Governo de Rondônia
29/07/2024

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Pregão Eletrônico – 534/2016

03 d outubro d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios genuínos ou originais de reposição e transporte por guincho, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados, mediante a utilização de sistema informatizado e de recursos tecnológicos para atender a frota oficial automotiva e as máquinas pesadas do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO e dos veículos com autorização de uso.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 534
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa FITHA
Nº Processo Adm 14141100174002016
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 10.000.000,00
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 19/10/2016
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro Valdenir Gonçalves Júnior

Arquivo: EDITAL-DE-LICITAÇÃO_-PE-534-2016.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 30/11/2016 - 08:52:34

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO            ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO N. 534/2016/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1411.00174-00/2016

 INTERESSADO: FHITA/DER/RO

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios genuínos ou originais de reposição e transporte por guincho, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados, mediante a utilização de sistema informatizado e de recursos tecnológicos para atender a frota oficial automotiva e as máquinas pesadas do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO e dos veículos com autorização de uso.

 

 

DECISÃO

 

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 318/320 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 322/323, o qual opinou pela manutenção do julgamento do Pregoeiro.

 DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA.

 

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 28 de novembro de 2016.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

 

Download
Recurso 30/11/2016 - 08:49:58

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 534/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1411.00174-00/2016.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios genuínas ou originais de reposição e transporte por guincho, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados, mediante a utilização de sistema informatizado e de recursos tecnológicos para atender a frota oficial automotiva e as máquinas pesadas do FHITA/DER-RO e dos veículos com autorização de uso.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 030/GAB/SUPEL/RO, de 30 de setembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA , já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

A – TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA: 

Alega  a Recorrente, que a Recorrida, sendo a Empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA descumpriu as regras do Edital por cadastrar no sistema COMPRASNET proposta em valor monetário, e não em taxa de desconto administrativo, descumprindo segunda ela o subitem 11.2 do Edital. Alega ainda que este Pregoeiro foi omisso em não desclassificar a proposta antes da fase de lances. Desta forma, a mesma solicita a DESCLASSIFICAÇÃO da recorrida para o presente certame.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA:

Resumidamente alega a Recorrente que foi lançado no sistema o percentual expresso de 3,78% (Três inteiros e setenta e oito centésimos por cento), com o valor correspondente à taxa de administração ofertada. Alega ainda que o recurso apresentado pela Recorrente foi meramente protelatório, visto que a mesma atendeu todas a regras do Edital.

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

Cumpre destacar inicialmente que este Pregoeiro antes da fase de lances, verificou de fato que uma das propostas, sendo que foram apenas 02 (duas), havia sido cadastrada de forma monetária. Ocorre que, usando do principio da razoabilidade, visto existir apenas duas empresas em competição, este Pregoeiro entendeu que o fato da Recorrida ter realizado o cadastro em R$ (Reais) não traria prejuízo para o certame, já que na fase de lances, tal ato poderia ser facilmente corrigido, e o que de fato aconteceu, se não vejamos:

Ora, obvio que seria interessante para a Recorrente, que este Pregoeiro desclassifica-se a proposta em questão, já que caso isso acontecesse, a mesma seria a única participante do certame, e consequentemente não iria existir redução na taxa Administrativa por ausência de competitividade.

 

Princípio da Competitividade:

 

A busca pela melhor proposta é uma das finalidades da Licitação. Por isso, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo do certame. Assim, as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, CF).

 

Observe os princípios da transparência, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme regem os arts. 3o, art. 40, VII, art. 41, caput, 43, IV, art. 44, § 1o e art. 45, da Lei no 8.666/1993.

 

Acórdão 1286/2007 Plenário – TCU

Atente para o principio da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim abstenha-se de efetuar exigências que comprometam o caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 3o, caput e § 1o, inciso I, da Lei no 8.666/1993.

 

Acórdão 112/2007 Plenário

Observe rigorosamente as disposições contidas no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3o da Lei no 8.666/1993, obedecendo aos princípios constitucionais da publicidade, da igualdade, da isonomia e da impessoalidade, de modo a impedir restrições a competitividade.

 

Acórdão 819/2005 Plenário

 

A violação de princípios básicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e da moralidade administrativa, e a desobediência as diretrizes fundamentais da licitação publica, no caso, a isonomia entre licitantes, o julgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório, bem como o caráter competitivo do certame constituem vícios insanáveis que ensejam a fixação de prazo para exato cumprimento da lei, no sentido de declarar a nulidade do certame.

