20 de agosto de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 171/2018/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.009471/2018-72/PM/RO.
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações SUPEL/RO, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria nº. 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09/02/2018, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas COMPEX TECNOLOGIA LTDA, CMK. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP e AIDC TECNOLOGIA LTDA, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante COMPEX TECNOLOGIA LTDA manifestou intenção de interpor recurso para o lote 05, com os propósitos a seguir:
´´Registro intenção de recurso pela desvinculação ao edital, aos esclarecimentos prestados pela pregoeira, bem como pela desconsideração de laudo de órgão acreditado pelo Inmetro ratificando que o equipamento possui IP 54, e pela ausência de certificação IP 54 pela habilitada e ausência de certificação Anatel. Comprovaremos em recurso. “
Da mesma maneira, a licitante C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP, manifestou intenção de interpor recurso para o lote 05 com os propósitos a seguir:
´´ Registramos nossa intenção para posterior comprovação através de documentos válidos do fabricante e do próprio INMETRO, já apresentados e não aceitos. Comprovaremos que houve um equívoco em não julgar documentos comprobatórios acerca do Índice de Proteção. “
Da mesma maneira, a licitante AIDC TECNOLOGIA LTDA, manifestou intenção de interpor recurso para o lote 05 com os propósitos a seguir:
´´ Manifestamos intenção de recurso uma vez que a empresa aceita e habilitada não atende as exigências mínimas solicitadas em edital, uma vez que apresentou documentação em desacordo. Comprovaremos em recurso. “
Diante das manifestações das referidas empresas, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação das peças recursais.
Após encerrado os prazos, foi observado que as peças recursais foram anexadas ao sistema, onde as recorrentes se manifestaram da seguinte forma:
DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – COMPEX TECNOLOGIA LTDA
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que fora desclassificada e a recorrida foi classificada somente com base em um único argumento a suposição de que um equipamento atendia e outro equipamento não atendia.
Alega que a equipe técnica ligada à Equipe de Licitações ALFA sequer teve o cuidado de observar que para aferir se um determinado equipamento possui ou não o IP 54 deve, antes de mais nada, seguir a Norma” EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 ou ABNT NBR IEC 60529.
Afirma que a análise técnica teve como base apenas suposições, o que é supostamente agir em total ilegalidade desrespeitando o que prevê o ordenamento jurídico para se aferir determinada característica do equipamento.
Aduz que buscou retirar qualquer dúvida enviando Laudo Técnico de Organismo Acreditado pelo Inmetro, o qual foi totalmente desprezado pelo setor Técnico.
Sustenta que não há que se falar em Laudo de Conformidade inválido ou ineficaz, uma vez que a OCP pode validar laudos de outros laboratórios como no caso em tela que validou pelo Laudo Técnico de Análise da Conformidade nº 398.273.18 o Laudo dos testes realizados pelo Laboratório Shenzhen LTT Testing Tecnology Co, Ltd.
Aduz ainda que, admitir o equipamento da empresa recorrida sem o Anatel, alegando que poderá ser recepcionado na entrega do equipamento é totalmente ilegal, pois a resolução Anatel 242 é estreme de dúvidas quando a necessidade prévia de Anatel para ser ofertado ou comercializado.
Afirma que a recorrida apresentou Anatel em total desrespeito ao ATO nº 955, de fevereiro de 2018, pois o Anatel demonstrado diz respeito a um módulo que sequer possui comprovação de aplicação para a impressora.
Por fim, requer a desclassificação da empresa recorrida e consequente classificação da Recorrente Compex, por uma questão de atendimento à Lei e aos Princípios.
DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP
Após encerrado os prazos, foi observado que a empresa C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP também anexou sua peça recursal, onde resumidamente alega que, a questão apresentada é singela para quem minimamente tem conhecimento dos Princípios Administrativos e das Disposições Existentes nas Leis aplicáveis às Licitações e Contratos Públicos.
Afirma que com efeito, toda a administração pública e seus agentes estão adstritos à vinculação positiva, ou seja, só podem fazer o que a Lei e somente ela determina, retirando achismos de cunho pessoal, sob pena de infringir de plano aos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade.
Aduz que há uma série de irregularidades que pesam contra a desclassificação da Recorrente, uma vez que o motivo que levou sua desclassificação teve como base o achismo da equipe técnica, a qual supostamente não contrariou apenas órgãos acreditados pelo Inmetro, bem como o próprio esclarecimento da Pregoeira.
Afirma que quando da fase externa foi questionado a Pregoeira: “3) Quanto ao grau de proteção mínimo IP54 com case, como se trata de uma norma técnica, o fornecedor da impressora não poderá simplesmente auto declarar atender a norma IP54, deverá apresentar o laudo Técnico de análise da Conformidade, por empresa credenciada pelo Inmetro. Estamos corretos? ”
Onde teve como resposta: “3) Considerando que as características de proteção IP não estão entre àquelas de obrigatoriedade de se fazer perante entidade acreditada ou mesmo diretamente pelo Órgão homologador (INMETRO), e considerando que não fora uma exigência prevista em edital, estando dentro do critério de conveniência da administração pública, NÃO será obrigatória a apresentação de laudo Técnico de análise da Conformidade, por empresa credenciada pelo Inmetro, sendo aceito, optativamente, a auto declaração fornecida pelo fabricante, ou o laudo Técnico por entidade acreditada pelo INMETRO, porém, a fornecedora e a fabricante serão responsáveis pelas declarações afirmadas, sob pena de sofrerem todas as sanções previstas no contrato e legislação correlata.
Impende que, ciosa de suas obrigações, apresentou Laudo Técnico de Análise da Conformidade nº 398.273.18 emitido pela Associação IEx Certificações, Certificadora Acredita pelo Inmetro segundo a Lei , pelo qual declara que ficou evidenciada e comprovada “a eficácia dos ensaios e a aplicabilidade da Norma” EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 (que atesta a existência do IP54) sobre a impressora Portátil Gprinter Modelo PT-380, e realizado pelo Laboratório Shenzhen LTT Testing Tecnology Co, Ltd., conforme relatório de ensaio número LTT20170511L002 (ambos documentos já constam no autos)
Afirma que qualquer análise da impressora sobre atender ou não à Certificação IP 54 deve obrigatoriamente: respeitar os procedimentos de testes previstos na Norma EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 e ser realizado por laboratório devidamente imparcial, evitando-se que seus resultados sejam manipulados, pois se deixar que o fabricante realize seus testes de certificação é o mesmo que não ter certificação alguma, pois poderá dar os “poderes” que desejar para o seu equipamento.
Alega que os técnicos deveriam apenas verificar as demais conformidades da impressora em cotejo com o Termo de Referência, sendo que os mesmos utilizam no parecer que recusou a impressora palavras como “observam”, “entendem” e “acreditam” para justificar a existência ou não do IP 54, mas desconhecem que o Laudo expedido pela IEX, validando os testes realizados em laboratório estrangeiro, já seria o bastante por conta da outorga de tais poderes concedida pela Portaria 118 de março de 2015, expedida pelo MDIC e INMETRO.
Afirma que não há previsão editalícia quanto a procedimento de teste no que se refere ao equipamento impressora.
Afirma ainda que os técnicos apesar de desconhecerem todos estes pontos desprezam que a proposta da recorrente foi a melhor proposta do certame e que há garantia de 12 meses por qualquer coisa que vier a acontecer com a impressora.
No que se refere a classificação da empresa recorrida, alega que o Edital é claro quanto a necessidade de possuir certificação Anatel, onde supostamente a recorrida não possui tal certificado.
Afirma que a recorrida desrespeitou a Norma da Anatel (ATO nº 955, de fevereiro de 2018) e o Edital que exige Certificação Homologando a Impressora, pois o equipamento apresentado é uma impressora modelo A8 da marca Leopardo, mas apresentou Certificação de um tal BC417 M03, M04, M05. É desnecessário falar que a Certificação ANATEL apresentada não é da impressora que concorreu, em total desrespeito ao ATO nº 955, de fevereiro de 2018.
Frise-se que para justificar que a Certificação é válida, segundo consta a recorrida apresentou Ofício Circular nº 48/2011 – RFCEC-Anatel que informa sobre a Certificação de placas de telecomunicações instaladas em outros equipamentos eletroeletrônicos.
Afirma ainda que o “Ofício” utilizado é de 29 de julho de 2011 e a recorrida sequer apresentou algo que ratifique sua atualidade, ou seja, que esse suposto posicionamento ainda não tenha sido cassado ou alterado. Vale destacar que desde julho de 2011 a Anatel expediu nada mais nada menos que 116 Resoluções, sem falar em todos os demais Atos Normativos.
Aduz que, admitir tal fato é se desvincular dos termos do Edital e, ainda assim, aguardar que seja apresentado no momento da entrega do equipamento é dar azo a danos ao erário, pois não é pouco dinheiro que se gasta em uma licitação para vê-la prejudicada porque o fornecedor não possuía o certificado quando da entrega do equipamento.
Por fim requer, que seja retirado o achismo do certame, reconsiderando a decisão de recusar a impressora oferecida pela Recorrente CMK, bem como, seja acolhido o Recurso Administrativo da empresa C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP, para acatar os motivos do recurso e habilitar a recorrente, bem assim desclassificando a recorrida Input Service Informática Ltda.
DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA AIDC TECNOLOGIA LTDA
Após encerrado os prazos, foi observado que a empresa AIDC TECNOLOGIA LTDA também anexou sua peça recursal, onde resumidamente alega que, a empresa declarada vencedora ofertou produto e não apresentou documentos comprovando atendimento a pelo menos duas das especificações.
