Governo de Rondônia
11/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 433/2016

28 d setembro d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de preços para futura contratação de empresa especializada em Revitalização com reposição de peças de 02 (duas) viaturas do tipo caminhão Auto Bomba Tanque – ABT de combate a incêndio, marca Mercedes Bens, modelo 1513, ano 1982, para atender as necessidades do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, conforme especificações completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 433
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa FUNESBOM
Nº Processo Adm 01.1514.00058-00/2016/FUNESBOM/RO.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 446.666,66
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 14/10/2016
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-433.2016.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 15/12/2016 - 10:38:07

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 433/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00058-00/2016/FUNESBOM/RO.
ORIGEM: Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO.
OBJETO: Registro de preços para futura contratação de empresa especializada em Revitalização com reposição de peças de 02 (duas) viaturas do tipo caminhão Auto Bomba Tanque – ABT de combate a incêndio, marca Mercedes Bens, modelo 1513, ano 1982, para atender as necessidades do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, conforme especificações completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de Novembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa REVITALIZAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA – ME, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso, com os propósitos a seguir:

“Conforme o item 13.4.4 na alínea “a” do Edital 433/2016, a empresa vencedora não apresentou nenhuma nota fiscal ou contrato de serviços. A empresa não apresentou o Certificado de Registro Cadastral da Supel – CRC, no qual no item 13.3 e 13.4 fala que os documento de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral da Supel – CRC.”

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da empresa C.C.I – CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA – ME, onde consigna, em apertada síntese que:

A empresa declarada vencedora não apresentou nenhuma nota fiscal ou contrato de serviços compatíveis com o objeto do certame, descumprindo assim o subitem 13.4.4 na alínea “a” do Edital.

Alega que, a empresa recorrida não apresentou o certificado de registro cadastral da SUPEL – CRC, de acordo com o solicitado no subitem 13.3 e 13.4, sustentando que o termo “SUBSTITUIDO” não significa que não tenha que ser apresentado, deixando de apresentar documento exigido no Edital teria descumprido o subitem 13.10 do instrumento convocatório.

É o breve relatório.

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA C.C.I – CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA – ME.

Dentro do prazo estabelecido, a empresa C.C.I – CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA – ME, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa REVITALIZAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA – ME, onde resumidamente:

Afirma que não há qualquer respaldo nos argumentos desposados pela recorrente, posto que, conforme estabelecido em lei, para fins de licitação deve ser exclusivamente exigida à documentação de habilitação relativa à qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista.

Sustenta que, é inviável introduzir novos requisitos de habilitação não autorizados legislativamente, onde todos os documentos elencados nos artigos 14 do Decreto Lei n° 12205/2006 e 27 da Lei 8.666/1993 foram apresentados pela recorrida.

Afirma ainda que, a não apresentação de uma nota fiscal ou contrato junto ao atestado de capacidade técnica, não traz prejuízo algum para licitação, pois com a apresentação do atestado prova-se a capacidade técnica da empresa vencedora.

Assegura que o valor final ofertado pela recorrida foi o menor preço, não podendo ser perdido pela ausência de documento que não é, deveras, fundamental, a demonstrar a capacidade técnica.

Em relação à alegação de que não foi apresentado o CRC, torna firme que tal argumento não deve prosperar, já que permitido é que este documento seja substituído pelos demais previstos no item 13.3 do edital.

Por fim, afirma que o argumento de inabilitação da empresa vencedora C.C.I. é indevida, uma vez que é a empresa que apresenta o menor preço e preenche todos os requisitos de habilitação na licitação, onde solicita julgar improcedente o recurso formulado, ante ausência de prejuízos à Administração bem como pela falta de justa motivação, dando seguimento ao certame com a homologação do resultado final tendo a Recorrida C.C.I. tida como vencedora para os trâmites licitatórios que a consagrou vencedora.

É o relatório

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 433/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO.

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa REVITALIZAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA – ME, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa C.C.I – CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA – ME no certame, face ao suposto descumprimento das exigências editalícias.