 

Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário)

 

Registro que na fase de lances, a Empresa declarada vencedora ofertou uma taxa Administrativa 3,43%, ou seja, uma redução de 0,35%. O Sistema COMPRASNET não aceita cadastro de valores em percentuais, somente em valores monetários, desta forma o cadastramento do valor de R$ 363.711,60 não interferiu em momento nenhum na fase de lances.

O que cabe neste caso Senhor recorrente, é apenas uma simples interpretação do que ocorreu. Fica evidente que a Recorrida no ato de cadastramento da proposta em vez de lançar a taxa administrativa, procedeu com o percentual de desconto de 3,78% em cima do valor estimado da licitação, ou seja, R$ 10.000.000,00 (dez milhões), e ainda procedeu com desconto sobre o resultado, se não vejamos:

–> 3,78% de R$ 10.000.000,00 = R$ 378.000,00 (Valor cadastrado – R$ 363.711,60, ou seja, desconto de R$ 14.288,40)

A recorrente em sua peça recursal, alega que a Recorrida descumpriu as regras do Edital, principalmente no que tange ao subitem 11.2 do Edital, que diz:

11.2. O TERMO “PREÇO” DEVE SER INTERPRETADO COMO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Portanto, no campo “VALOR” da proposta deverá ser inserido o valor correspondente à taxa de administração ofertada, em percentual não superior ao que for determinado pela SUPEL/RO após pesquisa de mercado.

 

Ocorre Senhor Recorrente, que tal subitem trata do item DA NEGOCIAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS, e não de cadastramento de propostas como Vossa Senhoria tenta alegar. Desta forma, fica claro e evidente que independente da Empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA ter cadastrado inicialmente o lance de forma monetária, os lances e a proposta final foram realizadas em taxa administrativa (3,43%), conforme já exposto, o qual era o objetivo do certame.

 

Por ultimo e não menos importante, é valido lembra que em NENHUM momento do Edital, existem regras que exigem a DESCLASSIFICAÇÃO de propostas caso cadastradas de forma monetária, desta forma tanto este Pregoeiro como a Empresa inicialmente habilitada não descumpriram quaisquer exigências do Edital, e entendo SMJ, que este Pregoeiro agiu acertadamente em manter a proposta da Empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, obtendo, portanto, uma melhor oferta para a Administração.

 

 

IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso  interposto pela Empresa TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA.

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 24 de novembro de 2016.

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

Download
Adendo modificador 21/10/2016 - 09:42:38

ADENDO MODIFICADOR nº 01/2016

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 534/2016/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01-1411.00174-0000/2016/FITHA/DER/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios genuínos ou originais de reposição e transporte por guincho, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados, mediante a utilização de sistema informatizado e de recursos tecnológicos para atender a frota oficial automotiva e as máquinas pesadas do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO e dos veículos com autorização de uso.

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atendimento aos Pedidos de esclarecimentos e Impugnações encaminhados ao e-mail desta Equipe ZETA e respostas do DER/RO, acostados aos autos, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes informações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

Questionamentos das empresas e respostas do DER/RO:

 

Empresa 01:

Em atenção a Impugnação da EMPRESA 01, encaminhado no dia 13/10/2016, via email a Equipe ZETA/SUPEL/RO, segue resposta quanto aos questionamentos apontados:

 

ITEM 1. QUANTO A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE REDE CREDENCIADA PELA CONTRATADA:

 

 

Resposta:

 

Em atenção aos apontamentos expostos na impugnação encaminhada, informamos que, este Departamento tem como obrigação realizar uma gestão de controle eficaz e efetivo em seus contratos administrativos, portanto, por essa razão, adotou procedimentos preventivos para que não ocorra falhas na execução do objeto a ser licitado.

 

No tocante questionamento referente ao item 7.5 do Anexo do Edital – Termo de Referência, o valor estimado para contratação foi devidamente apurado pelo Setor de Pesquisa e Cotação de Preços da SUPEL/RO, conforme preconiza no artigo 3ª, inciso III da Lei nº 10.520/02, onde os documentos comprobatórios referente a pesquisa e análise de  preços encontram-se acostados no autos processo administrativo n.º 01-1411.00129-0000/2016, e informado as empresas participantes desta licitação através do Anexo II do Edital – Quadro Estimativo de Preços. Informamos ainda que, foi informado no item 7.3. do Anexo do Edital – Termo de Referência, planilha com comparativo dos últimos exercícios financeiros de forma a comprovar a apuração do percentual estabelecido no instrumento convocatório.