Alega que a recorrida não comprovou a exigência quanto ao Grau de proteção IP54 pois não foi apresentado nenhuma comprovação de ter o equipamento a certificação supramencionada.
Alega também, que a recorrida não comprovou a exigência quando a resistência a quedas de 1,2 metros.
Afirma que existem normas a serem seguidas para certificar o exposto, o que não se verifica na documentação apresentada o relatório de testes, portanto não se pode comprovar que a recorrida, que é o próprio fabricante, certificou adequadamente a impressora.
Por fim, requer que seja o recurso recebido e processado nos termos da Lei, para que, com base nas razões supra, seja decretada a inabilitação/desclassificação da Recorrida “Input Service Informática LTDA EPP”, por não comprovar as especificações do edital em momento oportuno, prosseguindo o certame nos seus demais atos, inclusive chamamento da próxima classificada.
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA INPUT SERVICE INFORMATICA LTDA
Dentro do prazo estabelecido, a EMPRESA INPUT SERVICE INFORMATICA LTDA devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, também apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pelas empresas recorrentes.
Os temos utilizados são essencialmente técnicos, motivo pelo qual passamos a transcrever as contrarrazões na integra:
CONTRARRAZÕES ACERCA DAS RAZÕES DE RECURSOS DA EMPRESA COMPEX TECNOLOGIA LTDA
Em relação a Portaria 118 de 2015, citada pela Compex em seu recurso, refere-se ‘REQUISITOS GERAIS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS’, e não para a emissão de Laudo Técnico da Conformidade.
Portanto o item ‘6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação’, que diz:
“6.2.2.1 O OCP, ao receber a documentação especificada, deve abrir um processo de concessão do Certificado de Conformidade e realizar uma análise quanto à pertinência da solicitação, além de uma avaliação da conformidade da documentação encaminhada pelo Fornecedor solicitante da certificação.”
Se refere quando o Fornecedor solicita ao OCP a Certificação do produto, não sendo o caso, pois a Compex não apresentou o Certificado IP54 da impressora, e sim, uma declaração de conformidade de um documento.
O OCP nacional pode realizar Avaliação de Conformidade de laboratórios estrangeiros, acreditados ou não, conforme requisitos nesta Portaria 118, porém para Emissão do Certificado de Conformidade. Um Certificado de Conformidade deverá conter diversas informações, conforme Portaria 118, como:
“6.2.6.3 Certificado de Conformidade
O Certificado da Conformidade tem sua validade definida no RAC específico e deve conter a seguinte redação, quando se tratar de certificação segundo os Modelos 2, 3, 4, 5 e 6: “A validade deste Certificado de Conformidade está atrelada à realização das avaliações de manutenção e tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do OCP previstas no RAC específico. Para verificação da condição atualizada de regularidade deste Certificado de Conformidade deve ser consultado o banco de dados de produtos e serviços certificados do Inmetro”.
6.2.6.3.1 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve conter no mínimo:
a) Numeração do certificado de conformidade;
b) Razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo e, quando aplicável, nome fantasia do Fornecedor solicitante da certificação (detentor do certificado);
c) Razão social, endereço completo e, quando aplicável, nome fantasia do fabricante;
d) Nome, endereço, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo OCP;
e) Data de emissão e data de validade (exceto Modelo 1a e 1b) do Certificado de Conformidade;
f) Modelo de certificação adotado;
g) Identificação do modelo do produto certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;
h) Identificação da família do produto certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;
i) Identificação do(s) lote(s) de fabricação (obrigatório no caso de certificação pelo Modelo 1b);
j) Escopos de serviço, quando tratar-se de certificação de serviço;
k) Portaria do RAC com base na qual o certificado foi emitido (escopo da certificação) e sua(s) complementar(es), quando existente(s);
l) Numeração do Código de Barras dos modelos previstos em “g” ou “h”, e todas as versões, quando existente no padrão GTIN – Global Trade Item Number;
m) Número e data de emissão do(s) relatório(s) de ensaio, bem como identificação do laboratório emissor;” (N.R.) Alteradas pela Portaria Inmetro número 252- de 03/06/2016
n) Data da realização da auditoria, aplicável para os Modelos 5 e 6.”
Ressaltamos que esta Portaria 118 de 2015 se refere a solicitação de Emissão do Certificado de Conformidade, pois faz exigências de diversas análises referente ao laboratório de ensaios dos testes realizados, e responsabilidades sob OCP nacional responsável emissão deste Certificado. Como o laboratório que realizou os testes de ensaio da impressora apresentada pela Compex e CMK – Laboratório Shenzhen LTT Testing Tecnology Co, Ltd., não é um laboratório acreditado pelo Inmetro/Cgcre ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, como pode comprovar pelos links:
Inmetro – http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/index.asp;
ILAC – https://ilac.org/signatory-search/;
IAAC – http://www.iaac.org.mx/English/MembersListFull.php
Vejamos parte do que diz o ‘ANEXO A – REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO DE LABORATÓRIOS NÃO ACREDITADOS POR ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS’:
“7 RASTREABILIDADE DAS MEDIÇÕES E CALIBRAÇÕES
7.1 O laboratório deve ter um programa estabelecido para a calibração, a verificação e a manutenção dos seus equipamentos, a fim de garantir o uso de equipamentos calibrados e/ou verificados, na data da execução dos ensaios.
7.2 Os certificados de calibração dos padrões de referência devem ser emitidos por:
a) Laboratórios nacionais de metrologia citados em 7.2;
b) Laboratórios de calibração acreditados pelo Inmetro/Cgcre;
c) Laboratórios integrantes de Institutos Nacionais de Metrologia de outros países, nos seguintes casos:
– Quando a rastreabilidade for obtida diretamente de uma instituição que detenha o padrão primário de grandeza associada, ou;
– Quando a instituição participar de programas de comparação interlaboratorial, juntamente com o Inmetro/Cgcre, obtendo resultados compatíveis;
– Laboratórios acreditados por Organismos de Acreditação de outros países, quando houver acordo de reconhecimento mútuo ou de cooperação entre o Inmetro/Cgcre e esses organismos.
7.3 Os certificados dos equipamentos de medição e de ensaio de um laboratório de ensaio devem atender aos requisitos do item anterior.
7.4 Os padrões de referência mantidos pelo laboratório devem ser usados apenas para calibrações, a menos que possa ser demonstrado que seu desempenho como padrão de referência não seja invalidado”
Como pode observar, existe diversas exigências nesta Portaria 118, esta citada pela própria Compex em seu recurso, para garantir que estes testes realizados por laboratórios estrangeiros, e principalmente laboratórios não acreditados, sejam considerados válidos e estarem totalmente de acordo com o exigido na norma EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 ou ABNT NBR IEC 60529. Uma declaração de conformidade emitido pela IEx sobre um documento apresentado por um laboratório estrangeiro não acreditado, apenas informa que um documento apresentado está de acordo com a Norma, sem qualificar o PRODUTO que foi realizado os testes. Não tendo nenhuma informação sequer sobre a capa de proteção utilizada no teste, sem fotos nítidas de visualização do produto nos testes, lembrando que há exigência nesta própria Portaria 118 sobre fotos nítidas:
“d) Documentação fotográfica do objeto: fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;
(…)
Nota 2: As fotos mencionadas em d) devem ter resolução mínima de 800 x 600 dpi”
(…)
11.3 Todo relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
(…)
j) Medições, verificações e resultados decorrentes, apoiados por tabelas, gráficos, esquemas e fotografias;”
A declaração de conformidade apresentada pela Compex e CMK, é uma análise de um documento feito em laboratório Chinês, onde o laboratório testou a impressora com uma capa de proteção (percebe-se a alça na foto na câmera de pó), porém o documento do laboratório chinês está sob sigilo industrial e é impossível ter acesso para verificar com qual capa de proteção o equipamento foi testado. Todo equipamento testado tem que estar devidamente identificado por fotos nítidas e claras de forma a identificar o modelo testado, a foto deste documento é tão péssima que só possível ver que existe uma alça indicando a presença de uma capa de proteção, pela foto não se tem certeza nem qual impressora que está sendo testada.
Portanto, é nítido e notório que, somente com este documento, não há qualificação alguma da impressora apresentada pela Compex e CMK em relação a proteção IP54, não se sabe sequer a capa de proteção utilizada nos testes de ensaio pelo laboratório. Ressaltamos que há um grande INDÍCIO DE FRAUDE, quando as duas empresas Compex e CMK apresentam este mesmo documento de declaração de conformidade, porém nas amostras solicitadas pela Gerência Técnica, apresentaram DIFERENTES CAPAS DE PROTEÇÃO DA IMPRESSORA, como sendo possível? Se houve um teste de ensaio por um laboratório, deveria haver somente uma capa de proteção em conformidade com o realizado em laboratório, e não duas capas conforme apresentado. Sob o ponto de vista grau de proteção IP, onde a capa faz parte do conjunto é absolutamente necessário que produto testado e certificado seja o mesmo do oferecido.
Com todo exposto: 1 – o documento de conformidade apresentado pela Compex e CMK não é um Certificado IP54; 2 – a foto no documento de conformidade apresentado não está nítida; 3- não informa sobre a capa de proteção utilizada no teste no laboratório estrangeiro no documento apresentado por ambas empresas; e 4 – a COmpex e CMK apresentarem o mesmo documento declaração de conformidade de proteção IP54, mas capas de proteção distintas, torna-se bastante questionável sobre a impressora possuir a proteção IP54 solicitada em Edital, e totalmente coerente sobre a desclassificação das capas de proteção apresentadas pelas empresas Compex e CMK, após a avaliação das amostras pela Equipe Técnica. A desclassificação não se baseia pela não comprovação do IP54 do documento apresentado: declaração de conformidade, e sim na avaliação das amostras pela equipe técnica, ao verificar a conformidade do equipamento com as especificações técnicas do edital, no caso proteção IP54 não atendeu os requisitos e testes.
