Governo de Rondônia
15/12/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 397/2018

19 de outubro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

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PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 397/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.270295/2018-79/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada (SMARTPHONES e BATERIA PORTÁTIL), para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e RAPHAEL SILVA ARAUJO, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA manifestou intenção de interpor recurso para o item 03, com os propósitos a seguir:

 

´´Respeitosamente, manifestamos nossa intenção de recurso porque a empresa declarada vencedora não atende ao edital relativo ao Atestado de capacidade técnica como pede o ITEM 13.9 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Salvo algum engano, a empresa RAPHAEL SILVA ARAUJO não possui atestados de capacidade técnica que comprovem o fornecimento de no mínimo 20% (vinte por cento) dos quantitativos especificados de cada item. Alguns atestados não são compatíveis em características com o objeto licitado. “

 

 

Da mesma maneira, a licitante RAPHAEL SILVA ARAUJO, manifestou intenção de interpor recurso para o item 04 com os propósitos a seguir:

 

´´ Pedimos abertura de prazo para apresentação do Recurso Administrativo, nos termos do Acórdão 339/2010 do TCU (o qual recomenda a não rejeição da intenção de recurso). Não se evidencia acerto na decisão de aceitar sua proposta e habilitá-la, uma vez que o equipamento proposto não atende às especificações técnicas exigidas no Edital, merecendo, pois, ser reformada a decisão de declarar vencedora a empresa TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. “

 

Diante das manifestações das referidas empresas, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação das peças recursais.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que as peças recursais foram anexadas ao sistema, onde as recorrentes se manifestaram da seguinte forma:

 

 

III – DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

 

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que a empresa declarada vencedora não atende de forma plena o edital, especificamente quanto ao atestado de capacidade técnica, pois supostamente não possui atestados de capacidade técnica que comprovem o fornecimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos quantitativos especificados em cada item.

 

Alega ainda, que supostamente alguns dos atestados não são nem mesmo compatíveis em características com o objeto licitado.

 

Afirma que é necessário observar os princípios inerentes a Administração Pública onde se faz necessária, em especial ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

 

Assevera que em nenhum momento a recorrida apresentou qualquer atestado de capacidade técnica que comprovasse a possibilidade de oferecer, ao menos, 20% do quantitativo pretendido, onde a quantidade ofertada pela concorrência foi de 1110 unidades, a Recorrida deveria ter também disponibilizado atestados que comprassem o fornecimento mínimo de 222 unidades.

 

Aduz que, tal conduta viola expressamente o edital em questão, uma vez que mesmo a SOMA de todos os atestados oferecidos pela Recorrida (o que ainda facilitaria sua aceitação) está longe do mínimo exigido pelo instrumento público citado.

 

Por fim, requer que seja feita a reconsideração dos atos já praticados, de modo a anular a aceitação e habilitação da primeira colocada vigente, RAPHAEL SILVA ARAUJO no certame.

 

 

VI – DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA RAPHAEL SILVA ARAUJO

 

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a empresa RAPHAEL SILVA ARAUJO também anexou sua peça recursal, onde resumidamente alega que, o equipamento apresentado pela empresa declarada vencedora, supostamente não atende às especificações técnicas exigidas no ANEXO I DO EDITAL TERMO DE REFERÊNCIA.

 

Aduz que a recorrida simplesmente copiou e colou a descrição contida no instrumento convocatório, não apresentou catalogo do produto, enviando em sua proposta o link de um site chinês que não registra a origem dos produtos nem procedência e garantia.

 

Afirma que como pode ser consultado no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) autarquia federal brasileira a marca do produto é inexistente supostamente confirmando sua origem duvidosa.

 

Afirma ainda, que a capacidade do produto ofertado é duvidosa, pois possui uma variação de capacidade denominada Capacity: 9001-10000(mAh).

 

Aduz ainda que não resta claro o acompanhamento do cabo, tampouco não há representação da marca no Brasil.

 

Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso administrativo, a fim de que seja procedida à reforma da decisão proferida.

 

 

V – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA RAPHAEL SILVA ARAUJO para o item 03.

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a EMPRESA RAPHAEL SILVA ARAUJO devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa recorrente.

 

Os temos utilizados são essencialmente técnicos, motivo pelo qual passamos a transcrever as contrarrazões na integra:

 

 

Sem qualquer fundamento que justifique seu inconformismo, a TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA interpôs recurso administrativo contra a decisão que declarou vencedora nossa empresa RAPHAEL SILVA ARAUJO-ME, por esta razão iremos apresentar nossas contrarrazões aos fatos alegados:

 

O equipamento ofertado pela RAPHAEL SILVA ARAUJO-ME nesse certame, foi o indicado especificado no Edital, vejamos trecho do item no Edital:

 

“ Possuir as características de carregadores portáteis similares aos da marca Xiaomi modelo PLM02ZM, Samsung Modelo bateria externa, marca Aquário modelo CP 10000 ou marca Sony modelo CP-V10A ”

 

O equipamento que ofertamos foi da marca Aquário modelo CP 10000.

