Governo de Rondônia
11/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 498/2018

15 d janeiro d 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de material de construção civil (material hidráulico) constantes na tabela SINAPI, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 498
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SUPEL
Nº Processo Adm 0043.340491/2018-60/SUPEL/RO
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) MAIOR DESCONTO POR LOTE
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 29/01/2019
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: P.E-nº-498.2018.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Resultado Final da Licitação 23/04/2019 - 12:12:59

RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO

 

Pregão Eletrônico N°:  498/2018/ALFA/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº: 0043.340491/2018-60- SUPEL/RO.

Objeto: Registro de preço para futura e eventual aquisição de material de construção civil (material hidráulico) constantes na tabela SINAPI, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia.

 

Segue no anexo a Ata da Sessão, Despacho Final, Resultado Por Fornecedor e Adjudicação.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

-
Julgamento 23/04/2019 - 08:45:40

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 498/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0043.340491/2018-60

OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de material de construção civil (material hidráulico) constantes na tabela SINAPI, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: HILGERT & CIA LTDA conforme decisão abaixo transcrita:

 

DECISÃO: Acolho o Parecer 144 (5025488) pelas razões de seu fundamento. Decido pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma: IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente HILGERT & CIA LTDA, permanecendo habilitada a recorrida P. H. B. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI EPP para o lote 01 do certame. Devolvo os autos para assinatura dos pareceristas no Parecer 144 (5025488) e demais atos e procedimentos de estilo pela comissão de licitação. MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO.”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 

-
Recurso 23/04/2019 - 08:44:03

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 498/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: N° 0043.340491/2018-60/SUPEL/RO

OBJETO: Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de material de construção civil (material hidráulico) constantes na tabela SINAPI, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações e condições constantes deste Termo de Referência.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa HILGERT & CIA LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

´´Gostaríamos de manifestar recurso, uma vez que os atestados não são compatíveis com o material solicitado e nem em quantidade expressa em 10%..

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que a empresa P.H.B MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELLI-EPP, supostamente deixou de cumprir com a Orientação Técnica 01 de 14/02/2017/SUPEL, publicada no DOE 38 de 24/02/2017 resguardado pelo art. 30, II da Lei nº 8.666/1993 quanto a pertinência e compatibilidade em características e quantidades nos atestados de capacidade técnica apresentados.

 

Sugere, que, em análise aos atestados apresentados pela recorrida verificou-se que “alguns dos mesmos” não apresentam compatibilidade em característica ao objeto da licitação, que se trata de aquisição de material hidráulico, e aos que possuem o material compatível ao objeto da licitação não há compatibilidade em quantidade, no qual são exigidos 10% do valor do lote.

 

Aduz, que o edital exigiu a obrigatoriedade de apresentar o valor aproximado de R$ 27.660,00 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta reais), onde, levando em consideração apenas os atestados apresentados pela recorrida, referentes a material hidráulico, perfazem o valor de R$ 3.663,80 (Três mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) sendo, supostamente, apenas 13 % do exigido.

 

Afirma que considera apenas os documentos objetivos e legais perante a Lei, desconsiderando Notas Fiscais e Empenho sem atestados equivalentes, incluindo conhecimento de transporte de mercadoria.

 

Por fim, requer que seja reconsiderada a classificação da empresa declarada vencedora para o lote 01.

 

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA CAM Tecnologia EIRELI-ME.

 

 

Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento convocatório.

 

 

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 498/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, MAIOR DESCONTO SOB A TABELA SINAPI, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Administração.

 

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa HILGERT & CIA LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa P.H.B MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELLI-EPP  para o lote 01 do presente certame.

 

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da legalidade, da razoabilidade, celeridade e eficiência.

 

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

 

Pois, bem, para fins de aferimento da qualificação técnica das empresas participantes, o instrumento convocatório, exigiu a comprovação do fornecimento em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação em características e quantidades, senão vejamos:

 

 

 

13.9 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

  1. a) A licitante, juntamente com os documentos de habilitação, deverá apresentar como qualificação técnica, os seguintes documentos:

 

  1. b) Apresentação de pelo menos um Atestado de Capacidade Técnica (Declaração ou Certidão) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em fornecimento de materiais/produtos pertinentes e compatíveis em características e quantidade expressas em 10% do valor, de cada lote, conforme delimitado abaixo:

 

I – Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de Atestados, Contemple O Fornecimento De MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (EM GERAL).

 

II – Entende-se por pertinente e compatível em valor (es) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados concomitantes comprove que a empresa forneceu ou fornece nas especificações demandadas do objeto de 10% (dez por cento) do valor previsto em cada lote. (Anexo I).

 

 

Conforme podemos observar no anexo dos documentos apresentados pela recorrida, disponível para consulta de qualquer pessoa no campo de anexos do sistema Comprasnet, a mesma presentou 04 (quatro) atestados de capacidade técnica, apresentou ainda notas fiscais e notas de empenho que comprovam o fornecimento de materiais de construção diversos, ultrapassando, inclusive, os 10% do valor exigido no instrumento convocatório.