Ao contrário do que informa a Compex em seu recurso, de que no Edital não há previsão de avaliação dos equipamentos, a Compex deverá retornar apenas uma Cláusula acima dessa citada por ela, e refazer leitura.
“6.1 FORNECIMENTO DE AMOSTRA (MODELO)
6.1.1 Para os LOTES 01; 02; 03; 04 E 05, após a etapa de lances e da análise da proposta, o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar deverá apresentar em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, duas unidades de cada equipamento para avaliação, sob o risco de desclassificação.
6.1.2 As amostras deverão ser encaminhadas para a Gerência de Tecnologia-Sesdec, fone: 069 3216-8921, horário de funcionamento, segunda-feira a sexta-feira, das 07:30 as 13:30 no endereço Av. Dos Imigrantes, nº 2597, bairro Consta e Silva, Porto Velho-RO, Cep: 76803-659;
6.1.3 A finalidade da exigência de amostra é possibilitar à equipe Técnica a realização de avaliação dos produtos, e viabilizar a aceitabilidade da proposta ofertada à pregoeira, verificando sua conformidade com as especificações técnicas do edital;
6.1.4 A Contratante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após recebimento dos modelos das amostras, para emitir parecer com avaliação do produto, que poderá ser feito a qualquer momento após conclusão dos testes, dentro deste prazo. Caso o modelo não atenda aos requisitos e testes, a empresa será desclassificada;
6.1.5 Durante o período da análise, os lotes em questão ficarão suspensos pelo pregoeiro, até que seja emitido o parecer de avaliação da amostra.
6.1.6 Em caso de reprovação os fornecedores deverão realizar a retirada dos equipamentos no endereço supramencionado no item 6.1.2, ou informar código postal para devolução em até 10 (dez) dias.”
Portanto a equipe técnica seguiu em total acordo com o Edital ao realizar avaliação do equipamento para verificar sua conformidade com especificações técnicas exigidas em Edital.
Quanto ao equipamento apresentado pela Input Service:
A Input Service apresentou o conjunto de especificações da impressora Leopardo A7 em conformidade a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, artigo 7 parágrafos ‘c’ e ‘h’, direito aos fabricantes (indústria) amparados pela legislação.
Fabricantes têm direitos e deveres definidos pela legislação acima sobre publicações técnicas e declarações, este é o motivo que as licitações determinam que declarações devem ser feitas pelo fabricante, já se outras o fizerem estariam cometendo crime tipificado pela Lei 5.194, artigo 6 e 8.
Não existe a obrigatoriedade de Certificação da Norma de graus IP conforme pode ser verificado no site do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/iaac/certifique-seu-produto.asp
Verificamos que ‘Bens de informática’ está na lista de certificação voluntária e não na lista compulsória, ou seja, não são obrigatórios. Lembramos que todas as publicações e especificações feitas pelo fabricante, no nosso caso todas as especificações técnicas exigidas no edital, inclusive grau IP, devem estar de acordo com as Normas técnicas publicadas pela ABNT e sujeita a fiscalização dos conselhos, no caso o CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Sobre o grau de proteção IP54:
É a proteção contra a entrada de pó e água na impressora. Regidas pela Norma ABNT NBR IEC 60529:2017 – Graus de proteção providos por invólucros (Códigos IP) que é uma adoção idêntica em conteúdo técnico, estrutura e redação, à IEC 60529:2013 que foi elaborada pelo Technical Committee Degrees of Protection Provided by Enclosures (IET/TC 70), conforme ISO/IEC Guide 21-1:2005 e por consequência a norma europeia EM 60529.1991+A1:2000+A2:2013.
Nesta norma não se admite a entrada de pó e água sobre mecanismo, cabeça de impressão, sensores, contatos e placa eletrônica.
A cabeça de uma impressora é composta por centenas elementos térmicos protegidas por uma camada fina de cerâmica, que são responsáveis pela a impressão. O papel passa pela cabeça e o atrito causa o desgaste desta camada de cerâmica ao longo do tempo, até a exposição do elemento térmico para de funcionar e causa aquela linha branca que dificulta a leitura do que foi impresso. O pó quando entra junto ao mecanismo, papel e cabeça, causará forte redução da vida útil da cabeça pelo aumento do atrito causado pelo pó.
Conforme a norma técnica ABNT NBR IEC 60529:2017 a verificação de compatibilidade com o grau IP54 são feitos apenas três testes de simples compreensão:
1 – Teste com fio de 1mm de diâmetro:
1mm é muito próximo ao diâmetro de uma agulha fina, que não pode ser possível introduzi-la de forma a tocar conectores, partes mecânicas moveis ou qualquer parte eletrônica.
Neste caso me parece razoável que neste quesito a capa de proteção apresentada pela Compex cumpra a tarefa de proteção, não vemos por onde o Fio de prova possa tocar partes da impressora.
2 – Teste com múltiplos jatos de água:
Estes múltiplos jatos de água virão de todas as direções, 360 graus (-+180 graus), ou seja, o produto será submetido a múltiplos jatos de água vindos do alto, dos lados e de baixo também. Para ter uma ideia clara deste teste podemos ver o endereço abaixo como é feito.
Estes jatos de água deverão ter duração de 10 minutos e não pode haver a entrada de água pela abertura de saída papel, conectores, juntas e orifícios que atinjam a mecânica ou eletrônica da impressora.
Neste teste fica patente o não atendimento da norma. Fica nítido que quem produziu a capa a fez pensando em chuva, porém a chuva é atendida pelo escopo de proteção IP42 ou IP52 e não pela proteção IP54. Na chuva, a água atingirá o equipamento em uma única direção: do alto, sendo muito provável que neste caso a capa cumpra o propósito. Já na proteção IP43 ou IP53, que seriam jatos de água oscilando em um ângulo de 60 graus (+-30graus) podemos começar a temer pelo sucesso da capa, a água projetada neste ângulo poderia entrar pelas laterais da capa que não é completamente vedada.
É nítido, mesmo não sendo um perito em engenharia, para perceber que para proteção IP54, onde os jatos de água excursionarão por todos os ângulos, neste caso também injetando água de baixo para cima, haveria uma grande entrada de água pelas laterais das abas de fechamento, tanto na aba frontal da saída do papel, quanto na aba do conector, pois estas abas não são vedadas, a frontal fechada somente por um lado com velcro e na do conector com botão de pressão, ou seja, iria INUNDAR A IMPRESSORA DE ÁGUA.
3 – Teste de proteção contra pó:
Neste teste consiste na verificação da proteção contra pó. No site do endereço acima pode-se ver o teste, que consiste em uma pequena câmera vedada com um sistema baseado num jato motor que mantem em suspenção 2Kg de talco por 8 horas seguidos e não poderá entrar pó pelas aberturas atingindo mecanismo e placas.
Me pergunto o que impede que, pelas aberturas mencionadas anteriormente nas abas, o pó penetre e atinja a impressora. Nossa experiência mostra que em aberturas de meros décimos de milímetros são suficientes para arruinar o resultado do teste. Temos uma larga experiência no fato, pois nossos equipamentos são periodicamente ensaiados em nosso laboratório para controle da qualidade, só de olhar percebemos o absurdo da capa.
Se mesmo com todos argumentos apresentados restar dúvidas, lembramos que a diligência é uma prerrogativa do pregoeiro. Então propomos um teste das amostras apresentadas pela Compex em Laboratório pertencente à RBLE, acreditado pelo Inmetro/Cgcre de acordo com a ABNT NBR ISO/IEC 17025, sob o número CRL 0323. Cujo o custo é menor que R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o teste de ensaio de conformidade IP54, sabendo das dificuldades do Estado para a obtenção de verbas, a Input Service se propõe ao pagamento destes custos.
Quanto a Homologação e Certificação Anatel:
O recurso da Compex, pedindo o não reconhecimento da homologação e Certificação da Anatel como válida, se baseia na afirmação do não cumprimento no previsto no ATO 955 ‘PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS DA TAXA DE ABSORÇÃO ESPECÍFICA (SAR) DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES’.
Podemos afirmar: O ATO 955, (ensaios de SAR) NÃO É APLICAVEL PARA O TRANSMISSOR BLUETOOTH EM QUESTÃO.
A origem do erro de interpretação da obrigatoriedade do teste de SAR pela Compex, nasce em afirmar que a classificação do módulo é estação terminal portátil,mas a definição correta ao módulo em questão está no próprio ato 955, nos parágrafos que abaixo que transcrevemos:
– Classificação errada:
“Estações terminais portáteis: estações transmissoras caracterizadas pela portabilidade dos equipamentos utilizados e cujas estruturas radiantes, quando em operação, ficam localizadas a menos de 20 (vinte) centímetros de distância do corpo do usuário. III.”
– Classificação correta:
“Estações terminais portáteis de baixa potência: estação terminal portátil onde a potência média emitida em um tempo médio de 6 (seis) minutos é igual ou menor que 20 mW e o pico de potência emitida é menor que 20 W.”
Ao consultar a homologação do nosso módulo em questão, podemos ver que a potência máxima emitida é de 1,77 mW. Com um mínimo conhecimento de matemática sabe-se que a potência média é sempre menor ou igual a potência máxima, portanto, não resta dúvida que a classificação do equipamento é: ‘Estação terminal portáteis de baixa potência’.
