Governo de Rondônia
14/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 15/2017

25 d agosto d 2017 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para eventual e futura aquisição de insumos (testes, reagentes, Kits) necessários para a realização de exames imunológicos, sorológicos, hormonais e tumorais por Eletroquimioluminescencia e/ou Quimioluminescencia, ELISA e Western Blot, com cedência, em comodato, de equipamentos laboratoriais para o sistema de automação laboratorial para atender as necessidades do LACEN e LAFRON por um período de 12 (doze) meses, renovável por igual período até o limite de 05 (cinco) anos, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 15
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESAU
Nº Processo Adm 01.1712.11119-00/2016
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 4.089.364,56
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 11/09/2017
Horário da Abertura 11:30
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasgovernamentais.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e Equipe de Apoio
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada somente nos endereços eletrônicos www.comprasgovernamentais.gov.br (site oficial) e www.supel.ro.gov.br (site alternativo). Maiores informações poderão ser obtidas por meio do telefone (69) 3216-5318, através do e-mail delta.supel@gmail.com ou na Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, situada no Palácio Rio Madeira, Edif. Rio Pacaá Novos – Prédio Central, 2º Piso, Av. Farquar, nº 2986, B. Pedrinhas, CEP 76.801-470, na cidade de Porto Velho/RO, no horário das 07h30min às 13h30min, de segunda a sexta-feira (Horário de Rondônia).
Pregoeiro JADER CHAPLIN BERNARDO DE OLIVEIRA

Arquivo: EDITAL-015-2017-SRP-TESTES-LABORATÓRIOS.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Resposta da Impugnação 05/10/2017 - 08:00:40

EXAME DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

Pregão Eletrônico nº 015/2017/DELTA/SUPEL/RO.
Processo Administrativo n° 01.1712.01119-00/2016/SESAU/RO.
Objeto: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de insumos (testes, reagentes, Kits) necessários para a realização de exames imunológicos, sorológicos, hormonais e tumorais por Eletroquimioluminescencia e/ou Quimioluminescencia, ELISA e Western Blot, com cedência, em comodato, de equipamentos laboratoriais para o sistema de automação laboratorial para atender as necessidades do LACEN e LAFRON por um período de 12 (doze) meses, renovável por igual período até o limite de 05 (cinco) anos, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro nomeado na Portaria Nº 023/GAB/SUPEL, de 27 de Junho de 2017, publicada no DOE no dia 03 de Julho de 2017, em resposta ao pedido de impugnação recebido, vem neste ato esclarecer aos interessados e, em especial, às empresas que retiraram o edital desta licitação o que se segue:

 

Considerando que a questão levantada no pedido de impugnação tem sua origem no Termo de Referência, enviamos os autos ao Laboratório Central de Saúde Pública de Rondônia – LACEN/SESAU para manifestação, pelo que discriminaremos o assunto resumidamente e em seguida a resposta dada pela Unidade

 

  • Pedido de Impugnação da Empresa

 

Questionamento:

 

  1. Anexo I – Item 18: Obrigações da Contratada – Subitem 18.8: Deverá fornecer assistência técnica e cientifica localizada em Porto Velho/RO e/ou região metropolitana, com comprovação documental registrado nos conselhos competentes.

 

A exigência acima promove de forma grave o cerceamento da participação de diversas empresas, freando a concorrência que deve haver nas licitações, pois, tal situação deveria ser exigida somente quando da formalização do contrato com a empresa vencedora, de forma que as empresas atuantes no mercado possam participar do certame sem restrições.

 

A situação esposada serve apenas como meio de impedir que várias empresas que não possuem equipe fixada no estado possa participar o que além de gerar restrição grave, compromete a competitividade do certame, confrontando a legislação e prejudicando o bom andamento do processo.

 

O que deve ser preocupação do órgão licitante é exigir o atendimento devido, ocorra dentro do prazo estipulado, conforme exige o item 18.5 do edital.

