Para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, o governo federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Serão preservados até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O principal objetivo da medida é reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Imposto de Renda PF – adiamento:
O Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) foi adiado por 60 dias, com novo prazo para 30 de junho. O grupo de contribuintes que ‘deve pagar imposto’ será beneficiado com o adiamento, pois a primeira quota a ser paga também será prorrogada. Então, o desembolso ficará para depois.
O CFC – Conselho Federal de Contabilidade, alerta: “Para quem já entregou a declaração saiba que a Receita Federal atualizará a versão do programa que possibilitará a mudança das datas de pagamento. E, para quem agendou no banco, deve cancelar o agendamento e, já no novo programa, emitir novos DARF´s e agendar para as novas datas’’.
Prorrogação de DCTF e EFD-Contribuições – PIS, Confins e Previdenciárias:
Conforme informado no site do Conselho Federal de Contabilidade, “O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) foi prorrogado”. A decisão está prevista na Instrução Normativa n.°1.932, publicada nesta sexta-feira (03), no Diário Oficial da União (DOU).
A prorrogação, em caráter excepcional, prevê a apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o 15º dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
O texto ainda estabelece a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) para o décimo dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o décimo dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial˜.
Simples Nacional – prorrogação dos tributos federais:
Empresas do Simples Nacional poderão recolher os impostos federais correspondentes aos meses de abril, maio junho nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
O Simples Nacional será atualizado automaticamente para gerar duas guias de recolhimento de impostos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
- uma guia referente aos Impostos Federais, com os vencimentos alterados de abril para outubro, de maio para novembro e de junho para dezembro;
- uma guia referente aos impostos municipais e estaduais (ISS e ICMS), que continuarão com vencimento nos prazos normais.
A Receita Federal orienta o contribuinte quanto à emissão do DAS. “Pode utilizar o serviço Emissão de DAS Avulso, no portal do Simples Nacional, para gerar o DAS relativo aos tributos ISS e ICMS do período de apuração (PA) 03/2020. Atenção ao utilizar o DAS Avulso, para informar os valores devidos desses tributos por ente federado”. Esse procedimento não se aplica ao Microempreendedor Individual que deverá aguardar a atualização do PGMEI para gerar seus DAS.
Certidões – Validade e dispensas:
Prorroga por 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). Vigente desde a publicação da Portaria Conjunta nº 555 da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
- Portaria Conjunta 555 de 23/03/2020
Auxílio Emergencial de R$ 600,00:
Esse benefício será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até 01/04/2020. O auxílio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias.
De acordo com a Lei, receberá o auxílio emergencial o trabalhador que cumpra os seguintes requisitos:
- Maior de 18 anos;
- Que não tenha emprego formal ativo;
- Que tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos;
- Que exerça atividade de microempreendedor individual (MEI),
- Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social;
- Trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Mais Informações:
Medida Provisória 936 de 01.04.2020:
Flexibilização Trabalhista (Medidas Provisórias 927 e 936/2020):
Estabelecimentos de saúde
- Mediante acordo, poderão estipular jornadas de trabalho diferenciadas;
- Empresas poderão adotar escalas de trabalho suplementares, garantido o repouso semanal remunerado nos termos legais;
- As horas trabalhadas a mais poderão ser compensadas a partir de 18 meses do encerramento do Estado de Calamidade Pública;
- A eventual contaminação de empregado pela Covid-19 não poderá ser classificada como doença trabalho ocupacional;
- Outras medidas detalhadas na Medida Provisória 927/2020.
Suspensão temporária de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- Durante o período de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como a obrigatoriedade de treinamentos presenciais periódicos e eventuais dos empregados;
- Os exames demissionais continuam obrigatórios, mas poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, banco de horas, aproveitamento e antecipação de feriados
- Enquanto durar o período de calamidade pública, as empresas poderão alterar o regime de trabalho de seus colaboradores, por iniciativa própria ou por acordo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.
- As medidas abrangem, inclusive, as questões relacionadas ao pagamento do 1/3 das férias.
Redução da jornada de trabalho
- Para a redução da jornada de trabalho no contexto do benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de:
- 25% – para todos os trabalhadores
- 50% e 70% – para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00).
- Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente, por serem configurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como hipersuficientes, remunerados com mais de dois tetos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), isto é, acima de R$ 12.202,12, e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial.
- Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados.
- O prazo máximo de redução é de 90 dias.
- A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Suspensão do contrato de trabalho
- Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador.
- Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.
- A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS, isto é, acima de R$ 12.202,12), e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados.
- O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.
- No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
- O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.
Possibilidade de acordos coletivos
- As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória.
- Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:
- Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
- Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego;
- Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego;
- Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.
MAIS INFORMAÇÕES:
Informações compiladas de: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/covid-19/paginas/1-industria-de-meio-e-grande-porte
Medida Provisória 936 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
Medida Provisória: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm