
CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, DO LOCAL E PRAZO, DAS CONDIÇÕES DOS BENS, DO RECEBIMENTO
A forma de execução dos serviços, garantia, assistência técnica, local e prazo de entrega, condições dos bens e recebimento estão definidas conforme segue nas subcláusulas.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A forma de execução dos serviços será conforme previsto no item 5 e subitens do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A garantia e assistência técnica dos bens será conforme previsto no item 8 e subitens do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A garantia dos serviços será conforme previsto no item 9 e subitens do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA QUARTA – O local e prazo de entrega dos bens será conforme previsto no item 10 e subitens do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA QUINTA – As condições dos bens será conforme previsto no item 11 e subitens do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA SEXTA – As condições do recebimento dos bens e serviços será conforme previsto no item 12 e subitens do Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE, além de atender todas as exigências constantes no Edital do Pregão nº ____/201X e seus anexos, o previsto no item 14 e seus subitens do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA, além de outras assumidas neste Contrato, atender todas as exigências constantes no Edital do Pregão nº ____/201X e seus anexos, além do previsto no item 15 e seus subitens do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS
O valor global do presente Contrato é de R$ ________ (___) de acordo com os valores especificados no quadro abaixo.
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO | VALOR MENSAL
ESTIMADO |
VALOR GLOBAL
ESTIMADO |
1 | APARELHO DE TELEFONE MÓVEL VIA SATÉLITE INMARSAT–
Contrato para 24 meses |
Unidade |
30 |
– | ||
2 |
Assinatura mensal dos serviços de compartilhamento e transmissão de voz e dados, através do Serviço Móvel Global por Satélites (SMGS) INMARSAT, plano pós-pago, por um período de 24 (vinte e quatro) meses. |
Serviço |
30 |
|||
3 |
Minutos extras para período de 24 (vinte e quatro) meses. |
Minuto |
7.200 |
|||
4 | SMS (mensagens de texto) para período de 24 (vinte e quatro) meses. | Mensagem |
14.400 |
|||
VALOR MENSAL E GLOBAL ESTIMADO PARA 24 MESES |
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os preços do item 1 serão pagos em parcela única no início do contrato, o item 2 terá preço fixo mensal, os itens 3 e 4 serão apurados conforme demanda, serão pagos mensalmente pela Contratante, observadas as condições de efetivação do pagamento de acordo com o item 16 e seus subitens do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos necessários ao atendimento das despesas estimadas para a contratação, no valor de R$ _________ (___________________________), correrão à conta:
ITEM 1 – Programa de Trabalho 19.014.20.609.1223.1113 (Adquirir Bens Permanentes), Elemento de Despesa 4.4.90.52.06 (Aparelhos e equipamentos de comunicação), Fonte de Recursos 0240 (Recursos próprios), conforme Nota de Empenho n° 201XNE000XX – Data de emissao: XX/XX/201X – Data de emissao: XX/XX/201X.