 

18.5 – Prestar serviços de manutenção corretiva com reposição de peças quando necessário em até 36 (trinta e seis) horas, após a solicitação sem ônus para o Governo do Estado de Rondônia, quando a manutenção/assistência técnica, não solucionar o problema, proceder a substituição do equipamento num prazo máximo de 96 horas.

 

Deve-se exigir o atendimento no prazo estipulado, porém, exigir que o assessor seja residente na cidade e/ou arredores e com CREA local foge completamente ao objeto do certame, dificultando a participação das empresas, restringindo todas as possibilidades de um processo sem máculas.

 

Insta destacar que, o Hemocentro de Rondônia, órgão que possui uma rotina bem mais complexa que o Lacen, pois, não poder parar sobre o risco de não ter sangue para transfundir e levar pessoas a óbito, não possui esse tipo de exigência em seu processo licitatório, o que demonstra a possibilidade clara de não haver prejuízos para o trabalho realizado mesmo não possuindo a exigência elencada no item 18.8 em destaque.

 

Frise ainda, que, a empresa atende ao Hemocentro de Rondônia tendo sido a vencedora do último certame realizado. Atendimento que tem ocorrido de forma excelente, atendendo toda a demanda do órgão.

 

Neste trilhar, destaque-se que, a Secretaria de Estado de Saúde de Brasília/DF realizou o PREGÃO ELETRÔNICO N°: 122/2017, PROCESSO Nº: 060.007.595/2013, realizado em: 18/05/2017 onde foi questionada por determinada empresa sobre a necessidade de exigir o registro junto ao conselho para assistência técnica, tendo como negativa a necessidade de tal exigência, respondendo, por meio da plataforma: www.comprasnet.gov.br, conforme abaixo:

 

Resposta 16/05/2017 15:55:35

 

Resposta da área técnica: “Considerando o pedido de esclarecimentos solicitado pela empresa BIOPLASMA – PROD. LABORATÓRIO E CORRELATOS, exarados às fls. 998 a 1003, no que tange a assistência técnica: a)18.1 g). A empresa deverá disponibilizar escritório ou oficina no Distrito Federal para a prestação dos serviços, informamos que a comprovação deverá ser fornecida no momento da assinatura do contrato (item 18.1, letra a), uma vez que não se pode obrigar a empresa para tal antes do final da licitação.; b) Os serviços de assistência técnica, instalação e manutenção 24 horas/dia de 31 equipamentos não compreende execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, dessa forma não exige qualquer documento do CREA/DF.

 

Basta uma simples pesquisa em editais de diversos Lacens do Brasil para verificar que tal exigência não se repete em nenhum deles, como por exemplo o que ocorreu nesta data (06/09/2017) pelo Lacen/GO PE nº 2014/2017 Processo nº 2017.0001.0011-914.

 

Tal exposição demonstra claramente que a mantença de tal exigência é andar na contramão do que acontece nos demais certames do país, sendo esta completamente desnecessária para a garantia do cumprimento do objeto licitado.

 

Uma situação que merece destaque também é o fato da empresa que distribui os produtos da marca ROCHE em Rondônia é sempre a vencedora dos certames com o objeto em debate, sugerindo o direcionamento para esta, vez que se o edital fosse trabalhado sem restrições desnecessárias, provavelmente outra empresa estaria atendendo no lugar da atual. Sendo inaceitável qualquer tipo de benefício como o direcionamento em licitações, torna-se urgente a necessidade de reformar o edital.

 

  1. Anexo I – Item 3 – Objeto – Subitem 3.1 – Especificação Técnica : Fornecimento de Equipamento para Sistema de Automação Laboratorial em Regime de Comodato: “…utilização de ponteiras e cuvetas descartáveis…”

 

Novamente, temos no item acima outra restrição para o certame, pois, o que deve ser exigido de um equipamento é que este não possua contaminação e arraste, o que compromete a qualidade e segurança da rotina. A forma como é garantida tal situação, ou seja, o mecanismo utilizado pelo equipamento seja por meio de ponteiras descartáveis ou lavagem com soluções, não deve ser exigido.

