Governo de Rondônia
11/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 289/2017

28 d novembro d 2017 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de materiais permanentes (lancha, motor, carreta e kit embarcação), com cota exclusiva de até 25% para os itens 01 e 02 e participação exclusiva a microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP para os itens 03 e 04, conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 289
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa IDARON
Nº Processo Adm 01.1914.00002-00/2017
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 418.145,65
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 11/12/2017
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local No endereço eletrônico acima mencionado.
Mais Informações Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio designados, na Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL/RO, sito a Av. Farquar, nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Pacaás Novos - 2º Andar) CEP: 76.801-470 - Porto Velho/RO, telefone: (69) 3216-5318. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a abertura do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e locais estabelecidos no preâmbulo deste Edital, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário.
Pregoeiro VIVALDO BRITO MENDES

Arquivo: Edital.PE-289.2017-AQUISIÇÃO-DE-EMBARCAÇÃO-IDARON.docx Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 11/03/2019 - 09:28:35

RESULTADO FINAL

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.1914.00002-00/2017/IDARON

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital.

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Retorno à fase 08/02/2019 - 11:49:03

AVISO DE RETORNO DE FASE

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1914.00002-00/2017/IDARON-RO.

OBJETO: Aquisição de Material Permanente (lancha, motor, carreta e kit de embarcação).

A Pregoeira designada pela 101/2018/SUPEL-CI do dia 03.09.18, publicada no DOE do dia 04.09.2018, torna público aos interessados, e em especial às empresas que participaram da licitação em epígrafe, face ao recurso impetrado pela empresa M.B. NAUTICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por conseguinte a Decisão da Autoridade Superior, qual seja “…REFORMO a decisão da Pregoeira da Equipe/KAPPA” . O certame fica REAGENDADO para o dia 28 de fevereiro de 2019, às 10h00min (horário de Brasília), o retorno a fase para negociação com as empresas remanescentes.

Porto Velho-RO, 08 de fevereiro de 2019.

 

IZAURA TAUFMANN FERREIRA

Pregoeira KAPPA/SUPEL/RO

 

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Avisos 08/02/2019 - 11:46:44

AVISO DE JULGAMENTO DE INTENÇÃO DE RECURSO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1914.00002-00/2017/IDARON-RO

OBJETO Aquisição de material permanente (lancha, motor, carreta e kit de embarcação).

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através De sua Pregoeira, designada pela Portaria Nº 101/2018/SUPEL-CI do dia 03.09.18, publicada no DOE do dia 04.09.2018, torna público para conhecimento de todos os interessados e em especial às empresas participantes, que foi julgado por esta Pregoeira, e posteriormente, examinado e decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, a intenção de recurso interposto tempestivamente pela empresa M.B. NAUTICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

DA PREGOEIRA: (…) Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa M.B. NAUTICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em consequência, MANTENHO a decisão exarada na ATA registrada da sessão inicial.

 

DA AUTORIDADE SUPERIOR: “Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Manifestação de Recurso da Pregoeira às fls. 801/804 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 805/807, o qual opinou pela REFORMA do julgamento proferido pela Pregoeira da equipe KAPPA. (…)” DECIDO: Conhecer e Julgar:

  • Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, diante das argumentações apresentadas em sede recursal mantem-se a classificação da proposta da recorrida para os itens 01 e 05 do certame.
  • Porém em razão do princípio da autotutela deve a decisão da Pregoeira ser reformada para INABILITAR a recorrida RONDONTECH TELECOM LTDA EPP para os itens 01 e 05 do certame, com fundamento no art. 43 da Lei n° 123, c/c 4/ do Decreto Estadual n° 21.675/2017 e item 11.4.1.1.1 do edital.

Em consequência, REFORMO a decisão da Pregoeira da Equipe/KAPPA.