 

Então não restaram dúvidas quanto a compatibilidade do item ofertado para com o Edital.

 

O equipamento ofertado pela TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, sim não atende ao Edital, um produto de origem duvidosa, com características duvidosas para utilização em serviços de exercer o poder de polícia, que não admite falhas.

 

Quanto ao questionamento, recurso colocada pela TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

 

“ Não possui atestados de capacidade técnica que comprovem o fornecimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos quantitativos especificados em cada item ”

 

As exigências editalícias estão subordinadas a Lei 8.666/93 e no que se refere ao atestado de capacidade técnica cabe a observação ao art. 30, § 1º da referida lei que afirma: o atestado de capacidade técnica tem como finalidade verificar se o licitante possui condições técnicas necessárias e suficientes para, em se sagrando vencedor do certame, cumprir o objeto de forma satisfatória.

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

 

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade PERTINENTE E COMPATÍVEL em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

Observada a legislação citada, salienta-se que “pertinente e compatível” não é igual. Portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica.

 

A empresa RAPHAEL SILVA ARAUJO, forneceu sim grande quantidade de baterias para diversos ÓRGÃOS PÚBLICOS.

 

Vejamos comprovação abaixo:

 

Link para consulta nota fiscal com a chave especificada abaixo:

 

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=d09fwabTnLk=

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA

PREGAO 20/2017 – ELETRONICO ITEM 13 – NOTA DE EMPENHO 2017NE800280

4 UNID X BATERIA EXTERNA POWER BANK PINENG (PN-968)

CHAVE NOTA FISCAL: 2817 1024 8846 9000 0157 5500 1000 0020 8910 4264 0666

 

 

GRUPAMENTO DE INFRA-EST E APOIO DE S J CAMPOS

Pregão nº 036/GAP-SJ/2017 – NOTA DE EMPENHO 2017NE801098

6 UNID X Bateria Turnigy 5000mAh 65C ~ 130C

CHAVE NOTA FISCAL: 2817 1024 8846 9000 0157 5500 1000 0020 9619 2085 9178

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

Pregao n 85/2017 – Eletronico ITEM 15 e 18 – NOTA DE EMPENHO 2017NE800697

50 UNID X BATERIA P/ RADIO MOTOROLA EP450 MOD. NNTN4970 – MAXTOP

CHAVE NOTA FISCAL: 2817 1124 8846 9000 0157 5500 1000 0020 9916 1520 2301

 

 

DELEGACIA DA RFB DE PORTO ALEGRE

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2017 ITEM 08 NOTA DE EMPENHO 2017NE800173

30 UNID X Bateria c.CiberShat CT40 CORDLESS PHONE

CHAVE NOTA FISCAL: 2817 0624 8846 9000 0157 5500 1000 0020 3410 0002 0342

 

 

No caso em tela, não resta dúvida que esta Recorrida respeitou todas as regras previstas no instrumento convocatório, como exposto nas razões deste recurso.

 

Consciente de sua obrigação, esta recorrida atendeu todos as exigências contempladas pelo instrumento convocatório.

 

Para o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello licitação “é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa”.

 

Hely Lopes Meirelles leciona que “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.

 

Odete Medauar aduz que no ordenamento jurídico brasileiro a licitação é o “procedimento administrativo em que a sucessão de fases e atos leva a indicação de quem vai celebrar o contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar […] por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público”.

 

Já Diógenes Gasparini conceitua a licitação “como o procedimento administrativo através do qual a pessoa ou ente a isso juridicamente obrigado seleciona […] a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse”.

 

NOTA-SE QUE AS CONCEITUAÇÕES DE LICITAÇÃO DE VÁRIOS DOS MAIS RENOMADOS JURISTAS PÁTRIOS CONTEMPLAM A FIGURA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA COMO ESTANDO INTRINSECAMENTE RELACIONADA COM A LICITAÇÃO PÚBLICA.

 

Assim resta claro e evidente que a empresa pela TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA busca apenas induzir V.Sa. a afastar a melhor proposta do certame, devendo seu recurso ser INDEFERIDO imediatamente pelas razões expostas.

 

DO PEDIDO

 

Conclui-se então que o equipamento ofertado pela recorrida, atende a todas condições editalícias.

 

Nestes termos pede deferimento das contra razões apresentadas, julgando improcedente o recurso apresentado pela empresa pela TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, mantendo assim a decisão de aceitar e habilitar a empresa RAPHAEL SILVA ARAUJO – ME como vencedora do processo licitatório.

 

Termos em que, pede e Espera Deferimento.

VII – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para o item 04.

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, também apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pelas empresas recorrentes.

