Governo de Rondônia
11/12/2024

CONEPOD – COMPETÊNCIA

Governo do Estado de Rondônia

I – Promover a formulação, propor, aprovar e controlar a Política Estadual sobre drogas e a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do Estado;

II – Zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional e nas leis voltadas à prevenção, à fiscalização, à recuperação e à repressão de drogas;

III – Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, e na repressão e prevenção ao tráfico;

IV – Estimular, incentivar e promover a atualização permanente de servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no combate, prevenção, tratamento, recuperação e controle de consumo e oferta de substâncias causadoras de dependência química;

V – Elaborar planos, supervisionar e fiscalizar atividades relacionadas à prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;

VI – Informar sobre tratamento e reinserção social das pessoas usuárias ou dependentes de substâncias causadoras de dependência física e ou psíquica;

VII – Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Judiciário no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à reinserção social e ao combate ao tráfico de drogas;

VIII – Definir a política de captação, a administração, o controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes/FESPREN, acompanhando e fiscalizando sua execução;

IX – Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes/FESPREN, destinados às entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de drogas;

X – Manter intercâmbio com conselhos similares das diversas esferas de poder e com conselhos e organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de substâncias psicoativas;

XI – Exercitar outras funções em consonância com os objetivos da Política Nacional sobre Drogas;

XII – Aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com “quorum” de 2/3 (dois terços) de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado – DOE;

XIII – Aprovar viagens do Presidente e de membros do colegiado, para fora do Estado, com finalidade de participarem de eventos sobre drogas lícitas e ilícitas, nas áreas de prevenção, repressão, tratamento e reinserção social de dependentes químicos, bem como de caráter administrativo.


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