CONSIDERANDO Lei Nº 14.133, de 1 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO Lei Complementar nº 758 de 02 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional, as Funções Institucionais, Quadro de Pessoal, Plano de carreira, Cargos e Remuneração dos servidores da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências, e de acordo com Art. 9, III, a CGE possui dentre outras competências, a de expedir atos normativos sobre procedimentos de controle e recomendações para o aprimoramento;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 23.277, de 16 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle Interno, regulamenta e dá outras providências, e de acordo com art. 4, IV, a CGE desempenhará dentre outras funções, a normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o Decreto 28.874, de 25 de janeiro de 2024, o qual regulamenta as contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia, com fundamento na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos e revoga os Decretos n° 12.234, de 13 de junho de 2006, n° 16.089, de 28 de julho de 2011, n° 18.340, de 6 de novembro de 2013, n° 21.349, de 21 de outubro de 2016 e n° 26.182, de 24 de junho 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de regulamentação acerca das atribuições de gestores e fiscais de contratos de obras e serviços de engenharia, bem como, de estabelecer as informações constantes das respectivas portarias de nomeação e demais documentos e procedimentos peculiares ao exercício dessas obrigações;
RESOLVE:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os processos administrativos que tenham por objetivo a formalização de contratos de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Governo de Rondônia, obedecerão às disposições desta Instrução Normativa;
Art. 2º A equipe de Gestão e Fiscalização será formalmente nomeada pela autoridade competente para realizar a gestão e a fiscalização da execução contratual em nome da Administração Pública, conforme estabelece a Lei n.º 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como o Decreto 28.874, de 25 de janeiro de 2024;
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como, prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente aos setores relacionados para a formalização dos procedimentos processuais.
CAPÍTULO IIDO ORDENADOR DE DESPESA
Art. 3º Cabe ao Ordenador de Despesa:
I – Designar e nomear gestores, fiscais, bem como, comissões após indicação do coordenador da área;
a) Nomear, no mínimo, 2 (dois) servidores como Gestores de Contratos;
b) Nomear, no mínimo, 2 (dois) servidores como Fiscais Técnicos de Contratos;
II – Assinar o contrato, bem como, aditivos, apostilamentos e outras alterações;
CAPÍTULO III
DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 4º O Gestor de Contrato é o agente público responsável pelo preparo, coordenação, acompanhamento, conclusão e demais atos gerenciais dos contratos, no todo ou por tarefas especificamente designadas, devendo zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive pela proposta de aplicação de penalidades, visando garantir a adequada execução dos contratos celebrados;
Art. 5º As atribuições do Gestor do Contrato serão:
I – Coordenar e acompanhar as atividades relacionadas a seguir;
II – Adotar providências tempestivas de acordo com necessidade e especialmente nos casos de inadimplemento;
III – Coordenar o envio da documentação pertinente aos demais setores responsáveis pela formalização dos procedimentos contratuais, para notificações, pagamentos, prorrogações, alterações, reequilíbrio, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
Parágrafo único. Havendo comissão nomeada para análise de cálculo de reequilíbrio, reajustes e revisões, os autos deverão ser encaminhados para manifestação do estudo de viabilidade e cálculos de índices.
IV – Elaborar os cálculos de reajuste das medições aplicando o índice calculado pela comissão de reequilíbrio (se houver), bem como, atestar a nota fiscal do reajustamento.
V – Verificar e conferir aspectos relacionados a conformidade, regularidade e legalidade dos atos e procedimentos contratuais e principalmente para legitimar a fiscalização e a liquidação dos pagamentos devidos ao contratado, e ainda, para orientar as autoridades competentes para adotar medidas necessárias que extrapolem a competência da gestão do contrato, quando for o caso de aplicação de sanções, rescisões contratuais e outras ações relacionadas;
VI – Coordenar e organizar a reunião inicial (kick-off) entre a Contratada e a Contratante (com participação de representantes da Direção, da Gestão, da Fiscalização Técnica, da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna e demais atores correlacionados);
VII – Antes de emitir a Ordem de Serviço para execução dos serviços, o Gestor de Contratos, deve atestar a conformidade e a viabilidade das condições pertinentes as suas atribuições e competências, levando em consideração o respectivo documento elaborado pelo fiscal e pelo preposto da contratada, quanto à conformidade e viabilidade para execução dos serviços;
VIII – Elaborar e acompanhar a Ordem de Serviço, a Ordem de Reinício e a Ordem de Paralisação presencialmente e/ou enviada por e-mail através do SEI, até as suas devidas publicações.
