Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Aquisição de materiais permanentes (lancha, motor, carreta e kit embarcação), com cota exclusiva de até 25% para os itens 01 e 02 e participação exclusiva a microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP para os itens 03 e 04, conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 289 |
Ano | 2017 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | IDARON |
Nº Processo Adm | 01.1914.00002-00/2017 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 418.145,65 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 11/12/2017 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | No endereço eletrônico acima mencionado. |
Mais Informações | Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio designados, na Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL/RO, sito a Av. Farquar, nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Pacaás Novos - 2º Andar) CEP: 76.801-470 - Porto Velho/RO, telefone: (69) 3216-5318. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a abertura do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e locais estabelecidos no preâmbulo deste Edital, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário. |
Pregoeiro | VIVALDO BRITO MENDES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||
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Julgamento | 11/03/2019 - 09:28:35 | RESULTADO FINAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.1914.00002-00/2017/IDARON OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital. |
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Retorno à fase | 08/02/2019 - 11:49:03 | AVISO DE RETORNO DE FASEPREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1914.00002-00/2017/IDARON-RO. OBJETO: Aquisição de Material Permanente (lancha, motor, carreta e kit de embarcação). A Pregoeira designada pela 101/2018/SUPEL-CI do dia 03.09.18, publicada no DOE do dia 04.09.2018, torna público aos interessados, e em especial às empresas que participaram da licitação em epígrafe, face ao recurso impetrado pela empresa M.B. NAUTICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por conseguinte a Decisão da Autoridade Superior, qual seja “…REFORMO a decisão da Pregoeira da Equipe/KAPPA” . O certame fica REAGENDADO para o dia 28 de fevereiro de 2019, às 10h00min (horário de Brasília), o retorno a fase para negociação com as empresas remanescentes. Porto Velho-RO, 08 de fevereiro de 2019.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira KAPPA/SUPEL/RO
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Avisos | 08/02/2019 - 11:46:44 | AVISO DE JULGAMENTO DE INTENÇÃO DE RECURSO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1914.00002-00/2017/IDARON-ROOBJETO Aquisição de material permanente (lancha, motor, carreta e kit de embarcação). A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através De sua Pregoeira, designada pela Portaria Nº 101/2018/SUPEL-CI do dia 03.09.18, publicada no DOE do dia 04.09.2018, torna público para conhecimento de todos os interessados e em especial às empresas participantes, que foi julgado por esta Pregoeira, e posteriormente, examinado e decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, a intenção de recurso interposto tempestivamente pela empresa M.B. NAUTICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DA PREGOEIRA: (…) Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa M.B. NAUTICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em consequência, MANTENHO a decisão exarada na ATA registrada da sessão inicial.
DA AUTORIDADE SUPERIOR: “Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Manifestação de Recurso da Pregoeira às fls. 801/804 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 805/807, o qual opinou pela REFORMA do julgamento proferido pela Pregoeira da equipe KAPPA. (…)” DECIDO: Conhecer e Julgar:
Em consequência, REFORMO a decisão da Pregoeira da Equipe/KAPPA. Maiores informações poderão ser obtidas por meio do telefone: (69) 3212-9272, através do e-mail: supel.kappa@gmail.com, ou na Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, situada à Av. Farquar, 2986, Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar, Bairro: Pedrinhas, CEP 76.820-408, Porto Velho/RO, no horário das 07h30min às 13h30min
Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2019.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira KAPPA/SUPEL/RO
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Julgamento | 08/02/2019 - 11:43:08 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO KAPPA PREGOEIRA IZAURA TAUFMANN FERREIRA
PROCESSO: 01.1914.00002.00/2017 ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO PROCEDÊNCIA: IDARON OBJETO: Aquisição de material permanente (lancha, motor, carreta e kit de embarcação);
DECISÃO Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso Administrativo nas fls. 801/804 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica nas fls. 805/807, o qual opinou pela REFORMA do julgamento da Pregoeira.
DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, diante das argumentações apresentadas em sede recursal mantem-se a classificação da proposta da recorrida para os itens 01 e 05 do certame. Porém, em razão do princípio da autotutela deve a decisão da Pregoeira ser reformada para INABILITAR a recorrida RONDONTECH TELECOM LTDA EPP para os itens 01 e 05 do certame, com fundamento no art. 43 da Lei n° 123, c/c 4/ do Decreto Estadual n° 21.675/2017 e item 11.4.1.1.1 do edital. Em consequência REFORMO a decisão da Pregoeira da Equipe/KAPPA. À Pregoeira da Equipe/KAPPA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 26 de dezembro de 2018.
MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO
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Julgamento | 08/02/2019 - 11:39:59 |
PARECER 126/2018/ASSESSORIA/SUPEL PROCESSO: 01.1914.00002-00/2017 PROCEDÊNCIA: IDARON ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO OBJETO: Aquisição de material permanente (lancha, motor, carreta e kit de embarcação). Recorrente: M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO; Recorrida: RONDONTECH TELECOM LTDA EPP;
“M.B. Náutica – Prezada senhora pregoeira vemos por meio desta mui respeitosamente solicitar intenção de recurso da habilitação da empresa por desrespeitar os prazos editalícios, além de ofertar um produto com modelo distinto da oferta eletrônica e proposta de preços, além de ofertar produto de fabricante que já foi atestada a não capacidade técnica, caracterizando também subcontratação e outros infringências da lei 8.666/93 que explicaremos em recurso.”
III. DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO PARA OS ITENS 01 E 05
“Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a condutas das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.” (Acórdão 28033/2016 – Plenário)
VII. CONCLUSÃO
Porto Velho, 14 de novembro de 2018.
Jennyfer de Lima Barros Lichevski Matrícula 300143084
Cátia Marina Belletti de Brito Chefe da Assessoria Técnica Matrícula 300137922
HORCADES HUGUES UCHÔA SENA Procurador do Estado
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Julgamento | 08/02/2019 - 11:33:36 | TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0037.009079/2017-73/FUMRESPOM OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 101/2018/SUPEL-CI do dia 03.09.18, publicada no DOE do dia 04.09.2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa M. B. NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE A empresa M. B. NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (fls. 787-800) Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO. II – DAS RAZÕES DO RECURSO Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa M. B. NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (fls. 790-791), devido a empresa habilitada no certame desrespeitar os prazos editalício, bem como ofertar produto distinto da oferta eletrônica cadastrada, sendo que o produto já tinha sido analisado anteriormente e não atestado a capacidade técnica, caracterizando a subcontratação. A recorrente enfatiza que a empresa declarada vencedora enviou proposta de preços com item distinto do ofertado inicialmente, sendo que o mesmo já teria sido desclassificado anteriormente. A recorrente alega ainda que a proposta eletrônica apresentava o modelo “Aq” e a proposta encaminhada no sistema apresentou o modelo “NB-6MT”, devendo a proposta do Recorrido ser desclassificada ou ser apresentada conforme o modelo cadastrado, visto que, o cadastro de um modelo genérico é um desrespeito a isonomia entre os licitantes. Atesta ainda a recorrente que, o mesmo produto teria sido ofertado pela empresa primeira colocada no item 01, sendo desclassificada por não atender a capacidade técnica, assim claramente indicando a subcontratação, uma afronta as regras editalícias. Ademais, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer a desclassificação da empresa RONDOTECH TELECOM LTDA e o prosseguimento do certame. III – DAS CONTRARRAZÕES DOS RECURSOS Igualmente em observância ao Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a Recorrida apresentou suas Contrarrazões ao recurso interposto, conforme documentos nos autos (fls. 792-793). Em síntese, a Contrarrazoante contesta as razões de Recurso apresentado, destacando que as razões apresentadas pela Recorrente são improcedentes. Afirma que quanto aos documentos de habilitação, em respeito as normas editalícias e a convocação da Pregoeira, foram encaminhados a documentação necessária em tempo hábil e disponíveis na sessão pública. Ressaltou que, a ferramenta digital do sistema comprasnet funciona como um intermediário para que o fornecedor inicialmente registre e apresente sua proposta de maneira sucinta, visto que, a proposta a ser analisada pelo setor técnico será aquela enviada via convocação, onde será apresentado o detalhamento do descritivo técnico para a análise da proposta final. Enfatiza ainda que, as alegações feitas pela empresa recorrente buscam apenas tumultuar o andamento do processo licitatório, já que foram atendidas de forma responsável e proba as regras editalícias. Pugnou ao final, pela improcedência do recurso apresentado, bem como o prosseguimento do certame e a regular homologação e adjudicação. IV – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO – DA HABILITAÇÃO DA RECORRIDA Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93. Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado. Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL. As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetividade e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público. Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes. Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Dito isso, após criteriosa análise do recurso interposto pela Recorrente passamos ao Julgamento. Inicialmente frisa-se que, o certame licitatório ocorre em consonância com o Termo de Referência, documento obrigatório e prévio do procedimento licitatório, visto que, é o documento que apresenta as características mínimas do objeto de acordo com a necessidade do Órgão Requisitante. Por este motivo, antes da aceitação por esta pregoeira da proposta apresentada pela empresa declarada vencedora, foi enviado ao Órgão requisitante as propostas apresentadas para análise e emissão de parecer técnico quanto aos objetos ofertados (fls.772). Assim, conforme Parecer Técnico 001/2018 (fls. 773), atestado pelo Sr. Edmundo Gerônimo de Oliveira – Gerente de Infraestrutura e Logística da IDARON, matricula nº 300097560, os objetos apresentados atendem as exigências daquela pasta, vejamos: “…após análise do folder apresentado como parte integrante das propostas de preços, em relação as especificações técnicas definidas por esta Administração, o equipamento ATENDE a contento, as necessidades desta Pasta, vez que os produtos são tecnicamente equivalentes.” Desta maneira, não há de se falar em descumprimento das regras do Edital, considerando que o objeto apresentado pela empresa recorrida atende as especificações mínimas constantes no Termo de Referência, atendendo as necessidades daquele Órgão. Ademais, quanto ao envio dos documentos de habilitação, não houve descumprimento aos horários previstos no edital, conforme registrada na ata da sessão. Vale salientar ainda, quanto as alegações do objeto já ter sido recusado por incapacidade técnica, vale esclarecer que a empresa primeira colocada no item 01 (MR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI – ME) foi desclassificada no referido item, por incapacidade técnica do atestado de capacidade, ou seja, pertinente a habilitação da empresa, e não relativo ao objeto ofertado, considerando que o mesmo foi aceito pela equipe técnica, após a análise das propostas apresentadas naquele momento, conforme consta no despacho de folhas 444 dos autos. Assim, não há o que questionar relativo a proposta apresentada, já que a mesma foi atestada pelo setor técnico da IDARON, em obediência as especificações técnicas do Termo de Referência. Há que se consignar ainda que, a Pregoeira não utilizou critérios de julgamento diferenciados, restando evidente que os mesmos direitos que restaram à disposição de um licitante, também se estenderam aos demais, em consonância com o princípio da isonomia. Destarte, apesar de toda a argumentação apresentada e o inconformismo da Recorrente, razão alguma lhe assiste. V – DA DECISÃO Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a Pregoeira, consubstanciado pela documentação anexada aos autos, pelas regras do edital e com base na legislação pertinente, opina pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, e no mérito, analisou as questões pontualmente, para reafirmar a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, igualdade, vínculo ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, julgando-o TOTALMENTE IMPROCEDENTE, sustentando sua decisão exarada na Ata de Realização Complementar nº 01 do Pregão Eletrônico –n° 289/2017 do dia 16/10/2018, que HABILITOU a empresa RONDOTECH TELECOM LTDA para o certame. Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações. Porto Velho (RO), 09 de novembro de 2018.
Izaura Taufmann Ferreira Pregoeira Equipe Kappa/SUPEL Mat. 300094012
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Retorno à fase | 09/10/2018 - 11:52:13 | AVISO DE RETORNO DE FASEPREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1914.00002-00/2017/IDARON OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital.
O Pregoeiro Substituto designado pela Portaria Nº 101/2018/SUPEL-CI do dia 03.09.18, publicada no DOE do dia 04.09.2018, torna público aos interessados, e em especial às empresas que participaram da licitação em epígrafe, que fica REAGENDADO para o dia 16 de outubro de 2018, às 10h00min (horário de Brasília) o retorno a fase de ACEITAÇÃO para negociação com as empresas remanescentes para os ITENS 01, 02, 05 e 06, devido a desistência da proposta da empresa POLIMARINE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME nos itens 01 e 05 e pendências na documentação mínima exigidas da empresa BR MARINE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – EPP para os itens 02 e 06, conforme solicitação a Secretaria de Origem. Porto Velho-RO, 09 de outubro de 2018.
