Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Aquisição/fornecimento de logo marcas (brasões) para atender a estrutura das unidades integradas de segurança pública/UNISP´S, unidades subordinadas a SESDEC/RO, no município de Porto Velho e interior do Estado de Rondônia, visando atender as necessidades SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 696 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SESDEC |
Nº Processo Adm | 01.1501-00505-00/2015/SESDEC/RO. |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 188.025,64 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 16/12/2016 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Recurso | 01/02/2017 - 08:49:16 | PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 696/2016/ALFA/SUPEL/RO TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME e C L DE CARVALHO EIRELI, passa a analisar e decidir, o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS. II – DOS FATOS Aberto o prazo no sistema, a licitante LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME, manifestou intenção de interpor recurso para os itens 01, 02, 03 e 04 com os propósitos a seguir: ITEM 01: “Arquivo com formato incompatível, não abre com os programas normais instalados nos computadores, testamos em várias máquinas para tentar verificar o anexo desse fornecedor mas não foi possível. Solicito o envio desses arquivos por parte da pregoeira em formato compatível, para todos os outros fornecedores para que consigamos analisar a documentação enviada por este fornecedor.” ITEM 02: “A empresa considerada habilitada não anexou no campo eletrônico proposta e documentos de habilitação conforme consta no edital em tempo hábil.” ITEM 03: “A empresa considerada habilitada não anexou documentação no campo eletrônico conforme previsto no edital em tempo hábil.” ITEM 04: “A empresa considerada habilitada não anexou documentação no campo eletrônico conforme previsto no edital.” Da mesma maneira, a licitante C L DE CARVALHO EIRELI, manifestou intenção de interpor recurso para o item 02 com os propósitos a seguir: ITEM 02: “A empresa c l de carvalho cumprio com todas as documentação para o pregão 696/2016 venho pedir que o departamento jurídico avalie todos os documentos das empresas.” Diante das manifestações das referidas empresas, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação das peças recursais. Após encerrado os prazos, foi observado que as peças recursais foram anexadas ao sistema, onde as recorrentes se manifestaram da seguinte forma: DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME para os itens 01, 02, 03 e 04. Após decorridos os prazos legais, foi observado que a empresa desistiu do recurso, declinando dos argumentos apresentados na intenção recursal, onde justificou que em análise mais detalhada ao edital, achou pertinente à desistência do recurso. DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA C L DE CARVALHO EIRELI para o item 02. Dentro do prazo estabelecido, a empresa C L DE CARVALHO EIRELI devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, onde afirma apenas que a documentação encaminhada foi enviada dentro do prazo estabelecido no Edital. III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA ZAQUEU DE OLIVEIRA para o item 02. Dentro do prazo estabelecido, a empresa LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, também apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES onde apenas informou que analisando a documentação e o que dispõe a Lei 8666/93, o impedimento é restrito à unidade aplicadora da penalidade. IV – DO MÉRITO A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas onde compulsando os autos e após manifestação do órgão de origem, se manifesta da seguinte forma: Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 696/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresas para atender os objetos supramencionados, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO. No caso em apreço, destaca-se a irresignação das empresas LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME e C L DE CARVALHO EIRELI, ora recorrentes, em razão da habilitação da empresa ZAQUEU DE OLIVEIRA para os itens 01, 02, 03 e 04 do certame e a inabilitação da empresa C L DE CARVALHO EIRELI. Cabe considerar, que a não apresentação das razões do recurso pela recorrente não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da transparência da Administração Pública. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Contudo, torna-se relevante considerar que no caso das alegações levantadas pela recorrente LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME, a ausência dos fundamentos e provas que poderiam ser aludidos nas razões, impossibilita uma análise apurada do fato. A recorrente LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME sugere que o arquivo encaminhado pela recorrida é incompatível e que não abre com os “programas normais” o que impossibilitou a mesma de verificar os documentos encaminhados e ainda que o referido arquivo foi encaminhado fora do prazo estabelecido no Edital. Não obstante o fato de não ter apresentado as razões de recurso e/ou peça recursal, o conjunto das razões alegadas na intenção de recurso, não merecem prosperar, visto que o anexo do arquivo contendo os documentos de habilitação da empresa ZAQUEU DE OLIVEIRA foi encaminhado em formato PDF de acordo com o subitem 13.5.3 do Edital, sendo perfeitamente possível a realização do download pela equipe de licitação, estando ainda o referido arquivo disponível no Sistema Comprasnet para verificação de qualquer pessoa. Conforme pode ser observado nas fls. 449 – 460 dos autos, não há qualquer óbice nos documentos de habilitação apresentados, estando os mesmos de acordo com o exigido no item 13 e seus subitens do edital. Da mesma maneira, as alegações quanto a empresa recorrida não ter anexado a documentação no sistema em tempo hábil ou seja, fora do prazo estabelecido no Edital, também não merece respaldo, consoante o texto abaixo, extraído da ata da sessão, a qual também encontra-se disponível para consulta na integra no sistema Comprasnet através do campo consultas: Sistema 16/12/2016 11:36:09 Senhor fornecedor ZAQUEU DE OLIVEIRA 13671634200, CNPJ/CPF: 24.162.193/0001-45, solicito o envio do anexo referente ao ítem 1. Conforme pode ser observado, a empresa foi convocada às 11:36:09, notificada às 11:44:40 e o arquivo anexado às 11:55:236, ou seja, a empresa recorrida encaminhou o anexo aproximadamente 19 minutos após a sua convocação no sistema, sendo que o prazo estabelecido no instrumento convocatório eram 120 (cento e vinte) minutos, atendendo assim o solicitado no subitem 13.5 do Edital. Quanto às alegações da empresa C L DE CARVALHO EIRELI, de que cumpriu com todas as exigências referentes aos documentos de habilitação exigidos no Edital, temos que tal afirmação não merece guarida, vez que a mesma foi inabilitada por estar impedida de licitar com a Administração Pública. É cediço, que há certa instabilidade da jurisprudência no que se refere ao posicionamento adotado acerca da aplicação da sanção relativa ao impedimento de licitar do art. 87. III Lei Federal 8666/93, no âmbito do Tribunal de Contas da União, bem como do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais brasileiros. O posicionamento adotado por esta Pregoeira na sessão, vai de encontro com orientação do Tribunal de contas do Estado de Rondônia, o qual corrobora com o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que não há distinção entre os termos Administração e Administração Pública, de forma que a sanção de suspensão atinge toda a esfera administrativa. Com base no posicionamento adotado pelo TCE/RO, bem como seguindo orientação da Assessoria Jurídica desta Superintendência, esta Pregoeira entende que, ainda que a empresa recorrente recorra ao posicionamento do TCU, no sentido de que a pena de suspensão se limita à esfera da Administração que a aplicou, tal escusa não pode ser invocada por licitante que descumpriu contrato com outros entes como forma a obrigar a Administração a contratar sem antes avaliar os riscos de possível inadimplementos. Neste sentido, a referida punição não possui como âmbito de abrangência somente o Órgão sancionador, mas de acordo com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, toda a Administração Pública. Renomada doutrina também congrega deste entendimento, no sentido de que, mesmo diante das diferentes definições, não há distinção entre o âmbito de abrangência das referidas penalidades, quais sejam, aquelas referidas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666/93. Assim sendo, recaindo a sanção de suspensão temporária do direito de licitar sobre empresa ou pessoa, estaria ela impedida de licitar perante toda a Administração Pública, ou seja, seus efeitos se estenderiam a todos os demais entes do Poder Público. Fundamentando o entendimento acima, vale destacar que a Administração Pública é una, apenas possuindo funções descentralizadas para melhor atender ao interesse público, haja vista o art. 37, caput e inciso XXI, segundo os quais a lei de regência abrange todos os entes públicos integrantes da administração direta, indireta ou fundacional da União, dos Estados e dos Municípios. Seguindo esta mesma linha transcreve-se o entendimento de Marçal Justen Filho: Se um determinado sujeito apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude se estendem a qualquer órgão. Nenhum órgão da Administração Pública pode contratar com aquele que teve seu direito de licitar “suspenso”. A menos que lei posterior atribua contornos distintos à figura do inc. III, essa é a conclusão que se extrai da atual disciplina legislativa. O Superior Tribunal de Justiça também adota esse entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. – É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Além do posicionamento do STJ também existe manifestação do TCU defendendo a ampla eficácia da suspensão temporária. “A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se à toda Administração Pública.” Como visto, o argumento sugerido pela Recorrente não se sustenta, já que a sanção aplicada produz efeitos não somente no Órgão sancionador, mas no âmbito de toda a Administração Pública. Posto isto, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento. Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe. V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos dos recursos interpostos pelas empresas LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME e C L DE CARVALHO EIRELI, mas nego-lhes provimento, julgando-os totalmente IMPROCEDENTES, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão. Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão. Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma Porto Velho, 16 de Janeiro de 2017. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Julgamento | 01/02/2017 - 08:48:18 | AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 696/2016/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, os RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas LISIANE MARILEI SCHWANTES E CIA LTDA – ME e CL DE CARVALHO EIRELI, conforme decisão abaixo transcrita: Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036. Porto Velho-RO, 01 de fevereiro de 2017. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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