Então vejamos o que o item 5.1.3 do ato 955 nos reserva:
“5.1.3 Os métodos de ensaio descritos nesta norma não se aplicam às estações terminais portáteis de baixa potência.”
Mas vamos além, consultando o próprio Certificado de homologação Anatel do produto: impressora Pt380 da Gprinter, apresentado pela Compex, podemos ler no certificado: “Ensaio de SAR não aplicável”, ou seja, o Ato 955 não é aplicável ao transmissor de radiação restrita (bluetooth) da impressora de nosso concorrente pelo mesmo motivo: terminal portátil de baixa potência.
Em suma: A Compex clama como ela mesmo diz “total desrespeito ao ATO nº 955” pela não realização do teste de SAR em nosso módulo, sem sequer consultar o próprio certificado que deixa claro a não aplicação do teste de SAR.
Expostos os fatos, pedimos a manutenção do resultado publicado da Input Service como vencedora, já que à luz dos fatos e legislação, não deixa dúvidas que a Input segue à risca as determinações legais as quais lhe foram questionadas. Além da equipe técnica estar em total acordo com o Edital.
CONTRARRAZÕES ACERCA DAS RAZÕES DE RECURSOS DA EMPRESA C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP.
Sabemos que todos os fatos aqui discutidos têm caráter técnico complexos e aspecto legal bastante específico então apresentaremos as definições de cada aspecto para uma compreensão de forma mais clara possível.
Quanto a auto declaração de especificações técnicas:
O que a CMK se refere como auto declaração, a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, no artigo 7, parágrafos ‘c’ e ‘h’, dá o direito aos fabricantes (indústria) de publicações e declarações de suas especificações técnicas, amparados pelas legislações abaixo:
Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966
– RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
– RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
– RESOLUÇÃO Nº 417, DE 27 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.
Fabricantes têm direitos e deveres definidos pela legislação acima sobre publicações técnicas e declarações, este é o motivo que as licitações determinam que declarações devem ser feitas pelo fabricante, já se outras o fizerem estariam cometendo crime tipificado pela Lei 5.194, artigo 6 e 8.
Portanto, corrigindo o que diz a CMK em seu recurso, uma auto declaração sobre o equipamento possuir proteção IP54 ser faculdade do licitante, DESDE QUE ESTE SEJA O FABRICANTE DO EQUIPAMENTO OFERECIDO, pois neste caso, somente o fabricante é amparado em legislação para tal declaração.
Em relação a Portaria 118 de 2015, citada pela CMK em seu recurso, refere-se ‘REQUISITOS GERAIS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS’, e não para a emissão de Laudo Técnico da Conformidade.
Portanto o item 6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação, que diz:
“6.2.2.1 O OCP, ao receber a documentação especificada, deve abrir um processo de concessão do Certificado de Conformidade e realizar uma análise quanto à pertinência da solicitação, além de uma avaliação da conformidade da documentação encaminhada pelo Fornecedor solicitante da certificação.”
Se refere quando o Fornecedor solicita ao OCP a Certificação do produto, não sendo o caso, pois a CMK não apresentou o Certificado IP54 da impressora, e sim, uma declaração de conformidade de um documento.
O OCP nacional pode realizar Avaliação de Conformidade de laboratórios estrangeiros, acreditados ou não, conforme requisitos nesta Portaria 118, porém para Emissão do Certificado de Conformidade.
Um Certificado de Conformidade deverá conter diversas informações, conforme Portaria 118, como:
“6.2.6.3 Certificado de Conformidade
O Certificado da Conformidade tem sua validade definida no RAC específico e deve conter a seguinte redação, quando se tratar de certificação segundo os Modelos 2, 3, 4, 5 e 6: “A validade deste Certificado de Conformidade está atrelada à realização das avaliações de manutenção e tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do OCP previstas no RAC específico. Para verificação da condição atualizada de regularidade deste Certificado de Conformidade deve ser consultado o banco de dados de produtos e serviços certificados do Inmetro”.
6.2.6.3.1 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve conter no mínimo:
a) Numeração do certificado de conformidade;
b) Razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo e, quando aplicável, nome fantasia do Fornecedor solicitante da certificação (detentor do certificado);
c) Razão social, endereço completo e, quando aplicável, nome fantasia do fabricante;
d) Nome, endereço, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo OCP;
e) Data de emissão e data de validade (exceto Modelo 1a e 1b) do Certificado de Conformidade;
f) Modelo de certificação adotado;
g) Identificação do modelo do produto certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;
h) Identificação da família do produto certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;
i) Identificação do(s) lote(s) de fabricação (obrigatório no caso de certificação pelo Modelo 1b);
j) Escopos de serviço, quando tratar-se de certificação de serviço;
k) Portaria do RAC com base na qual o certificado foi emitido (escopo da certificação) e sua(s) complementar(es), quando existente(s);
l) Numeração do Código de Barras dos modelos previstos em “g” ou “h”, e todas as versões, quando existente no padrão GTIN – Global Trade Item Number;
m) Número e data de emissão do(s) relatório(s) de ensaio, bem como identificação do laboratório emissor;” (N.R.) Alteradas pela Portaria Inmetro número 252- de 03/06/2016
n) Data da realização da auditoria, aplicável para os Modelos 5 e 6.”
Ressaltamos que esta Portaria 118 de 2015, se refere a solicitação de Emissão do Certificado de Conformidade, pois faz exigências de diversas análises referente ao laboratório de ensaios dos testes realizados, e responsabilidades sob OCP nacional responsável emissão deste Certificado. Como o laboratório que realizou os testes de ensaio da impressora apresentada pela CMK e Compex – Laboratório Shenzhen LTT Testing Tecnology Co, Ltd., não é um laboratório acreditado pelo Inmetro/Cgcre ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, como pode comprovar pelos links:
Inmetro – http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/index.asp;
ILAC – https://ilac.org/signatory-search/;
IAAC – http://www.iaac.org.mx/English/MembersListFull.php
Vejamos parte do que diz o ‘ANEXO A – REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO DE LABORATÓRIOS NÃO ACREDITADOS POR ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS’:
“7 RASTREABILIDADE DAS MEDIÇÕES E CALIBRAÇÕES
7.1 O laboratório deve ter um programa estabelecido para a calibração, a verificação e a manutenção dos seus equipamentos, a fim de garantir o uso de equipamentos calibrados e/ou verificados, na data da execução dos ensaios.
7.2 Os certificados de calibração dos padrões de referência devem ser emitidos por:
a) Laboratórios nacionais de metrologia citados em 7.2;
b) Laboratórios de calibração acreditados pelo Inmetro/Cgcre;
c) Laboratórios integrantes de Institutos Nacionais de Metrologia de outros países, nos seguintes casos:
– Quando a rastreabilidade for obtida diretamente de uma instituição que detenha o padrão primário de grandeza associada, ou;
– Quando a instituição participar de programas de comparação interlaboratorial, juntamente com o Inmetro/Cgcre, obtendo resultados compatíveis;
– Laboratórios acreditados por Organismos de Acreditação de outros países, quando houver acordo de reconhecimento mútuo ou de cooperação entre o Inmetro/Cgcre e esses organismos.
7.3 Os certificados dos equipamentos de medição e de ensaio de um laboratório de ensaio devem atender aos requisitos do item anterior.
7.4 Os padrões de referência mantidos pelo laboratório devem ser usados apenas para calibrações, a menos que possa ser demonstrado que seu desempenho como padrão de referência não seja invalidado”
Como pode observar, existe diversas exigências nesta Portaria 118, esta citada pela própria CMK em seu recurso, para garantir que estes testes realizados por laboratórios estrangeiros, e principalmente laboratórios não acreditados, sejam considerados válidos e estarem totalmente de acordo com o exigido na norma EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 ou ABNT NBR IEC 60529. Uma declaração de conformidade emitido pela IEx sobre um documento apresentado por um laboratório estrangeiro não acreditado, apenas informa que um documento apresentado está de acordo com a Norma, sem qualificar o PRODUTO que foi realizado os testes. Não tendo nenhuma informação sequer sobre a capa de proteção utilizada no teste, sem fotos nítidas de visualização do produto nos testes, lembrando que há exigência nesta própria Portaria 118 sobre fotos nítidas:
“d) Documentação fotográfica do objeto: fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;
(…)
Nota 2: As fotos mencionadas em d) devem ter resolução mínima de 800 x 600 dpi”
(…)
11.3 Todo relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
(…)
j) Medições, verificações e resultados decorrentes, apoiados por tabelas, gráficos, esquemas e fotografias;”
A declaração de conformidade apresentada pela CMK e Compex, é uma análise de um documento feito em laboratório Chinês, onde o laboratório testou a impressora com uma capa de proteção (percebe-se a alça na foto na câmera de pó), porém o documento do laboratório chinês está sob sigilo industrial e é impossível ter acesso para verificar com qual capa de proteção o equipamento foi testado, apesar da CMK dizer em seu recurso que ambos os documentos constam nos autos. Todo equipamento testado tem que estar devidamente identificado por fotos nítidas e claras de forma a identificar modelo testado, a foto deste documento é tão péssima que só possível ver que existe uma alça indicando a presença de uma capa de proteção, pela foto não se tem certeza nem qual impressora que está sendo testada.