ITENS 2, 3 e 4: Programa de Trabalho 19.023.20.122.1224.2087 (Assegurar a Manutenção Administrativa da Unidade), Elemento de Despesa 3.3.90.39.58 (Serviços de Telecomunicações), Fonte de Recursos 0240 (Recursos próprios), conforme Nota de Empenho n° 201XNE000XX – Data de emissao: XX/XX/201X – Data de emissao: XX/XX/201X.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – A despesa para os exercícios subsequentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
A NF-e deverá conter o detalhamento dos bens e serviços executados, e será creditado em nome da contratada por meio de ordem bancária em conta corrente por ela indicada, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no edital, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data final do período de adimplemento, mediante apresentação, aceitação e atesto Comissão de Recebimentos de Materiais Permanentes e Serviços e documentos hábeis exigidos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – As demais condições para efetivação do pagamento deverão cumprir o disposto no item 16 e seus subitens do Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE designará uma Comissão de Recebimentos de Materiais Permanentes e Serviços bem como um gestor para exercer o acompanhamento e fiscalização do contrato resultante da licitação que registrará todas as ocorrências, deficiências em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade do fornecimento dos bens e prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – As demais especificidades da gestão e fiscalização deverão ser cumpridas conforme disposto no item 18 e seus subitens do Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Se no decorrer da execução do objeto do presente contrato, ficar comprovada a existência de qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento pelo qual possa ser responsabilizada a CONTRATADA, esta, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá sofrer as penalidades previstas no item 17 e seus subitens do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será de de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da Autorização dos Serviços objeto do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante celebração de termo aditivo, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, limitado a 60 (sessenta) meses, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTAMENTO, ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO
Os preços contratados poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta, ou nos reajustes subsequentes ao primeiro, sendo que a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste, utilizando-se a variação do IPCA, medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado em 12 (doze) meses, com base na seguinte fórmula:
R = V x I – Io, onde:
Io
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual do serviço a ser reajustado;
I = Índice relativo à data do reajuste;
Io = Índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA, que deverá apresentar planilha de composição de custos unitários com a descrição dos componentes e do valor detalhado, tendo em vista que o reajustamento pressupõe a demonstração analítica de aumento dos custos contratuais para justificar o aumento nos preços.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Caso o índice estabelecido para o reajustamento venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa ser mais utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor, ou em sua ausência por acordo entre as partes de novo índice oficial.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
SUBCLÁUSULA QUARTA – O contratado fica obrigado a aceitar nas mesmo condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até a 25% do valor inicial atualizado do contratado, conforme estabelece o art. 65, §1° da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada a defesa prévia.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
Decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA;
Alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
Transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
A soma diária dos minutos de indisponibilidade de equipamentos satelitais, não deverá exceder a 2 (duas) horas, consecutivas ou não.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Se a indisponibilidade perdurar por mais do que as 2 (duas) horas citadas acima, a CONTRATADA se compromete a conceder, um desconto acumulativo diário de 2% (dois por cento) na fatura mensal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Ocorrendo mais do que 5 (cinco) dias com indisponibilidades acima de 2 (duas) horas diárias durante o mês dará direito à CONTRATANTE de rescisão contratual.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Entende-se por tempo de indisponibilidade da rede o período em que não foi possível realizar ligações originadas nos equipamentos satelitais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato no Diário Oficial do Estado de Rondônia, por extrato, será providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias corridos, daquela data, correndo as despesas às expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A Contratada deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira, devendo permitir que a entidade competente do Governo de Rondônia inspecione suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos ao contrato. Para isso, a Contratada deverá:
Manter todos os documentos e registros referentes ao Contrato por um período de três (3) anos após a conclusão dos fornecimentos contemplados no respectivo contrato;
Entregar todo documento necessário para a investigação de alegações de fraude ou corrupção e colocar os funcionários ou agentes que tenham conhecimento do Contrato à disposição para responder a indagações provenientes do pessoal ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado para a revisão ou auditoria dos documentos. Caso a Contratada não cumpra a exigência ou de qualquer maneira crie obstáculos para a revisão do assunto por parte do Órgão Competente, a contratante, inteiramente a sua discrição, poderá tomar medidas apropriadas contra ela.
Se, de acordo com o procedimento administrativo, ficar comprovado que um funcionário da Contratada, ou quem atue em seu lugar, incorreu em práticas corruptas, a Administração poderá declarar a contratada e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas inelegíveis, temporária ou permanentemente, para participar de futuras licitações ou contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a subcontratação, cedência ou transferência parcial ou total dos bens e serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ACESSO AOS DOCUMENTOS
Em determinação ao artigo 43 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e da Transparência, que obrigue à CONTRATADA conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO:
As questões decorrentes da execução deste Contrato que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e como prova do acordado, é lavrado o presente CONTRATO, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes, dele sendo extraídas cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela IDARON-FESA, para que produzam os efeitos dele decorrente.
Porto Velho/RO, __ de ________________ de 2019.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente do IDARON e FESA
Contratante
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante da Contratada
Contratada
Considerando que as informações tratam de caráter meramente esclarecedoras e/ou complementares, não causando alteração na formulação das propostas ou em suas condições, a data de abertura da sessão inaugural e demais condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos permanecem inalterados.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou pelo e-mail: alfasupel@hotmail.com ou ainda no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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