 

Portanto, os termos estabelecidos no Edital e seus anexos permanenerão na sua íntegra.

 

ITEM 2. QUANTO AO ENVIO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS CREDENCIADAS:

 

Resposta:

 

No que diz respeito ao subitem 10.13 do Anexo I do Edital – Termo de Referência, informamos que a exigência estabelecida no referido subitem deve ser mantida durante toda a execução do contrato, tratando-se de cláusula essencial, conforme estabelece o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93, in verbis:

 

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

Desta maneira, Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, base do Estado de Direito e garantia do cidadão, que a obriga a agir conforme determinação legal.

 

Sendo assim, a comprovação da regularidade fiscal durante a execução do contrato como as condições para o pagamento se mostra  como caráter obrigatório, serem exigidos à empresa contratante no curso do processo licitatório, assim como diante dos processos de pagamento das despesas.

 

Não há o que se discutir quanto a obrigatoriedade de que sejam apresentados todos os comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista durante toda a execução do contrato. O ente contratado deverá manter, em todos os aspectos, as condições de regularidade e que foi contratado, sendo o pagamento realizado de forma parcial / fracionado, ou único.

 

Quanto ao subitem 10.42, informamos que, a referida redação foi inserida no Edital conforme solicitação da Egrégia Corte de Contas no Pregão Eletrônico n.º 649/2014, com base na Decisão Monocrática n° 016/2015/GCVCS/TCE-RO o qual determinou que fosse inserido no Termo de Referência e Edital de licitação a previsão estabelecendo a obrigatoriedade no envio da nota fiscal/fatura pela contratada, com o intuito de controle pela Autarquia.

Empresa 02:

Em atenção a Impugnação da empresa 02, encaminhado no dia 13/10/2016, via email a Equipe ZETA/SUPEL/RO, segue resposta quanto aos questionamentos apontados:

 

ITEM 1

 

19.3. (…) tendo em vista que se busca estimular a competição entre a rede credenciada, constituindo remuneração da CONTRATADA, apenas a taxa de administração cobrada sobre o valor de cada fornecimento, a qual será negociada mediante processo licitatório.

 

Resposta: Informamos que, este Departamento tem como obrigação realizar uma gestão eficiente controle, eficaz e efetivo em seus contratos administrativos, portanto, por essa razão, adotou procedimentos preventivos para que não ocorra falhas na execução do objeto a ser licitado. Portanto, o referido item permanecerá na sua íntegra, não sendo objeto de alteração ou exclusão.

 

19.2 Poderão ser consideradas inexequíveis a proposta que apresentar Taxa de administração inferior a 0,5% (meio por cento), assim considerados aquelas que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

 

Resposta: O subitem 19.2 estabelece que, a proposta  com valor inferior a 0,5 % (meio por cento) será inexeqüível caso o licitante participante não demonstrar sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato. Portanto, o referido item não prejudicará a competitividade, o qual permanecerá na sua íntegra.

 

ITEM 2

 

14.3 A Contratada deve reembolsar às empresas credenciadas pelos serviços executados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento do pagamento efetuado pela Administração e posteriormente comunicar a Contratante do reembolso efetuado às credenciadas no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do reembolso.

 

14.4 O não pagamento à rede credenciada autorizará a Administração a reter os pagamentos devidos à contratada, até a devida comprovação da quitação de todos os débitos, sem prejuízo do direito da promoção de ação penal de apropriação indébita.

 

Resposta: Em atenção aos apontamentos acima, informamos que, este Departamento tem como obrigação realizar uma gestão eficiente de controle, eficaz e efetivo em seus contratos administrativos, portanto, por essa razão, adotou procedimentos preventivos para que não ocorra falhas na execução do objeto a ser licitado. No tocante ao prazo de pagamento, o prazo se mostra razoável entre o serviços a serem executados e sua liquidação, tendo em vista que o pagamento será efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento do pagamento efetuado pela Administração. Portanto, os subitens 14.3 e 14.4 permanecerão na sua íntegra, não sendo objeto de alteração ou exclusão.

 

ITEM 3

 

2 –  DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO: (…) Com o sistema de gerenciamento de manutenção de frotas, as próprias oficinas da região prestarão o serviço, muitas vezes gratuitos, além de permitir que uma gama de estabelecimentos prestem serviços ao FITHA/DER-RO, não ficando a prestação do serviço nas mãos de uma única empresa (…).