 

Os temos utilizados são essencialmente técnicos, motivo pelo qual passamos a transcrever as contrarrazões na integra:

 

O respeitável julgamento das contrarrazões interposto recai neste momento para sua responsabilidade, o qual a empresa CONTRARRAZOANTE confia na lisura, na isonomia e na imparcialidade ser praticada no julgamento em questão, buscando pela proposta mais vantajosa para esta digníssima administração, onde a todo o momento demonstraremos nosso Direito Líquido e Certo e o cumprimento pleno de todas as exigências do presente processo de licitação.

 

“É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhe-la com a devida motivação. ”

 

 

DO DIREITO PLENO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A contrarrazoante faz constar seu pleno direito as Contrarrazões ao Recurso Administrativo devidamente fundamentado pela legislação vigente e as normas de licitação.

 

A contrarrazoante solicita que o Ilustre Sr. Pregoeiro e a totalidade de sua equipe de licitação do POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, conheça o RECURSO e analise o conjunto de fatos apontados, tomando para si a responsabilidade de seu julgamento.

 

Do Direito as CONTRARRAZÕES:

 

Artigo 4º, inciso XVIII da Lei 10.520/2002:

‘’(…)

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação da razão de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo recorrente, sendo- lhes assegurada vistas imediatas dos autos;’’.

 

Artigo 26 do Decreto N.º 5.450/2005:

‘’Art. 26.

Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifesta sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentá-la as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazão em igual prazo, que começará a contar do termino do prazo recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis a defesa de seus interesses.’’

 

 

DOS FATOS

 

Item 4

A empresa, ora contrarrazoante, interpõe a presente peça buscando, de forma clara e exclusiva, que o processo licitatório em questão corra da forma mais justa e concreta, sempre em conformidade com os princípios básicos e fundamentais da Administração Pública que o rege.

 

No referido pregão eletrônico houve aceitação de recurso administrativo interposto pelo empresário ora contrarrazoado RAPHAEL SILVA ARAUJO. Neste já citado recurso o empresário RAPHAEL SILVA ARAUJO utiliza como argumento e base para o pedido de não aceitação da proposta já aceita e habilitada da empresa ora contrarrazoante o fato de a mesma ter ofertado produto que, supostamente, não se encontra em conformidade com as exigências (especificações técnicas) do edital.

 

Como o contrarrazoado optou por dispor em itens individualizados os pontos que, equivocadamente, acredita possuírem o mínimo de fundamentação lógica para desclassificar a proposta dessa contrarrazoante, essa mesma contrarrazoante decidiu por seguir o mesmo formato apresentado para respondê-los e será assim que refutará os tópicos levantados anteriormente nas razões de recurso seguindo a ordem inicialmente exposta.

 

Dessa feita:

1º item

Em sua primeira argumentação, o contrarrazoado alega que a contrarrazoante simplesmente ‘’copiou e colou a descrição contida no anexo I do edital em sua proposta anexada ao Comprasnet’’.

É fato que propostas comerciais em licitação, pela natureza contratual que possuem, vinculam integralmente o seu proponente à quem aquelas lhe são propostas, no caso, a Administração Pública. O próprio edital, como lei interna do processo licitatório, é ferramenta para a efetivação desse princípio basilar do Direito Administrativo e Direito das Obrigações.

Para tanto, a própria legislação nacional estipula a forma correta pela qual essas relações devem ocorrer.

Sobre isso, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), em seus arts. 54 e 55, inciso XI, diz:

‘’Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

(…)

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(…)

XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

(…)’’

 

No mesmo sentido, versa o Código Civil em seu art. 427:

‘’Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.’’

 

Ou seja, AINDA que tenha sido feito, de fato, uso de forma integral da descrição prevista no anexo I do edital, em nada essa atitude desqualifica a proposta da vencedora do certame. A descrição transcrita é meramente demonstrativa da qualificação real do produto ofertado perante às exigências do edital vigente; tendo em vista que o produto entregue pela contrarrazoante se encaixa perfeitamente nos termos da lei editalícia, não haveria mínima razão para realizar descrição diversa da oficial, uma vez que a descrição posta em proposta vincula por completo aquela que a oferece e a obriga a cumpri-la (mesmo se não possuísse condições reais para tal).

 

Soma-se a isso o fato dessa licitante ter total convicção da força vinculatória da proposta apresentada, conforme mencionado logo acima. Em outros termos, a Administração nunca correu risco algum com o ‘’copia e cola’’ alegado, uma vez que ela própria tem força exaquatur para fazer cumprir o contrato estabelecido, já que, se houvesse qualquer possibilidade da contrarrazoante tentar entregar produto diverso do descrito, o órgão licitante teria capacidade total de obrigá-la a fornecer aquilo que atende por completo o edital. Seria ilógico a contrarrazoante tentar agir de outro modo que não o correto (descrever um produto e entregar outro), pois ficaria em grande desvantagem financeira em todas as situações possíveis, já que, ao final, teria que despender de novos recursos para entregar o que é, de fato, devido.

