Governo de Rondônia
15/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 460/2018

12 d novembro d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais de consumo/expediente (Caneta, alfinete, clipes, almofada, envelopes, copo plástico descartável, dentre outros), para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 460
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa IDARON
Nº Processo Adm 0015.187103/2018-43
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 566.302,20
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 28/11/2018
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame será prestado pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2ºAndar - Bairro: Pedrinhas-CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado.
Pregoeiro GRAZIELA GENOVEVA KETES

Arquivo: EDITAL-460-SEJUS-Aq.-Mat.-Exp.-IDARON.-COM-COTA-25.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Retorno à fase 05/08/2019 - 09:41:39

AVISO DE RETORNO DE FASE

Pregão Eletrônico Nº. 460/2018/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0015.187103/2018-43. OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais de consumo/expediente (caneta, alfinete, clipes, almofada, envelopes, copo plástico descartável, dentre outros), para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio da sua Pregoeira e Equipe de Apoio, designada através da Portaria nº 34/2019/SUPEL-CI, de 01 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 20/02/2019, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe, terá retorno à fase dos itens 1, 11, 14, 15, 31, 45, 49, 62 e 66 (alfinete para mapas, clipe, cola branca, cola instantânea, grampo galvanizado, pasta em polionda, perfurador de papel, prancheta portátil, tinta azul para carimbo) para negociar valores com as detentoras subsequentes classificadas na ordem do pregão, para assumirem os itens em questão aos valores da primeira classificada, considerando que a IDARON não conseguiu entrar em contato com a empresa ULTRAMIX COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, esgotando todos os meios possíveis e considerando ainda, o estorno realizado na Ordem de fornecimento referente aos itens atribuídos a esta empresa. Desta forma, o retorno de fase será no dia 08/08/2019 às 11h00min (HORÁRIO DE BRASILIA). Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e Equipe de Apoio por meio do telefone: (69) 3212-9268 e/ou pelo e-mail cplms2011@hotmail.com.

 

Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2019. Publique-se.

 

GRAZIELA G. KETES

Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO

-
Avisos 15/02/2019 - 12:48:05

RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico N°:  460/2018/SUPEL/RO ​

Processo Administrativo: Nº: 0015.187103/2018-43 IDARON

Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais de consumo/expediente (Caneta, alfinete, clipes, almofada, envelopes, copo plástico descartável, dentre outros), para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.

Conforme a Instrução Normativa N. 52/2017/TCE-RO, segue anexo a Ata da Sessão, o Resultado por Fornecedor e Termo de Adjudicação.

Download
Julgamento 14/02/2019 - 17:34:57

DECISÃO

À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA

PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES

PROCESSO: 0015.187103/2018-43

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 460/2018/BETA/SUPEL/RO

PROCEDÊNCIA: IDARON   

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de consumo/expediente (caneta, alfinete, clipes. almofada, envelopes, copos plástico descartável, dentre outros), para atender as necessidades da IDARON.

Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (4064383), e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (4297311), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.

DECIDO:

Conhecer e julgar:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente IMPOL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI, mantendo habilitada a recorridaIMUNIZADORA PROTEGE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME para o item 47 do certame.

 

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

Porto Velho, 12 de fevereiro de 2019.

MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

-
Julgamento 14/02/2019 - 17:32:53

Parecer nº 21/2019/SUPEL-ASSEJUR

Referência: Processo administrativo n. 0015.187103/2018-43. Pregão Eletrônico n. 460/2018.

Procedência: Equipe de Licitação BETA/SUPEL.

Interessado: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia- IDARON.

Ementa: Direito Administrativo. Intenção de Recurso. Alegação de irregularidade do Atestado de Capacidade Técnica. Irregularidade não encontrada em diligência. Manutenção da decisão da Pregoeira. Indeferimento da Intenção do Recurso .

I. RELATÓRIO 

1. Trata-se de intenção de recurso interposto pela licitante IMPOL COM. E REP. EIRELI, com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal n. 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n. 12.205/06; cumpre registrar que a recorrente não apresentou as razões do recurso,

2. A recorrente suscitou que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Empresa IMUNIZADORA PROTEGE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME para o Item 47, não atende às exigências do Edital, conforme intenção a seguir: “A empresa IMPOL COM E REP EIRELI, interpõe intenção de recurso contra a habilitação da empresa IMUNIZADORA PROTEGE, por entender que seu atestado de capacidade técnica não atende as exigências do Edital”

3. A empresa recorrida não apresentou suas contrarrazões.

4.  A pregoeira conheceu e manteve sua decisão que habilitou a empresa recorrida.

5. Em seguida, vieram os autos para análise jurídica dos atos praticados na fase recursal.

6. Passa-se, então, à análise de caráter jurídico, ora solicitada. Ressalta-se que os aspectos técnicos ou econômicos e a oportunidade e conveniência não serão analisados, cujo ônus recai sobre a contratante.