 

Certo que tal exigência encontra guarida no direcionamento para a empresa ROCHE, a qual não possui em seu equipamento, sistema eficaz de lavagem das ponteiras, o que importa no descarte das mesmas, gerando desnecessário acúmulo de lixo e comprometimento do meio ambiente, vez que vivemos numa época onde todos devem se empenhar em gerar o mínimo de resíduo possível a fim de corroborar com a manutenção do meio ambiente em geral, especialmente no que tange o acúmulo de lixo, o que prejudica em muito as questões voltadas para o cuidado com a natureza.

 

Há no mercado outras empresas que também trabalham com ponteiras descartáveis, porém, tal essa exigência tem foco em impedir a participação da marca Abbott, que é reconhecidamente a empresa do mercado que possui melhor qualidade em testes de imunologia e preços mais competitivos.

 

Insta dizer ainda que, a empresa é fornecedora para este mesmo rol de produtos nos mais exigentes órgãos do País, os quais não pode de modo algum existir falhas que possam comprometer a fidedignidade dos resultados, como por exemplo, no Lacen/BA a PMH possui 15 (quinze) equipamentos em funcionamento, assim como também atende ao Lacen/DF, Lacen/MT, Lacen/GO, Lacen/BH-MG, além de hemocentros, bancos de sangue, laboratórios públicos e privados.

 

O caso em tela carece ser reformado, tendo em vista a possibilidade de cercear a participação de diversas empresas no certame, as quais são plenamente capacitadas para atender à demanda editalícia, com equipamentos modernos e eficazes com outras características que suprem toda a necessidade do órgão no que tange possuir equipamento capaz de atender sua rotina de forma segura e eficaz.

 

Certo é que o edital deve ser reformado, pois, se mantido como está, demonstra total desprezo pela legislação que rege os processos licitatórios juntamente com todos os princípios que devem ser seguidos. O edital está claramente direcionado para a empresa ROCHE, limitando a participação de diversas empresas.

 

Ora, não é nada razoável a mantença de tais exigências e caso não haja a devida mudança no edital, podemos afirmar com toda certeza que o processo ficará prejudicado, sendo agredida de todas as maneiras a legislação vigente.

 

Ora, frear a concorrência num certame é ferir todo o regramento jurídico que rege os processos de aquisições por meio de licitações, em especial os princípios entabulados no artigo 37 da nossa Carta Magna, a qual é soberana diante de qualquer legislação.

 

Quanto às exigências editalícias, vários Tribunais de Justiças Estaduais e Federais já decidiram, com inegável acerto, e em julgamento assim emendado:

 

“visa o Pregão a fazer com que o maior número de licitantes para o objeto de facilitar os órgãos públicos à obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão deste escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não se deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser absoluta singeleza o processo licitatório. (Nossos grifos)

 

Fonte: Licitações e Contratos Administrativos –

Temas Atuais e Controvertidos. Armando Verri Jr, Luiz antônio Tavolaro e Teresa Arruda Alvim Wambier

Editora Revista dos tribunais 1999 – São Paulo

– SP – Brasil pgs 142 2 143.

 

Prezando sempre pela manutenção do bem comum, mantendo assegurados os direitos e deveres, torna-se latente a necessidade de reformar o processo epigrafado, a fim de preservar o interesse público, que, para o caso em tela, é atender vidas.

 

Ante ao exposto, requer-se que esta honrosa comissão:

 a. Receba a impugnação em questão, que se apresenta de forma tempestiva.

 b. Reforme o edital excluindo as exigências elencadas nos itens destacados, ou seja, retire:

 1. A obrigatoriedade de assessoria local antes do pacto firmado por meio de contrato e;

2. A obrigatoriedade de que o equipamento possua ponteira e cuveta descartáveis.

 c. Caso não haja entendimento para a mudança amplamente debatida, solicita-se o encaminhamento do pleito para análise por instância imediatamente superior.