 

Como último ponto a ser esclarecido, é importante destacar que a prática de replicar a descrição presente nos termos de referência e/ou editais em propostas comerciais é extremamente comum e completamente lícita nos mais diferentes certames; se o contrarrazoado busca-se agir com a verdade, ele próprio admitiria isso, uma vez que faz uso da mesma técnica em diversos outros processos licitatórios nos quais participa.

 

2º item

Nesse ponto o contrarrazoado demonstra a sua vontade em desqualificar o produto da contrarrazoante sem, entretanto, fundamentá-la em ideias que realmente façam sentido.

 

Em qualquer edital publicado (incluído, portanto, este), sempre é oferecida a ALTERNATIVA entre a apresentação do datasheet (catálogo do produto) OU o link do site do fabricante que, nessa ocasião, explicita exatamente as mesmas informações pretendidas no primeiro. O item 11.5.1.1 do mesmo edital é cristalino nesse sentido, ao afirmar:

 

11.5.1.1 Após a fase de lances, a Pregoeira, antes da aceitação do item, convocará todas as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, com o valor devidamente atualizado do lance ofertado com a especificação completa do objeto, bem como PROSPECTO/FOLDER/CATÁLOGO/ENCARTES/FOLHETOS TÉCNICOS OU LINKS OFICIAIS QUE O DISPONIBILIZEM, que possibilitem a comprovação das especificações técnicas exigidas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos. OS QUAIS DEVERÃO SER ANEXADOS NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO

 

Aqui fica totalmente esclarecido que é mais do que aceitável a proposta ser feita acompanhada de link oficial do fabricante, ao invés do catálogo do produto. Se o contrarrazoado tivesse tido o cuidado necessário para realizar a leitura devida do certame, também saberia disso.

 

A mera não apresentação de catálogo de produto, portanto, em nenhum momento desqualifica a oferta da contrarrazoante, tendo em vista que ela mesma inseriu o link do site do fabricante que esclarece todos os pontos exigidos pelo edital e que possui a mesmíssima validade que o catálogo arguido, segundo o próprio edital.

 

Ademais, no mesmo site citado, é possível (e, diga-se de passagem, mais do que óbvio) verificar tanto a origem, quanto a procedência e garantia questionadas nas razões de recurso anteriores.

 

Por estar claro, mais uma vez, que o contrarrazoado não exerceu o mínimo de esforço no momento que redigia suas razões ao buscar tais informações, decidimos realizar esse trabalho pela outra parte e, para tanto, as listamos brevemente logo abaixo:

 

Origem: Chinesa/China – CN

 

Procedência (país – fabricante): China, província de Shenzhen – Shenzhen Trulyway Electronic Development Co., Ltd.

Garantia: Período total de 12 meses

 

3º item

No terceiro tópico levantado pelo contrarrazoado, a argumentação segue a lógica de que ‘’se a marca não está registrada no INPI, então sua origem é duvidosa’’

 

É interessante notar, entretanto, que o próprio edital é demasiadamente claro ao afirmar, em seu Anexo I, parte 6 – Especificações Técnicas, item 2, fls. 35, que a bateria fornecida deve, in verbis, ‘’possuir as características de carregadores portáteis similares aos da marca Xiaomi modelo PLM02ZM, Samsung Modelo bateria externa, marca Aquário modelo CP 10000 ou marca Sony modelo CP-V10A.’’.

 

Assim, deve-se ter por certo que em nenhum momento o processo licitatório em questão busca adquirir produto de marca específica, mas sim um produto que possa atender as necessidades que seriam supridas, de outra forma, pelos produtos das marcas apresentadas como referência.

 

Além disso, o próprio edital, que é lei interna vinculante, em momento algum apresenta como pressuposto de validade para a aceitação de qualquer bem licitado que sua respectiva marca possua registro no INPI. Tal afirmação é o cúmulo da inocência e da ineficiência, uma vez que é praxe, em quase todos os certames, que sejam apresentados produtos das mais variadas e desconhecidas marcas (saliente-se: sem registro algum), sem, entretanto, ocorrer qualquer tipo de questionamento ou indagação em relação a isso, seja por parte dos licitantes, seja por parte do órgão que licita. Não permitir essa pluralidade de ofertas acabaria por limitar e engessar por completo o processo licitatório, já que o número de participações, propostas e consequentes soluções seria imensamente pequeno.

 

A Administração Pública, por meio de um processo de licitação, busca nada mais que resolver um problema aparente, por meio da aquisição e uso de certo produto que demonstra ter essa capacidade, através de escolha de proposta mais vantajosa apresentada pelos licitantes presentes, pouco importando o ‘’rótulo’’ do bem que realizará esse trabalho, tendo em vista que o próprio órgão licitatório, em caso de desconfiança, possui totais condições de realizar testes de eficiência e eficácia do produto apresentado para se certificar quanto ao seu cumprimento em relação aos requisitos exigidos pelo edital em vigor para aquele item específico.

 

Esse propósito é justamente o que o Princípio da Economicidade procura trazer às licitações realizadas pelo Poder Público.