Maiores informações poderão ser obtidas por meio do telefone: (69) 3212-9272, através do e-mail: supel.kappa@gmail.com, ou na Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, situada à Av. Farquar, 2986, Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar, Bairro: Pedrinhas, CEP 76.820-408, Porto Velho/RO, no horário das 07h30min às 13h30min

 

Porto Velho/RO, 08              de fevereiro de 2019.

 

IZAURA TAUFMANN FERREIRA

Pregoeira KAPPA/SUPEL/RO

 

 

 

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Julgamento 08/02/2019 - 11:43:08

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO            KAPPA

PREGOEIRA IZAURA TAUFMANN FERREIRA

 

PROCESSO: 01.1914.00002.00/2017

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO

PROCEDÊNCIA: IDARON

OBJETO: Aquisição de material permanente (lancha, motor, carreta e kit de embarcação);

 

DECISÃO

Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso Administrativo nas fls. 801/804 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica nas fls. 805/807, o qual opinou pela REFORMA do julgamento da Pregoeira.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, diante das argumentações apresentadas em sede recursal mantem-se a classificação da proposta da recorrida para os itens 01 e 05 do certame.

Porém, em razão do princípio da autotutela deve a decisão da Pregoeira ser reformada para INABILITAR a recorrida RONDONTECH TELECOM LTDA EPP para os itens 01 e 05 do certame, com fundamento no art. 43 da Lei n° 123, c/c 4/ do Decreto Estadual n° 21.675/2017 e item 11.4.1.1.1 do edital.

Em consequência REFORMO a decisão da Pregoeira da Equipe/KAPPA.

À Pregoeira da Equipe/KAPPA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

Porto Velho, 26 de dezembro de 2018.

 

MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

 

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Julgamento 08/02/2019 - 11:39:59

 

 

PARECER 126/2018/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.1914.00002-00/2017

PROCEDÊNCIA: IDARON

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO

OBJETO: Aquisição de material permanente (lancha, motor, carreta e kit de embarcação).

Recorrente: M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO;

Recorrida: RONDONTECH TELECOM LTDA EPP;

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. Trata-se de recursos administrativos interpostos tempestivamente pela licitante M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (fls. 789/791 e 796/798), e com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06.
  3. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:

M.B. Náutica – Prezada senhora pregoeira vemos por meio desta mui respeitosamente solicitar intenção de recurso da habilitação da empresa por desrespeitar os prazos editalícios, além de ofertar um produto com modelo distinto da oferta eletrônica e proposta de preços, além de ofertar produto de fabricante que já foi atestada a não capacidade técnica, caracterizando também subcontratação e outros infringências da lei 8.666/93 que explicaremos em recurso.”

  1. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
  2. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO.
  3. Foi apresentada contrarrazões pela empresa RONDONTECH TELECOM LTDA EPP (fl. 792/793 e 799/800).

 

  1. ADMISSIBILIDADE
  2. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

 

III. DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO PARA OS ITENS 01 E 05

  1. A recorrente manifesta intenção de recurso contra decisão que classificou a proposta da recorrida RONDONTECH TELECOM LTDA para os itens 01 e 05 do certame.
  2. Alega que a recorrida apresentou proposta divergente da qual teria registrado no sistema eletrônico e estaria utilizando de forma indevida a subcontratação total com fabricante que já fora inabilitada no certame por não atender a capacidade técnica.
  3. Aponta ainda que a recorrida apresentou em seu folder informações da fabricante do produto, bem como que o CNPJ contido na identificação da fabricante seria da empresa MR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI que fora a primeira a ser inabilitada e fez o menor lance.
  4. Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso, para reformar da decisão e desclassificar a proposta da recorrida RONDOTECH TELECOM LTDA EPP para os itens 01 e 05 do certame.

 

  1. DA CONTRARRAZÃO APRESENTADA PELA LICITANTE RONDONTECH TELECOM LTDA EPP
  2. A recorrida alega ter apresentado proposta adequada, bem como que a informação da recorrida de não terem sido apresentados os documentos não procede, alegando ter sido enviado todos os documentos necessários contido em um único arquivo, conforme solicitado pelo edital.
  3. Requer a manutenção da decisão da pregoeira para manter a classificação de sua proposta para os itens 01 e 05 do certame.