 

Resposta do LACEN/SESAU:

 

  • Da Exigência de Assistência de Técnica localizada em Porto Velho:

 

18.5 – Prestar serviços de manutenção corretiva com reposição de peças quando necessário em até 36 (trinta e seis) horas, após a solicitação sem ônus para o Governo do Estado de Rondônia, quando a manutenção/assistência técnica, não solucionar o problema, proceder a substituição do equipamento num prazo máximo de 96 horas.

 

[…]

 

18.8 – Deverá fornecer assistência técnica e cientifica localizada em Porto Velho/RO e/ou região metropolitana, com comprovação documental registrado nos conselhos competentes.

 

O item 18.8 visa tão somente exigir critérios objetivos de gestão do serviço que viabilize o desempenho desejado por este LACEN/RO quanto à garantia de agilidade do retorno dos chamados técnicos para solução de problemas nos equipamentos laboratoriais fornecidos em comodato, assessoria científica contínua e qualidade nos serviços prestados.

 

Não basta exigir o cumprimento do tempo necessário de retorno aos chamados para os serviços (36h) para garantir o mínimo de interrupção dos serviços dos equipamentos se não há condições objetivas para que isso venha a ocorrer, é notório que a comunicação e logística para que se viabilizasse o acionamento e translado de um técnico de qualquer outro estadopara o local de atendimento (região metropolitana de Porto Velho), até mesmo de estados vizinhos, dispenderia tempo e providências inexequíveis para um feedback em tempo e com a segurança desejável para que o serviço seja feito de forma eficiente e com qualidade.

 

Frisa-se também que é parâmetro da disponibilidade contínua de técnico especializado “atender chamado para assistência técnica  e/ou assessoria cientifica em horário comercial, inclusive, sábados domingos e feriados, e que ao ser chamado, deverá comparecer com prazo de no máximo 2 (duas) horas; Reagentes entregues  por representante local” (especificação técnica Lote 1), desse modo vemos que a comunicação ao técnico responsável em outros estado, a pesquisa de vôo para translado, as possibilidades de haver ou não vôo nos horários desejados, as providências de compra e o tempo de translado, dificilmente poderia ocorrer dentro de espaço de tempo de forma a não comprometer o retorno desejado do serviço, a Administração não pode se dispor a este risco, motivo pelo qual se deu a inserção da condição objetivo para tal no Item 18.8, que é fornecer assistência técnica e científica localizada em Porto Velho, exigência esta inclusive que não se trata de uma pré-qualificação e não é item da Qualificação Técnica no Edital do Pregão Eletrônico (Item 10.8.1), tal exigência deve ser apresentada apenas no ato da formalização do contrato com a empresa vencedora.   Tal medida visa não só garantir o cumprimento do Item 18.5, mas também do Item 18.4, 18.14 e especificação técnica do Lote 1, vejamos:

 

18.4 – Proceder calibração dos equipamentos conforme o preconizado pelos fabricantes e emitir os certificados de calibração indicando: o número de série do equipamento, padrão utilizado, temperatura do laboratório, quando necessário  medições realizadas, erros e correções identificadas, identificação do responsável técnico pela calibração, número de certificado, método utilizado, parâmetros analisados, informações de rastreabilidade, cópia dos certificados dos padrões com rastreabilidade,  incerteza máxima para faixa calibrada.

 

[…]

 

18.14 – Realizar treinamento gratuito, com certificação, de 20 (vinte) profissionais que farão o manuseio dos produtos licitados, bem como reciclagem semestral e assessoria científica contínua, assumindo o ônus dos conjuntos diagnósticos, demais acessórios para os treinamentos e as capacitações, os quais deverão ser agendados com a ASSESSORIA TÉCNICA imediatamente após a instalação dos equipamentos e fornecimento dos produtos, sendo promovida nas dependências deste LACEN e sem ônus para o Governo do Estado de Rondônia.