 

Nesse sentido, como bem leciona o professor e jurista Marçal Justen Filho, no tocante ao Princípio régio da Economicidade:

“(…) não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.” (Justen Filho, 1998, p.66).

 

Ou até mesmo Carlos Pinto Coelho que, ao citar o grande professor Hely Lopes Meirelles, enuncia:

“(…) dever de eficiência é o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com a legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.” (Carlos Pinto Motta, 1998, p.35).

 

É sabido, como dito anteriormente, que o fim da licitação é, fundamentalmente, a escolha de proposta mais vantajosa, o que torna tal prática o dever supremo da Administração Pública.

 

Sendo assim, deixar de aceitar um produto que atende exata e detalhadamente as características requeridas no edital, somente pelo fato daquele não possuir marca conhecida ou mesmo registrada no INPI (o que, por si só, não confere segurança ou garantia alguma quanto ao seu fornecimento, coisa que o contrarrazoado tenta, errônea e imoralmente, se fazer acreditar), não se mostra como a decisão mais vantajosa, tanto ao Erário quanto ao interesse público em geral.

 

4º item

 

O quarto ponto suscitado trata da ‘’aparente’’ discordância na capacidade da bateria ofertada entre o que é dito na proposta e o que é apresentado pelo fabricante.

 

O contrarrazoado alega que existe uma certa variação de capacidade no produto, não possuindo ele, de fato, os 10000 mAh integrais exigidos pelas especificações técnicas.

 

Ocorre que a informação por ele colhida não é a verdadeiramente correta. Na mesma página, ao continuar a leitura por apenas um pouco mais de tempo, é possível alcançar o ponto onde as especificações reais do produto são apresentadas, no chamado ‘’Product Description’’; ali, é claramente possível comprovar que a bateria oferece, sim, 10000 mAh totais e integrais aos produtos que dela se utilizam. Quanto a isso, não existe qualquer dúvida plausível.

 

5º item

 

Ao final, o contrarrazoado inconformado, tenta, desesperadamente, desqualificar a contrarrazoante somente pela ‘’suposição’’ de não existir o acompanhamento dos cabos que serão usados para conexão de tablets e smartphones com as portas USB da bateria.

 

Os cabos exigidos, entretanto, conforme a própria descrição da especificação feita e colocada em proposta própria deixa claro que sim, os cabos acompanham a sua bateria.

 

A contrarrazoante acredita ser importante esclarecer que ‘’duvidosa’’ são, na verdade, as alegações do contrarrazoado, uma vez que essa mesma contrarrazoante exerce suas atividades comerciais de forma íntegra há quase 13 anos no mercado, sem qualquer tipo de reclamação existente perante os diversos órgãos de proteção ao consumidor, bem como fornece produtos para a Administração Pública desde 2014, sem qualquer problema ou proibição, cumprindo todas as dezenas de contratos firmados com a mais plena satisfação por parte daqueles que a contrataram. Por óbvio, todas essas informações são públicas e passíveis de consulta.

 

Por outro lado, quando o contrarrazoado, que atua como empresário individual, alega que existe o risco de ‘’falência’’ por parte da contrarrazoante, empresa consolidada há mais de uma década, não só demonstra clara falta de conhecimento jurídico (por desconhecimento factual dos institutos de recuperação judicial e falência), como também uma certa inocência, pois, ele próprio como empresário individual não seria aquele que apresenta maior risco de ‘’falir’’?

 

Alegar risco de ‘’falência’’ é totalmente vago e descabido, porque o que impediria ele próprio de não sofrer o mesmo destino? Ou, quem sabe, qualquer outro licitante presente? É claro que tal tipo de raciocínio não é sustentado por qualquer tipo de lógica existente.

 

Por fim, é pertinente esclarecer e alertar o, por ora, contrarrazoado de que, alegações como as feitas quanto à natureza das atitudes dessa licitante, bem como a origem ‘’duvidosa’’ de seus produtos, devem ser analisadas com um detalhamento, minúcia e rigor maiores. Afirmar que a contrarrazoante opera através de espertezas e produtos de baixa qualidade com o desejo de manchar a lisura do exame é, no mínimo, equivocado e passível de séria análise jurídica. Deve-se tomar cuidado para não incorrer em práticas difamatórias (Art. 139 do Código Penal) sem qualquer respaldo probatório e legal, especialmente quando o próprio contrarrazoado espera fazer prevalecer seu interesse individual em detrimento do interesse público maior, tendo em vista que o produto do contrarrazoado não está no mesmo nível competitivo (com plena exequibilidade) que o da contrarrazoante. De certo que, se o contrarrazoado se preocupa com o interesse público e os princípios que o regem, bem como se põe comprometido com um processo licitatório moralmente correto, por óbvio concordará que a proposta da contrarrazoante é a mais benéfica aos cofres públicos nacionais, já que, quanto a qualidade em si, não há o que se discutir, especialmente por estar, o bem ofertado, em total acordo com o que é previsto no edital atual.