 

  1. DECISÃO DA PREGOEIRA
  2. Compulsando os autos, a Pregoeira decidiu julgar da seguinte forma:
  3. a) IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, mantendo a decisão que classificou a proposta da recorrida RONDONTECH TELECOM LTDA EPP para os itens 01 e 05 do certame.

 

  1. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
  2. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
  3. Insurge a recorrente M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão que classificou a recorrida para os itens 01 e 05 do certame.
  4. Aduz a recorrente em seu recurso que a recorrida apresentou proposta divergente da qual teria registrado no sistema eletrônico e de subcontratar o objeto com empresa que já havia sido anteriormente sido declarada inabilitada para ofertar o produto.
  5. Aponta ainda que a recorrida apresentou em seu folder informações da fabricante do produto, bem como que o CNPJ contido na identificação da fabricante seria da empresa MR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI que fora a primeira a ser inabilitada.
  6. Ocorre que a recorrente enviou sua documentação dentro do prazo, conforme se abstrai da ata (fl. 777/786) e consulta ao comprasnet.
  7. Consta nos autos a documentação da proposta (fl. 761/771) e a documentação de habilitação (fl. 730/758) da recorrida. Quanto à especificação técnica do produto, consta Parecer Técnico do IDARON n. 001/2018 (773), atestado pelo Sr. Gerônimo de Oliveira – Gerente de Infraestrutura e Logística do órgão, matrícula n. 300097560, atestando que os objetos apresentados atendem as exigências do Termo de Referência (fl. 772).
  8. Quanto a alegação referente à proposta da recorrida insta salientar tem-se que não há que se restringir a participação em licitações e a contratação de empresas por estas não serem a fabricante por falta de amparo legal, de previsão editalícias e por constituir restrição ao caráter competitivo de licitação.
  9. É imperioso destacar que a Constituição Federal no art. 170, caput e inciso IV preconizam a livre concorrência, donde se conclui que qualquer ato contrário é incompatível com tal regime e constitui reserva de mercado.
  10. Conclui-se que inexiste amparo legal que vede a participação de empresas fabricantes e revendedoras/distribuidoras em certames licitatórios, não sendo caracterizado subcontratação.
  11. Vale relembrar que os contratos administrativos são em regra por sua natureza, pessoais, por este motivo, cumprindo preceitos constitucionais através de licitação, a Administração Pública examina a capacidade e idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto da licitação quando de sua contratação, sem transferir a responsabilidades, sendo exceção à possibilidade de subcontratar, quando permitido em edital, sendo neste caso analisado a capacidade e idoneidade de ambas as empresas.
  12. No mesmo sentido é o entendimento do TCU:

“Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a condutas das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.” (Acórdão 28033/2016 – Plenário)

  1. Portanto, não incide no instituto da subcontratação a participação de fornecedores e revendedores/distribuidores no certame, não sendo configurado conluio a simples condição de participante de ambas no processo licitatório, mas a conduta das empresas.
  2. Não obstante, em sede de diligência nos autos do processo administrativo em apreço, notou-se que a recorrida ao apresentar sua documentação de habilitação, enviou Certidão Negativa Estadual da empresa “MR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI – ME” (fl. 734), bem como a mesma consta vencida.
  3. Cumpre apontar que a declaração do SICAF (fl. 723) consta com pendências em sua comprovação de regularidade fiscal, logo, não podendo ser substituída para fins de comprovação.
  4. Observa-se que a recorrida se trata de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte, conforme sua própria declaração (fl. 763).
  5. Porém, de acordo com o art. 43 da Lei n° 123/2016 c/c art. 4°, §1° do Decreto Estadual n° 21.675/2017 e item 11.4.1.1.1 do edital, nas aquisições públicas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, bem como em seu parágrafo primeiro dispõe que em havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurando o prazo de cinco dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, com expressa previsão no item 11.4.1.1.2 em edital (fl. 247/verso).
  6. Portanto, no caso em tela a recorrida deixou de apresentar a documentação, tendo apresentado a documentação de outra licitante, ou seja, descumpriu as exigências editalícias, uma vez que não apresentou a sua documentação, ainda que vencida.
  7. Assim sendo, em razão do princípio da autotutela, vislumbram-se motivos que ensejam a reforma da decisão da pregoeira para a inabilitação da recorrida para os itens 01 e 05 do certame.

