Governo de Rondônia
01/03/2025

Competências

Governo do Estado de Rondônia

Conforme o Art 164 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, são competências da Secretaria de Estado da Agricultura (Seagri):

I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;

II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial;

III – promover a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agropecuárias, pesqueiras, florestais, agroindustriais de interesse para a economia do Estado;

IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos produtores rurais, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;

V – implantar polos estratégicos de produção agropecuária, pesqueira, florestal e agroindustrial;

VI – estimular a melhoria da qualidade da produção local por meio do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;

VII – promover as atividades de assistência técnica e extensão rural;

VIII – incentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado;

IX – disseminar informações sobre o mercado agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;

X – incentivar o aumento da produtividade com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural; XI – viabilizar a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar;

XII – estimular a recuperação de áreas alteradas incorporando-as ao processo produtivo;

XIII – colaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;

XIV – executar os projetos de colonização ou assentamento de colonos promovendo a distribuição de terras com pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrados e em bases sustentáveis;

XV – promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;

XVI – organizar e manter atualizado o Cadastro Rural do Estado;

XVII – celebrar convênios e contratos com a União, Estados, Municípios e Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas, projetos e processos de reforma agrária e colonização ou relacionada ao desenvolvimento rural;

XVIII – indicar ao Órgão federal competente as áreas que apresentam características que recomendam a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;

XIX – adotar os procedimentos necessários com fim de promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;

XX – legitimar, atendendo à legislação pertinente, bem como ao procedimento adequado, a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão da Lei Federal;

e XXI – coordenar e supervisionar as ações do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Rondônia instituído pelo Decreto nº 13.666, de 16 de junho de 2008.


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