 

 

Diante das considerações e disposições acima, tendo em vista que a contrarrazoante atendeu a todos os requisitos exigidos no processo licitatório, bem como foi plenamente aprovada pelos setores técnico e jurídico do órgão em questão quanto ao novo bem ofertado, pede-se que seja indeferido o pleito da recorrente no que tange à desclassificação da contrarrazoante, sendo que tal pedido não encontra qualquer respaldo legal ou em diploma editalício, bem como seja feita a aceitação da proposta e habilitação por definitivo da empresa ora contrarrazoante, ante a sua apresentação de oferta mais vantajosa à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

 

 

 

VI – DO MÉRITO

 

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas onde compulsando os autos e após manifestação da SECRETARIA DE ORIGEM,  se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 397/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço por item, com vistas à seleção de empresas para atender os objetos supramencionados, visando suprir as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação das empresas TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e RAPHAEL SILVA ARAUJO, ora recorrentes, em razão de suas respectivas habilitações no certame.

 

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.

 

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

 

Pois bem, no que se refere as alegações da empresa RAPHAEL SILVA ARAUJO quanto ao suposto descumprimento por parte da empesa TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para com a especificação do objeto ofertado, temos que, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do Edital, o instrumento convocatório exigiu a apresentação de proposta formal contendo a especificação completa dos serviços descritos no Termo de Referência, bem como, a apresentação de PROSPECTO/FOLDER/CATÁLOGO/ENCARTES/FOLHETOS TÉCNICOS OU LINKS OFICIAIS QUE O DISPONIBILIZEM senão vejamos:

 

 

 

 

 

Edital 397/ALFA/SUPEL/2018

 

11.5.1.1 Após a fase de lances, a Pregoeira, antes da aceitação do item, convocará todas as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, com o valor devidamente atualizado do lance ofertado com a especificação completa do objeto, bem como PROSPECTO/FOLDER/CATÁLOGO/ENCARTES/FOLHETOS TÉCNICOS OU LINKS OFICIAIS QUE O DISPONIBILIZEM, que possibilitem a comprovação das especificações técnicas exigidas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos. OS QUAIS DEVERÃO SER ANEXADOS NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO;

 

 

Conforme pode ser verificado no documento constante nos autos, a empresa TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, encaminhou sua proposta de preços dentro do prazo estabelecido, com a descrição completa do equipamento da marca Trulyway, modelo TP – 132ª.

 

Muito embora não tenha anexado prospecto, folder, encarte ou qualquer folheto técnico, fez constar em sua proposta o link que possibilitou a equipe técnica verificar as especificações, desse modo, atendeu as disposições editalícias no que se refere a formalidade de sua proposta.

 

Conforme previsto no instrumento convocatório, a proposta da recorrida, assim como todas as demais propostas inseridas no sistema Comprasnet, foram encaminhadas a Gerência de Tecnologia da SESDEC/RO, para análise e manifestação quanto ao atendimento das especificações técnicas, vez que, em virtude das especificidades técnicas houve a necessidade de análise por profissional competente da área, onde conforme pode ser observado no despacho, a proposta da empresa recorrida foi analisada e ratificada pelo órgão de origem, motivo pelo qual a mesma foi aceita pela Pregoeira.

 

Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe à baila, fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência da proposta no que se refere às especificações técnicas do equipamento, sustentando que a especificação do mesmo é duvidosa e supostamente não atende ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.

 

Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pelas recorrentes em fase recursal são de caráter técnico, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de manifestação  técnica,  uma vez que a referida especificação fora realizada por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente.

 

Em conformidade com o solicitado, a GETEC/SESDEC se manifestou através do parecer técnico onde retifica as informações da análise técnica realizada em 06/09/2018, informando que que o equipamento ofertado atende as especificações técnicas solicitadas no Termo de Referência, vejamos:

 

 

Em resposta ao despacho,  em que a EMPRESA RAPHAEL SILVA ARAUJO CNPJ – 24.884.690/0001-57,  ARGUMENTA que a empresa TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ: 07.698.260/0001-21,  vencedora do item 4 Comprasnet (BATERIA PORTÁTIL) declara que não se evidencia acerto na decisão de aceitar sua proposta e habilitá-la, uma vez que o equipamento proposto não atende às especificações técnicas exigidas no ANEXO I DO EDITAL e TERMO DE REFERÊNCIA, devendo, em sua avaliação, ser reformada a decisão de declarar vencedora a empresa TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

Destacamos que é o entendimento desta Gerência Técnica, que o produto não contraria a exigências descrita no edital, pois foi feita uma minuciosa avaliação técnica do equipamento proposto pela empresa TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA como exigido no edital. Assim, as  alegações apresentadas pela EMPRESA RAPHAEL SILVA ARAUJO não tem fundamento base para a reprovação da TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA  do item 4.

Portanto, mantenho a avaliação técnica do Parecer nº 35/2018/SESDEC-GETEC (2935128).

