Texto compilado
LEI COMPLEMENTAR Nº 965, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Alterações:
Alterada pela LC nº 973, de 10/04/2018.
Alterada pela LC nº 977, de 3/5/2018.
Alterada pela LC n° 978, 14/05/2018.
Aletrada pela LC nº 990, de 9/8/2018.
Alterada pela LC nº 994, de 24/08/2018.
Alterada pela LC nº 1.015, de 25/04/2019.
Alterada pela LC nº 1.025, de 14/06/2019.
Alterada pela LC n° 1.032, de 22/08/2019.
Decreto n° 24.380, de 21/10/2019 (Revogado pelo Decreto n° 26.428, de 17/9/2021)
Alterada pela LC nº 1.039, de 25/10/2019.
Alterada pela LC nº 1.060, de 21/05/2020.
Alterada pela LC nº 1.062, de 4/6/2020.
Alterada pelo Decreto n° 25.233, de 23/7/2020.
Alterada pela LC nº 1.064, de 21/8/2020.
Alterada pelo Decreto n° 25.597, de 27/11/2020.
Alterada pelo Decreto n° 25.598, de 27/11/2020.
Alterada pelo Decreto n° 25.633, de 10/12/2020.
Alterada pelo Decreto n° 25.691, de 28/12/2020.
Alterada pelo Decreto n° 25.830, de 12/2/2021.
Alterada pelo Decreto nº 25.890, de 9/3/2021.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.088, de 15/4/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.015, de 19 de 19/4/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.017, de 19/4/2021. (Revogado pelo Decreto n° 26.431, de 19/9/2021)
Alterada pelo Decreto n° 26.136, de 14/6/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.183, de 2/6/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.184, de 24/6/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.225, de 13/07/20121.
Alterada pelo Decreto n° 26.293, de 6/8/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.379, de 31/8/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.431, de 17/9/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.428, de 17/9/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.444, de 1°/10/2021.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.102, de 26/10/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.503, de 9/11/2021. (Revogado pelo Decreto n° 26.968, de 11/3/2022)
Alterada pela Lei Complementar n° 1.103, de 12/11/2021. (Com os efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022)
Alterada pela Lei Complementar n° 1.104, de 12/11/2021. (Com os efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022)
Alterada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021. (Com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022)
Alterada pela Lei Complementar n° 1.107, de 12/11/2021. (Com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022)
Alterada pela Lei Complementar n° 1.108, de 12/11/2021. (Com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022)
Alterada pela Lei Complementar n° 1.109, de 12/11/2021. (Com efeitos administrativos e financeiros a contar de 1° de janeiro de 2022, em consonância com o disposto na Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020)
Alterada pelo Decreto n° 26.599, de 30/11/2021.
Alterada pelo Decreto n° 26.633, de 13/12/2021. (Revogado pelo Decreto n° 26.968, de 11/3/2022)
Alterada pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021, com efeitos financeiros a datar de 1° de janeiro de 2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.118, de 22/12/2021, com efeitos financeiros a datar de 1° de janeiro de 2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.121, de 23/12/2021.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.123, de 23/12/2021, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.125, de 23/12/2021, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.126, de 23/12/2021, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.127, de 23/12/2021, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.
Alterada pelo Decreto n° 26.904, de 22/2/2022.
Alterada pelo Decreto n° 26.946, de 4/3/2022. (Revogado pelo Decreto n° 27.464, de 9/9/2022)
Alterada pelo Decreto n° 26.958, de 8/3/2022.
Alterada pelo Decreto n° 26.968, de 11/3/2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.137, de 24/3/2022. (Com efeitos financeiros a contar de 1°/1/2022)
Alterada pela Lei Complementar n° 1.147, de 1°/4/2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.148, de 1°/4/2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.149, de 1°/4/2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.150, de 1°/4/2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.151, de 1°/4/2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.152, de 1°/4/2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.153, de 1°/4/2022.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022.
Alterada pelo Decreto n° 27.029, de 8/4/2022.
Alterada pelo Decreto n° 27.035, de 8/4/2022.
Alterada pelo Decreto n° 27.119, de 5/5/2022.
Alterada pelo Decreto n ° 27.325, de 8/7/2022
Alterada pela Lei Complementar n° 1.167, de 18/7/2022.
Alterada pelo Decreto n° 27.345, de 19/7/2022
Alterada pelo Decreto n° 27.367, de 28/7/2022
Alterada pelo Decreto n° 27.388, de 4/8/2022.
Alterada pelo Decreto n° 27.464, de 9/9/2022.
Alterada pelo Decreto n° 27.581, de 8/11/2022.
Alterada pelo Decreto n° 27.788, de 3/1/2023. (com efeitos retroativos a contar de 1°/1/2023)
Alterada pelo Decreto n° 27.942, de 28/2/2023. (com efeitos a datar de 28/2/2023)
Alterada pelo Decreto n° 27.948, de 1°/3/2023.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023. (com efeitos retroativos a contar de 1°/3/2023)
Alterada pelo Decreto n° 28.024, de 11/4/2023. (com efeitos retroativos a contar de 1°/3/2023)
Alterada pelo Decreto n° 28.045, de 17/4/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.067, de 24/4/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.068, de 24/4/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.208, de 21/6/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.249, de 5/7/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.260, de 12/7/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.274, de 19/7/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.289, de 31/7/2023.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.196, de 4/8/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.451, de 19/9/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.476, de 29/9/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.484, de 4/10/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.519, de 20/10/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.579, de 17/11/2023.
Alterado pelo Decreto n° 28.597, de 22/11/2023.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.211, de 20/12/2023.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023.
Alterada pelo Decreto n° 28.816, de 17/1/2024.
Alterada pelo Decreto n° 28.886, de 30/1/2024.
Alterada pelo Decreto n° 28.958, de 7/3/2024.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.035, de 12/4/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.104, de 13/5/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.105, de 13/5/2024.
Alterada pelo Decreto nº 29.159, de 6/6/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.170, de 11/6/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.180, de 13/6/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.210, de 24/6/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.299, de 17/7/2024.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.246, de 31/7/2024.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.247, de 31/7/2024.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.248, de 7/8/2024.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.249, de 22/8/2024.
Alterada pela Lei Complementar n° 1.250, de 22/8/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.439, de 2/9/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.512, de 26/9/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.538, de 4/10/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.572, de 18/10/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.612, de 1°/11/2024.
Alterada pelo Decreto n° 29.969, de 27/1/2025.
Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Administração Pública do Estado de Rondônia, no que compreende a Direção Superior da Administração Pública Estadual, é exercida pelo Governador do Estado auxiliado pelo Vice-Governador, quando por ele convocado para missões especiais e pelos Secretários de Estado.
Art. 2º. O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos Órgãos e das Entidades que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 3º. Todo dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do seu cargo, obriga-se ao cumprimento dos deveres de probidade e de eficiência.
Art. 4º. A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e da eficiência atuará de forma interinstitucional e intersetorial no desenvolvimento de suas políticas públicas, programas e ações governamentais com vistas à inovação das estruturas administrativas e de gestão para estabelecer políticas que visem à melhoria dos indicadores socioeconômicos e ambientais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência e qualidade nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio, da responsabilidade fiscal e da otimização dos recursos públicos.
Parágrafo único. No âmbito da Administração Direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º desta Lei Complementar, a Administração Pública Estadual, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão orientada para resultados, adotará o modelo sistêmico e transversal de desenvolvimento, regido pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, ambientais, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas para o Estado de Rondônia, regionais ou setoriais, observados o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável – PDES, o Plano Estratégico do Governo, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. (Nomenclatura do plano alterada pela Lei Complementar n° 1.088, de 15/4/2021)
Art. 6º. Para fins do disposto no artigo 4º desta Lei Complementar, em especial de coordenação e integração da ação governamental da Administração Pública Estadual no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, o Executivo Estadual poderá dispor mediante Decreto sobre a integração dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual em Sistemas Operacionais, agrupados em áreas temáticas básicas de políticas públicas, de acordo com sua função administrativa e de governança.
Art. 7º. Para fins do disposto no artigo 6º desta Lei Complementar, os Sistemas Operacionais na Administração Pública Estadual de Rondônia estão assim estabelecidos:
I – Sistema Operacional de Governadoria e Articulação Política;
II – Sistema Operacional de Desenvolvimento Social e Proteção;
III – Sistema Operacional de Defesa e Segurança;
IV – Sistema Operacional de Educação e Desenvolvimento Humano;
V – Sistema Operacional de Atenção em Saúde;
VI – Sistema Operacional de Desenvolvimento Rural;
VII – Sistema Operacional de Meio Ambiente;
VIII – Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Ciência e Tecnologia;
IX – Sistema Operacional de Finanças;
X – Sistema Operacional de Planejamento, Gestão e Orçamento; e
XI – Sistema Operacional de Controle Interno e Serviços Jurídicos.
XII – Sistema Operacional de Governança (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, compõem o Sistema Operacional as Secretarias de Estado denominadas Órgãos Centrais do Sistema, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Superintendências autônomas, e poderão ser criados ou implementados Sistemas, individual ou conjuntamente, de acordo com critérios ou prioridades governamentais.
§ 2º. Os Sistemas Operacionais observarão os vínculos de supervisão e correlação ou complementaridade das políticas e ações governamentais a seu cargo, e ainda, a motivação da integração à estratégia governamental.
§ 3º. As Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Superintendências autônomas, observada a conveniência administrativa, poderão compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo, preferencialmente no âmbito do mesmo Sistema Operacional, nos termos do regulamento.
§ 4º. Para atender ao Sistema Operacional de Controle Interno da Administração Pública Estadual, referido no artigo 51 da Constituição do Estado, os Sistemas Operacionais previstos neste artigo atuarão de forma articulada, sob coordenação da Controladoria-Geral do Estado, conforme dispõe o artigo 9º, inciso I da Lei Complementar nº 758, de 2 de janeiro de 2014.
§ 5º. Os Órgãos integrantes de um Sistema Operacional, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do Órgão Central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.
Art. 8º. O dirigente do Órgão Central do Sistema Operacional é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema.
Art. 9º. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Agências Públicas, Sociedades de Economia Mista do Estado e Superintendências Autônomas ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do Órgão Central do Sistema Operacional.
Art. 10. Decreto do Governador do Estado poderá dispor sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos Sistemas Operacionais de que trata este Título.
Art. 11. São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da gestão orientada para resultados:
I – universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;
II – responsabilidade compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado;
III – alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;
IV – intersetorialidade e transversalidade de ações governamentais e intervenções;
V – potencialização e adequação processual de processos;
VI – excelência funcional e gerencial;
VII – ênfase na desconcentração e descentralização;
VIII – flexibilização estrutural;
IX – melhoria na qualidade do gasto; e
X – ênfase nos processos informacionais e de interlocução.
Art. 12. A gestão orientada para resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo prazo estabelecida no Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável – PDES e no Plano Estratégico do Governo; (Nomenclatura do plano alterada pela Lei Complementar n° 1.088, de 15/4/2021)
II – gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;
III – gestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;
IV – articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e
V – gestão dos resultados com base em indicadores socioeconômicos e ambientais qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.
Art. 13. Para fins do disposto nesta Lei Complementar considera-se:
I – Área de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de projetos e processos estratégicos materializados no Plano Estratégico do Governo que visem às transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PDES; (Nomenclatura do plano alterada pela Lei Complementar n° 1.088, de 15/4/2021)
II – Programa: um grupo de projetos e processos relacionados, gerenciados de modo coordenado para a obtenção de benefícios estratégicos e controle que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados individualmente;
III – Projeto Estratégico: empreendimento único de investimento com início e fim e que gera entregas exclusivas como um produto, um serviço ou resultados e contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
IV – Processo Estratégico: forma pela qual um conjunto de atividades coordenadas cria, trabalha ou transforma insumos com a finalidade de produzir bens ou serviços públicos que tenham qualidade assegurada para serem adquiridos pela sociedade, assim como os Projetos Estratégicos os quais contêm o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de
Resultado; e
V – Ação: conjunto de atividades ou tarefas que levam a um resultado observável ou a um evento que pode ser dado como realizado e pode ser um desdobramento dos projetos e processos estratégicos.
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA ESTADUAL
Art. 14. As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação e Governança Estadual – CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo, o Comitê de Governança Corporativa – CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF, a Mesa de Negociação Permanente – MENP, o Comitê Integrado de Comunicação – CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, Coordenaria de Soluções para Melhoria e Alcance de Resultados – SOMAR e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas, de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais. (Nomenclatura da SOMAR alterada pela Lei Complementar nº 1.180, de 14/3/2023)
Art. 15. Integram ainda a Governança Estadual, o Colegiado Superior de Estado, instância deliberativa e consultiva formada pelo Executivo Estadual e os demais Poderes do Estado, que tem por finalidade atuar de forma integrada na tomada de decisões de interesse do Estado de Rondônia em assuntos que envolvam a atuação direta de todos os Poderes.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Colegiado Superior de Estado serão estabelecidos em Decreto.
§ 2º. O Colegiado Superior de Estado tem a seguinte composição:
I – Governador do Estado;
II – Vice-Governador do Estado;
III – Presidente da Assembleia do Estado de Rondônia;
IV – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; e
VI – Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16. A Câmara de Coordenação e Governança Estadual – CCGE tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de Governo e deliberar sobre os atos de gestão que envolvam a ampliação da despesa com a implementação de políticas públicas, especialmente de recursos humanos e constitucionais, alteração da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, governança corporativa das empresas públicas, ações de comunicação e tecnologia da informação, bem como demais temas com impacto político, institucional, financeiro e de gestão do Estado de Rondônia.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação da Câmara de Coordenação e Governança Estadual – CCGE serão estabelecidos em Decreto.
§ 2º. A Câmara de Coordenação e Governança Estadual – CCGE tem a seguinte composição:
I – Secretário-Chefe da Casa Civil, que a preside; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
II – Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
III – Secretário de Estado de Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
IV – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.137, de 24/3/2022)
V – Controlador-Geral do Estado; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
VI – Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
§ 3º. A coordenação da Câmara de Coordenação e Governança Estadual – CCGE funcionará sob a supervisão da Casa Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
§ 4°. No caso de ausência ou impedimento em comparecer às reuniões, os membros titulares previstos nos incisos do parágrafo anterior, indicarão seus substitutos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
§ 5°. O Comitê de Governança Corporativa – CGC, que será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
Art. 17. O Comitê de Governança Corporativa – CGC, criado no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual – CCGE, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Conselho em matérias de interesse dos Órgãos, Entidades, Sociedades de Economia Mista e Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública Estadual.
§ 1º. O Comitê de Governança Corporativa – CGC funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Finanças, que o preside;
II – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – Chefe da Casa Civil;
IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de
25/10/2019)
V – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 18. Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o Órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle das Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado é o Comitê de Governança Corporativa – CGC.
