Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de preços para futura e eventual contratação de material de consumo (MEDICAMENTOS DO GRUPO 1) , visando atender as necessidades da farmácia/ceaf (componente especializado de assistência farmacêutica), conforme preconizado e estabelecido na portaria gm/ms nº 1.554 de 30 de julho de 2013.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 356 |
Ano | 2018 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SESAU |
Nº Processo Adm | 0036.169009/2018-64 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 13.281.613,06 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 25/09/2018 |
Horário da Abertura | 09:30 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasgovernamentais.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e Equipe de Apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada somente nos endereços eletrônicos www.comprasgovernamentais.gov.br (site oficial) e www.rondonia.ro.gov.br/supel (site alternativo). Maiores informações poderão ser obtidas por meio do telefone (69) 3212-9265, através do e-mail delta.supel@gmail.com ou na Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, situada no Palácio Rio Madeira, Edif. Rio Pacaás Novos – Prédio Central, 2º Piso, Av. Farquar, nº 2986, B. Pedrinhas, CEP 76.801-470, na cidade de Porto Velho/RO, no horário das 07h30min às 13h30min, de segunda a sexta-feira (Horário de Rondônia). |
Pregoeiro | JADER CHAPLIN BERNARDO DE OLIVEIRA |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Reabertura | 30/10/2018 - 12:14:02 | Aviso de Reabertura Pregão Eletrônico Nº. 356/2018/DELTA/SUPEL/RO. Processo Administrativo: 0036.169009/2018-64 Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de material de consumo (MEDICAMENTOS DO GRUPO 1), visando atender as necessidades da farmácia/Ceaf (componente especializado de assistência farmacêutica), conforme preconizado e estabelecido na portaria gm/ms nº 1.554 de 30 de julho de 2013. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL através da Comissão Permanente de Licitação – Equipe Delta, nomeada por força da PORTARIA Nº 17/2018/SUPEL-CI, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018 publicada no DOE no dia 09 de fevereiro de 2018, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, informa a RESPOSTA do pedido de esclarecimento, prevalecendo inalteradas todas as cláusulas do edital, e esclarece que o mesmo está disponível na íntegra nos sites: www.comprasgovernamentais.gov.br ou www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: 69.3212-9265. Em atendimento ao disposto no Artigo 20 do Decreto Estadual 12.205/06 fica reagendada nova data de abertura para o dia 13/11/2018 ás 10h30min (horário de Brasília – DF). Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2018. JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA |
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Resposta da Impugnação | 30/10/2018 - 11:49:16 | EXAME DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO I PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0036.169009/2018-64 OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de material de consumo (MEDICAMENTOS DO GRUPO 1), visando atender as necessidades da farmácia/Ceaf (componente especializado de assistência farmacêutica), conforme preconizado e estabelecido na portaria gm/ms nº 1.554 de 30 de julho de 2013. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria Nº Portaria N° 17/2018/SUPEL-CI, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018 publicada no DOE no dia 09 de fevereiro de 2018, m resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO recebido, vem neste ato esclarecer o que se segue: Considerando que a questão levantada no pedido de impugnação tem origem no Edital, este pregoeiro, procedeu o exame e em resposta discriminaremos o assunto resumidamente. ► Empresa “A”: • Questionamento Solicita possível alteração do subitem (10.9) do edital para que sejam aceitos protocolos no certame, referente ao assunto, diz: ► Resposta: Em síntese, o pedido de esclarecimento da licitante versa sobre Licença de Funcionamento Junto a Vigilância Sanitária, exigência que tem respaldo na Lei Federal N. 8.666/93, art. 30, inciso IV. Alega a licitante que, por ineficiência estatal, a empresa não pode ser prejudicada em seu direito de participar de certame licitatório, eis que a mesma teria dado entrada no pedido de renovação da referida licença, entretanto, por alegada morosidade da administração, não recebeu ainda a pretendida renovação. Por fim, aduz a licitante que, pelo princípio da boa-Fé objetiva, deve-se presumir que a requerente comporta todos os requisitos legais para mantença de sua licença. Não assiste razão a licitante, eis que a exigência da Licença de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária tem respaldo no art. 30, IV, da Lei Federal 8.666/93, e tal Diploma Federal não comporta documentos não previstos no rol dos artigos 27 à 31, ou seja, os documentos ali previstos estão elencados em rol TAXATIVO, não se podendo aceitar documento diverso, e tampouco protocolos e solicitações de documentos. Conquanto possa haver prejuízo a licitante, na alegada morosidade estatal, não é a via administrativa ou a prática de ato deste agente público a via adequada para correção a possível ineficiência estatal, eis que existem remédios jurídicos próprios para que os particulares, quando desassistidos em seu direito, forcem o Estado a agir, por meio da obtenção de tutela judicial. Cumpre destacar que o interesse público se sobrepõe ao interesse privado (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado), assim, a atuação da administração pública, que visa a contratação de serviço ou aquisição de bem com particular que reúna e comprove todas as exigências legais (Princípio da Legalidade) está acima do possível dissabor da licitante em eventual desassistência estatal. A habilitação de uma empresa em procedimento licitatório somente pode se dar quando comprovada que a mesma reúne todas as condições previstas em Lei e no Edital, assim, não se pode descartar tal exigência, eis que a finalidade do certame licitatório é atender o interesse público. Por fim, não há como ignorar o fato trazido pela licitante de que a mesma, atualmente, não possui documento (como a própria licitante relata) que está sendo requerido em Edital, ou seja, não pode sequer prestar declaração de que cumpre os requisitos de habilitação, solicitado pelo Comprasnet quando do cadastramento de sua proposta. Assim, por todo exposto, INDEFIRO o pedido da licitante, mantendo inalteradas todas as demais cláusulas do edital, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto novo prazo estabelecido nos seguintes termos: DATA: 13/11/2018 às 10h30min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF) Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69)3212-9265 ou pelo e-mail: delta.supel@gmail.com. Porto Velho, 29 de outubro de 2018. JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA |
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Suspensão | 26/09/2018 - 10:06:08 | Aviso de Suspensão EDUARDO SALVATIERRA DA SILVA OLIVEIRA |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.