Devolvemos os autos ao Órgão licitante para prosseguimento do certame.

 Douglas Marink de Miranda

Gerente de Tecnologia da SESDEC

 

Diante do exposto, temos que, embora a empresa tenha de fato copiado a descrição exatamente conforme disposto no edital, ao analisar a descrição no link apresentado, a equipe técnica não apontou nenhuma discrepância ou ausência de informação, tampouco qualquer inconsistência na descrição do equipamento ofertado.

 

Desse modo, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, quanto ao item 04 esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é  de caráter técnico, e perante o endosso da GETEC/SESDEC,  conclui-se que as alegações da recorrente nesse sentido não merecem ganhar razão.

 

Quanto as alegações da empresa TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA face a suposta insuficiência da capacidade técnica da empresa RAPHAEL SILVA ARAUJO, temos que:

 

Para fins de aferimento da qualificação técnica das empresas participantes, o instrumento convocatório, exigiu a comprovação do fornecimento em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação em características e quantidades, senão vejamos:

 

 

Edital Pregão Eletrônico 397/2018

 

13.9.1 Para fins de aferimento da qualificação técnica, as empresas interessadas em participar do certame, deverão apresentar atestado de capacidade técnica, (declaração ou certidão fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o fornecimento em contrato pertinente e compatível em características e quantidades de cada item;

 

  1. a) Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, comprove o fornecimento em contratos anteriores que sejam compatíveis e pertinentes com o objeto da licitação, ou seja compatíveis e pertinentes com as especificações técnicas dos itens 1, 2 e 3.

 

  1. b) Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, comprove o fornecimento em contratos anteriores de no mínimo 20% (vinte por cento) dos quantitativos especificados de cada item.

 

 

Primeiramente esclareço que o grande objetivo da exigência da qualificação técnica no instrumento convocatório do Pregão em epígrafe, foi buscar no mercado uma empresa que possuísse experiência compatível com o objeto e demonstrasse ter capacidade administrativa-operacional suficientemente para garantir a entrega dos equipamentos advindos da futura contratação, de forma que a Administração pudesse ter segurança na contratação em curso.

 

Neste sentido, a empresa RAPHAEL SILVA ARAUJO apresentou 17 (dezessete) atestados de capacidade técnica emitidos pelas mais variáveis instituições públicas do Brasil, demonstrando sua capacidade técnica operacional para de fato executar o fornecimento pretendido pela Administração.

 

Conforme se depreende dos atestados e das notas fiscais apresentadas em fase recursal, restou comprovado o quantitativo mínimo exigido para o item em questão, onde foi considerado o somatório de todos os itens apresentados (baterias, equipamentos eletrônicos, rádios de comunicação, equipamentos e materiais de informática e outros), comprovando assim sua experiência COMPATÍVEL com o objeto da licitação.

 

Lembramos que  “pertinente e compatível” não é IGUAL, senão vejamos as definições de acordo com o dicionário Aurélio em sua versão online disponível no sitio eletrônico: http://www.dicionariodoaurelio.com:

 

 

 

Pertinente: adj. Pertencente, concernente; conveniente, apropriado

Compatível: adj. Que pode coexistir ou concordar com outro: caracteres compatíveis;

Igual: adj. Semelhante; da mesma natureza, quantidade, qualidade: duas quantidades iguais a uma terceira são iguais entre si. / Idêntico, parecido. / Que não varia: temperatura igual.

 

 

A qualificação técnica exigida dos licitantes consiste, segundo as palavras de Marçal Justen Filho, no “domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para a execução do objeto a ser contratado”. Logo, o conteúdo dos atestados de capacidade técnica deve ser suficiente para garantir à Administração que o contratado terá aptidão para executar o objeto pretendido. Tal aptidão pode se referir a vários aspectos, portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica.

 

Assim sendo, não seria razoável que esta Pregoeira, não levasse em consideração a experiência comprovada da licitante na entrega de equipamentos eletrônicos dos mais variados tipos e a declarasse inabilitada no certame, onerando a Administração, somente pelo fato da recorrida não ter comprovado o quantitativo exato em características idênticas ao equipamento objeto licitado, qual seja: bateria externa.

 

Ademais, conforme se extrai das atividades constantes no contrato social da recorrida, a mesma possui atividade comercial compatível com o objeto da licitação, qual seja, comércio varejista e especializado em equipamentos […].

 

Ora, se a doutrina e a jurisprudência mais recente, entende possível a Administração aceitar com base no princípio da razoabilidade até mesmo a incompatibilidade entre o objeto social e a capacidade técnica operacional da licitante, entendo ser completamente razoável considerar também o quantitativo de equipamentos de forma genérica, pois, se a empresa tem capacidade de comercializar e entregar equipamentos eletrônicos dos mais variados tipos na quantidade exigida, a mesma também possui capacidade técnica para comercializar e entregar pouco mais de baterias externas.

 

Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª edição, pág. 553).