§ 1º. Compete às Entidades vinculadas ao Estado encaminhar ao Comitê de Governança Corporativa – CGC, para avaliação, com parecer conclusivo da respectiva Diretoria, as alterações nos estatutos das Entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.
§ 2º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação do Comitê de Governança Corporativa serão estabelecidos em Decreto.
§ 3º. A Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN prestará suporte técnico e administrativo ao Comitê de Governança Corporativa – CGC.
§ 4º. No exercício de suas competências, o Comitê de Governança Corporativa – CGC observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as Entidades, Sociedades de Economia Mista e demais Empresas integrantes da Administração Pública Estadual.
§ 5º. Compete aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Estadual e aos representantes do Estado nos Conselhos Fiscal e de Administração das Empresas Públicas do Estado, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo Comitê de Governança Corporativa – CGC.
§ 6º. A Secretaria Executiva do Comitê de Governança Corporativa – CGC será exercida pela Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.
Art. 19. A Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentária e financeira do Estado e deliberar sobre sua execução.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF serão estabelecidos em Decreto.
§ 2º. A Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;
II – Secretário de Estado de Finanças;
III – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
IV – Coordenador de Planejamento Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG; e
V – Coordenador da Receita Estadual.
VI – Coordenador do Tesouro Estadual. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
VII – Secretário-Chefe da Casa Civil; e (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
VIII – Contador-Geral do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
§ 3º. Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a presidência da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF será exercida pelo Secretário de Estado de Finanças.
§ 4° A Secretaria Executiva da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF será definida por meio de Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
§ 5° A JPOF poderá contar com o apoio de equipe técnica, que assessorará os gestores constantes no § 2° deste artigo, a ser regulamentado mediante ato do Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
Art. 20. A Mesa de Negociação Permanente – MENP tem por objetivos negociar, analisar e acautelar as propostas de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da Administração Pública Estadual do Estado de Rondônia, bem como assessorar o Governador do Estado nos assuntos estratégicos de ordem pública que este submeter a exame.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação da Mesa de Negociação Permanente – MENP estão estabelecidas em Decreto.
§ 2º. A Mesa de Negociação Permanente – MENP funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, que a preside;
II – Secretário de Estado de Finanças;
III – Procurador-Geral do Estado;
IV – Chefe da Casa Civil;
V – Superintendente de Gestão de Pessoas;
VI – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
VII – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
§ 3º. Integrarão a MENP, excepcionalmente, tantos quantos forem os Secretários da Pasta atinentes à matéria discutida.
Art. 21. O Comitê Integrado de Comunicação – CIC tem por objetivo apoiar o Governador do Estado na condução da política de comunicação do Estado e deliberar sobre sua execução.
§ 1º. As competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação do Comitê Integrado de Comunicação – CIC serão estabelecidos em Decreto.
§ 2º. O Comitê Integrado de Comunicação – CIC funcionará sob a supervisão conjunta da Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM e Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC e tem a seguinte composição: (Nomenclatura da SECOM alterada pela Lei Complementar nº 1.180, de 14/3/2023)
I – Superintendente Estadual de Comunicação, que o preside;
II – Superintendente Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC; (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020
III – Diretor Executivo da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG; e
IV – representante da Casa Civil.
Art. 22. (Extinto pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
§ 1º. (Extinto pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
§ 2º. (Extinto pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
I – (Extinto pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
II – (Extinto pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
III – (Extinto pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
Art. 23. A Coordenadoria de Soluções para Melhoria e Alcance de Resultados – SOMAR, vinculada à Casa Civil, tem por objetivo o auxílio e assessoramento na coordenação e gestão do Poder Executivo, acompanhamento dos resultados das ações estratégicas, bem como identificar eventuais obstáculos processuais que possam impactar nos resultados do Governo, focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
§ 1°. São atribuições da Coordenaria de Soluções para Melhoria e Alcance de Resultados – SOMAR: (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.180, de 14/3/2023)
I – definir diretrizes e acompanhar a execução da formulação, da revisão da implementação de planos, de programas, de projetos e de ações relacionados com a consecução do Plano Estratégico elaborado pela SEPOG, conforme inciso XXI do art. 118 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
II – validar as alterações dos componentes do Plano Estratégico, solicitadas pelas Unidades Governamentais e submetidas à análise técnica da SEPOG; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.103, de 12/11/2021)
III – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no acompanhamento do atingimento de todos os componentes mensuráveis contidos no Plano Estratégico monitorados pela SEPOG; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.103, de 12/11/2021)
IV – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no acompanhamento dos resultados dos programas e das iniciativas considerados prioritários pelo Governador de Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.103, de 12/11/2021)
V – convocar a Reunião com a Câmara de Coordenação e Governança Estadual – CCGE, a fim de realizar o acompanhamento do Plano Estratégico, de ofício ou por solicitação da SEPOG; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.103, de 12/11/2021)
VI – assessorar a Casa Civil nas demandas das Unidades Governamentais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.103, de 12/11/2021)
VII – coordenar ações estratégicas delegadas pelo Governador de Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.103, de 12/11/2021)
VIII – viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais para as entregas das ações estratégicas governamentais e divulgação institucional, com o objetivo de contribuir para a consolidação e aplicação das políticas públicas, visando melhorar a efetividade das ações governamentais; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.103, de 12/11/2021)
IX – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n° 1.103, de 12/11/2021)
§ 2°. O Poder Executivo regulamentará a estrutura e as ações do Comitê SOMAR. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
§ 3° Considerando as atribuições e competências relacionadas à coordenação e governança da SOMAR, essa poderá solicitar informações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, as quais deverão ser prestadas como uma demanda prioritária. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 24. Poderão ser instituídos, no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual – CCGE, outros Comitês e Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específico.
Art. 25. O Conselho de Governo, nos termos do artigo 72 da Constituição do Estado, é Órgão Superior de consulta do Governador do Estado a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude, incluída a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por Lei própria.
Art. 26. Os demais Órgãos colegiados regem-se por suas respectivas leis de instituição, inclusive quanto às competências e vinculações, no que não conflitarem com esta Lei Complementar.
§ 1º. Os membros dos Conselhos, nomeados por força do cargo que ocupam, não serão remunerados sob hipótese alguma, ressalvadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual, sendo considerado o seu trabalho nos colegiados como relevantes serviços prestados ao Estado.
§ 2º. O Governador do Estado, por ato próprio, regulamentará o funcionamento, as atribuições e demais encargos dos Órgãos colegiados, no que couber.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE PLANEJAMENTO
Art. 27. A ação governamental obedecerá a processo sistemático de planejamento que visa promover o desenvolvimento sustentável do Estado, sua consequente distribuição populacional pelo território, democratização dos programas, projetos, processos e ações governamentais com amplo engajamento das comunidades e transparência administrativa.
§ 1º. A ação governamental de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a formulação dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável – PDES;
II – Plano Estratégico do Governo; (Nomenclatura do plano alterada pela Lei Complementar n°1.088, de 15/4/2021)
III – Plano Plurianual – PPA;
IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
V – Lei Orçamentária Anual – LOA; e
VI – Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
§ 2º. A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e regionais, guardará, sempre que possível, a coordenação e a consonância com os planos, programas e projetos da União.
Art. 28. A Administração Pública Estadual promoverá políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico do Estado atendendo, principalmente, as regiões cujos municípios detenham menores Índices de Desenvolvimento Humano – IDH.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, deverão estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos por função governamental, com a finalidade de atendimento às ações governamentais, programas, projetos e processos estratégicos e aos serviços públicos, levando em consideração o índice estabelecido no
caput deste artigo e outros que possam guardar o justo equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 29. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões de Governo.
Art. 30. Poderão ser delegadas competências aos Secretários de Estado, desde que não exclusivas do Governador do Estado, em conformidade com a Constituição do Estado de Rondônia, tendo como parâmetro o artigo 84, parágrafo único da Constituição Federal, em face do princípio da simetria.
§ 1º. É facultado aos Secretários de Estado delegar competências aos servidores públicos de sua Pasta, aos Dirigentes de Órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto da delegação.
§ 3º. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 31. O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, Órgãos e Entidades compreendendo, particularmente:
I – pela chefia competente, a execução dos programas, projetos, processos e ações governamentais e a observância das normas inerentes à atividade específica do Órgão ou da Entidade vinculada ou controlada; e
II – pelos Órgãos de cada Sistema Operacional, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas.
Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização e supervisão dos Fundos Estaduais e a guarda dos bens do Estado serão feitos pelos Órgãos do Sistema Operacional de Finanças.
Art. 32. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão racionalizadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao benefício.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE SUPERVISÃO
Art. 33. Os Secretários de Estado são responsáveis, perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta que pertençam ao seu respectivo Sistema Operacional e enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos Órgãos subordinados ou vinculados e das Entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 34. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos Órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivo, na área de sua respectiva competência:
I – assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;
II – coordenar as atividades das Entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais Órgãos e Entidades;
III – avaliar o desempenho das Entidades vinculadas ou supervisionadas;
IV – fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;
V – acompanhar os custos globais dos programas, projetos, processos e ações governamentais;
VI – encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado de Finanças os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e
VII – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das Entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma delimitada pela Constituição.
Art. 35. À Administração Pública Indireta cabe a supervisão que visa assegurar a:
I – realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da Entidade;
II – harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da Entidade;
III – eficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas;
IV – diminuição dos custos e das despesas operacionais;
V – autonomia administrativa, operacional e financeira da Entidade; e
VI – descentralização e a desconcentração da execução dos programas, projetos, processos e ações governamentais que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados e controlados pela respectiva Secretaria de Estado.
Parágrafo único. Ato do Governador do Estado poderá dispor sobre os procedimentos de que trata o inciso VI deste artigo.
Art. 36. A supervisão a que se refere o artigo 35 desta Lei Complementar será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
I – indicação ao Governador do Estado de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso, de Conselhos de Administração e assembleias gerais, atendidos os critérios estabelecidos pelo Comitê de Governança Corporativa – CGC do Estado;
II – designação pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas assembleias gerais e nos Órgãos de administração ou controle da Entidade;
III – recebimento periódico de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos Secretários de Estado acompanhar as atividades da Entidade e a execução do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;
IV – aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas assembleias e Órgãos da Administração;
V – fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e custeio da Administração;
VI – fixação de critérios para a realização de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas; e
VII – realização de avaliações e auditorias periódicas de desempenho.
Art. 37. A Entidade da Administração Pública Indireta deverá estar habilitada a:
I – prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, à Secretaria de Estado a que está vinculada por meio do Sistema Operacional e ao Tribunal de Contas;
II – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa cujo ato de informação deverá conter a chancela da Casa Civil, na forma do artigo 31, § 3º da Constituição do Estado; e
III – apresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
Parágrafo único. Ato do Governador do Estado disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução do disposto no inciso I deste artigo.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS
Art. 38. Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura básica complementar dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, sendo-lhe ainda facultado promover a vinculação das unidades administrativas básicas e seus órgãos, adequando as mudanças estruturais decorrentes desta Lei Complementar, bem como a adaptação de nomenclaturas correspondentes, no caso de sobrevir alteração
que importe em mudança de denominação de unidades administrativas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
Art. 39. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração Direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional da sua equipe e sua integração às diretrizes estratégicas do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento para execução das atividades de sua área, gerando conhecimento e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados a partir do uso dos recursos técnicos e materiais postos à sua disposição.
Art. 40. Os Secretários de Estado exercem suas competências constitucionais, legais e regulamentares propiciando o aprimoramento das condições sociais e econômicas do Estado de Rondônia, em estreita articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo, visando o interesse público.
Seção I
Dos Secretários de Estado
Art. 41. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de direção superior, bem como de outros agentes públicos a eles subordinados direta ou indiretamente, e no exercício de suas atribuições, cabendo-lhes:
I – expedir resoluções, instruções normativas, portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado;
II – distribuir os servidores públicos pelos diversos Órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e acometer-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;
III – ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IV – assinar Contratos, Convênios, Acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;
V – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública Estadual, dentro das suas respectivas áreas de competências;
VI – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
VII – aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores públicos efetivos e de cassação de disponibilidade;
VIII – decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias de Estado que dirigem; e
IX – exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Secretaria e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado.
Seção II
Dos Secretários Adjuntos
Art. 42. Compete ao Secretário de Estado Adjunto o auxílio direto do Secretário de Estado, além de substituí-lo nos seus impedimentos legais, dentre outras missões, requeridas pelo Governador do Estado ou determinadas pelo respectivo Titular.
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 43. Os Superintendentes têm como atribuições a assistência direta ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado aos quais estiverem vinculados, a supervisão e execução de atividades específicas, responsáveis pela ação programática da Superintendência, bem como a gestão das Unidades Setoriais, dentre outras atribuições requeridas pela Secretaria a qual estiverem vinculados ou determinadas pelo Governador do Estado.
Seção IV
Dos Diretores Executivos
Art. 44. Os Diretores Executivos têm por atribuições a assistência direta ao Governador do Estado, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e aos Superintendentes, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e do respectivo Órgão, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelas
autoridades máximas.
Parágrafo único. Os servidores públicos nomeados para o cargo de Diretor Executivo deverão obrigatoriamente possuir formação de nível superior.
Seção V
Dos Assessores
Art. 45. Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria de Estado, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria.
Seção VI
Dos Coordenadores e Gerentes de Administração e Finanças
Art. 46. Os Coordenadores e Gerentes de Administração e Finanças têm por atribuições básicas a gestão das atividades afetas à administração e às finanças, no âmbito correspondente ao respectivo Órgão, zelando pela eficiência, eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e atribuições organizacionais.
Parágrafo único. Os servidores públicos nomeados para o cargo de Coordenador ou Gerente de Administração e Finanças deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos e obrigatoriamente possuir formação de nível superior.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 47. As Unidades Estruturais das Secretarias de Estado têm as seguintes competências básicas, entre outras estabelecidas pelo Governador do Estado, por ato próprio:
I – ao Gabinete do Secretário, compete assistir ao Titular, seu Adjunto e ao Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhe a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas relacionadas à direção e supervisão dos Órgãos integrantes das Secretarias de Estado, Órgãos desconcentrados e Entidades descentralizadas da Administração Estadual; e
II – à Coordenadoria ou Gerência de Administração e Finanças, compete administrar internamente a Secretaria de Estado nas atividades administrativas e financeiras, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias e Órgãos de controle internos e externos.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os Órgãos correlatos adotarão nos seus regulamentos a denominação dos seus Órgãos estruturais em relação às competências gerais que lhes são atribuídas.
Art. 48. As Unidades Estruturais das Superintendências têm as seguintes competências básicas:
I – ao Gabinete do Superintendente, compete assistir ao Titular e ao Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhes a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas; e
II – à Gerência de Administração e Finanças, quando houver, compete administrar internamente a Superintendência nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com os Órgãos de controle interno e externo, bem como à Secretaria de Estado a qual estiver vinculada.