 

VII.     CONCLUSÃO

  1. Por todo o exposto, opinamos pela reforma do julgamento da Pregoeira, assim decidindo:
  • Conhecer do recurso da recorrente M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, e no mérito julgá-lo IMPROCEDENTE diante dos fatos alegados em sede recursais, conforme explicações supra mencionados no presente parecer.
  • Porém, em razão do princípio da autotutela deve a decisão da pregoeira ser reformada para INABILITAR a recorrida RONDONTECH TELECOM LTDA EPP para os itens 01 e 05 do certame, com fundamento no art. 43 da Lei n° 123/2006, c/c art. 4° do Decreto Estadual 21.675/2017 e item 11.4.1.1.1 do edital.
  • Diante de indícios de fato suspeito encontrado nos autos, a inserção de documento de concorrente em sua documentação de habilitação durante o certame, indica-se a abertura de processo administrativo de sindicância para apuração dos fatos e resguardar a Administração quanto a eventual ocorrência de frustração de caráter competitivo do certame.
  1. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei n° 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
  2. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
  3. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

 

Porto Velho, 14 de novembro de 2018.

 

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

 

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

 

HORCADES HUGUES UCHÔA SENA

Procurador do Estado

 

 

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Julgamento 08/02/2019 - 11:33:36

 TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0037.009079/2017-73/FUMRESPOM

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 101/2018/SUPEL-CI do dia 03.09.18, publicada no DOE do dia 04.09.2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa M. B. NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

 A empresa M. B. NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (fls. 787-800)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa M. B. NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (fls. 790-791), devido a empresa habilitada no certame desrespeitar os prazos editalício, bem como ofertar produto distinto da oferta eletrônica cadastrada, sendo que o produto já tinha sido analisado anteriormente e não atestado a capacidade técnica, caracterizando a subcontratação.

A recorrente enfatiza que a empresa declarada vencedora enviou proposta de preços com item distinto do ofertado inicialmente, sendo que o mesmo já teria sido desclassificado anteriormente.

A recorrente alega ainda que a proposta eletrônica apresentava o modelo “Aq” e   a proposta encaminhada no sistema apresentou o modelo “NB-6MT”, devendo a proposta do Recorrido ser desclassificada ou ser apresentada conforme o modelo cadastrado, visto que, o cadastro de um modelo genérico é um desrespeito a isonomia entre os licitantes.

Atesta ainda a recorrente que, o mesmo produto teria sido ofertado pela empresa primeira colocada no item 01, sendo desclassificada por não atender a capacidade técnica, assim claramente indicando a subcontratação, uma afronta as regras editalícias.

Ademais, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer a desclassificação da empresa RONDOTECH TELECOM LTDA e o prosseguimento do certame.

III – DAS CONTRARRAZÕES DOS RECURSOS

Igualmente em observância ao Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a Recorrida apresentou suas Contrarrazões ao recurso interposto, conforme documentos nos autos (fls. 792-793).

Em síntese, a Contrarrazoante contesta as razões de Recurso apresentado, destacando que as razões apresentadas pela Recorrente são improcedentes.

Afirma que quanto aos documentos de habilitação, em respeito as normas editalícias e a convocação da Pregoeira, foram encaminhados a documentação necessária em tempo hábil e disponíveis na sessão pública.

Ressaltou que, a ferramenta digital do sistema comprasnet funciona como um intermediário para que o fornecedor inicialmente registre e apresente sua proposta de maneira sucinta, visto que, a proposta a ser analisada pelo setor técnico será aquela enviada via convocação, onde será apresentado o detalhamento do descritivo técnico para a análise da proposta final.

