Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de CANELEIRA ANTITUMULTO ARTICULADA, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 777 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEJUS |
Nº Processo Adm | 01.2301.03314.2016 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 54.750,00 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 14/03/2017 |
Horário da Abertura | 10:30h. |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar s/nº - Bairro Pedrinhas – (complexo Rio Madeira, Ed. Reto- Rio Pacaás Novos, – 2º andar) - CEP: 76.903-036, Telefone: (69) 3216-5318. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado. |
Pregoeiro | FERNANDO NAZARÉ FERNANDES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||
---|---|---|---|---|---|
Julgamento | 01/08/2017 - 10:07:49 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA PREGOEIRA GRAZIELA G. KETES
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 777/2016/BETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.2101.03314-00/2016 PROCEDÊNCIA: SEJUS/RO OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de CANELEIRA ANTITUMULTO ARTICULADA, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.
DECISÃO Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 355/356, e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 358/359, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Comissão.
DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela licitante PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP.
Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA. À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 27 de julho de 2017.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO |
- | ||
Julgamento | 01/08/2017 - 10:06:33 | PARECER 89/2017/ASSESSORIA/SUPEL PROCESSO: 01.2101.03314-00/2016/SEJUS/RO ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 777/2016/BETA/SUPEL/RO OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de CANELEIRA ANTITUMULTO ARTICULADA, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.
Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP (fls. 350/351), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 777/2016/BETA/SUPEL/RO. Não houve apresentação de contrarrazões.
Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
A licitante contesta a análise técnica exarada pela SEJUS/RO, a qual declarou que o produto ofertado pela recorrente não atende o exigido no item 01[1]. Informa ter ofertado produto da marca “Filizzola” fabricante “O. Filizzola & CIA”. Destaca que a empresa é fabricante há décadas no mercado de artigos militares. Insurge ainda contra a licitante COMERCIAL SÃO JOSÉ. Por fim, requer a reforma da decisão que recusou a proposta da recorrente, retornando a fase de aceitação/habilitação. Solicita que o produto ofertado seja devidamente analisado pelo Órgão requisitante.
Compulsando os autos, a pregoeira decidiu conhecer do recurso interposto pela licitante PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, para no mérito julgá-lo IMPROCEDENTE (fls. 355/356).
Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal. Protesta a recorrente contra a sua desclassifição, alegando que o produto que ofertou atendo ao exigido no Instrumento Convocatório. Aduz que os argumentos de sua desclassificação são frágeis e sem detalhes, violando os princípios que regem o procedimento licitatório. Com base em toda a documentação constante nos autos, percebe-se que o produto ofertado pela recorrente não possui todas as especificações técnicas solicitadas pelo Termo de Referência, conforme atestado pelo setor técnico da SEJUS/RO. Segundo consta nos Despachos de fls. 313, 316 e 353, o produto não está adequado ao pretendido pela Administração, havendo a ausência de especificação sobre a proteção da panturrilha. Em sede de diligência, após terem sido apresentadas as razões recursais, o setor técnico da SEJUS proferiu um novo despacho afirmando que “verificou-se que esta variação não nos traria transtornos quanto à aplicabilidade do produto ofertado, tido esta variação, apontada como mínima”. Todavia, a aceitação de um produto que não preenche os requisitos inicialmente elencados representa afronta aos princípios Administrativos, não podendo a Administração mudar as regras ou exigências técnicas durante o curso licitatório. Sobre esse tema, assim diz Diógenes Gasparini: “(…) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento.”
Também nesse sentido tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL COMO INSTRUMENTO VINCULATÓRIO DAS PARTES. ALTERAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação. Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia. A administração, segundo os ditames da lei, pode, no curso do procedimento, alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, desde que, se houver reflexos nas propostas já formuladas, renove a publicação (do Edital) com igual prazo daquele inicialmente estabelecido, desservindo, para tal fim, meros avisos internos informadores da modificação. Segurança concedida. Decisão unânime. (STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998).
Logo, se havia característica dispensável no descritivo do objeto pretendido, a modificação deveria ter sido realizada antes da abertura da licitação, e não após tal acontecimento. Portanto, não há que se falar em aceitação da proposta da recorrente sob o argumento de que a ausência de um elemento do objeto não causaria transtornos para a aplicação do produto, tal condescendência da Administração implicaria em afronta ao Instrumento Convocatório e aos princípios Administrativos que regem a licitação. Dessa forma, em que pese a ausência de citação na Ata da Sessão do Pregão Eletrônico, a desclassificação da recorrente se deu em razão de não atendimento às estipulações técnicas constantes no Termo de Referência, especificamente no que diz respeito à proteção da panturrilha. Por conseguinte, tal ato da Pregoeira deve ser ratificado, em razão da vinculação ao Instrumento Convocatório. Assim sendo, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida sua desclassificação, e, consequentemente, restando fracassado o certame.
Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão da Pregoeira que julgou improcedente o recurso da empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, permanecendo desclassificada para o certame.
Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor. Porto Velho, 25 de julho de 2017.
[1] Item 01: CANELEIRA ANTITUMULTO articulada para proteção de joelho, canela e panturrilha com as seguintes características […].
|
- | ||
Recurso | 01/08/2017 - 10:00:59 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 777/2016/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.2101.03314-00/2016 Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de CANELEIRA ANTITUMULTO ARTICULADA, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, CNPJ N.º 13.241.077/0001- 03 já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP:
Alega a Recorrente que no dia 10 de maio de 2017 ao término da fase de lances, atendendo a solicitação do Pregoeiro, anexou no sistema eletrônico do COMPRASNET sua proposta de preço, conforme a empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO.
Relata que através de orientações do Pregoeiro no chat mensagem do COMPRASNET, aguardou a análise técnica das propostas de preços apresentadas de ambas as empresas, contudo no dia 30/06/2017 foi reaberto o certame e aceita a proposta da empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO em seguida solicitado os documentos de habilitação da referida empresa, no entanto em descumprimento do subitem 13.8.2 do edital fora declarada inabilitada, por não ter anexado no sistema balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
Informa que após 50 dias do envio de sua proposta de preços esperava que em decorrer da inabilitação da primeira classificada, fosse solicitada sua documentação de habilitação, ou mesmo informações adicionais, entretanto, por sua surpresa foi declarada desclassificada com os seguintes dizeres “conforme parecer do órgão SEJUS/RO a proposta de preços não atende ao solicitado pelo Órgão”. Consta no edital nos subitens 12.6.1.”para aceitação da licitante de menor lance, o objeto proposto, será analisado pelo Pregoeiro, equipe de apoio e equipe técnica do órgão requerente, para verificar a conformidade do objeto proposto com o solicitado no Edital, através da marca e fabricante ofertado”, e 12.6.2 “caso a licitante de menor seja desclassificada, será convocada as licitantes na ordem de classificação de lance”.
Aduz que a empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO, quanto ao atendimento do subitem 12.6.1 limitou-se a informar em sua proposta de preços a marca “CSJ” e o fabricante CSJ, sendo que em sua proposta “escrita” anexado no sistema, não confirmou ou mesmo reforçou tal informação. Afirma que não existe no mercado essa marca, contudo ao enviar a proposta física informou marca “FILIZZOLA”.
Atesta que o Pregoeiro não fez uso do subitem 12.3 “caso seja necessário, poderá o Pregoeiro, antes da aceitação do item, convocar as licitantes que estejam dentro do valor estimado, para enviar a proposta de preços, bem como, folder/prospecto…”
Diante do exposto acima, a Recorrente requer uma nova avaliação da sua proposta de preços e se necessário for que seja solicitada uma reanálise da SEJUS/RO.
III – DAS CONTRARRAZÕES
Informa esta Pregoeira, que a empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO não usufruiu do seu direito de contrarrazoar os questionamentos do recurso da Recorrente, não cadastrando no sistema a peça contendo as contrarrazões, tendo o prazo expirado em 11.07.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006).
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
Cumpre destacar inicialmente que as empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP e COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO na primeira sessão do certame foram convocadas para apresentarem dentro do prazo de 120 (cento e vinte) minutos, somente proposta de preço.
Considerando o que diz no subitem 12.3. “Caso seja necessário, poderá (não deverá) o Pregoeiro, antes da aceitação do item convocar as licitantes que estejam dentro do valor estimado, para enviar a proposta de preços bem como, folder/prospecto”, ou seja, o Pregoeiro julgou não ser necessário solicitar folder/prospecto, somente propostas de preços, tais propostas foram encaminhadas a SEJUS/RO no dia 10 de maio de 2017 (fl 306). O parecer técnico por parte do Órgão (fls 313) julgou a empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP não ter atendido ao exigido pela Secretaria SEJUS/RO no edital.