Parágrafo único. As Superintendências e os Órgãos correlatos adotarão nos seus regulamentos a denominação dos seus Órgãos estruturais em relação às competências gerais que lhes são atribuídas.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 49. As estruturas desconcentradas dos Órgãos e as Entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública Estadual ficam sob a supervisão, coordenação, orientação e o controle da Secretaria de Estado de sua área de abrangência.
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO DE ÓRGÃOS E OUTRAS
MUDANÇAS ESTRUTURAIS
Art. 50. Fica alterado o nome da Superintendência Estadual de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – SUDER para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, cujas atribuições e competências estão definidas no artigo 97 desta Lei Complementar. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 51. Fica transferida a vinculação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, mantidas as suas competências e atribuições. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 52. Fica transferida a vinculação da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, mantidas as suas competências e atribuições. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 53. Fica transferida a vinculação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 54. Fica transferida a vinculação da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – SUDER para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 55. Fica transferida a vinculação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia – FAPERO da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 56. Fica transferida a vinculação da Companhia de Gás do Estado de Rondônia – RONGÁS da Governadoria para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 57. Fica transferida a vinculação da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO da Governadoria para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 58. Fica transferida a vinculação da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – SUDER para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº1.105, de 12/11/2021)
Art. 59. Fica transferida a vinculação da Companhia de Mineração de Rondônia – CMR da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 60. Fica transferido o Conselho Curador da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia – FAPERO da Governadoria para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, sob a gestão da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia – FAPERO. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 61. O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado – CONDER da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – SUDER passa a ser gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 62. O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPP da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – SUDER passa a ser gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, que integrará o referido Conselho como Membro, alterando, assim, a Lei Complementar nº 609 de 18 de fevereiro de 2011, em seu artigo 7º. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 63. Fica extinto o Conselho Estratégico de Desenvolvimento Sustentável no âmbito da Governadoria e suas competências transferidas para o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado – CONDER.
Art. 64. Fica extinto o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e suas competências transferidas para Comitê Integrado de Comunicação – CIC, disposto no artigo 21 desta Lei Complementar.
Art. 65. Fica criado o Conselho de Administração, Consultivo e Deliberativo no âmbito do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER, que será regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
Art. 66. Fica transferida a gestão do Fundo de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia – FRFUR da Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária – SEPAT à Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária – SEPAT. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 67. Fica transferida a Gerência de Fomento ao Terceiro Setor da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE para a Casa Civil, mantidas suas atribuições e competências.
Art. 68. Fica extinto o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado de Rondônia – COETIC, no âmbito da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE e suas competências transferidas para o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC.
Art. 69. Fica extinta a Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas – SEPOAD no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS e suas atribuições e competências transferidas para a Secretaria de Estado de Saúde – SESAU. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)
Art. 70. Fica transferido o Conselho Estadual de Defesa Civil da Governadoria para a gestão da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.
Art. 71. Fica criada a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social – SEAS, cujas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 161 desta Lei Complementar.
Art. 72. Fica estabelecida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.
Art. 73. Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, vinculada à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, e suas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 155 desta Lei Complementar.
Art. 74. Fica extinta a Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, vinculada à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, e suas atribuições e competências transferidas para Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER.
Art. 75. Fica criada a Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária – SEPAT, com suas atribuições e competências definidas no art. 111-A desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 76. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
Art. 77. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores dos Órgãos extintos, incorporados, fundidos ou transformados por força desta Lei Complementar, especialmente para efeito de leis e decretos vigentes e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.
Art. 78. As competências e demais atribuições dos Órgãos constantes neste Título serão objeto de regulamentação por ato do Governador do Estado, especialmente quanto às atribuições dos cargos e aos respectivos regimentos.
§ 1º. As alterações decorrentes da presente Lei Complementar serão implementadas gradativamente e passarão a vigorar conforme disponham os Decretos, Regimentos e Regulamentos indispensáveis, permanecendo, até então, as Unidades Administrativas vigentes, salvo disposição em contrário.
§ 2º. Os Órgãos criados, transformados, fundidos, transferidos e ou incorporados por força desta Lei Complementar terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação para apresentarem proposta de Regulamento ao Governador do Estado que, aquiescendo, o aprovará por ato próprio.
§ 3º. Os Órgãos criados, transformados, fundidos, transferidos e ou incorporados por força desta Lei Complementar terão o prazo de 60 (sessenta) dias para procederem às adequações orçamentárias e financeiras necessárias em decorrência desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art. 79. A Estrutura Orgânica Básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas e suas respectivas finalidades e competências gerais são as estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Estrutura Orgânica Complementar e a distribuição e descrição das competências das Unidades Administrativas dos respectivos Órgãos e Entidades serão estabelecidas em Decreto.
Art. 80. A Administração Pública Estadual tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
I – Administração Direta:
a) Governadoria do Estado;
b) Vice-Governadoria do Estado;
c) Secretarias de Estado; e
d) Órgãos Autônomos;
II – Administração Indireta:
a) Autarquias;
b) Fundações;
c) Empresas públicas;
d) Sociedades de Economia Mista; e
e) Agências de Desenvolvimento e Fomento.
Art. 81. Considera-se para fins desta Lei Complementar:
I – Autarquia: entidade autônoma, criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas;
II – Fundação: entidade criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, conforme artigo 37, inciso XIX da Constituição Federal;
III – Empresa Pública: sociedade de economia mista, entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, com capital público, conforme artigo 37, inciso XIX da Constituição Federal; e
IV – Agência de Desenvolvimento e Fomento: plataforma técnico-institucional de caráter eminentemente operativo que executa a identificação de projetos de desenvolvimento setorial ou global, levando em conta as necessidades e potenciais de desenvolvimento específicos de cada região, seleciona oportunidades e fomenta ações que otimizem soluções inovadoras e o fortalecimento regional.
§ 1º. As entidades componentes da Administração Indireta vinculam-se à Secretaria ou órgão cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal, sem prejuízo da respectiva autonomia, de forma a possibilitar a supervisão e avaliação do seu comportamento legal e do seu desempenho econômico-financeiro, em cotejo com os objetivos do Estado e o interesse público. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 16/04/2018)
§ 2º. A Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, da Casa Civil, Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC, da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, poderão conter Unidades Centrais. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
§ 3º. Em decorrência da vinculação a que se refere o inciso III deste artigo, compete às Secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das Entidades a elas vinculadas, observada a natureza do vínculo.
§ 4º. As Entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem com as competências das Secretarias de Estado ou com as competências das Entidades da Administração Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção ficam sujeitas à supervisão governamental.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DOS NÍVEIS DE GESTÃO
Art. 82. As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria; e
III – Superintendência/Secretários Executivo Regionais.
Art. 83. Os Órgãos Autônomos são organizados considerando a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria; e
III – Diretoria.
Art. 84. As Fundações de Direito Público e as Autarquias são organizadas considerando a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria; e
III – Diretoria.
Art. 85. Os Órgãos ou Entidades poderão propor a alteração da nomenclatura.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.039, de 25/10/2019)
Art. 86. As Entidades modificarão seu Estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
Art. 87. A Organização Básica dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta compreende:
I – Apoio Direto e Assessoramento Gerencial Superior ao Governador do Estado, representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado e pelos dirigentes dos demais Órgãos Autônomos;
II – Gerência Superior e Operacional, representada pelos Superintendentes e Secretários Executivos Regionais, com função de coordenação e execução de atividades descentralizadas;
III – Gerência Técnica e Coordenação, representada pelo Procurador-Geral de Estado Adjunto, pelo Controlador-Geral de Estado, pelos Coordenadores e Diretores Executivos com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais que digam respeito à programação, organização, direção e coordenação nas Secretarias de Estado;
IV – Assessoramento e Apoio, representado pelas Assessorias, Gabinetes, Diretorias, Corregedorias, relativos às funções de apoio aos Secretários de Estado, Superintendentes e Dirigentes dos Órgãos Autônomos nas suas responsabilidades e atribuições, inclusive planejamento;
V – Atuação Instrumental, representada pelas Coordenadorias e Gerências de Administração e Finanças, no que concerne às atividades de finanças e administração geral, com funções relativas à execução e ao controle das atividades que lhe são inerentes e à realização dos serviços necessários ao funcionamento do Órgão;
VI – Atuação Programática, representada pelas Gerências de Programas ou Departamentos e Executores de Projetos encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias de Estado, pelas Superintendências, Coordenações Gerais e demais Órgãos autônomos, consubstanciados em programas, projetos, processos e ações governamentais;
VII – Atuação Operacional, representada pelos Gerentes de Projetos e Processos e Chefias;
VIII – Deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituída pelos Órgãos colegiados;
IX – Atuação Desconcentrada, representada por Órgãos e Unidades responsáveis pela execução de atividades-fim cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira com adequada flexibilidade de ação gerencial a ser definida pelo Governador do Estado, por ato próprio; e
X – Atuação Descentralizada, compreendendo as Entidades Autárquicas, Fundacionais, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Agências de Desenvolvimento e Fomento, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas às respectivas Secretarias de Estado ou Órgãos correlatos.
CAPÍTULO III
DA GOVERNADORIA DO ESTADO
Art. 88. A Governadoria do Estado tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I – Gabinete do Governador;
a) Câmara de Coordenação e Governança do Estado – CCGE;
b) Colegiado Superior de Estado – CSE; e
c) Conselho de Governo;
II – Gabinete do Vice-Governador;
III – Casa Militar;
IV – Casa Civil:
a) Conselho Estadual da Ordem da Medalha da Honra Marechal Rondon;
b) Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM; (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.180, de 14/3/2023)
c) (Revogado pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
1.1. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
1.2. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
d) (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
V – Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VI – Controladoria-Geral do Estado – CGE;
VII – Ouvidoria-Geral do Estado – OGE;
VIII – Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP;
IX – Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC; (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
X – Superintendência Estadual de Turismo – SETUR; e
XI – Secretaria Especial de Integração do Estado de Rondônia em Brasília – SIBRA; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XII – Contabilidade Geral do Estado – COGES. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
§ 1º. O Gabinete do Governador do Estado terá estrutura organizacional própria e completar-se-á com o apoio técnico e operacional da Casa Civil e da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP.
§ 2º. Os Órgãos integrantes da Governadoria, além das competências constantes nesta Lei Complementar e nas suas respectivas leis de criação, poderão ser objeto de regulamento, por ato próprio do Governador do Estado, no que couber.
Art. 89. Subordinam-se diretamente ao Governador:
I – os Órgãos Colegiados:
a) Câmara de Coordenação e Governança do Estado – CCGE;
b) Colegiado Superior de Estado – CSE; e
c) Conselho de Governo;
II – os Órgãos Autônomos:
a) Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
b) Controladoria-Geral do Estado – CGE;
c) Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP;
d) Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC; (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
e) Superintendência Estadual de Turismo – SETUR
f) Secretaria Especial de Integração do Estado de Rondônia em Brasília – SIBRA; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
g) Casa Civil; e
h) Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.
i) Contabilidade Geral do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.109, de 12/11/2021)
Seção I
Do Gabinete do Governador
Art. 90. O Gabinete do Governador tem por atribuição e competência a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, de agenda e relações sociais, bem como o desenvolvimento regional do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
Parágrafo único. As Secretarias Executivas Regionais, vinculadas e subordinadas ao Gabinete do Governador, no âmbito das respectivas regiões administrativas, atuarão como: (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
I – agentes de transformação nas suas respectivas regiões, em territórios de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social, auxiliando as Secretarias de Estado, bem como os Órgãos desconcentrados ou as Entidades descentralizadas; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
II – indutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
III – auxílio, sempre que solicitado e acionados, às Secretarias de Estado, bem como aos Órgãos desconcentrados e as Entidades descentralizadas da Administração Pública Estadual, em acompanhamento de programas, projetos, processos e divulgação das ações do Governo em suas respectivas regiões; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
IV – ofertadoras de apoio e assessoramento técnico aos municípios e organizações comunitárias de cada região do Estado, visando potencializar a integração regional; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
V – apoiadoras dos municípios na implantação de políticas públicas; (Acrescido pela Lei Complementar n°1.215, de 29/12/2023)
VI – representantes do Governo do Estado nas respectivas regiões de Planejamento e Gestão; (Acrescido pela Lei Complementar n°1.215, de 29/12/2023)
VII – apoiadoras à SEPOG nas propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado; e (Acrescido pela Lei Complementar n°1.215, de 29/12/2023)
VIII – colaboradoras na elaboração e revisão do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável – PDES, de forma articulada com as Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
Seção II
Do Gabinete do Vice-Governador
Art. 91. Compete ao Gabinete do Vice-Governador a assistência direta e imediata ao Vice-Governador no desempenho de seus compromissos institucionais, compreendendo o controle de correspondências, agenda e relações sociais.
Seção III
Da Casa Militar
Art. 92. À Casa Militar compete:
I – prestar assistência direta e imediata ao Governador e ao Vice-Governador nos assuntos de natureza militar e de segurança pública;
II – receber e encaminhar para despacho do Governador do Estado assuntos provenientes das Forças Armadas, das Organizações Militares do Estado e das Unidades Administrativas subordinadas à Casa Militar, com proposta de solução, quando for o caso;
III – coordenar as relações do Governador do Estado com autoridades militares;
IV – manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;
V – proporcionar segurança ao Governador, Vice-Governador e suas respectivas famílias;
VI – planejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios da Casa Militar;
VII – zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício na Governadoria e Vice-Governadoria;
VIII – encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador e Vice-Governador do Estado;
IX – manter permanente articulação com a Casa Civil do Governo de Rondônia para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre para ambos os Órgãos;
X – coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas em caráter geral;
XI – coordenar e supervisionar as atividades de transporte do Governador, Vice-Governador e seus familiares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XII – encarregar-se dos serviços de segurança pessoal e ajudância de ordens para dignitários em visita ao Estado de Rondônia;
XIII – coordenar e controlar o sistema de segurança e acessibilidade do complexo do Palácio Rio Madeira, sede do Governo do Estado; e
XIV – planejar e executar de forma isolada ou em conjunto com outros Órgãos ações cívico-sociais voltadas para a melhoria do atendimento ao cidadão rondoniense.
