Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, exceto papel (A4 e A3), para atender as necessidades da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP pelo período de 12 (doze) meses.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 120 |
Ano | 2017 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEGEP |
Nº Processo Adm | 01-2201.00501-00/2017 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 475.200,00 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 13/04/2017 |
Horário da Abertura | 10:30 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, 2986 – Bairro Pedrinhas, em Porto Velho/RO - CEP: 76.801-470, Telefone: (69) 3216-5366. |
Pregoeiro | FERNANDO NAZARÉ FERNANDES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Recurso | 21/07/2017 - 10:00:01 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 120/2017/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.2201.00501-00/2017 OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, exceto papel (A4 e A3), para atender as necessidades da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP pelo período de 12 (doze) meses.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa LATINA COMÉRCIO E SERVIÇÕS EIRELI – ME, CNPJ N.º 21.373.522/0001-09, já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – LATINA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME:
Alega a Recorrente, que a Recorrida, sendo a Empresa PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELLI – EPP que, após a análise da documentação apresentada pela licitante e com parecer técnico de acordo com as especificações dos equipamentos ofertados dada pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO, a comissão de Licitação decidiu por julgar habilitada e vencedora do certame a licitante PLENUS, indo contra as normas editalícias e a Lei que o rege Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Informa que a empresa PLENUS deixou de cumprir diversos itens do edital, onde acarretaria segundo ela na sua desclassificação, como foi relatada a seguir nos subitens 6.3 do termo de referência do sistema de ativos e ordens de serviço, 6.3.1 o sistema deverá disponibilizar todas as suas funcionalidades operacionais através da WEB (internet e intranet); 6.3.27 o sistema deverá permitir o armazenamento de transparências de localização dos equipamentos, com possibilidade de recuperação do histórico; 6.3.37 o sistema proposto deverá possibilitar a abertura automática de ordens de serviço, sem necessidade de intervenção humana, para reposição de consumíveis das Estações de Impressão e multifuncionais, mediante comunicação TCP/IP; 6.5.7 operar no sistema cliente – servidor e Web (internet/intranet);
Relata que o software de gerenciamento nddprint 360 Job Accounting ofertado pela empresa PLENUS COM. SERV. DE INFORMÁTICA EIRELI – EPP não atende aos requisitos mínimos solicitados no edital, embora a Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO ter dito em seu parecer técnico que o equipamento ofertado para o item 02 do grupo 01, atenderia conforme o requerido no edital.
Desta forma, pede que seja dado provimento a este recurso, para o fim de que seja retomado o Pregão Eletrônico nº 120/2017, permitindo que a recorrente dê continuidade a apresentação de sua proposta com todas as especificações de todos os itens e seus componentes, sendo-lhe permitido concorrer com todas as outras licitantes, ou seja, solicita a DESCLASSIFICAÇÃO da recorrida para o presente certame.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELLI – EPP:
A Recorrida apresentou contrarrazões alegando que, fora solicitada apenas a proposta, porém a empresa anexou juntamente folder, atendendo ao solicitado no edital, no entanto, a empresa Recorrente – LATINA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME em suas alegações apresentadas no recurso, alegou que a empresa declarada vencedora não cumpriu com alguns requisitos:
I – item 2 do grupo 1, Ricoh MP 7503SP, o equipamento não atende quanto a linguagem Adobe PostScript3 e XML Paper;
Relata que para dirimir quaisquer dúvidas sobre os argumentos utilizados, a Recorrida solicitou ao fabricante do software e o distribuidor autorizado RICOH comprovação do atendimento a especificação técnica, diante da solicitação a COGRA enviou uma declaração, à qual foi encaminhada ao e-mail cplms2011@hotmail.com da comissão BETA SUPEL/RO para conhecimento.
Na declaração da autorizada COGRA foi confirmado que a empresa PLENUS COMERCIO E SERVIÇOS, é AUTORIZADA da empresa COGRA e que cotou o equipamento da marca RICOH, modelo MP7503SP em 05/04/2017, atendendo todas as especificações do TR do Edital. Relatou também que as características Adobe PostScript3 e XML Paper, trata-se apenas de linguagens suportadas pelo modelo descrito, que no ato da compra é atualizado quando solicitado. Não se tratando de nenhum hardware”.