 

 

:

Neste diapasão, confome já relatado, entendemos que o julgamento da qualificação técnica da recorrida em nada feriu o principio maior da licitação que é a busca da proposta mais vantajosa, onde, entendemos que no caso presente,  a vinculação ao instrumento convocatório é uma garantia do licitante, mas não deve ter primazia sob a vantajosidade, tampouco sobre a  legalidade, pois, basta que seja pertinente não precisando ser idêntico, onde não há razão jurídica ou administrativa para conferir-se arbitrariedade tamanha proeminência a formalidade.

 

 

Em sentido equivalente a posição do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

Agravo de Instrumento. Administrativo. Licitação. Concorrência Pública. Serviços de manutenção e operação do sistema de rede de água tratada do município. Empresa desclassificada em face da suposta impertinência do contrato social com o objeto licitado. Ilegalidade do ato. O simples fato de o contrato social da empresa não coincidir precisamente com o objeto central da licitação não é motivo para a sua inabilitação. Apresentação de atestado de capacidade técnica firmado por pessoa física e não jurídica. Irrelevância. Empresa licitante que atingiu a finalidade visada pelo edital. Participação garantida nas demais fases do certame. Recurso provido.   Verificado que a empresa licitante atingiu a finalidade visada pelos requisitos estabelecidos no edital, é de ser garantida a sua participação em todas as etapas do certame. “O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação (STJ, MS n. 5.693/DFR, Min. Nilton Luiz Pereira)”. (ACMS n. 2003.015947-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/04/2005). (TJSC, RN em MS n. 2009.071325-2, de Joaçaba. Rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 27/03/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006834-2, de Navegantes, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20-05-2014).

 

 

Outra questão a ser destacada na redação das exigências de atestado no edital refere-se à pertinência e à compatibilidade com objeto. Lembramos mais uma vez que “pertinente e compatível” não é igual. Portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica. Por exemplo: se o objeto da licitação é a construção de uma escola, não se deve exigir no atestado de capacidade técnica que o licitante tenha construído “uma escola”. Ele poderá ter feito outros tipos de edificações – hospitais, prédios, escritórios, etc. – que tenham as mesmas características, dimensões e parcelas de relevância do objeto licitado. Inclusive, tal entendimento já foi sumulado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Súmula 30). http://licitacao.uol.com.br/apoio-juridico/artigos/952-algumas-consideracoes-sobre-os-atestados-de-capacidade-tecnica.html.

 

Saliente-se que essa experiência prévia não precisa ser idêntica à do objeto que se pretende licitar, conforme leciona Marçal Justen Filho:

 

Em primeiro lugar, não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço exatamente idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade para executar o objeto licitado pode ser evidenciada por meio da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras, a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente idêntico àquele licitado – a não ser que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. In FONSECA, Pedro Paulo Martins da. Qualificação técnica em licitações: uma análise fundada na jurisprudência do TCU. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14079. Acesso em 17 de fevereiro de 2016).

 

 

Nesse momento, a atividade do agente público deve ser instruída pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da rejeição ao excesso de formalismo, além de outros igualmente relevantes, tudo dentro da pauta da Lei.

 

 

É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produzam a eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos.

 

Certamente, não haveria conflito se o ato convocatório reservasse a sanção de nulidade apenas para as desconformidades efetivamente relevantes. Mas nem sempre é assim. Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com atenuação.

 

Urge salientar, a interpretação alegada não pode contaminar proposta mais vantajosa, pois não se trata de mero subjetivismo, mas de uma ponderação que deve ser feita sob o prisma da razoabilidade, uma vez que a pretensão da Recorrente afigura-se nitidamente atentatória ao interesse público, haja vista que trata-se do fornecimento de objeto comum.

 

Não há também como se cogitar qualquer violação ao princípio da igualdade entre os licitantes, haja vista que a aceitação do quantitativo de atestados apresentados, em nada alteraria a situação dos participantes do procedimento licitatório, razão pela qual a pretensão da recorrente não se coaduna com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear as decisões Administrativas.

 

É evidente que a discrepância apontada não pode ter preponderância sobre a proposta, quando esta está abaixo do preço máximo estabelecido pela Administração e ainda mais quando esse preço é menor do que os dos demais licitantes concorrentes.

 

Insta gizar ainda, que o princípio do formalismo, consagrado na Lei nº. 8.666/93, visa a proteger o particular de determinadas arbitrariedades da Administração Pública e a evitar condutas ilegais por parte do ente licitante, tais como protecionismo indevido e desvios éticos o que não ocorreu. Dito princípio, contudo, não pode ser interpretado de modo tão rigoroso a acarretar prejuízo ao interesse público.

 

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

 

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos dos recursos interpostos pelas empresas TEXAS IMPORTS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e RAPHAEL SILVA ARAUJO, mas nego-lhes provimento, julgando-os totalmente IMPROCEDENTES, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto  a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

 

 

 

Porto Velho, 14 de agosto de 2018.

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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