Art. 92-A. As viagens oficiais ocorrerão, preferencialmente, por veículos oficiais que serão utilizados por parte do Governador e Vice-Governador do estado de Rondônia, e seus familiares. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Parágrafo único. As aeronaves serão administradas pela SUGESP sob o planejamento, coordenação e supervisão da Casa Militar. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Seção IV
Da Casa Civil
Art. 93. À Casa Civil como Órgão Central do Sistema Operacional de Governadoria e Articulação Política no âmbito da Administração Direta e Indireta compete a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político-sociais, a coordenação geral da política institucional da administração pública estadual, as relações institucionais entre os Poderes e na gestão administrativa, as atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de relações públicas, assuntos legislativos e atos normativos, sobretudo a avaliação das propostas legislativas que o Chefe do Executivo encaminha ao Poder Legislativo, além de encarregar-se da publicação de Atos Oficiais do Governo, coordenar os programas e projetos especiais no âmbito estadual, articular e apoiar o desenvolvimento regional do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.088, de 15/4/2021)
Art. 94. Fica transformada a Superintendência Estadual de Comunicação – SECOM em Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, vinculada e subordinada à Casa Civil, tendo como ordenadora de despesa a Superintendência Estadual de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação, divulgação e publicidade da Administração Pública Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
II – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
III – coordenar as relações da Administração Pública Estadual com os meios de comunicação;
IV – assessorar o Governador e os Secretários de Estado em suas relações com a imprensa, em nível estadual e nacional;
V – promover a divulgação das políticas governamentais e seus planos, programas, projetos, processos e ações;
VI – promover a circulação de informações de interesse público; e
VII – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Subseção I-A
Da Contabilidade Geral do Estado – COGES
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 94-A. A Contabilidade Geral do Estado – COGES, vinculada e subordinada à Governadoria, tem por finalidade a definição, a disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental dos Poderes relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Seção IV-A
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC
(Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021) Seção IV-A
Art. 95. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
I – Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
II – Assessoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
III – Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
IV – Coordenadoria do Sistema Nacional de Emprego – SINE Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
V – Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPP; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
VI – Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
VII – Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
VIII – Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
IX – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
X – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDEC; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XI – Conselho do Trabalho Emprego e Renda do Estado de Rondônia – CETERO; e Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XII – Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia – FETERO. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
Art. 96. Integra a área de competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, por vinculação: (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
I – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER; (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
II – Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD;
III – Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER;
IV – Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO;
V – Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH;
VI – Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia – FAPERO;
VII – Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO;
VIII – Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS; e
IX – Companhia de Mineração de Rondônia – CMR.
Art. 97. A SEDEC, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas:
I – à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
II – ao comércio exterior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
III – à promoção e atração de investimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
IV – às parcerias e concessões; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
V – ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa aplicada; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
VI – à geração de conhecimento científico e tecnológico; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
VII – à competitividade empresarial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
VIII – ao atendimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável do Milênio – ODS, naquilo que compete à sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
IX – à produtividade e à qualidade dos produtos e das empresas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
X – à desburocratização e simplificação da regulamentação do ambiente de negócios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XI – ao fomento quanto ao desenvolvimento econômico de ativos ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XII – ao desenvolvimento da indústria do setor de mineral, energético com ênfase para energias renováveis e sustentáveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XIII – à difusão de informações estratégicas de inteligência de mercado como forma de orientação de políticas públicas para o desenvolvimento econômico; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XIV – ao fomento quanto ao desenvolvimento de pequenos empreendimentos, bioeconomia e artesanato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
Art. 97-A. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC: (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
I – caberá à SEDEC como Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Ciência e Tecnologia, manifestar-se previamente sobre qualquer medida adotada pelas Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública Estadual que possam causar impacto regulatório no desenvolvimento econômico no ambiente empresarial e concorrencial, bem como sobre decisões e atos
de incentivo tributários e não tributários que impactem o sistema econômico, o desempenho das empresas, emprego e renda; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
II – formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico, em articulação com os demais Órgãos de Governo, bem como supervisionar sua execução nas instituições vinculadas e subordinadas que compõem sua área de competência; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
III – prover informações estratégicas para o desenvolvimento econômico, através de inteligência estatística, como forma de subsidiar políticas públicas e decisões governamentais; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
IV – firmar parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para o desenvolvimento de projetos em sua área de competência; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
V – articular-se com instituições do Governo Federal visando participar da formulação e da implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
VI – propor, em articulação com órgãos do Governo, políticas públicas voltadas à melhoria e integração da logística e transporte de pessoas e cargas nos seus modais; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
VII – atuar, em articulação com a Superintendência Estadual de Turismo – SETUR, na formulação de políticas públicas e ações de apoio e fomento ao turismo no Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
VIII – atuar conjuntamente com as Secretarias e entes Estaduais e Municipais, objetivando simplificar e desburocratizar os procedimentos necessários à atuação e efetivação de novos investimentos no estado de Rondônia; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
IX – implementar ações que visem à promoção e atração de investimentos e novos negócios para o Estado, à competitividade e ao desenvolvimento das empresas já instaladas e à expansão de negócios nos mercados interno e externo; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
X – prestar apoio e assessoramento aos municípios, bem como aos investidores, visando proporcionar maior atração de investimentos e fortalecimento às empresas já instaladas; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XI – manter e estreitar o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entes representativos da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados ao desenvolvimento econômico; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XII – formular políticas públicas de fortalecimento do ambiente de negócios dos microempreendimentos individuais, às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XIII – implementar diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo, visando ao fortalecimento dos negócios coletivos; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XIV – priorizar ações de qualificação profissional que aumentem a empregabilidade dos trabalhadores, atenda a demanda do mercado de trabalho e ao empreendedorismo; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XV – coordenar e assessorar os Órgãos e Entidades do Estado na contratação e gestão de Projetos de Parcerias e Concessões – PPC, observadas as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias e Concessões – CGPPC; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XVI – formular e coordenar a política estadual de ciência, tecnologia e inovação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XVII – promover e executar, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial do estado de Rondônia; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XVIII – promover e executar, políticas de incentivos visando a maior competitividade das empresas, bem como, produtividade, modernização, geração de empregos e riqueza no Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XIX – promover e executar políticas públicas no âmbito da economia verde, estímulo a expansão da base econômica englobando ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e expansão de florestas, voltadas a monetização de ativos ambientais, expansão de base econômica e negócios sustentáveis; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XX – promover a defesa dos direitos do consumidor, por intermédio do PROCON Estadual; e (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
XXI – implementar as ações necessárias à operacionalização de políticas Estaduais de trabalho, emprego e renda no âmbito do Estado, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego – SINE. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.105, de 12/11/2021)
Subseção I
Do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – Sedec, tem por finalidade, especialmente, promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias e os transportes do Estado de Rondônia, bem como: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
I – elaborar, executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras de arte especial;
II – autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais do Sistema Estadual de Transportes, compreendendo o transporte rodoviário e terminais rodoviários, aeroportuários e hidroportuários;
III – realizar os estudos necessários à revisão periódica do Plano Rodoviário Estadual, bem como manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;
IV – prestar assistência técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários e de infraestrutura urbana, formalizando-a por convênios ou outras medidas legais pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
V – proceder à pesquisa de natureza rodoviária com relação ao conhecimento do solo, sondagens para fundações e pesquisas sobre materiais e revestimentos;
VI – exercer, em estradas de rodagem federais, situadas no território do Estado, as atribuições do Órgão federal concernente, por conta e delegação deste;
VII – autorizar, gerenciar, fiscalizar e aprovar a utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas;
VIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
X – dirigir, coordenar e controlar as atividades do Departamento;
XI – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
XII – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
XIII – atuar junto aos organismos federais e internacionais formulando e executando projetos e planos de trabalho que resultem em obras de melhorias ou investimentos no Estado;
XV – estabelecer, no âmbito de sua atuação, normas e diretrizes que visem ao aprimoramento e à eficiência de cada uma das unidades subordinadas, com anuência prévia e expressa do Governador do Estado;
XVI – coordenar os trabalhos da sua área observando que as normas ou solicitações emanadas de outras Entidades públicas sejam atendidas de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos programas de trabalho;
XVII – fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança e de higiene do trabalho decorrentes de força de lei e das recomendações dos Órgãos responsáveis;
XIX – fazer cumprir a política estabelecida para sua área de atuação;
XXI – promover o acompanhamento e a fiscalização de todas as obras a cargo do DER; e
Art. 98-A. A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP, Órgão de natureza instrumental, que tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do estado de Rondônia, em decorrência de desmembramento das funções do DER, além do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.118, de 22/12/2021)
I – executar as políticas no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de prédios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
II – executar a política para os serviços públicos de responsabilidade estadual; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
III – fixar políticas, normas e diretrizes no que tocante aos planos, programas, projetos e processos em relação às entidades vinculadas; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
IV – elaborar projetos de instalações hidráulicas, esgoto, gás liquefeito, petróleo, oxigênio, vapor, refrigeração de ambientes, instalações elétricas, subestações e correlatos, dimensionando e detalhando estruturas de concreto armado, madeiras e os demais materiais envolvidos nos projetos e obras da Secretaria e no âmbito da Administração Pública Estadual; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
V – elaborar projetos estruturais de fundação, cálculos e detalhamento desenvolvendo a orientação técnica na execução e fundações das obras; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
VI – executar políticas habitacionais definidas pelo Governo do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
VII – elaborar projetos de saneamento básico estabelecendo diretrizes no que concerne aos planos e projetos a seu cargo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
VIII – analisar e aprovar programas de trabalho específicos da área de construção civil, bem como orçamentos correspondentes verificando a adequação da distribuição de recursos e consolidação dos elementos componentes; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
IX – promover estudos para a elaboração do programa anual de construção, manutenção e reforma dos prédios estaduais, em articulação com as Unidades interessadas; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
X – estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários à consecução dos seus objetivos; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
XI – articular-se, no âmbito de sua área de atuação, com os organismos federais e internacionais para formular e executar projetos e planos de trabalho que resultem em obras de melhorias ou investimentos no Estado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
XII – fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança e de higiene do trabalho decorrentes de força de lei e das recomendações dos Órgãos responsáveis; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
XIII – desenvolver projetos, pesquisa tecnológica e ações de melhoria, bem como análise de material que se preste à utilização em obras civis; e (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
XIV – promover o acompanhamento e a fiscalização das obras a seu cargo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
XV – promover a gestão de projetos e orçamentos relacionados ao PAC, nos termos do Regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.118, de 22/12/2021)
Art. 98-B. Os servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP, fazem jus à Gratificação de Produtividade, de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.118, de 22/12/2021)
§ 1° Não perderá a Gratificação de Produtividade prevista no caput o servidor cedido à Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, que ocorrerá nos termos do art. 53 da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992 e somente quando autorizada, mediante disponibilidades orçamentária e financeira, da SESAU. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.196, de 4 de agosto de 2023)
§ 2° Para os servidores cedidos, a Comissão de Produtividade será designada por ato da SESAU, facultando à Secretaria valer-se da comissão estabelecida pela Secretaria de Obras e Serviços – SEOSP, mediante ato conjunto de ambas as partes. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.196, de 4 de agosto de 2023)
Art. 98-C. A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP contará com a Comissão de Produtividade, unidade de assessoramento e avaliação contínua de desempenho diretamente subordinada ao Secretário de Estado e a seu Adjunto, composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Membros, indicados pelo Secretário e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhidos dentre os servidores estáveis e possuir nível superior de escolaridade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Produtividade e os Membros da Comissão de Produtividade farão jus à Gratificação de Produtividade prevista no art. 98-B. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
Art. 98-D. A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP, sub-roga-se quanto aos Contratos, Convênios e demais instrumentos jurídicos congêneres em vigor, firmados pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, em relação àquelas atividades previstas no art. 98-A, desta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.118, de 22/12/2021)
Subseção II
Da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – Caerd
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
Art. 99. À Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, compete prestar serviços de saneamento básico com excelência garantindo a sustentabilidade e assegurando a qualidade de vida à população do Estado de Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias. (Nomenclatura da SEDI alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Subseção III
Da Junta Comercial do Estado de Rondônia – Jucer
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
Art. 100. À Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, compete registrar, armazenar e fornecer informações de atos mercantis e atividades afins, com qualidade, rapidez e segurança, promovendo a satisfação do cliente e contribuindo para o desenvolvimento do Estado de Rondônia. (Nomenclatura da SEDI alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Subseção IV
Do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – Ipem/RO
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
Art. 101. Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, compete realizar a política metrológica e a avaliação da conformidade de produtos e serviços com vistas à proteção do consumidor e à verdadeira competitividade das relações de consumo, gerando confiança à sociedade rondoniense nas medições e produtos. (Nomenclatura da SEDI alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Subseção V
Da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH
Art. 102. À Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, compete executar a política estadual de transporte aquaviário que abrange a implantação, construção, manutenção e melhorias de portos, hidrovias e vias navegáveis, bem como exercer a administração e exploração de toda a infraestrutura aquaviária do interior cabendo, também, à SOPH, o papel de fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais que interagem com a atividade portuária e aquaviária. (Nomenclatura da SEDI alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Subseção VI
Da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do
Estado de Rondônia – Fapero
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
Art. 103. À Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia – FAPERO, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, compete fomentar o desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas e à pesquisa do Estado, por meio das seguintes ações: (Nomenclatura da SEDI alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
I – apoiar, com ideias, práticas e iniciativas de ciência e tecnologia, as estratégias de desenvolvimento de Rondônia;
II – formular e gerir a política de recursos humanos em ciência e tecnologia e o apoio à pesquisa científica e tecnológica à luz da estratégia de desenvolvimento do Estado; e
III – identificar, adaptar e transferir, sobretudo para as pequenas e médias empresas agrícolas ou industriais, a tecnologia requerida pela estratégia de desenvolvimento de Rondônia.
Art. 104. Integra à estrutura da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia – FAPERO, Conselho Curador da Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia.
Subseção VII
Da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – Agero
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
Art. 105. À Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, compete a regulação dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados prestados no Estado de Rondônia, de sua competência ou a ela delegados por outros entes da Federação em decorrência de legislação, convênio ou contrato que devem ser exercidos, em especial, nas seguintes áreas: (Nomenclatura da SEDI alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
I – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II – gás natural, petróleo e seus derivados e álcool combustível;
III – saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem, o manejo de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos;
IV – comunicações;
V – transporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros; e
VI – outras atividades que caracterizem a prestação de serviços em regime de delegação.