Esclarece que a Recorrida ofertou um dos mais completos softwares existentes no mercado brasileiro, da empresa NDDigital, que pode ser inclusive consultado através do site http://www.ndd.com.br/ e especificamente na página http://www.ndd.com.br/negocios-e-projetos/nddprint as informações mais importante das soluções. Por fim, opinando assim, pela manutenção da decisão do referido certame.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
Cumpre destacar inicialmente que, a empresa PLENUS COM. E SERVIÇOS DE INFORM. EIRELI – EPP acompanhado das demais empresas na primeira realização do certame, fora convocada para apresentar dentro do prazo de 120 (cento e vinte) minutos, somente proposta de preço exigidos no instrumento convocatório, contudo apresentou também folder conforme relatado abaixo:
Tais propostas de preços/folderes foram encaminhados a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoa – SEGEP/RO no dia 12 de maio de 2017, a qual efetuou análise técnica referente aos equipamentos ofertados pela empresa PLENUS COM. E SERVIÇOS DE INFORM. EIRELI EPP, após análise recusou a proposta de preço da recorrida para o item 02, alegando que a empresa deixou de apresentar itens solicitados na especificação do equipamento, como as descrições XML paper e PostScript 3. Contudo, no dia 17 de maio foi revisto essa desclassificação a pedido do senhor Pregoeiro o qual operou o certame naquela época, onde obteve como resposta que, de fato para o item 02 a empresa não possuía os requisitos referente ao Adobe PostScrit3 e XML Paper.
Entretanto, a senhora Pregoeira atual operante do certame no dia 26/05/2017 encaminhou as propostas de preços/folders da empresa LATINA COM. & SERV. EIRELI e ACRONET CORPORATIVO COM. E SERV. EIRELI e novamente reenviou a proposta de preços e folder da empresa PLENUS COM. E SERVIÇOS DE INFORM. EIRELI EPP, através de solicitação de reanálise conforme consta nos autos (fls 402/404) da referida empresa, ainda na fase de aceitação das propostas de preços, esta Pregoeira procedeu a diligência nos termos do artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, no sentido de esclarecer ou complementar a instrução do processo no que diz respeito a dúvida por parte da PLENUS, quanto ao que foi relatado pela SEGEP/RO órgão requerente do certame, referente a sua desclassificação para o item 02.
No dia 30.05.17 foi encaminhado a equipe BETA a reanálise efetuada pela SEGEP/RO, mantendo sua decisão na desclassificação da empresa PLENUS e ainda desclassificando a empresa ACRONET para o item 02, e classificando a empresa LATINA alegando atendimento da empresa no equipamento ofertado, possuindo as configurações de acordo com o exigido, que por sua vez também apresentou marca igual das empresas descritas acima, porém modelo é diferente para o item 02, que segundo a DETIC seria tecnicamente inferior ao das empresas ACRONET e PLENUS.
Esta Pregoeira novamente fazendo uso do subitem 25.3 do edital e artigo 43, parágrafo 3º da Lei 8.666/93, requereu dessa vez parecer da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO, onde considerou as marcas e modelos das 3 empresas em atendimento às especificações técnicas descritas no do edital, tanto para o item 01 quanto para o 02, segue abaixo os relatos:
Desta forma, os argumentos da empresa recorrente não podem prosperar tendo em vista que, foram efetuados vários pareceres, sendo o último por parte da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO, onde considerou as marcas e modelos das 3 empresas em consonância com o solicitado no edital, tanto para o item 01 quanto para o 02 e ainda que os equipamentos ofertados pelas empresas: PLENUS E ACRONET, em sendo os modelos tecnicamente superiores (MP 7503 SP) à terceira colocada LATINA que ofertou o modelo (MP 6503) e que ambos os modelos atendiam ao solicitado no edital.
A empresa LATINA em sua peça recursal requereu a esta Pregoeira uma reanálise por parte da DETIC, consta que usando outra vez da faculdade contida no artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, esta promoveu diligência para saneamento dos fatos, conforme fora solicitado através do despacho fl 489 dos autos.
Visando a emissão de um segundo parecer técnico emitido pela DETIC/RO, no que tange a compatibilidade dos equipamentos ofertados com o exigido no Termo de Referência/Edital, onde foi verificado o recurso impetrado pela empresa LATINA. COM. & SERVIÇOS EIRELI – ME e contrarrazões da empresa PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELLI – EPP, a DETIC alega que foram analisados além do recurso, a contrarrazão, bem como as funcionalidades disponíveis no Sistema de Gestão de Ativos ofertados pela empresa PLENUS, disponíveis no site do fabricante, não sendo verificadas as deficiências elencadas pela empresa LATINA. Da conclusão, após reanálise realizada conforme dados disponíveis no processo, bem como do fabricante do sistema de gestão ofertado na proposta de preço da empresa PLENUS, a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação entende como improcedente o recurso apresentado pela empresa LATINA e nesse sentido, se tornaria irregular a inabilitação de licitante em razão do formalismo exagerado, acarretanto prejuízo da competitividade do certame.
