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23/11/2024

FISCALIZAÇÃO

Trânsito de pescados volta a ser liberado no país

04 de junho de 2014 | Governo do Estado de Rondônia

2 - peixe em cativeiro - ze luizEsta semana, o trânsito de pescados voltou a ser liberado em todo o país. A decisão foi tomada através de uma instrução normativa dos ministérios da Agricultura e da Pesca (leia abaixo o teor completo do documento).

Para os piscicultores de Rondônia, a notícia não poderia ser melhor. Mas o Governo do Estado, através da Seagri e da Emater, avisa os produtores do estado sobre os documentos necessários para que o transporte de pescados possa ser realizado dentro das novas normas.

“O condutor deverá ter em mãos a nota fiscal de produtor, com o número do SIF de destino. Além disso, deverá também ter o seu RGP – Registro Geral de Pesca”, orienta o secretário da Seagri, Evandro Padovani.

O RGP é emitido pela Superintendência Federal da Pesca em Rondônia e pode ser obtido pelo produtor no escritório mais próximo da Emater. A emissão do RGP é rápida e facilitada. Também é importante que o motorista do caminhão tenha sempre em mãos uma cópia da IN n°04 de 30 de maio de 2014.

Proibição

O trânsito de pescados estava proibido em todo o país há mais de dois meses, por questões administrativas do governo federal. Na última sexta-feira, porém, foi publicada uma instrução normativa interministerial, autorizando esse transporte.

De acordo com a instrução federal, a nota fiscal do produtor será reconhecida como documento hábil para o trânsito fora do estado de peixes in natura, porém o número do SIF da indústria que está recebendo o pescado e o número do Registro Geral da Pesca, para piscicultor ou pescador, devem constar desta nota fiscal.

Leia o inteiro teor do documento abaixo e que pode ser impresso pelo piscicultor:

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 30 DE MAIO DE 2014

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e o MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº 00350.002090/2014-15, resolvem:

 

Art. 1º Estabelecer a Nota Fiscal do pescado, proveniente da atividade de pesca ou de aquicultura, como documento hábil de comprovação da sua origem para fins de controle de trânsito de matéria prima da fonte de produção para as indústrias beneficiadoras sob

serviço de inspeção.

 

Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata o caput, deverá constar o número de inscrição regular no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, na respectiva categoria, assim como o número de identificação de registro junto aos Serviços de Inspeção federal, estadual ou municipal do estabelecimento de destino.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO LOPES

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

 

NERI GELLER

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 


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Fonte
Texto: Sandro André - Assessoria Seagri
Fotos: José Luiz Alves
Secom - Governo de Rondônia

Categorias
Agricultura, Economia, Governo


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