 

Após a análise dos documentos supramencionados, a Pregoeira considerou o somatório dos atestados apresentados, de modo que restou evidente que a recorrida possui capacidade técnica suficiente para abarcar o fornecimento pretendido, isto porque, no que se refere as características por similaridade/equivalência exigidas no instrumento convocatório de material de construção EM GERAL, restou comprovado que a recorrida é fornecedora de material de construção.

 

Quanto as alegações da recorrente, de que a recorrida não atendeu a orientação técnica 01 da SUPEL/RO, temos que, o Edital de Licitação em momento algum, exigiu a comprovação de características idênticas ao objeto, qual sejam, material hidráulico, tampouco, prescreveu a necessidade de realizar o somatório de valores apenas de materiais do tipo hidráulico.

 

Desse modo, entendemos que, de acordo com as informações extraídas do próprio edital, bem como dos documentos apresentados, a empresa declarada vencedora para o lote 01, atende sim as exigências editalícias o que se refere a sua capacidade técnica.

 

Assim sendo, rechaçamos as alegações da recorrente no que se refere a incapacidade técnica da empresa recorrida para atender o exigido no edital, bem como o seu suposto não atendimento as regras estabelecidas, visto que a mesma atendeu perfeitamente o que foi exigido no instrumento convocatório, restando comprovada a capacidade técnica da empresa declarada vencedora.

 

Na oportunidade, esta Pregoeira esclarece que o grande objetivo da exigência da qualificação técnica no instrumento convocatório do Pregão em epígrafe, foi buscar no mercado uma empresa que possuísse experiência compatível com o objeto e demonstrasse ter capacidade administrativa-operacional suficientemente para garantir a entrega dos materiais advindos da futura contratação, de forma que a Administração pudesse ter segurança na contratação em curso.

 

Conforme já exposto, restou comprovado o quantitativo mínimo exigido para o lote em questão, onde foi considerado o somatório de todos os materiais de construção, comprovando assim sua experiência COMPATÍVEL com o objeto da licitação.

 

Lembramos a douta recorrente, que “pertinente e compatível” não é IGUAL, senão vejamos as definições de acordo com o dicionário Aurélio em sua versão online disponível no sitio eletrônico: http://www.dicionariodoaurelio.com:

 

 

 

Pertinente: adj. Pertencente, concernente; conveniente, apropriado

Compatível: adj. Que pode coexistir ou concordar com outro: caracteres compatíveis;

Igual: adj. Semelhante; da mesma natureza, quantidade, qualidade: duas quantidades iguais a uma terceira são iguais entre si. / Idêntico, parecido. / Que não varia: temperatura igual.

 

 

A qualificação técnica exigida dos licitantes consiste, segundo as palavras de Marçal Justen Filho, no “domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para a execução do objeto a ser contratado”. Logo, o conteúdo dos atestados de capacidade técnica deve ser suficiente para garantir à Administração que o contratado terá aptidão para executar o objeto pretendido. Tal aptidão pode se referir a vários aspectos, portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica.

 

Ora, se a doutrina e a jurisprudência mais recente, entende possível a Administração aceitar com base no princípio da razoabilidade até mesmo a incompatibilidade entre o objeto social e a capacidade técnica operacional da licitante, entendo ser completamente razoável tivesse esta Pregoeira considerado material de forma genérica, contudo, sequer foi preciso utilizar desta interpretação, visto que o próprio edital permitiu a generalidade.

 

 

Em sentido equivalente a posição do e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

 

 

Outra questão a ser destacada na redação das exigências de atestado no edital refere-se à pertinência e à compatibilidade com objeto. Lembramos mais uma vez que “pertinente e compatível” não é igual. Portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica. Por exemplo: se o objeto da licitação é a construção de uma escola, não se deve exigir no atestado de capacidade técnica que o licitante tenha construído “uma escola”. Ele poderá ter feito outros tipos de edificações – hospitais, prédios, escritórios, etc. – que tenham as mesmas características, dimensões e parcelas de relevância do objeto licitado. Inclusive, tal entendimento já foi sumulado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Súmula 30). http://licitacao.uol.com.br/apoio-juridico/artigos/952-algumas-consideracoes-sobre-os-atestados-de-capacidade-tecnica.html.

 

Saliente-se que essa experiência prévia não precisa ser idêntica à do objeto que se pretende licitar, conforme leciona Marçal Justen Filho:

 

Em primeiro lugar, não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço exatamente idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade para executar o objeto licitado pode ser evidenciada por meio da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras, a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente idêntico àquele licitado – a não ser que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. In FONSECA, Pedro Paulo Martins da. Qualificação técnica em licitações: uma análise fundada na jurisprudência do TCU. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14079. Acesso em 17 de fevereiro de 2016).

 

 

Nesse momento, a atividade desta agente pública, deve ser instruída pelos princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e da rejeição ao excesso de formalismo, além de outros igualmente relevantes, tudo dentro da pauta da Lei.

 

Posto isto, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

 

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

-

Contratos e Documentos equivalentes

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