RÓGER MARTINS CARDOSO Pregoeiro Substituto da Equipe Kappa/SUPEL Mat. 300137961 |
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Resposta de Esclarecimento | 11/01/2018 - 08:53:57 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 289/2017/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1914.00002-00/2017/IDARON INTERESSADO: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON. OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital. Trata o presente de RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO apresentado por empresa licitante interessado em participar do certame, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do mesmo, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 289/2017/SUPEL/RO, informando o que se segue:
O Aviso de Licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 289/2017/SUPEL/RO, foi publicado no DOE/RO em 29.11.2017, com data de abertura inicialmente prevista para o dia 11.12.2017. De acordo com o subitem 3.2 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no prazo previsto, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.
Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona: 1 – “Solicitamos esclarecimentos sobre a descrição do item 1 lancha, pois o mesmo solicita relógios, RPM, MPH, PSI, VOLT e HOR.” “Esses relógios são fornecidos juntamente com o motor de popa, sendo o referido motor acompanhado com tanque de combustível e os relógios medidores.” “Dessa forma, solicitamos o esclarecimento se mesmo assim esses relógios devem ser fornecidos com a lancha ou está equivocado o edital e será exigido com o motor de popa.”
Em atendimento ao pedido de impugnação em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a IDARON, órgão responsável pela elaboração da resposta do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, através de documentos enviados por e-mail e anexado no processo, assinados pelo JEFERSON M. N. BARBOSA GECC/CAOF-IDARON. I – “Com relação ao tema levantado pela empresa, informamos que foi solicitado equivocadamente que os mesmos viessem fornecidos com a lancha, porém, após consulta a fornecedores foi constatado que os relógios são fornecidos juntamente com o motor de popa, portanto, a solicitação de exigência que os relógios deverão ser fornecidos com a lancha deverá ser retirado do edital.”
Diante do exposto, e em atenção à manifestação do IDARON supracitada, entendemos pela resposta à licitante e as alterações que se fizerem necessárias, com a reabertura de prazo marcada para o dia 26.01.2018, às 10h00min (horário de Brasília).
Informamos ainda que foi publicado Adendo Modificador I e que já esta disponível nos sites: https://rondonia.ro.gov.br/supel e www.comprasgovernamentais.gov.br. Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2018.
FRANCILENE GALDINO SOUZA Pregoeira Substituta da Equipe Kappa/SUPEL Mat. 200005622 |
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Adendo modificador | 10/01/2018 - 12:03:56 | ADENDO MODIFICADOR I COM REABERTURA DE PRAZO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.1914.00002-00/2017/IDARON OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria Nº 005/GAB/SUPEL/RO de 16.02.2017, publicada no DOE/RO do dia 20.02.2017, torna público, em especial, às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve alterações no Edital como segue:
Onde se lê:
Leia-se:
Informamos que o certame em epígrafe fica reagendado para o dia 26 de janeiro de 2018, às 10h00min (horário de Brasília), em cumprimento ao art. 21 § 4º da Lei Federal 8.666/93. O Edital encontra-se disponível para consulta e retirada, na íntegra, gratuitamente, no site: www.rondônia.ro.gov.br/supel. Desta forma, sugerimos aos licitantes e interessados, que procedam à retirada do mesmo, para conhecimento das alterações realizadas. Publique-se.
Porto Velho/RO, 10 de janeiro de 2018.
FRANCILENE GALDINO SOUZA Pregoeira substituta da Equipe Kappa/SUPEL Mat. 200005622
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Suspensão | 08/12/2017 - 12:48:21 | SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL/RO AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico Nº. 289/2017KAPPA/SUPEL/RO. Tipo Menor Preço Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e Equipe de Apoio por meio do telefone: (69) 3216-5318 e/ ou pelo email supel.kappa@gmail.com. Porto Velho, 08 de dezembro de 2017. |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.