Portanto é nítido e notório que, somente com este documento, não há qualificação alguma da impressora apresentada pela CMK e Compex em relação a proteção IP54, não se sabe sequer a capa de proteção utilizada nos testes de ensaio pelo laboratório. Ressaltamos que há um grande INDÍCIO DE FRAUDE, pois as duas empresas CMK e Compex apresentam este mesmo documento de declaração de conformidade, porém nas amostras solicitadas pela Gerência Técnica, apresentaram DIFERENTES CAPAS DE PROTEÇÃO DA IMPRESSORA, como sendo possível? Se houve um teste de ensaio por um laboratório, deveria haver somente uma capa de proteção em conformidade com o realizado em laboratório, e não duas capas conforme apresentado. Sob o ponto de vista grau de proteção IP, onde a capa faz parte do conjunto é absolutamente necessário que produto testado e certificado seja o mesmo do oferecido.
Com todo exposto: 1 – o documento de conformidade apresentado pela Compex e CMK não é um Certificado IP54; 2 – a foto no documento de conformidade apresentado não está nítida; 3- não informa sobre a capa de proteção utilizada no teste no laboratório estrangeiro no documento apresentado por ambas empresas; e 4 – a CMK e Compex apresentarem o mesmo documento declaração de conformidade de proteção IP54, mas capas de proteção distintas, torna-se bastante questionável sobre a impressora possuir a proteção IP54 solicitada em Edital, e totalmente coerente sobre a desclassificação das capas de proteção apresentadas pelas empresas CMK e Compex, após a avaliação das amostras pela Equipe Técnica. A desclassificação não se baseia pela não comprovação do IP54 do documento apresentado: declaração de conformidade, e sim na avaliação das amostras pela equipe técnica, ao verificar a conformidade do equipamento com as especificações técnicas do edital, no caso proteção IP54 não atendeu os requisitos e testes.
Ao contrário do que informa a CMK em seu recurso, de que no Edital não há previsão de avaliação dos equipamentos, a CMK deverá retornar apenas uma Cláusula acima dessa citada por ela, e refazer leitura.
“6.1 FORNECIMENTO DE AMOSTRA (MODELO)
6.1.1 Para os LOTES 01; 02; 03; 04 E 05, após a etapa de lances e da análise da proposta, o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar deverá apresentar em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, duas unidades de cada equipamento para avaliação, sob o risco de desclassificação.
6.1.2 As amostras deverão ser encaminhadas para a Gerência de Tecnologia-Sesdec, fone: 069 3216-8921, horário de funcionamento, segunda-feira a sexta-feira, das 07:30 as 13:30 no endereço Av. Dos Imigrantes, nº 2597, bairro Consta e Silva, Porto Velho-RO, Cep: 76803-659;
6.1.3 A finalidade da exigência de amostra é possibilitar à equipe Técnica a realização de avaliação dos produtos, e viabilizar a aceitabilidade da proposta ofertada à pregoeira, verificando sua conformidade com as especificações técnicas do edital;
6.1.4 A Contratante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após recebimento dos modelos das amostras, para emitir parecer com avaliação do produto, que poderá ser feito a qualquer momento após conclusão dos testes, dentro deste prazo. Caso o modelo não atenda aos requisitos e testes, a empresa será desclassificada;
6.1.5 Durante o período da análise, os lotes em questão ficarão suspensos pelo pregoeiro, até que seja emitido o parecer de avaliação da amostra.
6.1.6 Em caso de reprovação os fornecedores deverão realizar a retirada dos equipamentos no endereço supramencionado no item 6.1.2, ou informar código postal para devolução em até 10 (dez) dias.”
Portanto a equipe técnica seguiu em total acordo com o Edital ao realizar avaliação do equipamento para verificar sua conformidade com especificações técnicas exigidas em Edital.
Quanto à obrigatoriedade de certificação Inmetro:
Não existe a obrigatoriedade de certificação da Norma de graus IP conforme pode ser verificado no site do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/iaac/certifique-seu-produto.asp
Verificamos que ‘Bens de informática’ está na lista de certificação voluntária e não na lista compulsória, ou seja, não são obrigatórias. Lembramos que todas as publicações, especificações, feitas pelo fabricante, no nosso caso são todas as especificações técnicas exigidas no edital, inclusive grau IP, devem estar de acordo com as Normas técnicas publicadas pela ABNT e sujeita a fiscalização dos conselhos, no caso o CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
O que é o grau de proteção IP54.
É a proteção contra a entrada de pó e água na impressora. Regidas pela Norma ABNT NBR IEC 60529:2017 – Graus de proteção providos por invólucros (Códigos IP) que é uma adoção idêntica em conteúdo técnico, estrutura e redação, à IEC 60529:2013 que foi elaborada pelo Technical Committee Degrees of Protection Provided by Enclosures (IET/TC 70), conforme ISO/IEC Guide 21-1:2005 e por consequência a norma europeia EM 60529.1991+A1:2000+A2:2013
Nesta norma não se admite a entrada de pó e água sobre mecanismo, cabeça de impressão, sensores, contatos e placa eletrônica.
A cabeça de uma impressora é composta por centenas elementos térmicos protegidas por uma camada fina de cerâmica, que são responsáveis pela a impressão. O papel passa pela cabeça e o atrito causa o desgaste desta camada de cerâmica ao longo d tempo, até a exposição do elemento térmico que parar de funcionar e causar aquela linha branca que dificulta a leitura do que foi impresso. O pó quando entra junto ao mecanismo, papel e cabeça, causará forte redução da vida útil da cabeça pelo aumento do atrito causado pelo pó.
Conforme a norma técnica ABNT NBR IEC 60529:2017 a verificação de compatibilidade com o grau IP54 são feitos apenas três testes de simples compreensão:
1 – Teste com fio de 1mm de diâmetro:
1mm é muito próxmo ao diâmetro de uma agulha fina, que não pode ser possível introduzi-la de forma a tocar conectores, partes mecânicas móveis ou qualquer parte eletrônica.
É impossível explicar o que impede introduzir este fio no conector de carga, no conector de comunicação e na saída de papel na amostra apresentada pela CMK. É simples notar a completa impossibilidade do atendimento a este teste. Os conectores e o interior da impressora estão totalmente expostos.
2 – Teste com múltiplos jatos de água:
O segundo teste consiste em múltiplos jatos de água que virão de todas as direções 360 graus (-+180 graus), ou seja, o produto será submetido a múltiplos jatos de água vindos do alto, de lado e de baixo também. Para ter uma ideia clara deste teste podemos ver o endereço abaixo como é feito.
Esta injeção de água deve ter duração de 10 minutos e não pode haver a entrada de água pela abertura de saída papel, pelos conectores, pelas juntas e pelos orifícios que atinjam a mecânica ou eletrônica da impressora.
Meu Deus, é nítido e notório que a capa apresentada pela CMK deixa todas as aberturas completamente expostas, teríamos que sofrer de alguma doença mental para não perceber o completo fracasso da amostra neste teste.
3 – Teste de proteção contra pó:
O terceiro teste consiste na verificação da proteção contra pó. No endereço do site acima pode-se ver o teste que consiste de uma pequena câmara, vedada com um sistema baseado num jato motor que mantem em suspenção 2Kg de talco por 8 horas seguidos e não poderá entrar pó pelas aberturas atingindo mecanismo e placas.
A amostra enviada pela CMK passa a ser um insulto ao bom senso. Não é possível acreditar que alguém possa entregar uma amostra daquelas e afirmar que o pó não entrará pelas frestas abertas e orifícios. Ofende o entendimento de qualquer pessoa dotada da mínima capacidade de percepção a afimarção de sucesso nesse teste. Não dá! Passa dos limites!
Se mesmo com todos argumentos apresentados, capas de proteção distintas, restar dúvidas, lembramos que a diligência é uma prerrogativa do pregoeiro. Então propomos um teste das amostras apresentadas pela CMK em Laboratório pertencente à RBLE, acreditado pelo Inmetro/Cgcre de acordo com a ABNT NBR ISO/IEC 17025, sob o número CRL 0323. Cujo o custo é menor que R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o teste de ensaio de conformidade IP54, sabendo das dificuldades do Estado para a obtenção de verbas, a Input Service se propõe ao pagamento destes custos.
Quanto a Homologação e Certificação Anatel:
No recurso da CMK, pedindo o não reconhecimento da homologação e Certificação da Anatel como válida, se baseia na afirmação do não cumprimento no previsto no ATO 955 ‘PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS DA TAXA DE ABSORÇÃO ESPECÍFICA (SAR) DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES’.
Podemos afirmar: O ATO 955, (ensaios de SAR) NÃO É APLICAVEL PARA O TRANSMISSOR BLUETOOTH EM QUESTÃO.
A origem do erro de interpretação da obrigatoriedade do teste de SAR pela Compex, nasce em afirmar que a classificação do módulo é estação terminal portátil,mas a definição correta ao módulo em questão está no próprio ato 955, nos parágrafos que abaixo que transcrevemos:
– Classificação errada:
“Estações terminais portáteis: estações transmissoras caracterizadas pela portabilidade dos equipamentos utilizados e cujas estruturas radiantes, quando em operação, ficam localizadas a menos de 20 (vinte) centímetros de distância do corpo do usuário. III.”
– Classificação correta:
“Estações terminais portáteis de baixa potência: estação terminal portátil onde a potência média emitida em um tempo médio de 6 (seis) minutos é igual ou menor que 20 mW e o pico de potência emitida é menor que 20 W.”
Ao consultar a homologação do nosso módulo em questão, podemos ver que a potência máxima emitida é de 1,77 mW. Com um mínimo conhecimento de matemática sabe-se que a potência média é sempre menor ou igual a potência máxima, portanto, não resta dúvida que a classificação do equipamento é: ‘Estação terminal portáteis de baixa potência’.