O emprego de formalidades exageradas acaba por frustrar a celeridade das contratações, sendo o apego irrestrito às cláusulas editalícias, em alguns casos, também só contribuirá para a ineficiência dos trabalhos conduzidos pela Pregoeira e sua equipe.
O Ministro Adylson Motta, do Egrégio Tribunal de Contas da União, em decisão proferida em novembro de 1999, esclareceu ainda mais a matéria, decidindo que: “O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais.” (TC 004809/1999-8, Decisão 695-99, DOU 8/11/99, p.50, e BLC n. 4, 2000, p. 203).” Desta decisão depreende-se que se determinada situação, surgida em qualquer fase do procedimento licitatório, apresentar-se obscura, suscitar dúvidas, exigir esclarecimentos, a Pregoeira juntamente com sua Equipe de licitação, deverá elucidá-la, promovendo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias ao caso.
Na precisa lição de Ivo Ferreira de Oliveira, a diligência tem por objetivo “oferecer meios para que a Comissão de Licitação ou a Autoridade Superior possa promover inquirições, vistorias, exames pertinentes a questões que eventualmente surjam e até autorizar a juntada de documentos, permitindo à Comissão ou à Autoridade julgar corretamente o certame, graças aos esclarecimentos que a diligência lhe propiciou, mas sem perder de vista os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo licitatório”.
Impende deixar assentado que, apesar de a Lei nº 8.666/93 referir-se à diligência como uma faculdade, ou seja, fruto do exercício de uma competência discricionária do agente público que pode, desta forma, a seu juízo, determinar ou não a instauração, esta é, na maioria dos casos, imprescindível para que os atos da Administração sejam pautados em fatos e circunstâncias concretas, materiais e reais.
Neste sentido, Marçal Justen Filho ensina que “não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória.”
A lei de licitações não prevê um instrumento específico para que o interessado solicite a realização de diligências. Logo, ele poderá valer-se do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, apresentando o pedido formalmente por escrito, ou ainda, na própria sessão pública, requerer dita providência de forma verbal, com o respectivo registro em ata.
Neste diapasão, o Acordão 3340/2015 do Tribunal de Contas da União – TCU, afirma que: Enunciado Na condução de licitações, falhas sanáveis, meramente formais, identificadas na documentação das proponentes não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993) . Excerto Voto: Apreciam-se, nesta oportunidade, embargos de declaração opostos por [omissis] nos autos de representação instaurada a partir de irregularidades constatadas na seleção pública de instituição para gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde no Hospital de Ensino do Vale do São Francisco dr. Washington Antônio de Barros (Chamamento Público 01/2013) . […]
[…]
Acórdão: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, de modo a reformar o Acórdão 1.710/2015-TCU-Plenário e: 9.1.1. dar a seguinte redação para o subitem 9.3 da deliberação recorrida: “9.3. aplicar ao Sr. [omissis], Reitor da Univasf, a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, e 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; “ 9.1.2. suprimir o subitem 9.4 da deliberação recorrida; Referência legal Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 43 Par. 3 Congresso Nacional”
IV – DA DECISÃO:
A Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira pelas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI – EPP, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa LATINA COM. & SERVIÇOS EIRELI – ME.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 05 de julho de 2017.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 19/06/2017.
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Reagendamento | 13/04/2017 - 09:28:12 | AVISO DE REAGENDAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2017/EQUIPE-BETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-2201.00501-00/2017. OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, exceto papel (A4 e A3), para atender as necessidades da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP pelo período de 12 (doze) meses. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 052/GAB/SUPEL, de 30 de dezembro de 2016, publicada no DOE nº 01, de 03 de janeiro de 2017, torna público aos interessados da licitação em epígrafe, que houve modificação na data de abertura do certame. Informamos que o edital retificado com nova data de abertura encontra-se disponível para consulta na íntegra nos endereços eletrônicos www.comprasnet.gov.br e www.supel.ro.gov.br. Fica remarcada a abertura do certame no dia 28 de ABRIL de 2017, às 11h00min (horário de Brasília – DF), através do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, s/n – Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás novos – 2º andar – Porto Velho/RO – CEP: 76.801-470. Porto Velho/RO, 13 de abril de 2017.
FERNANDO NAZARÉ FERNANDES Pregoeiro EQUIPE/BETA/SUPEL/RO |
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