 

Resposta: A pretensa contratação tem como objetivo atender a demanda deste Departamento todos os estabelecimentos da região, preenchendo os requisitos mínimos de credenciamento, no que diz respeito a prestação dos serviços de forma integral e eficiente.

 

ITEM 4

 

3.3 Disponibilizar acesso ao Sistema AUDATEX MOLICAR ou outro instrumento hábil similar, composta por uma ferramenta que possibilita ao gestor/fiscal efetuar consulta on-line, tanto à tabela de preços dos fabricantes de peças, quanto à tabela de tempos de mão de obra padrão (Tabela Tempária), conforme informação técnica do Sindicato da Indústria e Reparação de Veículos e Acessórios.

 

Resposta:  Este Departamento necessita de no mínimo 05 ( cinco) acessos para efetuar a consulta on- line nos termos estabelecidos no subitem 3.3 do Anexo I do Edital – Termo de Referência.

 

ITEM 5

 

4.20 As oficinas integrantes da rede conveniada deverão ter como limite máximo de preço, para peças e acessórios originais que possuam código da montadora (número de peça), os constantes da Tabela de Preço Oficial da montadora do veículo para o qual material está sendo adquirido.

 

Resposta: Informamos que, este Departamento tem como obrigação realizar uma gestão eficiente controle, eficaz e efetivo em seus contratos administrativos, portanto, por essa razão, adotou procedimentos preventivos para que não ocorra falhas na execução do objeto a ser licitado. Portanto o item 4.20 permanecerá na sua íntegra, não sendo objeto de alteração ou exclusão.

 

ITEM 6

 

6.10 A viatura deverá ser entregue lavada, com todos os equipamentos de segurança (equipamentos obrigatórios de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro) e em perfeitas condições de uso;

 

Resposta: Informamos que, este Departamento tem como obrigação realizar uma gestão eficiente controle, eficaz e efetivo em seus contratos administrativos, portanto, por essa razão, adotou procedimentos preventivos para que não ocorra falhas na execução do objeto a ser licitado. Portanto o item 6.10  permanecerá na sua íntegra, não sendo objeto de alteração ou exclusão.

 

ITEM 7

 

10.13. A Contratada deverá entregar mensalmente a nota fiscal, demonstrativo de compras, discriminando o valor de peças adquiridas, serviços prestados, descontos praticados e/ou custo de administração se houver, com consolidação financeira dos serviços executados, acompanhada da Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS e a Certidão Negativa de Débito do INSS devidamente válidas, ao Fiscal do Contrato que a atestará e encaminhará ao setor competente.

 

10.42. A Contratada deverá exigir que o estabelecimento credenciado forneça à mesma, cópia simples da nota fiscal referente ao serviço efetuado, constando detalhamento do fornecimento e/ou serviço prestado, incluindo o custo da mão-de-obra – homem/hora (em sendo o caso), sob pena de não serem computadas as faturas dos serviços que tiverem sido realizados e não forem enviadas dentro do prazo de fechamento da sua Nota Fiscal, sendo que, nesse caso, a Credenciada deverá aguardar novo encerramento de fatura;

 

Resposta: No que diz respeito ao subitem 10.13 do Anexo I do Edital – Termo de Referência, informamos que a exigência estabelecida no referido subitem deve ser mantida durante toda a execução do contrato, tratando-se de cláusula essencial, conforme estabelece o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93, in verbis:

 

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

Desta maneira, Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, base do Estado de Direito e garantia do cidadão, que a obriga a agir conforme determinação legal.  Sendo assim, a comprovação da regularidade fiscal durante a execução do contrato como as condições para o pagamento se mostra como caráter obrigatório, serem exigidos à empresa contratante no curso do processo licitatório, assim como diante dos processos de pagamento das despesas.

 

Não há o que se discutir quanto a obrigatoriedade de que sejam apresentados todos os comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista durante toda a execução do contrato. O ente contratado deverá manter, em todos os aspectos, as condições de regularidade e que foi contratado, sendo o pagamento realizado de forma parcial / fracionado, ou único.

 

Quanto ao subitem 10.42, informamos que, a referida redação foi inserida no Edital conforme solicitação da Egrégia Corte de Contas no Pregão Eletrônico n.º 649/2014, com base na Decisão Monocrática n° 016/2015/GCVCS/TCE-RO o qual determinou que fosse inserido no Termo de Referência e Edital de licitação a previsão estabelecendo a obrigatoriedade no envio da nota fiscal/fatura pela contratada, com o intuito de controle pela Autarquia.