Então vejamos o que o item 5.1.3 do ato 955 nos reserva:
“5.1.3 Os métodos de ensaio descritos nesta norma não se aplicam às estações terminais portáteis de baixa potência.”
Mas vamos além, consultando o próprio Certificado de homologação Anatel do produto: impressora Pt380 da Gprinter, apresentado pela CMK, podemos ler no certificado: “Ensaio de SAR não aplicável”, ou seja, o Ato 955 não é aplicável ao transmissor de radiação restrita (bluetooth) da impressora de nosso concorrente pelo mesmo motivo: terminal portátil de baixa potência.
Por fim, a CMK apresenta o teste de SAR Ato 955 como algo novo, mostrando um desconhecimento, e falta total de familiaridade com as normas e procedimentos da Anatel, aos mais informados do assunto sabem perfeitamente que o Ato 955 vem alterar entre outros o título da RESOLUÇÃO No 533, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, pois o título anterior era: ‘NORMA PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUANTO AOS ASPECTOS DA AVALIAÇÃO DA TAXA DE ABSORÇÃO ESPECÍFICA (SAR)’, o título atual passa a ser: ‘PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS DA TAXA DE ABSORÇÃO ESPECÍFICA (SAR) DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES’, que é mais apropriado já que não se pode falar ‘certificação e homologação’ falando especificamente de SAR, sendo ‘procedimento de ensaio’ mais apropriado, mas no restante, nota-se que é idêntica principalmente no que é analisado.
Como já amplamente exposto, nossa impressora trabalha internamente com módulo Transceptor de RF de 2.4Ghz.Módulo este como já fartamente verificado, tem homologação da Anatel, vamos nos ater à necessidade ou não da homologação da impressora. Fazendo leitura atenta e criteriosa da resolução 242:
“Capítulo III
Da Aplicação da Certificação e da Homologação
Art. 4º São passíveis de certificação e de homologação, para efeito do que prevê este Regulamento, todos os Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III.
Parágrafo único. A Anatel poderá emitir atos que relacionem produtos de telecomunicação das Categorias I, II e III que serão objeto de regulamentação.”
É ponto passivo a aplicabilidade da Homologação para o módulo pelo enquadramento perfeito em produto de Telecomunicação da categoria II. Resta agora saber se a impressora é considerada como Produto de Telecomunicação. No uso da atribuição do parágrafo único, a Anatel divulga a “Lista de referência de produtos de telecomunicações por categoria”, disponível para consulta pública em seu Sitio na internet, e não existe qualquer menção sobre impressoras nesta lista, logo está dispensada de homologação.
Ainda somando evidencias à interpretação, juntamos ofício circular número 48/2011 RFCEC –Anatel assinado pelo seu Gerente de Certificação Sr Itamar Barreto Paes, que no seu item 2 não deixa qualquer sombra de dúvida da interpretação da Anatel quanto ao artigo 4 quando diz:
“Quando equipamento principal que contém a placa passível de certificação não for considerado um equipamento de telecomunicações, segundo a “Lista de referência de produtos para Telecomunicação por categoria” disponibilizada pela Agencia na Internet a certificação pode se restringir a placa instalada no produto, cabendo ao fabricante do produto final fazer contar….”
Expostos os fatos, pedimos a manutenção do resultado publicado da Input Service como vencedora, já que à luz dos fatos e legislação, não deixa dúvidas que a Input segue à risca as determinações legais as quais lhe foram questionadas. Além da equipe técnica estar em total acordo com o Edital.
CONTRARRAZÕES ACERCA DAS RAZÕES DE RECURSOS DA EMPRESA AIDC TECNOLOGIA LTDA.
Basicamente, podemos resumir o Recurso da AIDC na reclamação que a Input Service não Certificou o produto, baseado em normativas da ABNT e obrigatoriedade do Inmetro. O que a AIDC não mostra em ponto algum é de onde ela tira esta obrigatoriedade da Certificação Inmetro. Se a AIDC não joga luz de forma clara à legislação, faço eu de forma clara, direta, objetiva e transparente: Conforme sabido por todos, a responsabilidade de legislação sobre as duas certificações reclamadas fica sob âmbito do Inmetro, pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Consultemos o endereço abaixo:
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/iaac/certifique-seu-produto.asp Onde o próprio Inmetro informa: “1) Como saber se meu produto pode/deve ser certificado?
Existem dois tipos de certificação, dentro do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade: Certificações Voluntárias ou Compulsórias.
As certificações voluntárias são aquelas em que a empresa define se deve ou não certificar o seu produto, e acordo com o disposto em uma norma técnica, partir dos benefícios que identifique que essa certificação pode trazer ao seu negócio.
As certificações compulsórias são aquelas em que um regulamento determina que a empresa só pode produzir/comercializar um produto depois que ele estiver certificado.
Nesse caso, uma portaria do Inmetro define os requisitos obrigatórios a serem seguidos por todas as empresas que produzam um determinado produto, bem como os prazos que a empresa terá para se adequar ao regulamento.
O primeiro passo, então, é descobrir se há uma certificação aplicável ao seu produto, e se esta certificação é compulsória ou voluntária.
A lista de produtos abrangidos por Programa de Avaliação da Conformidade desenvolvidos pelo Inmetro pode ser consultada no site do instituto nos seguintes links: Produtos com Certificação Voluntária: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/voluntarios.asp Produtos com Certificação Compulsória: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/compulsorios.asp” Com base nessa tão elucidativa orientação por parte do Inmetro, e consultando no endereço das duas listas, procurando ‘Bens de informática’, veremos que está na Lista de Voluntária, ou seja, NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO LEGAL DA CERTIFICAÇÃO, voluntário é voluntário.
A lei não obriga e o Edital não pede, baseia-se o recurso em que? Para não dizer que esgotamos totalmente o assunto ao consultar a lista de certificações VOLUNTÁRIAS, podemos notar que ‘Bens de informática’ pode estar sujeito a regulamentação dada pela portaria Portaria n.º 170 de 10/04/2012. Esta portaria estabelece em determinadas situações a obrigatoriedade de determinadas certificações quando a venda for feita à União, uma vez que a portaria regulamenta as condições para o Decreto 7174 de 12 de maio de 2010, que conforme deixa claro no próprio sitio da Comprasnet, que NÃO há aplicabilidade do Decreto 7174 no item 17 deste Edital.
Mesmo que insistíssemos com a portaria movidos pelo absurdo, vamos notar que a certificação das duas normas em questão (queda e grau de proteção IP), não fazem parte do escopo de normas exigidas pela Portaria n° 170. Então, de onde a AIDC tirou a obrigatoriedade de certificação dos dois testes acima permanece um mistério. Além disso, a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, em seu artigo 7, parágrafos ‘c’ e ‘h’, dá o direito aos fabricantes (indústria) de publicações e declarações de suas especificações técnicas, amparados pelas legislações abaixo: Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966 – RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. – RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. – RESOLUÇÃO Nº 417, DE 27 DE MARÇO DE 1998 Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66. Fabricantes têm direitos e deveres definidos pela legislação acima sobre publicações técnicas e declarações, este é o motivo que as licitações determinam que declarações devem ser feitas pelo fabricante, já se outras o fizerem estariam cometendo crime tipificado pela Lei 5.194, artigo 6 e 8.
Nestes termos, face ao exposto, pedimos a manutenção do resultado, mantendo a Input Service como vencedora do certame.
VI – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas onde compulsando os autos e após manifestação da SECRETARIA DE ORGIEM, se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 171/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço por lote, com vistas à seleção de empresas para atender os objetos supramencionados, visando suprir as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
No caso em apreço, destaca-se a irresignação das empresas COMPEX TECNOLOGIA LTDA, C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP e AIDC TECNOLOGIA LTDA ora recorrentes, em razão de suas respectivas desclassificações no certame e habilitação da empresa INPUT SERVICE INFORMATICA LTDA, ora recorrida.
Pois bem, conforme previsto no subitem 11.7 do instrumento convocatório, após a análise técnica das propostas apresentadas, todas as empresas classificadas em primeiro lugar foram convocadas para o envio de AMOSTRAS em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, para avaliação, da comissão técnica constituída para este fim. Vejamos:
Edital 171/ALFA/SUPEL/2018
“11.7. Após a análise técnica das propostas apresentadas, a Pregoeira convocará os licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar dos lotes: 01; 02; 03; 04 e 05, para o envio das AMOSTRAS previstas no item 6.1 e seus subitens do Termo de Referência, para que apresentem em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, duas unidades de cada equipamento para avaliação, sob pena de desclassificação.”
Termo de Referência
“6.1 FORNECIMENTO DE AMOSTRA (MODELO)
6.1.1 Para os LOTES 01; 02; 03; 04 E 05, após a etapa de lances e da análise da proposta, o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar deverá apresentar em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, duas unidades de cada equipamento para avaliação, sob o risco de desclassificação.
6.1.2 As amostras deverão ser encaminhadas para a Gerência de Tecnologia- Sesdec, fone: 069 3216-8921, horário de funcionamento, segunda-feira a sexta-feira, das 07:30 as 13:30 no endereço Av. Dos Imigrantes, nº 2597, bairro Consta e Silva, Porto Velho-RO, Cep: 76803-659;
6.1.3 A finalidade da exigência de amostra é possibilitar à equipe Técnica a realização de avaliação dos produtos, e viabilizar a aceitabilidade da proposta ofertada à pregoeira, verificando sua conformidade com as especificações técnicas do edital;
6.1.4 A Contratante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após recebimento dos modelos das amostras, para emitir parecer com avaliação do produto, que poderá ser feito a qualquer momento após conclusão dos testes, dentro deste prazo. Caso o modelo não atenda aos requisitos e testes, a empresa será desclassificada;
6.1.5 Durante o período da análise, os lotes em questão ficarão suspensos pelo pregoeiro, até que seja emitido o parecer de avaliação da amostra.”
