Recurso |
25/01/2018 - 08:48:36 |
DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE
PARECER 013/2018/ASSESSORIA/SUPEL
PROCESSO: 01.2101.03314-00/2016]
PROCEDÊNCIA: SEJUS/RO
ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 592/2017/BETA/SUPEL/RO
OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de Caneleira Antitumulto articulada, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.
1. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP (fls. 597/598), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
2. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
3. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 573/2017/SIGMA/SUPEL/RO.
4. Foram apresentadas contrarrazões pela empresa COMERCIAL BRASIL DE EPI LTDA (fl. 599).
2. ADMISSIBILIDADE
5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
3. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP
6. A licitante interpôs recurso administrativo contra a decisão que a classificou a empresa COMERCIAL BRASIL DE EPI LTDA, afirmando que a recorrida descumpriu os requisitos estabelecidos pelo Edital no que diz respeito à proposta.
7. Informa que na proposta da recorrida não há menção ao fabricante do produto, mas tão somente alusão à sigla CSJ, não atendendo o item 12.5.1 do Edital. Afirma ainda que as regras do Edital não permitem a correção realizada pela Pregoeira, de maneira que a diligência incluiu informações na proposta.
8. Aduz que não seria possível a classificação da recorrida, pois não houve zelo por parte da licitante no tocante a sua proposta, devendo a Administração desclassificar a empresa.
4. DA CONTRARRAZÃO DA EMPRESA COMERCIAL BRASIL DE EPI LTDA
9. A recorrida aduz que não houve descumprimento das regras do Edital, salientando que houve menção à marca do produto ofertado. Alega que a realização de diligência por parte do Pregoeiro não implica na ausência de qualquer informação essencial na proposta.
10. Assevera que não há amparo fático para os questionamentos da recorrente, razão pela qual seu recurso deve ser indeferido.
5. DECISÃO DO PREGOEIRO
11. Compulsando os autos, o pregoeiro julgou IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, mantendo a classificação da empresa COMERCIAL BRASIL DE EPI LTDA.
6. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
12. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
13. Protesta a recorrente contra a classificação da empresa COMERCIAL BRASIL DE EPI LTDA, afirmando que não foram fornecidas todas as informações exigidas para a proposta, citando a ausência de menção ao fabricante do produto ofertado. Aduz que não seria permitida a realização de diligência para incluir tal informação, tal ato implicaria na violação das regras do Instrumento Convocatório.
14. Em apertada síntese, a recorrente se insurge com a ausência de informações na proposta comercial da recorrida, alegando que a mesma deveria ter sido desclassificada pela não observância dos elementos mínimos que deveriam estar presente na proposta.
15. Ao se analisar os documentos acostados aos autos, percebe-se que, após o envio da proposta comercial e folder pela recorrida, a Pregoeira solicitou à SEJUS que emitisse parecer sobre o produto ofertado (fl. 544) a fim de verificar se esse estava de acordo com o exigido pelo Edital.
16. Em resposta ao solicitado pela Pregoeira, a Coordenadoria do Sistema Prisional informou que a proposta comercial da recorrida estava de acordo com as especificações solicitadas pelo Edital do certame, demandando ainda o prosseguimento do certame licitatório.
17. Ainda durante a realização do certame a recorrente questionou a aceitação do produto, pugnando pela desclassificação da recorrida. Tendo em vista a dúvida suscitada, a Pregoeira se valeu do art. 43, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93, solicitando que a empresa COMERCIAL BRASIL remetesse ao e-mail da Comissão o modelo/fabricante do produto ofertado.
18. Conforme se extrai da documentação enviada de fls. 548/553, não houve ausência de qualquer informação na proposta inicial, de maneira que o protesto da recorrente é infundado, estando de acordo com o estipulado pelo Edital, sendo a marca/fabricante CSJ (Comercial São José) – MOD Caneleira de Proteção Antitumulto na cor preta.
19. Ademais, a realização de diligência está amparada pelo Tribunal de Contas da União, não sendo considerada uma faculdade, mas sim um poder-dever da Administração:
ACÓRDÃO Nº 3418/2014 – TCU – Plenário
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CONDUÇÃO DE CERTAME. INCERTEZAS SOBRE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE LICITANTE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PODER-DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA SANEAR AS DÚVIDAS QUANTO À CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. PRESERVAÇÃO DA CONTINUDADE DO CONTRATO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO.
2. A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta.
3. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios.
20. Por fim, o TCU também tem orientado sobre a aplicação do formalismo moderado durante a condução do certame licitatório, afastando interpretação que acarrete exigências demasiadamente formais, gerando aquisições desvantajosas para a Administração.
ACÓRDÃO Nº 357/2015 – TCU – Plenário
REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RELACIONADAS À DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.
1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
(AC-357-7/15-P, Relator Bruno Dantas, data da sessão: 04/03/2015).
21. Portanto, não assiste razão à recorrente.
7. CONCLUSÃO
16. Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão do Pregoeiro julgando IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, mantendo a classificação da empresa COMERCIAL BRASIL DE EPI LTDA.
A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2018.
Caio Saldanha da Silveira
Matrícula 300132401
OAB/RO 6392
Cátia Marina Belletti de Brito
Chefe da Assessoria Técnica
Matrícula 300137922
Lauro Lúcio Lacerda
Procurador do Estado
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