 

Com relação ao tempo de retorno percebe-se no Item 18.14 que não se trata de correspondência apenas à situações de abertura de chamado para resolver problemas pontuais no equipamento, é necessário assessoria científica contínua à disposição do LACEN/RO para todo e qualquer tema relacionado ao serviço e fornecimento prestado. Esta exigência se dá por conta do alto nível de conhecimento técnico necessário para operação e trato com o tipo de equipamento e serviço, equipamentos estes de alta complexidade e agregação de valor em ciência e tecnologia, não podendo a Administração se privar de colocar à disposição de seus funcionários assessoria contínua a qualquer tempo de profissional devidamente habilitado para instrução quanto à operação e funcionamento dos equipamentos. Pelos mesmos motivos aqui expostos é imprescindível que, mediante a alta complexidade dos equipamentos e dos serviços por eles executados, haja a exigência de profissional de alto nível de conhecimento e devidamente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura para  a manutenção e assessoria permanente e com garantia mínima de especialização, precisão e garantia que o serviço requer. Frisa-se também que a Secretaria de Estado da Saúde- SESAU/RO, para corresponder à assuntos sobre este tipo equipamentos médico-hospitalar-laboratorial, dipõe em seus quadros efetivos de Engenheiros Mecânicos, Clínicos, dentre outros habilitados no CREA para suprir as necessidades básicas deste tipo de conhecimento especializado. 

 

Logo, temos que  estas exigências não fogem ao objeto do certame nem tão pouco representa cerceamento da competitividade, se tratam de critérios técnicos especializados mínimos que a manutenão do serviço e segurança dos exames dos pacientes requer, tanto que não foram inclusas outras estruturas físicas que sob a ótica da operação técnica do serviço também seriam necessárias, como comprovação de oficina em espaço físico próprio, veículo adequado para o transporte dos materiais, almoxarifado adequado à estocagem dos materiais, dentre outros, pois estes sim poderíam cercear a competitividade do certame por excesso de rigor.

 

2) Da  Exigência de Equipamento para automação Laboratorial com Ponteiras Descartáveis:

 

Este Laboratório Central de Saúde Pública de Rondônia – LACEN/RO se trata de laboratório de referência estadual responsável pela procedência de exames laboratoriais diversos de interesse do SUS sob responsabilidade dos 52 municípios do Estado, do Governo de Rondônia e do Governo Federal, oriundos das demandas de tratamento de saúde dos pacientes do sistema público e particular de saúde. Para ser este laboratório de referência deve seguir rigorosos parâmetros de qualidade de seus serviços, por isso conta com permanente e atuante Comissão de Controle de Qualidade formada por profissionais do quadro efetivo de alta especialidade técnica, além de contar com serviço contratado de controle de qualidade laboratorial interno e externo.

 

Além do exposto acima a manutenção do controle de qualidade laboratorial perpassa também diversas outras medidas pontuais de caráter técnico laboratorial tidas por necessárias para a segurança dos pacientes, objetivo máximo que deve se sobressair sobre quaisquer outros interesses alheios aos objetivos do SUS.

 

Por isso temos a conclusão que a medida de utilização de ponteiras descartáveis, que evita sobremaneira a contaminação entre as amostras e arraste entre testes (carry-over) deverá ser mantida. Quando se utiliza uma agulha com ponteiras descartáveis, é ela que entra em contato com o reagente e a amostra biológica de cada paciente a ser analisada individualmente, depois ela é descartada, diminuindo assim qualquer possibilidade de contaminação.