De acordo com o estabelecido, após análise e negociação da proposta da primeira colocada para o lote 05, ou seja, da empresa CMK AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência do recebimento das amostras e posterior análise técnica dos equipamentos.
A comissão técnica constituída emitiu o parecer 2138800 pugnando pela desclassificação da empresa CMK AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI, visto que o objeto apresentado não atendia os requisitos técnicos para sua aceitação, motivo pelo qual a referida empresa teve sua proposta desclassificada.
Ato contínuo, a Pregoeira obedecendo a ordem de classificação no sistema, analisou a proposta apresentada pela empresa COMPEX TECNOLOGIA LTDA segunda colocada, a qual também foi convocada para o envio de suas amostras no mesmo prazo estabelecido para a empresa antecedente.
Após receber as amostras, a comissão técnica avaliou o objeto apresentado e mais uma vez entendeu que o mesmo não atendia as exigências estabelecidas no Termo de Referência, no que se refere as especificações técnicas, emitindo o parecer técnico 2339154 o qual desclassificou a empresa COMPEX TECNOLOGIA LTDA no certame.
Ao analisar as amostras encaminhadas pela terceira colocada, empresa INPUT SERVICE INFORMATICA LTDA, conforme pode ser observado no parecer 2192512 a comissão técnica ratificou as especificações do equipamento, motivo pelo qual a mesma foi aceita e classificada por esta Pregoeira.
Entretanto, em fase de recurso, as recorrentes trouxeram à baila, fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência das análises técnicas das amostras, sustentando que a o objeto ofertado pela empresa recorrida não atende ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação, bem como, o equipamento apresentado por elas supostamente atenderia o solicitado de forma completa.
Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pelas recorrentes em fase recursal são de caráter completamente técnico, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de manifestação técnica, uma vez que as referidas análises foram realizadas por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pelsa requerentes.
Em conformidade com o solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou através do parecer técnico 2645264 constante nos autos, onde ratifica as informações inicialmente apresentadas conforme segue:
Primeiramente convém esclarecer que toda a decisão da equipe técnica se dá através de constatações específicas e esclarecimentos detalhados, a decisão é sempre fundamentada, e acompanhada de imagens que demonstram os apontamentos constatados pela equipe técnica, assim, não se trata de “suposição de que um equipamento atendia e outro equipamento não atendia” (como alegado pela referida empresa), mas sim de discussão e decisão de caráter eminentemente técnico pelas análises que se produziu sobre o equipamento apresentado.
Sobre a alegação de que “sequer a equipe técnica ligada à Equipe de Licitações ALFA teve o cuidado de observar que para aferir se um determinado equipamento possui ou não o IP 54 deve, antes de mais nada, seguir a Norma” EN 60529.1991+A1:2000+A2:2013 ou ABNT NBR IEC 60529”, é evidente que a equipe técnica não realizou os ensaios previstos na referida norma, porém temos pleno conhecimento de sua forma de execução, porém as características do equipamento apresentado é absurdamente incompatível com o exigido pela norma IP 54, se houvesse um mínimo de possibilidade de que esta impressora nas condições apresentadas (com a capa que foi apresentada) garantisse esta proteção, a avaliação por laboratório credenciado seria necessário, contudo o que se observa é um equipamento que gravemente apresenta aberturas em diversos locais que faz com que o pó e a água tenha acesso a partes eletrônicas, comprometendo assim o correto funcionamento.
Desrespeito ao ordenamento jurídico é garantir determinada característica a um produto sem que este o possua, aliás, configura crime conforme art. 66 do código de defesa do consumidor, lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, que diz:
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
O laudo apresentado pela empresa não foi desprezado, mas sim contestado, pois, primeiro porque o laudo não é produzido pelo laboratório, mas sim, apenas recepcionado por ele, se apenas esse fosse o apontamento não haveria problema, já que a norma brasileira autoriza isso, o grande problema é que a imagem (fotografia) apresentada pelo laudo é totalmente ilegível, pois não se pode aferir por ela se o que está sendo testado é uma impressora térmica ou um pedaço de madeira, neste tipo de laudo a imagem do produto testado deve ser muito bem apresentada, deve possuir nítida visualização, pois não só a impressora, mas a capa, dependendo das suas características, também poderia garantir esta proteção. Não há clareza na imagem apresentada pelo respectivo laudo, por isso considerado inválido.
A comissão, ao contrário do alegado pela empresa, manifestou-se sobre esse laudo, conforme vemos em trecho de avaliação de equipamentos citado abaixo:
“Ocorre que ainda na fase de habilitação do pregão eletrônico houve dúvida por parte da Gerência de Tecnologia sobre o atendimento do referido equipamento em relação ao GRAU DE PROTEÇÃO IP54 (proteção contra poeira e água), contudo foi apresentado laudo técnico de análise da conformidade nº 398.273.18, pela empresa que atesta a garantia IP 54, porém a OCD (IEX) brasileira apenas validou documento estrangeiro, e não realizou os testes no referido equipamento, além de não ter se apresentado o laudo original, o que inviabiliza a afirmação de que as condições de avaliação do GRAU DE PROTEÇÃO IP54 realizado por empresa estrangeira nesta impressora seja as mesmas apresentadas a esta comissão.”(grifo nosso)
A invalidez do laudo se dá pela não clareza em seu conteúdo, como dito em parecer acima, não é possível aferir qual era o equipamento que estava sendo avaliado, qual era a capa que ele estava utilizando, se é que havia alguma capa, pois a imagem é de péssima qualidade.
E esta invalidez se dá pelo descumprimento da própria portaria 118 de 2015, citada pela empresa, uma vez que exige que as imagens tenham qualidade e nitidez quando diz:
“d) Documentação fotográfica do objeto: fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;”
Além disso, ainda determina uma resolução de imagem mínima conforme se vê:
“Nota 2: As fotos mencionadas em d) devem ter resolução mínima de 800 x 600 dpi”
E finaliza fazendo obrigatória a existência da imagem no respectivo laudo, conforme:
“11.3 Todo relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações: […] j) Medições, verificações e resultados decorrentes, apoiados por tabelas, gráficos, esquemas e fotografias;”
Imaginando a boa fé das participantes no certame, o edital não previu a exigência dos respectivos laudos, porém o que aqui está se vendo é uma total desconformidade com qualquer juízo razoável de compatibilidade ao garantido pela proteção IP54, e buscando proteger o erário de prejuízos cabe ao Órgão técnico esta avaliação.
Sobre o alegado de que a empresa habilitada não apresentou ANATEL, esclarecemos que a Anatel não exige pra este dispositivo o ensaio de SAR em razão própria baixa potência que ele possui conforme estabelecido no próprio ato 955, item 5.1.3 que aduz:
“Ato 955 […]
5.1.3 Os métodos de ensaio descritos nesta norma não se aplicam às estações terminais portáteis de baixa potência.”
Ademais agora não é o momento de avaliar este requisito, pois conforme exigido nas próprias especificações técnicas do referido equipamento previsto em edital, temos:
“Ter a antena do equipamento homologada pela Anatel (o fornecedor deverá apresentar cópia do certificado de homologação junto à ANATEL quando da entrega do produto)”
Portanto, além de não exigido o teste de SAR para este equipamento, o momento de apresentação por parte das empresas deste requisito é tão somente quando da entrega dos equipamentos.
Em contrarrazões a empresa Input Service Informática Ltda, CNPJ 61557856/0001-57, situada na Rua Deputado Miguel Petrilli 355 , Parque Rincão, Cotia-SP, CEP 06705-445, descreve todos os apontamentos já realizado pela comissão e, se aprofundando ainda mais, demonstra a legislação que alicerça as exigências quanto ao preenchimento da característica de IP54.
Por fim, colocando uma pá de cal sobre a discussão, a equipe técnica encaminhou as impressoras térmicas com suas respectivas capas para emissão de laudo de constatação ao ÓRGÃO DE POLICIA TÉCNICA para que fosse periciado 2645399, o qual teve por resultado exatamente o que a comissão de avaliação já informava nas análises anteriores, vejamos parte do trecho:
“6 – Conclusão: Destarte, em face ao aqui exposto, o signatário conclui que os equipamentos examinados não possuíam característica hermética, e ainda que ao utilizar as capas encaminhadas, não apresentaram capacidade de impedir o acesso de água no interior da capa, o que permitiria o líquido alcançar interfaces e aberturas para o interior do equipamento.” (g.n)
Não há qualquer chance deste produto ser recebido pela administração, que pretende adquirir equipamento com característica exatamente como à exigida em edital.
Assim, todos os argumentos apresentado pela recorrente não tem a menor possibilidade de prosperar, devendo ser considerado no todo insubsistente.
Quanto as alegações da empresa C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP:
Primeiramente convém esclarecer que toda a decisão da equipe técnica se dá através de constatações específicas e esclarecimentos detalhados, a decisão é sempre fundamentada, e acompanhada de imagens que demonstram os apontamentos constatados pela equipe técnica, assim, não se trata de “achismo”, “teve como base o achismo de sua equipe técnica” (como alegado pela referida empresa), mas sim de discussão e decisão de caráter eminentemente técnico pelas análises que se produziu sobre o equipamento apresentado.
Não há qualquer ilegalidade praticada pela comissão avaliadora, mas ao contrário, o que se tem buscado é exatamente o contrário, que o erário seja protegido de qualquer possibilidade de dano.