IX – Acompanhar a realização das atividades do Fiscal Técnico, quanto ao acompanhamento da execução, da fiscalização, das medições de serviços, do Diário de Obras, dos relatórios de fiscalização periódicos e específicos, da planilha de medição atualizada, do cronograma físico-financeiro atualizado; X – Coordenar, atestar e certificar a documentação e certidões entregues pela Contratada, quanto à existência, conformidade, legalidade e demais ações necessárias para fins de pagamento;
XI – Apreciar e decidir quanto aos documentos apresentados pela Contratada, e solicitar quando entender necessário Parecer da Fiscalização, Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica ou Procuradoria, ou Parecer do Controle Interno, preferencialmente de forma vinculativa;
XII – Conferir a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) conforme referência da Súmula nº 260 do Tribunal de Contas da União – TCU e demais conselhos de classe.
XIII – Emitir notificações à empresa contratada;
XIV – Iniciar processo para aplicação de sanções e penalidades como: advertência, multa, retenção de pagamentos, garantia, impossibilidade de contratar com a administração, dentre outras penalidades previstas no contrato e/ou demais normas que o rege;
XV – O gestor deverá realizar a comunicação junto a contratada quanto aos prazos estabelecidos em contrato, bem como, acerca do prazo para a tramitação das medições junto a equipe de fiscalização;
XVI – Fazer cumprir as condições de habilitação e classificação da contratada bem como, a documentação necessária para as medições relacionadas a seguir:
XVII – Zelar pelo bom relacionamento com a Contratada, mantendo um comportamento ético, considerando encontrar-se investido na qualidade de representante da Contratante;
XVIII – Acompanhar e controlar o saldo do empenho, de modo a facilitar o acompanhamento das despesas, com apoio do Setor Financeiro;
XIX – Acompanhar o prazo de vigência do Contrato e coordenar os trâmites necessários para prorrogação contratual ou para nova contratação, desde a comunicação à autoridade competente, assim como, pela solicitação, elaboração e acompanhamento do trâmite dos documentos pertinentes:
XX – Realizar e coordenar cada etapa do contrato e tomar medidas para melhor execução contratual, referente àssituações pertinentes.
CAPÍTULO IV DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 6º – O Fiscal Técnico de Contrato é o servidor formalmente designado pela autoridade competente para fiscalizar a correta execução do objeto contratado, sendo responsável:
I – Por auxiliar o gestor de contrato quanto aos assuntos técnicos de obras e serviços de engenharia;
II – Pelo acompanhamento direto e mais próximo da execução do contrato, com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, sempre aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com o desempenho estipulado no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado;
Art. 7º – As atribuições do Fiscal Técnico de Contrato serão:
I – Realizar a fiscalização do contrato in loco, especificamente quanto à conformidade entre o executado pela Contratada com o previsto em contrato e demais peças técnicas do projeto, assim como, fiscalizar quanto aos demais aspectos técnicos referentes a obras e serviços de engenharia;
II – Acompanhar, fiscalizar e atestar a execução, a quantidade e os valores dos serviços pela Contratada que estiverem de acordo com o previsto contratualmente;
III – Atentar aos aspectos referentes à qualidade dos materiais e serviços executados;
IV – Orientar e esclarecer dúvidas do contratado. Tais esclarecimentos não alteram a responsabilidade da contratada pela correta execução dos serviços;
V – Solicitar a planilha de medição da contratada dos serviços executados;
VI – Elaborar e atestar a medição de acordo com os serviços executados;
VII – Realizar em cada medição o relatório de fiscalização contendo:
11/07/2025, 12:39 SEI/RO – 0057770962 – Instrução Normativa https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=59694972&infra_… 3/5
VIII – Identificar e verificar a existência de fatores que apresentam probabilidade e/ou riscos de influenciar e prejudicar a execução contratual;
IX – Manifestar periodicamente e sempre que entender necessário quanto ao andamento do contrato, repassando informações para conhecimento e ações necessárias da equipe de gestão, servidores e autoridades competentes;
X – Antes da emissão da Ordem de Serviço, o Fiscal deve receber, aferir e encaminhar ao Gestor do Contrato, o atestado de conformidade e viabilidade da execução dos serviços;
XI – Emitir notificações pela desconformidade da execução do objeto contratado;
XII – Realizar o recebimento provisório e o recebimento definitivo mediante a elaboração dos seus respectivos termos circunstanciados;
XIII – Emitir relatório de fiscalização com periodicidade para fins de pagamento e acompanhamento de execução contratual;
XIV – Emitir relatório de fiscalização específica sempre que existir situação que seja necessária deixar registrado para o melhor entendimento do andamento da execução contratual;
XV – Receber e certificar a nota fiscal e demais documentos de medição, pertinentes aos serviços acompanhados;
XVI – Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;
XVII – Controlar o prazo de execução de obra, comunicar ao Gestor do Contrato o seu término, com antecedência de 60 (sessenta) dias, no caso de prorrogação; e de 120 (cento e vinte) dias, no caso de nova contratação.
CAPÍTULO V DO FLUXOGRAMA
Art. 8º – Fica regulamentado o fluxograma de medição, bem como o passo a passo da tramitação dos aditivos de prazo e de serviços, conforme anexo único. Art. 9º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 30 (trinta) dias, a contar da publicação de seu Extrato, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO

(Assinado eletronicamente)
ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos
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