Conforme registrado anteriormente, a recorrente inicia seu recurso informando que a recorrida descumpriu o subitem 13.4.4 na alínea “a” do Edital. Vejamos:

Edital de licitação PE 533/ALFA/2016
Subitem 13.4.4 alínea “a”
Apresentação de, no mínimo, um atestado de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprove a prestação de serviços pela licitante, de forma satisfatória, com características compatíveis com as do objeto do Termo de Referência, acompanhado de nota fiscal ou contrato […].

Na verdade, o subitem guerreado teve como base, exigência estabelecida no subitem 13.1 do Termo de Referência, a qual foi transposta ao Edital sem o devido zelo, o que ocasionou na equivocada interpretação da recorrente, de que uma regra ilegítima poderia ensejar na desclassificação da proposta mais vantajosa.

Nesse momento, a atividade do agente público deve ser instruída pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da rejeição ao excesso de formalismo, além de outros igualmente relevantes, tudo dentro da pauta da Lei.

Assim sendo, não há embasamento jurídico que sustente o exigido, visto que o artigo 30 da Lei 8666/93 que disciplina a apresentação de atestado de capacidade técnica, não autoriza a Administração solicitar documento adicional, a não ser que seja a título de diligência.

Nesse aspecto, nos ensina o Prof. pai do Direito Administrativo Brasileiro Hely Lopes Meirelles:

“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.”

Veja decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto ao assunto:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR AS SANÇÕES IMPOSTAS E IMPEDIR A SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO DA IMPETRANTE DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES.
Não é lícito à Administração Pública fazer exigência que a lei não faz (artigo 30, II, da lei nº. 8.666/93). Sendo assim, a vinculação de comprovação da capacidade técnica por meio de apresentação das respectivas notas fiscais traduz-se ilegal e desarrazoada, violando direito líquido e certo do impetrante. (TJAC Tribunal Pleno, MS nº 5011276320108010000/AC, rel. Juiz Arquilau de Castro Melo, de 13/04/2011)

Nessa senda, há jurisprudência do Colendo Tribunal de Contas da União que corrobora a linha de raciocínio apresentada:

É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993
Representação de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à contratação de solução de storage. Três empresas participaram do certame, sendo que a classificada em primeiro lugar veio a ser inabilitada. Entre os motivos que justificaram essa decisão, destaque-se a apresentação por essa empresa de atestados técnicos desacompanhados das notas fiscais, exigência essa que constara do respectivo edital. A respeito de tal questão, o relator anotou que “a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão ‘limitar-se-á’, elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar tecnicamente um licitante (v.g. Decisão 739/2001 – Plenário; Acórdão 597/2007 – Plenário)”. Ressaltou, ainda, que “nenhuma dúvida ou ressalva foi suscitada, pela equipe que conduziu o certame, quanto à idoneidade ou à fidedignidade dos atestados apresentados pela empresa”. E, mesmo que houvesse dúvidas a esse respeito, “de pouca ou nenhuma utilidade teriam as respectivas notas fiscais”. Em tal hipótese, seria cabível a realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução, consoante autoriza do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e por considerar insubsistente esse e o outro motivo invocados para justificar a mencionada inabilitação, decidiu: a) determinar ao Inca que torne sem efeito a inabilitação da detentora da melhor oferta na fase de lances, “anulando todos os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do certame”; b) dar ciência ao Inca de que a exigência de apresentação de atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”. Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013.

Conforme demonstrado, a exigência do subitem ora guerreado, não se coaduna com a sistemática da Lei nº 8.666/93 a qual não determina que os atestados de capacidade técnica para compras e serviços venham acompanhados das respectivas notas fiscais. Isso não afasta a possibilidade de, em havendo indício de fraude, ser apurada a autenticidade do atestado.

Muito embora a inobservância do subitem 13.1 do Termo de Referencia quando da elaboração do edital, ter ensejado a não aplicação do principio da vinculação ao instrumento convocatório no presente caso, tal falha foi sanada ao analisar e aceitar os documentos de habilitação da empresa recorrida, onde a Pregoeira levou em consideração os critérios estabelecidos na lei.

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produzam a eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos.

Certamente, não haveria conflito se o ato convocatório reservasse a sanção de nulidade apenas para as desconformidades efetivamente relevantes. Mas nem sempre é assim. Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com atenuação.