 

Destacamos que esta contenda dentre empresas concorrentes no mercado de automação laboratorial, com relação ao uso de ponteiras descartáveis ou processo de lavagem por solução de ponteira não descartável, é recorrente e imprevisivelmente variante conforme as oportunidades e interesses de algumas empresas nos certames à nível nacional de objetos da mesma natureza dos presentes autos.

 

Para ilustração trazemos à tona a Resposta ao pedido de impugnação do Processo Licitatório No. 86/2015-CCL2, Pregão Eletrônico No. 21/2015, Edital No. 21/2015, do Hospital dos Servidores, do Governo do Estado de Pernambuco:

 

“Na impugnação a empresa impugnanete alega que, há restrição à participação:

 

Quanto ao Item 17.2.1.9 que solicita: Impossibilitar a ocorrência de carry-over. Equipamento deverá utilizar cubetas e ponteiras descartáveis;

 

A colocação do impugnante de que “apenas um equipamento do mercado possui ponteiras descartáveis, e assim não há como promover uma licitação sem concorrentes” não pode ser comprovada, uma vez que há vários equipamentos no mercado que utilizam ponteiras e cubetas descart´veis, como o Liaison XS, Elecsys e411, Centauro CP, Cobas e601, ADVIA Cent. XP, etc….

 

Não obstante, apesar de alguns equipamentos ainda utilizarem probes metálicas com um bom sistema de lavagem, o risco de contaminação do tipo arraste (carry-over) ainda é eminente, uma vez que qualquer problema no processo de lavagem seja de ordem mecânica ou de reagentes/soluções de limpeza irá ocasionar a contaminação da amostra ou de reagentes, ao contrário das ponteiras e cubetas descartáveis emque não há em nenhuma hipótese a possibilidade de contaminação deste tipo, uma vez que após o contato com  a amostra ou reagente a ponteira e cubeta são descartadas. Portanto a utilização de material descartável é um avanço tecnológico infinitamente mais seguro, o que justifica e muito a sua exigência no Edital até porque não limita a participação de concorrentes.

 

Destacamos também o Relatório de Auditoria, Análise de Defesa da Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso, Processo No: 508-8/2011, do Tribunal de Contas do Mato Grosso, sobre os Pregões No. 41/2010/SES, onde neste é análisado a denúncia da empresa MEDCOMERCE – Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares LTDA, acerca de supostas irregularidades na aquisição de kits sorológicos para o Hemocentro de Mato Grosso, onde a empresa vencedora do certame, PMH – Produtos Médicos Hospitalares LTDA, apresentou alegações de defesa junto ao TCE via documento 35980D, defendendo inclusive a utilização de ponteiras descartáveis para serviço congênere ao dos presentes autos, discorre o documento:

 

“Para melhor entendimento, façamos uma breve explanação sobre o que representa tal exigência, comrovando assim que inexiste direcionamento à PMH.

 

Atualmente podem ser encontrados no mercado brasileiro, diversos outros equipamentos prefeitamente compatíveiscom as exigências do Edital da SES/MT, por existirem inúmeros fabricantes de equipamentos com essa capacidade, a exemplo do Moodelo Davinci – que detém a capacidade de 15 microplacas e utiliza também ponteiras descartáveis, do Modelo Elite – Marca bio-Rad –  que detém capacidade de até 40 microplacas e utiliza também ponteiras descartáveis e do Modelo Genesis – Marca Tecam – que detém capacidade de até 18 microplacas e utiliza ponteiras descartáveis.

[…]

Vale ratificar o já apontado na Ata da sessão, que o equipamento RADIM (MEDCOMERCE), NÃO utiliza ponteiras descartáveis, e atenção, equipamentos que não trabalham com ponteiras descartáveis, estão muito propensos a ocasionar “carry-over” (contaminação) de amostras positivas, que pipetadas na sequência, tornam-se amostras negativas, onde, este fenômeno poderá ocasionar tal resultado em até 3 amostras pipetadas na sequência, obrigando os serviços a terem que ‘segregar as bolsas’, tendo ainda que repetir todas as amostras no dia seguinte, gerando um custo desnecessário para o Banco de Sangue (Hemocentro).