Art. 106. Compete ainda à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO exercer, em âmbito estadual, o poder de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados, gozando de todas as franquias, os privilégios e as isenções assegurados aos Órgãos da Administração Direta, em especial, os seguintes:
I – controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convencional ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás natural, petróleo
e seus derivados, álcool combustível, saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, comunicações, transporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros e outras atividades que caracterizem a prestação de serviços em regime de delegação;
II – executar e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos e autorizados, regulando a prestação e as metas estabelecidas por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
III – regular economicamente os serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados mediante o estabelecimento e ou a homologação das tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
IV – regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, para garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;
V – atender aos usuários no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;
VI – zelar pelo cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória determinando diligências ao poder concedente e Entidades reguladas e ou tarifadas e com amplo acesso a dados e informações desses contratantes ou convenientes;
VII – programar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;
VIII – dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as Entidades reguladas e os usuários;
IX – fiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros e operacionais dos contratos de delegação, permitidos ou autorizados dos serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções como multas e advertências quando houver o descumprimento da legislação;
X – incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
XI – prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados mediante licitação do poder concedente;
XII – estabelecer critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados sob sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
XIII – estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos, conforme o regulamento; e
XIV – promover a proteção dos direitos de usuários de serviços públicos reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesse, articulados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Subseção VIII
Da Companhia de Mineração de Rondônia – CMR
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
Art. 107. À Companhia de Mineração de Rondônia – CMR, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, compete a prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento, exploração industrial e comercial e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios, bem como a formulação e execução de estratégias, planos, programas e projetos com vistas à organização,
expansão e ao desenvolvimento em geral da atividade mineral no Estado de Rondônia. (Nomenclatura da SEDI alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Art. 108. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC é o Órgão gestor do Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial de Rondônia do Estado de Rondônia – FIDER, vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento – CONDER. (Nomenclatura da SEDI alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Seção V
Da Procuradoria-Geral do Estado – PGE
Art. 109. A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia – PGE, Órgão de Direção Superior de representação do Estado de Rondônia, é instituição de natureza instrumental, executiva e permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública, dotada de autonomia funcional e administrativa, à qual cabe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Rondônia, funções privativas dos Procuradores
do Estado, na forma do artigo 132 da Constituição Federal, e do artigo 104 da Constituição Estadual, tendo por competências as definidas em lei.
Art. 110. A Procuradoria-Geral do Estado é o Órgão gestor do Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia – FUMORPGE.
Subseção I
Da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL
(Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
Art. 110-A. À Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, vinculada e subordinada à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, compete: (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
I – organizar, coordenar e operacionalizar os procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta da Administração Pública Estadual; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
II – realizar aquisições e contratações corporativas gerando ganhos de eficiência, economia de escala e organização logística, ampliando o rol e fomentando a competitividade de fornecedores do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
III – formular a política licitatória de compras, obras e serviços; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
IV – implementar as atividades de padronização das especificações de materiais, da organização e gerenciamento do cadastro de fornecedores; e (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
V – a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
Seção VI
Da Controladoria-Geral do Estado – CGE
Art. 111. À Controladoria-Geral do Estado compete:
I – avaliação do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das Entidades da Administração estadual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa;
II – avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual da execução do Programa de Governo e dos orçamentos do Estado; e
III – auditoria interna dos Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Seção VI-A
Da Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária – SEPAT
(Alterada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 111-A. Fica transformada a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária – Sepat em Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária – Sepat, órgão central de patrimônio, que tem por finalidade coordenar, normatizar, controlar e fiscalizar todo o patrimônio mobiliário e imobiliário da Administração Pública estadual e realizar a regularização fundiária urbana e
rural no âmbito estadual, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.250, de 22/8/2024)
I – realizar a alienação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.250, de 22/8/2024)
II – fiscalizar o recebimento, a incorporação e o tombamento de todo o material permanente e de consumo adquirido pelas Secretarias de Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
III – fiscalizar a baixa de todos os bens permanentes da Administração Pública estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
IV – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais e estratégicas; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
V – coordenar a elaboração do plano de aproveitamento e destinação do patrimônio imobiliário pertencente ao Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
VI – coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana por meio de convênio e/ou outros instrumentos com os municípios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
VII – (Revogado pela Lei Complementar n°1.180, de 14/3/2023)
VIII – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
IX – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
X – promover a intersetorialidade e a articulação para a integração dos esforços públicos e privados que visem à democratização do acesso do homem à terra urbana regularizada; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XI – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XII – fornecer suporte técnico com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XIII – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XIV – celebrar convênio, contrato e acordo com Órgão e Entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
XV – arrecadar glebas públicas federais e promover a sua destinação aos órgãos e setores competentes para a consecução de sua finalidade institucional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XVI – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XVII – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XVIII – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XIX – promover a discriminação administrativa das terras localizadas na área rural de seu território; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.250, de 22/8/2024)
XX – reconhecer as pessoas legítimas e destinar as terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao patrimônio imobiliário do estado de Rondônia, de forma a promover a democratização do acesso à terra e fixação do homem no campo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.250, de 22/8/2024)
XXI – realizar, bienalmente, a avaliação das terras devolutas e do patrimônio do Estado, agrupadas nas respectivas regiões, atribuindo valoração uniforme a cada lote, respeitando as especificidades; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.250, de 22/8/2024)
XXII – promover a formalização e tramitação, em tempo razoável, de processos administrativos que visem à expedição de licenças de ocupação, títulos provisórios e definitivos, com chancela do Governador do Estado de Rondônia; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.250, de 22/8/2024)
XXIII – coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária rural por meio de convênio e/ou outros instrumentos; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.250, de 22/8/2024)
XXIV – promover, em conjunto com demais órgãos ou entidades, apoio técnico, social e ambiental aos assentados nos programas do Estado, para implementação de políticas públicas de desenvolvimento agrícola e preservação ambiental; e (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.250, de 22/8/2024)
XXV – celebrar convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos análogos com órgãos e/ou entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, para execução de suas finalidades e competências. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.250, de 22/8/2024)
Parágrafo único. As unidades gestoras da Administração Direta farão o recebimento, a incorporação e o tombamento de todos os materiais permanentes. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Seção VII
Da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE
Art. 112. À Ouvidoria-Geral do Estado compete ouvir os reclamos da população a respeito dos serviços públicos encaminhando-os aos Órgãos responsáveis pelos mesmos e dando retorno aos reclamantes das medidas corretivas ou esclarecedoras tomadas pela Administração Pública Estadual, bem como manter o Governador informado sobre as reclamações ou queixas da população quanto à qualidade dos serviços públicos prestados pela Administração Pública Estadual.
Seção VIII
Da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP
Art. 113. À Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP, Órgão de gestão governamental, coordenação e execução de atividade-meio, relacionada às despesas de natureza essencial, logística, patrimonial e de manutenção das unidades administrativas da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 841, de 27 de novembro de 2015, compete:
I – propor políticas, programar e acompanhar as atividades de utilização e movimentação dos recursos logísticos, de suprimentos e de contratação de serviços, aquisição e disposição de bens móveis, atuando como Órgão Central do sistema logístico e de controle de gastos de atividade-meio da estrutura da Administração Pública Estadual;
II – implantar, normatizar, coordenar, supervisionar, orientar e aperfeiçoar as práticas de gestão operacional que envolvam despesas com logística de transporte, serviços administrativos em geral e de documentos, incluindo protocolo geral;
III – promover a transparência, controle e elevação do nível de eficiência da qualidade dos gastos públicos com suprimentos, logística e serviços da estrutura administrativa;
IV – garantir a gestão eficiente da frota de veículos oficiais;
V – prestar apoio administrativo, financeiro e logístico aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, da Casa Militar, da Casa Civil, SECOM e SIBRA, inclusive no que tange às atividades de cerimonial, imprensa oficial, ouvidoria, assuntos legislativos, relações públicas e sociais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
VI – assessorar o Governador, o Vice-Governador e o Secretário-Chefe da Casa Civil em suas respectivas áreas de competência;
VII – subsidiar diretamente o funcionamento de imóveis utilizados como sede do Governador do Estado, inclusive a residência oficial, na manutenção e demais custos que decorram para execução da referida competência, bem como as despesas relacionadas à saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
VIII – planejar, coordenar e executar processos de aquisição central de bens e contratação de serviços inerentes à operação do Palácio Rio Madeira e seus anexos, bem como gerir os contratos considerando os níveis de serviços a eles associados com vistas à otimização logístico-operacional e do gasto público;
IX – operar, normatizar e controlar o sistema de infraestrutura do Palácio Rio Madeira possibilitando a adequada ocupação e o uso efetivo do referido Complexo pelos Órgãos e Entidades instalados nas edificações no desempenho de suas atividades;
X – gerenciar a manutenção da frota oficial seja própria ou locada;
XI – gerir o fornecimento dos serviços essenciais de água, energia e telefonia no âmbito da Administração Pública Estadual;
XII – normatizar e operar o Núcleo de Viagens e Diárias de servidores públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual com vistas ao controle, economicidade, segurança e eficiência, centralizando o recebimento, análise e deliberação quanto às solicitações oriundas dos Titulares dos Órgãos, de acordo com as diretrizes definidas pelo Chefe do Executivo, promovendo a indicação do meio de transporte adequado, levantamento de custo, emissão de passagens, autorização de tráfego e elaboração dos decretos de viagem, acompanhando a publicação no Diário Oficial do Estado; e
XIII – atuar em cooperação com todos os Órgãos que compõem a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
XIV – implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC no âmbito do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar considera-se residência oficial, imóvel público ou particular, destinado especificamente para uso como domicílio do Governador de Estado durante a vigência do mandato. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
§ 2° As despesas descritas no inciso VII deste artigo serão custeadas com recursos oriundos do orçamento da SUGESP, as quais serão disciplinadas na forma de regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
§ 3° Em razão da relevância da atividade, o consorte do governador terá as despesas de deslocamento custeadas pela SUGESP. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC
(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
Art. 114-A. À Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC, Órgão de nível estratégico e tático, responsável por gerir, apoiar e monitorar tecnicamente as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC e transformação digital dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.167, de 18/7/2022)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC é um conjunto de recursos tecnológicos integrados entre si, que proporcionam, por meio das funções de hardware, software e telecomunicações, a automação e comunicação dos processos de negócios. (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
I – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.167, de 18/7/2022)
II – criar e disponibilizar instruções normativas, portarias e regulamentos a respeito das atividades de tecnologia da informação e comunicação, serviços digitais, sites institucionais e portais, bem como fiscalizar e notificar qualquer descumprimento de algum destes dispositivos; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
III – elaborar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a implementação da Política de Governança de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI, assim como dos modelos de governança, dos planos de ação, da gestão, do uso e resultados inerentes à tecnologia da informação e serviços digitais; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
IV – elaborar, coordenar, apoiar a implantação pelos Órgãos e supervisionar a conformidade das políticas de segurança da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, podendo realizar testes preventivos pré-definidos em regulamentações; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
V – monitorar, fiscalizar, avaliar e notificar as unidades de tecnologia da informação e comunicação dos demais Órgãos governamentais, quando detectadas inconformidades; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
VI – definir, padronizar e promover a auditoria dos sistemas de informação, processos tecnológicos, ativos e serviços de tecnologia da informação e comunicação do Governo, desenvolvidos, locados, alocados ou em comodato pelas unidades de TIC setoriais, visando atender a Administração Pública Estadual, bem como aos cidadãos; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
VIII – propor investimentos em tecnologia da informação e comunicação visando atualização tecnológica e modernização de todo o parque computacional dos Órgãos do Poder Executivo Estadual, como também a melhoria da hospedagem e disponibilização de serviços de tecnologia do Governo do Estado de Rondônia; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
IX – concentrar, orientar e aprovar o planejamento estratégico e orçamentário nos assuntos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, incluindo os projetos de Plano Plurianual – PPA, Lei Orçamentária Anual – LOA e de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Poder Executivo Estadual; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
X – propor políticas de capacitação e adequada utilização dos recursos humanos relacionados à tecnologia da informação e comunicação; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
XI – manter uma infraestrutura de rede ótica estadual de comunicações, construída para fornecer aos Órgãos do Governo um conjunto de serviços e funcionalidades em ambiente seguro, de alta performance e de alta disponibilidade, proporcionando a redução de custos de comunicação; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
XII – planejar, estruturar e manter a infraestrutura tecnológica e operacional do Governo do Estado de Rondônia, bem como operar e controlar sua estrutura de datacenter e interconexão de redes, mantendo a disponibilidade de seus ativos e garantindo a segurança das credenciais de acesso, da comunicação de dados e voz; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
XIII – fixar, coordenar e fiscalizar metodologias e regulamentações de boas práticas para desenvolvimento, arquitetura e integração de sistemas, garantindo qualidade e rigor técnico, apoiando a melhoria e promovendo a transformação digital do Governo do Estado de Rondônia; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
XIV – desenvolver e aprimorar sistemas de informação para uso do Governo do Estado de Rondônia, servindo-se de metodologia de priorização para o atendimento escalonado das demandas que se apresentarem; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
XV – analisar os sistemas desenvolvidos no âmbito do Governo do Estado de Rondônia e propor o registro da propriedade intelectual, objetivando proteger o patrimônio do Estado; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
XVI – identificar processos que impactem nos resultados do Governo, focando na automatização, resolução de problemas críticos e modernização, propondo alterações em fluxos e simplificação dos processos de trabalho; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
XX – integrar, expandir a oferta e automatizar os serviços públicos acessados de forma remota pelo cidadão; (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
XXI – aprimorar controles, agilizar rotinas e melhorar a qualidade das informações governamentais disponíveis ao público interno e externo; e (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
XXII – atender a demandas especiais do Governador do Estado em matérias relacionadas ao Sistema Operacional de Governança Digital. (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
Seção X
Da Superintendência Estadual de Turismo – SETUR
Art. 115. À Superintendência Estadual de Turismo – SETUR, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, compete coordenar e executar a política voltada ao turismo no Estado de Rondônia. (Nomenclatura da SEDI alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
Seção XI
Da Secretaria Especial de Integração do Estado de Rondônia em Brasília – SIBRA
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 116. Fica transformada a Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília – SIBRA em Secretaria Especial de Integração do Estado de Rondônia em Brasília – SIBRA, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
I – assistência imediata e direta ao Governador do Estado, observando o limite de atuação dos Órgãos autônomos no fornecimento de estudos, pesquisas, relatórios e outros instrumentos que auxiliem aquela autoridade no processo de tomada de decisões; e
II – assistência técnica e operacional aos membros da Administração Pública Estadual nas missões junto aos Órgãos e Entidades da União e organismos internacionais, bem como a implementação das relações com os representantes estaduais no Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – SEPOG
Art. 117. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – (Revogado pela Lei Complementar n° 1088, de 16/4/2021)
IV – Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP:
a) Conselho Estadual de Políticas de Recursos Humanos;
V – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
VI – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