O fato de o edital não ter exigido o referido laudo não retira a necessidade, como a própria resposta do pedido de esclarecimento o fez, como destacamos:
“[…] a fornecedora e a fabricante serão responsáveis pelas declarações afirmadas, sob pena de sofrerem todas as sanções previstas no contrato e legislação correlata.”
Assim, até o presente momento não houve exigência por parte da equipe técnica de apresentação de laudo por qualquer das empresas, porém isso não retira o caráter de obrigatoriedade da empresa cumprir fielmente a exigência de proteção IP54, o que está claramente descrito nas exigências das especificações prevista para a impressora térmica.
Em relação a não aceitação do laudo apresentado pela empresa as características do equipamento apresentado é absurdamente incompatível com o exigido pela norma IP 54, se houvesse um mínimo de possibilidade de que esta impressora nas condições apresentadas (com a capa que foi apresentada) garantisse esta proteção, a avaliação por laboratório credenciado seria necessário, contudo o que se observa é um equipamento que gravemente apresenta aberturas em diversos locais que faz com que o pó e a água tenha acesso a partes eletrônicas, comprometendo assim o correto funcionamento, conforme já detalhado em momento anterior.
Chama a atenção que a empresa CMK e a empresa COMPEX utilizam em seus argumentos o mesmo laudo, ou seja, um único laudo serviria para utilização de comprovação de ambas, porém considerando que o equipamento por si só não garante a proteção IP54, sendo necessária uma capa própria para que isso seja garantido, e considerando que estas empresas apresentaram capas de modelos diferentes, nos resta claro que, caso de fato tenha-se realizado os testes no laboratório Shenzhen LTT Testing Tecnology Co, uma das duas empresas (CMK ou COMPEX) está apresentando produto diferente do que o apresentado para a realização da avaliação naquele laboratório.
E o ordenamento jurídico brasileiro é rígido com este tipo de conduta, punindo o fornecedor que garantir determinada característica a um produto sem que este o possua, aliás, conforme crime conforme art. 66 do código de defesa do consumidor, lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, que diz:
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
O laudo apresentado pela empresa foi detalhadamente analisado, e pelas aferições foi contestado, pois, primeiro porque o laudo não é produzido pelo laboratório, mas sim, apenas recepcionado por ele, se apenas esse fosse o apontamento não haveria problema, já que a norma brasileira autoriza isso, o grande problema é que a imagem (fotografia) apresentada pelo laudo é totalmente ilegível, pois não se pode aferir por ela se o que está sendo testado é uma impressora térmica ou qualquer outro equipamento, neste tipo de laudo a imagem do produto testado deve ser muito bem apresentada, deve possuir nítida visualização, pois não só a impressora, mas a capa, dependendo das suas características, também poderia garantir esta proteção. Não há clareza na imagem apresentada pelo respectivo laudo, por isso considerado inválido.
E esta invalidez se dá pelo descumprimento da própria portaria 118 de 2015, citada pela empresa, uma vez que exige que as imagens tenham qualidade e nitidez quando diz:
“d) Documentação fotográfica do objeto: fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;”
Além disso, ainda determina uma resolução de imagem mínima conforme se vê:
“Nota 2: As fotos mencionadas em d) devem ter resolução mínima de 800 x 600 dpi”
E finaliza fazendo obrigatória a existência da imagem no respectivo laudo, conforme:
“11.3 Todo relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações: […] j) Medições, verificações e resultados decorrentes, apoiados por tabelas, gráficos, esquemas e fotografias;”(g.n)
Sobre o alegado de que a empresa habilitada não apresentou ANATEL, esclarecemos que a Anatel não exige pra este dispositivo o ensaio de SAR em razão própria baixa potência que ele possui conforme estabelecido no próprio ato 955, item 5.1.3 que aduz:
“Ato 955 […]
5.1.3 Os métodos de ensaio descritos nesta norma não se aplicam às estações terminais portáteis de baixa potência.”
Ademais agora não é o momento de avaliar este requisito, pois conforme exigido nas próprias especificações técnicas do referido equipamento previsto em edital, temos:
“Ter a antena do equipamento homologada pela Anatel (o fornecedor deverá apresentar cópia do certificado de homologação junto à ANATEL quando da entrega do produto)”
Portanto, além de não exigido o teste de SAR para este equipamento, o momento de apresentação por parte das empresas deste requisito é tão somente quando da entrega dos equipamentos.
Em contrarrazões a empresa Input Service Informática Ltda, CNPJ 61557856/0001-57, situada na Rua Deputado Miguel Petrilli 355 , Parque Rincão, Cotia-SP, CEP 06705-445, descreve todos os apontamentos já realizado pela comissão e, se aprofundando ainda mais, demonstra toda a legislação que alicerça as exigências quanto ao preenchimento da característica de IP54.
Por fim, colocando uma pá de cal sobre a discussão, a equipe técnica encaminhou as impressoras térmicas com suas respectivas capas para emissão de laudo de constatação ao ÓRGÃO DE POLICIA TÉCNICA para que fosse periciado, o qual teve por resultado exatamente o que a comissão de avaliação já informava nas análises anteriores, vejamos parte do trecho:
“6 – Conclusão: Destarte, em face ao aqui exposto, o signatário conclui que os equipamentos examinados não possuíam característica hermética, e ainda que ao utilizar as capas encaminhadas, não apresentaram capacidade de impedir o acesso de água no interior da capa, o que permitiria o líquido alcançar interfaces e aberturas para o interior do equipamento.” (g.n)
Não há qualquer chance deste produto ser recebido pela administração, que pretende adquirir equipamento com característica exatamente como à exigida em edital.
Quanto as alegações da empresa AIDC TECNOLOGIA LTDA:
A recorrente em resumo argumenta que não houve apresentação de documentação que comprovasse a exigência de proteção IP54 e de proteção contra queda, elenca diversos princípios que devem ser observados pela administração pública, além de trazer entendimentos doutrinários acerca destes princípios.
Em contrarrazões a empresa INPUT argumenta que as respectivas certificações são voluntárias segundo os ditames da legislação, e o edital não exigiu a apresentação de tais documentações, citando as diversas fontes de legislação aplicável ao assunto.
De toda a discussão, devemos ter por parâmetros o que foi exigido pela redação editalícia, conforme se observa o item IMPRESSORA PORTÁTIL TÉRMICA teve definida sua especificação de forma muito objetiva e clara, há sim a exigência de que haja proteção IP54 e que seja resistente a queda de 1,2 M de altura, porém não houve por parte do edital exigência de apresentação de documentação, exatamente em razão de que haveria momento oportuno em que a empresa considerada classificada deveria enviar as amostras para avaliação por comissão constituída especialmente para isso.
O que de fato foi feito, e de toda a avaliação, naqueles equipamentos em que não ficou demonstrada a apresentação das características exigidas, estes foram devidamente desclassificados, contudo, àqueles que apresentaram características exigidas foram habilitados, como foi o caso do equipamento impressora térmica portátil apresentado pela empresa INPUT, o qual atendeu as características descritas no edital.
Portanto, o recurso administrativo apresentado pela empresa AIDC TECNOLOGIA não guarda argumentação suficiente para invalidar o aceite do equipamento apresentado pela empresa INPUT.
Segue anexo LAUDO DE CONSTATAÇÃO EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA Nº 6516/2018/IC/POLITEC/RO.
Porto Velho, 13 de agosto de 2018.
Daniel Fernandes Bostelmann
Membro da Comissão
Douglas Marink de Miranda
Membro da Comissão
Igor da Silva Cruz
Membro da Comissão
Diante do exposto, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pelas recorrentes em fase recursal, quanto ao lote 05 esbarram totalmente nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é de caráter essencialmente técnico, e perante o endosso da GETEC/SESDEC/RO, conclui-se que as alegações das recorrentes não merecem ganhar razão.
Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esta Pregoeira alinha-se ao entendimento adotado pelos técnicos da GETEC/SESDEC/RO e pugna pelo não acolhimento das razões apresentadas pelas recorrentes, eis que as mesmas conforme demonstrado, não atendem as especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório.
Por sua vez a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está num nível superior ao do particular, neste caso a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e o eminente possível dano ao erário, caso aceite-se objeto que não venha a atender as necessidades da Administração.
A conduta da Administração em desclassificar as recorrentes, mostra-se absolutamente regular, razoável e acima de tudo atendendo aos princípios basilares da licitação, pois, tratamos todos os licitantes com igualdade, onde foi selecionada a proposta mais vantajosa para administração pública, utilizando-se os princípios legais para aferir as propostas e os documentos inerentes ao edital, e ainda, não houve sequer majoração de valores, visto que a empresa habilitada aceitou reduzir o preço abaixo do valor ofertado pela primeira colocada.
Em remate, as recorrentes COMPEX TECNOLOGIA LTDA, C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP deixaram de atender as normas estabelecidas no instrumento convocatório, descumprindo os requisitos quanto a sua classificação no certame. Já os argumentos trazidos pela recorrente AIDC TECNOLOGIA LTDA não se sustentam, conforme demonstrando pela equipe técnica.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende que, só há a necessidade de revisão de atos realizados, quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pelas recorrentes, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos dos recursos interpostos pelas empresas COMPEX TECNOLOGIA LTDA, C. M. K. AUTOMAÇÃO COMERCIAL EIRELI – EPP e AIDC TECNOLOGIA LTDA, mas nego-lhes provimento, julgando-os totalmente IMPROCEDENTES, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma
Porto Velho, 14 de agosto de 2018.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira da SUPEL/RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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