II. ADMISSIBILIDADE

5. Os pressupostos recursais de admissibilidade previstos no art. 73 da Lei Estadual n. 3.830/16 foram preenchidos. Confira:

“Art. 73. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – por pessoa física ou jurídica que não tiver atuado diretamente no processo;
II – fora do prazo; e
III – perante órgão ou entidade incompetente.
§ 1º Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
§ 2º Na hipótese do inciso III os autos deverão ser encaminhados de ofício à autoridade competente.
§ 3º O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Administração Pública de invalidar de ofício o ato impugnado.”

6. Desse modo, opino pelo conhecimento do recurso e passo à análise do mérito.

III. MÉRITO

7. O mérito do recurso consiste em: verificar se a recorrida possui atestado de capacidade técnica previsto no edital.

8. Para análise deste desiderato, a Equipe Beta, antes da apresentação da intenção do recurso, já tinha realizado diligência para testificar se o Atestado de Capacidade Técnica(ATC) apresentado pela recorrida atendia aos requisitos previstos no Edital, ocasião em que comprovou que o referido documento cumpriu o que é estabelecido no instrumento convocatório, conforme noticia o seguinte trecho da análise do recurso (4064383):

Esta Pregoeira na fase de habilitação, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 28.3 do Edital, e com o objetivo de obter informações conclusivas, em sede diligência, solicitou da empresa Recorrida (IMUNIZADORA PROTEGE), documentos que comprovassem a veracidade das informações contidas no Atestado de Capacidade Técnica. Desta diligência, restou que a empresa Recorrida enviou um contrato de fornecimento com a empresa STUDIO SILVA & SALES ARQUITETURA, URBANISMO E INTERIORES LTDA-ME CNPJ: 28.346.397/0001-97, comprovando que o produto referente ao item 47 (Pasta Suspensa), especificado no Atestado de Capacidade Técnica, foi entregue a contento, tendo honrado, desta forma, o compromisso assumido com àquela instituição (empresa fornecedora do Atestado), conforme documentos inseridos no SEI (Documentos de Habilitação -Empresa – IMUNIZADORA PROTEGE (3945160)

9. As diretrizes do instrumento convocatório atinentes ao ATC do item 47( CX 4.000) Pasta Suspensa, marmorizada, ponteiras em plástico) são os seguintes:

“14.3.7.2. Será exigido ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA (declaração ou certidão), para as empresas que participarem DOS ITENS 38 e 47, constantes do anexo II deste Edital, nas seguintes condições:

14.3.7.3. Os Atestados de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, deverão comprovar o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível em CARACTERÍSTICAS com o objeto ofertado, conforme disposto no art. 30, II da lei 8.666/93 e disposições previstas no art. 3º, inciso II da Orientação Técnica nº 001/GAB/SUPEL, de 14 de fevereiro de 2017,observado ainda, o que dispõe a Orientação Técnica nº 002/2017, GAB/SUPEL de 10/03/2017;

14.3.7.4. Entende-se por pertinente e compatível em CARACTERÍSTICAS o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma, contemple a entrega de produtos condizentes com o objeto desta licitação. O atestado deverá ainda, indicar os dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.), além da descrição do objeto;

14.3.7.5. O atestado deverá indicar dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, e-mail, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.), além da descrição do objeto, quantidades e prazos de fornecimentos. E, na ausência dos dados indicados, antecipa-se a diligência prevista no art. 43 parágrafo 3° da Lei Federal 8.666/93 para que sejam encaminhados em conjunto os documentos comprobatórios de atendimentos, quais sejam cópias de contratos, notas de empenho, acompanhados de editais de licitação, dentre outros.”

10. A empresa recorrida apresentou ATC que comprova a entrega de Pasta Suspensa à Empresa Stúdio Silva & Sales Arquitetura Urbanismo e Interiores Ltda-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 28.346.397/0001-97, com sede na rua abuna 2035, centro, Porto Velho-RO, ou seja, o ATC contém todos os requisitos previstos no instrumento convocatório (ver itens 14.3.7.2, 14.3.7.3; 14.3.7.4 e 14.3.7.5; 3102882).

11. Logo, não há indicação de irregularidade no ATC apresentado pela licitante Imunizadora Protege Comércio e Serviços.

IV.  CONCLUSÃO

12. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira.

13. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

14 . Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho, 06 de fevereiro de 2019.

Lauro Lucio Lacerda

Procurador do Estado

Leri Antonio Souza e Silva

Procurador

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Recurso 14/02/2019 - 17:27:45

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 460/2018/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº. 0015.187103/2018-43 IDARON.

Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais de consumo/expediente (Caneta, alfinete, clipes, almofada, envelopes, copo plástico descartável, dentre outros), para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção à manifestação de Intenção de RECURSO ADMINISTRATIVO, apresentada pela empresa IMPOL COM E REP EIRELI CNPJ: 15.335.703/0001-48, já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – RECORRENTE: IMPOL COM E REP EIRELI

 

DA INTENÇÃO DO RECURSO:

 

 SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

Aduz a Recorrente na sua Intenção de Recurso que, o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Empresa IMUNIZADORA PROTEGE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI  – ME para o Item 47, não atende às exigências do Edital, conforme abaixo:

 

“A empresa IMPOL COM E REP EIRELI, interpõe intenção de recurso contra a habilitação da empresa IMUNIZADORA PROTEGE, por entender que seu atestado de capacidade técnica não atende as exigências do Edital”.

 

A empresa Recorrente apresentou intenção de recurso, conforme se depreende do texto acima. Contudo, encerrado o prazo para a apresentação das razões do recurso previsto para até o dia 10/12/2018, a Recorrente IMPOL COM E REP EIRELI, não apresentou a peça recursal, não usufruindo do seu direito, conforme disposto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

II- DA EMPRESA RECORRIDA: IMUNIZADORA PROTEGE COM. E SERVIÇOS EIRELI  – ME

 

III – DA SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES

 

Encerrado o prazo para a apresentação das contrarrazões em 13/12/2018, a empresa IMUNIZADORA PROTEGE CNPJ: 11.609.533/0001-91, também não se manifestou contra o questionamento da Recorrente, não usufruindo do seu direito de contrarrazoar, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

III- DA DILIGÊNCIA REALIZADA

 

Esta Pregoeira na fase de habilitação, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 28.3 do Edital, e com o objetivo de obter informações conclusivas, em sede diligência, solicitou da empresa Recorrida (IMUNIZADORA PROTEGE), documentos que comprovassem a veracidade das informações contidas no Atestado de Capacidade Técnica.

 

Desta diligência, restou que a empresa Recorrida enviou um contrato de fornecimento com a empresa STUDIO SILVA & SALES ARQUITETURA, URBANISMO E INTERIORES LTDA-ME CNPJ: 28.346.397/0001-97, comprovando que o produto referente ao item 47 (Pasta Suspensa), especificado no Atestado de Capacidade Técnica, foi entregue a contento, tendo honrado, desta forma, o compromisso assumido com àquela instituição (empresa fornecedora do Atestado), conforme documentos inseridos no SEI (Documentos de Habilitação -Empresa – IMUNIZADORA PROTEGE (3945160).

 

Ao término do certame, a recorrente intencionou recurso alegando que, a recorrida não havia apresentado atesta de capacidade técnica conforme o exigido no edital, no entanto, como esta Pregoeira já havia realizado diligência de tal atestado, julgou não ser necessário nova diligência.

 

IV – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Cumpre destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei, atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, mais precisamente, nos subitens 14.3.7, 14.3.7.1, 14.3.7.2 e 14.3.7.3, 14.3.7.4, 14.3.7.5 e 14.5 (RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA). Assim, na fase de habilitação, foram solicitados aos licitantes participantes do certame, os documentos pertinentes para fins de análises e constatação de atendimento às exigências editalícias, para então declará-los vencedores do certame.

 

Desta forma, os documentos de Habilitação da empresa Recorrida foram analisados por esta Pregoeira e sua equipe, não sendo encontrado, a priori, nenhuma irregularidade que pudesse impedir a habilitação da empresa.

 

Diante de tais circunstâncias a Recorrida foi declarada vencedora do certame para o item 47 e para o item 65 (o qual não foi objeto desta intenção de recurso, por ter atendido aos ditames editalícios).

 

.      V – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO da decisão que HABILITOU a empresa IMUNIZADORA PROTEGE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI  – ME, para o ITEM 47 do Edital, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE  a intenção de recurso interposta pela empresa IMPOL COM E REP EIRELI.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

ANA VIANA DE SOUZA

Pregoeira Substituta da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300138121

 

  

PRAZOS:

 Data limite para registro de recurso: 10/12/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 13/12/2018.
Data limite para registro de decisão: 20/12/2018.

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Contratos e Documentos equivalentes

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