Enfatiza ainda que, as alegações feitas pela empresa recorrente buscam apenas tumultuar o andamento do processo licitatório, já que foram atendidas de forma responsável e proba as regras editalícias.

Pugnou ao final, pela improcedência do recurso apresentado, bem como o prosseguimento do certame e a regular homologação e adjudicação.

 IV – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO – DA HABILITAÇÃO DA RECORRIDA

Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetividade e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Dito isso, após criteriosa análise do recurso interposto pela Recorrente passamos ao Julgamento.

Inicialmente frisa-se que, o certame licitatório ocorre em consonância com o Termo de Referência, documento obrigatório e prévio do procedimento licitatório, visto que, é o documento que apresenta as características mínimas do objeto de acordo com a necessidade do Órgão Requisitante. Por este motivo, antes da aceitação por esta pregoeira da proposta apresentada pela empresa declarada vencedora, foi enviado ao Órgão requisitante as propostas apresentadas para análise e emissão de parecer técnico quanto aos objetos ofertados (fls.772).

Assim, conforme Parecer Técnico 001/2018 (fls. 773), atestado pelo Sr. Edmundo Gerônimo de Oliveira – Gerente de Infraestrutura e Logística da IDARON, matricula nº 300097560, os objetos apresentados atendem as exigências daquela pasta, vejamos:

“…após análise do folder apresentado como parte integrante das propostas de preços, em relação as especificações técnicas definidas por esta Administração, o equipamento ATENDE a contento, as necessidades desta Pasta, vez que os produtos são tecnicamente equivalentes.”

Desta maneira, não há de se falar em descumprimento das regras do Edital, considerando que o objeto apresentado pela empresa recorrida atende as especificações mínimas constantes no Termo de Referência, atendendo as necessidades daquele Órgão.

Ademais, quanto ao envio dos documentos de habilitação, não houve descumprimento aos horários previstos no edital, conforme registrada na ata da sessão.

Vale salientar ainda, quanto as alegações do objeto já ter sido recusado por incapacidade técnica, vale esclarecer que a empresa primeira colocada no item 01 (MR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI – ME) foi desclassificada no referido item, por incapacidade técnica do atestado de capacidade, ou seja, pertinente a habilitação da empresa, e não relativo ao objeto ofertado, considerando que o mesmo foi aceito pela equipe técnica, após a análise das propostas apresentadas naquele momento, conforme consta no despacho de folhas 444 dos autos.

Assim, não há o que questionar relativo a proposta apresentada, já que a mesma foi atestada pelo setor técnico da IDARON, em obediência as especificações técnicas do Termo de Referência.

Há que se consignar ainda que, a Pregoeira não utilizou critérios de julgamento diferenciados, restando evidente que os mesmos direitos que restaram à disposição de um licitante, também se estenderam aos demais, em consonância com o princípio da isonomia.

Destarte, apesar de toda a argumentação apresentada e o inconformismo da Recorrente, razão alguma lhe assiste.

V – DA DECISÃO

Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a Pregoeira, consubstanciado pela documentação anexada aos autos, pelas regras do edital e com base na legislação pertinente, opina pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, e no mérito, analisou as questões pontualmente, para reafirmar a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, igualdade, vínculo ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, julgando-o TOTALMENTE IMPROCEDENTE, sustentando sua decisão exarada na Ata de Realização Complementar nº 01 do Pregão Eletrônico –n° 289/2017 do dia 16/10/2018, que HABILITOU a empresa RONDOTECH TELECOM LTDA para o certame.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho (RO), 09 de novembro de 2018.

 

 Izaura Taufmann Ferreira

Pregoeira Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 300094012

 

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Retorno à fase 09/10/2018 - 11:52:13

AVISO DE RETORNO DE FASE

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1914.00002-00/2017/IDARON

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital.

