Governo de Rondônia
29/07/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 338/2016

27 d junho d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de Material Consumo – Toner, a fim de atender as unidades da Policia Civil da Capital e Interior, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 338
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESDEC
Nº Processo Adm 01.1511.00003-00/2016/FUNRESPOL/RO
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 270.390,00
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 07/07/2016
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar - 2986 Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-338.2016.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 22/09/2016 - 12:14:09

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 338/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1511.00003-00/2016/FUNRESPOL/RO
OBJETO: Aquisição de Material Consumo – Toner, a fim de atender as unidades da Policia Civil da Capital e Interior, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA conforme decisão abaixo transcrita:
“Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls.114/116 e ao parecer proferido pela Assessoria de Analise Técnica às fls.117/119, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho 15 de setembro de 2016. Marcio Rogério Gabriel – Superintendente SUPEL/RO.”

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

-
Recurso 22/09/2016 - 12:13:06

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 338/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1511.00003-00/2016/FUNRESPOL/RO
OBJETO: Aquisição de Material Consumo – Toner, a fim de atender as unidades da Policia Civil da Capital e Interior, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

“Recorremos cfe Acórdão 339/2010 do TCU (recomenda não rejeição da intenção de recurso). O preço ofertado pela licitante vencedora é muito baixo para fornecimento de toner original do fabricante da impressora, 100% novo de primeiro uso. Requeremos ainda que seja diligenciado a procedencia e origem do material ofertado, através de documentos fiscais.”

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna, em síntese que: o valor ofertado pela empresa declarada vencedora PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME para o item 01 ou é inexequível ou se trata de suprimento não original.
Aduz que as razões apresentadas são de fonte confiável, eis que a recorrente é distribuidora oficial da HP BRASIL, fabricante dos equipamentos para os quais se busca aquisição dos suprimentos, o que supostamente será de alta relevância para fins de análise e decisão acerca do apelo ora manejado.

Traz a baila às exigências do edital, o qual estabeleceu que os produtos objeto da licitação deveriam ser originais do fabricante HP, onde estranhamente em seu entendimento a empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME ofertou valores muito inferiores àqueles praticados pela própria HP Brasil e seus distribuidores para produtos originais e genuínos HP.

Assegura que, sendo distribuidora Oficial HP no Brasil, mesmo com todos os descontos que pode obter diretamente da fabricante não consegue sequer alcançar as cifras apresentadas pela recorrida.

Afirma ainda que, caso a recorrida realmente ofertou produtos originais HP, tais produtos devem (ou deveriam) ter sido adquiridos por meio dos canais oficiais, quais sejam, HP Brasil e/ou seus Distribuidores. Caso os bens tenham sido importados, eles devem obrigatoriamente ser adquiridos da HP Brasil, única detentora da marca em território nacional do direito de importação. Então, se são produtos originais do fabricante, presume-se que estes só podem ser obtidos pelos canais oficiais de distribuição, como a própria HP Brasil, que é a titular da marca, patentes, direitos de importação e por seus distribuidores. E se assim o é, obviamente que os preços terão que ser formados a partir daqueles obtidos junto aos praticados pelos canais oficiais.

Dá por certo, que para qualquer revenda do mercado cotar um produto original, novo, com selo holográfico e outros requisitos ao cliente, é necessário adquiri-lo de distribuidores ou revendas oficiais e, para formar o seu preço de revenda, incluir os impostos incidentes, fretes, despesas indiretas, como administração, estocagem, seguros, pessoal, operacionais e outros custos para definição da sua margem de lucro para revenda ao consumidor final.

Sustenta que, a proposta da recorrida tem valor incompatível com os custos de mercado se adquiridos em canal oficial, assim entendido, o próprio fabricante, distribuidores autorizados ou revendas autorizadas. Logo, não é crível que empresas que comprem no mercado comum, como a Recorrida, consigam ofertar com preços tão baixos, uma vez que eles se mostram incompatíveis com os preços dos insumos, encargos, impostos, e, também, frente ao mercado oficial.

Atenta para a necessidade de se verificar a procedência dos bens ofertados pela recorrida e o cumprimento dos requisitos legais para a sua comercialização, devendo a referida empresa supostamente comprovar a origem da compra pelos canais oficiais, cujos preços de custo são bem maiores que os ofertados.