Art. 118. À Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, Órgão Central do Sistema Operacional de Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Direta e Indireta,
compete:
I – coordenar a elaboração, consolidar, reformular e acompanhar a execução do orçamento do Estado, bem como do Plano Plurianual – PPA;
II – estabelecer a programação orçamentária da despesa e da receita do Estado elaborando o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual;
III – coordenar os programas e projetos especiais no âmbito do Estado;
IV – supervisionar e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do Estado, bem como revê-los, consolidá-los, compatibilizá-los e 71valia-los;
V – coordenar as atividades relacionadas à elaboração de Projetos para complementação das ações de planejamento, no âmbito da Administração Pública Estadual;
VI – (Revogado pela Lei Complementar n° 1088, de 16/4/2021)
VII – (Revogado pela Lei Complementar n° 1088, de 16/4/2021)
VIII – o exercício da coordenação-geral dos Órgãos e Entidades estaduais quanto aos aspectos substantivos da política estadual de planejamento, orçamento e gestão, inclusive para obtenção de recursos, viabilização e controle da execução de planos, programas e projetos;
IX – a geração dos principais dados socioeconômicos para compor a formação do Sistema de Informações Gerenciais do Governo do Estado, municípios e sociedade em geral;
X – coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;
XI – normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos;
XII – elaborar estudos em conjunto com a SOMAR, vinculado à Casa Civil, que possibilitem identificar e avaliar os fatores concorrentes para a realização do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável – PDES e do Plano Estratégico do Governo, ou outros que venham a substituí-los, bem como execução de seus respectivos programas, projetos, processos e ações, conforme as diretrizes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XIII – promover a interação com os Órgãos afetos ao desenvolvimento dos setores produtivos com vistas a harmonizar e compatibilizar as ações de planejamento, de execução e de avaliação dos resultados preconizados nos programas, projetos, processos e ações daqueles Órgãos;
XIV – articular com Órgãos federais, agências de desenvolvimento e instituições financeiras de recursos e linhas de financiamento divulgando junto aos Órgãos dos setores produtivos as disponibilidades e os requisitos para sua captação;
XV – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XVI – apoiar os municípios, técnica e financeiramente, na implantação de políticas públicas, formalizando convênios ou outras medidas pertinentes;
XVII – oferecer apoio e assessoramento técnico aos municípios e organizações comunitárias de cada região do Estado visando potencializar a integração regional, a racionalização da destinação e utilização dos recursos públicos e a atração de investimentos privados; e
XVIII – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XIX – normatizar, orientar e supervisionar a formulação, implementação, revisão e avaliação de políticas públicas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n° 1.103, de 12/11/2021)
XX – processamento central de despesas públicas. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
XXI – coordenar e executar o processo de formulação e revisão do Plano Estratégico do Governo, contendo seus respectivos programas, projetos, processos e ações, em conjunto com os Secretários, Superintendentes de Estado da Administração Direta e Gestores dos Órgãos da Administração Indireta Estadual, de acordo com as diretrizes governamentais e estratégicas estabelecidas, realizando a validação do produto final com a Casa Civil; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XXII – monitorar os programas, projetos e ações do Plano Estratégico do Governo juntos às Unidades Governamentais, informando de forma periódica à Casa Civil, através de relatórios, a evolução das ações e resultados obtidos; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XXIII – definir diretrizes e metodologias de gestão de processos, modernização administrativa e inovação pública; e (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XXIV – estabelecer diretrizes técnicas, orientar e deliberar sobre as propostas de criação ou alteração de estruturas organizacionais e reforma administrativa da Administração Direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 118-A. A Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoas – DEDP passa a ser subordinada à SEPOG, a qual será regulamentada por meio de Decreto específico, sendo-lhe atribuídas as seguintes competências: (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
I – promover a formação e a adoção de posturas de gestão à Administração Pública Estadual por meio da concepção, discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais e do desenvolvimento de pessoas, na perspectiva de um processo contínuo de modernização do Estado e com a visão de tornar-se a excelência no atendimento às demandas da sociedade rondoniense, com foco na capacitação dos nossos servidores;
(Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
II – promover o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento gerencial e de associações comunitárias; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
III – promover congressos, simpósios, seminários e encontros sobre temas de interesse específico de Entidades representativas da comunidade, facilitando a discussão dos temas e as proposições da política relacionadas com a gestão de pessoas da Administração Estadual; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
IV – promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência da Administração, com vista ao incremento do conhecimento na área; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
V – elaborar e executar programas de formação inicial, aperfeiçoamento de carreiras, desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
VI – prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública; e (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
VII – fomentar e desenvolver a pesquisa na área de gestão pública. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
§ 1° Os Órgãos setoriais e seccionais são as Unidades de gestão de recursos humanos e pagamento de pessoal da Administração Direta, das Entidades Autárquicas, Fundacionais e Empresas da Administração Indireta. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
§ 2° Demais atribuições e competências serão objetos de ato próprio do Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
Seção II
Da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP
Art. 120. À Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, compete:
I – coordenar, operacionalizar e assessorar tecnicamente as atividades relativas aos recursos humanos, especialmente as atividades relacionadas com o cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores públicos, bem como os referentes ao recrutamento, à seleção, capacitação e ao aperfeiçoamento;
II – executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle, coordenação e avaliação de desempenho para fins de promoção e progressão funcional, o controle da documentação, comunicação administrativa e arquivamento de documentos, bem como a administração do Cadastro Central de Recursos Humanos da Administração Direta para o inventário e diagnóstico da força de trabalho disponível na Administração Pública Estadual;
III – executar, normatizar e controlar a políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:
a) benefícios funcionais do pessoal civil que não tenham natureza previdenciária;
b) ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil, permanente e temporário;
c) programas de capacitação e de educação continuada dos servidores públicos civis;
d) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores públicos civis e militares;
e) plano de saúde;
f) progressão funcional do pessoal civil;
g) remuneração dos servidores públicos civis e militares;
h) perícia médica e saúde do servidor civil;
i) melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
j) programas de atração e retenção dos servidores públicos;
k) programas de valorização do servidor público calcados no desempenho;
l) pensões não previdenciárias; e
m) locação de mão de obra, bolsistas e estagiários;
IV – gerenciar e coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH.
§ 1º. Os Órgãos da Administração Direta e Indireta devem utilizar o Sistema referido no inciso IV deste artigo, ficando vedada a utilização, implantação e o desenvolvimento de rotinas ou Sistemas Informatizados para Gestão de Recursos Humanos desagregados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH.
§ 2º. As disposições do parágrafo anterior se aplicam às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para pagamento de pessoal.
Art. 121. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
Art. 122. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.117, de 22/12/2021)
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS – SEFIN
Art. 123. A Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – (Revogado pela Lei Complementar n°1.180, de 14/3/2023)
IV – (Revogado pela Lei Complementar n°1.109, de 12/11/2021)
V – Coordenadoria da Receita Estadual – CRE; e
VI – Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
VII – Coordenadoria do Tesouro Estadual – COTES. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180 de 14/3/2023)
Art. 124. Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, por vinculação, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.
Art. 125. À Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, Órgão Central do Sistema Operacional de Finanças, compete:
I – formulação da política econômico-tributária do Estado;
II – estudo, regulamentação, fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;
III – orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
IV – planejamento fiscal, arrecadação e fiscalização de tributos;
V – execução de atividades centrais referentes ao sistema financeiro, atinentes ao planejamento financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.121, de 23/12/2021)
VI – planejamento financeiro, tesouraria, administração da dívida pública, controle interno e a coordenação do Programa de Ajuste Fiscal – PAF; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.121, de 23/12/2021)
VII – formulação e execução do controle da Administração Pública Estadual, formulação e execução da política de crédito do Governo do Estado; e
VIII – promoção de todos os atos necessários até a efetiva liquidação e extinção das empresas públicas em processo de liquidação e extinção ou que venha a ingressar nesta condição.
Art. 126. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.109, de 12/11/2021)
Seção I
Da Superintendência Estadual de Contabilidade – SECON
Seção II
Da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE
Art. 127. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, compete o planejamento, a organização, previsão, direção, análise e controle das receitas derivadas do Estado; a tributação, a arrecadação e fiscalização dos tributos com todas as suas fases; o treinamento de pessoal na área de sua competência e outras atividades correlatas.
Seção II-A
Da Coordenadoria do Tesouro Estadual – COTES
(Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 127-A. A Coordenadoria do Tesouro Estadual tem a finalidade de administrar as finanças públicas do Poder Executivo Estadual, por meio de gestão fiscal eficiente e monitoramento de indicadores e riscos fiscais, com vistas a promover a sustentabilidade fiscal e equilíbrio financeiro. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Seção III
Do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE
Art. 128. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, vinculado e subordinado à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, tem por finalidade a distribuição da justiça fisco-administrativa, julgando em Primeira e Segunda Instâncias as questões tributárias entre contribuintes e o Fisco Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado de Rondônia.
Seção IV
Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia –
IPERON
Art. 129. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, criado por meio da Lei n° 20, de 13 de abril de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, tem por finalidade: (Redação dada pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)
I – coordenar, supervisionar e executar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)
II – executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)
III – processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)
IV – acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)
V – gerenciar os Fundos Previdenciários do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 973, de 10/04/2018)
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC
Art. 130. A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC tem seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Conselho Estadual de Segurança Pública;
IV – Conselho Estadual de Política Criminal;
V – Conselho Estadual de Trânsito;
VI – Polícia Militar – PM, gestora do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar – FUNRESPOM;
VII – Corpo de Bombeiros Militar – CBM, gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM;
VIII – Polícia Civil – PC, gestora do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; e
IX – Superintendência de Polícia Técnico Científica – POLITEC.
Art. 131. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, por vinculação, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Art. 132. À Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, Órgão Central do Sistema Operacional de Defesa e Segurança, compete formular, executar e supervisionar a política de segurança pública, defesa e cidadania da população, voltada ao bem comum no âmbito Estadual, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:
I – execução da política de segurança pública mediante a integração harmoniosa das ações das Polícias estaduais;
II – supervisão das ações da política estadual de trânsito; e
III – coordenação e execução da defesa civil.
Art. 133. São Órgãos subordinados à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Superintendência de Polícia Técnico Científica.
Seção I
Da Polícia Militar – PM
Art. 134. À Polícia Militar – PM, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, compete a execução das atribuições de polícia ostensiva necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública; defesa das garantias individuais da propriedade pública; recrutamento, formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão profissional dos policiais militares.
Seção II
Do Bombeiro Militar – BM
Art. 135. Ao Corpo de Bombeiros Militar – BM, vinculado e subordinado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, compete a coordenação, planejamento, execução das atividades de defesa civil, prevenir e extinguir incêndios urbanos e florestais, realizar serviços de busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres, realizar vistorias em edificações, perícia de incêndio, prestar socorros
em caso de sinistros diversos, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio, embargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões que não ofereçam condições de funcionamento e emitir normas e laudos de exigências, aprovação de medidas contra incêndio, recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e extinção profissional de bombeiros militares.
Seção III
Da Polícia Civil – PC
Art. 136. À Polícia Civil – PC, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, compete o exercício das funções de Polícia Judiciária e de apuração das infrações penais, bem como a realização das perícias médico-legais e criminalísticas e execução de serviços de identificação, recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional de servidores policiais civis do Estado.
Seção IV
Da Superintendência de Polícia Técnico Científica – POLITEC
Art. 137. À Superintendência de Polícia Técnico Cientifica – POLITEC, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, compete:
I – coordenar e articular ações para realização de exames periciais criminais e promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal, ao exercício da Polícia Judiciária e ao processo judicial criminal;
II – gerir, planejar, coordenar, orientar, administrar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a gestão e a execução do serviço de perícia de natureza criminal no Estado;
III – estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia criminal para maior eficiência, eficácia e efetividade dos exames periciais;
IV – promover a articulação entre o Instituto de Criminalística, Instituto de DNA Criminal o Instituto Central de Custódia de Vestígios e o Instituto Laboratorial Criminal, bem como entre os demais Órgãos da Superintendência de Polícia Técnico-Cientifica no âmbito nacional e internacional;
V – auxiliar os Órgãos da Administração Superior, de Administração e das unidades da Polícia Civil quanto à perícia técnica;
VI – assegurar a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial;
VII – manter intercâmbio com Órgãos e instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;
VIII – divulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;
IX – propor a elaboração de convênios com Órgãos e instituições congêneres;
X – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnico-científica da criminalística; e
XI – fomentar estudos e pesquisas científicas no âmbito de suas atividades específicas visando ao aperfeiçoamento da investigação criminal técnico-científica.
Seção V
Do Departamento Estadual de Trânsito – Detran
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 25/3/2024)
Art. 138. Ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, compete o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de trânsito no âmbito da competência do Estado.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DO ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS
Art. 139. A Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I – Gabinete;
II – Assessorias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
III – Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
IV – Coordenadorias; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
V – Diretorias; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
VI – Ouvidoria; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
VII – Controle Interno; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
VIII – Escola Estadual de Serviços Penais; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
IX – Polícia Penal; e (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
X – Conselho Penitenciário Estadual. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
Art. 140. À Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, Órgãos de ação de natureza substantiva, compete:
I – administração do Sistema Penal supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
II – organização e administração do Sistema Penal do Estado proporcionando-lhe, por meio de seus estabelecimentos penais, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
III – supervisão dos estabelecimentos penais, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
IV – administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria;
V – coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelos Estabelecimentos Penais estaduais; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
VI – elaboração e implementação da política de formação, qualificação, capacitação dos servidores públicos do Sistema Penal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.157, de 4/4/2022)
Parágrafo único. Os cargos de Diretores de Unidades Prisionais e Gerentes Regionais do Sistema Penitenciário, atendidas as disposições da Lei de Execução Penal, serão exclusivamente ocupados por Agentes Penitenciários de carreira estáveis escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado. (Parágrafo único vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 16/04/2018)
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU
Art. 141. A Secretaria de Estado da Saúde – SESAU tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Conselho Estadual de Saúde – CES; e
IV – Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN.
Art. 142. São Unidades integrantes da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU:
I – Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN;
II – Policlínica Oswaldo Cruz – POC; e
III – Centro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia – CEPEM.
Parágrafo único. As atribuições e competências das Unidades Integrantes da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU serão detalhadas por Decreto.
Art. 143. São Unidades subordinadas à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU:
I – Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro – HB;
II – Hospital e Pronto Socorro João Paulo II – JPII ou o que vier substituir;
III – Hospital Infantil São Cosme e Damião – HICD;
IV – Complexo Hospitalar Regional de Cacoal – COHREC, que compreende:
a) Hospital Regional de Cacoal – HRC; e
b) Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal – HEURO – CACOAL;
V – Hospital Regional de Buritis – HRB;
VI – Hospital Regional de São Francisco do Guaporé – HRSF;
VII – Hospital Regional de Extrema – HRE;
VIII – Policlínica Oswaldo Cruz – POC;
IX – Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia – CEMETRON;
X – Centro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia – CEPEM; e
XI – Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN.
XII – Hospital de Retaguarda. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.127, de 23/12/2021)
Parágrafo único. As atribuições e competências das Unidades subordinadas à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU serão detalhadas por Decreto.
Art. 144. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, por vinculação:
I – Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA;
II – Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia – Iespro; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 7/8/2024)
III – Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia – FHEMERON.