 

O Pregoeiro Substituto designado pela Portaria Nº 101/2018/SUPEL-CI do dia 03.09.18, publicada no DOE do dia 04.09.2018, torna público aos interessados, e em especial às empresas que participaram da licitação em epígrafe, que fica REAGENDADO para o dia 16 de outubro de 2018, às 10h00min (horário de Brasília) o retorno a fase de ACEITAÇÃO para negociação com as empresas remanescentes para os ITENS 01, 02, 05 e 06, devido a desistência da proposta da empresa POLIMARINE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME nos itens 01 e 05 e pendências na documentação mínima exigidas da empresa BR MARINE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – EPP para os itens 02 e 06, conforme solicitação a Secretaria de Origem.

Porto Velho-RO, 09 de outubro de 2018.

 

RÓGER MARTINS CARDOSO

Pregoeiro Substituto da Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 300137961

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Resposta de Esclarecimento 11/01/2018 - 08:53:57

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 289/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1914.00002-00/2017/IDARON

INTERESSADO: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital.

Trata o presente de RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO apresentado por empresa licitante interessado em participar do certame, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do mesmo, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 289/2017/SUPEL/RO, informando o que se segue:

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 O Aviso de Licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 289/2017/SUPEL/RO, foi publicado no DOE/RO em 29.11.2017, com data de abertura inicialmente prevista para o dia 11.12.2017. De acordo com o subitem 3.2 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no prazo previsto, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.

  1. DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE

Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona:

1 – “Solicitamos esclarecimentos sobre a descrição do item 1 lancha, pois o mesmo solicita  relógios, RPM, MPH, PSI, VOLT e HOR.”

“Esses relógios são fornecidos juntamente com o motor de popa, sendo o referido motor acompanhado com tanque de combustível e os relógios medidores.”

“Dessa forma, solicitamos o esclarecimento se mesmo assim esses relógios devem ser fornecidos com a lancha ou está equivocado o edital e será exigido com o motor de popa.”

  1. DA RESPOSTA CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE.

Em atendimento ao pedido de impugnação em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a IDARON, órgão responsável pela elaboração da resposta do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, através de documentos enviados por e-mail e anexado no processo, assinados pelo JEFERSON M. N. BARBOSA GECC/CAOF-IDARON.

I – Com relação ao tema levantado pela empresa, informamos que foi solicitado equivocadamente que os mesmos viessem fornecidos com a lancha, porém, após consulta a fornecedores foi constatado que os relógios são fornecidos juntamente com o motor de popa, portanto,  a solicitação de exigência que os relógios deverão ser fornecidos com a lancha deverá ser retirado do edital.”

  1. DA DECISÃO

Diante do exposto, e em atenção à manifestação do IDARON supracitada, entendemos pela resposta à licitante e as alterações que se fizerem necessárias, com a reabertura de prazo marcada para o dia 26.01.2018, às 10h00min (horário de Brasília).

 

Informamos ainda que foi publicado Adendo Modificador I e que já esta disponível nos sites: https://rondonia.ro.gov.br/supel e www.comprasgovernamentais.gov.br.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 11 de janeiro de 2018.

 

 

 

FRANCILENE GALDINO SOUZA

Pregoeira Substituta da Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 200005622

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Adendo modificador 10/01/2018 - 12:03:56

ADENDO MODIFICADOR I COM REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.1914.00002-00/2017/IDARON

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme

as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria Nº 005/GAB/SUPEL/RO de 16.02.2017, publicada no DOE/RO do dia 20.02.2017, torna público, em especial, às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve alterações no Edital como segue:

  1. No Anexo I do Termo de Referência “ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO DA LICITAÇÃO”.

Onde se lê:

ITEM DESCRIÇÃO QUANT.
01 Lancha de Alumínio, soldada, 6 metros de comprimento, casco semi-chata, com chapa de liga naval de 3 mm (três milímetros), 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de borda, 1,90 m (um metro e noventa) de boca, com capacidade para receber motor de no mínimo 90HP, capacidade para 6 (seis) pessoas, tanque plástico para combustível com capacidade para 80 litros embutido na lancha, capota reclinável, estrado de alumínio anti-derrapante, painel com pára-brisa para direção dianteira, cada lancha equipada com: kit de direção completa, 6 (seis) assentos de almofada, reclinável, com base de polipropileno, luz de navegação completa, iluminação interna, uma bateria de 60 ampéres, chave geral, bomba de porão 1.100 galões com automático, relógios, RPM, MPH, PSI, VOLT e HOR.