 

ITEM 8

 

10.41. Fornecer ao Setor Administrativo/ Transporte da Contratante todo o material e documentação técnica necessária para a perfeita administração e acompanhamento do Contrato, tais como códigos de peças, tabela de preços do fabricante (TMO), códigos e rotinas de operação, planos de manutenção recomendados pela fábrica, a Lista ou Tabela de Tempo de Serviço e reparos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a solicitação formal;

 

Resposta: Informamos que, este Departamento tem como obrigação realizar uma gestão eficiente controle, eficaz e efetivo em seus contratos administrativos, portanto, por essa razão, adotou procedimentos preventivos para que não ocorra falhas na execução do objeto a ser licitado. Portanto, o referido item permanecerá na sua íntegra, não sendo objeto de alteração ou exclusão.

 

ITEM 9

 

10.47. Para efeito de ampliação da rede credenciada, a Contratada, efetuará chamamento público, convocando as empresas fornecedoras ou prestadoras de serviço do ramo, através da divulgação de aviso, publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de circulação estadual e em página oficial na internet, pelo menos a cada 03 (três) meses, sendo o primeiro chamamento publicado até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato.

 

Resposta: Informamos que, este Departamento tem como obrigação realizar uma gestão eficiente controle, eficaz e efetivo em seus contratos administrativos, portanto, por essa razão, adotou procedimentos preventivos para que não ocorra falhas na execução do objeto a ser licitado. Portanto, o referido item permanecerá na sua íntegra, não sendo objeto de alteração ou exclusão.

Empresa 03:

Em atenção a Impugnação da empresa 03, encaminhado no dia 10/10/2016, via email a Equipe ZETA/SUPEL/RO, segue resposta quanto aos questionamentos apontados:

 

DOS FATOS PARA ESCLARECIMENTOS: DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

 

14.1     O pagamento será efetuado pelo Contratante à Contratada, em parcelas mensais e consecutivas, por meio de Ordem Bancária, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura (devidamente atestada pela Comissão responsável pelo seu recebimento/fiscalização), relativa aos serviços consumidos.

 

14.3 A Contratada deve reembolsar às empresas credenciadas pelos serviços executados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento do pagamento efetuado pela Administração e posteriormente comunicar a Contratante do reembolso efetuado às credenciadas no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do reembolso.

 

14.4 O não pagamento à rede credenciada autorizará a Administração a reter os pagamentos devidos à contratada, até a devida comprovação da quitação de todos os débitos, sem prejuízo do direito da promoção de ação penal de apropriação indébita.

 

14.5     A Administração pagará mensalmente à Contratada o valor total dos itens consumidos e dos serviços efetivamente executados de manutenção dos veículos, na forma estabelecida no contrato, incluído nesse total o valor de peças de reposição utilizadas e demais itens indicados no Termo de Referência, e o valor correspondente ao Custo de Administração.

 

Pergunto: Podemos afirmar que o pagamento da Contratante a Contratada está inteiramente condicionada ao pagamento a rede credenciada, pois caso a Contratante atrase com o pagamento, subentende-se que as empresas credenciadas só irão receber após o prazo estabelecido na cláusula 14.3. Estamos corretos com este entendimento? Sim (    ) ou Não (     ).

 

Resposta: A contratante deverá atender os requisitos quanto ao pagamento estabelecido no item 14 e seguintes do Anexo I do Edital – Termo de Referência, onde tem como previsão a liquidação do serviço pela Contratada. No caso de inexecução total ou parcial do objeto, será imputado sanções estabelecidos no Edital seus anexos bem como, o estabelecido na Minuta Contratual.


DOS FATOS PARA ESCLARECIMENTOS:

 

19 – DO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO

 

19.1.2 O TERMO “PREÇO” DEVE SER INTERPRETADO COMO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Portanto, no campo “VALOR” da proposta deverá ser inserido o valor correspondente à taxa de administração ofertada, em percentual não superior ao que for determinado pela SUPEL/RO após pesquisa de mercado.

 

19.2 Poderão ser consideradas inexequíveis a proposta que apresentar Taxa de administração inferior a 0,5% (meio por cento), assim considerados aquelas que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

 

19.3 Não será admitida proposta com percentual 0% (zero por cento) nem taxas de administração negativas, tendo em vista que se busca estimular a competição entre a rede credenciada, constituindo remuneração da CONTRATADA, apenas a taxa de administração cobrada sobre o valor de cada fornecimento, a qual será negociada mediante processo licitatório.