Art. 145. À Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, Órgão Central do Sistema Operacional de Atenção em Saúde, compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, desenvolvendo as seguintes atividades entre outras relacionadas à sua área de atuação:
I – elaboração e execução das políticas de saúde;
II – promoção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente os municípios na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos em nível local;
III – execução das ações de saúde em nível secundário e terciário, exercendo as ações de vigilância epidemiológica, coordenando, supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis;
IV – fiscalização e controle das condições sanitárias de higiene, saneamento e trabalho, da qualidade de medicamentos e de alimentos entre outras atividades correlatas;
V – elaboração e implantação dos Planos Estadual de Saúde, de Regionalização, Hierarquização em articulação com os municípios, após deliberação do Conselho Estadual de Saúde;
VI – administração orçamentária e financeira dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Saúde – FES;
VII – coordenação e execução das ações de informação, controle, avaliação e auditoria do Sistema Único de Saúde do Estado;
VIII – coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental no Estado em cooperação com os municípios e os demais Órgãos responsáveis pelo saneamento, proteção e preservação ambiental do Estado;
IX – normatização, coordenação e fiscalização do cumprimento das normas de vigilância sanitária no Estado;
X – organização e execução das ações governamentais e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sob sua responsabilidade direta;
XI – planejar, coordenar e executar a política estadual de prevenção do uso indevido de drogas e tratamento de dependentes químicos;
XII – articular e integrar com instituições e Entidades afins para a implementação de programas e projetos, em consonância com a função programática da Secretaria;
XIII – elaborar e implementar a política de capacitação dos funcionários da SESAU;
XIV – planejar, coordenar e executar a política estadual de prevenção do uso indevido de drogas e tratamento de dependentes químicos;
XV – articular e integrar com instituições e Entidades afins para a implementação de programas e projetos, em consonância com a função programática da Secretaria de Estado a qual está subordinada;
XVI – fortalecer e disseminar a cultura de paz baseada na prática da não-violência, promover os direitos humanos e a valorização da vida, entendida como um modo de pensar e agir que rejeita a violência e valoriza a diversidade e o diálogo; e
XVII – exercer outras competências afins.
Art. 146. A Secretaria de Estado da Saúde – SESAU é o Órgão gestor do Fundo Estadual de Saúde – FES.
Seção I
Da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA
Art. 147. À Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, compete garantir a qualidade de vida da população de Rondônia com ações de prevenção, promoção, recuperação, redução e eliminação de riscos, por meios da vigilância em saúde.
Seção II
Do Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia – IESPRO
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 7/8/2024)
Art. 148. Ao Instituto Estadual de Educação em Saúde Pública de Rondônia – Iespro, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde – Sesau, compete a formação e o desenvolvimento de profissionais para atuação nas redes municipais e na rede estadual de saúde do estado de Rondônia, compreendendo, ainda, a pesquisa voltada à educação, à inovação, à tecnologia e à gestão da saúde pública, nos termos estabelecidos na lei específica de sua criação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 7/8/2024)
Seção III
Da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia – FHEMERON
Art. 149. À Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia – FHEMERON, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, compete coletar, armazenar e distribuir sangue, bem como elaborar e distribuir seus derivados, tratar doenças de sangue, desenvolver pesquisa, promover campanha de estímulos à doação voluntária de sangue, obedecendo às diretrizes do Sistema de Saúde preconizadas no
artigo 199 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC
Art. 150. A Secretaria de Estado da Educação – SEDUC tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Conselho Estadual de Educação – CEE;
IV – Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – CONDEB;
V – Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia – CAERO; e
VI – Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUCEL: (Revogado pela Lei
Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
a) (Revogado pela Lei Complementar n°1.180, de 14/3/2023)
b) (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 151. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, por vinculação:
I – Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER; e
II – Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia – IDEP.
Art. 152. A Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, Órgão Central do Sistema Operacional de Educação e Desenvolvimento Humano, tem a competência de:
I – formular e executar as políticas educacionais do Estado elaborando, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais em todos os seus níveis, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagógicas; e
II – realizar a manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino, a promoção e apoio às atividades recreativas e do desporto escolar, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à sua função institucional.
Art. 153. A Secretaria de Estado da Educação – SEDUC é o Órgão Gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Seção I
Da Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUCEL
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 154. À Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUCEL, órgão central da gestão de juventude, cultura, esporte e lazer compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
I – formular as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da juventude; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
II – formular políticas públicas voltadas ao fomento das atividades de cultura, esporte e lazer, viabilizando inclusive o acesso das classes sociais menos favorecidas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
III – monitorar a aplicação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da juventude, cultura, esporte e lazer; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
IV – gerir a aplicação dos recursos oriundos de Fundos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
V – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
VI – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
VII – coordenar, supervisionar e executar as atividades ligadas ao esporte amador e profissional; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
VIII – coordenar, supervisionar e executar a política do lazer; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
IX – desenvolver programas, projetos e atividades ligados ao desenvolvimento do lazer comunitário; e (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
X – promover, estimular, difundir e orientar as atividades culturais em todas as suas formas e manifestações, bem como a preservação do patrimônio histórico e cultural de Rondônia. (Acrescido pela Lei Complementar n°1.215, de 29/12/2023)
Art. 154-A. (Revogado pela Lei Complementar n°1.215, de 29/12/2023)
Art. 154-B. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
Seção II
Da Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER
Art. 155. À Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, vinculada à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, compete:
I – dar condições à ampliação do mercado de trabalho aos profissionais das artes cênicas, da música,
da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
II – dar oportunidade ao constante aprimoramento dos que atuam nas artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
III – propiciar manifestações artístico-culturais pedagógicas de forma a colaborar com o aperfeiçoamento cultural da comunidade rondoniense;
IV – apoiar as realizações artístico-culturais pedagógicas, a criação e a apresentação de montagens de artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
V – incentivar a participação da comunidade dando condições ao desenvolvimento da capacidade criativa de seus membros e possibilitando a esses o acesso aos bens e atividades artístico-culturais afetos ao escopo da FUNCER;
VI – manter cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, bem como formação profissional nas áreas das artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
VII – oferecer condições para estudo e pesquisa no campo artístico-cultural pedagógico visando ao desenvolvimento cultural;
VIII – incentivar o intercâmbio com outras instituições culturais e educacionais;
IX – criar mecanismos para aproximar cada vez mais o público da arte em geral promovendo ações que envolvam artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura estimulando a realização de oficinas de formação de artistas e técnicos das artes cênicas colaborando com a manutenção de espaços culturais e desenvolvendo ações relacionadas à arte e à cidadania; e
X – promover mapeamento da classe artística a ser utilizado como instrumento para o alcance de suas finalidades.
Seção III
Do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia – IDEP
Art. 156. Ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional – IDEP, vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, compete:
I – elaborar a Política Estadual de Educação Profissional e o Plano Estadual de Educação Profissional, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, efetivando sua execução;
II – promover o desenvolvimento da educação profissional visando o atendimento das demandas sociais da educação para o trabalho em consonância com as Políticas Públicas atuais;
III – articular a cooperação entre Entidades públicas e privadas quanto à implantação de novas iniciativas na área da educação profissional, inclusive com o Terceiro Setor;
IV – fomentar a instituição de cooperativas-escola e Entidades sem fins lucrativos de apoio às Unidades de Educação Profissional, consoante requisitos estabelecidos em ato do Governador do Estado;
V – realizar contratos, parcerias, convênios e outros ajustes visando a promoção da educação profissional no Estado;
VI – utilizar bens e serviços do Estado para a execução da educação profissional;
VII – realizar concursos públicos destinados ao provimento de seus cargos efetivos;
VIII – realizar processos seletivos para provimento de seus cargos temporários destinados a subsidiar a oferta de educação profissional;
IX – criar e extinguir seus cursos, bem como expedir e registrar os respectivos certificados e diplomas no âmbito do Estado;
X – acreditar e certificar competências profissionais;
XI – conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a discentes, docentes e pesquisadores, internos ou externos, inclusive de empresas; e
XII – conceder auxílio financeiro aos estudantes hipossuficientes.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEAS
Art. 157. A Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEA-RO;
IV – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
V – Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais – COPNE;
VI – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONSEDH;
VII – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)
VIII – Conselho Estadual do Idoso;
IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)
X – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM;
XI – Conselho Estadual do Bem-Estar Social;
XII – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONEDCA; e
XIII – Conselho Estadual das Cidades de Rondônia – ConCidades/RO.
XIV – Superintendência Estadual do Indígena – SI. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 158. Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, por vinculação, a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE.
Art. 159. À Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Social e Proteção, compete formular, executar e supervisionar a política de assistência social, desenvolvimento humano e combate à pobreza, em âmbito Estadual, competindo-lhe ainda as seguintes atribuições:
I – coordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas, projetos e processos de assistência social dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza e ao atendimento de jovens adolescentes em situação de risco social do Estado de Rondônia;
II – coordenar e promover a consolidação da Política de Assistência Social no Estado de Rondônia vinculada ao desenvolvimento das ações de enfrentamento da pobreza e da exclusão dos mínimos sociais, de que tratam o artigo 2º, incisos I ao V da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
III – assegurar aos beneficiários diretos e indiretos das ações e atividades da SEAS, direitos iguais conforme o previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, incisos I, VI, VII e XIII;
IV – cooperar com os Órgãos e Entidades públicas de nível federal, estadual e municipal e Entidades privadas nacionais e estrangeiras na execução das atividades de que tratam os incisos anteriores buscando, para tanto, o envolvimento da sociedade civil organizada nos programas e projetos afins;
V – promover a captação de recursos de toda ordem e destinar aos municípios para que sejam executados serviços, programas e projetos de assistência social para o enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
VI – atender, em conjunto com os municípios e em parceira com a sociedade civil local, as ações assistenciais em caráter de emergência;
VII – prestar serviços assistenciais, de forma direta, apenas em caráter provisório e emergencial naqueles municípios cuja ausência de demanda permanente seja verificada e por estrita determinação do Governador do Estado;
VIII – coordenar e desenvolver ações integradas que proporcionem ao cidadão a superação de situações impeditivas de uma vida digna e justa, por meio da implementação da política de ação social do Estado;
IX – promover, em parceria com os diversos Órgãos da Administração Pública e da Sociedade Civil Organizada, a humanização das áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado, por meio do planejamento e da execução de programas de infraestrutura física e social e de acesso à melhoria das condições da qualidade de vida e habitabilidade;
X – promover, em parceria com os diversos Órgãos da Administração Pública Estadual e da Sociedade Civil Organizada, o desenvolvimento comunitário baseado em projetos e programas que propiciem e estimulem a autossustentação das populações carentes dos diversos municípios, por intermédio do planejamento participativo, associativo e cooperativo que consistam em iniciativas de melhoria do bem-estar econômico e social em nível local e regional;
XI – atender diretamente ou por parcerias os jovens e adolescentes privados das condições essenciais à sua subsistência como alimentação, habitação, instrução fundamental e formação profissional, atuando por meio de programas e projetos culturais;
XII – estabelecer, em parceria com a iniciativa privada, organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, à execução de programas e projetos que visem à formação e à qualificação profissional para o grupo pertencente à faixa etária acima dos 16 (dezesseis) anos, promovendo a capacitação mínima necessária à melhoria de sua qualidade de vida e de sua família, por intermédio do
trabalho;
XIII – implantar e desenvolver programas de atendimento a jovens e adolescentes em situação de risco social que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social;
XIV – estimular a criação e apoiar tecnicamente as associações e consórcios municipais já existentes na prestação de serviços de assistência social;
XV – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)
XVI – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)
XVII – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)
XVIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 14/06/2019)
XIX – zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu artigo 90, incisos V, VI e VII, e no artigo 112, incisos III, IV, V e VI; e
XX – estabelecer diretrizes e garantir o atendimento socioeducativo do Estado de Rondônia, destinadas a adolescentes em conflito com a lei.
Art. 160. A Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS é o Órgão gestor do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNEDCA.
Seção I
Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE
Art. 161. A Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, terá por finalidade o atendimento socioeducativo do Estado de Rondônia por meio da implementação e a manutenção das execuções de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, destinadas a adolescentes em conflito com a lei, a
qual compete:
I – administrar os Centros de Atendimento a Adolescentes Infratores;
II – administrar orçamentária e financeira os recursos destinados à Fundação;
III – coordenar a programação física e financeira das ações desenvolvidas pelos Centros de Atendimento a Adolescentes Infratores;
IV – elaborar e implementar a política de formação, qualificação e capacitação dos socioeducadores para atendimento a adolescentes;
V – estabelecer, em parceria com outros Órgãos da Administração Pública Estadual, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem à formação e qualificação profissional para o grupo pertencente à faixa etária dos 16 (dezesseis) anos e esteja sob medida socioeducativa promovendo a capacitação mínima necessária à melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho;
VI – implantar e desenvolver as Unidades de Internação de Adolescentes;
VII – desenvolver programas, projetos e processos socioeducativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado exclusivamente ao grupo de adolescentes infratores;
VIII – acompanhar a organização e administração dos Centros de Medidas Socioeducativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores; e
IX – realizar a supervisão dos Centros de Atendimento ao Adolescente Infrator, bem como proceder à apuração das infrações administrativas e disciplinares dos servidores públicos à disposição da Coordenadoria.
X – compete ao Poder Executivo, no prazo de 90 dias, a elaboração e implantação do PCCR dos Agentes Sócio-educadores. (Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 16/04/2018)
§ 1º. Os atuais cargos de Socioeducador, ocupados e vagos ou os que vierem a vagar, passam a denominar-se Agente de Segurança Socioeducativo, integrando a carreira com a respectiva denominação. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 16/04/2018)
§ 2º. A mudança na denominação da carreira e dos cargos a que se refere o parágrafo anterior não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes e não modifica proventos ou pensões concedidas sob a denominação anterior, ficando assegurados todos os direitos e vantagens
existentes. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 16/04/2018)
§ 3º. Os cargos de Diretores de Unidades Socioeducativas serão exclusivamente ocupados por Socioeducadores de carreira estáveis. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 16/04/2018)
Seção II
Superintendência Estadual do Indígena – SI
(Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 161-A. A Superintendência Estadual do Indígena – SI, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social, tem por finalidade cooperar, dar assistência, intermediar, implementar e desenvolver políticas aplicáveis aos povos indígenas, competindo-lhe: (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
I – elaboração e execução de políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas à população indígena, estimulando a participação da sociedade civil mediante diálogo permanente com as comunidades, respeitando suas práticas, identidades e diversidades; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
II – realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população indígena rondoniense, a fim de promover seus direitos sociais; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
III – fiscalização e exigência do cumprimento da legislação em vigor concernente aos direitos assegurados e garantidos a população indígena; e (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
IV – apoio às instituições não governamentais, na busca de uma relação harmônica e democrática com as diversas comunidades indígenas da região, além de oferecer serviço institucional garantidos na Constituição Estadual. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA – SEAGRI
Art. 162. A Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas.
I – Gabinete; e
II – Assessoria.
