Governo de Rondônia
03/07/2024

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Pregão Eletrônico – 670/2016

20 d dezembro d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de mesas em polipropileno, para atender as necessidades das Residências Regionais, Usinas de Asfalto e Coordenadoria de Ações Urbanísticas deste DER-RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 670
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 01.1420.02108-01/2016/DER/RO
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 10.919,62
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 10 de janeiro de 2017
Horário da Abertura 10h00min
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local LOCAL: O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações EDITAL: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2ºAndar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3216-5318. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado.
Pregoeiro VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Arquivo: EDITAL-DE-LICITAÇÃO_-PE_670_2016_ZETA.doc Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 03/02/2017 - 11:47:17

À EQUIPE DE LICITAÇÃO ZETA

PREGOEIRA SUBSTITUTA GRAZIELA G. KETES

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 670/2016/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1420.02108-01/2016

 INTERESSADO: DER/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de mesas em polipropileno, para atender as necessidades das Residências Regionais, Usinas de Asfalto e Coordenadoria de Ações Urbanísticas deste DER-RO.

 

DECISÃO

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 236/238 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 240/241, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa JESSICA PANSERA DA SILVA NASCIMENTO.

 

Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ZETA.

À Pregoeira da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 30 de janeiro de 2017.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

Download
Recurso 03/02/2017 - 11:30:19

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 670/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1420.02108-01/2016.

OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de mesas em polipropileno, para atender as necessidades das Residências Regionais, Usinas de Asfalto e Coordenadoria de Ações Urbanísticas deste DER-RO.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 058/GAB/SUPEL/RO, de 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa JÉSSICA PANSERA DA SILVA NASCIMENTO, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – JÉSSICA PANSERA DA SILVA NASCIMENTO:

 

Alega a Recorrente, que a Empresa habilitada para o certame apresentou atestado de capacidade técnica que não guarda verossilimilhança com o objeto licitado, razão pela qual não cumpriu as exigências de habilitação.

Aduz ainda que a marca apresentada pela licitante vencedora do certame não fabrica as mesas na cor vermelha, mas somente na cor branca, de modo que não seria possível para a vencedora do certame fornecer o objeto com as especificações exigidas.

Por fim, pugna pela desclassificação da empresa vencedora do certame.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – G.T.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E COMERCIAL:

 

Alega a Recorrente que o objeto da licitação é material permanente, e que o fornecimento desse tipo de material está comprovado em seu atestado de capacidade técnica.

Afirma ainda que a empresa fabricante do produto ofertado fornece as mesas na cor vermelha sob encomenda, fato este que possibilita a entrega do objeto nas condições previstas no Edital e seus anexos. Portanto, não há motivo que enseje sua desclassificação do certame.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

Os atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas como pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente.

 

É a comprovação documental da idoneidade técnica para a execução do objeto do contrato pretendido, em que o licitante busca comprovar experiência anterior na execução de atividades similares ao do objeto do certame e demonstra que possui domínio de conhecimentos e habilidade teóricas e práticas, ou seja, condições técnicas necessárias e suficientes para cumprir o contrato, sempre almejando a proposta mais vantajosa à Administração.

 

Há de se consignar que, se busca sempre os parâmetros que irão nortear a procura de garantia da satisfatória execução do que será contratado, limitados pela compatibilidade com o objeto pretendido, deixando-se de lado todos aqueles requisitos que não se mostram essenciais à proteção pretendida com a apresentação dos atestados, objetivando ampliar a possibilidade de competição, de forma a abarcar todos aqueles que pelo menos minimamente estão aptos a atender o nível de garantia estipulado tecnicamente.

 

Com efeito, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública e somente permite exigências de qualificação técnica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

O dispositivo constitucional é claro no sentido de que as exigências de comprovação de qualificação técnica e econômica devem ater-se as garantias mínimas de condições para o bom e fiel cumprimento do contrato e o atendimento pleno da finalidade pública perquirida.

 

O Tribunal de Contas da União tem se posicionado no sentido de que a exigência de comprovação de capacidade técnica, em linha com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não deve converter-se em exigência abusiva, limitando-se à demonstração de viabilidade de execução do objeto a ser contratado, conforme se depreende do Acórdão 2299/2007 Plenário (Sumário):

 

“Os critérios estabelecidos em procedimentos licitatórios para a qualificação técnico-operacional devem ater-se, única e exclusivamente, ao objetivo de selecionar uma empresa que tenha as condições técnicas e operacionais necessárias para realizar o empreendimento licitado”.

 

Destarte, a lei 8.666/93 define vários critérios que permitem à Comissão avaliar se o licitante possui condições de executar o objeto sob o aspecto técnico, no entanto, as exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnico profissional ou técnico operacional, não devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a natureza de competição que deve permear os processos licitatórios realizados pela Administração Pública. Devem constituir tão somente garantia mínima suficiente para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais.

 

Portanto, “pertinente e compatível” não implica na necessidade de comprovação de fornecimento do mesmo objeto licitado.                                                                                                                         

 

Desta forma, para se proceder a uma análise de atestado de capacidade técnica, a mesma deverá ser feita de forma genérica e não especifica. No caso em tela, o Atestado de Capacidade Técnica da vencedora do certame, juntado ao processo à fl. 203, certifica o fornecimento de material permanente.  Portanto, não há de prosperar a alegação da recorrente.

 

Com relação à afirmação de que a fabricante do material apresentado pela vencedora não produz a mesa na cor vermelha, esta fato foi esclarecido nas contrarrazões da recorrida, informando que o material pode ser fabricado sob encomenda.

 

Como medida de resguardo para a licitação, a Equipe ZETA realizou contato telefônico com a fabricante, e esta ratificou a informação prestada pela recorrida. Logo, não perdura qualquer motivo para a reforma da classificação da empresa vencedora.

 

 

IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa G.T.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E COMERCIAL, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa JÉSSICA PANSERA DA SILVA NASCIMENTO.

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 25 de janeiro de 2017.

 

GRAZIELA G. KETES

Pregoeira Subs. da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

 

PRAZOS:

 

RECURSOS: 13.01.2017

 

CONTRARRAZÕES: 18.01.2017

 

DECISÃO: 25.01.2017

 

Download

Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

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