Pugna para que este órgão diligencie junto ao mercado para verificar a compatibilidade dos preços apresentados pela Recorrida com os usualmente praticados, inclusive junto à própria HP BRASIL, o que poderá demonstrar provável inexequibilidade da proposta, salvo se comprovado por meio de diligências o integral e inequívoco atendimento das exigências legais e o afastamento de qualquer eventual prática passível de repúdio.

Por fim, requer que seja revista a decisão desta Pregoeira, para que sejam classificadas apenas as empresas que atendam todas as exigências legais e editalícias.

É o relatório.

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA

Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento Convocatório.

Convém ressaltar, que a empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME, protocolou em 19/07/16 na sede desta Superintendência de forma intempestiva suas contrarrazões de recurso.

Conforme disposto nos subitens 14.2.1 e 14.3 do Instrumento Convocatório, a manifestação de interposição do recurso e contrarrazão, somente é possível por meio eletrônico (campo próprio do sistema Comprasnet), devendo os licitantes observar as datas registradas, pois a falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes importará a decadência do direito de recurso e adjudicação do objeto pela Pregoeira ao vencedor.

Assim sendo, esta Pregoeira recebe o referido documento como Direito de Petição e não como contrarrazões ao recurso administrativo, pois reconhece o direito de petição que é próprio dos atos administrativos que primam pela publicidade e possibilidade da ampla defesa e do contraditório.

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 338/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Policia Civil do Estado de Rondônia.

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME por supostamente ter ofertado suprimento não original e praticar valores inexequíveis.

No que se refere a não originalidade dos suprimentos ofertados, informo que não cabe a esta Pregoeira produzir provas de origem dos bens, pois tal pleito foge da alçada das atribuições desta Equipe de licitação, ficando a cargo do Órgão de origem através do servidor e/ou comissão responsavel pelo recebimento dos produtos, quando da entrega dos mesmos.

Impende observar, que o Instrumento Convocatório exige tão somente que a empresa oferte produto original ou certificado pelo fabricante do tipo de impressora, assim sendo, consideramos que a proposta comercial apresentada pela recorrida, menciona expresssamente que o produto ofertado é original do fabricante HP.

Ademais, foi apresentado atestado de capacidade técnica emitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia DER/RO, referente ao fornecimento de produtos originais HP (item 20 do referido documento), o que nos faz crer que a empresa recorrida de fato, comercializa tais produtos.

No que se refere a suposta inexequibilidade da proposta comercial apresentada pela empresa recorrida, informo que o valor unitário do produto Tonner Adicional para Impressora HP Laser Jet Pro M521dn, original foi orçado como tendo preço médio de R$ 901,30, onde a melhor proposta comercial para o produto (original), pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME foi de R$ 323,99, a qual afirma categoricamente que possui condições de cumprir com o ofertado, de acordo com todas as especificações constantes no Edital.

Cumpre nos observar que o instrumento convocatório não previu que fosse demonstrada a viabilidade dos preços através de documentação que comprovasse que os custos e/ou insumos são coerentes e compatíveis com os de mercado, assim sendo a mera presunção de inexequibilidade, salvo melhor juízo, não é motivo para desclassificação da empresa, uma vez que a mesma ratifica através de declaração atualizada que irá cumprir com o exigido.

Para melhor evidenciar, impõe-se dissecar o entendimento do TCU sobre o critério para aferição de inexequibilidade de preços: Proc. nº. TC 014804/2017-2 Acórdão nº 1679/2008 – Plenário, afirma que a inexequibilidade de preços é uma presunção relativa, cabendo à administração verificar nos casos considerados inexequíveis a efetiva capacidade de a licitante conseguir assegurar o alcance do objetivo que é a proposta mais vantajosa, de cada certame, no preço oferecido.

A doutrina de Marçal Justen Filho, citada pela Ministra Denise Arruda do STJ, esclarece que a presunção de inexequibilidade é relativa, cabendo o recorrente demonstrar os motivos pelo qual a proposta não poderia ser aceita, sendo ineficaz a simples menção aos valores praticados por outras empresas.