No dia 30 de junho de 2017, esta Pregoeira reabriu o certame dando continuidade as fases de aceitação, em seguida solicitou os documentos de habilitação da empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ – COMÉRCIO DIST. E PRESTAÇÃO declarando-a inabilitada por descumprir o subitem 13.8.2 do edital não tendo encaminhodo balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
Por um lapso na sessão pública a qual inabilitou a empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ, esta Pregoeira não motivou a desclassificação da empresa Recorrente, somente informou que estava sendo recusada por não ter atendido ao que foi exigido pelo Órgão, contudo este parecer já estava acostado nos autos desde o dia 05 de junho de 2017 (fl 313) somente foi informado na sessão do dia 30.06.17.
Quanto ao fato da empresa COMERCIAL SÃO JOSÉ ter apresentado em sua proposta de preços marca e modelo com as iniciais “CSJ”, não cabe à empresa entrar neste mérito, considerando que a referida empresa já foi declarada inabilitada.
No que pese o memorando nº4416/2017/COGESPEN/SEJUS acostados nos autos (fl 353) onde a SEJUS relata ter analisado com mais aprofundamento as propostas das únicas participantes do certame, informando que ambas forneceram o mesmo produto, segundo parecer os dois modelos apresentados haveriam de ser desclassificados, por terem apresentado uma variação no produto ofertado o qual não especifica proteção da panturrilha, no entanto, segundo relato esta variação não traria transtornos quanto à aplicabilidade do produto ofertado, sendo essa variação considerada como mínima.
Considerando os despachos desprendidos pela equipe BETA (fls 315 e 323) rebatendo os despachos da Pasta (fl 313 e 316) e despacho fl 353, no que tange a questão relacionada em alterar exigências do edital, esta Equipe informou que, naquela fase do certame não caberiam quaisquer mudanças no edital, pois as regras estabelecidas no instrumento convocatório deveriam ser seguidas.
Segundo Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416):
“O instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Diante do exposto informamos que o certame foi declarado fracassado.
IV – DA DECISÃO:
A Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira pelas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde DESCLASSIFICOU a empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 17 de julho de 2017.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 06/07/2017.
|
- | ||
Adendo modificador | 13/04/2017 - 08:41:37 | AVISO DE ADENDO MODIFICADOR Nº: 001 A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 052/GAB/SUPEL, de 30 de dezembro de 2017, publicada no DOE nº 72, de 03 de janeiro de 2017, torna público aos interessados referente ao PREGÃO ELETRÔNICO 777/2016/BETA/SUPEL/RO, formalizado através do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01-2101.03314/2016, cujo objeto é Registro de Preços para futura e eventual aquisição de CANELEIRA ANTITUMULTO ARTICULADA, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO, informa que o Edital de licitação sofreu modificações no Item 2.2 e seus subitens, no Item 13.9 e seus subitens e nas DESCRIÇÕES do Anexo III, do Termo de Referência (LAUDOS LABORATORIAIS EXIGIDOS). Informamos que o edital retificado encontra-se disponível nos endereços eletrônicos www.comprasnet.gov.br e www.supel.ro.gov.br. Fica remarcada a abertura do certame para o dia 28 de ABRIL de 2017, às 10h30min (horário de Brasília – DF), através do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, s/n – Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás novos – 2º andar – Porto Velho/RO – CEP: 76.801-470. Porto Velho/RO, 13 de abril de 2017.
FERNANDO NAZARÉ FERNANDES Pregoeiro – EQUIPE BETA/SUPEL/RO |
Download | ||
Suspensão | 14/03/2017 - 09:53:35 |
AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 777/2016/BETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01-2101.03314/2016 OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de CANELEIRA ANTITUMULTO ARTICULADA, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 052/GAB/SUPEL, de 30 de dezembro de 2017, publicada no DOE nº 72, de 03 de janeiro de 2017, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE”, devido aos pedidos de ESCLARECIMENTOS e IMPUGNAÇÕES, ainda não respondidos. Solicitamos a todos que acompanhem as publicações de reabertura do certame, que serão realizadas através dos meios de publicações sendo eles: DOE – Diário Oficial do Estado de Rondônia, Sistema Comprasnet e ainda no site da SUPEL/RO. Porto Velho/RO, 14 de março de 2017.
GHESSY KELLY LEMOS DE OLIVEIRA Pregoeira Substituta EQUIPE/BETA/SUPEL/RO
|
- |
Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.