Governo de Rondônia
19/03/2024

Lei de criação

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

REPUBLICAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR N° 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020.Altera, acresce dispositivos e desmembra Tabela de Cargos da Lei Complementar nº 965, de20 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º.O caput do artigo 98 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estadode Rondônia e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico eInfraestrutura – SEDI, tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias e os transportes do Estado de Rondônia, além do Programade Aceleração do Crescimento – PAC, competindo-lhe:”

Art. 2º.Ficam acrescidos os artigos 98-A, 98-B e 98-C à Lei Complementar nº 965, de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 98-A. Fica criada a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP, Órgão de natureza instrumental que tem por finalidade promover,administrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia em decorrência de desmembramento de funções do DepartamentoEstadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER, competindo-lhe:

I – executar as políticas no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de prédios estaduais e execução de obraspúblicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas;

II – executar a política para os serviços públicos de responsabilidade estadual;

III – fixar políticas, normas e diretrizes no que tocante aos planos, programas, projetos e processos em relação às entidades vinculadas;

IV – elaborar projetos de instalações hidráulicas, esgoto, gás liquefeito, petróleo, oxigênio, vapor, refrigeração de ambientes, instalações elétricas, subestações ecorrelatos, dimensionando e detalhando estruturas de concreto armado, madeiras e os demais materiais envolvidos nos projetos e obras da Secretaria e no âmbito daAdministração Pública Estadual;

V – elaborar projetos estruturais de fundação, cálculos e detalhamento desenvolvendo a orientação técnica na execução e fundações das obras;

VI – executar políticas habitacionais definidas pelo Governo do Estado;

VII – elaborar projetos de saneamento básico estabelecendo diretrizes no que concerne aos planos e projetos a seu cargo;

VIII – analisar e aprovar programas de trabalho específicos da área de construção civil, bem como orçamentos correspondentes verificando a adequação dadistribuição de recursos e consolidação dos elementos componentes;

IX – promover estudos para a elaboração do programa anual de construção, manutenção e reforma dos prédios estaduais, em articulação com as Unidadesinteressadas;

X – estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários à consecuçãodos seus objetivos;

XI – articular-se, no âmbito de sua área de atuação, com os organismos federais e internacionais para formular e executar projetos e planos de trabalho queresultem em obras de melhorias ou investimentos no Estado;

XII – fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança e de higiene do trabalho decorrentes de força de lei e das recomendações dosÓrgãos responsáveis;

XIII – desenvolver projetos, pesquisa tecnológica e ações de melhoria, bem como análise de material que se preste à utilização em obras civis; e

XIV – promover o acompanhamento e a fiscalização das obras a seu cargo.

Art. 98-B. Fica concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretariade Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP a Gratificação deProdutividade de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar, passando a vigorar como Anexo V da Lei Complementar 965, de 2017.

Art. 98-C. A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP contará com a Comissão de Produtividade, unidade de assessoramento e avaliaçãocontínua de desempenho diretamente subordinada ao Secretário de Estado e a seu Adjunto, composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Membros, indicados peloSecretário e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhidos dentre os servidores estáveis e possuir nível superior de escolaridade.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Produtividade e os Membros da Comissão de Produtividade farão jus à Gratificação de Produtividade prevista noart. 98-B.

“Art. 3º.Fica acrescido o inciso X ao artigo 171 da Lei Complementar nº 965, de 2017, com a seguinte redação:

Art. 171. São cargos de Secretário de Estado e Ordenador de Despesas:…………………………………………………………………………………………………………………………………………..

X – Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos.”

Art. 4º. Fica desmembrada a Tabela de Cargos de Direção Superior do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER, constante noAnexo II da Lei Complementar nº 965, de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 5º. Os Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP, descritos no Anexo II desta norma, passarão a integrar o Anexo II e III da Lei Complementar nº 965, de 2017, do qual ocorreu desmembramento dos cargos do DER.

Art. 6º. Os atuais ocupantes de Cargos de Direção Superior e Função Gratificada que forem exonerados e nomeados em função da reestruturação de que trataesta Lei Complementar, sem descontinuidade do vínculo, ficam excepcionalmente dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da nomeação.

Art. 7º. Fica o Governador do Estado autorizado a, por meio de Decreto, renomear, remanejar, transformar, fundir ou cindir Cargos de Direção Superior – CDS eFunções Gratificadas – FG, no âmbito de um mesmo órgão ou entidade da Estrutura Organizacional da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, desde que nãoresulte em aumento de despesas.

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a:I – proceder às alterações na Lei Orçamentária visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para atender àsmodificações decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, até o limite das dotações autorizadas;II – praticar os atos regulamentares e regimentais decorrentes da presente Lei Complementar, bem como disposições relativas a pessoal, material e patrimônio,podendo transferir ao patrimônio da SEOSP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os bens móveis e imóveis utilizados atualmente para a realização de seus objetivos,assim como proceder à requisição de servidores do Quadro Permanente do Pessoal Civil; eIII – dispor acerca do Regimento Interno da SEOSP, pormenorizando sua estrutura, funcionamento e a divisão interna de atribuições.

Art. 9°. Na Lei Complementar n° 965, de 2017 onde se lê: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, leia-se:Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER.

Art. 10. Ficam revogados os incisos VIII, IX, XI, XII, XIV, XVIII, XX e XXII do artigo 98 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2020, 132º da República.

Marcos José Rocha dos Santos

Governador

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LEI COMPLEMENTAR N° 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020.


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