 

DO QUESTIONAMENTO:

 

Com fundamentos nos fatos acima, pede esclarecimentos para o seguinte:

 

Referente a taxa de administração é correto afirmar que será admitida a taxa poderá ser 0,01%?  Sim (    ) ou Não (     ).

 

Ou a taxa para ser exequível será admitida somente no limite 0,05%?    Sim (    ) ou Não (     ).

 

Resposta: O subitem 19.2 estabelece que, a proposta  com valor inferior a 0,5 % (meio por cento) será inexeqüível caso o licitante participante não demonstrar sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato. Portanto, os referidos itens não prejudicarão a competitividade, o qual permanecerá na sua íntegra.

Empresa 04:

Em atenção a Impugnação da empresa 04, encaminhado no dia 13/10/2016, via email a Equipe ZETA/SUPEL/RO, segue resposta quanto aos questionamentos apontados:

 

DOS FATOS PARA ESCLARECIMENTOS: DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

 

10.42. A Contratada deverá exigir que o estabelecimento credenciado forneça à mesma, cópia simples da nota fiscal referente ao serviço efetuado, constando detalhamento do fornecimento e/ou serviço prestado, incluindo o custo da mão-de-obra – homem/hora (em sendo o caso), sob pena de não serem computadas as faturas dos serviços que tiverem sido realizados e não forem enviadas dentro do prazo de fechamento da sua Nota Fiscal, sendo que, nesse caso, a Credenciada deverá aguardar novo encerramento de fatura;

 

13.18. A fornecedora credenciada deverá remeter as notas fiscais ao FITHA/DER-RO, Setor de Logística, referente ao serviço efetuado, constando detalhamento do fornecimento e/ou serviço prestado, incluindo o custo da mão de obra, homem/hora (em sendo o caso), até 05 (cinco) dias antes do fechamento da fatura da contratada, sob pena de os respectivos valores serem pagos somente na próxima fatura;

 

Resposta: No que diz respeito aos subitens 10.42 e 13.18, informamos que, as referidas redações foram inseridas no Edital conforme solicitação da Egrégia Corte de Contas no Pregão Eletrônico n.º 649/2014, com base na Decisão Monocrática n° 016/2015/GCVCS/TCE-RO o qual determinou que fosse inserido no Termo de Referência e Edital de licitação a previsão estabelecendo a obrigatoriedade do envio da nota fiscal/fatura pela contratada, com o intuito de controle pela Autarquia. Portanto, o referido item permanecerá na sua íntegra, não sendo objeto de alteração ou exclusão.

 

 

Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 16 de novembro de 2016 às 10h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.

.

 

 

Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2016.

 

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

 

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Suspensão 18/10/2016 - 09:42:47

 AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 534/2016/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01-1411.00174-0000/2016/FITHA/DER/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios genuínos ou originais de reposição e transporte por guincho, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados, mediante a utilização de sistema informatizado e de recursos tecnológicos para atender a frota oficial automotiva e as máquinas pesadas do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO e dos veículos com autorização de uso.

 

 

O Pregoeiro designado pela Portaria nº 045, publicada em 08 de setembro de 2015, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital de Licitação, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista aos Pedidos de Esclarecimentos/Impugnações, onde tais arguições foram encaminhadas ao setor responsável do DER/RO, não sendo possível obter resposta em tem hábil para a abertura da sessão pública.

 

 

Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2016.

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

 

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Adendo esclarecedor 13/10/2016 - 13:22:31

ADENDO ESCLARECEDOR nº 01/2016

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 534/2016/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01-1411.00174-0000/2016/FITHA/DER/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios genuínos ou originais de reposição e transporte por guincho, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados, mediante a utilização de sistema informatizado e de recursos tecnológicos para atender a frota oficial automotiva e as máquinas pesadas do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO e dos veículos com autorização de uso.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes informações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel/perfil do pregoeiro (COMPRASNET):

 

 

Onde se lê no subitem 4.1 do edital e-mail: Leia – se no subitem 4.1 do edital e-mail:
 

zetasupelro@supel.ro.gov.br

 

zetasupelro@hotmail.com

 

E, considerando que as explicações não causará alteração na formulação das propostas ou em suas condições, já que apenas esclarece ou exclui exigência incompatível com o objeto e sua legislação específica, o prazo fixado para sessão inaugural e demais condições e exigências do edital e seus anexos permanecem inalterados. Publique-se.

 

 

Porto Velho/RO, 13 de outubro de 2016.

 

 

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

 

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Contratos e Documentos equivalentes

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