 

Ocorrendo contaminação das amostras de sangue, corresponderia não só na repetição de exame, mas também na retenção de todas as bolsas de sangue. Desta feita, ao utilizar a máquina proposta pela MEDCOMERCE – Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda. (, e prontamente recusada pelos técnicos da SES, haveria uso maior de reagentes e em maior quantidade de bolsas, onde, logicamente e automaticamente pagar-se-ia por isso, que no jargão popular se traduziria em ‘o mais barato sai caro’.

 

Assim, a existencia de ponteiras descartáveis garante a existencia de resultados seguros, advindos de amostras com garantia de não contaminação, possibilitando liberação de resultados com  maior brevidade, visto não haver a necessidade de repetição dpor ‘dúvida de qualidade de amostra’, dessa forma, todos os ensaios executados posterioremente serão erroneamente confirmados como positivos, quando na realidade são negativos.

 

Para isso, lembramos que a tecnologia de ‘ponteiras descartáveis’ não se mostra exclusiva da marca representada pela PMH”

 

3) Conclusão

 

Ressaltamos que a especificação do produto que melhor atende a finalidade pública é de estrita competência do órgão requisitante, sendo suas medidas técnicas em casos de alta especialização cabíveis e legais desde que não fira os princípios constitucionais e os regrados na Lei 8.666/93, como se caracteriza o presente caso aqui fundamento, cabendo assim as empresas interessadas se adequarem aos parâmetros mínimos exigidos na proposta apresentada, não a Administração se por a mercê dos interesses do mercado.

Temos nos motivos questionados na impugnação em tela medidas técnicas de julgamento objetivo e que preservam todos os princípios licitatórios básicos exigidos em lei, a legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade, probidade administrativa, vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, inclusive ao princípio básico mais recente consagrado na legislação pública que é o princípio da Eficiência, que visa agregar qualidade aos serviços prestados aos cidadãos, tratando-se de opções técnicas de gestão do serviço terceirizado em circunstâncias pertinentes e relevantes ao objeto do contrato.

 

Logo, considerando que o Termo de Referência reúne conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço desejado pela Administração, solicitamos o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO interposta pela empresa, por entender e documentar que não há intenção alguma de restringir a participação de concorrentes, mas de especificar o equipamento que atenda às necessidades deste Laboratório de referência com a qualidade, eficiência e custo benefício satisfatório. As exigências editalícias visam nortear o processo licitatório para o atendimentto pelno do objeto licitado, sem vícios ou condições que possam restringir a concorrência

           

Tendo em vista o resultado da análise quanto aos questionamentos, informamos que prevalecem inalteradas todas as cláusulas do edital e, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, a data de abertura do Certame está marcada para o dia 24 de Outubro de 2017, ás 10h30min (Horário de Brasília – DF). No Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br e www.rondonia.ro.gov.br/supel.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Equipe DELTA, através do telefone (69) 3216-5318, no e-mail da Equipe delta.supel@gmail.com ou no endereço sito ao Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos/Edif. Central, 2º Andar, Av. Farquar, n° 2986, B. Pedrinhas, CEP 76.801-470, Porto Velho/RO.

 

Porto Velho, 04 de Outubro de 2017.

 

 

JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA
Pregoeiro –  Equipe DELTA/SUPEL
SUPEL/RO – Mat. 300130075

-
Suspensão 11/09/2017 - 08:27:10

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE” para que seja respondido pedidos de esclarecimentos/impugnação bem como ao edital. Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br ou www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3216-5366.

Porto Velho/RO, 11 de Setembro de 2017.

 

JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA

Pregoeiro –  Equipe DELTA/SUPEL/RO

-

Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

Compartilhe

A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

Pular para o conteúdo