Urge salientar, que o vício alegado não pode contaminar proposta mais vantajosa, pois não se trata de mero subjetivismo, mas de uma ponderação que deve ser feita sob o prisma da razoabilidade, uma vez que a pretensão da Recorrente afigura-se nitidamente atentatória ao interesse público.

Não há também como se cogitar qualquer violação ao princípio da igualdade entre os licitantes, haja vista que o vício invocado em nada alteraria a situação dos participantes do procedimento licitatório, razão pela qual a pretensão da recorrente não se coaduna com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear as decisões Administrativas.

É evidente que a discrepância apontada não pode ter preponderância sobre a proposta, quando esta está abaixo do preço máximo estabelecido pela Administração e ainda mais quando esse preço é menor do que os dos demais licitantes concorrentes.

Insta gizar ainda, que o princípio do formalismo, consagrado na Lei nº. 8.666/93, visa a proteger o particular de determinadas arbitrariedades da Administração Pública e a evitar condutas ilegais por parte do ente licitante, tais como protecionismo indevido e desvios éticos o que não ocorreu. Dito princípio, contudo, não pode ser interpretado de modo tão rigoroso a acarretar prejuízo ao interesse público.

Ademais, em sede de recurso, a Pregoeira diligenciou a empresa recorrida para que a mesma encaminhasse as respectivas notas fiscais dos atestados, o que foi atendido prontamente, conforme pode ser verificado nas fls.202 – 208 dos autos, não há qualquer indício de que a empresa vencedora não tenha capacidade técnica para executar o contrato pretendido, inclusive já executou serviço compatível para o próprio órgão requisitante.

É pacífico na jurisprudência e doutrina que o preciosismo de forma é prática repudiada em matéria de licitação, assim sendo, o demasiado rigor formal invocado pela recorrente para respaldar a sua pretensão de inabilitar a proposta vencedora, não tem fundamento.

No que se refere às alegações, acerca da não apresentação do Certificado de Registro Cadastral da SUPEL – CRC, mais uma vez podemos citar a interpretação equivocada por parte da recorrente, vez que, em momento algum o instrumento convocatório exigiu que as empresas interessadas em participar da licitação fossem obrigadas a se cadastrarem na SUPEL/RO, tampouco que fosse obrigatória a comprovação de tal cadastro.

Nesse aspecto, façamos a leitura do subitem que acreditamos ter ensejado tal engano:

Edital de licitação PE 533/ALFA/2016
Subitem 13.2

13.2. A documentação de habilitação das Licitantes poderá ser substituída pelo Sistema de Cadastramento de Fornecedores – SICAF, e pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC, expedido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, NOS DOCUMENTOS POR ELES ABRANGIDOS;

Como demonstrado, verifica-se que razão alguma assiste a recorrente, vez que, consoante as fls. 185 – 202 dos autos, a recorrida encaminhou todos os documentos de habilitação exigidos no item 13 e seus subitens do edital, quando convocada pela Pregoeira através do Sistema Comprasnet.

Urge ressaltar que, o procedimento licitatório tem como finalidade primordial selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, assim considerada aquela que melhor abrigar o interesse público, cujas principais diretrizes se consubstanciam na eficiência, na economicidade e na moralidade.

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, mantendo a empresa C.C.I – CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA – ME habilitada no certame, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa empresa REVITALIZAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA – ME, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

Porto Velho RO, 06 de dezembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Julgamento 15/12/2016 - 10:36:59

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 433/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00058-00/2016/FUNESBOM/RO.
ORIGEM: Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO.
OBJETO: Registro de preços para futura contratação de empresa especializada em Revitalização com reposição de peças de 02 (duas) viaturas do tipo caminhão Auto Bomba Tanque – ABT de combate a incêndio, marca Mercedes Bens, modelo 1513, ano 1982, para atender as necessidades do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, conforme especificações completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de Novembro de 2016, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: REVITALIZAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME conforme decisão abaixo transcrita:
“Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls.221/224 e ao parecer proferido pela Assessoria de Analise Técnica às fls. 225/227, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido: conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa REVITALIZAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe ALFA. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho 13 de dezembro de 2016. Marcio Rogério Gabriel – Superintendente SUPEL/RO.”

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

Porto Velho-RO, 15 de dezembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

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