Garantia de no mínimo 02(dois) anos.

05
02 MOTOR DE POPA EM QUATRO TEMPOS COM POTÊNCIA DE 90 HP, partida elétrica, injeção eletrônica,  power-trim, comando a distância, contendo um jogo de ferramentas e 01 (uma) hélice reserva para o motor, garantia de no mínimo 2 (dois) anos , assistência técnica comprovada no Estado de Rondônia, devidamente instalado nas embarcações que serão disponibilizadas pela contratante. 05

  

 

Leia-se:

ITEM DESCRIÇÃO QUANT.
01 Lancha de Alumínio, soldada, 6 metros de comprimento, casco semi-chata, com chapa de liga naval de 3 mm (três milímetros), 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de borda, 1,90 m (um metro e noventa) de boca, com capacidade para receber motor de no mínimo 90HP, capacidade para 6 (seis) pessoas, tanque plástico para combustível com capacidade para 80 litros embutido na lancha, capota reclinável, estrado de alumínio anti-derrapante, painel com pára-brisa para direção dianteira, cada lancha equipada com: kit de direção completa, 6 (seis) assentos de almofada, reclinável, com base de polipropileno, luz de navegação completa, iluminação interna, uma bateria de 60 ampéres, chave geral, bomba de porão 1.100 galões com automático, com Garantia de no mínimo 02(dois) anos. 05
02 MOTOR DE POPA EM QUATRO TEMPOS COM POTÊNCIA DE 90 HP, partida elétrica, injeção eletrônica,  power-trim, comando a distância, contendo um jogo de ferramentas e 01 (uma) hélice reserva para o motor, relógios, RPM, MPH, PSI, VOLT e HOR,   garantia de no mínimo 2 (dois) anos , assistência técnica comprovada no Estado de Rondônia, devidamente instalado nas embarcações que serão disponibilizadas pela contratante. 05

 

Informamos que o certame em epígrafe fica reagendado para o dia 26 de janeiro de 2018, às 10h00min (horário de Brasília), em cumprimento ao art. 21 § 4º da Lei Federal 8.666/93. O Edital encontra-se disponível para consulta e retirada, na íntegra, gratuitamente, no site: www.rondônia.ro.gov.br/supel. Desta forma, sugerimos aos licitantes e interessados, que procedam à retirada do mesmo, para conhecimento das alterações realizadas.

Publique-se.

 

Porto Velho/RO, 10 de janeiro de 2018.

                            

FRANCILENE GALDINO SOUZA

Pregoeira substituta da Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 200005622

 

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Suspensão 08/12/2017 - 12:48:21

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL/RO

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº. 289/2017KAPPA/SUPEL/RO. Tipo Menor Preço
Processo Administrativo: 01.1914.00002-00/2017/IDARON
Objeto: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, designados através na Portaria Nº 005/GAB/SUPEL/RO de 16/02/2017, publicada no DOE – RO do dia 20/02/2017, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe será suspenso, “SINE DIE”, sem data definida para reabertura, em razão de pedido de esclarecimento não respondido em tempo hábil pelo órgão de origem. Após as alterações necessárias, fixaremos nova data e horário para a sessão inaugural do certame.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e Equipe de Apoio por meio do telefone: (69) 3216-5318 e/ ou pelo email supel.kappa@gmail.com.

Porto Velho, 08 de dezembro de 2017.
VIVALDO BRITO MENDES
Pregoeiro da Equipe Kappa/SUPEL
Mat. 300059453

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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