Governo de Rondônia
21/11/2024

Competências

Governo do Estado de Rondônia

De acordo com a Lei Complementar n. 468/2008, Capítulo II, Art. 3º, são competências da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária (Seagri):

Art. 3°. À Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI compete:

 I – participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial e de regularização e ordenamento territorial do Estado;

II – coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial e de regularização e ordenamento territorial do Estado;

III – promover a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agropecuárias, pesqueiras, florestais e agroindustriais de interesse para a economia do Estado;

IV – promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos produtores rurais, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;

V – implantar pólos estratégicos de produção agropecuária, pesqueira, florestal e agroindustrial;

VI – estimular a melhoria da qualidade da produção local, através do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;

VII – promover as atividades de assistência técnica e extensão rural;

VIII – incentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado;

IX – disseminar informações sobre o mercado agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;

X – incentivar o aumento da produtividade rural, com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural;

XI – viabilizar a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos, destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar;

XII – estimular a recuperação de áreas alteradas, incorporando-as ao processo produtivo;

XIII – colaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;

XIV – executar os projetos de colonização ou assentamento de colonos, promovendo a distribuição de terras com pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrado e em bases sustentáveis;

XV – adotar as providências necessárias na administração das terras da Fazenda Pública Estadual e das terras devolutas do Estado, preservando-as contra danificações e invasões e recuperando aquelas que, indevidamente, não se encontrarem em sua posse ou domínio;

XVI – promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;

XVII – adotar as providências necessárias com fim de definir e regularizar as áreas dominiais que dentro do território do Estado, constituem-se patrimônio fundiário, observado o disposto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 17, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 27 de julho de 2007;

XVIII – adotar as providências necessárias à titulação das posses legitimáveis ou regularizáveis, respeitada a legislação aplicável à espécie;

XIX – organizar e manter atualizado o Cadastro Rural do Estado;

XX – executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando a sua distribuição, observadas as normas da legislação aplicável a espécie;

XXI – celebrar convênios e contratos com a União, Estados, Municípios e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização ou relacionada com o desenvolvimento rural;

XXII – indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;

XXIII – adotar os procedimentos necessários com fim de promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária; e

XXIV – legitimar, atendendo a legislação pertinente, bem como o procedimento adequado, a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão da Lei Federal.


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