Parágrafo único. O Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO, o Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia – FUNDO PROLEITE e o Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia – FUNDAGRI serão geridos pela SEAGRI.
Art. 163. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI, por vinculação:
I – Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON; e
II – Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal – FESA-RO será gerido pela IDARON.
Art. 164. À Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Rural, compete formular, executar e supervisionar a política voltada ao desenvolvimento, agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:
I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial;
III – promover a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agropecuárias, pesqueiras, florestais, agroindustriais de interesse para a economia do Estado;
IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos produtores rurais, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;
V – implantar polos estratégicos de produção agropecuária, pesqueira, florestal e agroindustrial;
VI – estimular a melhoria da qualidade da produção local por meio do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;
VII – promover as atividades de assistência técnica e extensão rural;
VIII – incentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado;
IX – disseminar informações sobre o mercado agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
X – incentivar o aumento da produtividade com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural;
XI – viabilizar a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar;
XII – estimular a recuperação de áreas alteradas incorporando-as ao processo produtivo;
XIII – colaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;
XIV – executar os projetos de colonização ou assentamento de colonos promovendo a distribuição de terras com pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrados e em bases sustentáveis;
XV – promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
XVI – organizar e manter atualizado o Cadastro Rural do Estado;
XVII – celebrar convênios e contratos com a União, Estados, Municípios e Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas, projetos e processos de reforma agrária e colonização ou relacionada ao desenvolvimento rural;
XVIII – indicar ao Órgão federal competente as áreas que apresentam características que recomendam a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
XIX – adotar os procedimentos necessários com fim de promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
XX – legitimar, atendendo à legislação pertinente, bem como ao procedimento adequado, a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão da Lei Federal; e
XXI – coordenar e supervisionar as ações do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Rondônia instituído pelo Decreto nº 13.666, de 16 de junho de 2008.
Seção I
Da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON
Art. 165. À Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI, compete exercer as atividades de normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa sanitária vegetal e animal em Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias.
Seção II
Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER
Art. 166. À Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI, compete a promoção do desenvolvimento agrícola e do espaço rural por meio da implementação de políticas públicas estratégicas que objetivam estimular a geração de emprego e renda e de novos postos de trabalho para o produtor rural e suas organizações, com foco na potencialização de atividades produtivas agrícolas voltadas à oferta de alimentos e matérias-primas para agroindustrialização, movimentando a economia dos municípios do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM
Art. 167. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas.
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA;
IV – Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH/RO;
V – Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas – CONSEPAF; e
VI – Fundo Especial de Proteção Ambiental – FEPRAM.
Art. 168. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, Órgão Central do Sistema Operacional de Meio Ambiente, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e manter o equilíbrio ecológico, bem como garantir a qualidade de vida saudável a todos os cidadãos do Estado de Rondônia a partir do exercício das seguintes atribuições:
I – implantação, coordenação e execução da política ambiental;
II – exercício das atividades de vigilância, fiscalização e proteção à natureza, compreendida como tal a fauna, a flora terrestre e aquática, bem como os recursos hídricos, solos e ar;
III – promoção de contatos com entidades públicas e privadas cujas atividades tenham relação direta ou indireta com a preservação e o controle ambiental;
IV – promoção junto aos Órgãos públicos e privados, de programas de conscientização e educação ambiental visando à recuperação e à defesa do meio ambiente;
V – implantação e administração dos parques e das reservas naturais de propriedade do Estado fiscalizando seu uso diretamente ou em convênio com outras Entidades públicas;
VI – pesquisa sobre a disponibilidade de recursos do meio ambiente estabelecendo a política estadual de aproveitamento dos recursos naturais; e
VII – desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos relativos à hidrografia, águas subterrâneas, hidrogeologia, limnologia, imigração, drenagem, derivação de águas, combate à inundação, à seca e à erosão.
CAPÍTULO XIII
DOS ÓRGÃOS DESCONCENTRADOS DAS SECRETARIAS ESTADUAIS
Art. 169. São Órgãos Desconcentrados das Secretarias de Estado, em relação à autonomia orçamentária e financeira:
I – Governadoria:
a) Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP;
b) Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC; (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC; e (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.105, de 12/11/2021)
d) Superintendência Estadual de Turismo- SETUR;
II – Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros Militar;
c) Polícia Civil; e
d) Superintendência de Polícia Técnico Científica – POLITEC;
III – Secretaria de Estado da Saúde – SESAU:
a) Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro – HB;
b) Hospital e Pronto Socorro João Paulo II – JPII;
c) Hospital Infantil São Cosme e Damião – HICD;
d) Complexo Hospitalar Regional de Cacoal COHREC;
e) Hospital Regional de Buritis – HRB;
f) Hospital Regional de São Francisco do Guaporé – HRSF;
g) Hospital Regional de Extrema – HRE;
h) Policlínica Oswaldo Cruz – POC;
i) Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia – CEMETRON;
j) Centro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia – CEPEM; e
k) Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN.
l) Hospital de Retaguarda. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.127, de 23/12/2021)
§ 1º. Aos Órgãos de Atuação Desconcentrada constantes neste artigo assegura-se autonomia orçamentária e financeira, observando-se a natureza peculiar dos serviços desenvolvidos, sua flexibilidade, sem prejuízo da subordinação e supervisão pertinente por parte da Governadoria e das Secretarias de Estado as quais estão vinculados, sendo seus dirigentes possuidores das prerrogativas da autonomia orçamentária e financeira, portanto, ordenadores de despesas, com as responsabilidades daí decorrentes.
§ 2º. Por ato próprio, o Governador do Estado poderá autorizar a constituição de Comissão Especial Permanente de Licitações – CPL nas Secretarias de Estado e nos respectivos Órgãos, com o fim de organizar, coordenar e operacionalizar as licitações referentes às aquisições e às contratações que se fizerem necessárias ao desempenho de suas competências institucionais, independentemente da origem dos recursos
financeiros.
Art. 170. As competências dos demais Órgãos e Entidades constantes da Estrutura da Administração Pública Estadual que não constam neste Título permanecem com as competências atribuídas em suas respectivas leis de criação, bem como poderão ser objetos de regulamento, por ato próprio do Governador do Estado, no que couber.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 171. São cargos de Secretário de Estado e Ordenador de Despesas:
I – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – Secretário de Estado de Finanças;
III – Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania;
IV – Secretário de Estado de Justiça;
V – Secretário de Estado da Saúde;
VI – Secretário de Estado da Educação;
VII – Secretário de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;
VIII – Secretário de Estado da Agricultura; e
IX – Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
X – Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 21/05/2020)
XI – Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Saúde. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 1.127, de 23/12/2021)
XII – Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Educação; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XIII – Secretário Executivo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental; (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XIV- Secretário de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; e (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
XV – Secretário de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
§ 1° O Procurador-Geral do Estado de Rondônia e o Controlador-Geral do Estado possuem status de Secretários de Estado, sendo ordenadores de despesas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
§ 2° Os Secretários Executivos da SEDUC, SESAU e SEDAM receberão os valores constantes nos quadros de Cargos de Direção Superior das respectivas secretarias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
§ 3° O valor percebido pelos secretários de estado será o disposto na Lei n° 3.500, de 19 de janeiro de 2015, que “Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado, nos termos do § 2º do artigo 28 da Constituição Federal.”, ou outra que a substitua. (Acrescido pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 172. São cargos de Superintendentes e ordenadores de despesas:
I – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
II – Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas;
III – Superintendente Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC; (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 1.062, de 4/6/2020)
IV – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.215, de 29/12/2023)
V- Superintendente Estadual de Compras e Licitações;
VI – Superintendente Estadual de Turismo;
VII – (Revogado pela Lei Complementar n°1.180, de 14/3/2023)
VIII – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
IX – (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
X – Superintendente de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos.
XI – Contador-Geral do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n°1.109, de 12/11/2021)
XII – (Revogado pela Lei Complementar n°1.215, de 29/12/2023)
XIII – Superintendente Estadual do Indígena – SI. (Acrescido pela Lei Complementar n°1.180, de 14/3/2023)
Art. 173. O Quadro Administrativo do Poder Executivo Estadual, de livre nomeação e exoneração, os vencimentos dos cargos, simbologia, quantitativos por Órgão e Entidade, constam nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
§ 1º. A estrutura remuneratória dos cargos constantes do Item 2 do Anexo I desta Lei Complementar é formada por 90% (noventa por cento) a título de verba de representação, e 10% (dez por cento) a título de vencimento básico.
§ 2º. Ao servidor público investido em Cargos de Direção Superior – CDS da Administração Pública Estadual Direta e Indireta é facultado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da verba de representação respectiva.
§ 3º. O ingresso nos Cargos de Direção Superior – CDS, no percentual de até 30 % (trinta por cento), de simbologia 9 a 14, dar-se-á por nomeação mediante prévia classificação e habilitação em processo seletivo divulgado no Diário Oficial do Estado e em veículos de comunicação pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, observado os requisitos mínimos descritos em formulário de
caracterização da vaga.
§ 4° Havendo necessidade justificada, o servidor ocupante de cargo em comissão pertencente ao quadro de servidores relativo a cada órgão e entidade constante no Anexo II desta Lei Complementar, poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo, a fim de atender necessidade temporária da Administração, desde que: (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.249, de 22/8/2024)
I – o cargo seja de Assessor; (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.249, de 22/8/2024)
II – seja estabelecido prazo determinado para a permanência do servidor no novo local de exercício; e (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.249, de 22/8/2024)
III – o setor de recursos humanos do órgão de destino encaminhe, mensalmente e tempestivamente, todas as informações funcionais do servidor nomeado no respectivo cargo ao órgão de origem, para as anotações e controles necessários. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.249, de 22/8/2024)
Art. 174. Os atuais servidores públicos ocupantes de Cargos de Direção Superior – CDS que forem exonerados e nomeados em função da presente reestruturação, sem descontinuidade do vínculo, excepcionalmente, ficam dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da nomeação.
§ 1º. Ainda, excepcionalmente, aplica-se a regra do caput deste artigo na hipótese de decorrer prazo inferior a 30 (trinta) dias, contados entre a nomeação e a exoneração do servidor público em Cargos de Direção Superior – CDS.
§ 2º. Os atuais servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior, bem como de Funções Gratificadas que em decorrência desta Lei Complementar não houver mudança de nomenclatura e/ou simbologia dos respectivos cargos ou funções, ficam renomeados de ofício, salvo ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 175. Fica o Governador do Estado autorizado, por força desta Lei Complementar, a renomear e remanejar por meio de Decreto, dentro da Estrutura Organizacional da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os Cargos de Direção Superior – CDS e Funções Gratificadas – FG, de livre nomeação e exoneração, para suprir necessidades decorrentes de processos de descentralização, desconcentração e reestruturação da Administração, bem como para programas especiais criados no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 176. (Revogado pela Lei Complementar n. 1.032, de 22/08/2019)
Art. 177. Fica vedado aos servidores públicos e empregados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta acumular a remuneração de Cargo de Direção Superior – CDS com a Gratificação de Função – FG, devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre uma ou outra.
Art. 178. Fica vedado aos servidores públicos e empregados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta:
I – acumular a remuneração de Cargo de Direção Superior – CDS com a Gratificação de Função – FG, devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre uma e outra;
II – o pagamento de Gratificação de Atividade Específica – GAE quando nomeado para Cargo de Direção e Assessoramento Superior e/ou Função Gratificada, podendo fazer opção entre uma ou outra, no ato da posse ou ato equivalente; e
III – (Revogado pela Lei Complementar n° 1088, de 16/4/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar n° 1088, de 16/4/2021)
Art. 179. Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias dos Órgãos, Unidades e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta extintos, transformados, alterados ou transferidos em face da presente Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou novas atribuições, procedendo aos devidos ajustes no Plano Plurianual – PPA.
Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres relativos às atividades transformadas, alteradas ou transferidas aos Órgãos, Unidades ou Entidades a que se refere este artigo serão revistos para adequação ao remanejamento orçamentário correspondente.
Art. 180. Ficam transferidos para os Órgãos ou Entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, mobiliários, equipamentos, instalações, projetos, documentos, acervos existentes, bem como serviços em andamento nos Órgãos extintos, absorvidos ou fundidos, podendo ser objeto de Decreto do Governador do Estado.
Art. 181. Os Órgãos e Entidades que absorverem, por qualquer meio, outros Órgãos e Entidades, sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias.
Art. 182. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários à implementação prevista nesta Lei Complementar, propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de Órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros Órgãos, bem como o remanejamento de servidores dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo, além
da criação e extinção de Unidades Orçamentárias para fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 183. Os servidores públicos efetivos, enquanto lotados e em exercício na Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento – DESP farão jus à Gratificação por Atividade Específica do Sistema de Pagamento – GAE.
Parágrafo único. Os valores da GAE instituída no caput deste artigo deverão ser atribuídos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira daquele Poder.
Art. 184. As dotações orçamentárias e financeiras repassadas pelo Poder Executivo para a Administração Indireta não executadas até o dia 31 do mês de dezembro de cada ano serão automaticamente transferidas para a conta do Tesouro Estadual – Fonte 0100.
§ 1º. Não se incluem na disposição supracitada as dotações orçamentárias e financeiras que já estejam devidamente empenhadas em programas, projetos, processos e ações governamentais em execução.
§ 2º. A prerrogativa prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada aos Fundos Estaduais previstos nesta Lei Complementar, consoante conveniência e oportunidade do Governador do Estado.
Art. 185. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários à implementação da reestruturação administrativa prevista nesta Lei Complementar propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores dentro da estrutura administrativa estadual, além da criação e extinção de unidades orçamentárias para fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 186. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, passam a ser alocadas na Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.118, de 22/12/2021)
Parágrafo único. Incluem-se na delegação de competência de que trata caput, as despesas do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC inscritas em Restos a Pagar do exercício financeiro 2018, na UG 11.009. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.015, de 25/04/2019)
Art. 187. Com objetivo de desonerar a Administração Pública Estadual e redimensionar o tamanho do Governo, além de promover alto impacto econômico e social, o Governador do Estado pode, por força dessa Lei Complementar, promover o processo de desestatização de serviços e ativos por meio de concessão, parceria público-privada ou privatização.
Art. 188. Fica alterada a Lei Complementar nº 868, de 12 de abril de 2016, onde se lê: Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE, leia-se: Estado para Resultados – EpR.
Art. 189. Fica alterada a Lei Complementar nº 609, de 18 de fevereiro de 2011, onde se lê: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, leia-se: Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI; e onde se lê: Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, leia-se: Superintendência de Estado de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI.
Art. 190. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.180, de 14/3/2023)
Art. 191. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral da Administração Pública Estadual.
Art. 192. Fica revogada a Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, e suas alterações.
Art. 193. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação desta Lei Complementar Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2017, 130º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Efetue o download do arquivo na íntegra:
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