Em trecho do Acórdão REsp 965839 / SP a ilustre Ministra aduz que a jurisprudência pátria tem adotado o critério doutrinário de considerar (relativamente) inexequível propostas que estejam abaixo de 70% do valor orçado, vejamos:

“licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. Nas palavras de Marçal Justen Filho, “como é vedado licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexeqüível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610).”

Nesse sentido, é imperioso ressaltar, que mesmo se a proposta fosse 70% menor do que o preço de referência, o que não é o caso, ainda assim, não caberia a desclassificação peremptória, visto que por se tratar a inexequibilidade de uma presunção relativa, deveria ser oportunizado ao licitante comprovar que sua oferta poderia ser adimplida, o que ocorreu, conforme registrado na ata da sessão, a Pregoeira oportunizou a licitante que esclarecesse a composição do preço de sua proposta. Vejamos:

Pregoeiro 07/07/2016 12:07:30 Para PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME – Sr. Licitante, face ao valor de sua proposta estar bem abaixo do valor estimado pela Administração, conforme previsto no subitem 9.2.2 do Edital, estou lhe oportunizando que esclareça a composição do preço de sua proposta, solicito que registre neste chat, a confirmação que fornecer objeto da licitação, de forma integral de acordo com a especificação constan
05.587.568/0001-74 07/07/2016 12:10:35 SRA. PREGOEIRA E EQUIPE: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, CONFIRMAMOS O VALOR REGISTRADO E CONFIRMAMOS QUE FORNECEREMOS O objeto da licitação, de forma integral de acordo com a especificação constante NO EDITAL E TERMO DE REFERÊNCIA!
Pregoeiro 07/07/2016 12:18:02 Para PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME – Senhor Licitante Agradeço pelas informações contudo conforme já descrito por esta pregoeira na Ata foi realizada a consulta de preços identificamos que o objeto possui preço médio pelo fabricante de R$ 800,00 a und, solicito que informe de que maneira pretende cumprir o contrato ofertando o valor de R$ 323,99.
05.587.568/0001-74 07/07/2016 12:21:23 PRETENDEMOS E AFIRMAMOS QUE IREMOS CUMPRIR O CONTRATO DO OBJETO.
05.587.568/0001-74 07/07/2016 12:22:13 CONFIRMAMOS QUE SERÃO ENTREGUES COM O VALOR UNITÁRIO DE R$ 323,99 E VALOR TOTAL DE R$ 97.197,00.
05.587.568/0001-74 07/07/2016 12:22:54 300 UND DO Tonner Adicional para Impressora HP Laser Jet Pro M521dn, original DO FABRICANTE HP.

Não obstante a confirmação da recorrida, antes mesmo da fase de habilitação do certame, a luz do art. 43, parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93, a fim de proceder com a confirmação de autenticidade, exatidão e veracidade das alegações, em fase recursal foi promovida diligência junto à empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME, conforme documentação (e-mail) anexa aos autos, a qual se manifestou afirmando que possui capacidade de fazer a importação diretamente do produto.

Afirma que, a importação direta não é proibida, onde são cortados os custos de intermediação que são pagos pela HP Brasil e transferidos ao consumidor, o que incide em até 300% o valor final do produto dependendo da margem de lucro praticada.

Assevera que, pretende fazer a importação deixando de incorporar todo o trajeto de intermediação entre a importação/HPBrasil/Distribuidor/Empresa, fazendo o trajeto direto de Importação/Empresa, o que reduz drasticamente o valor final do produto.

Sustenta que, o fato da recorrente não ter o mesmo diferencial competitivo não é razão para afirmar que outros são desonestos ou alegar que a recorrida não tem intenção de entregar o produto original.

Garante que tem condições de entregar o objeto pelo valor ofertado, e que ao contrário do que afirma a recorrente, não é um produto falsificado ou remanufaturado e sim original.

Diante de todo o exposto, certa de que o objetivo de alcançar a melhor proposta foi obtido, de forma que não houve prejuízo ao Estado e em que se pese as razões expedidas pela empresa vencedora de que terá condições de cumprir com o estabelecido no instrumento convocatório, praticando os preços ofertados por ela, não vislumbro nos argumentos apresentados, provas suficientes para modificar a decisão exarada na ata da sessão.

VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, mantendo a empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME habilitada no certame, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

Porto Velho RO, 09 de setembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

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